Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quarta-feira, 18 de julho de 2012

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: aplicação no crime de descaminho de produtos de reduzido valor




A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença, o juízo federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que “em face da pequena lesão infligida ao erário federal” não estaria configurado o crime de descaminho.Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, na hipótese dos autos, “sendo o valor do tributo superior a R$ 100,00 [...] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa praticada pelo recorrido”.O argumento do MPF não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco. “Para a decisão recorrida, a conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor do bem objeto do contrabando”, afirmou o magistrado.O relator destacou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. “A aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas”, ressaltou o juiz Alexandre Franco.O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que “a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00”.Descaminho – O art. 334 do Código Penal determina que configura crime de descaminho “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - Processo nº. 0041435-83.2010.4.01.3800/MG)


P.S.: O Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Está previsto no art. 334 do Código Penal brasileiro juntamente com o crime de contrabando: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria." A ilicitude está no presuposto do ato de importar ou exportar mercadorias permitidas sem o devido respeito à legislação tributária, com o intuito de lesar o fisco. Diz-se que o descaminho possui característica eminentemente tributária. Isto é, pela falta ou redução indevida do recolhimento do tributo. Nisso, difere do contrabando que é tipificado pela entrada ou saída determinados produtos proibidos pela legislação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário