Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

A DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

No Direito Tributário, a decadência ostenta peculiaridades de relevo, sobretudo perante o instituto análogo do Direito Privado. Em geral, há um período em que, a despeito de já ser possível exercer o direito, o seu prazo não tem curso. Em certas hipóteses, o prazo inicia-se quando o direito ainda não pode ser exercido. E, em outras, chega a ser interrompido ou substituído por um novo prazo decadencial. Isso se deve à complexa (e nem sempre apropriada) regulação da decadência pelo Código Tributário Nacional – CTN.

Ante a multiplicidade de regras existentes e a controvérsia que paira sobre a interpretação de algumas delas, pretendemos fornecer, neste escrito, uma visão panorâmica das distintas situações concernentes à decadência do crédito tributário.

Nos tributos sujeitos a lançamento por declaração ou de ofício, a decadência do poder-dever de o Fisco formalizar o seu crédito é regulada pelo art. 173, inciso I, da codificação tributária, operando-se em cinco anos contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Dessa forma, mesmo que o Fisco pudesse haver lançado o seu crédito, v.g., já em janeiro de 2008, o prazo decadencial somente começará a correr em 1º de janeiro de 2009, exaurindo-se no final de 2013. É fácil ver que o CTN se distancia da ratio do princípio da actio nata (de consociar o dies a quo do prazo com o surgimento da possibilidade de exercício do direito), pois determina a existência de um significativo lapso temporal em que, apesar de o Fisco poder (e dever) lançar o seu crédito, o prazo decadencial não flui.

Se antes do início do prazo suprarreferido houver alguma notificação ao contribuinte de medida destinada à apuração de eventual crédito, o prazo decadencial começará a contar da data dessa notificação (art. 173, parágrafo único), e não do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exemplificando, se o lançamento pudesse ter sido realizado em janeiro de 2008 e o Fisco solicitou documentos ao contribuinte em 1º de julho desse mesmo ano, o prazo quinquenal terá início nessa data, e não em janeiro de 2009. Caso a notificação seja posterior ao início (e anterior ao final) desse prazo, restará interrompido o prazo de decadência, recomeçando a contar da data da notificação (nessa linha, vide STJ, 1ª Seção, REsp 766.050, j. em nov. 2007). Sendo a notificação posterior ao final do prazo do art. 173, I, obviamente não haverá como se falar em interrupção: a caducidade já haverá ocorrido.

A regra do art. 173, I, porém, não se aplica a inúmeros casos em que se impõe aos contribuintes a obrigação de efetuar o pagamento antecipado, sem qualquer procedimento antecedente do Fisco (art. 150, caput, do CTN). A este incumbe, no sistema do código, levar a cabo o lançamento por homologação, que em regra geral se perfectibiliza mediante a ficção da homologação tácita, dado não ser praxe do Fisco homologar expressamente os pagamentos realizados pelos contribuintes.

Na hipótese de lançamento por homologação, havendo declaração a menor e pagamento do valor declarado, a decadência do direito de se lançar de ofício a diferença entre o tributo informado e o devidotambém se opera em cinco anos, mas o curso do seu prazo já se inicia com a ocorrência do fato imponível (art. 150, § 4º). Aludimos à diferença em razão de não se operar a decadência dos valores informados pelo contribuinte, que já foram formalizados e serão, segundo o regramento do CTN, objeto de lançamento por homologação, expressa ou tácita.

Se houver declaração a menor e pagamento parcial do montante declarado, também se aplicará a regra do art. 150, § 4º, mas com a peculiaridade de que fluirão simultaneamente dois prazos para o Fisco. Um decadencial, para lançar de ofício o seu crédito quanto a eventuais valores não declarados; e outro prescricional, para cobrar a quantia declarada e não paga.

Tal concomitância de prazos ocorre, outrossim, na hipótese de declaração desacompanhada de pagamento. Porém, nessa situação, bem como na de omissão quanto à declaração e ao pagamento, a regra decadencial aplicável não será a do art. 150, § 4º (cinco anos do fato imponível), senão a do art. 173, I (cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), ante a inexistência de pagamento a ser homologado. Note-se que este artigo incide isoladamente: a antiga jurisprudência do STJ que aplicava essas regras cumulativamente para chegar a um prazo decadencial de dez anos (EREsp 466.779, jun. 2005) restou superada (vide o precedente supracitado).

