Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

150 dias de trabalho somente para pagar impostos

O brasileiro trabalha 150 dias do ano somente para pagar impostos em 2013, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). De acordo com a pesquisa, todo dinheiro que o brasileiro receber trabalhando nesse período será utilizado em tributos.
O levantamento do instituto afirmou que em 2012 também foram necessários 150 dias de trabalho para quitar impostos, mas como o ano era bissexto os trabalhadores "cumpriram suas obrigações tributárias com o fisco um dia mais cedo, ou seja, no dia 29 de maio".O IBPT afirmou que, em 2013, o contribuinte brasileiro destinará 41,08% do seu rendimento bruto para pagar tributos sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros. No ano passado, foram 40,98% dos ganhos destinados para impostos.
O estudo considerou a tributação incidente sobre rendimentos, formada pelo Imposto de Renda Pessoa Física, contribuições previdenciárias e sindicais; a tributação sobre o consumo de produtos e serviços, como PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS; além do IPTU, e do IPVA. Taxas de limpeza como coleta de lixo também foram incluídas no levantamento.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Impostos lá em cima, serviços públicos lá embaixo


     
Escola pública no Brasil: a despesa do país com educação já é alta. Com medo dos protestos, os políticos querem elevá-la
São Paulo - À primeira vista, nada parecia tão heterogêneo quanto as demandas das manifestações populares que tomaram o país a partir de junho. A visão de políticos e analistas ficou turva. O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, admitiu que a massa era tão barulhenta quanto incompreensível. “Está difícil de entender”, disse.
Escola pública no BrasilMas, passadas as primeiras semanas dos protestos, ficou mais claro o clamor: a má qualidade dos serviços públicos é o que une a maioria das queixas. Transporte, educação, saúde e segurança estão onipresentes nos cartazes das passeatas.
Que a gota d’água para os protestos tenha sido o aumento da passagem de ônibus em São Paulo é outra evidência desse pano de fundo: pagamos impostos de país rico, recebemos em contrapartida serviços de país pobre.
Os Estados Unidos, a nação mais rica do mundo, arrecadam proporcionalmente menos impostos que o Brasil — a carga tributária brasileira é de 36% do PIB e a americana, de 27%. Também a Suíça, epítome de riqueza e bem-estar no imaginário brasileiro, suga menos de seus cidadãos na forma de tributos — lá, a carga é de 29% do PIB.
“As manifestações mostram claramente a insatisfação com a qualidade dos serviços básicos no Brasil”, diz o economista Raul Velloso, especialista em contas públicas. “E a qualidade do gasto público está no centro do problema.” A análise de áreas específicas do serviço público mostra o desequilíbrio do gasto brasileiro. Nossas despesas com saúde são de quase 9% do PIB.
Mesmo com esse desembolso, a taxa de mortalidade infantil no país é de 20 mortes para cada 1 000 bebês nascidos vivos. Já a Suíça gasta com saúde o equivalente a 7% do PIB — e tem menos de quatro mortes para cada 1 000 nascimentos.
Melhorar o gasto público não significa necessariamente investir em escolas e corredores de ônibus o dinheiro aplicado na construção de estádios para a Copa do Mundo, como bradam os manifestantes nas ruas. “A qualidade do serviço público não vai melhorar se a gestão continuar falha”, diz Guy ­Peters, professor da Universidade de Pittsburgh e um dos maiores especialistas em administração pública do mundo.
“Sem gestão fica muito mais difícil melhorar as coisas em um país grande e complexo como o Brasil.” Quando as rédeas estão frouxas nesse campo — e é o que ocorre em quase todas as esferas do Estado brasileiro —, as consequências são bem palpáveis. As cenas de corredores de hospitais lotados com doentes à espera de atendimento indicam que muito do dinheiro destinado à saúde não está chegando aonde deveria.
Sem falar de desvios, o mau emprego dos recursos é uma praga no Brasil. Um servidor exemplar, que realiza suas tarefas de maneira eficiente, recebe exatamente os mesmos benefícios e tem progressão de carreira idêntica à de um colega relapso, que não faz nada além de cumprir horários. 
Há quem considere o efeito da ineficiência pior que o da corrupção. O que não é pouco — segundo a Federação das Indústrias de São Paulo, as propinas drenam o equivalente a 1,4% do PIB ao ano. Em 2012, a tungada equivaleu a 60 bilhões de reais.
É comum que se confunda melhora dos serviços públicos com aumento dos investimentos. Mas não necessariamente a distribuição de computadores nas escolas vai melhorar a educação do país. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário elaborou um ranking do retorno para a população dos impostos que ela paga.
O ranking leva em conta a carga tributária e o índice de desenvolvimento humano de 30 países. A despeito de sua tributação de país rico, o Brasil é o último colocado na lista, em que o primeiro é a Austrália. “Aqui, além de a carga ser alta, o dinheiro dos impostos é mal distribuí­do”, diz Ricardo Gaspar, professor de economia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especialista em gestão pública.
A Coreia do Sul tem um dos mais emblemáticos casos de sucesso em educação no mundo. No ranking de qualidade do ensino elaborado pela consultoria britânica Economist Intelligence Unit — que leva em consideração quesitos como testes feitos por estudantes e o número de universitários que saem da faculdade emprega­dos —, a Coreia aparece em segundo lugar.
Pois bem: o país asiático aplica em educação o equivalente a 5% do PIB. O Brasil é o penúltimo colocado nesse ranking, do qual fazem parte 40 países. Nosso gasto em educação corresponde a 6,1% do produto interno bruto.

