Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 23 de abril de 2013

PREÇO DE CARRO: imposto não é único vilão

Há modelos de carro no Brasil cujo preço chega a ser mais de 100% superior a seu equivalente nos Estados Unidos ou em países da América Latina. Os impostos pesam no preço no Brasil, mas não são os únicos responsáveis pelos altos preços.
Há cinco fatores mais relevantes que justificam os altos preços dos automóveis no Brasil, segundo Milad Kalume Neto, da consultoria Jato Dynamics do Brasil: os tributos diretos incidentes no veículo; os tributos indiretos; a infraestrutura precária; a logística inadequada e a alta demanda.
Para os importados, há também a variação cambial. E, além desses fatores, há também o lucro das empresas, que varia hoje entre 8% e 15%, segundo Milad. “O mercado automotivo é considerado por muitos o exemplo vivo do capitalismo”, disse. As montadoras não divulgam suas margens de lucro.
Sobre a incidência de impostos, Milad explicou que como alguns são aplicados em cascata e outros geram créditos tributários o sistema tributário torna-se “complexo e ilegível”, deixando quase impossível a leitura exata de quanto se paga de impostos. João Eloi Olenike, presidente do IBPT, destacou que, os países da América Latina, em geral, tem tributação inferior a do Brasil.
Em 2012, foi realizada uma audiência pública no Senado para esclarecer as razões para os altos preços dos carros no Brasil e discutir medidas para a solução do problema. Na época, o Sindipeças apresentou um estudo, baseado em informações veiculadas na imprensa, que projetava que a margem de lucro das montadoras no Brasil chega a três vezes da praticada nos Estados Unidos.
Veja nas fotos algumas diferenças de preço em alguns modelos. Foi considerado o preço de varejo dos carros – sobre esse preço ainda pode ocorrer a incidência de alguma taxa.
 

BMW X1 XDRIVE

Brasil: 164.797,00 reais (83.029,52 dólares). No Brasil o valor é 155,5% superior ao americano, em reais
Eua: a partir de 64.489,75 em reais (32.500,00 dólares)
Fonte: Tabela Fipe e site dos EUA - para o modelo 28i 2.0 turbo
 

Chevrolet Camaro

Brasil: 203.000,00 reais (102.277,31 dólares.) O Camaro é 213,5% mais caro no Brasil do que nos Estados Unidos.
EUA: 64.757,63 reais (32.635,00 dólares)
Fonte: site no Brasil (preço para São Paulo) e nos EUA
 
 

Fiat 500

Brasil: A partir de 42.630,00 reais (21.510,75 dólares). No Brasil, o preço é 34,5% mais caro que nos EUA em reais.
EUA: a partir de 31.699,20 reais (16.000,00 dólares)
Fonte: sites Brasil e EUA.
 

Ford Ecosport

Brasil: 57.990,00 reais (29.217,05 dólares). O preço é 43,6% mais caro no Brasil.
Chile: 40.385,25 reais (9.650.000,00 pesos chilenos/ 20.350,06 dólares)
Fonte: site no Brasil e no Chile

Grand Cherokee Laredo

Brasil: 159.900,00 reais no preço promocional (80.562,27 dólares) – 165.100,00 reais no preço regular. No Brasil, o carro é 180% mais caro na comparação com o preço regular, em reais
EUA: 58.923,79 reais (29.695,00 dólares)
Fontes: site da empresa - modelo 3.6 4x4 V6 Aut
 

Honda Fit

Brasil: 52.096,00 reais (26.454,07 dólares). O preço no Brasil é 66,1% superior ao do México, em reais.
México: 31.368,34 reais (202.900,00 pesos mexicanos/ 15.933,35 dólares)
Fonte: Tabela Fipe e site - para o modelo LX manual
 

Novo Gol

Brasil: A partir de 32.490,00 reais, sem ar condicionado, com o ítem, presente no carro no México, o preço sobe para 35.270,00 reais (17.770,05 dólares) O preço no Brasil é 51,1% mais caro que no México, em reais.
México: a partir de 150.400,00 pesos mexicanos. Em reais, 23.342,08 com ar condicionado (11.766,55 dólares).
 

Range Rover Evoque

Brasil: 176.500,00 reais (88.925,84 dólares). Em reais, o preço é 111,6% vezes maior que o dos EUA
EUA: 83.419,97 reais (42.040,00 dólares)
Fonte: Tabela Fipe e site
 

Renault Sandero

Brasil: 34.850,00 reais (17.558,44 dólares). No Brasil, o carro é 26,4% mais caro que no Chile na comparação dos preços em reais.
Chile: 27.579,15 reais (6.590.000,00 pesos chilenos/ 13.897,09 dólares)
Fonte: sites Brasil e Chile - modelo Expression 1.0 16V
 

Toyota Prius

Brasil: 120.830,00 reais (61.356,83 dólares). O preço é 153,6% mais caro no Brasil do que nos Estados Unidos.
EUA: 47.644,96 reais (24.200,00 dólares)
Fonte: sites Brasil e EUA
 
(Fonte:Exame.com)

IR 2013: como declarar no IR doação de imóveis, carros e dinheiro

As doações são isentas de imposto de renda. Mas, ainda assim, os valores doados ou recebidos devem constar na Declaração de Ajuste Anual para que a Receita Federal possa identificar exatamente o que provocou a variação patrimonial do contribuinte de um ano para outro.
Apesar da isenção do imposto de renda, as doações são sujeitas à incidência do imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que deve ser pago por quem recebe a doação e cujas alíquotas variam de acordo com o estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% sobre o valor doado e existe um limite até o qual as doações são isentas, que em 2012 era de 46.100 reais por ano.
Veja a seguir como declarar diferentes tipos de doações.
 
Dinheiro recebido em espécie
O valor recebido por meio de uma doação em espécie deve ser informado pelo beneficiário na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código 10 “ Transferências patrimoniais – doação e herança”. Além do valor da doação, o contribuinte deve também informar o nome do doador ou da empresa e o seu CPF ou CNPJ.
Se o contribuinte gastou todo o dinheiro recebido durante o ano de 2012, ele não precisa declarar mais nada em relação à doação. Mas, caso o valor recebido tenha permanecido com ele e faça parte do seu patrimônio em 31/12/2012, ele deve ser declarado no código respectivo ao destino que lhe foi dado.
Por exemplo, se o contribuinte recebeu 10 mil reais por meio de doação em espécie em 2012 e destinou esse valor à caderneta de poupança, além de declarar a doação recebida (conforme explicado acima), ele deve declarar o valor que está na poupança na ficha de “Bens e Direitos”, no código respectivo à aplicação, que é o 41 – Caderneta de poupança.
O doador, por sua vez, deve declarar a doação na ficha “Doações Efetuadas”, no código "80 – Doações em espécie", informando o valor doado, o nome e o número do CPF do beneficiário.
 