Também se aplicará o art. 173, I, se houver dolo, fraude ou simulação nas informações prestadas pelo contribuinte com respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação, em virtude da expressa ressalva do art. 150, § 4º.

Caso o lançamento, realizado dentro dos prazos suprarreferidos, porventura for anulado em razão de vício formal, um novo prazo decadencial iniciar-se-á na data em que a decisão anulatória tiver se tornado definitiva (art. 173, inciso II). Por exemplo, se um crédito derivado de fato imponível ocorrido em maio de 2000 foi lançado em dezembro de 2005, por ato que vier a ser anulado mediante decisão preclusa em 31 de julho de 2012, o prazo decadencial para se realizar um novo lançamento somente se iniciará em tal momento, ou seja, em 31 de julho de 2012. O Fisco poderá lançar, até meados de 2017, o crédito do tributo que deveria ter formalizado regularmente em 2000, sendo premiado pela ilegalidade perpetrada. Isso evidencia a inconstitucionalidade do preceito, por violação à razoabilidade, notadamente porque não há qualquer fundamento apto a justificar que a ilegalidade conduza à ampliação do prazo remanescente e muito menos à abertura de um novo prazo quinquenal. Tal vício, contudo, jamais foi pronunciado pelo STF e tampouco pelo STJ.

Em suma, à luz do sistema do CTN e da jurisprudência predominante, essas são as regras básicas com respeito à decadência do direito de o Fisco formalizar (constituir) o seu crédito:

1.em geral, o prazo quinquenal flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I);
2.nos tributos sujeitos alançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, a caducidade do direito de a Fazenda lançar a diferença não declarada verifica-se após cinco anos a contar da data do fato imponível (art. 150, § 4º), salvo se ocorrer dolo, fraude ou simulação, hipótese em que se aplicará a regra geral do art. 173, I;
3.caso haja notificação de medida destinada à apuração de crédito, esses prazos serão antecipados ou interrompidos (art. 173, parágrafo único);
4.se o lançamento for anulado por vício formal, começará a fluir um novo prazo decadencial, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (art. 173, II).
É digno de nota o fato de que os prazos de decadência tributária não se interrompem nas hipóteses de interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único). E tampouco se suspendem quando se verifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151), o que impõe ao Fisco o ônus de formalizá-lo mesmo quando o crédito se mostra carente de exigibilidade, sob pena de caducidade do seu direito (STJ, 1ª Seção, AR 2.159, ago. 2007).

Essas considerações também se aplicam às contribuições de seguridade social, haja vista ter o STF pronunciado a inconstitucionalidade do regramento específico veiculado pelo art. 45 da Lei 8.212/91.


(Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
VELLOSO, Andrei Pitten Velloso. Decadência do crédito tributário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 33, dezembro. 2009. Disponível em:

Acesso em: 21 jan. 2011).

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM 2011?


Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 (DIRPF/2011), a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DISPENSA

A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade, ou

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2010.

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração.

Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2010 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.

(Fonte: Portal Tributário)

Portador do HIV poderá ser isentado de recolher o Imposto de Renda


Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6o da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: “Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”, explicou.

Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: “Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período”, disse.

(Fonte: TRF 2)

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal

Por considerar não haver justificativa para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal previsto no Código Penal, o empresário O.L.F., condenado por crime contra a ordem tributária, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 106974. Segundo sua defesa, a condenação a cinco anos de pena privativa de liberdade – a ser cumprida em regime semiaberto – e 300 dias multa somente ocorreu pela ineficiência do advogado do réu durante o processo judicial.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em conformidade com a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), manteve a sanção do condenado. Mas, de acordo com os advogados, “não há melhor maneira de se provar o prejuízo advindo da ausência de defesa que uma condenação como a do presente caso, em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e a majorante do crime continuado aplicada no máximo legal”.

Conforme a petição inicial, O.L.F. foi denunciado em setembro de 2004 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).