Dinheiro de helicóptero
Ao sabor dos protestos, sacando propostas a toque de caixa para responder às demandas da turba, políticos país afora deram suas cartadas resvalando no populismo. Ideias de reforma política e até de punição exemplar para corruptos brotaram de repente.
No terreno das medidas práticas, municípios como Rio de Janeiro e São Paulo reduziram as tarifas de ônibus. Outros, como Goiânia, passaram a oferecer transporte gratuito para estudantes. Reajustes de pedágios foram suspensos — o que pode piorar o clima já inóspito aos investimentos.
No Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação foi subitamente para o topo das prioridades dos parlamentares. O plano, que está no Congresso há dois anos e meio, tem como ponto central elevar para 10% do PIB os gastos com educação até 2020.
“Hoje, no Brasil, a relação entre o aumento das despesas com educação e a melhora da qualidade do que é ensinado nas escolas é nenhuma”, diz o economista Samuel Pessoa, da Fundação Getulio Vargas.
“Se todo esse dinheiro for jogado de um helicóptero, o resultado vai ser o mesmo: algum dinheiro vai cair no lugar certo.” Menos mágicas e mais seriedade na aplicação dos recursos ajudariam a dar respostas melhores às reivindicações das ruas.
(Fonte:Exame.com/ Evaristo Sá-AFP Photo)

Quanto o Dia dos Pais custará em impostos?

 De acordo com a Exame.com/ IBPT, os impostos podem representar até 78% do preço do presente de dia dos pais. Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que a carga tributária embutida em possíveis presentes fica na média de 40% do preço final.
Caixa de presente sobre gramaEntre os produtos mais consumidos nesta época, predominam itens importados e eletrônicos, que contêm uma incidência ainda maior de impostos, segundo o IBPT. Entre opções comuns de presentes para o dia dos pais estão a garrafa de vinho, que tem uma carga tributária de 54,73%; relógios, com 53,14%; e o barbeador elétrico, com 48,11% de impostos.
Agora é possível ter uma ideia do peso dos impostos nos produtos na hora da compra. Está em vigor desde junho desse ano a lei que obriga todas as empresas do Brasil a trazer a informação do peso dos impostos nos documentos fiscais ou em local visível ao consumidor.

Segundo o IBPT, essa lei evidencia apenas uma parte do peso dos tributos nos bens e serviços, pois ela não inclui o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e nem a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) enquanto o levantamento realizado pelo instituto leva em consideração esses valores.
Desde o começo do ano até agora, os brasileiros já pagaram mais de 900 bilhões de reais em impostos, segundo o Impostômetro.

Veja a carga tributária de possíveis presentes para o Dia dos Pais:
Presente Carga tributária
Perfume Importado 78,43%
Perfume nacional 69,13%
Moto (acima de 250 cc) 64,65%
Tênis Importado 58,59%
Vinho 54,73%
Relógio 53,14%
Binóculos 51,71%
Aparelho MP3 ou iPOD 49,45%
Barbeador elétrico 48,11%
Caneta 47,49%
Bola de futebol 46,49%
Serviço de TV por Assinatura 46,12%
Televisor 44,94%
Calculadora eletrônica 44,75%
Câmera fotográfica 44,75%
DVD (cartucho) 44,20%
Óculos de sol 44,18%
Tênis Nacional 44,00%
Porta retrato 43,47%
Pen Drive 43,30%
Bolsa de Couro 41,52%
Carteira para documentos 41,52%
Cinto de Couro 40,62%
Calça de couro 39,80%
Piano 39,55%
Calça Jeans 38,53%
CD (Compact disk) 37,88%
Aparelho de som 36,80%
Bota 36,17%
Quadro de Parede 35,97%
Terno 35,30%
Camisa 34,67%
Casaco de couro/moletom 34,67%
Computador acima de R$ 3.000,00 33,62%
Telefone celular 33,08%
Almoço em restaurante 32,31%
Chinelo 31,09%

Você sabe quanto paga de imposto na compra de um carro zero?

Você sabe quanto paga de imposto na compra de um carro zero?

Adquirir um carro no Brasil é caro e todo mundo sabe disso. Mas poucos conhecem o quanto de imposto é dado ao governo quando se compra um 0 km.


   
A dica é analisar os custos de impostos antes de adquirir o veiculo
Adquirir um carro no Brasil é caro e todo mundo sabe disso. Mas poucos conhecem o quanto de imposto é dado ao governo quando se compra um 0 km.
Segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é maior vilão. Ele incide sobre o valor de custo do carro, é estadual e arrecadatório, o que significa que não tem destinação específica a não ser os cofres dos Estados.
O IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), que todos creem ser bastante significativo, tem alíquota de apenas 2% sobre carros com motorização flex até 1.0 e de 8% para motores flex de 1.001 cm³ até 2.000 cm³.
A tabela vale para carros fabricados no Brasil ou cujas marcas sejam beneficiadas pelo Inovar-Auto. No caso de importados de países que não possuem acordos comerciais, são adicionados mais 30 pontos porcentuais. Neste caso, a alíquota é de 32% e 38%, respectivamente. O IPI também uma taxa sem uma destinação específica.
A Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) serve para financiar o INSS, que paga benefícios como aposentadorias e seguro-desemprego. A mordida dessa taxa é de 7,6%. O PIS (Programa de Integração Social) pega ainda 1,65% sobre o preço de custo do carro e para pagar abonos salariais a profissionais para quem recebe salário mínimo.
No total, 33,81% do preço final de um carro 1.0 é representado por impostos, número que chega a 38,7% no caso dos carros com propulsor maior. Além das taxas na compra, o consumidor paga mais três anualmente, referentes à manutenção do veículo: IPVA, taxa de licenciamento e o DPVAT.
O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), assim como o ICMS, é estadual e não há lei que defina que sua arrecadação vá para a conservação de estradas ou outros serviços relacionados. Cada Estado define uma alíquota, sendo que a maior é a de São Paulo, onde os proprietários pagam 4% do valor de venda do veículo anualmente. Em outros Estados, a alíquota fica entre 1% e 3%. Já o licenciamento é uma taxa para a renovação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Ou seja, você paga para renovar o documento do seu carro.
A taxa é federal, controlada pelo Detran, com valor fixo e reajustado anualmente. Em 2013, seu valor é de R$ 65,66.
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, o DPVAT, como o nome diz e como é chamado, é um seguro obrigatório. Sua arrecadação se presta a pagar indenizações a pessoas envolvidas em acidentes causados por veículos. No caso dos carros, custa R$ 101,16 e para motos sai por R$ 292,01. 
(Fonte: Gazeta Norte Limeira)

