Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Imunidade tributária destinada ao papel para impressão de periódicos não se aplica ao maquinário utilizado para imprimi-los

A imunidade tributária prevista na Constituição Federal, em relação aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não alcança as máquinas e aparelhos utilizados na sua impressão. Com este entendimento, a 5.ª Turma Suplementar deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu em parte a segurança por entender que o maquinário importado pela impetrante encontra-se abrigado pela imunidade normatizada no art. 150, VI, “d”, da Constituição.
A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, em síntese, que o maquinário destinado à impressão de periódicos não é abrangido pela norma prevista no art. 150, da Constituição, pelo que solicitou a reforma da sentença.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a questão em análise já demandou intensos debates. “A despeito de ainda não restar pacificada, no momento é dominante o entendimento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, não se estende aos maquinários importados, destinados à impressão de jornal”.
Nesse sentido, afirmou o magistrado, “tem-se que em se tratando de benefício fiscal, a imunidade também deve ser interpretada restritivamente aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0041461-84.2000.4.01.0000
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta de pagar impostos na importação de computadores

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que os equipamentos de informática importados por um colégio sem fins lucrativos estão imunes à incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) e de imposto de importação (II).
A controvérsia começou quando a escola conseguiu, na Justiça Federal do Distrito Federal, o reconhecimento de que os computadores importados pela instituição de ensino no valor de U$ 232 mil estavam imunes à incidência de impostos. A sentença também determinou que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) afastasse o ato que descredenciou a escola.

Inconformados, tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional apelaram ao TRF1. De acordo com a Fazenda Nacional, as importações foram realizadas sem autorização do CNPq, e o ato de suspensão do credenciamento se deveu à constatação de que a parte autora estava dando destinação diversa daquela prevista em lei aos equipamentos importados com isenção.
Ao analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq identificou que os computadores encontrados nas dependências dos diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa.
De acordo com o relator, “a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados sempre que os bens importados sejam destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade específica de assistência social”.
Portanto, o magistrado negou provimento às apelações e manteve a isenção dos impostos à entidade educacional sem fins lucrativos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma Suplementar.
Processo n.º 0003878-55.1997.4.01.3400
Julgamento: 23/04/13
Publicação: 03/05/13
(FONTE: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região)

Uso de tecnologia não transforma atividade rural em industrial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense Globalsuinos Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.
A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.
A Globalsuinos recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.
Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.
Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.
AC 5005891-16.2011.404.7005/TRF
(FONTE: TRF/4ª Região - PR-SC-RS)

Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.
O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.
Dolo específico
Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.
Processo: REsp 1266880
(FONTE: STJ)

TJSP – Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária


Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.
Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”

Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
(FONTE: TJSP)

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

STJ define a base de cálculo de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (artigo de Amal Nasrrallah)