Imóvel recebido por doação
O imóvel recebido por doação deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “10 – Transferências patrimoniais – doações e heranças”. Devem ser informados o valor do imóvel recebido por meio de doação, o nome e o número do CPF ou CNPJ do doador.
Se o imóvel continuou a fazer parte do patrimônio do contribuinte em 31/12/2012, ele deve ser lançado também na ficha “Bens e Direitos”, dentro do código relativo ao bem em questão. Se for casa, por exemplo, é o código 12, se for apartamento é o código 11. Na coluna 'Situação em 31/12/2011', o contribuinte deve deixar o saldo 0,00 (zero) e na coluna 'situação em 31/12/2012', é preciso informar o valor do bem recebido.
Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e especialista em imposto de renda, recomenda que no campo “Discriminação” o contribuinte descreva a doação do imóvel detalhadamente. “É importante que o contribuinte escreva algo desta forma: ‘Casa recebida por doação de (nome da pessoa), número de CPF ‘x’, no dia ‘x’ , por ‘x’ reais, conforme escritura ‘x’, registrada no cartório ‘x’, com ITCMD recolhido no dia ‘x’ no valor de ‘x’ reais”, diz.
O valor a ser declarado é o que mais suscita dúvidas entre os contribuintes. Como o valor dos imóveis não pode ser atualizado a valor de mercado na declaração do imposto de renda, dependendo do ano em que o doador comprou o imóvel, seu valor na declaração pode estar muito defasado em relação ao seu valor de mercado.
 
Conforme Choaib explica, o doador e o beneficiário devem, portanto, definir se o valor a ser informado em ambas as declarações será o valor de mercado ou o valor de aquisição.
 
Se o imóvel doado for declarado pelo valor que o doador o comprou, caso o novo dono queira vender o bem por um valor diferente mais para frente, ele poderá pagar um valor alto de imposto, já que terá que pagar imposto de 15% sobre o ganho de capital que ele tiver. Ou seja, se o imóvel for declarado por 100 mil reais e for vendido por 400 mil reais, o novo dono deverá pagar imposto de 15% sobre 300 mil reais, que é o ganho de capital (a diferença entre os valores de aquisição e de venda).
Mas, se ambos optarem por declarar o imóvel pelo valor de mercado, então o doador deverá pagar o imposto de 15% sobre o ganho de capital, antes de doar o bem. “É como se o doador tivesse vendido o imóvel, então ele deve pagar o ganho de capital”, afirma Samir Choaib.
O doador deverá lançar a doação na ficha doações efetuadas, sob o código "81 – Doações em bens e direitos"e deve informar o nome do donatário, seu CPF e o valor do bem que foi objeto da doação.
Conforme explica o coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física da H&R Block Brasil, Rodrigo Paixão, o doador também deve informar a doação do imóvel na ficha de "Bens e Direitos". Na coluna 31/12/2012, deve ser repetido o valor constante da declaração anterior e na coluna “Ano de 2012" o contribuinte deverá informar zero, já que o bem não fazia mais parte do seu patrimônio, em 31/12/12. "Na 'Discriminação, ele deve dizer por qual valor foi doado o imóvel e deve informar o nome e o CPF do donatário", orienta Paixão.
 
Valor recebido como mesada
Se no ano de 2012 o contribuinte recebeu algum tipo de mesada que incrementou sua renda mensal, esse valor também deve ser declarado. “Dependendo da renda do contribuinte, se o valor recebido for muito baixo, ele pode não ter problemas se não declarar. Mas, o certo é informar o recebimento desses valores, mesmo que sejam quantias pequenas”, afirma Choaib.
Os valores recebidos e doados como mesada devem ser informados da mesma forma que os valores em espécie, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código 10 “ Transferências patrimoniais – doação e herança”.
Caso a mesada tenha sido usada ao longo dos meses, não é preciso declará-la em nenhum outro lugar além da ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, porém, se a mesada for poupada e fazia parte do patrimônio do contribuinte em 31/12/2012, ela deve ser declarada também na ficha de "Bens e Direitos". Se a mesada foi destinada, por exemplo, ao investimento em ações, o contribuinte deve declarar os valores na ficha “Bens e Direitos”, no código “31 – Ações”.
 
Carro recebido por doação
A declaração da doação de carros segue o mesmo princípio dos outros tipos de doação. O beneficiário deve declarar o veículo recebido na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, na linha “10 – Transferências patrimoniais – doações e heranças”, com as informações sobre o valor do carro, o nome e o número do CPF ou CNPJ do doado.
E na ficha de “Bens e Direitos”, o veículo deve ser declarado pelo beneficiário no código "21 - Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.". Além de informar o valor do carro no campo “Situação em 31/12/2012”, no campo “Discriminação”, conforme Samir Choaib orienta, o contribuinte deve informar a marca e modelo do automóvel, a data da doação, o nome e o CPF ou CNPJ do doador.
 
O doador, por sua vez, deve informar em sua declaração a doação do carro na ficha “Doações Efetuadas”, com o código “81 - Doações em bens e direitos”, informando o nome e o CPF do donatário e o valo do carro doado. Assim como no caso dos imóveis, o doador também deve informar a doação do carro na ficha de "Bens e Direitos". Na coluna 31/12/2012, ele deve repetir o valor informado na declaração anterior e na coluna “Ano de 2012" deverá informar zero.
Choaib afirma que no caso da doação de carros, o valor informado deve ser o valor de mercado. “É praticamente impossível vender um carro por valor superior ao valor de aquisição, diferentemente do que ocorre com os imóveis. Por isso o contribuinte pode informar o seu valor de mercado”, diz. Ele orienta que este valor seja pesquisado em publicações especializadas na divulgação de preços de veículos usados.
 
Valor recebido por bolsa estudantil
As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando são recebidas exclusivamente para financiar estudos ou pesquisas, são isentas do imposto de renda, desde que os resultados das atividades não representem vantagem para o doador e que a bolsa não seja paga mediante realização de qualquer tipo de serviços para o doador.
Se a bolsa se enquadrar nessa situação, o valor recebido deverá ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no código 01.
Samir Choaib ressalta que se por outro lado os valores recebidos forem decorrentes da prestação de serviços ou representarem vantagem para o doador, então o valor será tributado e deve ser declarado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, de acordo com a fonte pagadora (pessoa jurídica no Brasil ou no Exterior).
 
Doações a projetos com incentivos fiscais
Os contribuintes que têm imposto a pagar, podem doar o valor a projetos com incentivos fiscais e abater a doação do imposto de renda devido, em vez de pagá-lo ao governo, caso a instituição beneficiada se enquadre nas regras das doações com incentivo tributário. A partir deste ano as doações incentivadas podem também ser feitas por meio do próprio programa gerador da declaração de IR.
Podem ser deduzidas tanto as doações incentivadas feitas em 2012 quanto aquelas feitas já em 2013, até 30 de abril, no ato do preenchimento da declaração. No primeiro caso, a doação poderia ter sido feita diretamente à entidade ou fundo beneficente dentro da modalidade incentivada até 31 de dezembro de 2012. Já no segundo caso, apenas poderão ser abatidas do IR 2013 as doações feitas até 30 de abril aos fundos que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por meio do programa gerador da declaração, no ato do seu preenchimento.
Para doar durante o preenchimento da declaração, basta entrar na ficha “Doações diretamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente” que fica no resumo geral do programa; selecionar um ou mais fundos cadastrados na lista fornecida; e, por fim, informar o valor da doação, que deve estar dentro do limite de dedução, calculado automaticamente pelo software.
O programa emitirá um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 3351, que deve ser pago em dinheiro, pessoalmente, nas agências bancárias, ou pelos meios eletrônicos oferecidos pelo banco. Isto é, bens, como imóveis, não são aceitos como doações. O pagamento deve ser feito até o último dia da entrega da declaração (30 de abril).
Para quem fez a doação fora do programa, em 2012, basta informar os pagamentos efetuados na ficha "Doações Efetuadas", no código respectivo ao tipo de projeto incentivado, indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e o valor doado. Novamente, o programa informará automaticamente os limites de dedução de acordo com o imposto devido do contribuinte.
O contribuinte que fez doações em 2012 e deseja realizar novas doações por meio do programa em 2013 deve primeiramente informar as doações de 2012. Dessa forma, o programa irá calcular qual parcela já foi utilizada dentro do limite de dedução. Assim, quando o contribuinte fizer a doação dentro da declaração, o programa já informará quanto ainda lhe resta para destinar às doações e abater do IR.
 
Doações realizadas a projetos que não possuem incentivos fiscais
As doações realizadas aos demais projetos sociais, que não possuam incentivos fiscais não podem ser deduzidas. Esse tipo de doação deve também ser declarada na ficha "Doações Efetudas". Caso a doação seja feita em espécie, deve ser declarada com o código 80, se forem doados bens, a doação então deve ser declarada no código 81.
(Fonte:Exame.com) 

IR 2013: como declarar bens não informados durante anos

Após a conclusão do inventário, os herdeiros de um imóvel não atualizaram o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis durante muitos anos, tendo feito isso apenas em 2012. Será necessário retificar as declarações de imposto de renda anteriores? Como proceder neste caso?

Sim, após a finalização do formal de partilha, os herdeiros legais devem informar os bens recebidos por herança na Declaração de Ajuste Anual, caso estejam sujeitos à apresentação do documento.
A instrução da Receita Federal é que os erros na Declaração de Bens e Direitos sejam retificados por meio da apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Portanto, você deverá apresentar as declarações retificadoras dos últimos cinco anos, se for o caso.
O contribuinte deve fazer o download do programa relativo ao ano-calendário correspondente no site da Receita. A pós preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, ela deve ser entregue pela internet, utilizando o programa de transmissão Receitanet, ou em um disquete, que deve ser levado pessoalmente aos postos da Receita.
Importante mencionar que o contribuinte não pode alterar o modelo de entrega da declaração original na retificação e deve informar o número do Recibo de Entrega da Declaração do ano-calendário da declaração a ser retificada.(Fonte:Exame.com/Eliana Lopes)

IR 2013: pagar menos sem se comprometer

Não é preciso correr o risco de cair na malha fina para pagar menos imposto de renda. Muitas vezes, apenas mudando a forma de fazer a declaração é possível levar uma mordida menor do Leão.
Veja a seguir oito estratégias imunes à malha fina para pagar menos IR em 2013.
1) Declare separado
Declarar em conjunto só é vantajoso quando um dos cônjuges tem pouca ou nenhuma renda tributável. Do contrário, vale mais a pena entregar a declaração em separado. Nesse caso, cada um ganhará individualmente uma isenção de até 19.645,32 reais por ano sobre a renda tributável.
Por exemplo, se as despesas dedutíveis de um dos cônjuges forem inferiores a 14.542,60 reais (limite de dedução do desconto simplificado), vale mais a pena entregar a declaração simplificada, que lhe dará um desconto de 20% sobre a renda tributável. Seu companheiro, por sua vez, poderá ganhar outros 20% de abatimento ou então, se for o caso, pode entregar a declaração completa.
Esta será a opção mais vantajosa quando os gastos dedutíveis excederem o valor de 14.542,60 reais. É o que costuma acontecer em famílias com filhos pequenos, que têm gastos com saúde e educação elevados. As mesmas regras valem para casais homossexuais que puderem comprovar a união.
2) Divida a renda de bens comuns com o cônjuge
A renda de bens comuns pode ser dividida entre os cônjuges. No caso dos aluguéis, essa possibilidade pode livrar o casal de arcar mensalmente com o carnê-leão e diminuir a mordida sobre a renda tributável de cada um.
Segundo a Receita, aluguéis mensais maiores que 1.637,11reaisem 2012 estão sujeitos à cobrança de IR. Portanto, se forem cobrados 3 mil reais de um inquilino, marido e mulher podem lançar, cada um, 1.500 reais mensais na sua declaração para se livrarem do carnê-leão. Assim, bastaria apenas informar os aluguéis recebidos na Declaração de Ajuste Anual para que os valores se somem à renda tributável.
Supondo que os dois tenham recebido um total de 30 mil reais em salários ao longo do ano, somando os aluguéis, ambos terão acumulado 48 mil reais em 2012. Pela declaração simplificada, cada um ganharia o desconto de 20% (9.600 reais) sobre esse montante, resultando em uma renda tributável de 38.400 reais. Nesta faixa de renda, a alíquota de IR é de 15%. O resultado seria um imposto devido 5.760 reais. Ou 11.520 reais para o casal.
Se a renda fosse declarada apenas por um dos dois - o marido, por exemplo – ele somaria 30.600 reais (12 aluguéis, descontados os 15% de IR mensal = 2.550 x 12) à sua renda tributável, que chegaria a 60.600 reais. Com o desconto simplificado, o valor sujeito à incidência do IR iria para 48.480 reais – alíquota de 22,5% e imposto devido de 10.908 reais. Sem calcular o imposto devido pela mulher, apenas esse valor já se aproxima ao que eles pagariam os dois juntos se a renda do aluguel fosse dividida entre as duas declarações.
O benefício conseguido pelo contribuinte depende da variação na renda tributável com a incorporação da renda do aluguel. O objetivo, neste caso, é ser enquadrado em uma faixa de menor percentual ou deixar de prestar contas ao Fisco mensalmente por meio do carnê-leão. Se os dois tiverem renda tributável alta, porém, a divisão do aluguel não terá efeito.
3) Acrescente gastos com reformas ao valor do imóvel
O valor dos imóveis declarado no IR deve ser sempre o do custo de aquisição. Caso o imóvel seja vendido por um preço maior do que o seu custo de aquisição, é preciso pagar imposto sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o custo de compra e o valor da venda. No caso dos imóveis, esse ganho é tributado à alíquota de 15%.
Uma maneira de elevar o preço do imóvel para reduzir a distância entre os valores de compra e venda é acrescentar os gastos com benfeitorias e reformas. Mas isso só pode ocorrer se o contribuinte tiver guardado todos os recibos e notas fiscais com os devidos CPFs e CNPJs que comprovem os gastos. E desde que os gastos tenham sido com reforma, construção, ampliação e pequenas obras, como pintura, encanamento e reparos em pisos e paredes. Troca de móveis e instalação de cortinas, por exemplo, não podem ser incluídas entre as benfeitorias.
Quem fez uma reforma no passado e esqueceu-se de informá-la pode fazer a declaração retificadora do IR, mudando os valores em todos os anos subsequentes. Mas atenção: só podem ser retificadas as declarações dos últimos cinco anos, portanto até 2008. Como a declaração é sempre feita com base no ano anterior, reformas feitas até 2006, que seriam informadas no máximo até 2007, já não podem mais ser indicadas.
4) Também acrescente ao custo do imóvel os gastos com corretagem e juros de financiamento
Também é possível aumentar o valor do imóvel na declaração acrescentando custos com juros e encargos de um financiamento, corretagem paga ao corretor (se ela sair do bolso do comprador), ou ainda gastos com um eventual laudêmio e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Na hora da venda, também é possível descontar do valor recebido a corretagem, caso ela seja paga pelo vendedor.
5) Diminua o ganho de capital de investimentos abatendo taxas
No caso de ações, fundos com cotas negociadas em Bolsa e títulos públicos, o contribuinte também pode acrescentar ao preço declarado de seus bens os valores gastos com as taxas de corretagem e emolumentos. Dessa forma, o IR devido incidirá sobre um montante mais baixo quando o contribuinte se desfizer desses bens e tiver que apurar o seu ganho de capital.
6) Abata também as eventuais taxas relacionadas aos aluguéis
No caso de quem recebe aluguéis, o dinheiro pago à imobiliária a título de comissão deve ser abatido do valor informado à Receita. Assim, será reduzida a base de cálculo sobre a qual incide o IR mensalmente, apurado no carnê-leão. Se forem pagos pelo dono do imóvel IPTU e taxa de condomínio esses gastos também podem ser descontados.
7) Ao herdar um imóvel comprado antes de 1988 transfira-o pelo valor de mercado
Quando o processo de partilha de bens deixados por um ente que faleceu é encerrado, é necessário fazer a declaração definitiva de espólio. Nesse momento, os herdeiros têm a opção de escolher se os bens transferidos a eles serão declarados pelo valor de mercado ou pelo custo de aquisição.
Se houver diferença entre o custo de aquisição que era declarado e o valor pelo qual o bem foi transferido, desconta-se sobre essa diferença 15% de imposto sobre o ganho de capital. O imposto deverá ser pago pelo inventariante em até 30 dias após a partilha. No caso de transferência pelo valor constante na última declaração do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.
Nessa situação, a brecha para pagar menos IR acontece se o imóvel foi comprado até 1988. Se o imóvel começou a ser declarado antes desse ano existe um beneficio fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital. Quanto mais antigo o imóvel, maior é o percentual de redução, sendo que para imóveis comprados antes de 1969 o ganho de capital é totalmente isento.
Esse benefício só pode ser aplicado se o valor for atualizado na declaração de espólio. A partir do momento que o imóvel é transferido é como se ele tivesse sido “comprado” nessa data, portanto a redução não se aplica.
Um imóvel comprado antes de 1969 por 50 mil reais que foi transferido no espólio por 500 mil reais, não resultará nenhum pagamento de imposto sobre ganho de capital por causa da isenção. Se o mesmo imóvel for vendido no ano seguinte por 550 mil reais o herdeiro pagará o ganho de capital apenas sobre 50 mil reais, ou 7.500 reais de imposto. Se a transferência tivesse sido feita sem a atualização do valor e o herdeiro perdesse o benefício de redução do ganho de capital, em toda a operação ele deveria pagar 75 mil reais de imposto.
8) Lance as despesas com a educação de deficientes como gastos médicos
Despesas com educação só podem ser abatidas até o valor de 3.091,35 reais em 2013, mas gastos com saúde não possuem teto. Despesas com dependentes deficientes podem ser enquadradas nesta categoria, ainda que sejam gastos com educação. Para isso, porém, é preciso haver um laudo médico que ateste o estado de deficiência do dependente, e os pagamentos referentes à educação devem ser feitos a entidades especializadas.
9) Abata as despesas domésticas se você for freelancer e trabalhar em casa
Todos os gastos de profissionais autônomos que tiverem relação direta com o trabalho poderão ser deduzidos do IR quando informados no Livro Caixa. Desde que reunidos os respectivos comprovantes, entram aí as despesas com o aluguel de escritório, telefone, água, luz, material de expediente e consumo.
Quem trabalhar por conta própria e não tiver um endereço comercial também poderá ganhar o benefício. Nesse caso, será permitido deduzir um quinto de todos os gastos com a manutenção da residência, exceto com reparos, conservação e recuperação do imóvel. Na cesta de descontos, podem ser lançadas inclusive as taxas de condomínio e IPTU.
A dedução só será possível no modelo completo da declaração. Para saber se valerá a pena adotá-lo, o contribuinte deve apurar se um quinto das suas despesas domésticas ao longo do ano corresponde a um valor maior que 20% da sua renda tributável (abatimento único concedido na declaração simplificada). Se este for o caso, será vantajoso informar essas despesas no Livro Caixa com o uso do programa eletrônico carnê-leão e importá-las, em seguida, para a declaração.
Mas, se o contribuinte apenas reunir todos os comprovantes do pagamento dessas contas, ele já poderá lançar os valores diretamente na declaração. A partir da soma mensal das despesas, será possível informar o valor obtido na coluna "Livro Caixa", dentro da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular".
10) Divida a pensão alimentícia em diferentes formulários
Se um homem se separar da mulher e tiver que pagar 1.000 reais para ela e para cada um dos dois filhos do casal, o gasto total com pensão alimentícia será de 3.000 reais. Para quem paga a pensão, o gasto é dedutível na íntegra. Para quem recebe, o dinheiro é tributado da mesma forma que um salário. Por isso, caso a mãe receba toda essa quantia em seu nome, seu ganho extra será de 36.000 reais ao final do ano, quantia que, sozinha, está sujeita à alíquota de IR de 15%.
Mas, calculando a renda recebida por cada beneficiário separadamente, ao final do ano, eles terão embolsado 12.000 reais individualmente. Como rendas tributáveis inferiores a 19.645,32 reais estão isentas de IR, os 36.000 reais extras recebidos pela família não estariam sujeitos à cobrança de imposto. Logo, valerá a pena para a mãe apresentar uma declaração para cada um dos filhos, ao invés de declará-los como seus dependentes em um só formulário.
Na maioria dos casos é vantajoso separar o dinheiro em diferentes declarações, seja para não pagar IR, seja para ser enquadrado em uma alíquota mais baixa. A estratégia só não valerá se a pensão for muito alta: se cada um dos filhos receber 10.000 reais ao mês, por exemplo, a alíquota será de 27,5% de qualquer forma. Neste caso, seria mais interessante para mãe tê-los como dependentes, para conseguir abater suas despesas dedutíveis.
(Fonte:Exame.com)