A “maldição” do lançamento por homologação (artigo de Eurico de Santi)

A criação do instituto do lançamento por homologação, marcada pela ausência da tecnologia de informação nas origens da formação do Código Tributário Nacional na década de 50, deixou como herança o que chamamos de “maldição” do lançamento por homologação: lógica perversa em que a administração tributária, também refém da complexidade das leis tributárias e da óbvia dificuldade em antecipar seus critérios de interpretação, obriga o contribuinte a entender, interpretar e aplicar a legislação.
O contribuinte tem 30 dias após o fato gerador para realizar essa tarefa e o Fisco goza do prazo de cinco anos não só para realizar o lançamento de ofício subsidiário, mas para, também, alterar interpretação anterior e/ou identificar nova interpretação que seja mais vantajosa para a arrecadação, em flagrante desvio de finalidade. E também em fraude aos objetivos da regra decadencial, que é delimitar o tempo para formalizar o crédito e não aproveitar-se dele para encontrar uma interpretação mais vantajosa e assim incrementar o crédito do titular do direito de lançar.
De fato, todos nós sabemos que o “lançamento por homologação” é uma contradição em termos, quase um nada jurídico: não é lançamento, pois este é ato privativo da autoridade administrativa ex vi do artigo 142 do CTN. Não pode ser lançamento em razão da “homologação tácita” porque o silêncio não se coaduna a motivação/conteúdo inerentes à estrutura de todo ato administrativo. Por fim, não se torna lançamento pela “homologação expressa”, de um lado porque inexistente na prática administrativa nacional, de outro porque, se empreendida, seria o próprio lançamento de ofício realizado dentro do prazo decadencial do artigo 150 do CTN — com motivação/conteúdo expressos pela autoridade fiscal competente.
Assim, só resta definir o “lançamento por homologação” como uma ficção jurídica em que a Administração delega para o contribuinte o dever de interpretar e aplicar a legislação tributária, mas a constituição do crédito por este ainda fica sujeita à homologação (fiscalização) por parte das autoridades.
Essa prática vem gerando distorções na atividade impositiva do Fisco, que “abre mão” de interpretar e aplicar a legislação que cria, passando essa obrigação ao contribuinte. Assim, além de ser obrigado a pagar o tributo, o contribuinte tem que entender de leis e tributação — ou contratar especialistas para ajudá-lo —, e ter uma gama incontável de profissionais para preencher formulários, declarações, livros e guias... Mas fica sempre sujeito à incerta concordância e criatividade da administração tributária nos cinco anos seguintes — prazo que ela tem para, confortavelmente, revisar as atividades dos contribuintes, optando sempre pela melhor interpretação (considerando os interesses arrecadatórios).
Em verdade, o problema está na conjugação perversa de três fatores: i) complexidade, imprecisão e ambiguidade da legislação; ii) dificuldade da Administração Tributária em oferecer critérios de interpretação prévios; e iii) difusão das fontes de entendimento e aplicação da legislação, causada pela herança do lançamento por homologação.
Ocorre que sobre a mesma lei e o mesmo fato concreto, incontáveis “legalidades” podem ser construídas, bem como inúmeras versões de fato podem ser sustentadas sobre idêntico conjunto probatório.
Minimizar tais mutações, construindo certeza e segurança sobre o terreno movediço da “legalidade”, é missão do Direito, da administração pública e função da regra decadencial.
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(Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013)

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e créditos vincendos em cartão de crédito

TJ-SC valida penhora de recebíveis de cartão de crédito

A penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito em uma rede de supermercados para quitação de dívidas tributárias da empresa é legal. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pela empresa e manteve a ordem de primeira instância.
Em maio, a Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis autorizou a penhora de até 10% dos valores recebidos de uma operadora para quitar dívida de R$ 25 milhões com o Fazenda catarinense referente ao ICMS.
Relatora do caso, a desembargadora Sônia Maria Schmitz recorda que essa possibilidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça durante a análise do Recurso Especial 760.370/RS, “desde que não existam outros bens” que possam ser penhorados. Além disso, o próprio TJ-SC, ao julgar o Agravo de Instrumento 2006.021809-0, encampou a solução “quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor”.
A penhora sobre direitos de crédito também foi regulamentada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar o Agravo de Instrumento 0033867-83.2010.404.0000, regulamentou que reter créditos futuros é equivalente a penhorar dinheiro que será recebido no futuro.
Ela destaca em seu voto que a rede de supermercados ofereceu a penhora de quase 30 mil cestas básicas, mas a proposta foi rejeitada pela Procuradoria-Geral do Estado porque o material é perecível e não está disponível em estoque. A opção seguinte foi o bloqueio de ativos financeiros, mas como os créditos não foram localizados, o pedido foi infrutífero. Como o devedor não indicou “bens passíveis de penhora, livres, disponíveis e desembaraçados”, a única opção possível era a restrição ao faturamento.
Segundo Sônia Schmitz, o bloqueio de 10% da verba oriunda de uma operadora de cartões é razoável porque os clientes também efetuam pagamentos com cheques, dinheiro e cartões de débito. E mesmo quem o faz com cartões de crédito, pode utilizar outras bandeiras, diferentes da que terá de cumprir a ordem de penhora.
Em 1º de julho, a Procuradoria-Geral do Estado já garantira a penhora de R$ 2,1 milhões por meio desse sistema. O dinheiro foi depositado em juízo pela rede de supermercados, após o bloqueio dos bens desta pelo TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Gabriel Mandel)

Racionalidade do novo CPC dará mais celeridade

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) foi aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a proposta. Elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, o novo CPC tem como objetivo dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado.

