Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

A TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA


Previsão Legal: A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).

Esta mesma CF condiciona a cobrança das taxas a uma base de cálculo diversa da dos impostos (art. 145,§ 2o.), que são outra espécie de tributo.

Por sua vez, a Código Tributário Nacional - (CTN), Lei n. 5.172,de 25/10/66, ao dispor sobre este tipo de exação – a taxa – nos arts. 77 a 80, giza conceito idêntico ao da CF/88, denotando que, fora de tais particularidades, qualquer tributo denominado taxa é inconstitucional.

Natureza e classificação: Diante da legislação, não há dúvida de que a taxa consiste num tributo de natureza contraprestacional, ou seja, o sujeito passivo deverá sempre estar diretamente vinculado a uma atividade estatal do tipo “poder de polícia” ou de “prestação de serviço”.

A taxa encontra-se classificada em dois tipos distintos: a) decorrente do poder público de polícia; e b) utilização de serviço público, em caráter efetivo ou potencial.


Taxa em razão do poder de polícia: consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.

A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança públicas e nem com as da polícia judiciária.

Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia.

Requisitos: Para que a taxa seja exigível, isto é, imponível e cobrável ao sujeito passivo (contribuinte) é absolutamente necessário que os serviços públicos sejam “específicos” e “divisíveis”. Quer dizer, devem obrigatoriamente referir-se a uma determinada pessoa ou a um número determinado de pessoas (especificidade) e, concomitantemente, deve ser passíveis de serem avaliados (mensurados) individualmente (divisibilidade).

O ato de polícia deve ser efetivo, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado.

O eminente tributarista Geraldo Ataliba acrescenta “estes [os agentes públicos]desempenham exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente polícia, consistem am autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir, etc.
“Entende-se que estas atividades se constituem na hipótese de incidência da taxa, elas é que justificam a sua exigência, da pessoa interessada nas conclusões ou no resultado de tais atos (este resultado, ou conclusões, sim, eminentemente expressivos do poder de polícia).
“Dessas afirmações decorre que não se pode exigir taxa pelo poder de polícia, quando o seu exercício não exija uma atividade ou diligência semelhante.”

Grifei o último parágrafo acima para destacar que a taxa de polícia deve sempre decorrer da efetiva realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte, sob pena de ter sua cobrança questionada.

Valor da taxa: Como estimar com justiça a valor do serviço público em relação às atividades de polícia?

Como a taxa é a contraprestação paga pelo contribuinte por um serviço público efetivamente utilizado, no caso da taxa de polícia, a remuneração deve ser o custo da atuação estatal, pois não se pode olvidar que é defeso a identidade da base de cálculo entre as taxas e os impostos (§ 2o., art. 145, da CF/88).

Paulo de Barros Carvalho , citado por CARRAZZA (vide nota de rodapé n. 3) entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.” É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo do serviços prestado ou posto à disposição do contribuinte.

No mesmo sentido, a lei a ser criada para instituição da taxa de polícia, ou para nova regulamentação da preexistente, deverá levar em conta, como sua base de cálculo, um critério de proporcionalidade em relação ao serviço requerido e prestado, ou seja, o custo da atuação estatal.

No Supremo Tribunal Federal, o critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado para fins de cobrança da taxa de polícia já foi objeto de julgamento, indicando a necessidade apenas de uma correlação aproximada entre custo da atividade estatal e o montante exigido. Na ocasião,a Corte decidiu, a partir do Recurso Extraordinário n. 220.316-7/Minas Gerais, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão, que a área fiscalizada pode servir de base de cálculo do tributo. Esta orientação tem persistido até os dias de hoje.

Portanto, qualquer possibilidade de instituição/alteração da legislação quanto a esse tipo de taxa no município deve ser muito bem aproveitado para que não ocorram abusos por parte da administração local.
(Carlos Lange)

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