Segundo a denúncia, ele e outros réus teriam inserido dados falsos em alterações contratuais de uma empresa para incluir sócios que apenas “emprestaram” seus nomes para formalizar a constituição da sociedade. Além disso, a empresa teria sido constituída no estado do Espírito Santo “apenas para usufruir de benefícios fiscais, o que redundou na inadimplência de diversos tributos federais”.

No entanto, O.L.F. foi condenado apenas pelo segundo delito e sua pena, fixada em 3 anos. Por entender que houve crime continuado, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em dois terços (máximo), sanção mantida pelo TRF-2 e pelo STJ. Inconformado, ele recorre agora ao Supremo.

Alegações

Sustentam os advogados que houve desídia do primeiro defensor de O.L.F. durante o trâmite processual, já que não apresentou qualquer tese de defesa, causando “prejuízos imensuráveis” ao réu. Para os atuais advogados, a conduta do defensor, que inclusive estava com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cancelado, “foi omissa, ausente e irresponsável” e, por isso, devem ser anulados todos os atos do processo, para que seja assegurada ao empresário defesa adequada aos seus interesses.

No que tange à pena fixada, os advogados alegam que a condenação de O.L.F. se deu em desconformidade com as provas produzidas, por diversos motivos: o réu é primário e não tem antecedentes criminais; tem boa conduta social; o aumento de seu patrimônio não resultou da sonegação de impostos detectada pela Receita Federal; a falsidade das alterações contratuais da empresa não tem relação com o crime ao qual o réu foi condenado; e a ausência de entrega de documentos não prejudicou a autuação fiscal.

Ainda com relação à pena-base estabelecida, a defesa de O.L.F. argumenta que o magistrado de primeira instância “não aplicou a sanção proporcional ao suposto delito”. Segundo os advogados, para a aplicação da penalidade deve ser levado em conta que “não se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, a única vítima é a Fazenda Nacional e não foi de valor relevante para esta”.

Pressupostos

A defesa do empresário aponta na inicial a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus. O periculum in mora (perigo na demora) se justifica, segundo os advogados, porque há ordem de prisão expedida e a demora na decisão pode levar o réu, “que trabalha, tem filhos e vida social, ao cárcere, o que indubitavelmente trará danos irreparáveis ao mesmo”.

Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está demonstrado porque a pena fixada para O.L.F. afronta o artigo 59 do Código Penal, segundo o qual, o juiz estabelecerá a sanção ao réu “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

Além disso, conforme a defesa, ele “esteve indefeso em todo o processo, e em determinada fase do mesmo esteve representado por um advogado suspenso, que não tinha sequer capacidade postulatória”.

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, a defesa pede ao Supremo, em caráter liminar, que determine a suspensão da execução penal e a imediata expedição de contramandado de prisão ao TRF-2 e à Polícia Federal, para que não seja cumprido de imediato o mandado expedido contra o réu. Requer também a intimação do dia do julgamento do HC, para que seja feita a devida defesa do empresário perante o Plenário do STF.

No mérito, solicita à Corte que reconheça que O.L.F. esteve “indefeso” no processo e determine a anulação de todos os atos, permitindo que o condenado seja defendido em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa. Caso o Supremo não aceite o pedido, requer que seja fixada pena-base no mínimo legal, anulada a sentença e, após novos cálculos da sanção, que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos.

Fonte: STF

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

A TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA


Previsão Legal: A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).

Esta mesma CF condiciona a cobrança das taxas a uma base de cálculo diversa da dos impostos (art. 145,§ 2o.), que são outra espécie de tributo.

Por sua vez, a Código Tributário Nacional - (CTN), Lei n. 5.172,de 25/10/66, ao dispor sobre este tipo de exação – a taxa – nos arts. 77 a 80, giza conceito idêntico ao da CF/88, denotando que, fora de tais particularidades, qualquer tributo denominado taxa é inconstitucional.

Natureza e classificação: Diante da legislação, não há dúvida de que a taxa consiste num tributo de natureza contraprestacional, ou seja, o sujeito passivo deverá sempre estar diretamente vinculado a uma atividade estatal do tipo “poder de polícia” ou de “prestação de serviço”.