A questão da incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa está longe de ser pacificada. Existem diversas decisões do STJ no sentido de que não cabe a incidência do ICMS nestas operações.
Contudo, recentemente o STJ analisou a questão sob outro enfoque. No caso analisado, o contribuinte não discutiu se cabe ou não a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência, pois partiu do pressuposto que haveria incidência. A discussão versou sobre a base de cálculo incidente nas operações de transferência.
No caso analisado, uma empresa foi autuada pelo RS, porque o referido estado entendeu que nas operações de entrada de mercadorias recebidas por transferência de filial localizada em SP houve apropriação indevida de créditos de ICMS.
A operação era realizada da seguinte forma: O estabelecimento industrial da empresa, localizado em SP, Capital, transferia a produção para outro estabelecimento comercial localizado em São Bernardo, SP, chamado de Centro de Distribuição – CD. Nessa transferência, a contribuinte apurava e recolhia o ICMS tomando por base o valor da entrada mais recente. Para finalidade de valor patrimonial dos produtos estocados no CD, a contribuinte indicava o preço de custo da mercadoria produzida.
O CD, por sua vez, transferia as mercadorias recebidas do estabelecimento industrial, para estabelecimentos comerciais também da mesma empresa, localizados em outros estados, aplicando o “valor da entrada mais recente” como base de cálculo do imposto (valor bem próximo ao valor da venda final).
No entanto, de acordo com a fiscalização do RS, a base de cálculo nas transferências realizadas entre o centro de distribuição de SP e o estabelecimento comercial no RS deveria ser o valor do custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento e não o valor da entrada mais recente. Ainda segundo a fiscalização do RS, eventuais transferências internas realizadas dentro do Estado de São Paulo entre estabelecimentos da mesma empresa não alteram essa regra.
Assim, segundo a fiscalização gaúcha, se um estabelecimento industrial transferir mercadorias de sua produção a outro estabelecimento comercial da mesma empresa, sendo ambos situados no mesmo Estado, e este estabelecimento comercial transferir as mercadorias para filial localizada em outra Unidade da federação, a base de cálculo desta última transferência será o custo da mercadoria produzida, em respeito ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Para melhor entendimento, transcrevo o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/96:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”.
Vale dizer, a contribuinte aplicava o artigo 13, § 4º, inciso I, e o fisco gaúcho entendeu que deveria ser aplicado o artigo 13, § 4º, inciso II, da LC 87/96.
De acordo com o RS, o procedimento da contribuinte (que aplicava o artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/96) ocasionava destaque a maior de ICMS, e, portanto, apropriação indevida de créditos e diminuição do saldo de imposto a pagar no tocante às transferências de mercadorias feitas pelo CD paulista para o estabelecimento localizado no RS. Alegou ainda que a contribuinte agia dessa forma para, aproveitar incentivos fiscais no Estado de origem – SP.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao Estado do Rio Grande do Sul. Inconformada, a contribuinte recorreu ao STJ que manteve a decisão do TJRS, aduzindo que o Centro de Distribuição é mero prolongamento do parque industrial, e que “o ICMS nas operações interestaduais entre os estabelecimentos do mesmo titular – centro de distribuição (SP) e filial de vendas (RS) – deve ter por base  de cálculo o custo da produção (art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996), e não o valor  de entrada”.  
Eis parte da ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.
1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.
3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).
4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: “… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte” (fl. 1.172v).
5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente).
7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.
(…)
16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”.
(REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)
Após a decisão do RESP, o contribuinte opôs ainda dois embargos de declaração, tendo o último sido rejeitado em julgamento realizado em 2013.

Nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores (artigo de Amal Nasrrallah)

Decisão do TJSP em ADI abre brecha para nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores


A guerra fiscal entre os entes tributantes na esfera municipal culminou com uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que poderá beneficiar milhares de contribuintes do ISS.
Trata-se do seguinte. O Município de Poá editou lei que autoriza expressamente aos contribuintes de ISS, a excluir da base de cálculo do imposto os tributos federais, a saber: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Além disso, permitiu a exclusão do valor do bem, nas operações de arrendamento mercantil (leasing), e a  exclusão do valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, no licenciamento ou cessão de uso de programas de computador.
A Lei Municipal de Poá nº 2.614/97, com a redação atualizada pelas Leis Municipais 3.269/07 e 3.276/2007, tem a seguinte dicção:
“Art. 190 –  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta.
§ 2º Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica
b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
c) PIS/PASEP
d) COFINS”
“Art. 191 A base de cálculo do Imposto Sobre serviços é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplica mensalmente a alíquota constante na Tabela XVI do artigo 184.
§ 6º - Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS/PASEP, COFINS.
§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 15.09, da Lista de Serviços não será incluído no preço do serviço o valor do bem, na proporção do valor arrendado”.
§ 8º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 1.05 da Lista de Serviços (TABELA XVI), não será incluído no preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, relativo ao licenciamento ou cessão de uso”
Pois bem, o município de São Paulo entendeu que essas normas municipais estariam concedendo benefícios fiscais inconstitucionais e incentivando de forma indevida a mudança de prestadoras de serviços para Poá. Em vista disso, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra aquele Município (ADI – 0268693-38.2012.8.26.0000), com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizam as exclusões da base de cálculo do ISS das verbas mencionadas.
O Município de Poá, por sua vez, alegou que não reduziu a base de cálculo do ISS, mas que, em verdade, não pode compor a base de cálculo do ISS meros ingressos de dinheiro nos cofres da empresa e que os valores questionados pelo Município de São Paulo, “embora transitem pelo caixa do prestador, não integram o seu patrimônio, sequer constituem receita, por conseguinte, não ingressam ao I.S.S.Q.N”. “Em vista disso, importâncias financeiras que, embora transitem pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal”.
O município de São Paulo foi vencido. Vale dizer, o TJSP decidiu que as normas do município de Poá não concediam benefícios fiscais, mas tratavam dededuções necessárias para apurar a real receita do prestador do serviço e que os tributos federais e outros valores não integram a base de cálculo do ISS.
Do corpo do julgado, se destaca:
Nessa esteira, a meu aviso, os artigos 190, parágrafo 2º, inciso II; 191, parágrafo 6º, inciso II, ambos da Lei Municipal n.° 2.614/97, com redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.269/07, e dos parágrafos 7º e 8º, do mesmo artigo 191, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.276/07, não podem ser taxados de  inconstitucional”.
Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS  INFRINGENTES – ADMISSIBILIDADE – ISSQN
Base  de cálculo do ISS que não pode albergar todas as entradas, de dinheiro nos cofres da empresa, mas apenas parcela;  correspondentes ao preço do serviço prestado propriamente  dito – As importâncias financeiras que, embora transitam  pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal – EMBARGOS/ DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM  EFEITO INFRINGENTES”  (Embargos de Declaração na ADI N. 0268693-38.2012.8.26.0000/50000).
Em vista disso, os prestadores de serviços localizados em São Paulo, ou outros municípios que não permitem a exclusão dos impostos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) e demais valores da base de cálculo do ISS, têm um fortíssimo precedente para entrar com ações judiciais para pleitear a exclusão da base do ISS, os valores mencionados.

VEJA COMO FICA O IR/2014

Correção da tabela será de 4,5%; entrega é prevista para a partir de março. Fisco preencherá declaração do IRPF só para quem tem certificado digital.


As regras do Imposto de Renda 2014 ainda não foram divulgadas pela Receita Federal, mas alguns detalhes já são conhecidos. A tabela para pessoas físicas, por exemplo, será corrigida em 4,5%, valor anual fixado até 2015.
Isso deverá aumentar o número de contribuintes que deverão declarar o IR em 2014, já que o limite de rendimento mensal para ser isento subirá menos do que a inflação - algo que já acontece há alguns anos.
Serão isentos, na declaração do IR deste ano, os trabalhadores que receberam até R$ 1.787,77 por mês neste ano, segundo a Receita. Até o ano passado a faixa era de R$ 1.710,78.
De acordo com cálculos da Confirp Consultoria, será obrigado a declarar quem recebeu, durante todo o ano de 2013, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 25.661,70. Esse número ainda não foi confirmado pelo governo e deverá sair nos próximos meses.
Assim como em todos os anos, o prazo de declaração do IR deverá começar no início de março e se estender até o final de abril. A entrega poderá ser feita pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet). Nos últimos anos, também foi liberada a entrega via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente, mas ainda não está confirmado que isso será mantido em 2014. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010.
Declaração pré-preenchida
A Receita Federal abortou os planos de preencher a declaração de Imposto de Renda de todos os contribuintes que optam pelo modelo simplificado a partir de 2014 – um processo que facilitaria a vida de mais de 18 milhões de pessoas. No próximo ano, somente os contribuintes que possuem certificado digital, cerca de um milhão de trabalhadores até o momento, ainda segundo o Fisco, poderão contar com este benefício. Quem não quiser ter a declaração pré-preenchida não precisará do certificado, que custa pelo menos R$ 100.
Faixas de tributação
Com a nova tabela do Imposto de Renda corrigida em 4,5% em 2014, a faixa de isenção do IR passará de até R$ 1.710,78 para R$ 1.787,77 por mês, ao mesmo tempo em que a alíquota de 7,5% será aplicada para rendimentos entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29.
Já a tributação de 15% incidirá na faixa de R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43.
Para valores entre R$ 3.572,44 e R$ 4.463,81, serão cobrados 22,5% de IR a partir de janeiro e, para rendimentos acima de R$ 4.463,81, a taxação será de  27,5%.
Formato de correção
O formato de correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) utilizado pelo governo federal, que tem contemplado nos últimos anos um reajuste menor do que a inflação registrada no país, tem contribuído para aumentar o número de pessoas físicas que são tributadas pelo Imposto de Renda e que, consequentemente, são obrigadas a entregar, anualmente, a declaração de ajuste anual do IR, segundo especialistas.
Em 2011, 24,3 milhões de contribuintes pessoa física entregaram a declaração no prazo regulamentar, ou seja, até o fim do mês de abril. Este número saltou para 25,2 milhões de declarantes em 2012 e para pouco mais de 26 milhões de pessoas neste ano. Nos últimos três anos, portanto, 1,7 milhão de trabalhadores passaram a ser obrigados, pelas regras, a entregar a declaração de ajuste anual ao Fisco, e a expectativa é de que esse número volte a subir em 2014.
"Em 2011, o governo federal publicou uma lei em vez de atualizar somente para um ano, projetou uma inflação de 4,5% [para os anos subsequentes] e já definiu tabela para os próximos quatro, cinco anos. Até 2015, já esta publicada. A projeção do governo para corrigir a tabela do IR [4,5% ao ano] está abaixo da inflação real. A tabela é subcorrigida", disse Welinton Mota, diretor da Confirp Consultoria Contábil.
Ele observou, porém, que também há outros fatores que ajudaram a elevar o número de contribuintes que declararam IR nos últimos anos: aumento do salário mínimo acima da inflação; alta real dos salários em face ao crescimento econômico do Brasil; e, também, o crescimento da população e, consequentemente, do número de trabalhadores na economia brasileira.
Tabela defasada em 54,10% desde 1996
Segundo cálculos do diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, Luiz Antônio Benedito, a tabela do IR deveria ser reajustada em 54,10% neste ano para incorporar a inflação no período de 1996 a 2013. Se essa correção fosse aplicada, explicou ele, a faixa de isenção seria de R$ 2.754,95 por mês na declaração do IR 2014, e não de R$ 1.787,77. Para o Sindifisco, a tabela do IR não deveria sequer ser atrelada a qualquer índice inflacionário, mas sim ao rendimento médio do trabalhador assalariado e incluir deduções como aluguéis e juros das parcelas da casa própria.
Simplificado, completo e deduções
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento em 2014: o simplificado ou o completo. Os cálculos dos limites de dedução (abaixo) foram feitos pela Confirp Consultoria, que aplicou a correção de 4,5% já fixada em lei. Entretanto, ainda não são oficiais. Os valores serão divulgados pela Secretaria da Receita Federal nos próximos meses - quando saírem as regras do IR deste ano.
A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma, ou seja, embute um desconto de 20% na renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa. No IR de 2014, o limite do desconto deverá ser de R$ 15.197,02, o que representa uma correção de 4,5% frente ao IR deste ano - quando o limite foi de R$ 14.542,60.
No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor deverá subir de até R$ 1.974,72 em 2013 para até R$ 2.063,64 na declaração do IR de 2014. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução deverá passar de até R$ 3.091,35, em 2013, para até R$ 3.230,46 na declaração de IR deste ano.
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
(Fonte: G1.com)

Pago IR ao reformar um carro e vendê-lo com lucro?

Caso seja apurado lucro nesta operação, o ganho de capital é tributável.
Estão isentos do imposto sobre o ganho de capital apenas os ganhos obtidos com a venda de bens de pequeno valor, considerando-se pequeno valor o bem (ou conjunto de bens semelhantes) cujo valor de venda não ultrapasse 35 mil reais.
Entretanto, para fazer o cálculo do ganho de capital, vale ressaltar que poderão ser “incorporados” ao custo de aquisição todos os gastos que você teve com conservação, reparos, comissão ou corretagem - quando não transferido o ônus ao comprador -, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Diante disso, você deverá somar aos 15 mil reais as possíveis despesas que você teve para realizar o reparo e a conservação do veículo, reduzindo desta forma o “lucro”, que é objeto da tributação.
(Fonte:Exame.com/Rodrigo Paixão)

Como declarar imposto de renda se o antigo empregador sumiu?

