Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 21 de julho de 2012

AULA: isonomia, irretroatividade, anterioridades e liberdade de tráfego


Isonomia:
Artigos referentes na CF: art. 3º (objetivo do Brasil em reduzir as desigualdades sociais), art. 4º (igualdade entre Estados), art. 5º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV (igualdade entre trabalhadores), art. 151, I (proibição a tratamento tributário que dê preferência à ente político).
Isonomia tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O princípio da igualdade tributária veda privilégios ou “liberalidades” a contribuintes predeterminados, assim como, nos outros dispositivos citados da Constituição, são proibidos tratamentos distintos entre cidadãos “iguais perante a lei” (igualdade formal ou igualdade negativa). Porém, além do caráter generalizante da lei, há a necessidade de que ela leve em conta os ideais de igualdade material (ou igualdade positiva) e justiça distributiva, considerando as particularidades da sociedade, a qual é marcada por um contexto de forte desigualdade social. Assim, surge o “desigualar para igualar”, o qual institui, na tributação, diferenças com a aplicação de normas específicas em substituição a normas gerais.
Analisando a igualdade tributária nesse sentido, explica José Afonso da Silva: “Não basta, pois, a regra de isonomia estabelecida no caput do art.5º. O constituinte teve consciência de sua insuficiência, tanto que estabeleceu que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II). Mas também consagrou a regra pela qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1º). (...) Aparentemente, as duas regras se chocam. Uma veda tratamento desigual; outra autoriza. Mas em verdade ambas se conjugam na tentativa de concretizar a justiça tributária”1 . Humberto Ávila distingue três perspectivas de análise da igualdade: igualdade:a) Postulado normativo: servindo para o jurista aplicar a norma ideal ao caso concreto, levando em consideração a igualdade; b) Princípio: servindo como critério para ponderação quando há um aparente conflito entre normas; c) Regra: também servindo para a aplicação de outras normas como medida de comparação.
Irretroatividade:
Artigos referentes: Art. 5º, XXXVI na CF e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Irretroatividade da lei tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
De acordo com esse princípio a lei tributária deve abranger fatos geradores posteriores a sua edição. Somente quando a lei disser expressamente ou em decorrência da sua própria natureza, ela retroagirá, o que ocorre no caso dos arts. 105, 106 e 116 do CTN.
Anterioridade
Anterioridade da lei tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Dessa forma, de acordo com Luciano Amaro: “A Constituição exige (...) que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumento e a data em que passa a aplicar-se”2 .
O art. 104 do CTN explicita a abrangência desse princípio: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Exceções ao princípio estão elencadas no art. 150, §1º: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Entre essas exceções estão o ICMS, o empréstimo compulsório por motivo de guerra ou calamidade pública, as contribuições de seguridade social e, ainda, o imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência, que, necessitam de maior flexibilidade para instituição ou alteração.
Liberdade de tráfego: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Assim, não é possível eleger como núcleo essencial da tributação as operações que acontecem entre as fronteiras, salvo nos casos estabelecidos pelo art. 155, §2º, IV, VI, VII, VIII, X, b, XII, f.________________________
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direitos Constitucional Positivo. 17ª edição. São Paulo. Malheiros, 2000. P.214.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11º Ed. Ver. E atual. São Paulo; Editora Saraiva, 2005, p. 121.
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(Fonte:FGV-Rio.com/Sarita Guimarães)

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