IR 2013: como declarar indenizações recebidas na Justiça

Declarar no imposto de renda os valores recebidos ao ganhar uma ação na Justiça não é nada fácil, e para fazer isso é preciso consultar a decisão judicial, além de ser aconselhável contar com a ajuda do advogado. Para cada tipo de ação judicial existem regras específicas sobre o que é ou não é tributável e onde cada valor deve ser declarado. Confira a seguir algumas linhas gerais sobre como declarar essas quantias:
 
Regras gerais
Quando declarar as quantias: o contribuinte que ganhou uma ação judicial deve informar os valores recebidos à Receita na declaração referente ao ano em que de fato resgatou o dinheiro. Isso significa que, para a declaração de 2013, apenas quem pôs as mãos no dinheiro em 2012 deve declarar.
Algumas pessoas ficam confusas sobre se devem declarar quantias depositadas em juízo em seu nome. Contudo, se o dinheiro ainda estiver indisponível porque o réu ainda está recorrendo, o dinheiro ainda não é, de fato, do vencedor da ação.
“O fato gerador de imposto de renda só ocorre quando o recurso se torna disponível para o beneficiário. Enquanto a quantia está depositada em juízo, ele tem apenas a expectativa do recebimento, que pode nem ocorrer, caso ele perca a ação”, diz Hermano Notaroberto Barbosa, advogado tributarista e sócio do Leoni Siqueira Advogados.
Verba indenizatória X rendimentos tributáveis: A verba indenizatória não é tributável, e deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Se for indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV (Programa de Demissão Voluntária), indenização por acidentes de trabalho ou saque do FGTS, o valor deve entrar na linha 03. Já se a verba indenizatória for de outra natureza, o correto é declarar na linha “24. Outros”, e especificá-la.
É preciso, portanto, separar o que é verba indenizatória do que não é. Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal.
De acordo com Hermano Barbosa, o ganhador da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada. “A pessoa deve conservar a cópia dessa decisão por pelo menos cinco anos”, diz o advogado.
Leonardo Pessoa, advogado e professor de direito tributário do IBMEC-RJ, aconselha o ganhador da ação a também guardar o recibo de resgate do banco. E acrescenta: “Quando se vai fazer a liquidação, o ideal é que o advogado solicite que o contador discrimine as verbas. Isso facilita.”
É permitido abater honorários advocatícios: o vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável – ou seja, valores não indenizatórios, conforme o caso.
Esse tipo de rendimento costuma existir em ações trabalhistas e ações de aposentadoria na esfera federal, em que existe uma parte tributável e outra não tributável. O campo para informar esses valores varia de acordo com o tipo de ação. (Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

IR 2013: como declarar doações de dinheiro e carro à minha esposa?

Na ficha “Doações Efetuadas”, você deverá informar: o valor de 10 mil reais no código "80 - Doações em espécie”, com o nome completo e CPF de sua esposa; e o valor de 20 mil reais no código "81 - Doações em bens e direitos", também com o nome completo e CPF de sua esposa.
Já na ficha "Declaração de Bens", no item correspondente ao veículo doado, informe na coluna discriminação, após a descrição do veículo, que o carro foi doado para a sua esposa (nome completo e CPF), com a data e o valor da doação. Na coluna "Ano de 2011", repita o valor informado na declaração do ano passado, e na coluna "Ano de 2012", informe "zero".
Sua esposa deverá declarar, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 10, o nome e o CPF do doador e o valor total recebido por doação de 30 mil reais.
Na ‘"Declaração de Bens", ela deverá abrir um novo item, no código 21, discriminando o carro recebido por doação, nome e CPF do doador, data e valor da doação. Ainda na coluna discriminação, ela deve informar que o veículo foi vendido para a concessionária (nome e CNPJ), informando também a data e o valor da venda.
Ainda na "Declaração de Bens", sua esposa deverá abrir outro novo item, código 21, discriminando o veículo adquirido, em quantas parcelas foi financiado, a data, o valor da compra, os dados da concessionária (nome e CNPJ) e o valor total da entrada e das parcelas pagas em 2012. Na coluna “Ano de 2011” informe zero e na coluna “Ano de 2012” informe o somatório da entrada mais parcelas pagas.(Fonte:Exame.com)

quarta-feira, 10 de abril de 2013

STJ decide que incidem juros de mora quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa por liminar (artigo de Amal Nasrallah)

 
Existe um entendimento de que o Fisco não pode lavrar auto de infração e aplicar penalidades, no caso, juros de mora, enquanto o contribuinte estiver acobertado por medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, justamente porque o contribuinte que está discutindo em juízo com liminar não está cometendo qualquer infração.
Neste sentido esclareço que o § 2º do artigo 63 da Lei 9.430/96 estabelece que a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Contudo a referida lei nada fala sobre a incidência de juros.
Apesar disto, os contribuintes alegam que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de medida liminar, o contribuinte não está em mora, razão pela qual não se justifica a imputação de juros moratórios. Segundo os contribuintes, procurar o Judiciário com o intuito de conseguir uma decisão para afastar o dever de recolher o tributo, não caracteriza nenhum tipo de infração. Desta forma, não pode o contribuinte ser responsabilizado por acréscimos decorrentes da mora, simplesmente porque não há mora, sob pena de se penalizar o ingresso no Judiciário.
Contudo, o CARF não adotou este entendimento e editou a Súmula nº 5, do seguinte teor:
“São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”.
Por sua vez, o STJ tinha decisões nos dois sentidos, mas, recentemente, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, que é um recurso que tem a finalidade de unificar o entendimento da Corte de Justiça. Neste julgamento, o STJ decidiu, em acordão ainda não publicado, que “no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso”.
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” (Súmula 405/STF). 3. “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência . 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6. Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em RESP nº 839.962 – MG (2010/0142442-0).