A taxa encontra-se classificada em dois tipos distintos: a) decorrente do poder público de polícia; e b) utilização de serviço público, em caráter efetivo ou potencial.


Taxa em razão do poder de polícia: consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.

A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança públicas e nem com as da polícia judiciária.

Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia.

Requisitos: Para que a taxa seja exigível, isto é, imponível e cobrável ao sujeito passivo (contribuinte) é absolutamente necessário que os serviços públicos sejam “específicos” e “divisíveis”. Quer dizer, devem obrigatoriamente referir-se a uma determinada pessoa ou a um número determinado de pessoas (especificidade) e, concomitantemente, deve ser passíveis de serem avaliados (mensurados) individualmente (divisibilidade).

O ato de polícia deve ser efetivo, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado.

O eminente tributarista Geraldo Ataliba acrescenta “estes [os agentes públicos]desempenham exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente polícia, consistem am autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir, etc.
“Entende-se que estas atividades se constituem na hipótese de incidência da taxa, elas é que justificam a sua exigência, da pessoa interessada nas conclusões ou no resultado de tais atos (este resultado, ou conclusões, sim, eminentemente expressivos do poder de polícia).
“Dessas afirmações decorre que não se pode exigir taxa pelo poder de polícia, quando o seu exercício não exija uma atividade ou diligência semelhante.”

Grifei o último parágrafo acima para destacar que a taxa de polícia deve sempre decorrer da efetiva realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte, sob pena de ter sua cobrança questionada.

Valor da taxa: Como estimar com justiça a valor do serviço público em relação às atividades de polícia?

Como a taxa é a contraprestação paga pelo contribuinte por um serviço público efetivamente utilizado, no caso da taxa de polícia, a remuneração deve ser o custo da atuação estatal, pois não se pode olvidar que é defeso a identidade da base de cálculo entre as taxas e os impostos (§ 2o., art. 145, da CF/88).

Paulo de Barros Carvalho , citado por CARRAZZA (vide nota de rodapé n. 3) entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.” É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo do serviços prestado ou posto à disposição do contribuinte.

No mesmo sentido, a lei a ser criada para instituição da taxa de polícia, ou para nova regulamentação da preexistente, deverá levar em conta, como sua base de cálculo, um critério de proporcionalidade em relação ao serviço requerido e prestado, ou seja, o custo da atuação estatal.

No Supremo Tribunal Federal, o critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado para fins de cobrança da taxa de polícia já foi objeto de julgamento, indicando a necessidade apenas de uma correlação aproximada entre custo da atividade estatal e o montante exigido. Na ocasião,a Corte decidiu, a partir do Recurso Extraordinário n. 220.316-7/Minas Gerais, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão, que a área fiscalizada pode servir de base de cálculo do tributo. Esta orientação tem persistido até os dias de hoje.

Portanto, qualquer possibilidade de instituição/alteração da legislação quanto a esse tipo de taxa no município deve ser muito bem aproveitado para que não ocorram abusos por parte da administração local.
(Carlos Lange)

domingo, 16 de janeiro de 2011

IRF: Isenção na Remessa de Valores ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 estabelece os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Assim, entre 01.01.2011 e 31.12.2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas de retenção do IRRF:

i) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
ii) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
iii) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
iv) remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
v) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
vi) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

Os limites estabelecidos são:

a) para pessoas físicas, residentes no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes;
b) para a pessoa jurídica, domiciliada no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento e;
c) para as agências de viagem: R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

A referida isenção não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

(Fonte: Guia Tributário)

Prazo para Adesão ao Simples Nacional se Encerra em 31.01.2011

Importante lembrar que a opção pelo Simples Nacional não pode ser efetuada a qualquer tempo. Em condições normais somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Assim as empresas terão até 31.01.2011 para aderir ao regime, o que produzirá efeitos a partir de 01.01.2011.

Posteriormente a essa data, na hipótese de início de atividade, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade.