O advogado Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich e Aragão (BM&A), diz que o novo CPC busca a simplificação dos procedimentos e a racionalização dos recursos. De acordo com ele, o projeto estimula a utilização dos meios de autocomposição do litígio, como a conciliação e a mediação. “Em regra, o réu passará a ser citado não para oferecer sua defesa, mas sim para comparecer a uma audiência prévia de conciliação/mediação. Apenas na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente é que se iniciaria o prazo para defesa”, explica.
O estímulo às negociações amigáveis é elogiada também pelo advogado José Carlos Puoli, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Para ele, esta medida pode propiciar resultados mais rápidos e uma diminuição de processos, porém, ressalta que para que haja esta redução é necessário alterar hábitos.
“As alterações do atual CPC (que foram realizadas, notadamente, desde 1993) foram relevantes para melhorar a fluidez de nosso sistema processual, mas também demonstraram que nenhuma alteração da lei, por si só, é suficiente para reduzir o número de litígios. Para que isto ocorra é necessária uma mudança de cultura”, diz.
 
Paulo Henrique dos Santos Lucon, vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz que o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de muitos congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.
Um das novidades que para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.
”Para as preferências estabelecidas em lei, como para os idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria, o que ajudará na organização e dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo ou deixe de adotar providência necessária, poderá responder por perdas e danos, para indenizar a parte prejudicada”, explica Ana Carolina Ferreira de Melo Brito, do Trigueiro Fontes Advogados.
 
Conquistas da advocacia Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas diz o advogado Ulisses César Martins de Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados Associados e Secretario Geral Adjunto da OAB-MA. Entre os destaques ele enumera o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
O advogado Mario Gelli explica que o projeto cria uma tabela de percentuais para os casos em que o Poder Público for condenado. “A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários é inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público”, conta. Também destaca que o projeto estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.
Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As conquistas foram comemoradas pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. “O fortalecimento do exercício da advocacia é fundamental para a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades”. 
 
Sistema de recursosOutra inovação destacada por advogados é a alteração na sistemática dos recursos. O projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo, conta Mario Gelli.
Para a advogada Ana Carolina Ferreira de Melo Brito outra medida que pode encolher o tempo de tramitação dos processos é a atribuição de sucumbência na fase recursal. “Isso fará a parte que ‘perdeu a ação’ ponderar sobre esse risco antes de decidir recorrer por uma causa na qual sabe que não terá êxito ao final. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa”, afirma.
O efeito suspensivo também será alterado com o novo CPC. “A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença”, observa o advogado Mario Gelli.
A medida, considerada benéfica para uns, é criticada por Ulisses César Martins de Sousa. “Se a intenção do projeto é estabelecer um procedimento mais célere, não faz o menor sentido permitir-se que sentença possa ser cumprida (executada) antes do julgamento do recurso de apelação”, diz.
Outro ponto que Ulisses Sousa conisdera incompreensível, com o advento do processo eletrônico, é que seja mantida a previsão de que o agravo de instrumento deverá ser instruído com cópias de peças do processo. “Se o processo eletrônico estará inteiramente disponível no site do tribunal, qual a razão de exigir-se que o recurso seja acompanhado de cópias? Tal exigência é, no mínimo, incompatível com a realidade do processo eletrônico”.
 
Demandas repetitivas“Com certeza vai acelerar a tramitação e finalização de processos, com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas que, certamente, coibirá o ajuizamento em massa de demandas idênticas”, afirma a advogada Ana Carolina Remígio de Oliveira, sócia do Marcelo Tostes Advogados.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das principais inovações do projeto. Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Sendo seu resultado aplicado a todas as ações.
“Se houver sucesso no processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, haverá enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, de maneira que com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas”,complementa José Carlos Puoli.
A advogada Ana Carolina Melo Brito também acredita que esta medida deve ajudar na redução de processos. “Além disso, os litigantes com grande número de processos semelhantes, isto é, Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo, terão uma maior previsibilidade quanto às decisões que serão proferidas, possibilitando-lhes gerenciar melhor os processos e decidir sobre a continuidade ou não do litígio, nos casos cabíveis”, complementa.
 
Morosidade da JustiçaApesar de acelerar a tramitação dos processos, os advogados alertam que a nova lei não irá acabar com a lentidão da Justiça. "A demora na solução de processos judiciais é fenômeno complexo que decorre de vários fatores. A falta de investimento na gestão da estrutura Judiciária é um destes fatores e de importância muito mais relevante do que o nosso atual CPC, cujo texto já vem sendo aperfeiçoado ao longo do tempo", explica o advogado José Carlos Puoli.
Para advogada Ana Carolina Ferreira de Melo Brito vários fatores que podem contribuir para a morosidade na tramitação dos processos, tais como o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa, inclusive de recursos financeiros. “No entanto, o CPC cumprirá em boa medida seu papel no combate a um desses fatores de lentidão, ao dar condições ao juiz e às partes de resolverem o litígio de forma mais ágil”, diz.
Já Ana Carolina Remígio de Oliveira destaca que diversos fatores como a modernização dos tribunais, a implantação de processos eletrônicos, contribuem para agilizar a tramitação dos processos, mas é necessário também adequar as leis à realidade do país.
Clique aqui para ler a íntegra do novo CPC aprovado pela comissão
(Fonte: Revista Consultor Jurídico/Tadeu Rover)
 

Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas


Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e
pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.
Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.
Regime tributárioNo que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.
A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.
A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.
Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução.
Clique aqui para ler a decisão.
(Fonte: TRF/1ª Região)

Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ

A partir desta semana, todos os órgãos da Fazenda Nacional estão obrigados a não cobrar créditos fiscais nem fazer autos de infração referentes a teses já decididas pelo sistema da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A orientação já valia no âmbito judicial desde março, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou parecer normativo com esse conteúdo. Mas na terça-feira (2/7) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou o texto da PGFN e estendeu a ordem para todos os órgãos da Fazenda Nacional, inclusive para a Receita Federal.
Com a aprovação do parecer, além de a Procuradoria da Fazenda não poder mais ajuizar execuções fiscais nem recorrer das questões já definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda também não vai mais cobrar os créditos. Isso quer dizer que a Receita vai se abster de autuar e que está proibida a inscrição dos casos em questão no Cadastro da Dívida Ativa (CDA) e no Cadastro Informativos de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
“O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico”, diz o despacho, assinado na terça e publicado nesta sexta-feira (5/7) no Diário Oficial da União.
O parecer da PGFN, escrito pela Coordenadoria-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), além de defender a dispensa de impugnação judicial nos casos já pacificados pelo STJ e pelo Supremo, pede a vinculação da Receita. O texto afirma que não faz sentido a Fazenda agir de um jeito nos tribunais, mas a Receita Federal continuar autuando os contribuintes.
Para o tributarista Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata e Costa Advogados, os novos posicionamentos "mostram um amadurecimento democrático e saudável do órgão". "O ato representa um salutar avanço da administração pública, que deve colaborar com o administrado e não asfixiá-lo, como normalmente faz", afirmou.
Ponto crucial do parecer é a parte em que explicita a necessidade de a administração pública ter uma atuação coerente em todos as suas instâncias. “Quando a PGFN dispensa a impugnação judicial sobre determinada matéria, a expectativa legítima da comunidade jurídica é a de que, a partir desse momento, a instituição não mais defenderá a aludida tese, abstendo-se de agir de acordo com a sua diretriz e evitando a litigiosidade em relação à matéria sobre a qual tem reiteradamente sucumbido. Sendo assim, persistir a PGFN na prática administrativa que não será mais objeto de defesa na esfera judicial — conforme declarado por ela mesma —, representa uma ruptura dessa expectativa. Até porque, conforme já ressaltado alhures, a insistência na atuação que não ostenta possibilidade de defesa em juízo contribui para o surgimento de novos conflitos judiciais, reavivando a mesma discussão e comprometendo a eficácia do próprio ato de dispensa de contestação e recursos em juízo.”
Menos litígio
O procurador da Fazenda João Batista de Figueiredo (foto à direita), da CRJ, um dos responsáveis pela elaboração do parecer, explica que não faria sentido a Receita lançar o crédito se a PFN não vai cobrar depois. Ele afirma que a desistência de cobrar judicialmente é “em respeito ao contribuinte e à jurisprudência qualificada do STJ e do Supremo”.
João Batista ressalta que a nova orientação é a consolidação da conscientização da administração tributária de respeitar o contribuinte. “Vai reduzir demais a litigiosidade e trazer bastante celeridade aos tribunais”, comemora.
A tributarista Mary Elbe Queiroz, que já foi auditora fiscal, também comemora a nova regra. Ela conta que já há algum tempo a PGFN tinha essa orientação de não recorrer de matérias já pacificadas, mas o que acontecia era que os fiscais continuavam autuando. “É importante parabenizar a Procuradoria e a Fazenda pelo despacho, porque vai reduzir muito a litigiosidade”.
Mary (foto à esquerda) cita o exemplo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Muitos contribuintes reclamavam que a cobrança de CSLL era inconstitucional, e conseguiram decisões, que transitaram em julgado, corroborando a tese. Só que depois o STF declarou o tributo constitucional, e a Receita voltou a autuar os contribuintes, para cobrar as dívidas, inclusive as que já haviam sido alvo de decisão judicial. Coube ao STJ, então, dizer que a decisão do Supremo não afetaria a coisa julgada. Mas, segundo a tributarista, as autuações continuaram. Ela espera que com a nova orientação esse tipo de contradição institucional não aconteça mais.
O advogado Daniel Corrêa Szelbracikovski, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, também elogia o despacho de Mantega. Segundo ele, o que costuma acontecer é que, mesmo depois de o STJ definir a questão em recurso repetitivo, a Fazenda recorria ao Supremo e continuava considerando o crédito tributário. “Com essa regra, isso deve acabar.”
Ele lembra dos casos da correção monetária dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 90. A discussão era qual índice de correção se aplica aos rendimentos de poupança. A questão foi definida pelo STJ, mas a repercussão geral foi declarada pelo Supremo, que ainda não julgou a matéria. Também fala sobre a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço no pagamento de férias.
Clique aqui para ler o despacho do Ministério da Fazenda.Clique aqui para ler o parecer da PGFN.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico/Pedro Canário).

JURISPRUDÊNCIA: inclusão de sócio na CDA não justifica responsabilização

O simples fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa não é suficiente para sua responsabilização. O entendimento é do desembargador Cotrim Guimarães do Tribunal Federal da 3ª Região que fundamentou a decisão com base na inconstitucionalidade da inclusão na CDA de forma solidária nos débitos previdenciários. A decisão ocorreu em julgamento monocrático já que a matéria foi muitas vezes discutida no Superior Tribunal de Justiça e abordada pela jurisprudência da corte federal.

Segundo o relator, cabe ao exequente comprovar que os sócios da empresa executada agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos — conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional. Outra possibilidade é a dissolução irregular da empresa, a justificar que seu patrimônio pessoal seja alcançado pela execução fiscal.
No caso, o autor do agravo de instrumento, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes — pedia a reforma da decisão de 1° grau que indeferiu pedido de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal ajuizada pela União Federal.
Na decisão do TRF-3, o desembargador afirmou que, embora compartilhe do entendimento de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, verificou que a inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários se deu com base no artigo 13 da Lei 8.620/93. Porém, o artigo foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reformou a decisão e excluiu o agravante do polo passivo da lide.
Agravo de Instrumento 0011844-39.2011.4.03.0000
Clique aqui para ler a decisão. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Lívia Scocuglia)

JURISPRUDÊNCIA: Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.
No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.
(Fonte:STF - RE 648.245)

JURISPRUDÊNCIA: cobrança de taxas de limpeza pública no IPTU é indevida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Com isso, o município de Campo Grande foi proibido de cobrar os valores de um contribuinte e obrigado a restituir os valores comprovadamente pagos nos último cinco anos.

O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.
O município, afirmou que a ação é improcedente, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.
Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no artigo 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do município, beneficiadas por esses serviços”.
O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo "impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJ-MS e STF.
Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública.
(Fonte: TJMS - Processo 0814116-12.2012.8.12.0110)
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SERVIÇO PÚBLICO: O Serviço Público é aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas.
Serviços "uti universi" ou ferais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos. Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.

União e estados desacreditam a não cumulatividade (Artigo de Igor Mauler Santiago)

Segundo o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 42/2003, cabe à lei definir os setores para os quais o PIS e a Cofins serão não cumulativos.
Embora sucinto, o dispositivo não é destituído de significado. Toda expressão constitucional tem um sentido intrínseco que cumpre desvelar. Entender o contrário equivale a negar rigidez ao texto supremo.
A não cumulatividade visa a prevenir a reiteração da incidência de tributo plurifásico, o que pode ser obtido compensando-se, contra o produto da alíquota pela base de cálculo “cheia”, o montante de tributo suportado nas entradas geradoras de créditos (método imposto-contra-imposto).
Técnica alternativa é a da base-contra-base. Trata-se de deduzir da base de cálculo o valor dos dispêndios geradores de créditos, aplicando-se a alíquota sobre a diferença assim obtida.
Em qualquer desses sistemas, cabe distinguir entre os regimes “do crédito físico” e “do crédito financeiro”, que concernem (i) aos dispêndios cujo ônus tributário poderá ser deduzido do tributo calculado sobre a base de cálculo “cheia” (imposto-contra-imposto) ou (ii) às despesas que serão abatidas no processo de apuração do valor tributável (base-contra-base).
Tem-se crédito físico quando são admitidas somente as entradas de insumos, isto é: dos bens tributados que se integram ao produto final ou ao resultado material do serviço tributado, e dos bens ou serviços tributados que se consomem na produção do primeiro ou na execução do segundo.
Este critério — carente de toda lógica, entre outros motivos, porque exclui os bens do ativo imobilizado, tão essenciais quanto os insumos — vicejou a partir de uma interpretação literalista dos comandos veiculadores da não cumulatividade para o IPI e o ICMS e pode ser aceito, sob protesto, apenas nos tributos incidentes sobre bens ou serviços determinados (caso dos impostos referidos), nos quais é possível identificar com precisão, dentre o conjunto dos fatores produtivos, aqueles que foram submetidos à mesma exação e que se incorporaram ou consumiram na forma descrita no parágrafo anterior[1].
Deveras, não é concebível uma tal segregação, quase à pinça, no âmbito de tributos de feitio universal, que gravem todas as receitas do particular e incidam sobre todas as aquisições relevantes para o desempenho de sua atividade.
Por sua vez, no regime do crédito financeiro (que também pode, em tese, aplicar-se a impostos como o ICMS e o IPI), consideram-se todos os dispêndios sujeitos ao tributo e imprescindíveis à atividade econômica por ele onerada — por “atividade econômica” entendendo-se a produção ou a venda de bens e a prestação de serviços, mas também a geração de outras utilidades não enquadradas em qualquer desses conceitos, como a intermediação financeira e a locação de bens móveis ou imóveis.
A imprescindibilidade pode ser entendida em sentido restrito — atingindo exclusivamente os bens e serviços e demais utilidades essenciais à atividade operacional do contribuinte, como insumos, bens do ativo (inclusive intangíveis), custos imobiliários dos estabelecimentos operacionais etc. — ou em sentido lato, para contemplar também os bens, serviços e utilidades necessárias à atuação normal da empresa como um todo, caso das despesas imobiliárias com áreas administrativas, do material de escritório, dos programas de controle contábil ou fiscal etc.
Nesta última hipótese, os limites da não cumulatividade se aproximarão (excluídas as despesas não atingidas pelo tributo não cumulativo, como os pagamentos de empregados) da definição de despesas dedutíveis para efeito de imposto de renda, extensão que tem sido recentemente advogada em matéria de PIS e Cofins[2].
Tal leitura ampliativa parece-nos ser a mais consentânea com a Constituição, seja para evitar a dupla tributação de certas receitas (na pessoa do fornecedor e na do adquirente a que se vedam os créditos respectivos), seja porque — salvo abusos que devem ser combatidos, inclusive por presunções relativas (compra de veículos para diretores, por exemplo) — nenhuma empresa faz dispêndios que não julgue necessários à sua atividade, julgamento que, não se tendo extrapolado os campos da licitude e da razoabilidade, não pode, sem ofensa ao direito de livre organização dos negócios privados, ser menoscabado pela lei tributária.
Pois bem: as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a Cofins não cumulativos, autorizam créditos quanto aos seguintes dispêndios[3]:
i) bens adquiridos para revenda;
ii) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
iii) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
iv) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples;
v) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
vi) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária;
vii) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
viii) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
ix) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
x) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Diante do alcance universal do PIS e da Cofins e do significado que aí adquire a não cumulatividade, entendemos que uma tal enumeração de despesas geradoras de créditos só pode ser entendida como exemplificativa.
Com efeito, de um lado, a lista refere-se apenas a algumas atividades (comércio — item i; prestação de serviços e indústria — item ii; e locação de equipamentos — item v)[4], deixando de fora a intermediação financeira, a locação de imóveis ou de bens móveis distintos de equipamentos, a cessão de direitos etc.
De outro, alude somente a insumos empregados na indústria ou na prestação de serviços (item ii, reiterado de forma específica no item x), sem contemplar os outros tipos de atividades acima referidos; aos dispêndios com a fabricação ou aquisição de bens do ativo imobilizado destinados a aluguel, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços pelo próprio contribuinte (item v), mas não ao emprego em atividade comercial deste ou ao desenvolvimento de outras atividades; às despesas com imóveis de terceiros (itens iii e vi), mas não com imóveis próprios; não faz qualquer referência a material de embalagem e assim por diante.
Não há como pretender atribuir-se caráter taxativo a amontoado tão errático de previsões e de lacunas.
E há mais: não satisfeita com a feição altamente limitativa da lista de dispêndios geradores de créditos, a Receita Federal do Brasil tem atuado no sentido de dar exegese restritiva ao conceito de “insumo” nela veiculado, como se verifica em inúmeras soluções de consultas[5].
Para nós, insumo é tudo aquilo que se integra ao produto final ou ao resultado material da atividade tributada, ou que se consome na produção do primeiro (os ditos produtos intermediários) ou na execução da segunda: a energia elétrica que alimenta os computadores utilizados na atividade bancária, para citar apenas um exemplo.
Registramos, ademais, que a essencialidade do insumo pode ser de natureza ontológica (imprescindibilidade material para a obtenção do resultado) ou jurídica (imposição legal ou regulamentar do uso de certos bens ou serviços, como o material de limpeza em indústrias alimentícias).
Dessa maneira, embora não restrinjamos toda a questão da não cumulatividade à noção de insumo — pois há vários dispêndios essenciais à atividade, e logo geradores de créditos, que não se encaixam neste conceito, caso dos uniformes (inclusive equipamentos de proteção), da alimentação e do transporte dos trabalhadores, dos serviços de vigilância e limpeza do estabelecimento, das despesas com imóveis próprios, dos royalties pelo uso de marcas ou patentes, dos pagamentos por bens ou serviços não utilizados em regime de take-or-pay, do transporte de produtos acabados até o ponto de venda[6][7] etc. —, pensamos que aquela noção exige definição larga, não só no âmbito do PIS/Cofins, mas também no do ICMS e do IPI.
Nessa linha, entendemos que nenhum produto essencial à atividade produtiva stricto sensu, que não constitua bem do ativo imobilizado, pode ser tido por material de uso e consumo, como têm pretendido os vários Fiscos, por exemplo, quanto aos lubrificantes de equipamentos, aos reagentes químicos necessários ao controle da produção e aos refratários empregados na indústria siderúrgica.
Embora a questão permaneça controvertida, alguns avanços têm sido notados, como os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[8] e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)[9] que conceituam insumos para o PIS e a Cofins como todos os produtos e serviços inerentes à produção.
Cabe ainda mencionar o Recurso Especial 1.246.317/MG, ora em curso na 2ª Turma do STJ, que versa o direito de créditos de PIS/Cofins por material de limpeza e desinfecção e por serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, mas já conta com os votos favoráveis dos ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins.
A não cumulatividade anda com pouco crédito com o Fisco e o legislador. Que não lhe falte o aval do Judiciário.