Não incide PIS-Cofins sobre o frete internacional e comissões de intermediadores estrangeiros (artigo de Amal Nasrallah)

O Carf decidiu que não incide PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção (fonte: jornal, Valor Econômico do dia 02 de abril).

Trata-se do seguinte. O PIS e Cofins incidem tanto na importação de bens, como na importação de serviços. Quanto à importação de serviços, o artigo 1º, § 1º, I e II da Lei nº 10.865/2004, deixa claro que os serviços provenientes do exterior que constituem fato gerador do PIS e da Cofins importação são aqueles (i) prestados por pessoa residente ou domiciliada no exterior e executados no próprio país, ou (ii) executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Disto se extrai que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço. De fato, se a lei pretendesse que o critério fosse o da fonte de pagamento, teria previsto expressamente, mas não o fez. Estabeleceu que o critério da incidência das contribuições é o resultado se verificar no país.
A dificuldade, nesta questão, não está em se delimitar o conceito de serviços executados no país, mas de serviços executados no exterior, cujo resultado se verificou no País, pois somente quando este (resultado) se verificar no território nacional é que se tributará o serviço executado no exterior.
Partindo do conceito de serviço trazido por Aires F. Barreto, necessário para que se entenda o que vem a ser resultado, temos que: “… serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62).
Do conceito destacam-se alguns aspectos relevantes: (i) desenvolvimento de uma atividade; (ii) em prol de outrem; (iii) de conteúdo econômico; (iv) e gerador de uma vantagem material ou imaterial.
Assim, resultado é exatamente a vantagem material ou imaterial gerada, em outras palavras, a utilidade material ou imaterial decorrente do serviço, visto que é o seu fim, o motivo, o objeto da contratação e do pagamento. Neste sentido, o vocábulo resultado significa consequência, efeito (Dicionário Aurélio).
É de suma importância analisar cada contrato de prestação de serviço tendo em conta o seu objeto e finalidade. Não é qualquer proveito que será bastante para reputar o resultado verificado no país, mas a utilidade que se visou alcançar no contrato, ou seja, o que a prestação do serviço deveria resultar ao seu tomador.
Assim, é o resultado direto da prestação de serviço que deverá ocorrer no país e não qualquer eventual resultado indireto, como o econômico, por exemplo, porque senão todos os serviços contratados no exterior, ainda que lá prestados e lá produzidos os seus efeitos diretos, seriam tributados pelo fisco brasileiro.
Pois bem, os fretes internacionais contratados para o transporte até o destinatário final de mercadorias vendidas para clientes no mercado externo, tem por objetivo colocar o produto exportado em outro país. Assim, o resultado direto da prestação do serviço de frete, a consequência, o efeito da contratação se dá no exterior, com a entrega do produto no mercado externo. O mesmo ocorre com os serviços prestados por agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias, visto que o resultado da prestação de serviço, colocação dos produtos brasileiros no mercado externo, também ocorre no exterior.

IR 2013: dicas para declarar aluguéis recebidos no imposto de renda

 
Aluguel
Aluguéis recebidos pelo casal podem ser declarados por apenas um ou divididos nas declarações dos dois

 Proprietários de imóveis que auferem renda com aluguel costumam ter algumas dúvidas sobre a forma de declarar esses rendimentos, principalmente quando o aluguel recebido é dividido entre membros da família. Veja a seguir seis dicas para declarar esses valores corretamente:

1. Alguns custos podem ser descontados do aluguel recebido
O proprietário só deve declarar o aluguel que efetivamente recebe. Portanto, se ele usa parte da quantia recebida para pagar condomínio, IPTU e taxa de administração para uma eventual administradora de imóveis, esses valores deverão ser subtraídos do aluguel. Caso o locatário seja o responsável por pagar condomínio e IPTU diretamente, não é possível abater esses gastos.
Os valores de taxa de condomínio e IPTU não precisam ser declarados por qualquer das partes. Mas a taxa de administração paga à administradora deve ser informada na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código “71 – Administrador de Imóveis”.
2. Aluguel pode ou não ser isento de imposto de renda
Para o ano de 2012, apenas eram isentos de imposto de renda os aluguéis de valor até 1.637,11 reais. Acima desse valor, os aluguéis foram tributados a alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, dependendo da quantia recebida. A tributação de aluguéis segue a tabela progressiva de IR, a mesma válida para os salários:
Rendimento mensal (R$) Alíquota (%)
Até 1.637,11 isento
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5
De 2.453,51 até 3.271,38 15
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5
Acima de 4.087,65 27,5

Para 2013, a tabela válida é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Até 1.710,78 isento
De 1.710,78 até 2.563,91 7,5
De 2.563,92 até 3.418,59 15
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5
Acima de 4.271,59 27,5
   
