Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 24 de julho de 2014

Lei do REFIS para débitos vencidos até 31/12/2013 – Principais regras (artigo de Amal Nasrallah)


Foi publicada a tão esperada Lei nº 12.996/2014 que trata da reabertura do REFIS até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014). Referida lei reabre os prazos de que trata a Lei 11.941/2009 (Refis-2009) e Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos.
Nos termos da nova lei, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam vencidas até 31 de dezembro de 2013. As regras são praticamente as mesmas do REFIS 2009.
Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2013, são aplicadas as seguintes as reduções:
PrazoRedução de multa de mora e ofícioRedução de multas isoladasRedução de juros de moraRedução de encargos legais
à vista100%40%45%100%
30 prestações90%35%40%100%
60 prestações80%30%35%100%
120 prestações70%25%30%100%
180 prestações60%20%25%100%
A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante:
I  – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
As antecipações de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Débitos que podem ser parcelados:
- com exigibilidade suspensa ou não;
- inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
- dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI.
c) débitos remanescentes dos valores consolidados nos seguintes parcelamentos, ainda que a pessoa jurídica tenha sido excluída dos programas: a) Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei 9.964/2000); b) Parcelamento Especial – PAES; c) Parcelamento Excepcional – PAEX; d) parcelamentos ordinários junto à RFB e PGFN ( art. 10 da Lei nº 10.522/ 2002); e) parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 (Contribuições Previdenciárias). Estes débitos serão realizados na forma de “renegociação” (reparcelamento).
Regras do Reparcelamento:
Prazo – 180 mesesRedução de multa de mora e ofícioRedução de multas isoladasRedução de juros de moraRedução de encargos legais
Refis 200040%40%25%100%
Paes70%40%30%100%
Paex80%40%35%100%
Parcelamento Ordinário100%40%40%100%
Não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional (Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).
Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão.
Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros).
Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A outra face do protesto de débitos inscritos em dívida ativa (artigo de Rafael Capaz Goulart e Bruno de Abreu Faria)

Como amplamente noticiado, muito se tem debatido sobre a constitucionalidade do protesto de débitos inscritos na dívida ativa das Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais.

Para os seus entusiastas, não obstante a inexistência de vícios que o maculem, o protesto de dívidas estaria respaldado pelo interesse público, na medida em que daria maior efetividade à cobrança de débitos e de forma menos custosa aos entes públicos, acarretando, inclusive, a diminuição do volume de demandas submetidas ao Poder Judiciário.
A maior efetividade da cobrança decorreria da possibilidade de envio dos dados do pretenso devedor aos cadastros de restrição ao crédito, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997:
“Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999).
§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999).
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caputsomente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)”. (grifos nossos)
“Art. 30 - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.” (grifos nossos)
Num primeiro olhar, analisando-se aritmeticamente a questão e deixando-se de lado a discussão sobre sua constitucionalidade, o protesto de débitos inscritos em dívida ativa pode parecer a melhor das soluções.
Entretanto, com o devido respeito aos defensores desse procedimento, entendemos que o tema não deve ser  avaliado sem considerarmos as inconsistências que infelizmente têm cercado a cobrança de débitos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais.
Isso porque não é raro vermos a cobrança de débitos extintos por pagamento, prescrição, decadência, ou com sua exigibilidade suspensa (depósito, parcelamento e pendência de decisão na esfera administrativa, por exemplo).
Com isso, em tais situações, os contribuintes terão seus dados enviados aos cadastros restritivos, sujeitando-se aos gravíssimos efeitos decorrentes desse ato, em razão de dívidas manifestamente descabidas.
Nessa esdrúxula hipótese, parece-nos não haver dúvida quanto à necessidade de reparação dos danos eventualmente causados aos contribuintes, inclusive através da restituição dos custos incorridos em virtude da cobrança indevida, como, por exemplo, gastos com advogados e despesas relativas à garantia da dívida para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal e oposição de embargos à execução.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha manifestado entendimento no sentido de que “não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa” (REsp 1093601/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008), os Tribunais vêm decidindo pela necessidade de reparação de danos, inclusive morais, quando comprovada a mácula. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. MEDIDA LIMINAR DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela agravante em face do INMETRO contra decisão interlocutória que, no bojo da ação cautelar de sustação de protesto proposta por aquela em face deste, indeferiu a medida liminar pretendida pela agravante, a qual, por seu turno, consistia em sustar, antes da citação do agravado, o ato de protesto da CDA por dívida ativa inscrita pela autarquia, ao fundamento de que o ato de protesto de CDA, por ser considerado desnecessário pela jurisprudência pátria dominante para fins de cobrança de dívida ativa, acarretar-lhe-á danos morais in re ipsa.. (...)
3. In casu, a agravada não preenche os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não obstante a desnecessidade e a inutilidade do protesto da CDA para a cobrança de dívida ativa regularmente inscrita, tal ato cartorário, por si só, não é capaz de acarretar dano moral in re ipsa. Há, ao contrário, a necessidade de um mínimo de provas efetivas e concretas capazes de demonstrar a mácula da honra objetiva alegada pela agravante, no caso concreto, tal qual ocorreria acaso trouxesse à baila prova documental apta a demonstrar a negativa de crédito por alguma instituição financeira, uma eventual resposta negativa de algum oblato quando da apresentação de alguma proposta negocial pela sociedade agravante, ou eventual carta de cobrança de algum credor apto a demonstrar a diminuição de lucros da sociedade. Porém, nenhuma prova neste sentido, foi carreada pela agravante, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas e superficiais de supostos danos morais in re ipsa, cabendo-lhe, pois, suportar as consequencias de não ter se desincumbido, na fase de postulação, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC. (...)
(TRF2; Sexta Turma Especializada; AG 201202010209989, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R - Data: 19/04/2013.) – (grifos nossos).
Em casos semelhantes, como na hipótese de indevida inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), a jurisprudência está se consolidando favoravelmente à reparação dos danos sofridos pelo contribuinte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
2. Da análise dos autos, depreende-se que a UNIÃO FEDERAL inscreveu em dívida ativa, com o consequente ajuizamento de execução fiscal e inscrição no CADIN, débito que estava inexigível por força de decisão judicial, o que revela não só a ilegalidade de sua conduta, como também o dano moral sofrido pela apelada, que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, além de ter sido ilegitimamente demanda.
3. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante - R$3.000,00 (três mil reais)- é proporcional, adequado e razoável, além de conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (...)
(TRF2; Quinta Turma Especializada; AG 200950010038850, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R - Data: 05/02/2014.)
Se não bastasse, tal situação torna-se ainda mais dramática se considerarmos: (a) que a inclusão do contribuinte nos cadastros restritivos ao crédito dificulta, em termos práticos, a contratação de fiança bancária e até mesmo do tão questionado seguro garantia judicial; e (b) a orientação consolidada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.184.765-PA, através da sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC), que privilegia o dinheiro em detrimento das demais formas de garantia previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980.
Portanto, nas hipóteses acima mencionadas, o contribuinte não só estará sujeito à cobrança de débitos manifestamente indevidos e aos perturbadores efeitos de sua inscrição nos cadastrados restritivos de crédito, como também sofrerá o ônus decorrente do entendimento jurisprudencial que privilegia o dinheiro em relação aos demais meios de garantia de débitos, posicionamento esse que tem sido mitigado em raros casos.
Diante desse cenário, caso não seja utilizado com extrema cautela, reputamos que o protesto de débitos inscritos em dívida ativa poderá passar de herói a vilão num curto lapso temporal, especialmente no que se refere ao custo resultante de sua utilização e à redução do número de processos judiciais instaurados para cobrança de dívidas.
Assim é porque, se as Fazendas Públicas sofrerem constantes condenações ao ressarcimento de danos causados pela descabida inscrição de contribuintes em cadastros restritivos, tal procedimento poderá se tornar questionável sob o ponto de vista financeiro.
Esse aspecto ganha maior relevância se recordarmos que tal reparação levará em consideração o dano causado, não tendo qualquer vinculação com o valor débito indevidamente exigido. Por outras palavras, nada impede que a condenação à reparação de danos seja superior ao próprio débito que a originou.
Em decorrência, relativamente à redução do número de processos, essa premissa também restará superada caso haja o expressivo aumento de demandas movidas contra as Fazendas Públicas para o ressarcimento de danos frutos da cobrança de débitos.
Por último, não se pretende aqui tratar a exigência de dívidas insubsistentes como regra e, menos ainda, sustentar que a cobrança da dívida ativa deve estar pautada em situações excepcionais.
Ao contrário, pelos motivos acima expostos, deixando-se mais uma vez de lado a discussão sobre a constitucionalidade do protesto de débitos inscritos em dívida ativa, consideramos pertinente alertar para o fato de que as premissas adotadas para defender esse meio de cobrança são frágeis e não devem ser avaliadas de maneira aritmética, eis que podem causar o efeito inverso ao inicialmente pretendido, qual seja, a criação de método menos custoso e mais eficiente para a exigência de supostas dívidas.
(Fonte:Conjur.com)

CARÁTER CONFISCATÓRIO: Fisco não pode aplicar multa 14 vezes maior que o valor do imposto devido


A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado, restringindo para 20% do valor.
Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor de R$ 182,4 mil. O advogado Vitor Cintra, do escritório Vitor Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar tributo com efeito confiscatório.
Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para evitar novas infrações.
“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de infração.
Clique aqui para ler a sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604
(Fonte:Conjur.com/Felipe Luchete)

CLT não é regra para intimações em Execução Fiscal na Justiça do Trabalho

Em casos de execução fiscal que envolva imóveis, é necessária a intimação pessoal não apenas do devedor, mas também dos coproprietários do bem. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a arrematação de um lote em João Pessoa (PB) porque os outros donos da propriedade, que não eram parte no processo, não foram notificados.
As tentativas de intimar os demais proprietários não tiveram sucesso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, porque eles não foram encontrados. Pela menção feita no registro de imóveis, sabia-se apenas que residiam em São Paulo, sem indicação de endereço.
O juiz da execução, assim, procedeu à notificação por edital publicado noDiário da Justiça do estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho. Ao confirmar a validade da citação, o TRT-PB ressaltou que o veículo é meio apropriado para os casos em que se desconhece o paradeiro do destinatário, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A irmã e o cunhado do executado, então, ajuizaram Ação Anulatória no TRT-PB sustentando que deveriam ser notificados pessoalmente, já que, mesmo não sendo devedores, também eram proprietários do bem.
Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a Ação Anulatória, os coproprietários ajuizaram Ação Rescisória visando a sua desconstituição. Eles argumentaram que pagaram involuntariamente débito de outra pessoa, o que caracterizaria violação de direito de propriedade, sem que lhes fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição.
Segundo o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, o TRT-PB não poderia ter decidido a questão com base na CLT, uma vez que a execução tem suas próprias normas — a Lei de Execuções Fiscais.
Ele destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata da exigência de intimação pessoal do devedor e também dos coproprietários. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 5800-07.2012.5.13.0000
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

JURISPRUDÊNCIA: Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos valores a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto, responsável pelo caso no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.0000905-45.2014.4.02.5101
(Fonte:Conjur.com/Felipe Luchete)

DANOS MORAIS: Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida


Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto, que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não comprova o efeito.
Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho.
O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho de causa.
Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança.
A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em face da informação prestada pela fonte pagadora.
Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli.
O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 607.754.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.
(FONTE:Conjur.com/Jomar Martins)

Defesa do contribuinte nos autos de infração do Fisco (artigo de Raul Haidar)


Quando o contribuinte é autuado pelo Fisco, as defesas e recursos administrativos podem ser muito úteis. Pode-se encerrar um contencioso capaz de custar mais em tempo e dinheiro.
Não nos parece necessário mencionar aqui as normas que regulam o processo administrativo tributário. Elas estão na legislação federal, estadual e municipal a que qualquer pessoa tem acesso e os profissionais do setor poderão usá-las da forma apropriada.
Em muitos casos autos de infração baseiam-se em normas administrativas tais como portarias e instruções. Deve o contribuinte pesquisar a origem e a possível ilegalidade dessas normas.  
Nenhum ato normativo pode ser interpretado literal ou isoladamente sem que se verifiquem suas origens dentro do sistema legislativo do país. A Constituição Federal no artigo 5º estatui cláusula pétrea segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, qualquer determinação administrativa que não esteja prevista em lei não obriga o contribuinte.
Também são comuns autos de infração onde se acusa o contribuinte de algum tipo de fraude. Chega-se em alguns casos a pretender que o contribuinte faça prova negativa no sentido de demonstrar que não cometeu ato ilícito. Não existe em nosso ordenamento jurídico inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que não fraudou ou sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar de plano e sem sombra de dúvida que ocorreram a fraude e o fato gerador da obrigação seja ela principal ou acessória. 
Há casos em que o auto de infração presume a ocorrência de fraudes. Como é curial a fraude não se presume. Vale também para o contribuinte a presunção da inocência. Há inúmeras decisões administrativas ou judiciais nesse sentido, dentre as quais: 
"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." (2º C.C./MF, acórdão 51.841 (Revista Fiscal-, 1970, decisão 69). 
"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." (idem, acórdão 50.527, DOU 11/7/69). 
"Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação." (1º CC/MF,  Acórdão 68.574) 
"Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude, que deverá ser demonstrada" (TFR, AC 24.955, DJU 9/5/69).
“Não merece acolhimento o sistema de levantamento fiscal com ânimo em elementos aprioristicamente fixados pela fiscalização.” (TAC-SP, AC 57146, RT 357/394).
“O levantamento não é processo exato ou matemático, mas aproximativo, de presumidas sonegações. Assim, uma diferença irrisória, tolerável, pode ser desprezada pelo Fisco.” (TIT, Proc. SF-48.216/68, 15/4/69).
“Incabível, por meio de levantamento fiscal, exigir-se multa por falta de emissão de  documento fiscal.”(TIT,  Proc. DRT-5 nº 5.330/69, 9/3/1970)
A Constituição Federal (art. 37) ordena que a administração pública observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Quaisquer normas administrativas que ultrapassem os limites da lei violam o princípio da legalidade. 
Normas de defesaHá várias regras a serem observadas na defesa ou impugnação na esfera administrativa, como adiante se demonstra.
a) Forma – Deve a defesa ser apresentada na forma adequada e em linguagem apropriada.  Será muito útil se os parágrafos forem curtos, sem frases imensas que dificultam o entendimento e a clareza do texto.  Também será bom que os parágrafos sejam numerados. Facilitam-se eventuais citações no futuro, quando se tornarem necessárias eventuais citações ou pesquisas.
b) Objetividade – A defesa deve ser objetiva. Em primeiro lugar citam-se minuciosamente os fatos. Prejudica a clareza quem já no início entra no mérito. Isso deve ficar para a fase seguinte.
c) Respeito – A primeira obrigação do contribuinte é tratar o agente do Fisco com respeito. Ainda que ele seja grosseiro em sua atuação, nenhum proveito trará se o tratarmos com a mesmo grosseria. Não se pode esquecer que o julgador na instância administrativa quase sempre é um fiscal. O tratamento ruim será recebido como se dirigido a todos os servidores públicos.
d) Documentos – Os que forem juntados à defesa não exigem reconhecimento de firma ou autenticação. Essa é a regra do artigo 988 do Decreto 3000/99 (RIR). As repartições costumam exigir reconhecimento de firma na procuração. Por outro lado, é indispensável que sejam juntados todos os documentos que tenham sido mencionados ou úteis à defesa. Nesse caso devem ser especificados na parte final da defesa. 
e) Perícia – Na defesa pode ser pedida a realização de perícia contábil ou ser juntado laudo pericial extra-judicial. Este último ajuda muito no esclarecimento de dúvidas tributárias. Tais perícias só podem ser feitas por contador.
Há quem entenda — inclusive juízes — que economistas estariam habilitados a elaborar essas perícias. O Decreto 31.794/52 afirma que o economista só pode realizar perícias sobre assuntos de seu campo profissional. O Decreto-lei 9.295/46 estabelece que perícia contábil é privativa de  contador, não de economista.
Perícias fazem parte dos meios e recursos que garantem o contraditório e a ampla defesa mencionados no inciso LV do artigo 5º da Constituição. Trata-se de cláusula pétrea que não obedecida torna nulo o julgamento. Quem nega ou recusa perícia prejudica o contraditório e a plena defesa.
f) Multas confiscatórias – Ainda que na fase administrativa não se reconheça que as multas não são confiscatórias porque previstas em lei, deve o contribuinte sempre invocar tal princípio.
O artigo 150 da Constituição refere-se apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência entende perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do TRF-1 (DJU 20/8/99):
“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.”
O STJ, no processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que “não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”.
g) Pedido – Na impugnação deve-se ao final pedir a improcedência do auto e seu arquivamento. Não há custas ou honorários nos processos administrativos.
A defesa administrativa pode resolver o problema do contribuinte. Os casos de êxito nessa fase podem ser raros, mas existem. Tudo depende de que a defesa seja bem elaborada e leve em conta as normas acima descritas. 
(Fonte:Conjur.com)

BOA-FÉ DO COMPRADOR: Usar crédito de ICMS de empresa declarada inidônea posteriormente não é crime


