Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 30 de abril de 2010

ATIVIDADE ACADÊMICA - CURSO DE DIREITO DA FACULDADE METROPOLITANA DE BLUMENAU


No dia 29 de abril, acompanhamos o Turma DIR-29 (Equipe 1), integrante do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Blumenau - FAMEBLU (Grupo UNIASSELVI) em visita técnica ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional Santa Catarina, e à Superintendência da POLÍCIA FEDERAL, todos órgãos sediados em Florianópolis.

Participaram da atividade acadêmica, juntamento conosco, a Profª. Maria Teresinha Erbs e o Prof. Honório Nichelatti Jr.

Na OAB/SC, primeira instituição a ser visitada, o grupo foi recebido pelo seu presidente, Dr. Paulo Borba, que fez questão de recepcionar a todos em seu gabinete, ocasião em que conversou com os acadêmicos sobre as importantes conquistas da OAB em geral e, também, da Seccional especificamente. Após, no auditório da instituição, os alunos e professores acompanhantes assistiram a um vídeo institucional que apresenta todos os relevantes aspectos da atividade da instituição no Estado.

Da OAB/SC o grupo se dirigiu à Superintendência da Polícia Federal, sendo recepcionado pelo Dr. Hildo Rosa, que explanou sobre as atividades da Polícia Federal e das carreiras profissionais existentes nos órgãos, bem como sobre as expectativas em relação à segurança do cidadão em Santa Catarina e no país. Os alunos ainda tiveram a oportunidade de conhecer açgumas das instalações da Superintendência, com destaque para a sala de exercícios de tiro, aonde receberam explicações sobre o armamento curto e longo utilizado pelos agentes da PF em suas operações, e circunstâncias em que podem vir a ser utilizados.

A parte da tarde do dia 29 foi dedicada integralmente à visita ao TJ/SC. O grupo conheceu algumas das instalações, com especial destaque para o salão do Tribunal Pleno, onde foram recepcionados pelo Diretor Judiciário e assistiram à palestra da servidora Tatiana acerca da composição e funcionamento do Tribunal e do Poder Judiciário Catarinense.

Ato seguinte, todos foram calorosamente recebidos pelo Desenmbargador Vanderlei Romer em seu gabinete. O Des. Romer, presidente do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação do TJ/SC conversou com os acadêmicos sobre as inovações tecnológicas que estão sendo implantadas pelo tribunal, tais como o peticionamento eletrônico e a atualização do Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

Na sequencia deste encontro, os acadêmicos e professores, dividos em grupos, assistiram às sessões de julgamento das Câmaras Civis e Criminais.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

União terá que devolver IOF cobrado do Estado de São Paulo segundo decisão do STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro CEZAR PELUSO (foto), aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.
(Fonte: STF)

OAB/Federal suscita debate no STF acerca de imposto na sucessão "causa mortis" em face de legislação paulista


A pedido da OAB SP, o Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), questionando os artigos 10, parágrafos 1º e 3º, e 28, da Lei 10705/00, e o artigo 23, inciso I, do Decreto 46655/02, do Estado de São Paulo, que regulamentam a cobrança no Estado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Na ação, cujo relator é o ministro JOAQUIM BARBOSA (foto), a Ordem argumenta que as normas violam os artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que definem como de competência privativa da União legislar sobre processo civil. Além disso, as normas paulistas teriam imposto graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário.

A OAB afirma que o arrolamento tem as mesmas funções que o inventário para definir a destinação da herança, mas é mais simples e ágil. Segundo a OAB, não se exige nem se permite discutir, constituir ou cobrar o ITCMD durante o arrolamento, “pois ensejaria o indevido prolongamento do processo, retirando-lhe sua principal característica, como sejam a simplificação e a celeridade”.

A Adin cita o artigo 1034 do Código de Processo Civil, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”.

Na inicial, o Conselho Federal da OAB argumenta que a cobrança do ITCMD poderá continuar, desde que seja realizada na via administrativa, e não durante o processo de arrolamento.
(Fonte: OAB/SP)

terça-feira, 27 de abril de 2010

Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao fisco


Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco”.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Jornal On Line da OAB – SC. Em 27-04-2010, as 15:26m)

domingo, 25 de abril de 2010

Funrural: STF Considera Inconstitucional a Cobrança e Gera Questionamentos

Em 03 de fevereiro de 2010, a contribuição que incide sobre o faturamento dos produtores rurais e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Até tal decisão, todos os produtores rurais estavam obrigados ao recolhimento do tributo, conhecido como FUNRURAL e que é a parte previdenciária do empregador rural. A partir desta decisão, o recolhimento teve sua obrigatoriedade abalada. O frigorífico Mataboi, de Araguari/Minas Gerais foi o primeiro a ter a suspensão no recolhimento do FUNRURAL, sendo que a decisão apesar de valer apenas para o caso, cria precedente relevante para que outras empresas e produtores rurais obtenham o mesmo direito do não recolhimento e, até mesmo, a restituição dos valores pagos indevidamente. Com a decisão do Recurso Extraordinário 363.852 (acórdão ainda não publicado até esta data – 16/04/2010) o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 25, I e II, e 30, IV da Lei 8.212/91, nas redações conferidas pelo art. 1º, da Lei 8.540/92, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que a legislação nova venha instituir a contribuição social arrimada na EC 20/98.

Antes da citada EC 20/98, a contribuição social só podia incidir sobre o faturamento. Somente após o advento de tal Lei é que a legislação ordinária pode utilizar como base de cálculo da contribuição a receita bruta, que representa um conceito mais amplo que faturamento. Ressalte-se que em ocasião anterior, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do § 1º, art. 3° da Lei 9.718/1998 (RE 357.950-RS), que alterou a base de cálculo da COFINS de faturamento para receita bruta, posto que o nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente. Com a recente decisão, os ministros, por unanimidade, consideraram que a cobrança do FUNRURAL só poderia ser instituída por lei complementar e não por lei ordinária. Além disso, entenderam que estaria caracterizada a bitributação, pois já incide PIS e COFINS sobre a comercialização agrícola. No entender do Ministro Cezar Peluso, o FUNRURAL representa, ainda, um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a Sociedade.

Outro ponto importante é que existe quebra no principio da Isonomia Tributária, visto que as quantias recolhidas pelo homem do campo para a Previdência Social são muito maiores do que a recolhida pelos empresários urbanos – que recolhem apenas a folha de salários. Muitos outros processos sobre o mesmo assunto tramitam no STF e outros milhares estão sendo (e serão) intentados na primeira instância para tentar reaver os valores já pagos e, ainda, decisões liminares que suspendam o pagamento da contribuição até que o assunto esteja pacificado para, finalmente, ser declarada a inconstitucionalidade do tributo.

O pecuarista leiteiro Virgílio Biesdorf, de Eldorado, RS, foi dispensado do recolhimento do FUNRURAL. A decisão foi proferida em 25 de março pelo Juiz Federal Leandro Palsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre, que acatou os fundamentos da Ação no sentido da inconstitucionalidade da contribuição, baseada na recente decisão do STF. A decisão é a primeira proferida no Rio Grande do Sul, mas, muitas outras vem sendo proferidas neste sentido. A Receita estima que com a declaração de inconstitucionalidade poderá haver uma perda de cerca de R$ 2,8 bilhões.

A Procuradoria argumenta no sentido de que a decisão deve valer de agora para frente, para evitar o rombo com os valores devidos de restituição, entretanto, a maioria dos ministros entendeu que os efeitos podem retroagir "A preocupação da Fazenda Nacional é a questão social. Porque esse tributo custeava a Previdência Social. E a Previdência Social na área rural paga 5 reais de benefício para cada 1 real arrecadado. Ou seja, ela trabalha num déficit absurdo. (...) Essa base de cálculo que foi hoje considerada inconstitucional é utilizada não só para as pessoas físicas empregadoras. Ela é usada também para as pessoas jurídicas, para as agroindústrias. Isso vai trazer um reflexo em toda a contribuição na área rural", afirmou Sarmanho. Diversas dúvidas estão surgindo a respeito do tema e, ainda, poucas são as respostas para os questionamentos, principalmente por ser assunto com recente posicionamento do STF e o fato de existirem pontos obscuros, ainda não discutidos. Apesar de a contribuição ser retida do produtor rural (verdadeiro tributado), quem efetivamente recolhe aos cofres públicos e por isso, fica com as provas de tal recolhimento, são os responsáveis na substituição Tributária.

Outro problema visualizado é que alguns frigoríficos enxergaram a grande oportunidade e deixaram de especificar a retenção do FUNRURAL nas Notas Fiscais de compra de gado (e continuaram a descontar os valores). O intuito é que o responsável pelo recolhimento possa pedir a devolução da contribuição – apesar de não ser ele o verdadeiro contribuinte. Em ações judiciais (algumas já ajuizadas), a prova do recolhimento fica mais fácil de ser juntada aos autos. Os produtores rurais e/ou indústrias responsáveis pelo recolhimento do tributo devem procurar seus advogados a fim de se proteger contra a cobrança do Funrural e, principalmente, pelo fato de que poderão reaver valores já pagos.

A questão é de extrema urgência, posto que até junho deste ano, poderão ser reclamadas contribuições dos últimos 10 anos e, provavelmente, após esta data, somente serão devolvidas as contribuições pagas nos últimos 5 anos – diferença considerável no bolso do contribuinte. Aliás, esse é o outro tema em aberto, que ao longo das decisões é que saberemos o posicionamento a ser adotado pelo nosso Judiciário.

(Informações bibliográficas:SOUZA, Ana Paula Rezende Funrural: STF Considera Inconstitucional a Cobrança e Gera Questionamentos. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 23/04/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=712 . Data de acesso: 25/04/2010)

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Falência livra empresário de crime por apropriação indébita previdenciária


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu.

Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.

O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) VLADIMIR SOUZA CARVALHO argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido.

Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado).

(FONTE: TRF/5ª. R - Proc.: ACR 7320 - PE)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

OAB critica ato do CNJ que constrange contribuintes


No último dia 19, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, OPHIR CAVALCANTE, criticou severamente a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de recomendar aos Tribunais que referendem o protesto de certidões da dívida ativa das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais - o que significa que as pessoas com débitos lançados na dívida ativa poderão ter seus nomes negativados por serviços de proteção ao crédito (como o SPC e Serasa), sem que tenham tido direito de defesa. Para Ophir, a decisão do CNJ foi tomada sob justificativa de dar maior efetividade às certidões de dívida ativa, "mas na verdade ela está referendando uma prática condenável que é de usar o protesto para fins de constranger o devedor com a inscrição em serviços de proteção ao crédito". A OAB Nacional já estuda medidas judiciais contra a decisão do CNJ, anunciou ele.

O presidente nacional da OAB lembrou que a possibilidade de protesto e a negativação das certidões de dívida ativa já foram discutidos em diversas decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, declarou a ilegalidade desse tipo de procedimento, o que seria fator impeditivo a que o CNJ procedesse tal recomendação, na opinião de Ophir Cavalcante. Ele acrescentou: "quando a matéria está judicializada, como no caso do protesto de certidões de dívida ativa, não cabe a manifestação do CNJ por existir controvérsia judicial que escapa do controle do órgão administrativo."

As certidões da dívida ativa são possíveis débitos lançados pelas Fazendas contra os contribuintes. "Como tal, essas dívidas gozam de presunção de veracidade, sendo desnecessário o protesto das mesmas, pois essa iniciativa, além de não ser aplicável à relação do fisco com o contribuinte por ser ato ligado ao comércio, desvirtua a função do Estado" observou Ophir. Ele ressalta que a decisão é preocupante também pelo fato de que existem lançamentos em dívida ativa muitas vezes equivocados por parte dos servidores públicos, ou mesmo em razão do entendimento unilateral do fisco sobre determinada situação com a qual não concorda o contribuinte.

Além disso, alerta Ophir, a inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito,"ao invés de diminuir o número de ações judiciais pode ter o efeito de aumentar, pois os contribuintes vão promover ações para evitar o constrangimento e até mesmo ajuizar ações por danos morais contra as Fazendas Públicas, uma vez negativados sem que tenham tido a oportunidade de se defender, o que é uma situação totalmente diversa de quando não se paga, por exemplo, um título de crédito". Para ele, essa postura, além de ter o intuito de constranger o contribuinte, acarretará ainda mais ônus ao mesmo, na medida em que ele acabará arcando com as despesas do cartório se quiser quitar o débito.

Outra questão grave, segundo o presidente nacional da OAB, é o fato de que a permissão para protesto das certidões de dívida ativa pode abrir portas à corrupção, com sérios prejuízos ao cidadão. "Imagine quanto poderá ser sorvido dos cofres públicos para pagar aos Cartórios de Protesto para que façam o apontamento dos débitos e a remessa para os serviços de proteção do crédito; basta um prefeito ou governador mal intencionado que seja grato pela ‘ajuda' que lhe foi dada para se eleger queira devolver a ‘gentileza' autorizando a remessa de todas as CDAS para o protesto, para que se abra a porta à corrupção".
(Fonte: OAB)

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Adesão a parcelamento de dívida suspende ação penal por crime tributário


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

O ministro MARCO AURÉLIO concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.

Voto

O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma ontem, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”.

É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”.
(Fonte: STF)

PROJETOS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BEIRAM AO TOTALITARISMO SEGUNDO CONSELHO FEDERAL DA OAB


O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem (13), por unanimidade, rejeitar integralmente o teor dos quatro projetos de lei que integram o pacote tributário proposto pelo Executivo e que está em tramitação na Câmara dos Deputados. A rejeição aos projetos, que autorizam fiscais fazendários a confiscarem bens do contribuinte em débito com o Fisco, a realizar a penhora de bens, quebrar sigilos bancários e até mesmo a arrombar casas e empresas, independentemente de autorização judicial, foi aprovada com base em parecer da Comissão especial montada no âmbito da entidade para discutir o teor da matéria, sob a presidência da secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Márcia Machado Melaré.

Na sessão plenária de ontem, vários conselheiros criticaram o teor autoritário das propostas e ratificaram o parecer da Comissão, que classificou os projetos como "graves alterações de cunho arbitrário", uma vez que propõem a quebra do sigilo bancário dos devedores sem a devida autorização judicial e invertem, de forma danosa ao contribuinte, o ônus da prova, violando-se a presunção de inocência. Para Márcia Melaré, que apresentou o parecer da comissão ao Pleno, os projetos do Executivo tratam-se de "insólitas e draconianas" alterações ao Código Tributário Nacional (CTN), que partem do princípio de que os contribuintes são todos "maus pagadores e fraudadores em potencial".

"Há o entendimento inaceitável de que o cidadão contribuinte seria, antes de tudo, um sonegador", afirmou Márcia, ao ressaltar que a atuação da Advocacia Geral da União (AGU) - defensora dos projetos - deveria ser de uma advocacia de Estado e não de governo. Também nesta linha se manifestou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao ressaltar que esse desvirtuamento das funções da AGU acaba por diminuir a advocacia pública como um todo. "Temos que dar à sociedade a ciência sobre esses projetos, que beiram o totalitarismo e o absolutismo. A OAB continuará ativa e altiva na defesa dos postulados constitucionais", disse Ophir.

O Pleno da OAB decidiu que levará o posicionamento tomado pela entidade da advocacia aos presidentes da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O parecer da Comissão será entregue, ainda, ao deputado João Paulo Cunha, relator dos projetos de lei na Câmara.

Ainda na avaliação dos conselheiros federais, os projetos de lei 5.080/09, (que trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública); o PL 5081/09 (que dispõe sobre a dívida ativa); o PL 5082/09 (que versa sobre transação tributária); e o PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributário Nacional) levam o contribuinte brasileiro a perder seu direito de defesa e trazem várias inconstitucionalidades. Integraram a comissão especial conduzida por Melaré os conselheiros federais Ulisses César Martins de Souza (Maranhão), Hércules Saraiva do Amaral (Ceará), Luiz Cláudio Silva Allemand (Espírito Santo), além dos professores Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, da Universidade Mackenzie, conselheiro estadual e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, e Fernando Facury Scaff, da Universidade de São Paulo.
(Fonte: OAB)

terça-feira, 13 de abril de 2010

Luta por justiça tributária é tão relevante como foi luta contra ditadura


A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto foi a luta contra a ditadura. A comparação foi feita ontem
(07/04/10) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, OPHIR CAVALCANTE, em palestra no seminário nacional "Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção de Justiça Social", promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), realizado no auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados. "Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social", proclamou Ophir, ao defender uma Lei Orgânica do Fisco, "que seja comprometida com a sociedade e não com os interesses corporativos".

Em sua palestra, o presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária brasileira e defendeu a estruturação de um órgão que confira autonomia e independência à administração tributária e aos servidores fiscais. Para ele, esses princípios são elementos de eficiência e eficácia operacional, voltados para a essencialidade dessas atividades ao funcionamento do Estado, conforme previsto no artigo 37, XXII da Constituição. "Mas não obstante atenda mandamento constitucional, deve inexoravelmente ter o cidadão-contribuinte como ponto de partida, pois o respeito a seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania".

A seguir, a íntegra da palestra de Ophir Cavalcante no seminário sobre a Lei Orgânica do Fisco:

"Senhoras e Senhores,

Discute-se no presente painel ‘A Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção da Justiça Social', e nesse contexto não se pode deixar de falar que a Administração Tributária deve ser capaz de cumprir com os seus verdadeiros objetivos constitucionais e legais.

A Constituição Federal em seu preâmbulo diz ser função do Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Os tributos são a fonte de recursos do Estado, e devem lhe proporcionar o alcance das metas previstas no preâmbulo da Constituição Federal. É a chamada função social dos tributos.

E essa função social passa necessariamente pela busca da justiça tributária, pilar do equilíbrio social e econômico de uma sociedade, que depende não apenas da adequada proporcionalidade com que os impostos são estabelecidos, mas da eficácia e transparência com que são cobrados e supervisionados.

Não basta aumentar as alíquotas dos tributos, ou mesmo outorgar aos agentes fiscais prerrogativas que lhe assegurem o exercício de suas atividades. É preciso reeducar o cidadão-contribuinte - sobretudo o mau contribuinte -, incutindo nele a percepção do risco (e dos danos) de sonegar.

Por isso é que se deve ter em mente que o Estado existe para a defesa dos interesses do cidadão e não do próprio Estado. Aliás, qualquer autonomia de órgão do Estado deve ser utilizada para o fortalecimento da entidade e não de seus ocupantes, embora se reconheça que a existência de órgãos de Estado com autonomia funcional, administrativa e orçamentária seja importante para o aprimoramento da democracia e fortalecimento do próprio Estado, sobretudo quando se sabe da imensa sonegação fiscal existente no país aliada à corrupção.

É de se reafirmar a importância da Administração Tributária e dos servidores fiscais como elemento de eficiência e eficácia operacional (art. 37, XVIII) e a essencialidade dessas atividades ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII), mas não obstante atenda mandamento constitucional, deve inexoravelmente ter o cidadão-contribuinte como ponto de partida, pois o respeito a seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania.

Nesse contexto é que se deve situar o projeto de Lei Orgânica do Fisco, que procura conferir autonomia e independência a essa importante função estatal além de detalhar as funções em carreiras específicas dos auditores que o integram.

Representa, pois, atividade estratégica no Estado Democrático Brasileiro, mas tal modelo não pode, em hipótese alguma, estar dissociado do respeito aos elementares direitos do cidadão-contribuinte.

Com efeito, desde 2003 setores da sociedade civil, especialmente vinculados às atividades fiscais e tributárias, têm se debruçado sobre a necessidade de uma Lei Orgânica do Fisco, sobretudo em face da imperiosa fragilidade dos órgãos da Administração Tributária e das atividades dos Auditores-fiscais.

A preocupação com a definição de um modelo organizacional que outorgue capacidade de decisão de suas próprias políticas, seus próprios serviços e recursos, enquanto carreira de estado, tem sido o grande foco desses debates, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

A história demonstra a existência de uma reação de diversos segmentos no sentido de manter a sonegação e a corrupção investindo, inclusive, contra a própria atividade dos auditores fiscais no sentido de fragilizá-las, o que mereceu o repudio das associações de classe (ANFIP, FENAFISP, UNAFISCO, SINAIT, FEBRAFITE, FENAFISCO e FENAFIM), que sempre lutaram pelo fortalecimento das prerrogativas dos auditores-fiscais e dos próprios órgãos de arrecadação e fiscalização.

Buscar a uniformização de tratamento para os órgãos e carreiras de todas as unidades da federação é justo e legítimo, mas não se pode deixar à margem desse processo o respeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos-contribuintes e a necessidade de reforma do modelo tributário.

O grande desafio é promover a defesa de uma Lei Orgânica do Fisco desapaixonada do viés inerente às questões corporativas, deixando-se bem claro que prerrogativas não configuram privilégio e nem que a concessão da autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária possa ser a senha à criação de um Estado policial fiscal.

A democracia e a cidadania não caminham juntas com o abuso de poder. Pelo contrário.

A composição da Administração Tributária, suas competências, seus recursos prioritários para o desenvolvimento e aprimoramento da atividade fiscal não pode esvaziar o conteúdo normativo-teleológico dos princípios constitucionais e legais assegurados pelo ordenamento jurídico ao cidadão-contribuinte.

As carreiras tipicamente de Estado e, no particular, aquelas que envolvem o aspecto fiscal-tributário, lidam diuturnamente com milhões, ou mesmo bilhões de reais, e devem se preocupar com a preservação de instrumentos que promovam melhor distribuição de renda, crescimento econômico, elevação dos postos de trabalho e, enfim, aprimoramento da máquina estatal de modo a alcançar o correto equilíbrio entre a exação tributária e a justiça social.

A ação fiscal deve estar livre de ingerência política, pois o papel do auditor-fiscal não comporta transação com a coisa pública, ou mesmo subserviência a esse ou aquele Governo.

Se há abuso ou excesso de poder, esse deve ser combatido com todos os mecanismos existentes no ordenamento jurídico, assegurando-se ao infrator os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório

A atividade do auditor-fiscal envolve risco, e nos últimos anos morreram mais auditores-fiscais em serviço combatendo a corrupção e a sonegação do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal.

Neste item, é importante destacar que ao auditor-fiscal cabe uma das funções mais complexas do Estado: a de zelar por um patrimônio que é de todos. Suas funções, por isso mesmo, estão longe de se esgotar em atos burocráticos e mecânicos, e exigem zelo e profunda consciência do alcance social do ofício.

O fortalecimento da Administração Tributária como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação já se revela presente nos dias atuais, e basta lembrar que as principais operações desencadeadas pela Polícia Federal, desmantelando redes de corrupção, foram iniciadas na Receita Federal por meio de sua inteligência fiscal, em que o auditores são peças-chaves.

A sociedade clama cada vez mais por órgãos técnicos, impessoais e livres de interferências de ordem diversas, pois a coisa pública exige de seus administradores e gestores o máximo de respeito. Servidor público, na gênese da expressão, tem de servir à sociedade, e não a vontade do "xerife" de plantão.

Estabelecer composição da Administração Tributária, competências de cada órgão, garantias, prerrogativas, deveres, proibições a seus integrantes representa importante missão no Estado Constitucional e Democrático.

É o ‘discrímem' do exercício de determinadas funções que traz consigo a necessidade de estabelecimento de prerrogativas, como aquelas outorgadas aos membros da magistratura, do ministério público e da advocacia, pois a democracia assim o exige em benefício do cidadão, não sendo diferente em relação aos fiscais da Administração Tributária.

O trato com a coisa pública não admite que o servidor se acovarde e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que lhe retire a liberdade profissional, pois a promoção da justiça social e a equânime distribuição de renda, geração de emprego, e a preservação da estabilidade econômica exigem o exato cumprimento do plexo teleológico-normativo definido pela Carta da República.

A Administração Tributária não deve se limitar à simples arrecadação de valores, posto que os tributos devem cumprir com sua função arrecadatória e com sua função social simultaneamente, deixando de lado a caricatura que sempre lhe foi imposta de ser apenas como instrumento de receita do Estado.

Apesar de a arrecadação ser, por si só, relevante, na medida em que garante os recursos financeiros para que o Poder Público bem exerça seu mister, a verdade é que, pouco a pouco, descobriu -se outra faceta não menos importante na tributação, que é o da busca da justiça social, que não pode passar, repete-se, pelo constante aumento da carga tributária.

Aliás, o cidadão brasileiro vem pagando a expansão do gasto público, sobretudo o custo do endividamento, e por isso exige limites na arrecadação, controle dos gastos e dos investimentos realizados pelo Estado., o que somente um órgão independente e com claras balizas de Estado e não de governo pode permitir, contribuindo-se, assim, à transparência na gestão e maturidade democrática.

Se a carga tributária é elevada, exige-se que a contraprestação de serviços precisa ser qualificada.

Se há transferência de expressivos recursos da economia para as contas públicas, não se pode descuidar que tal medida enfraquece o investimento e reduz o consumo.

Ora, o não cumprimento da função social do tributo gera uma grave disfunção social, inibindo o setor privado, desestimulando a economia, gerando menos emprego, enfim, evitando o crescimento e o desenvolvimento do cidadão e conseqüentemente da sociedade, e isso compromete por muitos anos o crescimento futuro da economia.

Lembramos que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de organização da sociedade. Ela é a soberana, não o inverso.

Portanto, o mesmo rigor que se estabelece na cobrança de impostos precisa haver na prestação de contas.

A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto a luta contra a ditadura.

Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social.

Desenvolvimento econômico não é apenas crescimento econômico e nem tampouco distribuição de riqueza. Pressupõe a distribuição dessa riqueza em favor do bem-estar social e a participação da sociedade.

O tributo deve constituir como instrumento de política econômica conjuntural e estrutural e, portanto, ferramenta indispensável no Estado contemporâneo.

A justa repartição do total da carga tributária entre os cidadãos é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito.

A política fiscal tem de ser política de justiça e não mera política de interesses. O legislador fiscal não pode editar leis de qualquer maneira. Deve observar os princípios de justiça fiscal, pois só assim é que promoverá a justiça social.

Com essas reflexões, encerro enaltecendo a iniciativa de se discutir sobre uma Lei Orgânica do Fisco que seja comprometida com a sociedade e não com interesses corporativos.

Muito obrigado".

(Fonte: OAB)

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel é admitida pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.

O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como "pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que "taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".

A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.

Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto - como o IPTU.

Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. "Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores", alegou Ayres Britto. "A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel", acrescentou o ministro.

Súmula vinculante

O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo - uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO

RESUMO
O presente trabalho trata do princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, e tem por objetivo contribuir para a sua aplicação aos casos concretos, sem a pretensão de encerrar o debate.

Palavras-chaves: Constitucional; Tributário; Competência Tributária; Limitação ao Poder de Tributar; Princípio da Anterioridade; Anterioridade Nonagesimal.

INTRODUÇÃO
Dentre as restrições constitucionais, previstas no Sistema Constitucional Tributário e denominadas limitações ao poder de tributar, encontra-se a anterioridade. Inserida no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, a anterioridade preceitua a vedação imposta à União, Estados, Distrito Federal e Município de cobrar de tributos: a) no mesmo exercício em que foram instituídos ou majorados; b) antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou.

A anterioridade representa, assim, conformidade com o princípio da segurança jurídica, assentado no art. 5º., caput da CF/88. De fato, quis o legislador resguardar o contribuinte contra possíveis surpresas em relação a carga tributária a que se submete, erigindo em favor do mesmo uma garantia segundo a qual lhe concede tempo para se adaptar a uma nova situação, especialmente quando mais onerosa.
Roque Antônio Carrazza avaliza este entendimento ao ministrar que "é ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha o conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar sua vida econômica."

Todavia, a redação do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal vigente, que estabelece a anterioridade tributária e, ao mesmo tempo, identifica os dois modos de efetivação desse princípio, tem gerado algumas interpretações equivocadas, dando-se à norma alcance diverso do que a mesma permite.

O presente trabalho pretende contribuir para a compreensão do princípio da anterioridade e tributária previsto na Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03.

A EFETIVAÇÃO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Na Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade, também conhecido como “princípio da não-supresa tributária”, estava previsto apenas na alínea “b”, do inciso III, do art. 150.

Antes da Constituição Federal de 1988, de acordo com Gisele Rodrigues, “o Princípio da Anterioridade da lei fiscal somente foi introduzido no nosso ordenamento constitucional com a EC 18/65, não constou na Constituição de 1967, e retornou com a EC 1/69 e foi mantido na Constituição Federal de 1988. O Princípio da Anterioridade substituiu o Princípio da Anualidade Tributária, que exigia prévia autorização orçamentária para que pudesse ser cobrado em um exercício.”

Para o legislador constituinte, ao determinar que o poder tributante estava impedido de instituir ou aumentar imposto no mesmo exercício em que a respectiva lei foi publicada, transferindo sua eficácia para o primeiro dia do exercício seguinte, estava o mesmo resguardando suficientemente o contribuinte e, simultaneamente, atendendo a cláusula pétrea da segurança jurídica fixada no rol dos direitos e garantias individuais.

Roque Antônio Carrazza aduz que ”já na época em que a Carta Magna foi promulgada pelo poder constituinte originário, sustentávamos que o princípio da anterioridade exigia que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fique com sua eficácia suspensa, até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, incidirá, vale dizer, passará a irradiar todos os seus efeitos.”

A premissa da segurança jurídica, entretanto, mostrou-se ineficaz a partir do momento em que o poder tributante passou a editar normas tributárias relativas à instituição e majoração de tributos muito próximas do final do ano, quando não o fazia exatamente no seu último dia, como se constatou em diversas oportunidades. Esta metodologia fez cair por terra a premissa do princípio da anterioridade, que era dar tempo ao contribuinte para se adequar às novas regras tributárias, pois de forma alguma atendia o espírito do princípio da anterioridade.

Foi com a edição da Emenda Constitucional n. 42/03 (DOU de 31/12/03) que se procurou, entre outras medidas, dar plena eficácia ao princípio da anterioridade, com o restabelecimento do espírito com que havia sido incluído na Constituição Federal de 1988.

Assim, pela EC n. 42/03, foi modificada a redação do inciso III, do art. 150, da CF/88, inserindo-lhe a alínea “c”, nos seguintes termos:
Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

Com o advento da EC n. 42/03, portanto, passaram a ser duas as anterioridades previstas na Constituição Federal: I) anterioridade genérica; e II) anterioridade nonagesimal (ou mitigada).

Ocorre que a aplicação da anterioridade de acordo com os dispositivos constitucionais mencionados pode causar alguma confusão entre os contribuintes, notadamente quanto ao momento em que se aplica a anterioridade nonagesimal.

Antes, porém, de se procurar a interpretação mais adequada do inciso III, letras “b” e “c”, do art. 150, há que se dizer que a norma admite inúmeras exceções, a teor do disposto no § 1º., do referido artigo e do constante nos arts.155, § 4º., IV, “a”, e 177, § 4º., I, “b”, ambos da CF/88, revelando que muitos tributos não se submetem a esta ou àquela anterioridade ou mesmo a ambas, numa espécie de imunidade em relação ao princípio.

Quanto a anterioridade pura e simples, aquela prevista na alínea “b”, do inciso III, do mencionado art. 150, a redação do dispositivo não deixa margem à duvida quanto ao se preceito (vide reprodução acima). Destarte, todos os tributos, evidentemente com exceção daqueles previstos no § 1º., do art. 150 e nos arts. 155, § 4º., IV, “a” e 177, § 4º., I, “b”, todos da Constituição Federal vigente, somente serão alterados ou instituídos efetivamente a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação da lei que promoveu a modificação ou criação do tributo. É dizer, se a União, no exercício de sua competência residual, instituir um novo imposto através de uma lei publicada em 10 de abril de 2006 ou em 03 de agosto de 2006, o mesmo somente será exigível a partir de 1º. de janeiro de 2007. Isto porque a norma insculpida no art. 150, III, “b”, veda a cobrança de um imposto novo ou majorado no decorrer do mesmo exercício financeiro em que tenha sido publica a respectiva lei.
Por seu turno, a anterioridade nonagesimal ou mitigada, prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, determina que a eficácia da lei que instituir tributo ou modificar tributo existente gerará seus efeitos desde que decorridos 90 (noventa) dias da publicação da norma, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo.

Portanto, em casos de instituição de tributos novos ou de majoração tributos pré-existentes, as 2 (duas) anterioridades deverão ser observadas.

Como já se disse, a premissa do princípio da anterioridade é a segurança jurídica plasmada nos direitos e garantias fundamentais de que trata o art. 5º., da CF/88 que, na criação ou majoração de tributo, consiste na eficácia da norma relativa à criação ou majoração do tributo no primeiro dia do ano seguinte ao que a lei tenha sido publicada e desde que decorridos 90 dias entre um e outro pelo menos.
Não é outro, a nosso sentir, o entendimento que se deve dar à interpretação dos preceitos vigentes nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF/88. Ao priorizar a segurança jurídica que busca conferir ao contribuinte tempo hábil para a conformação à nova carga tributária, a Constituição fixa um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a efetivação da norma que, conforme o caso, poderá se estender para além do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei que aumentou a carga tributária pela inclusão de um novo tributo ou pela majoração dos já elencados constitucionalmente.

Em conseqüência, não parece adequada a tese segundo a qual a noventena deverá ser observada independentemente da anterioridade tributária, pela qual a norma tributária, quando atingida por esse princípio, no entra em vigor no exercício seguinte ao da sua publicação. De acordo com este pensamento uma norma tributária que majora o ISS publicada em 15/03/06, por exemplo, só entraria em vigor decorridos 90 (noventa) dias do próximo ano, ou seja, em 01/04/07.

Pensar dessa forma é dar ao dispositivo - art. 150, III, “c”, da CF/88 – o alcance que ele não tem. A redação do dispositivo não deixa margem à dúvida quando diz que a eficácia da norma se dará 90 dias após a publicação.

Veja-se que o dispositivo em comento fala em vedação à majoração ou instituição de tributo novo antes de decorridos 90 (noventa) dias, com observância da anuidade (art. 150, III, “b”, da CF/88). Portanto, não basta que a norma tenha sua eficácia prorrogada para o ano seguinte, pois é necessário que seja publicada com noventa dias, no mínimo, de antecedência à sua efetivação.

A aplicação conjunta de ambos os dispositivos – alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF/88 – conduz à irrefutável conclusão segundo a qual a lei que institui tributo novo ou majora tributo já existente tem que ser publicada no ano anterior àquele em que o novo tributo ou seu aumento será cobrado e, ao mesmo tempo, esta norma só produzirá seus efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Como bem asseverou Victor Gomes (In Revista Consultor Jurídico, de 01/01/2005, diusponível em www.conjur.com.br/), a inserção da alínea “c” pela EC 42/03 ao elenco do art. 150, da CF/88, elimina uma prática lesiva ao contribuinte, pois “antes desta novidade, eram comuns leis que aumentavam tributos em 31 de dezembro, com aplicação já a partir de 1º de janeiro. Depois dela, porém, uma lei que aumenta tributos, publicada em 31 de dezembro, só tem efetividade 90 dias depois.”

Logo, se a norma tributária sujeita à anterioridade for publicada num prazo maior em relação ao exercício seguinte, o preceito da alínea “c” do mesmo dispositivo restará atendido e a norma poderá exercer seu ordenamento já a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

CONSIDERAÇÃO FINAL
Desde que a norma tributária atenda simultaneamente as condições previstas nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF/88, a sua eficácia se dará já a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que tenha sido publicado, exceto para os casos previstos no § 1º. do mesmo artigo, cujo tratamento é diferenciado.
(Autor: Carlos Lange)
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REFERÊNCIAS
1. BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel Abreu Machado (atualizadora), Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro:FORENSE, 7a. ed., 1999.
2. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo:MAHEIROS, 2001.
3. GOMES, Victor. IMPOSTO ESTADUAL: São Paulo não pode cobrar ICMS com alíquota de 18%. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso 14/03/2006.
4. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Sistema Tributário na Constituição de 1988. São Paulo: SARAIVA, 3a edição, 1991.
5. RODRIGUES. Giselle. O Princípio da Anterioridade. Disponível em: www.justributario.com.br. Acesso: 14/03/2006.

O DIREITO TRIBUTARIO E O MEIO AMBIENTE


O Sistema Tributário como Instrumento Garantidor do Desenvolvimento Econômico em Consonância com o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
(João Carlos Bezerra da Silva - Advogado e economista. Mestrando em Direito Ambiental)

Sumário: Introdução. 1 Considerações sobre desenvolvimento sustentável. 2 A tributação e os incentivos fiscais. Considerações finais.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 traz a garantia do direito ao desenvolvimento econômico, bem como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Estes dois direitos fundamentais são conflitantes, pois a atividade econômica afeta o meio ambiente, dado que o ecossistema se constitui na origem dos recursos naturais e no depósito de resíduos do sistema produtivo. A atividade econômica afeta o meio ambiente, alterando o equilíbrio ecológico. A Constituição é a síntese do pacto político que traz a harmonia dos interesses sociais conflitantes. Contudo, ela não é suficiente para garantir a efetividade e a concreção da harmonia de conflitos. Faz-se necessário a existência de instrumentos jurídicos que garantam esta efetividade. O presente trabalho traz breves considerações acerca do papel do sistema tributário como um instrumento garantidor do equilíbrio entre o direito ao desenvolvimento econômico e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos consagrados na Carta Magna de 1988. Parte-se da conceituação de desenvolvimento sustentável, pois este conceito é imprescindível para se entender como a atividade econômica pode estar em equilíbrio como o meio ambiente. Em seguida, passa-se a analisar sucintamente o papel do sistema tributário para a efetividade do desenvolvimento sustentável, ou seja, para o equilíbrio entre atividade econômica e meio ambiente saudável.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Constituição. Meio ambiente. Desenvolvimento econômico. Sistema tributário.

INTRODUÇÃO 1

Na busca pela harmonia entre os interesses sociais divergentes, o ordenamento constitucional por si só não é suficiente para garantir a efetividade e concreção de seus objetivos. Faz-se necessária a implantação de políticas que disponibilizem instrumentos jurídico-econômicos que garantam esta efetividade e concreção. O ordenamento jurídico se constitui num "... cuntinuum de textos mediados por processo lingüísticos". 2 Sua efetividade depende de ações concretas. A vontade da sociedade tem que estar expressa na vontade da norma; a vontade da norma tem que ser expressa através de ações concretas; e a ação social tem que dispor de instrumentos jurídicos que a legitimem.

Esses instrumentos conciliadores têm como objetivo fundamental a efetivação do equilíbrio e da harmonia social. No caso exposto no presente trabalho, o sistema tributário cumpre papel fundamental na conciliação do conflito entre interesses econômicos e ambientais, assumindo, ainda, um papel proativo na atividade econômica em direção aos objetivos constitucionalmente definidos.

O presente artigo tem como escopo tecer breves comentários sobre o papel do sistema tributário como garantidor da efetividade dos direitos fundamentais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento econômico.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Na busca por instrumentos conciliadores entre economia e meio ambiente, o conceito de desenvolvimento sustentável se mostra fundamental. Este modelo teórico tem como pressuposto básico o fato de que os recursos naturais são limitados, enquanto que as teorias econômicas clássicas não têm levado em consideração esta limitação, tomando como dogma a possibilidade de crescimento econômico sem limites.

Inicialmente, devemos voltar nossos olhos para os conceitos de crescimento e desenvolvimento econômico dados pela ciência econômica. Tal tarefa é fundamental para se entender que os conceitos clássicos não são mais adequados em um contexto de conciliação entre atividade econômica e proteção ambiental.

Um conceito de crescimento econômico é encontrado em SANDRONI:

"CRESCIMENTO ECONÔMICO. Aumento da capacidade produtiva da economia, e, portanto, da produção de bens e serviços de determinado país ou área econômica. É definido basicamente pelo índice de crescimento anual do Produto Interno Bruto (PNB) per capita. O crescimento de uma economia é indicado ainda pelo índice de crescimento da força de trabalho, a proporção da receita nacional poupada e investida e o grau de aperfeiçoamento tecnológico." 3

Nesse conceito, o aspecto importante se traduz na expressão monetária do PNB, que se constitui no agregado de toda a produção de bens e serviços finais da economia de um país, na unidade de tempo. Não tem qualquer relevância o destino final desta produção, ou como os "frutos" da atividade econômica são distribuídos. Também não importa como se deu a remuneração dos fatores produtivos. Muito menos, ainda, como este produto afetou o meio ambiente e a qualidade de vida: se foram utilizados agrotóxicos nocivos à saúde ou não; se foram poluídos rios ou não; etc.

Igualmente, um conceito de desenvolvimento econômico é encontrado em SANDRONI:

"DESENVOLVIMENTO. Crescimento econômico (aumento do Produto Nacional Bruto per capita) acompanhado pela melhoria do padrão de vida da população e por alterações fundamentais na estrutura de sua economia.

(...)

O desenvolvimento de cada país depende de suas características próprias (situação geográfica, passado histórico, extensão territorial, população, cultura e recursos naturais). De maneira geral, contudo, as mudanças que caracterizam o desenvolvimento econômico consistem no aumento da atividade industrial em comparação com a atividade agrícola, migração da mão-de-obra do campo para as cidades, redução das importações de produtos industrializados e das exportações produtos primário e menor dependência de auxílio externo." 4

Veja-se, pois, a que diferença fundamental entre os dois conceitos está localizada na melhoria da qualidade de vida da população.

No conceito de crescimento econômico, o fator importante é o aumento do número que reflete, em termos monetários, a quantidade de bens. Não interessa se o sistema econômico traz algum benefício aos que dependem dele. Já o conceito de desenvolvimento econômico está ligado à melhoria do padrão social da população. Desta forma, o aumento do PNB tem que ser acompanhado necessariamente pela melhoria dos índices que refletem o padrão de vida da sociedade, como renda per capita, nível educacional, mortalidade infantil, expectativa de vida, entre outros. Esta é a opinião de BERCOVICI:

"O crescimento sem desenvolvimento é aquele que ocorre com a modernização, sem qualquer transformação nas estruturas econômicas e sociais. Assim, o conceito de desenvolvimento compreende a idéia de crescimento, superando-a. As teorias do crescimento econômico dão ênfase à ação deliberada da política econômica do Estado para a manutenção de um ritmo expansivo que mantenha o pleno emprego. Contudo, suas preocupações são exclusivamente econômicas, não analisam as condições ou conseqüências políticas, institucionais, sociais ou culturais do crescimento econômico." 5

Para que haja desenvolvimento, faz-se igualmente necessário que haja mudanças não apenas econômicas, mas, sobretudo, transformações sociais e políticas. O simples crescimento do valor do PIB, capitaneado pelo aumento da produtividade econômica, não se constitui em verdadeiro desenvolvimento econômico, mas simples processo de modernização da máquina produtiva. É imprescindível a mudança dos padrões sociais e da correlação de forças políticas existentes, de forma a que seja criada igualdade de oportunidades, tanto materiais, quanto políticas.

O simples aumento do PIB per capita, sem que haja um processo de libertação do ser humano da dominação do sistema econômico ou do sistema de poder político, não é um processo de desenvolvimento legítimo. Igualmente, a simples garantia constitucional de participação democrática, sem que haja um mínimo de condições materiais e sociais que garantam a igualdade de oportunidades, não se constitui num processo de desenvolvimento.

Deve-se ressaltar que a qualidade de vida inclui, necessariamente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se pode falar em melhoria da qualidade de vida sem que se insira a qualidade ambiental como fator de equilíbrio psíquico e material do ser humano. O conceito de desenvolvimento econômico tradicional falha ao não inserir o fator ambiental como um dos parâmetros de mensuração do desenvolvimento econômico. E mais ainda, este conceito falha ao não inclui a sustentabilidade como um de seus parâmetros.

A teoria econômica tem medido o produto econômico através da chamada função de produção. Esta função matemática expressa o produto total da economia como dependente dos fatores trabalho, capital e recursos naturais.

O trabalho constitui-se na mão-de-obra empregada na produção dos bens e serviços; o capital constitui-se no equipamento físico utilizado da produção, como máquinas, equipamentos, fábricas, entre outros; os recursos naturais são os bens provenientes do meio ambiente natural submetidos ao processo de transformação, resultando em uma nova espécie, a mercadoria. Fator fundamental na função produção, ainda, se constitui na tecnologia (know-how), que pode ser expressa como o capital intelectual necessário ao desenvolvimento de produtos e processos de produção.

A teoria econômica clássica sempre tratou os fatores de produção de forma exclusivamente matemática, com variáveis postas dentro de um conjunto universo de números reais infinitos. As variáveis da função produção (capital, trabalho e recursos naturais) sempre foram consideradas ilimitadas. Mais especificamente, os recursos naturais têm sido desconsiderados, em sua dimensão concreta, como se a natureza fosse uma fonte inesgotável de recursos e um poço sem fundo para o depósito de externalidades negativas da produção.

A ideia de crescimento e desenvolvimento econômicos baseados na visão teórica da função de produção apresenta equívocos que têm se revelado ao longo da história econômica moderna. A pressão sobre o estoque de recursos naturais e os efeitos sobre o meio ambiente causados pelo despejo de detritos e poluentes têm se exacerbado a partir da segunda metade do Século XX. A realidade não tem se conformado ao arcabouço teórico da função de produção, tornando evidente que o desenvolvimento pregado pela teoria econômica clássica não é sustentável, pois os recursos naturais não são infinitos. Assim se pronuncia acerca da limitação do modelo da economia sustentável CAVALCANTI:

"A elaboração de regras para um desenvolvimento sustentável tem que reconhecer o fato de que a ciência econômica convencional não considera a base ecológica do sistema econômico dentro de seu arcabouço analítico, levando à crença no crescimento ilimitado. A idéia de sustentabilidade, por sua vez, implica uma limitação definida nas possibilidades de crescimento." 6

Mas quando é que as atividades econômicas do ser humano deixaram de ser sustentáveis?

Podemos situar o fim da sustentabilidade da economia humana com a invenção da máquina a vapor por James Watt (1736 – 1819), na Inglaterra do Século XVIII, que possibilitou a Primeira Revolução Industrial inglesa. Esta máquina tinha como diferencial o fato de usar energia em uma escala nunca antes vista pelo ser humano.

Anteriormente, os processos produtivos eram realizados através da utilização de energia humana ou animal. As máquinas apenas potencializavam esta energia. O trabalho era limitado pela quantidade de energia aplicada pelo homem ou pelo animal utilizado.

Na economia tradicional, o ser humano utilizava quase que exclusivamente os recursos naturais renováveis. Os dejetos expelidos por este processo produtivo, e que eram despejados na natureza, eram dejetos de recursos renováveis. O processo produtivo se dava em um ritmo que respeitava a capacidade de regeneração espontânea da natureza, ou sua capacidade de descarga. Ou seja, o que era retirado da natureza, em termos de recursos renováveis, era mais do que compensado pelos ciclos naturais de regeneração. Igualmente, a capacidade de reciclagem natural mais do que superava o ritmo de despejo de dejetos provenientes do processo produtivo tradicional.

BINSWANGER descreve sucintamente este ciclo produtivo:

"O ponto de referência da teoria econômica comum ainda é o modelo de economia – abandonado há bastante tempo – da época pré-industrial, a qual se baseava unicamente no uso de recursos renováveis. Os recursos renováveis mantêm, basicamente, uma forma de produção próxima à natureza, como agricultura, silvicultura ou pesca. Claramente, o lixo que uma tal economia tradicional produz será renovado através dos fluxos circulares da ecologia e convertido em novos recursos produtivos. Os quais poderão ser novamente usados como insumos dos processos de produção." 7

A invenção da máquina a vapor inverteu essa realidade. O processo produtivo se intensificou de tal forma que a demanda de recursos naturais renováveis e o ritmo de despejo de dejetos no meio ambiente superou a capacidade de regeneração natural dos sistemas ecológicos. Isto se deve ao fato de que a quantidade de energia utilizada pelas máquinas a vapor e a quantidade de matéria processada superaram a capacidade de absorção e reciclagem de matéria e energia pelos sistemas naturais. Pela primeira vez na história natural houve a inversão nos fluxos de energia e matéria no sistema termodinâmico da Terra. Pela primeira vez este sistema passou a perder mais do que recebia.

O processo de dispêndio de energia e matéria se intensificou mais ainda com a invenção do motor de combustão interna. A partir de então, além da utilização da energia e da matéria armazenada nos recursos naturais renováveis, passou-se a utilizar a energia armazenada durante milhões de anos nos combustíveis fósseis.

A demanda por terra agricultável e por recursos minerais se intensificou de igual forma. O balanço de matéria e energia se desequilibrou de forma mais exacerbada, pois os processos produtivos da economia humana passaram a consumir mais do que a natureza era capaz de repor. O desenvolvimento econômico humano deixou de ser definitivamente sustentável.

A ideia de desenvolvimento sustentável implica na limitação da exploração dos recursos naturais e, consequentemente, na limitação do crescimento econômico. O ritmo da atividade econômica deve ser reduzido a um patamar tal que a exploração não ultrapasse a capacidade de descarga do meio ambiente, isto é, o ritmo de degradação não pode ser superior ao de regeneração dos sistemas ecológicos. Evidentemente, este conceito só é válido para os recursos renováveis, pois somente estes possuem a capacidade de regeneração. Os recursos naturais não-renováveis, inexoravelmente, se esgotarão um dia. Observe-se o que diz CAVALCANTI:

"... o problema ambiental consiste precisamente em elevar a produtividade do capital natureza, usando seus estoques saudavelmente, sem que sobrecarreguem as funções de suprimento, de fonte (de recursos) e de absorção ou de fossa (de dejetos) do ecossistema. Esta pode ser uma orientação geral um tanto vaga. Mas é também um ponto de partida para a consideração da limitação ecológica imposta pela natureza ao processo econômico". 8

O desenvolvimento sustentável poderia, então, como afirma DALY, ser "... definido como o desenvolvimento que não destrói as funções naturais de suporte de vida". 9

Ademais, o desenvolvimento sustentável tem como preocupação fundamental a manutenção do bem-estar do ser humano, mediante a conservação das bases produtivas da economia, não apenas para as gerações presentes, como também para as futuras. Trata-se de uma espécie de justiça social intergeracional, pois, assim como não se pode esperar as populações mais pobres sofram as mazelas das externalidades negativas do sistema produtivo, não se pode legar os custos da degradação ambiental às gerações futuras. Como afirma DERANI:

"O conteúdo da definição de desenvolvimento sustentável passa por uma relação inter-temporal, ao vincular a atividade presente aos resultados que dela podem retirar futuras gerações. As atividades que visão a uma vida melhor no presente não podem ser custeadas pela escassez a ser vivida no futuro. Para tanto, apresentam-se, como elementos a serem trabalhados, os seguintes fatores da produção: natureza, capital, tecnológica; os quais deverão ter sua dinâmica vinculada às aspirações presentes sem danificar possíveis interesses futuros." 10

O desenvolvimento sustentável significa, então, qualificar o crescimento econômico, conciliando o progresso material com as bases naturais da economia.

