Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Em vigor, resolução que regula importação é criticada

A Resolução 13 de 2012 do Senado — que reduziu para 4% a alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados — já é objeto de severas críticas por parte de especialistas. Para o advogado tributarista João Rafael Gândara, por exemplo, a resolução que começou a vigorar no dia 1º de janeiro “trouxe o caos para o sistema tributário”.
São objeto da norma produtos importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido industrializados ou que, caso tenham sido submetidos a “qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%”.
A resolução não se aplica a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.
DistorçõesJoão Gândara, que é diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), afirma que, embora tenha a finalidade de regular a importação de produtos e combater a chamada “guerra dos portos” — competição fiscal entre estados, por meio da concessão dos mais variados benefícios na importação —, a Resolução 13 acabou por gerar graves distorções.
Uma delas estaria na ficha de inscrição do “conteúdo de importação”, uma das obrigações acessórias inseridas pela legislação que regulamentou a resolução — os Ajustes Sinief 19 e 20. A ficha criou a necessidade, para o contribuinte, de tornar público o valor inicial do produto para aquele que se encontra na etapa seguinte da cadeia de importação. O problema, salienta o advogado, é que se trata de uma informação relevante que, normalmente, a empresa não quer revelar para seu cliente, pois expõe sua margem de lucro. No entanto, a ficha exige que se informe o valor, para cálculo do tributo. “O ICMS vai circulando na cadeia e essa informação sendo sucessivamente revelada. Isso é relevante porque desrespeita o sigilo fiscal, restringindo o comércio interno a partir de uma obrigação acessória.”
Gândara destaca que há vários precedentes na Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre "obrigações acessórias", como selos que os produtos importados devem apresentar, sendo que várias delas foram consideradas protecionistas, pois "cometiam embaraço na mercadoria importada". Apessar disso, o advogado não vê razão para considerar a Resolução 13 uma “medida protecionista”. “Ela é apenas burocrática”, diz.
Burocrática e inócuaFabrício Dantas Leite, procurador do Estado do Rio de Janeiro e subsecretário estadual de Fazenda para assuntos jurídicos, diz que a norma é "um quebra-cabeça em que faltam 100 peças”.
Fabrício lembra que, por ser um país exportador de commodities e importador de produtos industrializados, o Brasil vinha sofrendo, nos últimos dois anos, constantes desequilíbrios na balança comercial. Enquanto os produtos importados eram tributados em torno de 9%, os nacionais atingiam o dobro de tributação.
A resolução seria o remédio elaborado pelo governo federal, mas está se revelando inócuo. “A resolução era boa para quem produz produtos primários, mas não para quem produz produtos secundários ou mais elaborados. Para estes, a resolução é um verdadeiro desastre”, critica.
Jugular do contribuinteJoão Gândara faz coro. “No Brasil, a reforma tributária é quase sempre pensada pela ótica da receita, sem preocupação com o contexto e a própria estrutura da tributação. Esse é um dos problemas dessa resolução. E eu temo que, dessa vez, a fatia tenha atingido a jugular do contribuinte.” Segundo ele, o Brasil “pode ter um sistema eficiente que bate recordes de arrecadação e, ainda assim, não ter propriamente um sistema tributário”.
O tema foi discutido na manhã desta segunda-feira (25/02), no plenário da Caixa de Assistência dos Advogados (Caarj). O debate foi mediado pelo presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Maurício Pereira Faro. O vice-presidente da Comissão, Gilberto Fraga, tentou resumir a perplexidade de todos após o debate: “Falamos aqui de uma resolução, ajustada por um convênio, para a qual se tentou dar eficácia através de um ajuste e, posteriormente, por meio de novas obrigações tributárias acessórias; mas, talvez, nem assim seja possível de ser levada a efeito”.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Marcelo Pinto)

Justiça manda empresa de consultoria/assessoria tributária pagar R$ 47,6 milhões à empresa ciente

A consultoria Deloitte foi condenada pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 47,6 milhões em indenização por danos morais e materiais à fabricante de tubos e conexões Tigre. Em sentença de dezembro, o juiz Luis Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível de São Paulo, considerou a empresa de consultoria responsável pela idealização de uma operação de exportação para tomar créditos tributários considerada fraudulenta pela Secretaria da Fazenda paulista. São R$ 37,6 milhões pelos custos com o auto de infração e mais R$ 10 milhões de indenização por danos morais.
O caso veio à tona em julho de 2005, quando a Folha de S.Paulo divulgou que uma força-tarefa formada por auditores fiscais, policiais civis e promotores de São Paulo e Mato Grosso investigou suspeitas de um esquema de exportação fictícia de óleo e farelo de soja.
Segundo o jornal, a investigação concluiu que o esquema foi montado por consultorias tributárias e teria beneficiado, além da Tigre, Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas, Suco Del Valle, Adria, Lua Nova (Panco), Ficap, Arc Sul (produtos químicos) e Beraca Sabará (produtos químicos).
O esquema consistia na apropriação de crédito fiscal a partir da compra de soja de outro estado para exportação. No caso do ICMS, o crédito é de 12%. Na Cofins, de 7,6%, e no PIS, de 1,65%. Na época, a imprensa noticiou que a operação envolvia notas fiscais reais emitidas por uma exportadora de soja que eram clonadas e entregues aos clientes que tinham comprado um pacote de consultoria. Dessa maneira, uma parte do negócio era legal e ocorria de fato, mas a outra não.
O caso
Segundo o processo, em março de 2003 a Deloitte, que integrava o Comitê Fiscal da Tigre, apresentou à empresa uma operação chamada “Geração de ICMS e Crédito Presumido de IPI em Decorrência de Exportação”. O negócio consistia na aquisição, beneficiamento e exportação de soja, o que geraria para a empresa créditos tributários. A Tigre, então, em dezembro daquele ano, modificou seu estatuto social, para figurar no ramo da agricultura. A proposta incluía a parceria com novos players, dentre eles a consultora tributária Globalbank — indicada pela Deloitte para assessorar a Tigre na operação.
Em 2005, a Tigre foi autuada pela Sefaz por exportação simulada, depois de ter, entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004, registrado 13 operações chamadas “performance de soja”, consideradas fraudulentas, seguindo o esquema investigado pela força-tarefa de policiais e promotores. A secretaria determinou a devolução do imposto levado a crédito, mais multa e correção, apontando que os documentos apresentados à Fazenda eram falsos.
A Globalbank, que fez assessoria tributária para a Tigre no negócio, contratou a Deloitte para auditar os documentos. O juiz do caso apontou que a Deloitte recebia comissão de acordo com o volume de soja exportada, sendo interessante economicamente para a empresa a manutenção do negócio. Cirillo considerou que a remuneração da consultoria era “incompatível com a atuação como mera auditora independente, vez que passou a ter interesse na concretização das operações, pois disso dependia o recebimento dos honorários”.
Em sua defesa, a Deloitte argumentou que os documentos considerados falsos foram entregues pela Tigre e que a empresa de tubos e conexões utilizou os créditos fiscais antes de a consultoria ter entregue o relatório conclusivo sobre a operação. Para a Deloitte, ao pagar o auto de infração, a Tigre admitiu implicitamente “ter emitido notas fiscais falsas, efetuado registros contábeis falsos, não ter operado no mercado de soja, e ter celebrado contratos simulados (nulos), além de, mesmo assim, ter aproveitado os créditos fiscais como se os negócios de soja tivessem, de fato, sido realizados”.
O juiz, porém, afirmou que a fraude “era pretendida desde o início pela Globalbank”. Ele também rechaçou a alegação da Deloitte de que não poderia ser responsável pelos prejuízos, já que não tinha contrato com a Tigre. “O encadeamento dos contratos Deloitte X Globalbank e Tigre X Globalbank é suficiente para demonstrar que a Deloitte serviu de elo de ligação entre a autora e a Globalbank”, afirmou o juiz Cirillo. Segundo ele, “se não tivessem sido cometidos os erros nos primeiros relatórios apresentados pela requerida [Deloitte], a autora [Tigre] teria efetivas condições de suspender imediatamente a atividade, inclusive no tocante ao aproveitamento dos créditos”.
Para reforçar a ligação entre a Deloitte e a Tigre, o juiz disse ainda que havia comunicação direta entre as empresas e que até mesmo um pagamento de R$ 174,9 mil fora feito sem intermediação da Globalbank. Segundo Cirillo, isso “só se explica pelo fato de autora e requerida serem parceiras no negócio”.
Em nota, a Deloitte infomou que irá recorrer. "A firma tem convicção da solidez de seus argumentos e está confiante de que estes serão considerados nas decisões das instâncias superiores”, disse.
AnáliseNa avaliação da tributarista Mary Elbe Queiroz, o planejamento tributário é um direito legítimo do contribuinte, mas a prática de sonegações tem levado o fisco a desconfiar de operações legítimas. "São solidariamente responsáveis pela fraude todos que dela participam e tiram proveito. Tanto as empresas que deixaram de pagar tributos como quem ofereceu o 'bom negócio' deveriam saber da sua ilicitude".
Ela diz que as empresas devem estar atentas às "facilidades" oferecidas pelas empresas que atuam nesse mercado. Mary Elbe alerta que, na área na federal, por exemplo, a compensação de créditos indevidos pode ensejar a aplicação de multas de até 150% do valor.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Elton Bezerra).

Garantismo sancionador no Direito Tributário (artigo de Heleno Taveira Torres)


Nesse estudo, pretende-se examinar se o artigo 136 do Código Tributário Nacional, sempre interpretado como forma de responsabilidade objetiva pela prática de ilícitos, tem força para afastar o princípio garantista da “culpabilidade” e outros elementos subjetivos na aplicação das multas tributárias, à luz dos fundamentos do princípio do Estado Democrático de Direito, como prescrito pela nossa Constituição de 1988.



 
O garantismo, como “modelo normativo”[1], consiste numa metodologia de aplicação de normas jurídicas sancionadoras segundo o objetivo de concretização dos princípios e direitos fundamentais. É o modelo do direito punitivo conforme os valores do Estado Democrático de Direito. Apesar da forte constitucionalização do nosso Direito Tributário, no que concerne às sanções administrativas (multas), percebe-se que sua aplicação não se vê justificada sob os rigores do controle constitucional.
Se é verdade que o Direito Penal tem incorporado os recursos do garantismo, não se pode falar que persista um contínuo desse modelo ao longo das distintas searas, como o direito administrativo e o tributário, de modo equivalente. Neste orbe, o método da interpretação conforme à Constituição desponta com grande evidência no garantismo, para afastar essa deficiência de segurança jurídica material, o que se evidencia pela reduzida concretização dos direitos fundamentais nas aplicações das sanções tributárias.
A principiologia do direito punitivo aplica-se, igualmente, ao direito administrativo e ao direito tributário, pois consagram idênticos princípios da legalidade, tipicidade, vedação à analogia, irretroatividade e a retroatividade benigna. Esta legalidade, porém, desvela-se insuficiente sem a acomodação aos direitos fundamentais e demais princípios do ordenamento jurídico. E, dentre outros, a assunção do princípio da culpabilidade não pode ser olvidada, sob pena de mitigar aquele garantismo hermenêutico.
Em todos os âmbitos, os princípios nullum crimen sine legis e nulla poena sine lege convergem para a mesma eficácia e identidade de critérios, sem qualquer mutação normativa. Por isso, qualquer aplicação de regras sancionadoras (tipos) não pode deixar de avaliar a conduta do agente, tanto em relação aos fatos dos quais decorrem as imputações alegadas (antijuridicidade), quanto no contexto do exercício das suas atividades, em relação à observância da legislação vigente e relacionamento com os órgãos competentes. Esta é uma garantia constitucional de fundamental relevo.
Eis aqui nossa primeira conclusão fundamental, o exame da antijuridicidade e da culpabilidade impõe-se também para sanções administrativas e tributárias, dada a unidade do ilícito para fins administrativos, penais ou civis. A aplicação de sanções sem cuidado para os elementos subjetivos descumpre princípios do direito constitucional sancionatório dos mais relevantes, em franca desconexão com o garantismo. Agir diverso da administração, com toda evidência, expõe a decisão ao controle de constitucionalidade, pela quebra da segurança jurídica.
É nesse sentido que somente uma interpretação conforme à Constituição permite compreender os exatos termos do artigo 136, do CTN. Eis sua redação:
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
Não se diga, entretanto, que o artigo 136 do CTN reclama a objetividade da sanção tributária e o dolo, assim como a boa fé, a confiança legítima ou a impossibilidade de conduta diversa não poderiam ser examinados pelo aplicador das normas tributárias.
A culpabilidade deve ser conhecida e apreciada porquanto intimamente relacionada à exigência constitucional de individualização das penas (artigo 5º, XLVI da CF), a qual exige a verificação das características individuais do infrator quando da gradação da sanção.[2]
Ao examinar o princípio da culpabilidade, Santiago Mir Puig distingue duas condições de imputação de responsabilidade pessoal, a infração cometida com dolo específico (infração pessoal) e a responsabilidade penal da pessoa:
“Tudo isso me levou a distinguir entre as condições de imputação pessoal do fato antijurídico, dois momentos: (a) a infração pessoal de uma norma de determinação (a norma primaria concreta); (b) a responsabilidade penal do sujeito. Mas antes de desenvolver o conteúdo e o significado de ambas as categorias, é necessário examinar a evolução histórica do termo que se costuma utilizar para expressar a exigência de imputação pessoal: a culpabilidade.”[3]
Diante disso, para a aplicação de qualquer multa, os indícios devem vir conjugados com uma análise da conduta do sujeito, de sorte a legitimar a projeção de consequências jurídicas sancionatórias sobre sua esfera jurídica, cuja sanção deve sempre ser alcançada de modo objetivo. Não é por menos que o artigo 142 do CTN, in fine, aluda ao dever funcional de proposta de aplicação da penalidade cabível, porquanto o auto de infração, em verdade, não aplica a sanção à pessoa à qual imputa conduta delituosa. Em verdade, quem o faz, efetivamente, numa interpretação conforme a Constituição, é a autoridade do processo administrativo, para um exame completo da materialidade dos fatos e das condutas. E tudo sob o manto garantista dos princípios processuais da presunção de inocência, do contraditório, da livre apreciação de provas e do duplo grau de jurisdição.
Nesses termos, quando se trata de alegação de crime, o artigo 137 do CTN é implacável: a responsabilidade é pessoal do agente, ao se observar o exame do dolo e da culpabilidade, em toda a sua extensão.
Deveras, a administração fazendária não pode deixar de examinar as motivações da conduta do contribuinte, objetivada no conjunto de atividades desempenhadas, sob pena de se converter, o ato administrativo de aplicação de multa ou de sanção administrativa em vitanda ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nos dias atuais, seja qual for a corrente teórica do tipo punitivo, a pena somente pode ser aplicada quando presente o exame da culpabilidade, ou nas palavras de Jakobs: “não existe uma lesão da vigência da norma jurídico-penalmente relevante sem culpabilidade”. E prossegue: “somente quem vulnera a norma de comportamento sendo responsável, isto é, sendo culpável, vulnera essa norma, e nesta vulneração da norma é que se define a finalidade da pena”[4]. A culpabilidade é pressuposto inafastável da pena no Estado Democrático de Direito. E não se cumpre o exame da culpabilidade sem a mais ampla e livre apreciação de provas. No garantismo do nosso direito constitucional ninguém pode ser punido sem provas ou afastada a apreciação das provas produzidas pelo acusado, sob a égide do contraditório, para determinar a culpabilidade.
Como assinala Cláudio Brandão, a tipicidade tem duas funções: uma, como garantia (princípio de legalidade) e a outra, de ser “indício da antijuridicidade”. [5] Essa expressão está muito bem utilizada, ao nosso ver.
Função de indício da antijuridicidade objetiva, decerto, posto depender da apreciação de outros elementos, como percebeu Santiago Mir Puig: uma lesão ou perigo a bem jurídico (i); penalmente típica (ii); imputável a uma conduta perigosa para um homem prudente (iii); ou sua evitação (iv); realizada com dolo ou culpa (v) e objetivamente não valorada pelo Direito Penal (vi).[6]
O fato punível define-se pela conduta adotada pelo agente segundo os atributos do tipo (objeto de reprovação), da antijuridicidade e da culpabilidade (juízo de reprovação).[7] O tipo, estruturalmente, compreende como elemento positivo a descrição material da conduta proibida; e, como elementos negativos, as formas consideradas pelo ordenamento como justificações. Portanto, nessa função, assumem funções de garantias (proteção do agente) a legalidade prévia (nullum crimen, nulla poena sine lege) e o exame da culpabilidade, adicionados dos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
Por isso, o pressuposto de conduta deverá ser identificado caso a caso, não podendo ser tomado por presunção, haja vista as garantias do ordenamento. Por isso, nos crimes tributários, a acusação deve antecipar as provas desde a denúncia (i), além das provas da defesa (ii), a serem examinadas no contraditório (iii), sob pena de se infringir o disposto no Art. 5º, LV, da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Logo, não pode haver acusação ou decisão judicial sem provas, como expressão do garantismo constitucional. De se ver, portanto, a proximidade axiológica entre o princípio do due process of law e aquele da culpabilidade.
Como bem assinala Günther Jakobs, “sem respeitar o princípio da culpabilidade, a pena é ilegítima”.[8] E isso porque, funcionalmente, os critérios de aferição da culpabilidade correspondem a efetiva garantia constitucional à qual se deve curvar todo o direito sancionador, inclusive o administrativo. A culpabilidade equivale a um juízo de valoração do comportamento ilícito, como descrito no tipo legal. [9] Aqui, examina-se a presença de “exigência de comportamento diverso (prevista de modo expresso). Esse juízo define ainda a antijuridicidade, que corresponde a permissões, a gerar equilíbrio com o ordenamento constitucional.
Destarte, para aplicar qualquer sanção, inclusive administrativa, não basta a mera alegação objetiva da tipicidade do ilícito. Ainda que adequadamente provado, não se pode afastar a verificação dos critérios da culpabilidade, e o requisito da evitabilidade do dano ao bem jurídico.
Não basta a ocorrência do “fato típico” para evidenciação do ilícito, portanto. Ao lado do princípio da legalidade, que o define, nosso ordenamento congrega o princípio da “culpabilidade”, na sua qualificação. Assim, para que uma sanção possa ser empregada é imprescindível que se tenha “lei” prévia e que se verifique a valoração de uma conduta de culpa (nulla poena sine culpa).
No que concerne às sanções, no domínio das normas gerais, o artigo 97, inciso V, do CTN, prescreve que somente lei pode estabelecer “a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”. A legalidade tributária é requisito, sim, para a tipificação dos ilícitos e das respectivas sanções, mas não se esgota, isolada e objetivamente, sem que se confirme o exame da culpabilidade.
Numa interpretação conforme à Constituição do artigo 136 do CTN, a exigência constitucional de individualização das penas (artigo 5º, XLVI da CF) impõe-se, ao tempo que sua redação deixa claro que a objetividade somente se aplica salvo disposição de lei em contrário.
Essa exigência de culpabilidade encontra-se afirmada no CTN, ao tempo que as normas do artigo 112 prescrevem o dever de aplicar interpretação mais favorável ao acusado, na imposição de sanções, sempre que houver dúvida quanto à materialidade, autoria, ou sanção, a saber:
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
O dispositivo legal acima transcrito é instrumento da segurança jurídica dos particulares na imposição de sanções administrativas tributárias, cujas normas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao acusado, o que só tem cabimento quando se estala uma apreciação da culpabilidade dos agentes.
O garantismo penal demonstra ser inaceitável a contradição de entendimentos entre o que se vê afirmado na apuração das sanções administrativas (multas) e aquilo que se aplica às sanções penais. Por conseguinte, para a aplicação de sanções administrativas, exige-se, igualmente, a prova da materialidade do evento antijurídico e a presença da prova de culpabilidade do agente.
Mesmo que a teoria finalista não tenha a aceitação de outrora, é sempre bom lembrar que, para essa corrente, incorporada ao nosso Código Penal, somente pode ser agente de delito quem realiza a ação dirigida a algum acontecimento final, quando este tem poderes para prever, segundo certos limites, as consequências da sua ação, e que, por isso mesmo, tem capacidade de evitar sua ocorrência. Nesta doutrina, a vontade consciente do fim é o cerne da ação (dolosa), acompanhada da seleção dos meios necessários para sua concretização.[10]
Na atualidade do Direito Penal, segundo certa doutrina, o “resultado” não integra o “tipo” e tampouco se presta para definir a “ilicitude”. Importa avaliar a conduta pelo “resultado juridicamente relevante” a partir de uma ação penalmente reprovável, que somente pode ser entendida como aquela que coloca em perigo o bem juridicamente protegido, como observa Renato Silveira, titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP[11]. Nas suas palavras: “uma vez não demonstrada a concretude de uma desvaloração da ação, não há de se verificar o próprio tipo penal”. Neste caso, o teste de causalidade opera-se entre a “ação”, comissiva ou omissiva, e o “resultado”, avaliado o “resultado” segundo o perigo ao bem jurídico protegido. Assim, desde que provados esses pressupostos, a conduta penalmente reprovada ou injusta será passível de qualificação penal.
De outra banda, é possível compreender no elemento objetivo do tipo a imputação do resultado pelo critério da realização do risco,[12] como observa Juarez Cirino, na linha de Roxin e também de Jakobs. Nessa feição, resultado tem relação direta com a causa (ação), mas evidencia-se na forma de realização do risco criado pelo autor, logo, imputável ao agente em virtude da conduta assumida e pelo risco gerado. A imputação (objetiva) do resultado requer a verificação de um risco produzido pelo autor que influi sobre o resultado no bem jurídico, comprovada como ação pessoal, o que constitui fundamento suficiente para autorizar a imputação do tipo. Ausente, porém, a evidência de relação com o risco sobre o resultado criado pelo autor, este resultado não lhe pode ser imputado. Muita atenção: ainda que a ação possa conter riscos, estes somente serão relevantes para a imputação se realizam no resultado.
A sanção somente pode empregar-se quando o agente “tem poder concreto de não fazer o que faz” (exigibilidade de comportamento diverso).[13] Em vista disso, por exemplo, o ilícito não pode levar o agente à sanção ante à prevalência da presunção de inocência, como consta da nossa Constituição (artigo 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Por conseguinte, no exame do ilícito praticado pelo agente, o primeiro cuidado é conceber o “fato punível” acomodado com os limites decorrentes da “culpabilidade” (restrição ao poder de punir do Estado) e da “antijuridicidade”, como formas de proteção do acusado.
Para esse fim de individualização da pena, a culpabilidade é um dos elementos constitutivos do conceito analítico de crime. No direito penal, assim como no direito administrativo sancionatório, o princípio da culpabilidade veda a aplicação de sanções[14] alheia ao exame da conduta do agente.[15] Aplicados esses paradigmas ao Direito Tributário, o garantismo do princípio da culpabilidade impede a imputação de responsabilidade puramente objetiva, independente da intenção do sujeito passivo e leva em consideração apenas o resultado, pois pressupõe a vinculação do fato ilícito com o autor e sua culpabilidade.[16]
Conclui-se, assim, quanto às infrações de natureza tributária, que a regra é a responsabilidade pessoal do agente. Caberá, porém, à administração, demonstrar, de modo específico, a autoria e a culpabilidade de cada acusado, individualmente. O caráter vinculado atribuído ao ato da administração, consistente em lavrar o auto de infração e imposição da multa, reclama o dever de provar o fato jurídico do ilícito e sua sanção, sempre sob uma interpretação conforme a Constituição, na realização dos valores supernos da ordem constitucional, como eficácia do nosso garantismo de direitos fundamentais na aplicação das normas tributárias.

[1] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, p. 851.
[2] Como exemplo, vejam-se os seguintes casos:
“TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. ART. 136 DO CTN. 1. A responsabilidade do agente é objetiva e a multa tem natureza punitiva, em razão do descumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, sendo certo que é seu dever a apresentação das notas fiscais, que devem acompanhar as mercadorias, quando transportadas. 2. Embora se admita a tendência para entender-se que a regra legal em exame não exclui o exame da boa-fé e da inexistência de prejuízo para o Fisco, consta no acórdão que sequer há sólida prova da concomitância da saída do estabelecimento da mercadoria e da nota fiscal, o que inviabilizaria o exame ante o óbice da Súmula 7-STJ. 3. Recurso especial improvido”. (REsp 323.982/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.08.2004, p. 236)
“ICMS. ADULTERAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO PELOS VENDEDORES. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AOS COMPRADORES A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DA REGRA OBJETIVA DO ART. 136, DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ilícito praticado por terceiro, sem o concilium fraudis do adquirente, contribuinte, impõe-se eximi-lo dos consectários da infração à luz do art. 137 c/c art. 112, do CTN. 2. Deveras, exigindo a lei elemento subjetivo consistente no ‘dolo específico’, o adquirente que, mercê de contribuinte, recolhe com base em guias falsificadas por terceiro, não pode ser apenado tributariamente, devido adimplir a obrigação a qual deve ser acrescida, apenas, de juros de mora e correção monetária. 3. É da tradição positiva brasileira, alimentada pelas fontes romanas, a interpretação mais favorável ao sujeito passivo tributário. Aplicação do art. 112, do CTN (benigna amplianda). 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido”. (STJ, REsp 457.745/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.09.2003 p. 239)
[3] PUIG, Santiago Mir. Direito penal: fundamentos e teoria do delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 410.
[4] JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 12.
[5] BRANDÃO, Claudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 57. Vide: FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razon: teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 2005, 1.019p.; BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE, Francisco Munoz. Teoria geral do delito. Sao Paulo: Saraiva, 2000, 564p.
[6] PUIG, Santiago Mir. Estado, pena y delito. ABASO, Gustavo E. (trad.). Buenos Aires: IBdeF, 2006, p. 278.
[7] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. pp. 32 e ss.
[8] JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 12. JAKOBS, Günther. Derecho penal: fundamentos y teoría de la imputación. 2. ed. CUELLO CONTRERAS, Joaquin; GONZALEZ de MURILLO, Jose Luis Serrano (trad.). Madrid: Marcial Pons, 1997, 1.113p.
[9] Passim: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, pp. 32 e ss.
[10] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. pp. 32 e ss.
[11] Cf. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal econômico como direito penal de perigo. São. Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 80.
[12] Passim: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 114.
[13] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 97.
[14] HIRSCH, Hans Joachim. El principio de culpabilidad y su función en el Derecho Penal. NDP Nueva Doctrina Penal, 1996/A, Publicación del Instituto de Estudios Comparados en Ciencias Penales y Sociales. Buenos Aires: Editores Del Puerto, 1996, p. 28-29.
[15] GÜNTHER, Klaus. A culpabilidade no direito penal atual e no futuro. Tradução de Juarez Tavares. Doutrina Internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 24. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 80.
[16] A imputação de responsabilidade subjetiva aos coautores está adstrita ao princípio da culpabilidade, como definiu Jakobs: “O princípio da culpabilidade significa que a culpabilidade é um pressuposto necessário da legitimação da pena estatal. Por sua vez, a culpabilidade é o resultado de uma imputação reprovadora, no sentido de que a defraudação que se produziu vem motivada pela vontade defeituosa de uma pessoa; mais adiante tratarei da relação específica que existe a respeito da vontade. Provavelmente a formulação mais comum seja: a culpabilidade é reprovabilidade; numa linguagem coloquial, ter a culpa.” JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 11. BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito. Coimbra: Almedina, 2007, p. 209.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Lidar com o leão é desafio para executivos expatriados

O mercado brasileiro tem se tornado mais atraente para o trabalhador estrangeiro. Mas, junto com a oportunidade, vem o desafio de entender o intrincado sistema tributário do país.

Muitas vezes a preocupação inicia antes mesmo de enfrentar os números e os papéis a serem preenchidos. Algo que é corriqueiro para o brasileiro pode ser motivo de apreensão para quem vem de fora: por que afinal o fisco é chamado de leão?

Essa era a dúvida de um trabalhador português, segundo relato de um consultor. Além de descobrir que esse era o símbolo da Receita, soube que iria sofrer a mordida do leão todos os anos.

E o número de mordidas em expatriados tem crescido. Segundo algumas das principais consultorias na área, a procura por assessoria nas declarações feitas por estrangeiros no Brasil tem crescido constantemente.

O movimento, dizem consultores, tem dois grandes motivos: a crise na Europa, que tornou o Brasil mais atraente, e a necessidade de mão de obra especializada no país, principalmente no setor de óleo e gás (para projetos ligados ao pré-sal).

Na KPMG, por exemplo, o aumento da procura foi de 30% entre 2011 e 2012, diz Patrícia Quintas, sócia-líder da área de International Executive Services no Brasil.

Segundo ela, a maioria é formada por engenheiros espanhóis. Também há muitos portugueses e italianos.
Na Deloitte, o crescimento tem sido de 20% há dez anos.

ETAPAS

O advogado tributarista Edemir Marques de Oliveira diz que, na maioria das vezes, a empresa multinacional procura a consultoria antes de enviar o executivo.

Busca saber quanto custará, do ponto de vista tributário, enviar o profissional e como serão tributados seus salário e benefícios, como carro, moradia e escola.

Depois, o executivo se torna cliente. A partir daí, a principal preocupação é saber como serão tributados os rendimentos que ele tem fora do país, como investimentos em ações ou aluguel de imóveis.

Oliveira explica que, nesse caso, não há regra a respeito de qual país será responsável pela tributação. A análise depende dos tratados firmados entre os países.

SIMPLES E COMPLEXO

Segundo Edmar Perfetto, sócio da PricewaterhouseCoopers, os expatriados se adaptam bem às declarações logo no primeiro ano. Porém, alguns sentem desconforto por ter de informar os bens que têm fora do país, prática pouco usual no exterior.

Se comparada a outros países, a tributação sobre a renda é simples no Brasil.

"A simplicidade está no sistema. As declarações das pessoas, que têm uma série de operações, movimentações patrimoniais e investimentos em ações, é que são complexas", diz Perfetto.


(Fonte: Folha de S. Paulo/Filipe Oliveira)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Câmara estuda tributação especial para advogados

A Câmara dos Deputados analisa proposta que concede ao advogado profissional liberal o mesmo tratamento tributário dado às sociedades de advogados. A medida, prevista no Projeto de Lei 4318/12, é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O texto é de autoria do deputado Aelton Freitas (PR-MG). “Trata-se de corrigir uma injustiça histórica, pois as sociedades de advogados são tributadas em 11,3% e os advogados profissionais autônomos são tributados em 27,5%”, argumentou.
A diferença ocorre no caso de todos os profissionais liberais. Isso porque os contribuintes pagam o imposto de renda para pessoa física (IRPF), que vai de 0% a 27,5%, enquanto empresas pagam outros impostos.
Pela proposta, caberá ao Executivo estimar a renúncia fiscal decorrente da lei, que deverá produzir efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que a lei for sancionada. O projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)

DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DEPÓSITO JUDICIAL

Depósito judicial não é igual a pagamento para denúncia

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou recurso do Banco IBM contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.
A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial feito nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
Contestação
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF-2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
Pagamento
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com o depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
(Fonte: STJ - REsp 1.131.090)

Empresas podem verificar situação fiscal de clientes

As empresas passaram a receber automaticamente informação da situação fiscal de clientes em operações interestaduais envolvendo São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia e Santa Catarina. Uma mensagem é gerada com a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e). Em caso de irregularidade, o documento é denegado pela fiscalização.

Desde 2012, de acordo com o supervisor de fiscalização de documentos digitais da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Marcelo Fernandez, a informação é gerada em vendas dentro do Estado. Em janeiro, os Fiscos dos cinco Estados passaram a divulgar também a regularidade fiscal nas operações interestaduais.

Fernandez explica que, mesmo denegada, a NF-e é emitida, mas fica registrada na base de dados da Secretaria da Fazenda que a operação comercial não poderia acontecer.

Para ele, essa divulgação levará mais empresas a buscar a regularização. "Isso vai evitar documentos fiscais em operações que não poderiam acontecer. As empresas passarão a se regularizar porque vão ter dificuldades para adquirir mercadorias", afirma, acrescentando que em breve outros Estados passarão a repassar essas informações em operações interestaduais.

O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, entende que a alteração é positiva. Para ele, a conferência trará maior transparência para as empresas. "A notícia é bem-vinda para o contribuinte de boa-fé, porque antecipa uma operação futura", diz.

Segundo dados da Sefaz-SP, mensalmente são emitidas mais de três milhões de NF-e entre os cinco Estados. É possível também verificar a situação cadastral de empresas por meio do site do Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) - www.sintegra.gov.br. (BM)
(Fonte: Valor Econômico)

STF reconhece cobrança progressiva de imposto sobre heranças


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do ITCMD (Imposto de transmissão ‘causa mortis’ e doação). Os ministros concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva. A decisão aconteceu na sessão realizada na última quarta-feira, 6. A polêmica acerca da constitucionalidade de aplicação de alíquotas progressivas levou muitos Estados a aderiram à alíquota única.

“Santa Catarina, contudo, sempre apostou e defendeu a progressividade do ITCMD, em razão especialmente do princípio da capacidade contributiva: quem recebe mais paga mais, quem recebe menos paga menos”, explica Luiz Carlos Mello da Silva, coordenador do Grupo de Trabalho ITCMD da Secretaria da Fazenda. “O entendimento catarinense foi sacramentado pelo Supremo, demonstrando mais uma vez que estamos no rumo certo nas questões fiscais”, acrescenta Mello.

Na prática, as alíquotas progressivas do ITCMD variam de 1% a 8% dependendo do valor da doação/herança. Se o valor do bem é inferior a R$20 mil, a alíquota é de 1% e assim por diante; para doações acima de R$150 mil o imposto chega aos 7%, enquanto que a alíquota de 8% se aplica no caso de parentes colateriais ou quando não se tratar de parente. No caso de heranças, a alíquota é por quinhão. Se um pai, por exemplo, doa R$100 mil a cinco filhos, cada um paga o percentual correspondente à sua parte.

Todos os recursos extraordinários julgados pelo STF foram impetrados pelo Governo do Rio Grande do Sul. A ação foi motivada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), que determinou à Fazenda gaúcha aplicação de alíquota única de 1% por entender a cobrança progressiva como inconstitucional.

Sobre o ITCMD

O ITCMD é um tributo de competência estadual e que é cobrando sempre que há transmissão de bens por força de herança, testamento ou doação. Em Santa Catarina, a arrecadação com o imposto “causa mortis” em 2012 foi 74% superior ao valor previsto pelo orçamento. A arrecadação somou R$ 128,2 milhões e representou também um incremento de 38% em relação ao valor arrecadado em 2011.

Saiba mais sobre o ITCMD:

http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/itcmd-heran%C3%A7as-e...

(Fonte: SEF - SC)

Cofins sobre locação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita auferida na locação de imóveis. No recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão dos valores recebidos como aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. A discussão é similar às que envolvem seguradoras e instituições financeiras. No caso das seguradoras, após o voto do ministro relator Cezar Peluso (aposentado), o julgamento do mérito do recurso foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. No processo sobre locação, a União sustenta que a decisão do TRF, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS.
(Fonte: Valor Econômico)

MALHA FINA

Dados errados aumentam riscos de cair na malha fina


Com a chegada do mês de março, começa a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) e dessa documentação não tem como se eximir já que a Receita Federal, a cada ano, inova seus sistemas em busca de irregularidades nas documentações.

Segundo David Oliveira, delegado adjunto da Receita Federal em Londrina, todas as declarações são analisadas eletronicamente pela Receita e os dados são cruzados com outras declarações. "São análises eletrônicas que utilizam parâmetros de dados ou estatísticas que cruzam informações de outras declarações apresentadas e, quando há divergências, o sistema aponta e a pessoa ‘cai’ na chamada malha fina", explica.

Oliveira comenta que são dois os principais motivos que levam as declarações a caírem na malha fina. O primeiro e mais comum é por conta da omissão de receita, ou seja, a não declaração de rendimentos, ou pela declaração de rendimentos abaixo do ganho real. "Em alguns casos não há má fé da pessoa, mas por uma falta de conhecimento ou observação, colocam um dependente em sua declaração, um idoso, por exemplo, mas essa pessoa tem um rendimento qualquer, então quando o CPF dela entra na declaração como dependente, esse rendimento também deve constar na declaração. Outro caso é a pessoa que teve um benefício social, porque ficou um mês de licença, e coloca sua folha de rendimento e não declara o benefício. Então esses são casos que a pessoa ou esquece o rendimento de alguém ou esquece um rendimento ocasional."

O segundo caso mais comum é a inclusão de despesas que não são dedutíveis. "Como algumas pessoas que declaram gastos com uma despesa médica, que não são consultas, mas sim compras de medicamentos, ou um tratamento estético não solicitado por um médico", citou Oliveira. Segundo ele, nesses casos, consequentemente, a pessoa cairá na malha fina.

Fora esses casos em que não houve má fé, cair na malha fina da Receita Federal é muito fácil, uma vez que os dados da declaração de IR são cruzados com outras declarações como a Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), que é a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2012 para seus beneficiários, no caso uma empresa para seus empregados.

Outra declaração com a qual o IR é cruzado é a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que é necessária quando ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica. A terceira fonte de dados de consulta da Receita, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na DMED são informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde identificam o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde também identificam os beneficiários titulares e os dependentes do plano.

Os cruzamentos de dados da Receita exploram todas as arestas financeiras do declarante. "É muito importante ter todos os comprovantes das declarações prestadas, ou seja, o balanço com tudo o que o contribuinte recebeu e quais foram os gastos, as despesas que são dedutíveis, para provar a renda líquida, a renda tributável. Com essa documentação em ordem, a pessoa também tem que compreender quais as deduções que a lei permite, a documentação correta e o preenchimento exato da declaração", finalizou Oliveira.
(Fonte: Folha Web)

IR 2013: fuja dos erros mais comuns

 
Apesar de o processo ser cada vez mais simples, uma campanha de alerta para os contribuintes já começou: redobre a atenção com as informações que serão entregues para o órgão de fiscalização.

De acordo com levantamento da Receita, cerca de 565 mil declarações foram retidas em 2011. Dessas, 56% apresentavam problemas relacionados à inconsistência de rendimentos. Para o leão, não importa se a omissão é intencional ou por desatenção. O deslize leva o contribuinte para a temível malha fina. “Todos os dados recebidos pela Receita Federal são cruzados e, muitas vezes, há divergências”, alerta Luiz Monteiro, auditor da Receita. “A partir daí, o contribuinte terá que comprovar as informações.”

Com a informatização, é cada vez mais importante a organização dos documentos para o acerto de contas anual com o leão, que começa no início de março e vai até 30 de abril.

A pedido do site de VEJA, especialistas listaram os oito deslizes mais comuns que levam o contribuinte direto para a base de dados da Receita. Não seja um deles e siga as orientações abaixo:

1) O erro da pressa - O contribuinte apressadinho corre o risco de digitar um número errado ou trocar um ponto por uma vírgula. Quando se trata de números, o deslize pode ser fatal. O ideal é que a declaração seja revisada com atenção antes de ser entregue. Se as dúvidas persistirem, faça uma nova checagem: é possível fazer uma retificação se o processamento do documento for acompanhado no site da Receita, no campo e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). “A Receita faz uma fiscalização eletrônica inicial e, se desejar uma informação adicional ou identificar um erro, é possível saber acessando o programa”, diz Rodrigo Paixão, coordenador de impostos da consultoria H&R Block.

Alerta: se o contribuinte deixar de enviar uma versão retificadora, receberá pelo correio uma intimação fiscal e não poderá mais corrigir o erro.

2) A armadilha das despesas médicas - As despesas médicas estão entre os principais itens de fraude. Por isso, a Receita liga todos os sinais de alerta. As pessoas costumam lançar gastos que não tiveram para conseguir uma restituição maior. Outro problema comum é o acréscimo de despesas com saúde que não são dedutíveis, como a compra de medicamentos. “Vale lembrar que a Receita cruza as informações com hospitais, laboratórios e outras instituições para saber se a informação está correta”, diz Luiz Monteiro, auditor da Receita.

Alerta: o contribuinte pode receber uma multa que varia de 50% a 150% do valor declarado.

3) A renda dos dependentes - Declarações conjuntas podem ser uma armadilha. Se o contribuinte incluir algum dependente em sua prestação de contas, precisa colocar também todas as fontes de renda que ele tiver. “Se o dependente estiver fazendo um estágio, por exemplo, a renda precisa ser declarada mesmo que ele for considerado isento”, alerta Monteiro. No caso de dependentes aposentados, existe uma faixa de isenção que compreende a aposentadoria, mas todo restante é considerado rendimento tributável.

Alerta: vale ressaltar que os filhos, quando são dependentes dos pais, podem aparecer em apenas uma declaração – da mãe ou do pai.

4) A prestação de contas mensal - O Carnê Leão é um dos itens que provoca mais confusão de compreensão na declaração – as regras devem ser consultadas no site da Receita. O contribuinte pessoa física que tem uma fonte própria de renda precisa prestar contas mensalmente. Assim como proprietários de imóvel que recebem aluguel. “É muito frequente que contribuintes que recebem aluguel de mais de uma fonte não recolham o IR mensal, porque consideram a renda de forma separada e, portanto, isenta”, afirma Antônio Teixeira, da consultoria IOB Folhamatic. “Mas os aluguéis devem ser somados e, desse valor, ser calculado o imposto.”

Alerta: o valor de isenção determinado pela Receita é único, de 1.710,78 reais mensais

5) A confusão com a pensão alimentícia - O contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar o alimentado como seu dependente. Outro engano frequente é o acréscimo de todos os valores pagos ao alimentado como pensão. Para a Receita, só vale o que for estipulado pela Justiça. “Se o responsável pelo pagamento quiser pagar um valor adicional, a declaração referente a essa diferença deve ser feita separadamente, como doação”, alerta Paixão.

Alerta: o valor da pensão alimentícia é tributável e deve ser declarado no IR. A ausência da informação pode levar a declaração para a malha fina.

6) As dúvidas com a previdência privada - Existem dois tipos de previdência privada: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Mas apenas o PGBL é dedutível do IR, o VGBL tem que ser declarado como investimento. “Se o contribuinte trocar essas informações, o que é muito comum, pode induzir a Receita ao erro na hora de fazer a fiscalização”, explica Paixão.

Alerta: a Receita pode concluir que o contribuinte teve alguma evolução patrimonial injustificada, reter o IR e exigir documentos e explicações.

7) Os investimentos em ações - O único investimento totalmente isento de IR é a poupança. Mas muitos contribuintes esquecem que as operações realizadas na bolsa de valores devem ser declaradas. O limite mensal é de 20 mil reais para a venda de ações no mercado à vista – o valor é o total da negociação e não o lucro obtido. “O contribuinte precisa ser organizado e somar o valor de todas as vendas, principalmente se ele negocia diariamente”, acrescenta Paixão.

Alerta: o recolhimento do IR em investimentos de fundos de renda fica ou é realizado pelas instituições responsáveis.

8) A responsabilidade em ações judiciais - O dinheiro recebido na disputa entre uma pessoa física e uma empresa em ações judiciais tem que ser declarado à Receita. É comum que no valor da ação já estejam deduzidos os pagamentos de impostos. Mas, em alguns casos, a responsabilidade é da própria pessoa física. “É sempre prudente verificar de quem é responsável pelo pagamento dos rendimentos e se houve retenção de algum imposto no nome de quem recebe o dinheiro”, afirma Paixão.

Alerta: em disputas imobiliárias, se o proprietário processar o inquilino por falta do pagamento do aluguel, é de responsabilidade do proprietário prestar contas à Receita.
(Fonte: Veja/Ligia Tuon)

Turista que vem do exterior poderá usar cartão de débito para pagar imposto sobre bagagem

A Receita Federal passou a permitir o pagamento de impostos incidentes sobre a bagagem do passageiro que vem do exterior com cartão de débito. Antes, o turista era obrigado a ir a um banco para pagar o imposto devido. “Será igual a um restaurante. O imposto será apurado e um funcionário oferecerá a máquina para que o usuário passe o cartão”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso.

A mudança faz parte de um projeto mais amplo da Receita Federal de modernização e simplificação do controle aduaneiro sobre bens de viajantes, visando à preparação da Receita Federal para grandes eventos, como a Copa do Mundo de 2014, a Copa das Confederações de 2013 e a Jornada Mundial da Juventude, que também ocorrerá este ano.

A mudança começou em Brasília e será ampliada até o final de semana para os aeroportos de Guarulhos, em São Paulo, e do Galeão, no Rio de Janeiro. Os demais aeroportos também serão beneficiados com a mudança, segundo o subsecretário.

Poderão ser utilizados cartões de débito das bandeiras Visa, Mastecard e Elo para qualquer banco. Occaso informou que o uso de cartão de crédito ainda está em estudo.

“Isso melhora muito a imagem do Brasil no exterior e facilita a vida do passageiro. O Brasil é um dos pioneiros nesses serviços. Esperamos espalhar [a medida] pelo Brasil, mas depende ainda de questões logísticas”, destacou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Argolo Checcucci Filho.
(Fonte: Agência Brasil/Daniel Lima)

STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.

Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea “c”, do mesmo artigo 155, segundo o qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.

O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.

Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate “merece o crivo do Plenário” do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996”, concluiu.
(Fonte: STF)

Burocracia ameaça a paz fiscal

O professor titular de Direito Tributário da USP, Alcides Jorge Costa, defendeu ontem a revogação da Resolução nº 13 do Senado Federal, que fixou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados, em vigor desde o dia 1º de janeiro. Integrante do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o tributarista afirmou que, para resolver uma questão séria como a Guerra dos Portos, criou-se um problema ainda maior com a norma do Senado, pois gera custos às empresas por conta da burocracia para calcular o conteúdo de importação dos produtos.

Pela resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada para bens e mercadorias importadas ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%. "A Resolução do Senado é mais uma proeza fiscal a causar problemas aos contribuintes", resumiu o tributarista, durante a primeira reunião do ano do Caeft, coordenado pelo advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri.

Para evitar fraudes, foi criada uma obrigação acessória chamada Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), usada para fazer o cálculo do conteúdo importado. Alvo de centenas de ações judiciais contestando a violação ao sigilo comercial por exigir a informação do preço da mercadoria, a FCI é complexa pela quantidade de dados solicitados. O preenchimento da declaração gerou tanta polêmica, que o início da obrigatoriedade foi prorrogado para o dia 1º de maio.

Presente à reunião, o coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), José Clovis Cabrera, defendeu a utilização da FCI como forma de evitar a maquiagem de produtos, e informou que a Sefaz-SP estuda simplificar o processo para encontrar a melhor solução técnica por meio de diálogo com o setor industrial.

Testes – Em breve, o fisco paulista vai disponibilizar um aplicativo para testes dos contribuintes. "Desde o início, defendemos uma alíquota interestadual de 4% para todas as mercadorias para pôr fim à Guerra Fiscal", argumentou Cabrera.

Ele lembrou que embora o início da entrega da declaração tenha sido adiado, mercadorias que se enquadram dentro das regras da Resolução 13 já estão sendo tributadas em 4%. Outra solução para acabar com os incentivos fiscais dados por Estados para atrair investimentos seria o Supremo Tribunal Federal (STF) editar uma súmula vinculante sobre o assunto, invalidando os benefícios concedidos com o ICMS sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Medidas – Na opinião do economista da Associação Comercial, Marcel Solimeo, as exigências que vieram na esteira da Resolução do Senado expõem os contribuintes e trazem incertezas. "Toda complexidade representa riscos aos empresários, pois nunca se sabe se estão cumprindo à risca as exigências", afirmou. De acordo com Solimeo, a ACSP está acompanhando os desdobramentos do fim da Guerra dos Portos e estuda medidas para enfrentar o problema, na defesa dos interesses dos contribuintes.

Até a edição da Resolução 13 do Senado, as alíquotas interestaduais do ICMS para importados eram de 7% ou 12%, dependendo do estado de origem ou destino. Ao diminuir para 4%, os estados importadores passam a dispor de um percentual menor de imposto para conceder incentivos fiscais.

Receita aceita cartão de débito na alfândega

A Receita Federal vai agilizar o pagamento do Imposto de Importação (II) para viajantes vindos do exterior que extrapolaram a cota de isenção de US$ 500 para compra de mercadorias. Desde ontem, os passageiros que desembarcam no aeroporto internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, podem quitar a dívida com o fisco com cartão de débito ainda na área da alfândega. A possibilidade também estará disponível até o fim desta semana para os passageiros que entrarem no País pelos aeroportos de Guarulhos (SP) e do Galeão (RJ). Juntos, os três aeroportos recebem 85% das pessoas que estão em voos internacionais.

A novidade deve tornar mais rápida a liberação das bagagens, de acordo com a expectativa da Receita. O subsecretário de Arrecadação e Atendimento do Fisco, Carlos Roberto Occaso, esclareceu que serão aceitos cartões de qualquer instituição financeira com bandeiras Visa, Mastercard e Elo. Atualmente, o passageiro precisa entregar a Declaração de Bagagem Acompanhada, informando os bens comprados no exterior acima da cota permitida, esperar o fiscal emitir a Documento de Arrecadação (Darf) com o valor do imposto, deixar a área da aduana para fazer o pagamento em algum banco instalado no aeroporto e, depois, retornar à alfândega para retirar a bagagem.

De acordo com o subsecretário de Aduana da Receita, Ernani Checcucci, "isso demorava um tempo significativo. Quando o passageiro tinha de fazer conexões, podia representar problemas". O novo sistema permitirá o pagamento no ato do desembarque e a liberação das malas é automática.

Extensão – A Receita Federal estuda a possibilidade de fazer a instalação do novo meio de pagamento nos demais aeroportos do País, mas não há data prevista. Ainda está sendo avaliada a possibilidade de permitir o pagamento com cartão de crédito. O fisco também criará, até o fim deste ano, um aplicativo para smartphones e tablets, pelo qual o contribuinte poderá preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante pela internet e fazer o pagamento antecipado por meio do home banking ou pelo cartão de débito ao desembarcar. A declaração atualmente é feita em papel e distribuída durante o voo para preenchimento dos passageiros.

Checcucci afirmou que o Brasil é um dos pioneiros na implementação do pagamento dos tributos por meio de cartão de débito. De acordo com ele, o projeto faz parte do processo de modernização da Receita no controle de passageiros e uma preparação para os grandes eventos que acontecerão no País, como Olimpíada do Rio de Janeiro de 2016 e Copa do Mundo de Futebol de 2014.
(Fonte: Diário do Comércio/Silvia Pimentel)

IR 2013: regras divulgadas pela Receita

A Receita Federal publicou ontem as normas e os procedimentos para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. O prazo para entrega vai de 1º de março a 30 de abril. A declaração poderá ser entregue pela internet ou em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 em 2012. O valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior. Também está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

A apresentação da declaração é obrigatória para quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 122.783,25.

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2012, posse de bens ou propriedade, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil também está obrigado a declarar.

A expectativa da Receita Federal é receber mais de 25 milhões de declarações. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados. O projeto inicial do Fisco era atender apenas aos contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar em um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade deve começar a valer em 2014, antecipou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
(Fonte: Agência Brasil/Daniel Lima)

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

IPI sobre importação por pessoa física

A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-cumulatividade.
Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. “Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria”, explica.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.
Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."
O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior — demonstrando que o assunto já está pacificado.
Clique aqui para ler a decisão.
(FONTE: Revista Consultor Jurídico/Livia Scocuglia)

IMPOSTO DE RENDA 2013

Hora de se planejar para declarar Imposto de Renda

O momento de prestar contas com o Leão se aproxima. A partir do dia 1º de março, a Receita Federal da início ao processo de preenchimento da Declaração do Imposto de Renda de 2013, referente ao ano calendário de 2012. E para quem não quer deixar a obrigação para a última hora, o melhor é ter informações e documentos à mão e organizados. Nos próximos dias, dois documentos importantes já podem ser obtidos. Os trabalhadores têm o direito de receber da empresa um informe de rendimentos e valores do Imposto de Renda retido na fonte durante todo o ano passado. Já os bancos precisam disponibilizar um relatório referentes a movimentações financeiras. Informações que precisam ser preenchidas com exatidão para não correr o risco de cair na malha fina. Por isso quem tem várias fontes pagadoras precisa ter ainda mais atenção. Deixar de declarar apenas uma é suficiente para ter problemas com o Leão. Vice-presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Londrina), o contador Jaime Junior Silva Cardozo sugere uma alternativa que pode facilitar o preenchimento, nesse caso. Através de um certificado digital é possível acessar dados do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). "É possível consultar informações sobre todas as fontes pagadoras. O certificado custa R$ 245 e pode ser obtido em órgãos como Serasa e Sescap", orienta Cardozo. Rendimentos não tributáveis, como valores de rescisão, do FGTS ou de determinadas ações judiciais, também devem ser declarados corretamente. Mesmo sem a incidência do IR podem ser considerados como divergência. Os gastos também devem ficar claros para a Receita. Aluguéis, despesas escolares com dependentes e serviços médicos não podem deixar de ser informados. Segundo o contador, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a informar os gastos de seus clientes no ano calendário, já quem contratou serviços médicos ou odontológicos particulares precisa, além de informar valores, nome e CPF do profissional, ter o recibo em mãos, para comprovar o atendimento, caso seja solicitado pela Receita. Além de buscar e organizar documentos e comprovantes, Cardozo orienta o contribuinte a se organizar sobre a melhor forma de declarar determinadas informações, principalmente quando se trata de dependentes. Seja cônjuge, filho ou qualquer outro tipo de dependente o mesmo só pode ser listado na declaração de um contribuinte. Isso significa que um casal que faz declarações diferentes não pode ter dependentes em comum. "Pode cair na malha fina", aponta o contador. E se o dependente tiver renda própria, ele recomenda ainda mais atenção. "É preciso avaliar se a dedução de imposto é maior que a renda do dependente. Se não for o caso pode ser mais interessante que ele (o dependente) faça sua própria declaração", declara. "É um planejamento tributário familiar. Uma decisão errada pode fazer com que o contribuinte pague mais imposto", ressalta. De acordo com Cardozo, estão obrigadas a apresentar a declaração, pessoas físicas que receberam, em 2012, rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma for superior a R$ 23.499,15. Entre outras regras, também precisa declarar quem recebeu rendimentos isentos tributados ou não tributados, direto na fonte, acima de R$ 40 mil ou quem fez operações na bolsa. Para preencher e enviar a declaração é preciso baixar os programas disponíveis no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
(Fonte: Folha Web/João Fortes)

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).

Supremo reconhece cobrança progressiva de imposto

O Supremo Tribunal Federal acolheu o Recurso Extraordinário 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).
O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do TJ-RS, que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A maioria dos ministros do Supremo votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6/2) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio — clique aqui para ler. Para ele, a questão deveria ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência.
Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte — no caso, o destinatário da herança. De acordo com o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, "sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais". No entanto, ambos foram vencidos.
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários — REs 544.298, 544.438, 551.401, 552.553, 552.707, 552.862, 553.921, 555.495 e 570.849, todos de autoria do estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
RE 562.045
(Fonte:STF)