Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 22 de julho de 2012

AULA: o poder de tributar, competência tributaria e capacidade tributaria ativa.


Poder de tributar

O poder de tributar, nos denominados Estados Modernos, advêm do exercício da soberania Estatal dentro de um território delimitado e de uma população. Entretanto, a delimitação de quem possui esse poder não é consensual.A doutrina se divide em 2 vertentes distintas, a respeito de quem possui essa prerrogativa no Estado Brasileiro .

A primeira corrente, denominada filosófica, atribui o poder de tributar única e exclusivamente ao Poder Constituinte Originária. O fundamento desse pensamento consiste no fato de que o poder emana do povo (art. 1 parágrafo único), então sendo assim apenas o povo pode tributar, e ele o faz delegando essa capacidade ao Poder Constituinte Originário, no momento da confecção do texto constitucional. Dessa forma, aos Entes políticos, caberiam as competências tributaria. Dispostas nos artigos 153 (União), 156(Municípios), 155(Estados e Distrito Federal). Destacando que esse tipo de análise do poder de tributar é minoritário na doutrina.

A doutrina majoritária entende que o poder de tributar compete às pessoas jurídicas de direito publico, os entes políticos. O embasamento constitucional dessa corrente são os artigos 145 que garante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o poder de instituir tributos ,e o art. 150 que delimita o poder de tributar da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios .

Competência tributaria

A competência tributaria de acordo com os ensinamentos de Luiz Emydio F da Rosa Jr, é a parcela do poder conferida pela Constituição a cada Ente Político de cria tributos. Dessa forma compete ao poder legislativo de cada Ente instituir os tributos. No caso brasileiro a competência de tributar pode ser divida em 3 partes.As competências privativas ,comuns e residuais.Essa ultima é atribuída apenas a União ,que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição .As competências comuns são aquelas conferidas a todos os Entes como a prerrogativa de instituir tributos ,como taxas e contribuições de melhoria e impostos .Já as competências privativas ,são aquelas destinadas apenas a determinado Ente político ,por exemplo , o único ente que pode instituir imposto sobre exportação é a União ( art. 153,II),só aos Estados cabe instituir impostos sobre circulação de bens e serviços (ICMS ) ,vide art. 155,II, e ainda a titulo ilustrativo ,aos Municípios incube exclusivamente a tarefa de instituir o IPTU nos termos do art. 156,I.

A competência para instituir tributos possui algumas características especificas no seu exercício. Dentre esses se encontram, privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade do exercício. O principio da privatividade afasta a possibilidade dos Entes exercerem atividades tributarias diversas daquelas constitucionalmente positivadas.Já o principio da indelegabilidade veda a transferência do poder de tributar de um ente para o outro ,esse principio encontra relevada importância pois ele ajuda a distinguir a competência de tributar da capacidade tributaria ativa que cada ente possui.Quanto a incaducabiliadade entende-se que a competência tributaria é imprescritível ,e portanto essa privilégio dos entes só desapareceria caso o poder constituinte derivado mudasse os dispositivos constitucionais..Por, inalterabilidade compreende-se que os Entes não podem ampliar o exercício das suas competências tributarias constitucionalmente expressas.Já os princípios da irrenunciabilidade e facultatividade do exercício não foram trabalhados abertamente em classe.

Capacidade Tributaria Ativa

A capacidade tributaria ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo das da obrigação tributaria (Luciano Amaro). Nesse sentido a doutrina se divide entre aqueles que acreditam que apenas as pessoas jurídicas de direito publico possuem essa capacidade, e aqueles que acreditam haver exceções a essa regra como os sindicatos e o denominado Sistema S.

Em regra, na capacidade tributaria ativa há a faculdade de um ente político transferir uma parcela da sua competência tributaria para outra. Essa delegabilidade é a principal diferença entre a capacidade tributaria ativa e a competência tributaria.

O artigo 7 do CTN assim regra “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra..."

Sendo assim, os trechos em itálico e sublinhado representam a capacidade tributaria ativa.

Um exemplo que ilustra cristalinamente a capacidade tributaria ativa é o ITR. O ITR, segundo a Constituição 153,VI, é da competência tributaria da União. Entretanto, o § 4º, III, do referido artigo, permite que os Municípios o fiscalizem e o cobrem se assim optarem, resultando caso essa situação aconteça, no repasse integral da arrecadação desse tributo aos Municípios ao invés de 50 % da receita do tributo conforme impõem as transferências constitucionais obrigatórias. Logo nesse exemplo, a competência tributaria ainda continua sendo da União, porém quem figura no pólo ativa da obrigação tributaria, e, portanto exerce a capacidade tributaria ativa é o Município.
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QUESTOES DE CONCURSO

1-Em relação à competência tributaria residual, pode-se afirmar que:
(a) em qualquer hipótese só poderá ser utilizada pela União Federal desde que mediante lei Complementar
(b) em algumas hipóteses, poderá ser utilizada pela União Federal, pelos Estados, pelo DF, e pelos Municípios
c) em algumas hipóteses, poderá ser utilizada pelos Estados e pelo DF desde que haja Lei Complementar auto-relativa
d) em algumas hipóteses, poderá ser utilizada tanto pela União como pelos Estados
(e) poderá ser utilizada pelos Estados para a instituição de outros tributos não previstos em sua competência privativa
(BNDES, 2002)
RESPOSTA: Ao analisar as hipóteses acima, como base nos ensinamentos adquiridos até o presente momento, fica claro que a única alternativa cabível a questão é a letra A, haja vista que é atribuída apenas a União Federal a competência residual, como mostra a pagina 6 da apostila, desta forma todas as demais opções estariam incorretas por conterem outros Entes políticos alem da União. Além disso, o egrégio Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário de nº 177.137/RS reforçou o argumento supra mencionado: “A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações que estão sujeitas os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (C.F., arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (C.F., art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social” (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149)”

2-Assinale a opção incorreta :
a) Compete a União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza
b) Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços
c) Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 ,II ,CF definidos em lei complementar
d) Compete a União instituir,mediante lei ,impostos não previstos na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerados ou base de calculo próprios dos discriminados na Constituição
RESPOSTA: A opção A está correta com base no artigo Art. 153 III –
Já a opção B está perfeita com respaldo no. Art. 155. II
Enquanto isso a alternativa C é exata amparada pelo Art. 156. III
Logo por exclusão a única letra que não se coaduna com a CF são a D ,porque é vedado a qualquer ente político instituir imposto não previsto constitucionalmente .
(Fonte:FGV-Rio/Maurício Guimaraes)

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