[1] O STF reconhece a constitucionalidade do regime do crédito físico vazado na Lei Complementar nº 87/96 (ADI-MC nº 2.325/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 06.10.2006).
Mesmo aqui, porém, é inválida a restrição à tomada de créditos por insumos, caso da energia elétrica empregada nos serviços de comunicação (STJ, 1ª Seção, REsp. nº 842.270/RS, Rel. para o acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe 26.06.2012).
[2] Nessa linha, entre outros, ANDRÉ MENDES MOREIRA. A Não-Cumulatividade dos Tributos. 2 ed. São Paulo: Noeses, 2012, p. 466.
[3] A relação da Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS-Importação) é necessariamente mais sintética, por referir-se unicamente a produtos e serviços que podem ser importados, o que não é o caso de diversas das rubricas contempladas nos outros dois diplomas.
[4] Foram omitidas novas referências às mesmas atividades em outros itens.
[5] Ver, p.ex., a Solução de Divergência nº 12/2007, que exclui do conceito de insumo as graxas, pinos e tarraxas, e a Solução de Consulta nº 333/2010, que nega tal qualificação a material de laboratório destinado a emprego em testes de qualidade de matérias-primas e do produto final (tubos de ensaio, pipetas, provetas, copos ‘becker’, reagentes químicos e outros).
[6] Para todos esses casos, há soluções de consultas da RFB negando o creditamento com base unicamente na estraneidade de tais bens, serviços e utilidades à ideia de insumo.
[7] Registramos a acertada decisão da 1ª Seção do STJ no REsp. nº 1.215.773/RS (Rel. para o acórdão Min. CÉSAR ÁSFOR ROCHA, DJe 18.09.2012) que admitiu a tomada de créditos de PIS e COFINS em relação ao frete de veículos entre a fábrica e a concessionária, apesar de a lei falar apenas em frete “na operação de venda”.
[8] TRF da 4ª Região, 1ª Turma, Apelação nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, Rel. Juiz Federal Convocado LEANDRO PAULSEN, DJe 04.07.2012.
[9] 3ª Turma, PTAs nº 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Regras de decadência e os créditos de ICMS (artigo de Gustavo Brigagão)