3. O recolhimento do imposto de renda deve ser feito quando o aluguel é recebido, e não no ajuste anual
Ao contrário do que muita gente pensa, o imposto de renda sobre o aluguel recebido não é pago na época da Declaração de Ajuste Anual, mas sim mês a mês. Se o locatário for pessoa física, o recolhimento é de responsabilidade do proprietário, que deve pagá-lo até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do aluguel. Assim, o IR sobre o rendimento recebido em abril deve ser pago até o último dia útil de maio, e assim por diante.
Para recolher o imposto é preciso baixar o programa Carnê-Leão, da Receita, e preencher a coluna referente ao aluguel com o valor recebido em cada mês. O programa calcula o imposto devido automaticamente e já emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), que pode ser pago em qualquer banco. Aluguéis recebidos em 2012 devem ter seu IR calculado no programa Carnê-Leão 2012. O programa de 2013, para aluguéis recebidos neste ano, também já está disponível no site da Receita.
Quem usa Carnê-Leão para outros rendimentos – como aqueles recebidos do exterior, por exemplo – pode juntar tudo em um mesmo DARF. Já quem não recolheu o IR sobre aluguéis passados deverá fazer os cálculos retroativamente e pagar multa de 0,33% ao dia (até o limite de 20% do imposto devido) mais juros de 1% mais Selic acumulada do período.
Se o inquilino for pessoa jurídica (uma loja, por exemplo), é ele quem tem a responsabilidade de recolher o IR. No fim do ano, essa pessoa jurídica emitirá um informe de rendimentos, já com o valor total pago a título de aluguel no ano e o imposto retido na fonte. Esse documento é que vai nortear o preenchimento da declaração do proprietário.
4. Administradora de imóveis é apenas uma intermediária
A ficha onde o proprietário declara os aluguéis recebidos depende do perfil do locatário. Se for pessoa jurídica, o IR já é retido na fonte e o total recebido no ano deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, com o CNPJ do inquilino.
Já se o inquilino for pessoa física, a ficha correta é “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. Não é preciso identificar o inquilino, mas apenas informar os valores mensais na coluna “Pessoa Física”. Se houver incidência de IR sobre o aluguel, o proprietário terá que usar o programa Carnê-Leão para apurá-lo, e poderá importar todas as informações para o Programa Gerador da Declaração. Assim, o preenchimento da ficha será automático.
Seja como for, a administradora não deve ser declarada como sendo o pagante do aluguel, por mais que o dinheiro passe por ela antes de chegar ao proprietário do imóvel. Mesmo quando o locatário é pessoa jurídica, é o CNPJ dele que deve ser informado, não o da administradora.
5. Aluguéis recebidos pelo casal podem ser divididos ou não
Se o imóvel alugado é um bem comum do casal, a totalidade do valor recebido a título de aluguel pode ser informada na declaração de apenas um dos dois, ou metade na declaração de cada um. “Não é possível dividir de outra forma. Os contribuintes devem verificar o que é mais vantajoso para o casal”, diz Eliana Lopes, coordenadora de imposto de renda de pessoa física da H&R Block no Brasil.
Por exemplo, se a esposa não trabalha fora e não tem renda, pode entregar uma declaração com a totalidade do valor dos aluguéis, para que esses rendimentos não façam a renda do marido subir um degrau na tabela progressiva de alíquotas de IR, resultando em mais imposto a pagar.
Ao optar por dividir os aluguéis, é fundamental que as partes informadas na declaração de cada um sejam rigorosamente iguais, mesmo que seja mais de um imóvel. Se o casal recebe 2 mil reais de aluguel de um imóvel e 3 mil reais de outro, o correto é declarar 5 mil reais na declaração de apenas um ou 2.500 reais na declaração de cada um.
Vale lembrar que são bens comuns os imóveis adquiridos pelos dois membros do casal, com o nome de ambos na escritura; os imóveis adquiridos por um dos dois a qualquer tempo, no caso dos regimes de comunhão total de bens; e os imóveis adquiridos por um dos dois cônjuges na vigência de um casamento em comunhão parcial de bens (o que também vale na União Estável).
6. Cuidado ao declarar aluguéis partilhados com outros membros da família
Quando os aluguéis são divididos por pessoas que não estão ligadas por um regime de bens, por exemplo, um pai e um filho ou dois irmãos, podem acontecer duas situações: se apenas uma dessas pessoas constar no contrato como locador, ela deverá declarar o aluguel como rendimento e a divisão com as outras pessoas como doação.
Nesse caso, a doação é declarada pelo doador na ficha “Doações Efetuadas”, sendo necessário informar o nome e o CPF do donatário. Já quem recebe a doação deve declará-la na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “10. Transferências patrimoniais – doações e heranças”.
“Doações são isentas de imposto de renda, mas é preciso ter atenção ao limite de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD”, diz Eliana. Esse imposto é pago ao estado, e a alíquota costuma variar entre 2% e 4% do valor doado, dependendo da unidade da federação. É preciso verificar se o valor doado no ano não ultrapassa o limite de isenção, que também varia de acordo com cada estado. Esse imposto deve ser recolhido por quem recebe a doação.
Essa partilha, porém, pode já estar estipulada no contrato de locação. Se dois irmãos forem proprietários e, portanto, locadores do imóvel, ambos devem constar no contrato como proprietários que vão receber o aluguel. Nesse caso, cada um informa a parte que recebeu a título de aluguel em sua declaração.(Fonte:Exame.com)

Contribuição previdenciária não pode ser cobrada sobre férias e salário-maternidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, o colegiado acolheu o pedido de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Inicialmente, o Tribunal considerava que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. Com esse entendimento, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa então recorreu da decisão alegando que, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços e nem se encontra à disposição da empresa.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso da empresa. Seguindo ele, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária. O ministro observou que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, assim não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço remunerado, mas sim como compensação ou indenização legalmente previstas para proteger e auxiliar o trabalhador. (Fonte:STJ)

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça garante isenção de IPI a portadora de câncer de mama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Receita Federal de Porto Alegre conceda isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel a mulher portadora de câncer de mama. O direito havia sido negado sob o argumento de que a condição física dela não se enquadrava nas hipóteses legais. A decisão da 2ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.
O fato ocorreu no início de 2012. Após extirpar parte da mama direita onde estavam os nódulos cancerígenos, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, com perda da força, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica. Entendendo ser direito seu a isenção do IPI, entrou com requerimento na Receita Federal e teve o pedido negado.
Ela então ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, analisou o processo e modificou o entendimento.
Segundo a magistrada, a prova documental apresentada é suficiente, pois a própria perícia médica do DETRAN atestou a “completa incapacidade para dirigir veículo comum”. “A jurisprudência do TRF4 já se manifestou no sentido de que laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é suficiente para embasar o pedido”, afirmou a desembargadora.
Ela ressaltou que a autora deve receber a mesma proteção concedida aos deficientes físicos, entre eles a isenção do IPI. (Font:TRF4)