Contudo, a teoria do desenvolvimento sustentável se contrapõe a própria lógica do capitalismo, na medida em que este tem como motor propulsor o acúmulo cada vez maior de capital. Ou seja, crescimento econômico e utilização de recursos de forma cada vez mais intensa é a regra do capitalismo, enquanto que o desenvolvimento sustentável implica em por um freio na atividade econômica visando a uma poupança de recursos.

O que se deve evidenciar é a importância da teoria do desenvolvimento sustentável para o entendimento da factibilidade do apaziguamento do conflito entre economia e ecologia, apesar de suas possíveis falhas e limitações, que aqui não serão objetos de análise. A implantação de políticas que tragam o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental significa a implantação de uma economia da sustentabilidade. Os instrumentos conciliadores do conflito entre o direito ao desenvolvimento econômico e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado devem primar pela sustentabilidade.

2 A TRIBUTAÇÃO E OS INCENTIVOS FISCAIS

Como instrumento conciliador no conflito entre desenvolvimento econômico e equilíbrio ambiental, o sistema tributário ocupa uma posição fundamental como integrante do ordenamento jurídico constitucional. Mais do que mero instrumento arrecadador de receitas para o Estado, a tributação exerce um grande papel de instrumento interventor no sistema de preços de mercado e de indutor de comportamentos.

Tal característica é proporcionada pela denominada extrafiscalidade, característica da tributação muito mais estudada pela teoria econômica do que pelo Direito, pois é utilizada como instrumento de estímulo da demanda agregada. JARDIM oferece singelo conceito da extrafiscalidade:

"EXTRAFISCALIDADE. Utilização da competência tributária como instrumento de ação política, econômica e social, em detrimento do objetivo arrecadatório. Ao criar uma zona franca, por exemplo, o governo abre mão de recursos que por certo adviriam em face da cobrança de tributos, mas, com essa providência, estimula o desenvolvimento de determinada região eivada de vicissitudes cuja transformação social e econômica somente poderia ser exercida por uma medida desse jaez." 11

A extrafiscalidade é a característica que tem o tributo de não só gerar receitas para o Estado, mas de estimular ou desestimular o comportamento dos agentes econômicos, influindo nas decisões particulares.

Nesse aspecto, merece destaque o Princípio da Seletividade, que, em nosso sistema tributário, é aplicado aos tributos ditos indiretos, mais especificamente o IPI e o ICMS, que estão embutidos nos preços das mercadorias e são financeiramente suportados pelo consumidor final.

Esse princípio constitucional determina que a tributação desses impostos se dará de forma progressiva, de acordo com a essencialidade das mercadorias. As mercadorias mais essenciais para a sobrevivência do ser humano, como gêneros alimentícios e medicamentos básicos, devem ser tributadas com alíquotas mais baixas. Ao contrário, gêneros supérfluos devem ser tributados com alíquotas mais elevadas.

Assim, o Estado consegue direcionar o comportamento dos consumidores, estimulando ou privilegiando o consumo de mercadorias essenciais e desestimulando o supérfluo. Este estímulo da demanda reflete-se no lado da oferta na medida em que o aumento do consumo de produtos essências é capaz de induzir novos investimentos para a produção de tais mercadorias, ao mesmo tempo em que desestimula, em tese, a produção de bens supérfluos.

A extrafiscalidade pode ser utilizada, ainda, para se alcançar finalidades regulatórias em matéria econômica, ambiental, política, entre outras. Ela atua no mecanismo de preços do mercado, fator fundamental na tomada de decisões dos agentes econômicos. RIBAS tece comentários acerca da extrafiscalidade:

"A extrafiscalidade ocorre quando o emprego dos tributos tem objetivo não apenas fiscal, mas também ordinatório, ou seja, o Estado deliberadamente utiliza os instrumentos tributários para alcançar finalidades regulatórias de condutas sociais, em matéria econômica, ambiental, política (administrativa, demográfica, sanitária, cultural) ou social.

Pela extrafiscalidade, o tributo objetiva estimular comportamentos das pessoas em direção às diretrizes estabelecidas pela política econômica, social, ambiental, adotada pelo Estado." 12

Ao atuar no mecanismo de mercado, o sistema tributário pode modificar os preços das mercadorias, alterando o comportamento dos agentes econômicos e direcionando-os para opções ecologicamente mais desejáveis. É possível induzir o comportamento da demanda no sentido de se privilegiar produtos "verdes", que não agridam ou degradem o meio ambiente, como, por exemplo, os que utilizem embalagem biodegradável. Igualmente, pode-se estimular o lado da oferta (setores primário, secundário e terciário) no sentido da utilização de insumos ecologicamente corretos.

A tributação atua na decisão dos agentes econômicos na medida em que altera o custo de um insumo ou mercadoria. Estes agentes passam a ponderar acerca do custo de oportunidade do insumo ou mercadoria. Ou seja, eles têm que decidir sobre usar o recurso com tributação, mais caro, usar um recurso alternativo, mais barato, ou, ainda, não usar o recurso. Encarecer o custo de um recurso que se quer preservar através da tributação é, claramente, um poderoso instrumento de manutenção do equilíbrio ecológico em face de um sistema econômico degradador.

Contudo, a utilização do sistema tributário como instrumento de atuação na formação dos preços de mercado pode ter resultados adversos, na medida em que não se levar em consideração a propensão marginal a pagar por um determinado produto em relação ao seu custo marginal. Se aquela for muito elevada em relação a este, a elevação de preço de um dado produto não provocará a redução de seu consumo, mas simplesmente criará um privilégio para quem estiver disposto a pagar o preço por sua utilização.

Se os benefícios advindos da utilização de dado produto ou recurso natural compensarem os custos de sua aquisição, então poderá haver domínio do mercado por aqueles que possuírem recursos financeiros suficientes e estiverem dispostos a pagar os elevados preços destes produtos. Antes de haver o desestímulo ao consumo de recursos naturais escassos, haverá apenas a concentração de sua propriedade nas mãos de poucos. Haverá uma clara oligopolização ou monopolização dos recursos naturais, como afirma DERANI:

"Quanto maior o preço da mercadoria (recursos naturais), menor a quantidade de sujeitos que têm acesso a ela. Por causa do aumento da dificuldade de acesso a estes "bens", surge uma forma nova de exclusão da concorrência no mercado. O aumento do custo da produção permite maior concentração de capital, numa clara tendência monopolista. A concorrência é paulatinamente reduzida e o mercado torna-se um oligopólio de grandes grupos, que estão dispostos não somente a pagar, com também a diminuir a incômoda concorrência." 13

Como o presente trabalho não é de teoria econômica de formação de preços ou de comportamento de agentes econômicos, não se pretende aprofundar tais questões. Apenas se quer alertar para o fato de que a política tributária pode ter efeitos adversos.

O direcionamento de receitas tributárias para o financiamento de políticas públicas voltadas à prevenção ou à reparação de danos ambientais revela-se como outra faceta do sistema tributário na compatibilização entre economia e meio ambiente. Faz-se necessário que o orçamento fiscal contemple recursos destinados especificamente ao financiamento de atividades voltadas à proteção e recuperação do meio ambiente. Contudo, tal tarefa não é simples. A escassez de recursos faz com que necessidades mais prioritárias se sobreponham às questões ambientais.

Neste contexto, merecem destaque os chamados fundos ambientais, que são compostos por recursos públicos ou privados com finalidades específicas. Assim se pronuncia RIBAS a respeito:

"Os fundos ambientais se constituem num instrumento financeiro de grande valia na gestão ambiental, tendo em vista os objetivos de sua criação estarem dirigidos à preservação, proteção, restauração e financiamento de programas e projetos que visem ao equilíbrio ecológico e controle ambiental." 14

Igualmente, uma política de incentivos fiscais e o mecanismo de concessão de subsídios podem promover a alocação territorial e setorial de recursos, direcionando-os para atividades econômicas ecologicamente corretas, bem como podem contribuir para a promoção da internalização dos custos ambientais, como comenta CAVALCANTI:

"A internalização dos custos ambientais pode ser feita tanto pela tributação quanto pela eliminação de subsídios que induzam à utilização dos recursos naturais. Deslocar a base dos impostos do valor adicionado para aquilo a que o valor se adiciona corresponde a elevar-se o preço efetivo do fluxo de recursos naturais proporcionado pelo capital natural." 15

A utilização de subsídios é capaz de promover a realocação de recursos no sistema econômico, pois age de forma contrária a tributação. Com a tributação, o Estado é capaz de onerar certas atividades, setores ou produtos contrários ao equilíbrio ecológico, desestimulando-os, enquanto que o subsídio reduz o custo dos produtos ou serviços "verdes", contribuindo no direcionamento dos agentes econômicos para atividades sustentáveis. Assim, pode-se utilizar os subsídios como instrumentos para a promoção do aumento do bem-estar e da qualidade ambiental. Pode-se alcançar este objetivo onerando-se as atividades menos desejáveis, e desonerando-se as mais desejáveis.

Já a utilização de incentivos fiscais pode trazer não só o estímulo de atividades ambientalmente corretas, mas é instrumento a serviço do Estado para o ordenamento territorial e redução das desigualdades sociais e regionais. Incentivos fiscais territoriais podem contribuir para a redução de custos de transporte, alterando a logística das atividades econômicas. O Estado pode, então, induzir a localização de empreendimentos produtivos em áreas onde haja menor impacto ambiental.

Pode-se, ainda, direcionar não só o processo produtivo para a adoção de atividades mais equilibradas com a questão ambiental, como também é possível mudar hábitos de consumo neste sentido. Como comenta CAVALCANTI:

"Um aspecto das políticas de governo voltadas para objetivos de sustentabilidade que merece atenção especial é o tratamento a ser dado a hábitos de consumo e estilo de vida. De um lado, níveis excessivos de consumo de bens e serviços (pelos ricos, é claro) devem ser contidos. De outro, a persuasão para que se consuma mais e mais de cada coisa, nutrida pelos meios de comunicação (a televisão sobretudo) deve ser revista e posta dentro de parâmetros de prudência ecológica indispensáveis para a sustentabilidade." 16

Aspecto interessante do sistema capitalista é a criação de necessidades. Diariamente, surgem novos produtos para a satisfação das necessidades humanas, pois a satisfação das necessidades se constitui característica inerente à natureza humana. Contudo, na sociedade de consumo em massa, a ordem se inverteu. Não é mais a satisfação das necessidades que induz à criação de novos produtos, mas é o surgimento de novos produtos de induz a criação de novas necessidades.

A máquina de propaganda montada em torno do lançamento de um novo produto ou serviço é capaz de criar a necessidade por este produto ou serviço, mesmo que o consumidor já esteja plenamente satisfeito com seu padrão de consumo. O exemplo mais evidente deste fato é o aparelho celular, cuja periódica incorporação de novas funções e alteração no design induz nos consumidores um desejo constante pela troca de aparelho.

Pode-se, pois, utilizar a tributação para mudar hábitos de consumo, com é o caso da seletividade, estimulando o consumo de produtos ou serviços ecologicamente corretos. Evita-se que produtos supérfluos e consumidores de recursos ambientais sejam introduzidos no mercado.

Vale aqui, como conclusão, ressaltar, como RIBAS:

"O ideal de obter um preço de mercado que incorpore cada fração de recurso utilizado e o enfoque dos problemas ambientais a partir da limitação e escassez induzem à definição de objetivos globais definidos politicamente. A idéia é que a tributação ambiental aumente a carga tributária sobre a degradação e reduza a carga sobre o trabalho e o lucro, variando-se as hipóteses de incidência, alíquotas e bases de cálculo, em função do grau de utilização ou degradação ambiental." 17

O sistema tributário tem que estar a serviço dos objetivos constitucionais. Faz-se necessário que ele esteja a serviço do bem estar do povo brasileiro. Não se pode olhá-lo com mero instrumento arrecadatório, sem que se lembre que o Estado, ao qual se destinam os recursos de forma imediata, está a serviço do desenvolvimento nacional, entendido este como aumento da qualidade de vida da população, que inclui necessariamente a qualidade ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do todo o exposto, torna-se evidente que o sistema tributário exerce importante papel na concretização dos objetivos constitucionais e dos direitos fundamentais eleitos democraticamente pela população brasileira. Notadamente, no que diz respeito à harmonia entre o direito ao desenvolvimento econômico e o direito a um meio ambiente saudável, faz-se necessário que estes objetivos e direitos saiam da dimensão deontológica e passem ao nível de concreção.

Para tanto, o sistema tributário deve um duplo papel. Primeiramente, o de prover recursos ao Estado, recursos estes necessários à promoção dos objetivos constitucionais, especialmente, no que diz respeito ao presente trabalho, a concreção do desenvolvimento econômico sustentável, ou seja, com respeito ao meio ambiente. Em segundo lugar, que seja utilizado como um instrumento de intervenção no mercado de forma a induzir comportamentos em consonância com os mesmo referidos objetivos constitucionais.

As decisões ética e política da sociedade brasileira já foram tomadas na Constituição Federal. É preciso, contudo, que os subsistemas legais exerçam seus respectivos papéis na concreção destas decisões. Não se deve esquecer que todos devem estar em harmonia. Assim, não se pode falar em desenvolvimento econômico, sem se falar em equilíbrio ecológico. Igualmente, não se pode falar em sistema tributário, sem se levar em consideração seus efeitos no sistema produtivo, em especial quanto ao aspecto ecológico.

REFERÊNCIAS

BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003.

BINSWANGER, Hans Christoph. Fazendo a sustentabilidade funcionar. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002.

CAVALCANTI, Clóvis. Políticas de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002.

DALY, E. Herman. Políticas para o desenvolvimento sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. São Paulo: Saraiva, 1995.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.

SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia. São Paulo: Best Seller, 1987.

NOTAS

1 - O presente trabalho se constitui parte de capítulo da dissertação de mestrado do autor, a ser apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA
2 - DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 40.
3 - SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia. São Paulo: Best Seller, 1987. p. 73.
4 - SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia. p. 83-84.
5 - BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 38.
6 - CAVALCANTI, Clóvis. Políticas de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002. p. 24.
7 - BINSWANGER, Hans Christoph. Fazendo a sustentabilidade funcionar. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002. p. 43-44.
8 - CAVALCANTI, Clóvis. Políticas de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. p. 25.
9 - DALY, E. Herman. Políticas para o desenvolvimento sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4. ed. São Paulo: Cortez : Recife : Fundação Joaquim Nabuco, 2002. p. 180.
10 - DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. p. 132.
11 - JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 51.
12 - RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 688.
13 - DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. p. 116.
14 - RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. p.703.
15 - CAVALCANTI, Clóvis. Políticas de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. p. 33.
16 - CAVALCANTI, Clóvis. Políticas de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. p. 31.
17 - RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. p. 681.
Informações bibliográficas:
SILVA, João Carlos Bezerra da O Sistema Tributário como Instrumento Garantidor do Desenvolvimento Econômico em Consonância com o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 01/04/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=695 . Data de acesso: 01/04/2010.

Tribunal da 4ª Região (PR, SC, RS) começará a usar sistema de processo eletrônico

Inicialmente, somente serão processados eletronicamente os agravos e as apelações originados de ações eletrônicas em primeiro grau

A partir da próxima segunda-feira (5/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) passará a utilizar o sistema de processo eletrônico (o e-Proc v2) nos agravos de instrumento e nas apelações originados de processos que já tramitam em meio eletrônico nas varas federais do RS, de SC e do PR. Para familiarizar os usuários e sanar dúvidas, serão realizados, já na próxima semana, treinamentos sobre o programa que começa a fazer parte da rotina do Judiciário Federal da Região Sul.

O processo judicial eletrônico, já em pleno uso em todas as Subseções Judiciárias da 4ª Região, começa agora a ser definitivamente introduzido em segundo grau. No TRF4, em dezembro de 2009 foi iniciado um projeto-piloto, com 80 ações que tinham sido digitalizadas para serem, a partir de então, processadas eletronicamente. Agora, o tribunal vai começar a utilizar o processo que já começa virtual, desde a distribuição, com utilização do programa e-Proc v2 adaptado às rotinas e fluxos próprios do segundo grau.

A implantação do processo judicial eletrônico no TRF4 será gradual, iniciando pelos agravos e apelações referentes a processos que já tramitam em meio eletrônico na primeira instância. Dessa forma, todos agravos e apelos contra decisões em ações que ainda estão em meio físico, devem continuar sendo interpostos em papel.

Na sequencia, já no dia 12 de abril, os recursos em sentido estrito começam a ser distribuídos no TRF4 somente pelo e-Proc v2, em meio eletrônico. A partir das datas definidas para os tipos de recursos acima nominados, nenhuma petição referente a esses procedimentos será recebida em meio físico, por e-mail ou por fax.
(Fonte: TRF 4ª. Região)