Foi na França, em 1954, que Maurice Lauré implementou um sistema de tributação que, pela primeira vez, proporcionou a incidência não cumulativa de tributos. Tratava-se de tributação sobre o valor que se adicionava em cada um dos diversos elos da cadeia de comercialização de mercadorias (taxe sur la valeur ajoutée).
Em 1967, a tributação sobre o valor adicionado foi criada na Comunidade Econômica Europeia e adotada pelos seus membros a partir de então (a Alemanha o introduziu em 1968; a Dinamarca, em março de 1967; a Inglaterra, em abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969). Atualmente, o IVA é largamente difundido e vigora em mais de 160 jurisdições (incluindo todos os membros da OCDE, exceto os EUA).
No Brasil, o sistema da não cumulatividade foi pela primeira vez regulado pela legislação infraconstitucional em 1956[1], quando ainda incidia o antigo Imposto sobre Consumo, antecessor do atual IPI. Em nível constitucional, esse sistema foi originalmente instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, relativamente ao próprio IPI e ao antigo ICM.
O objetivo da constitucionalização desse regime era claro: evitar que a cadeia de produtos industrializados e mercadorias fosse onerada por múltiplas incidências, gerando, com isso, efeitos maléficos na economia, entre os quais, o aumento de preços decorrentes da elevação da carga tributária e a verticalização da economia (de fato, se cada um dos vários elos da cadeia de comercialização gera uma incidência própria e cumulativa, passa a interessar a verticalização dos grupos econômicos, com a consequente diminuição do número de operações realizadas entre a indústria e o consumidor final).
Na Constituição Federal de 1988, o antigo ICM foi substituído pelo atual ICMS, e o princípio da não-cumulatividade regulado no artigo 155, inciso I, nos seguintes termos: o ICMS “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Por força de expressa delegação constitucional (artigo 155, parágrafo 2o, inciso XII, alínea “c”), a Lei Complementar (LC) 87/1996 determinou, para fins da compensação acima referida, ser “assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
Criou-se, portanto, sistema pelo qual, em oposição ao de base sobre base, admite-se a compensação sobre o regime de imposto sobre imposto.
Assim, ao adquirir determinada mercadoria, o contribuinte lança em seus livros, como crédito, o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, e o deixa contabilizado até o momento em que seja possível compensá-lo com débitos correspondentes ao imposto devido nas operações de saída por ele promovidas.
A LC 87/1996, em seu artigo 23, criou as seguintes restrições ao direito de creditar-se:
“Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”
Vê-se, portanto, que há restrições formais (de constitucionalidade duvidosa), relativas à idoneidade da documentação e à escrituração dos créditos, bem como restrições temporais, relativas ao prazo decadencial de que dispõe o contribuinte para se “utilizar” do crédito relativo ao imposto pago nas operações e prestações anteriores na cadeia[2].
O nosso foco, neste estudo, está voltado para a interpretação da expressão “utilizar o crédito”, contida no parágrafo único do artigo 23, acima transcrito. Devemos interpretá-la como se fizesse referência à escrituração do crédito, ou à sua compensação efetiva com débitos relativos a saídas promovidas pelo contribuinte? Em outras palavras, o contribuinte está obrigado ao estorno dos créditos que permaneçam em sua escrita fiscal por mais de cinco anos (sem que tenham sido objeto de compensação)?
Para respondermos a essas perguntas, faz-se necessário rememorarmos os fundamentos desse instituto: a decadência.
Como bem definido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial 849.273/RS, “impende ressaltar que a decadência, assim como a prescrição, nasce em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo”. No mesmo sentido, posicionou-se Vittorio Cassone, afirmando que a decadência é “a perda de um direito em consequência de não tê-lo exercido durante determinado período de tempo”[3].
De fato, a função do prazo decadencial é justamente punir a inércia da parte que não exerceu um direito que lhe cabia, objetivo eficientemente sintetizado no conhecido brocardo dormientibus non sucurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”).
Aplicando-se essas premissas à questão em exame, temos que, caso o crédito corretamente escriturado permaneça na escrita fiscal sem ser compensado no prazo quinquenal, por não ter havido saídas tributáveis, não há como atribuir-se ao contribuinte qualquer inércia que justifique a extinção do seu direito. Do contrário, daí decorrerá a indesejada cumulatividade na cadeia de circulação de mercadorias, com todos os consequentes efeitos maléficos comentados acima.
De fato, nessas circunstâncias, o contribuinte terá tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para o exercício pleno do seu direito de compensar créditos relativos a operações anteriores com débitos decorrentes de saídas por ele promovidas. Logo, não pode ser penalizado pela regra de decadência em exame.
Assim, a determinação constante do parágrafo único do artigo 23 da LC 87/1996 só pode ser interpretada como prazo para que o contribuinte faça o registro na sua escrita fiscal, e jamais para a efetiva utilização do crédito, o que, como visto, independe da sua vontade.
Embora ainda não haja jurisprudência definitiva dos tribunais superiores sobre o assunto, a conclusão acima vem se tornando uníssona na doutrina especializada. Sobre o tema, cito breve trecho da obra “A Não Cumulatividade dos Tributos”, de André Mendes Moreira, já na sua 2ª edição:
“Apenas um reparo merece ser feito no dispositivo [art. 23, parágrafo único, da LC n. 87/96]: teria andado melhor o legislador complementar se tivesse estipulado o quinquênio decadencial para a “escrituração” do crédito pelo contribuinte e não para a “utilização” desse mesmo crédito, como constou da norma. (...) Ora, não é facultado ao legislador vedar o transporte do saldo credor para as competências subseqüentes mediante a estipulação de um limite temporal (...). Por essa razão, pode-se dizer que o art. 23 possui uma falha redacional que, todavia, não impede a apreensão do seu verdadeiro sentido, dentro do qual a norma deve ser considerada válida.”[4]
No mesmo sentido, Aroldo Gomes de Matos:
“Faltava, pois, à LC fixar prazo de decadência para o exercício do direito do contribuinte de lançar o crédito escritural (que nada tem a ver com o crédito tributário, como explicado no item 21.1.6), o que foi feito pelo parágrafo único do art. 23 ora em comento, ao fixar idêntico prazo para ‘utilizar o crédito’.
Ora, tal vocábulo é, evidentemente, equivocado, e só pode ser entendido como ‘lançar’, ou seja, registrar o crédito na escrita contábil. Já o direito de ‘utilizá-lo’, no sentido de ‘aproveitá-lo’, é imprescindível, porque a sua vedação entraria em testilha com o princípio maior da não-cumulatividade do tributo, que é regra de eficácia plena, e refoge a quaisquer restrições temporais não previstas na CF.”[5]
Dormientibus non sucurrit jus. Tendo por base o princípio que flui desse brocardo, vemos que, no caso em exame, não terá “dormido” aquele que tiver, no prazo quinquenal, lançado regularmente os seus créditos nos livros fiscais. Se, por razões de mercado ou quaisquer outras, ele não tiver tido a oportunidade de compensá-los, o direito deve socorrê-lo, mediante a garantia de que os referidos créditos sejam mantidos na escrita até o momento em que possam ser compensados. Afinal, como diz o citado brocardo latino, “o direito não socorre aos que dormem”, mas certamente acode àqueles que tomam todas as providências necessárias ao exercício dos seus direitos e prerrogativas.

[1] Tornando o Brasil um dos primeiros países do mundo a adotar tal sistemática.
[2] Há aqueles que sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de qualquer restrição feita ao princípio da não-cumulatividade (como, por exemplo, Hugo de Brito Machado, em sua obra Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, 1999, p. 148).
[3] Direito Tributário, Atlas, São Paulo, 1992, p. 118.
[4] 2a Edição, p. 348.
[5] “ICMS – Comentário à LC 87/96”, Dialética, São Paulo, p.166.
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.