De acordo com a lei, toda empresa deve fornecer uma cópia do informe de rendimentos em meados de fevereiro do ano seguinte ao ano em que foram desempenhadas as atividades comerciais.
Mas, caso o documento não seja encaminhado, cabe ao contribuinte informar a Secretaria da Receita Federal sobre o ocorrido para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Nesses casos é possível verificar se existe algum tipo de informação disponível junto a uma das unidades da Receita.
A empresa que deixar de emitir os comprovantes de rendimentos (informes de rendimento) estará sujeita ao pagamento de multa R$ 41,13 por documento que deixar de emitir.
(Fonte:Exame.com/Rodrigo Paixão)

Justiça não pode extinguir execução de tributo de pequeno valor

A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do montante, pois somente a lei pode conceder remissão total ou parcial em face do pequeno valor apurado. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou prosseguir execução fiscal, ajuizada em 2009 pelo município de Esteio, para cobrança remanescente de R$ 266,97, referente a IPTUs atrasados.
A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia extinguiu o processo, tendo em vista o pequeno valor cobrado pela municipalidade. A seu ver, os custos decorrentes de eventual tramitação do feito para as partes e, até mesmo para o Poder Judiciário, ultrapassariam o valor do crédito. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, não viu motivos para a continuidade da ação.
A magistrada, porém, deixou claro em seu despacho que a extinção do feito não impedia a propositura de nova ação contra o munícipe devedor, desde que a municipalidade reúna Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que superem o valor de R$ 400, quantia que entende como parâmetro razoável.
Ao julgar monocraticamente a Apelação manejada contra a decisão da juíza, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza entendeu que a decisão não poderia subsistir, já que que a inexpressividade do crédito fiscal não exclui o direito a sua execução pela Fazenda Pública.
Diante do pequeno valor, complementou a desembargadora, somente a lei poderia conceder a remissão, a teor do que dispõe o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
A relatora também se valeu da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do Recurso Especial 1.319.824/SP, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15 de maio de 2012:
‘‘(...) Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’’. A decisão é do dia 12 de dezembro.
Clique aqui para ler a decisão monocrática. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

Exigir tributo parcelado em débito automático é ilegal

O artigo 1.621 do Código Tributário Nacional diz que os tributos devem ser pagos em moeda corrente. Ou seja, tanto pode vir diretamente da conta do contribuinte como por compensação bancária. Assim, é ilegal a normativa interna do fisco que exige apenas depósitos por meio de débito automático em conta bancária.
Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negou Apelação da Fazenda Nacional e manteve o pagamento de valores parcelados por emissão de Darf. O colegiado entendeu que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09, ao impor requisito não estabelecido em lei, mostra-se ilegal.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que a Lei 10.522/2002, ao prever a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, estabeleceu que a forma e as condições de tal benefício fiscal seriam aquelas previstas no próprio texto legal. Logo, ‘‘descabe à norma infralegal estabelecer obrigação não prevista em lei no sentido formal’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de novembro.
Mandado de SegurançaUma empresa de comércio de produtos químicos ajuizou Mandado de Segurança para deixar de cumprir o que determina o artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB número 15, após ter acertado o parcelamento de débitos com a Receita Federal. A norma, editada em 15 de dezembro de 2009, exige débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de ser indeferido o parcelamento.
Além de considerar a exigência indevida, porque não prevista em lei, alega que deseja encerrar sua atividade bancária com as instituições onde o débito automático vem sendo realizado.
O juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento dos valores do parcelamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a chamada Guia Darf, desobrigando a empresa de manter conta bancária para este fim.
Contra esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. Em síntese, alega que o ato de exigir do contribuinte a autorização para débito em conta objetiva criar situação de comodidade, segurança, efetividade e celeridade às partes envolvidas. Tal exigência, garante, tem claro respaldo na lei de regência do parcelamento e no Código Tributário Nacional.
Clique aqui para ler o acórdão. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

AULA: grave de uma vez por todas EX-NUNC e EX-TUNC


EX TUNC: bate na TESTA (com isso a cabeça vai para trás) então Retroage. A eficácia legal é desde o início.