domingo, 7 de abril de 2013

IR 2013: quando dá para aumentar o valor do imóvel na sua declaração

Não é possível atualizar o valor do imóvel, mas você pode acrescentar outras quantias ao custo de aquisição; veja como declará-las
Uma das principais dúvidas de quem declara um imóvel próprio no imposto de renda se refere à possibilidade de atualizar seu valor de aquisição com o passar dos anos, a fim de pagar menos imposto na hora da venda. Como o IR incide sobre o ganho de capital – a diferença entre o custo de compra e o valor de venda –, quanto menor essa diferença, menor o imposto a pagar. Não existe previsão legal para a atualização do valor do imóvel conforme o valor de mercado, mas existem casos em que é possível somar algumas quantias ao custo de aquisição.
Por exemplo, é possível somar ao valor constante na escritura do imóvel os custos com eventuais juros e encargos de um financiamento, a corretagem paga ao corretor (se ela sair do bolso do comprador), um eventual laudêmio e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Na hora da venda, também é possível descontar do valor recebido a corretagem, caso ela seja paga pelo vendedor. Na declaração, essas quantias podem ser somadas diretamente ao custo de aquisição do imóvel na ficha de Bens e Direitos, e detalhadas no campo “Discriminação”.
Os custos com obras no imóvel também podem ser somados ao custo de aquisição no ano em que ocorrerem. Obras mais complexas, como a ampliação ou a construção de um imóvel, devem ser aprovadas pela Prefeitura para poderem ter seus custos acrescidos ao valor do bem. Já as reformas menores, como pintura e reparos em azulejos, encanamentos, pisos e paredes, não dependem dessa aprovação.
Seja como for, é fundamental guardar os comprovantes das despesas feitas com essas obras, a fim de justificar seu acréscimo ao valor do imóvel junto à Receita. Se as quantias forem pagas a pessoas jurídicas, é preciso ter as notas fiscais; se for pessoa física, é preciso ter recibo. “Mas a fiscalização muitas vezes também olha a movimentação financeira. Por isso, hoje em dia, é interessante fazer esse tipo de pagamento por TED ou cheque”, diz o advogado tributarista Samir Choaib, especialista em imposto de renda de pessoa física do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados.
Esses comprovantes devem ser guardados por cinco anos, mas Choaib lembra que o prazo começa a contar a partir da venda do imóvel, e não da realização da benfeitoria. Isto é, o contribuinte deve guardar as notas por cinco anos após a venda do bem. Ele explica que muita gente que não tem a intenção de vender o imóvel em breve infla artificialmente seu valor na declaração, informando benfeitorias que de fato não foram realizadas. Essas pessoas vendem o bem mais de cinco anos depois, acreditando que o período de guardar os comprovantes já passou e que, por isso, a fiscalização prescreveu.
Como declarar as benfeitorias
Muita gente apenas acrescenta o valor das benfeitorias ao custo de aquisição do imóvel e as informa no campo “Discriminação” da ficha de Bens e Direitos da declaração. Mas, para Choaib, a maneira mais clara e organizada de fazer isso é declará-las separadamente, na mesma ficha, como um novo item, sob o código “17 – Benfeitorias”.
Terreno que vira casa
Quem constrói uma casa em um terreno deve declarar custo de aquisição do terreno sob o código “13 – Terreno” e os valores despendidos naquele ano com construção da casa sob o código “16 – Construção”, tudo na ficha de Bens e Direitos. No ano em que o imóvel ficar pronto, todo esse custo (terreno mais o custo total da construção) deverá ser unificado sob o mesmo código referente ao imóvel construído.

IR 2013: o que os inquilinos devem saber antes de declarar IR

Quem mora de aluguel precisa informar as quantias pagas ao proprietário na declaração de imposto de renda. Se você é inquilino, veja a seguir o que você deve saber antes de declarar os aluguéis pagos em 2012 no IR 2013:
 
1. Aluguéis pagos não são dedutíveis
Segundo Eliana Lopes, coordenadora de IR Pessoa Física da H&R Block no Brasil, esse é um dos equívocos mais comuns dos inquilinos. Mas todos os aluguéis pagos devem ser declarados na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “70 – Aluguéis de imóveis”. É necessário informar os dados do beneficiário, que é sempre o proprietário, nunca a administradora. Se for pessoa física, deve constar o nome o CPF; se pessoa jurídica, o CNPJ.
“Quem usa o formulário simplificado também tem que declarar os aluguéis. Muita gente usa o modelo simples da declaração e acha que pode omitir essa informação”, arremata Eliana.
2. Aluguel recebido e destinado ao pagamento de outro aluguel deve ser declarado
Se o locatário tem um imóvel – por exemplo, em outra cidade – pelo qual recebe aluguéis, usados para pagar o aluguel no imóvel onde reside, os dois procedimentos devem ser declarados como sendo independentes. “O aluguel recebido é rendimento, e o aluguel pago é despesa. Se o rendimento estiver sujeito à tributação, faz-se necessário recolher o imposto de renda sobre ele de qualquer forma”, diz Eliana Lopes.
Assim, o aluguel pago deve ser declarado da mesma forma que o mencionado no item 1. Já o aluguel recebido deve ser declarado conforme o perfil do locatário. Se o locatário for pessoa jurídica, os aluguéis recebidos devem entrar na ficha “Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica”, com a identificação do inquilino e o imposto de renda já retido na fonte. A quantia declarada é o valor total recebido no ano, constante do informe de rendimentos emitido pelo locatário.
Já se o locatário for pessoa física, o correto é declarar o aluguel recebido mês a mês na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior”, não sendo necessário identificar o locatário. É possível importar os dados do programa Carnê-Leão, da Receita, usado pelo proprietário todos os meses para calcular eventual imposto de renda incidente sobre o aluguel e emitir o DARF, se for o caso.
3. Taxa de condomínio e IPTU não devem ser declarados
Se você é inquilino e paga o condomínio e o IPTU do imóvel, você não deve declará-los, nem deduzi-los, na sua declaração de IR. E o proprietário também não poderá abater esses custos do aluguel recebido, uma vez que quem arca com eles é o inquilino. O locatário só deve declarar o que efetivamente paga a título de aluguel.
 
4. Aluguel dividido por muitos pagantes deve ser declarado por todos, desde que todos sejam locatários
Se você divide apartamento com outras pessoas, o correto é que apenas quem consta no contrato como locatário declare os aluguéis pagos. Se você justamente divide apartamento por não ter renda suficiente para bancar um imóvel sozinho, o ideal é que todos moradores pagantes constem no contrato como locatários e declarem a parte paga a título de aluguel na sua própria declaração.
Isso porque a Receita pode questionar que sua renda não é suficiente para bancar os valores pagos de aluguel, obrigando você a provar que o dinheiro lhe foi transferido por outras pessoas que tinham renda própria. Mas se no contrato todos os pagantes constam como locatários, caso um deles saia ou outro pagante se mude para o imóvel, basta retirar, substituir ou acrescentar os locatários por meio de aditivos contratuais. Para isso, proprietário e fiadores devem estar de acordo.
Caso seja uma “república” com muitos moradores e o contrato em nome de apenas um locatário, o correto seria fazer, com cada membro da “república”, um contrato de sublocação. No contrato de locação também deve constar uma cláusula de sublocação e o proprietário e o fiador devem concordar com a prática.
Porém, essa situação não é muito vantajosa para o locatário, uma vez que a Receita enxerga os valores que ele recebe para o pagamento do aluguel como rendimentos. Por isso, as quantias transferidas pelos sublocatários estão sujeitas à incidência de IR, recolhido pelo Carnê-Leão, caso o total não seja isento. Mas mesmo isento, esse dinheiro pode aumentar a renda tributável do locatário principal, elevando sua alíquota de imposto sobre a renda.
Se o seu contrato tem problemas, é possível corrigi-lo retroativamente por meio de aditivos contratuais.
(Fonte:Exame.com)