O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal.
Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os valores. As certidões fiscais foram emitidas por empresas declaradas inidôneas pela Receita Federal.
Ao analisar o caso, Moreira afirma que a inidoneidade das empresas que emitiram nota fiscal ao acusado foi declarada anos depois das transações comerciais que foram alvo de autuação.
Para ele, “não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente. Efetivamente, somente existindo prova segura de que o réu agiu dolosamente é que se torna possível a imputação”.
“De outra forma, não serve o Direito Penal como instrumento intimidatório do Fisco para obter o crédito fiscal. Para tanto, devem ser utilizados pela Administração Pública os instrumentos legais que possui”, acrescenta Moreira.
Segundo o advogado Leandro Falavigna, que atuou no caso, “na esmagadora maioria dos casos, a decisão é no sentido de que a matéria confunde-se com o mérito e, por essa razão, depende de dilação probatória”. O sócio do escritório Dias Torres e Falavigna acrescenta que, na ação, “o juiz foi além, reconheceu que o Direito Penal não é instrumento intimidador do Fisco para obter o crédito fiscal”.
Processo 012848-68.201.8.26.0152
Clique aqui para ler a decisão.
(Fonte:Conjur.com/Bruno Lee)

Fazenda Pública não leva a sério o Direito dos Contribuintes (artigo de Roberto Duque Estrada)


Estava no Mineirão com meu filho de onze anos no dia 8 de julho. Foi um dia trágico para o futebol brasileiro pela acachapante derrota para uma Alemanha infinitamente superior, que simplesmente fez o que lhe cabia, goleou-nos impiedosamente. Mas sofrimento não houve; só perplexidade.
Eu tinha quase os mesmos onze anos no dia 5 de julho de 1982. Nunca sofri tanto com uma derrota do Brasil. Nunca a esquecerei. Nossos ídolos caíram inexplicavelmente. A seleção que admirávamos pela plasticidade, pela estética, e em cujo talento confiávamos, perdeu. Sim, simplesmente, perdeu. Podia empatar, a partida chegou a estar 2 x 2, mas o Brasil levou um gol (o terceiro de Paolo Rossi) e perdeu por 3 X 2. Era o fim de um sonho.
Não vivenciei a primeira Copa no Brasil, em 1950, quando se deu o Maracanazzo, o “maior e mais profundo silêncio”. Mas imagino que a persistência da dor daquela derrota — que não será “redimida” pelo vexame de 2014, com disseram alguns — se explique pela excelência do futebol jogado por aquela seleção. Tal como em 1982, em 1950 havia confiança no talento e certeza da vitória, talvez mesmo em excesso, porque éramos futebolisticamente superiores e, ainda mais, jogávamos em casa. Deveríamos ganhar, mas perdemos.
Em 2014, também em casa, aos trancos e barrancos, emocionalmente abalados, nosso time foi um arremedo de uma seleção e mereceu perder. Não existia confiança; nossa seleção não nos trazia segurança. Não nos frustramos, nem nos surpreendemos apenas nos resignamos.
Como argutamente observou Mario Vargas Llosa, após a derrota, com a lucidez que lhe é característica:
“Sin embargo, yo creo que la culpa de Scolari no es solo suya sino, tal vez, una manifestación en el ámbito deportivo de un fenómeno que, desde hace algún tiempo, representa todo el Brasil: vivir una ficción que es brutalmente desmentida por una realidad profunda”.1
A “Copa das Copas”, a cortesia anfitriã desta “gente bronzeada” dos trópicos, tudo ficou rapidamente para trás. A ficção dos folguedos se esvaiu nesse julho marcado por uma violência malsã. Estamos todos de luto, não pela derrota na Copa, mas pelo choque de realidade que se revela na derrota de um país que, a cada dia que passa, vê suas instituições mais precárias, incapazes de oferecer o mínimo de segurança jurídica aos particulares. Lamentavelmente essa é nossa realidade profunda.
Ao falarmos de segurança jurídica, ou melhor, da crescente falta de segurança jurídica, não podemos deixar de referir à obra definitiva sobre o tema, de autoria do professor Humberto Ávila, gestada e concebida sob a inspiração da melhor doutrina alemã.
Para o professor Ávila, “pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado deconfiabilidade e de calculabilidade jurídicas, (...)”.2
O enfraquecimento desse binômio — confiabilidade e calculabilidade — está na raiz da crescente insegurança jurídica. Como bem observa Humberto Ávila há uma “carência de confiabilidade do ordenamento jurídico (Unzuverlässigkeit der Rechtsordnung). O cidadão não sabe se a regra, que era e é válida, ainda continuará válida. E, quando ele sabe disso, não está seguro se essa regra, embora válida será efetivamente aplicada ao seu caso. Regras e decisões são, pois, inconstantes. O Direito não é sério — e tambémdeixa de ser levado a sério.”3
A isso acresce “a falta de calculabilidade do ordenamento jurídico (Unberechenbarkeit der Rechtsordnung). (...), o cidadão não sabe bem qual norma irá valer. As possibilidades de apreensão de informações sobre futuras decisões são muito pequenas. O Direito, por conseguinte, não é previsível nem calculável. O cidadão, assim, não sabe se o Direito, que já não é sério nem é levado a sério no presente, será também levado a sério no futuro”.
Ainda segundo a doutrina de Humberto Ávila:
“A confiabilidade significa o estado ideal em que o cidadão pode saber quais são as mudanças que podem ser feitas e quais as que não podem ser realizadas, evitando, dessa forma, que os seus direitos sejam frustrados. Essa confiabilidade só existe se o cidadão puder ver assegurados, hoje, os efeitos que lhe foram garantidos pelo Direito ontem, o que depende da existência de um estado de intangibilidade de situações passadas, de durabilidade do ordenamento jurídico e de irretroatividade de normas presente”5.
“A calculabilidade significa o estado ideal em que o cidadão pode saber como e quando as mudanças podem ser feitas, impedindo que aquele seja surpreendido. Essa calculabilidade só existe se o cidadão puder controlar, hoje, os efeitos que lhe serão atribuídos pelo Direito amanhã, (...)”.
Frustração e surpresa. São esses os sentimentos dos contribuintes brasileiros diante da virulência com que têm sido tratados pela fiscalização. A insegurança jurídica é assombrosa.
Exemplo paradigmático de falta de segurança jurídica é a intepretação absurdamente restritiva que os agentes fiscais têm dado às normas legais (artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97) que permitem a dedução do ágio em operações de reorganização societária. A lei prevê que uma determinada conduta — aquisição de investimento com ágio — seguida da prática de outra conduta — incorporação — produzirá um efeito — dedução da amortização do ágio. Mas não é bem isso que o Fisco quer que ocorra porque não tolera os “planejamentos” e, por ser intolerante com a previsibilidade que só o planejamento permite, acusa o contribuinte de simulação e fraude, cobra tributos indevidos, acrescidos de multas escorchantes e ainda encaminha representações penais.
A crise de confiança na ação estatal sente-se igualmente no agora contumaz desrespeito a decisões transitadas em julgado pela administração fiscal. Contumaz porque já sucedeu no passado, através de autuações retroativas, contra contribuintes beneficiados por julgados que reconhecerem em termos definitivos a inconstitucionalidade da instituição da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”), e tem sistematicamente ocorrido no presente, em autuações dirigidas contras instituições do mercado financeiro, beneficiárias de julgados que reconhecerem a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei 9.718/98.
A discussão a respeito da CSLL chegou ao Superior Tribunal de Justiça e a resposta da Primeira Seção contra tamanha violência foi um acórdão exemplar, do qual extraímos as seguintes passagens:
“3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
(....)
7. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1118893/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 06/04/2011)
No caso do PIS e da Cofins das instituições do mercado financeiro a situação é ainda mais grave, porque não se trata de uma decisão posterior do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto ao da decisão transitada em julgado. Trata-se, na verdade, de interpretação unilateral da fiscalização, ampliativa do alcance de decisões pretéritas, transitadas em julgado, pela invocação da existência de uma discussão a respeito da extensão do conceito de faturamento no caso específico dessas instituições. Referida discussão existe sim e está sendo travada no recurso extraordinário (RE 609.096/RS), no qual foi reconhecida repercussão geral em 4 de março de 2011. Sucede, porém, que referido processo até hoje não foi julgado, razão pela qual inexiste qualquer precedente que possa ser diretamente invocado para reverter as decisões passadas em julgado.
Acresce que é acintosamente afrontoso à segurança jurídica que, por autuações fiscais, se desconsidere o efeito preclusivo da coisa julgada, um dos pilares da confiabilidade. Uma eventual discussão a respeito da interpretação do alcance do conceito de faturamento deveria (e só poderia) ter sido feita no âmbito do processo judicial. Ignorou-se completamente o artigo 474 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Como ensina Humberto Theodoro Jr,, após julgado o mérito da demanda judicial não mais sujeita a recurso, “o acertamento (definição) feito pela sentença a seu respeito sujeitar-se-á à preclusão máxima que vedará sua rediscussão e rejulgamento no mesmo ou em outros processos futuros.”Sendo assim, eventuais argumentos que pudessem influenciar o mérito da decisão judicial transitada em julgado em favor das instituições do mercado financeiro, como é o caso da natureza das receitas que integram o faturamento, não podem ser inovadoramente debatidos na esfera administrativa, no contexto de autuações fiscais.
Definitivamente o direito dos contribuintes não tem sido levado a sério pelo Fisco, que segue desrespeitando as leis e às coisas julgadas para cumprir um interesse arrecadatório. Vivemos a maior crise de confiança tributária de nossa história.
****
Presto aqui uma homenagem àqueles que partiram nesse triste e violento julho de 2014.
Não posso deixar de começar por Sergio Soares Sobral Filho, sócio do escritório (então Castro, Barros, Sobral e Xavier) onde comecei minha carreira, profissional da maior competência que prematuramente nos deixou e que, a meu ver, tinha na escolha dos talentos o seu maior talento. Um abraço aos seus familiares e aos sócios, especialmente aos amigos Drs. José Augusto Leal e André Oliveira, nosso colega de ABDF.
Sigo nas homenagens lamentando profundamente a partida, ainda mais prematura, do querido colega de profissão Hernani Carvalho Jr., irmão do nosso também colega de ABDF Dr. André Carvalho.
Sem João Ubaldo Ribeiro as letras e o Vasco e ficaram muito mais pobres nesse julho.
O covarde assassinato de Tintim Bittencourt Mascarenhas nos privou do convívio com uma das mais queridas cariocas.
Peço a Rubem Alves que, onde quer que esteja, ajude a reconfortar os familiares.
E um abraço a Claudia Schulz e Rodrigo Mattos, “Papa” Schulz está no céu curtindo o tetracampeonato da Alemanha.


[1] Cfr. artigo intitulado “La Careta del gigante”
[2] “Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário”, ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p. 682.
[3] Cfr. op. cit. p. 60
[4] Cfr. op. cit. p. 60
[5]Cfr. op. cit., p. 683
[6] Cfr. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 577.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

IR: isenções para pessoa física

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
  • os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  • seja portador de uma das seguintes doenças:
    • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
    • Alienação mental
    • Cardiopatia grave
    • Cegueira
    • Contaminação por radiação
    • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
    • Doença de Parkinson
    • Esclerose múltipla
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Fibrose cística (Mucoviscidose)
    • Hanseníase
    • Nefropatia grave
    • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
    • Neoplasia maligna
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;  DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES .
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
(Fonte: Secretaria da Receita Federal - SRF - http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isendgraves.htm; acessado em 21/07/2014)

quinta-feira, 17 de julho de 2014

ALUGUÉIS - IMPOSTO DE RENDA - CARNÊ-LEÃO

Aluguéis são considerados rendimentos tributáveis para fins de imposto de renda. Assim, um contribuinte que tenha recebido mais de 25.661,70 reais entre aluguéis, salários e outros rendimentos tributáveis em 2013 fica obrigado a entregar a declaração de imposto de renda em 2014.
Aluguéis são tributados de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda, a mesma usada para tributar os salários. 
Locatário Pessoa Jurídica
Quem aluga o imóvel para uma pessoa jurídica não precisa se preocupar com o recolhimento do imposto, uma vez que é o locatário o responsável por esse pagamento.
Até o fim de fevereiro, o locatário deve entregar ao contribuinte um informe com todos os aluguéis pagos e o imposto retido.
Os recursos recebidos devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, na declaração de imposto de renda, conforme o informe recebido.
Mesmo que haja uma imobiliária intermediando a relação do proprietário com o inquilino, ela nunca deve ser declarada como a fonte pagadora dos aluguéis. A identificação que deve constar na declaração é a da pessoa jurídica que de fato é inquilina.
Lembrando que o contribuinte deve descontar a taxa de corretagem paga à imobiliária, que deve ser declarada na ficha Pagamentos Efetuados, com a identificação da empresa.
Se for o locador o responsável por arcar com IPTU e condomínio, ele também pode deduzi-los, mas não precisa informar seu pagamento na declaração.
Locatário Pessoa Física
Já quem tem como locatário uma pessoa física deve ficar responsável pelo recolhimento do imposto, por meio do programa Carnê-Leão, da Receita Federal.
Mês a mês o locador deve preencher o programa com o valor recebido, já líquido da taxa de corretagem paga à imobiliária, que deve ser declarada na ficha Pagamentos Efetuados.
Novamente, se for ele o responsável por pagar IPTU e condomínio, essas taxas também podem ser deduzidas do valor do aluguel, mas não precisam ser declaradas.
O programa calcula o imposto devido e já gera o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento do IR.
Se o valor for inferior a 10 reais, limite mínimo estabelecido pela Receita para a emissão do documento, o sistema adicionará esse montante ao imposto calculado para o mês subsequente.
Na época de declarar o imposto de renda, basta que o contribuinte importe as informações do Carnê-Leão para o Programa Gerador da Declaração. Os dados passarão a integrar a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, automaticamente.
Especialistas recomendam que o Carnê-Leão seja preenchido mesmo que esteja na faixa de isenção de imposto de renda, para que o contribuinte se organize melhor.
Quem usa Carnê-Leão para outros rendimentos – como aqueles recebidos do exterior, por exemplo – pode juntar tudo em um mesmo DARF.
Já quem não recolheu o IR sobre aluguéis passados deverá fazer os cálculos retroativamente e pagar multa de 0,33% ao dia (até o limite de 20% do imposto devido) mais juros de 1% mais Selic acumulada do período.
Para fazer isso, basta calcular o imposto devido no Carnê-Leão e depois usar o programa Sicalc, da Receita, para emitir o DARF com os acréscimos de multa e juros.
Aluguéis recebidos de várias pessoas físicas
Se o seu imóvel tem mais de uma pessoa como inquilino, dividindo os aluguéis, não há problema: como não é necessário identificar quem são as pessoas físicas que fazem os pagamentos, basta informar o valor integral recebido.
Aluguéis recebidos por casais
Se o imóvel alugado é um bem comum do casal, a totalidade do valor recebido a título de aluguel pode ser informada na declaração de apenas um dos dois, ou metade na declaração de cada um, conforme o que for mais vantajoso.
Por exemplo, se a esposa não trabalha fora e não tem renda, pode entregar uma declaração com a totalidade do valor dos aluguéis, para que esses rendimentos não façam a renda do marido subir um degrau na tabela progressiva de alíquotas de IR, resultando em mais imposto a pagar.
Ao optar por dividir os aluguéis, é fundamental que as partes informadas na declaração de cada um sejam rigorosamente iguais, mesmo que seja mais de um imóvel.
Se o casal recebe 2 mil reais de aluguel de um imóvel e 3 mil reais de outro, o correto é declarar 5 mil reais na declaração de apenas um ou 2.500 reais na declaração de cada um.
São bens comuns os imóveis comprados a título oneroso na vigência do casamento ou união estável em comunhão parcial de bens, seja por um ou pelos dois membros do casal.
Também são bens comuns os imóveis adquiridos a qualquer tempo por qualquer dos membros de um casal unido em comunhão total de bens, salvo aqueles considerados incomunicáveis.
No caso de imóveis que pertençam a mais de uma pessoa, mas cujos proprietários não sejam casados, os aluguéis devem ser declarados segundo o percentual do imóvel pertencente a cada um, conforme a escritura.
Esse regime de condomínio é o que se aplica, por exemplo, a um imóvel que pertença a dois irmãos ou a um casal unido em separação total de bens.
Aluguéis repassados pelo locador a um parente
Algumas pessoas repassam parte ou a totalidade do aluguel para um parente – por exemplo, um pai que transfere o aluguel recebido para um filho.
Se o parente tiver o usufruto desses aluguéis por escritura pública averbada no registro de imóveis, basta que o proprietário do imóvel informe esse usufruto na sua ficha de Bens e Direitos.
Esse parente, portanto, se torna o responsável por recolher o imposto de renda mensal sobre esses aluguéis e por declará-los como rendimentos tributáveis.
Caso não haja escritura averbada, o proprietário do imóvel deve declarar tanto o imóvel quanto os aluguéis, sendo também o responsável pelo recolhimento de IR sobre esses rendimentos.
Além disso, deverá informar na ficha Doações Efetuadas que doou aquela quantia de aluguel para o parente.
Este, por sua vez, deverá declarar os aluguéis recebidos por doação na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Vale frisar que, embora as doações sejam isentas de imposto de renda, elas estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), caso a quantia doada por ano ultrapasse o teto de isenção estadual.
Por que é obrigatório declarar até o aluguel isento
É obrigatório declarar até mesmo os aluguéis isentos porque, se você tiver outras fontes de renda, eles vão se somar ao restante da sua renda tributável para a aplicação da alíquota de IR.
Além disso, essa elevação pode passar o contribuinte para uma faixa mais alta de cobrança de IR, aumentando o percentual a ser pago para o Leão.
Vale lembrar que os proprietários que quiserem ocultar rendimentos de aluguel serão “dedurados” caso o inquilino aja corretamente e declare os aluguéis que pagou durante o ano.
(Fonte: Exame.com)