A opção, irretratável para todo o ano calendário, deve ser efetuada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

(Fonte: Guia Tributário)

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Fonte TST - RR-1255600-30.2002.5.09.0011)

TRT-RS condena empresa e cooperativa por não cadastrarem empregado no PIS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa de silos e armazéns e uma cooperativa por não terem inscrito um empregado no Programa de Integração Social (PIS). Por não ter sido cadastrado, o trabalhador não pode receber o abono salarial do PIS, já que um dos requisitos legais é estar inscrito há pelo menos cinco anos. Com a decisão, o autor deverá receber indenização de um salário mínimo por ano trabalhado.

O reclamante era vinculado à cooperativa e prestava serviço à empresa de silos e armazéns, que responde ao processo de forma subsidiária. O autor não ganhou a indenização em primeiro grau, mas a 4ª Turma do TRT-TS reformou a decisão. O relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que o cadastramento do empregado no PIS é uma obrigação patronal e deve ser feito no período de admissão. "A não-inscrição do empregado obsta a que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo" cita o acórdão.

Conforme o inciso I do artigo 1º da Lei 7.859/89, são beneficiários do PIS os trabalhadores que perceberem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base. Além desses requisitos, o empregado deve estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho.

Cabe recurso à decisão.

(TRF4 - Processo 0098500-09.2008.5.04.0512)

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.

A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.

“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.
(Fonte: STF)

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4537) contra um conjunto de leis estaduais do Piauí que oferecem incentivos fiscais relativos ao ICMS para a implantação, relocação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas. A CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo Estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, “inclusive no âmbito da siderurgia”.

A entidade apela para a conjuntura do mercado siderúrgico, que, segundo a inicial, “apresenta elevados excedentes de oferta, preços fortemente depreciados e condições de financiamento que favorecem, em muito, importações desnecessárias, em grande parte de caráter especulativo, que competem em condições favorecidas com a produção siderúrgica nacional”. Os incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, nesse contexto, “geram assimetrias desfavoráveis à indústria nacional”. A confederação afirma que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento “artificial” das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

Os diplomas legais cuja constitucionalidade é questionada pela CNTM são as Leis Estaduais nº 4.503/1992 e nº 4.859/1996, o Decreto nº 9.591/1996 e os dispositivos que os modificaram. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, segundo a Confederação, “violam o pacto federativo e geram indesejável ‘guerra fiscal’ entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF”.


(Fonte: STF)

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992.

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.

(Fonte: STJ - REsp 1098981)

Autos de Infração Lavrados com Base nos Extratos Bancários

Em artigo anterior escrevemos sobre reflexos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial.

Neste artigo voltaremos ao assunto detalhando esses reflexos.

Como se sabe, os auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6º da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos. De posse desses documentos que, conforme o caso, ultrapassam mais de 50 páginas (extratos dos últimos cinco anos) a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.

Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.

De fato, como lembrar da origem de cada lançamento bancário depois de decorridos três, quatro ou cinco anos?

Mas, o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto a origem, com base na legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99).

Há patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente.

O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal.

Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal.

O STJ de há muito já proclamou a necessidade de intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário:

"O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5º , X). Por isso cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco; desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. No entanto, apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei." (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337).

Esse v. acórdão do STJ passou a contar com o respaldo da mais Alta Corte de Justiça do País, pois, no julgamento do RE n° 389.808-PR, precedido de Ação Cautelar n°33, foi proclamada, por maioria de votos, a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários.

Isso significa que o fisco ao quebrar, por conta própria, esse sigilo e valer-se de dados bancários do correntista para efetuar o lançamento tributário utiliza-se, na verdade, de prova ilícita, portanto, destituída de validade jurídica em face de textos constitucionais e legais abaixo apontados:

Art. 5º, LVI da CF: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Art. 332 do CPC: "Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Art. 157 do CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

Qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da legalidade impõe a sua repetição.

Realmente, se o auto de infração (constituição do crédito tributário) teve como base a prova ilícita será nulo de pleno direito, tanto o procedimento fiscal, como também o documento que formaliza o final desse procedimento – o auto de infração. A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade.

(Autor: Kiyoshi Harada - Professor de Direito Tributário, Financeiro e Administrativo; Jurista; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor e da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas)