Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 16 de setembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA: STJ e princípio da insignificância no crime de descaminho(*)

O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho – previsto no artigo 334 do Código Penal – quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil, limite que não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar o prosseguimento de ação penal em um caso de importação de mercadorias sem pagamento dos impostos, calculados em R$ 11.123,97.
O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do tribunal regional, que concluiu pela atipicidade da conduta em vista do princípio da insignificância e trancou a ação penal contra o importador.
Ressalva pessoal
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo frustrado não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Naquele julgamento, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.
Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.
Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4,00 só porque houve escalada de muro para a prática do crime.
Cobrança administrativa
Segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.
Além disso, afirmou, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.
“Não há a declaração de extinção da dívida pelo estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”, indagou o ministro.
Efeito retroativo
Em seu voto, Schietti destacou também que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.
Entretanto, Schietti entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que este valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo – como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.
Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso julgado pela Sexta Turma, cujos fatos se deram antes de sua edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções.”
Considerando que o valor apurado no caso ultrapassou o mínimo previsto na Lei 10.522, vigente à época dos fatos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(FONTE: STJ)

(*) Descaminho é a importação ou exportação de mercadoria permitida em lei, porém com fraude no pagamento de impostos e taxas devidos, em relação à operação efetuada.
A diferença entre o contrabando e o descaminho está no fato de que este têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafiançável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA: Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC).
Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento.
Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal”, observou Pamplona.
Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo”, escreveu.
Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, concluiu.
(Fonte: TRF/4ª Região - Processo: Ag 0001375-96.2014.404.0000)



segunda-feira, 8 de setembro de 2014

STF – Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.
(Fonte: STF) 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Norma que tributa aluguel de data center no exterior é ambígua, dizem especialistas

O ato declaratório da Receita Federal, publicado no Diário Oficial, na segunda-feira, 18, que exige a cobrança de impostos e contribuições nas operações de aluguel de data center no exterior, deve provocar inúmeras controvérsias.
A razão disso é que, embora determine que a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços, incidindo portanto o Imposto de Renda (IRRF), a CIDE/Royalties e as contribuições de PIS-importação e Cofins-importação, o ato declaratório não deixa claro quais são esses serviços.
O texto diz apenas que "as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência de IRRF, CIDE/Royalties e PIS/Cofins".
Isso, na opinião de especialistas, pode dar margem a interpretações diversas, especialmente no que diz respeito à oferta de software como serviço (SaaS, na sigla em inglês). Como a medida diz que a "atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe", os serviços de SaaS poderão ser tributados.
Há o risco do Fisco dar interpretação distinta para o significado de software como serviço, avalia Ricardo Hiroshi Akamine, advogado tributarista especializado na área de tecnologia e inovação do escritório Pinhão e Koiffman Advogados. Segundo ele, há uma predisposição da Receita Federal em não permitir a segregação entre o que é serviço de hardware, serviço de software e serviço de processamento de dados.
"O Office 365, pacote de escritório online, da Microsoft, por exemplo, é passível de ser entendido como não tendo nenhum de serviço técnico. Já o Salesforce CRM, que contém uma ampla gama de recursos de CRM, com gerenciamento e relatórios, pode ser enquadrado como prestação de serviços técnicos, uma vez que exige algum conhecimento específico, dependendo do tipo de relatório a ser gerado", explica Akamine.
O objetivo da Receita é aumentar a arrecadação, já que o uso de serviços de hardware de data center no exterior, além de ter custo mais baixo e, consequentemente, um efeito menor sobre o caixa do governo, é menos usual pelas empresas no Brasil, exceto as subsidiárias de algumas multinacionais que operam aqui. Quando se incorpora serviços, o valor já aumenta substancialmente.
Para o Victor Arnaud, diretor da Alog Data Centers, fornecedora de infraestrutura de TI, dependendo do entendimento da Receita sobre a utilização remota de infraestrutura para acesso a informações, as ofertas de SaaS e PaaS (plataforma como serviço) serão tributadas. Isso, na opinião do executivo, tornará os serviços mais caros e acabará com a vantagem para a empresa usar software na nuvem se o data center do provedor estiver no exterior.
Origem da polêmica
O estopim da polêmica foi uma representação de divergência encaminhada a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pela Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), alegando a existência de soluções de consulta divergentes para o mesmo assunto da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo). Esta última entendia que prestação de serviços por um data center é passível de segregação, ou seja, que a atividade executada pelo data center pode ser dividida em duas partes.
Uma se refere aos servidores que podem ser objeto de locação. Nesse caso, existe um contrato específico, portanto não incidiria a contribuição do PIS e da Cofins. A outra diz respeito à contratação de serviços em separado, ou seja, objeto de outro contrato, no caso, com a mesma empresa, "para garantir o bom funcionamento dos servidores locados", tais como "os serviços de segurança, acesso à internet, climatização do ambiente, garantia de fornecimento estável e geração de energia elétrica, para evitar danos aos servidores e comprometimento de seu funcionamento, além de manutenção e garantia de substituição dos servidores no caso de falhas e problemas técnicos".
Resumidamente, a Superintendência de São Paulo entende que as remessas relativas ao contrato pelo aluguel dos servidores não sofrem a incidência do PIS-importação nem da Cofins-importação, por ausência de previsão legal; também não haveria a incidência dessas mesmas contribuições sobre as remessas em pagamento pela prestação de serviços necessários ao "bom funcionamento dos servidores locados", constantes de outro contrato, porque seriam serviços cujos resultados se verificam no exterior.
Por outro lado, a Superintendência da 9ª Região Fiscal avalia que a contratação de data center como um todo — nesse caso, não é feita a segmentação entre servidores e serviços de apoio — no exterior não se caracteriza como um prestação de serviço, mas sim como locação de bem móvel, tendo como base a Súmula Vinculante STF nº 31. Assim, empresa domiciliada no Brasil contrata empresa domiciliada no exterior que armazena e processa em alta performance, devendo, portanto, sofrer a tributação pertinente.
(Fonte: TI Inside.com)