EX NUNC: bate na NUCA (com isso a cabeça vai para frente) então nunca Retroage. A eficácia legal é da decisão para adiante.




sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

A evolução do estudo do Direito Tributário no Brasil (artigo de Marcos de Aguiar Villas-Bôas)

A evolução do estudo do Direito Tributário no Brasil é algo que nos chama a atenção pela sua dificuldade de absorção das novas técnicas de conhecimento e teorias que surgem ao redor do mundo. Paulo de Barros Carvalho conta em suas aulas uma interessante história sobre o convite feito por Lourival Vilanova ao professor Luis Antônio Marcuschi para que falasse em Recife (PE) a operadores do Direito na década de 1990. O tema da sua palestra seria a interpretação, de modo que lhe foi entregue o livro “Hermenêutica e Aplicação do Direito” de Carlos Maximiliano, considerado até hoje por muitos “a bíblia” da hermenêutica jurídica no Brasil. O objetivo era dar conhecimento ao professor, que não era da área jurídica, a respeito da visão geral que a sua plateia de juristas tinha sobre o tema da palestra.
Chegado o grande dia, apesar de demonstrar o seu respeito pela obra e levantar os seus aspectos positivos, o professor Marcuschi, que havia se doutorado em Letras na Alemanha e se pós-doutorado no mesmo país, se mostrou extremamente surpreso com tamanho atraso da concepção que se tinha no meio jurídico sobre como funcionava a atividade interpretativa. O professor afirmou ser aquela concepção, vigente dentre a maior parte dos juristas brasileiros, antiquada para a sua época e já ter caído em desuso noutros campos do saber.
Desde os textos de Nietzsche, Heidegger e Gadamer, para só ficarmos com esses, a atividade interpretativa já havia passado a ser compreendida como construção de sentidos a partir de, e não extração de sentidos de, ou busca de sentidos existentes no objeto, ou mesmo busca pelo sentido verdadeiro. A partir das considerações de Marcuschi, seria possível tirar algumas conclusões que viriam a mudar, para muitos, até mesmo a definição de direito: a importância do sujeito seria vital no processo interpretativo, que fatalmente daria contribuições de acordo com a sua pré-compreensão e com os seus valores, não lhe cabendo unicamente aplicar a norma posta na lei. Toda a visão da Escola da Exegese e de outras escolas calcadas numa ideia de direito posto, totalmente positivado, seguro, pronto para aplicação, caía por terra, ainda que muitas décadas depois de publicados os escritos dos filósofos citados.
Esse relato histórico nos remete a algumas questões. A influência das escolas legalistas, a despeito de todos os benefícios trazidos para a ciência jurídica, causou também inúmeros prejuízos. A busca por um direito certo, de normas claramente redigidas, com respostas únicas, que conferisse acima de tudo uma sensação de segurança, levou os juristas a fecharem os olhos para inúmeras evoluções que aconteciam no conhecimento humano, normalmente provocadas nessa época, em se tratando de pensamento ocidental, na Europa e nos Estados Unidos.
Ainda hoje, os autores procuram conciliar a Teoria Pura de Kelsen com teorias hermenêuticas mais avançadas, o que nos parece extremamente complicado. Até na sua obra póstuma, “A ilusão da justiça”, Kelsen abominava qualquer incursão axiológica no seio da ciência jurídica. É curioso como os defensores de Kelsen citam essa obra como o exemplo de que ele dava importância aos valores, apesar de que a proposta dele, durante todo o livro, é criticar a ética de Platão e afirmar que esse nunca fez ciência, ao menos naquilo que havia ficado escrito. A Teoria Pura de Kelsen, ainda seguida por muitos autores, nunca fez concessões à análise de fatos e valores! A sua noção de norma hipotética fundamental, um fundamento lógico e ideal para o sistema jurídico, nada ajuda a explicar as relações entre o sistema jurídico, o sistema intersubjetivo (interação social) e o sistema intrassubjetivo (psíquico).
Por outro lado, o português António Rosa Damásio, um dos mais respeitados neurolinguistas do mundo, autor de “O erro de Descartes”, afirma ser impossível, por maior que seja o esforço, qualquer raciocínio destituído de valores. Sobretudo no caso do fenômeno jurídico, essencialmente teleológico, parece-nos um engano estudá-lo sem atentar para o fato de que qualquer assertiva teórica realizada já estará repleta de valorações e para o fato de que um dos principais labores do jurista é exatamente lidar com os valores prevalecentes numa sociedade e realizar propostas para que sejam efetivados.
Miguel Reale tratava dos valores ainda nas décadas de 1940 e 1950, tendo proposto, na década de 1960, uma dissociação inclusiva entre normas (Normativismo), fatos (Sociologismo) e valores (Moralismo), mas esses últimos vieram a ser estudados com mais afinco no Direito Tributário há pouco tempo, existindo ainda certo preconceito pela sensação de subjetivismo que eles causam.
Outro singelo exemplo que pode ser citado é o do estudo do direito enquanto fenômeno comunicacional. Esse tema passou a ganhar corpo em países estrangeiros por volta da década de 1940 do século passado, tendo tido, talvez, o seu estopim no ano de 1953, quando foi publicada a obra “Tópica e Jurisprudência” de Theodor Viehweg. Passaram-se 60 anos desde então, Viehweg se tornou um dos autores mais estudados pelos filósofos do direito no mundo, porém ainda é pouco utilizado pelos juristas brasileiros de um modo geral, não sendo diferente com os tributaristas.
Tercio Sampaio Ferraz Jr., que teve contato com Viehweg ao se doutorar na Alemanha, trouxe as ideias do autor alemão ainda ao final da década de 1960 para o Brasil, desenvolvendo a sua importante pragmática comunicacional jurídica, por meio da qual já chamava, naquela época, a atenção de todos para o fato de o estudo do direito ter sido fortemente calcado nos aspectos lógico e semântico, mais no primeiro do que no segundo, sendo que ficou quase esquecido o plano pragmático da linguagem, a expressão do direito como fenômeno comunicacional, como jogo de envio e recepção de mensagens normativas.
Mais especificamente no Direito Tributário, o seu estudo enquanto fenômeno comunicacional passou a ser realizado faz poucos anos e ainda de forma bastante incipiente. A teoria de Viehweg pautada nos problemas, amplamente difundida e que foi crucial para recuperar a visão retórica do direito, conferindo maior importância ao contexto, ainda é pouco utilizada para um avanço no Direito Tributário, que está pautado quase unicamente na análise da linguagem sob um ângulo lógico-semântico.
A teoria da argumentação jurídica, consequência direta da obra de Viehweg estudada amplamente pelo mundo por meio de autores como Robert Alexy e Neil MacCormick, que publicaram as suas obras-primas sobre o tema no ano de 1978, é praticamente esquecida por boa parte dos autores do Direito Tributário Brasileiro, salvo raras exceções como Humberto Ávila.
Quais seriam as causas para a doutrina tributária no nosso país caminhar tão distante da filosofia e da ciência mais atualizadas do direito ocidental? Será que essas teorias aqui mencionadas são realmente de menor relevância para o Direito Tributário Brasileiro? Muitas respostas poderiam ser atribuídas, como o fato de não haver, em outras épocas, a mesma rapidez na comunicação e, consequentemente, na difusão do conhecimento que há hoje. Mas será que, com os fenômenos da globalização e da internet, algo mudou de lá para cá?
(Fonte:Conjur.com)

Fazenda não pode acessar dados de contribuinte sem ação

Levantar o sigilo financeiro do contribuinte com base em dados obtidos de administradoras de cartões de crédito, sem autorização judicial, afronta a Constituição Federal e viola a Lei Complementar 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Bancárias).
Com esse entendimento, o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de calçados, mantendo-a no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) até que a decisão final sobre o caso seja proferida no mandado de segurança. A decisão, do dia 10 de dezembro, se deu no recurso interposto em face da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, ligada à secretaria de Fazenda do estado do Rio.
No caso, a empresa foi excluída do programa Simples Nacional, pelo Fisco fluminense, com base na diferença dos valores apurados nas declarações informadas e os números informados pelas operadoras de cartões de crédito.
De acordo com o desembargador, a exclusão do programa ocorreu sem que o procedimento administrativo que apura a irregularidade — não emissão reiterada de documento fiscal — estivesse concluído. Segundo Rogério de Oliveira Souza, a imposição de pena antecipada “é conduta que não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência e contraditório e ampla defesa”.
Na primeira instância, o juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da capital havia indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão que determinou a exclusão da empresa do Simples. O juiz argumentou que não havia "iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa".
Em seu voto, o desembargador cita decisão recente do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, na qual entendeu que a Secretaria de Fazenda do estado de São Paulo não poderia se basear em lei estadual para excluir pessoa jurídica do Simples, a partir de indícios de irregularidades antes da instauração de processo administrativo.
“Naquele julgamento verificou-se que a Fazenda Pública não pode inverter a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras onde ‘o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente’, porquanto o mesmo ‘renuncia obrigatoriamente, desde logo, ao segredo de suas operações de crédito e débito, e, então a Fazenda busca indícios de irregularidades’”, assinalou.
Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 389.808/PR (15/12/2010), no qual decidiu que a Fazenda Pública não pode acessar informações financeiras sem autorização judicial.
Segundo Rogério de Oliveira Souza, as informações obtidas pela Fazenda estadual representam uma afronta ao disposto no artigo 5º, item XII da Constituição Federal, em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados. Além disso, os dados colhidos também violam a Lei Complementar 105/2001, uma vez que esta exige o prévio processo administrativo.
“Desse modo, verificando-se que a ‘quebra’ do sigilo fiscal do Agravante foi feita sem determinação judicial e sem o cumprimento do disposto no artigo 6º da LC   105/2001, cabe suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão da agravante do Programa 'Simples' até decisão final proferida nos autos principais”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento.
(Fonte: Conjur.com/Marcelo Pinto)

Isenção de IR sobre participação em lucros vai para R$ 6.270

A isenção de Imposto de Renda incidente sobre participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas (PLR) subiu de R$ 6 mil para R$ 6.270.
A informação está na Instrução Normativa nº 1.433 da Receita Federal, publicada hoje (2) no Diário Oficial.
Essa isenção entrou em vigor no início do ano passado, atendendo a uma demanda antiga das centrais sindicais.
Anteriormente, havia tributação de 27,5% para todas as faixas da PLR.
De acordo com a instrução normativa, quanto maior a PLR mais imposto é cobrado.
Será cobrada alíquota de 7,5% para PLR com valores entre R$ 6.270 e R$ 9.405. Para valores entre R$ 9.405 e R$ 12.540, a alíquota é 15%.
A alíquota de 22,5% é aplicada para quem receber de R$ 12.540 a R$ 15.675. Para valores de participação nos lucros acima de R$ 15.675, a alíquota é 27,5%.
(Fonte:Exame.com)

Sou isento, mas tenho dinheiro guardado; devo declarar o IR?

Internauta diz que sempre foi isento, mas poupou 97 mil reais ao longo dos anos e agora deseja investir a quantia; nesse caso é preciso entregar a declaração?

Em primeiro lugar, é importante destacar que, embora não usual, não há ilegalidade no fato de o contribuinte manter recursos em espécie na sua residência. Há, inclusive, um código específico para isso (código 63) na Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física.
Se você nunca se enquadrou em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da declaração de imposto de renda, e foi acumulando recursos em casa, você poderá apresentar sua primeira Declaração de IRPF em abril de 2014 e informar na ‘Declaração de Bens e Direitos’ o saldo de dinheiro em espécie que você tinha em 31/12/2012 e em 31/12/2013.
No histórico, informe que trata-se de dinheiro em espécie acumulado ao longo de vários anos.
Por fim, recomendo que na própria ‘Declaração de Bens e Direitos’ você abra um novo item, código 99 (Outros) e informe que esta é a primeira declaração entregue por você.
Com a Declaração entregue, ficará mais fácil depositar esses recursos em uma instituição financeira.
Caso você queira depositar esses recursos antes da entrega da declaração do ano que vem, no entanto, você precisará explicar os fatos ao banco, que poderá aceitar abrir a conta (talvez solicitando uma declaração sua por escrito, com o compromisso de apresentar uma cópia da futura declaração a ser entregue) ou, simplesmente, se recusar. 
(Fonte:Exame.com/Samir Choaib)