Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Liminar do IPI de carros importados resgata Constituição (artigo de Fábio Garcia)


Foi acertada, do ponto de vista jurídico, a aprovação unânime do Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro, que suspendeu liminarmente a aplicação imediata das alíquotas do IPI para carros importados estabelecidas pelo decreto 7.567, de 2011. Ao determinar que tal aumento só pode ser cobrado a partir de 15 de dezembro de 2011, ou seja, decorridos os 90 dias de prazo mínimo estabelecidos pela Constituição para que o aumento de IPI passe a valer, a decisão resguarda o direito dos contribuintes.

A votação, relativa à análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, escora-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que garante ao contribuinte o direito de não ser surpreendido com aumento repentino de impostos. É o chamado princípio da anterioridade.

A flagrante inconstitucionalidade foi bem repelida pelo STF. Resta torcer para que, na análise do mérito, essa e as demais ofensas à Constituição perpetradas pelo atabalhoado e autoritário decreto sejam definitivamente declaradas. Independentemente do resultado, aos contribuintes que adquiriram veículos com preços majorados assiste o direito de ingressar com medidas judiciais para reaver o dinheiro – as chamadas ações de repetição de indébito –, no prazo de cinco anos desde a compra.

É importante ressaltar que o adquirente só terá direito ao ressarcimento dos valores mediante prova do pagamento a maior – ou seja, todos os documentos que demonstrem a cobrança indevida precisam ser juntados no corpo da ação, como a Nota Fiscal de compra e os cálculos que demonstrem o quanto foi pago indevidamente.

Entretanto, o Governo Federal não desistirá facilmente desses valores, e os contribuintes podem esperar por uma briga longa na Justiça até que os valores sejam, de fato, devolvidos aos seus verdadeiros donos – é difícil estimar com precisão, mas o prazo deve levar algo em torno de quatro a seis anos até uma decisão final.

Para os importadores e/ou montadoras de veículos que quiserem ingressar com ações, existe um requisito a mais, que é a prova do não repasse dos valores. Isto porque, o Código Tributário Nacional, precisamente no art. 166, determina que para os impostos como o IPI e o ICMS, em que há inclusão do tributo cobrado no preço do produto, somente pode pedir ressarcimento aquele que comprove ter efetivamente feito o recolhimento ou que seja expressamente autorizado pelo comprador.

Dessa forma, resta aos contribuintes procurar seus advogados e impetrar as medidas judiciais cabíveis, a fim de resguardar seus direitos.

Condenação trabalhista não tem IR sobre juros de mora


Uma vez que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor, não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. A decisão orienta os demais tribunais do país.

O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha prevaleceu no julgamento. Para ele, os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

De acordo com o ministro, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas, sim, a natureza jurídica da verba a receber. Por isso, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implicaria em dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”.

O caso foi levado à 1ª Seção pela União, que tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância havia entendido que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. O julgamento do STJ acabou em quatro votos a três, ficando mantida a decisão do TRF-4. Seguiram o voto de Asfor Rocha os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso, ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional e 16 da Lei 4.506, de 1964.
(Fonte: STJ - REsp 1227133)

Com novo decreto, empresários podem recuperar bens


No dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.573/11, que alterou não só a redação do inciso 7º do artigo 64 da Lei 9.532/97, como poderá mudar a vida de muitos empresários cujo patrimônio tenha sido arrolado pela Receita Federal. O novo dispositivo legal autoriza as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários federais no valor de R$ 2 milhões, quando este valor representar 30% do patrimônio da empresa. Antes do Decreto encontravam-se passíveis de arrolamento somatória de débitos a partir do R$ 500 mil.

A advogada tributarista Daniela Cristina Ismael Floriano, do escritório Rayes & Fagundes Advogados, explica que o arrolamento é uma estratégia do governo para garantir uma possível quitação da dívida com a Receita. Para isso, como garantia, o governo arrola um dos bens da empresa, na grande maioria dos casos, um imóvel. A Receita afirma que isso não prejudica o contribuinte, pois, em tese, o imóvel poderia ser vendido. Na prática, um bem arrolado acaba sendo indesejado e afugenta futuros compradores.

Um entrave que o contribuinte sofre ao ter um bem arrolado, segundo a advogada, é alterar o bem arrolado; ao invés do arrolamento de sua sede, o empresário pretendia que fosse arrolado outro imóvel. Contudo, quando ele se dirige ao cartório de imóveis para selar a modificação, encontra um obstáculo: a alteração só é permitida quando oficiado pela Receita.

Para Daniela Cristina, a mudança na legislação fará com que muitos empresários possam reaver a sua situação. Para isso poderão peticionar no próprio processo administrativo que originou o arrolamento, requerendo a liberação de seu bem. A advogada explica que, se a Receita se manifestar negativamente quanto ao desarolamento, o advogado poderá entrar com um mandado de segurança contra o fisco.

"Não existe razão para esse Decreto, senão atingir os devedores que possuam débitos superiores a R$ 2 milhões. Ficou claro que o que interessa à Receita são os devedores acima desse valor. Logo, não tem porquê os de R$ 500 mil permanecerem com seus bens constrangidos”, afirma a advogada.

Para o tributarista Raul Haidar, aplica-se “o princípio da retroatividade da lei quando ela é benéfica". "Teoricamente é cabível o pedido de liberação dos bens arrolados, tendo em vista que houve a mudança da lei. Mas cada caso é um caso, é preciso avaliar em que posição está o processo”, completa.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Camila Mendonça Ribeiro)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STF: súmulas em matéria tributária, aplicáveis aos arts. 153, 155 e 156 da CF/88


Art. 153:

“É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.” (Súmula 664)

"É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de calculo seja identica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)
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Art. 155:

“É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.” (Súmula 331)

"Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (Súmula 115)

"O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (Súmula 114)

"O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (Súmula 113)

“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” (Súmula Vinculante 32)

“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662)

“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” (Súmula 574)

“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” (Súmula 573)

“O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.” (Súmula 571)

“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.” (Súmula 546)

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.” (Súmula 661)

"É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." (Súmula 659)
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Art. 156:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante 31)

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

“É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539)

STF: jurisprudência nova acerca da substituição tributária (§ 7º, do art. 150, da CF/88)


O § 7º do art. 150 da Constituição Federal vigente, instituído pela Emenda Constitucional nº 03/93, acha-se redigido nos seguintes termo:

"§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Recentemente (ago/11), o STF publicou decisão nova a respeito do dispositivo transcrito nos seguintes termos:

“Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior.” (RE 603.191, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 5-9-2011.)

ST: Súmulas em matéria tributária, aplicáveis ao art. 145 da CF/88


“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545)

"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989." (Súmula 665)

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)

“É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.” (Súmula 665)

"É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

Especialista orienta: MP do Bem e outras leis permitem reduzir a zero o IR sobre transação imobiliária


Na declaração de Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas devem incluir o ganho de capital, que ocorre quando um bem ou direito é vendido por valor superior ao preço de aquisição. Como regra, um imposto do gênero é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.

Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15%. Com a edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e da Lei nº 11.196/05, foi reduzido o imposto sobre ganho de capital, no caso de alienação de imóveis.

“Passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo, proporcionais ao tempo em que o imóvel ficou sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, de Curitiba, PR.

O especialista explica que outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital, que pode, inclusive, reduzi-lo a zero, está relacionada à época em que o bem foi adquirido.

Munhoz da Cunha destaca que, se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano.

“Há várias situações previstas em lei, que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar”, completa Eduardo Munhoz da Cunha.

ROYALTIES: toda a confusão decorre do ICMS na origem


Em 1988 houve uma grande discussão na Constituinte para decidir se a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deveria ser apropriada pelo Estado de origem ou de destino do produto. Os constituintes preferiram o local de origem da produção. Essa decisão mostrou-se, ao longo dos últimos 20 anos, um erro grave, pois ela piorou as desigualdades regionais do país, uma vez que os Estados mais industrializados passaram a ter a maior fatia do bolo do ICMS.

Um consumidor do Piauí que comprar um carro zero quilômetro talvez não saiba que uma parte do ICMS que pagará, no ato de aquisição, irá para o Estado de origem do veículo. A receita do tributo deveria ser apropriada pelo governo do Estado onde mora a pessoa que comprou a mercadoria, pois é ele que irá prestar os serviços públicos que o consumidor demandará.

A decisão dos constituintes desencadeou uma "guerra fiscal" entre os Estados, pois todos os governadores perceberam a lógica do sistema adotado. Eles passaram a conceder incentivos fiscais de todos os tipos para atrair indústrias e, dessa forma, ampliar sua participação no ICMS.

Royalties e o atual FPE resultam da decisão de 1988

Ao decidir que o ICMS seria apropriado na origem da mercadoria, os constituintes tiveram que enfrentar um problema sério, pois o ICMS incidente sobre petróleo e seus derivados e sobre energia elétrica seria apropriado por poucos Estados onde esses bens essenciais são extraídos e/ou produzidos. Isso beneficiaria, principalmente, o Rio de Janeiro, no caso do petróleo, e o Paraná (por Itaipu), no caso da energia elétrica.

Os constituintes decidiram tirar da origem a apropriação da receita do ICMS sobre petróleo e seus derivados e energia elétrica, com o argumento principal de que foi a poupança de toda a nação que permitiu os investimentos da Petrobras e a construção das hidrelétricas. Os constituintes deram uma compensação aos Estados que perderiam receita com essa decisão.

A compensação veio na forma de participação desses Estados e municípios nos royalties do petróleo e da energia elétrica, segundo relato feito pelo ex-ministro Nelson Jobim, durante julgamento de um mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003. Jobim, que foi ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do STF, também foi relator-adjunto da Comissão de Sistematização da Constituinte.

Ocorre que os valores pagos a título de royalties do petróleo eram, no início, irrisórios, de maneira que não despertavam a cobiça dos demais governadores. Para se ter uma ideia, o Estado do Rio de Janeiro recebeu apenas R$ 55,9 milhões em royalties em 1998, de um total de R$ 283,7 milhões arrecadados naquele ano, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

O forte aumento da produção do petróleo no Brasil, ocorrido após o fim do monopólio da Petrobras e a abertura de capital da empresa, mudou esse quadro. No ano passado, o Estado do Rio ficou com R$ 6,4 bilhões de royalties e participações especiais e os municípios fluminenses, com R$ 3,3 bilhões. No total, o Rio de Janeiro ficou com cerca de 75% de todos os recursos a título de royalties e participações especiais repassados aos Estados e municípios brasileiros.

Com a descoberta das imensas reservas de petróleo do pré-sal, que ficam na plataforma continental brasileira, a perspectiva é de que a receita com royalties cresça de forma exponencial. É natural, portanto, que os Estados e municípios não confrontantes com as áreas da plataforma onde estão os campos do pré-sal também queiram participar do bolo.

A decisão sobre o ICMS provocou também outra medida polêmica. Quando os parlamentares definiram os critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por meio da lei complementar 62/89, a participação do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi elevada de 78% para 85% sem uma argumentação técnica. Segundo o relator da lei, o então deputado Firmo de Castro, procurou-se, com esse aumento, "distribuir melhor os ganhos da reforma tributária, vez que a ampliação da base de incidência do ICMS beneficiará mais fortemente os Estados mais desenvolvidos do país".

O percentual de cada Estado no bolo do FPE também foi fixado sem critério, tendo em vista apenas circunstâncias históricas. A lei 62/89 foi considerada inconstitucional pelo Supremo e o Congresso terá que aprovar, até dezembro de 2012, nova lei, com critérios que garantam o equilíbrio socioeconômico entre os Estados.

Por causa da confusão provocada pelo ICMS na origem, os Estados e municípios estão, neste momento, em confronto aberto pelos royalties do petróleo, como se eles fossem apenas mais uma fonte de recursos para financiar gastos. O petróleo é um recurso que deverá acabar em algumas dezenas de anos. Por isso, os recursos decorrentes de sua exploração deveriam alimentar um fundo público de poupança, destinado a financiar o desenvolvimento do país, com aplicações prioritárias na educação e em ciência e tecnologia. Além disso, é necessário pensar nas futuras gerações, quando as receitas do petróleo já não existirão.
(Fonte: Jornal Valor Econômico/Ribamar Oliveira)

STF: restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral


Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.
(Fonte:STF)

Perdendo nos tribunais, Fisco deve melhorar práticas (artigo de Dalton Cesar Cordeiro de Miranda)


A semana de 17 a 21 de outubro foi de fato e de Direito um período repleto de notícias referentes a vitórias obtidas pelos contribuintes, seja na esfera judicial, seja na administrativa.

No Supremo Tribunal Federal, julgada a ADI do DEM, decidiram os ministros, à unanimidade, que o IPI deve sim observar o princípio constitucional da noventena; daí que os veículos importados poderão ser adquiridos, até dezembro de 2011, sem a majoração do tributo nos 30 pontos percentuais então fixados.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proveu os recursos voluntários interpostos por Santander e a Tele Norte Leste (TNL), quando da análise dos processos administrativos originários das autuações levadas a efeito contra eles e em hipóteses de amortizações de ágio, cada qual em situações fáticas bastante específicas, cujo mérito não nos cabe aqui examinar.

Um parêntese se faz necessário abrir: tais decisões não significam que os aludidos tribunais (judicial e administrativo) estejam se tornando mais benevolentes em suas análises para com os contribuintes. Não é isso. As estatísticas provam o contrário. Fechamos o parêntese.

Tais decisões são reflexos de momentos vivenciados antes e agora pelo Brasil, em especial por conta dos períodos em que a Administração foi e é instada a agir.

No caso da majoração imediata do IPI, suspensa pelo STF, estamos sofrendo os impactos da crise mundial, que obriga nossos governantes a criar mecanismos de defesa para os mercados de investimento, a indústria “nacional” e os trabalhadores, e arrecadar para a manutenção de seu próprio caixa, uma vez que as contas públicas são deficitárias.

Já as autuações que originaram os processos contra o Santander e a TNL vieram após as privatizações do Banespa e do setor de telefonia. Na ânsia de reaver o que supostamente lhe seria devido — e em razão do atraso em se dar conta dos reflexos financeiros prejudiciais de tais procedimentos —, a Administração cometeu ilicitudes e equívocos, pretendendo aplicar de forma mais benéfica para si legislação que não permitia interpretações elásticas e contra os contribuintes.

Marcos temporais próprios serviram de norte para os exemplos acima, devendo ser tomados como alerta, tanto para contribuintes quanto para a Administração. O primeiro deve tomar atitudes e resguardar seus atos e negócios jurídicos, na forma da lei, contra a possível enxurrada de normas que busquem taxar ainda mais suas atividades. O segundo tem de atentar que quaisquer medidas sancionatórias de quaisquer ordens devem ser precedidas de estudos profundos, evitando futuras declarações de inconstitucionalidade ou ilegitimidade, de maiores custos contra o Estado e seus jurisdicionados.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STF suspende aumento imediato do IPI para importados


O Supremo Tribunal Federal decidiu na tarde desta quinta-feira (20/10) que o aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados só pode valer a partir da segunda metade de dezembro. Por maioria, a Suprema Corte concluiu que o Decreto 7.567/2011, que estabelece a regra, só pode passar a valer depois de 90 dias de sua edição.

A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas. Eles questionam o artigo 16, e afirmam que, ao estabelecer a vigência imediata do aumento do IPI, o governo violou a chance de o contribuinte se adaptar à nova regra.

O aumento do imposto para carros importados foi assinado pela Presidência para estimular a indústria nacional e preservar empregos no Brasil. No entanto, a medida foi criticada, principalmente pela oposição e multinacionais, que a consideraram protecionista e prejudicial à economia global, em crise. De acordo com o Decreto, montadoras que não tiverem 65% de conteúdo nacional em seus automóveis, estão sujeitas ao aumento, de 30 pontos percentuais.

Para o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, o aumento deveria respeitar o princípio do prazo de 90 dias, previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. O dispositivo existe, segundo o ministro, para garantir que o contribuinte não seja surpreendido com novas regas tributárias, ou novos impostos a pagar. Além de uma garantia do cidadão contra o poder de tributar do Poder Público, votou Marco Aurélio.

Ele foi acompanhado pela maioria do pleno do Supremo. Ficou vencido apenas no relacionado à retroatividade da decisão, o efeito ex tunc. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, o aumento imediato do IPI é uma "patente inconstitucionalidade".
(Fonte: STF - ADI 4.661)

AULA: A extrafiscalidade na Constituição brasileira de 1988


O Estado brasileiro é um “Estado Democrático de Direito”; assim dispõe o primeiro
artigo da Constituição Federal de 1988. Então, sendo um “Estado de Direito”, este deve ter toda a sua atuação prevista em lei, sobretudo a tributação, seja ela fiscal ou extrafiscal.

Um “Estado Democrático de Direito” está comprometido com os valores da democracia,
que se exprime na máxima: “Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.”

Ainda, o Estado brasileiro garante a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Sendo assim, ele não é um Estado nos moldes liberais, nem muito menos intervencionista-socialista. Estaria ele mais próximo de um Estado socialdemocrata.

Ao estabelecer como um dos seus princípios fundamentais fazer justiça social e diminuir as desigualdades econômicas, tornou necessária a sua intervenção nas relações sociais para atingir esses objetivos.

Nesse quadro constitucional, acompanhado das tendências neoliberais, a extrafiscalidade adquire singular importância.

Na Constituição brasileira de 1988, encontram-se duas espécies de normas constitucionais extrafiscais: as que visam à realização do desenvolvimento nacional e as que visam à realização da justiça social.

No primeiro grupo estão os impostos de importação e sobre a propriedade rural, assim
como o imposto sobre a propriedade territorial urbana, que também possui funções extrafiscais na medida em que é utilizado como instrumento regulador do desenvolvimento urbano dos municípios.

No segundo grupo encontramos o princípio da seletividade do imposto sobre produtos
industrializados em função da essencialidade dos produtos e a não-incidência do ITR sobre o módulo rural.
(FONTE: ARAÙJO, Claudia de Rezende Machado de. "Extrafiscalidade". In: Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996, p. 333)

O fator político da tributação e a política fiscal mantenedora das estruturas (artigo de Cláudia de Rezende Machado de Araújo)


Ocorre, muitas vezes, que os impostos são empregados como instrumentos de intervenção
ou regulação pública; a função fiscal propriamente dita é sobrepujada pelas funções extrafiscais. A sua técnica é adaptada ao desenvolvimento de determinada política ou diretriz.

O exercício do poder de tributar é, sem dúvida alguma, político, estando, portanto,
sujeito mais a fatores políticos que econômicos. É uma questão de opção política por determinada técnica de tributação.

Os constitucionalistas e financistas norteamericanos, acompanhando a jurisprudência de seu país, distinguem os tributos cobrados com fundamento no “poder de tributar” daqueles com fundamento no “poder de polícia”. Os primeiros atendem a uma função eminentemente fiscal e os segundos têm características extrafiscais.

Tributar consiste em exigir dinheiro sob coação, sendo; portanto, um exercício do poder soberano do Estado.

O “poder de polícia” é exercido pelo Executivo. O Estado tem como finalidade viabilizar a coexistência dos indivíduos em sociedade, valendo-se, para
tanto, do Direito. O poder de polícia é exercido nos limites previamente estipulados em lei, prevalecendo sempre o interesse coletivo sobre o particular. Assim, a tributação com base no poder de polícia tem a finalidade de impedir e, até
mesmo, punir determinados comportamentos. Não se encontra nessa atuação estatal a função fiscal presente nos tributos decorrentes do “poder de tributar”, mas apenas a função extrafiscal.

Assim, é inegável o caráter político da tributação. A escolha por uma ou outra técnica é eminentemente política e inspirada na luta de classes, do ponto de vista dos seus efeitos sobre a repartição dos encargos e redistribuição da renda nacional.

As classes dominantes tributam as dominadas e satisfazem suas conveniências com a
arrecadação. Mesmo dentro desse contexto, é possível ocorrer uma reforma social por meio da tributação, na medida em que esta pode conduzir a uma melhor distribuição da renda nacional.

Os impostos não estão sempre relacionados à despesa estatal; ao contrário, muitas vezes têm como finalidade impor ou coibir comportamentos aos particulares. Neste último caso, ocorre o fenômeno chamado de extrafiscalidade.

A política fiscal é uma opção política de quem exerce o poder soberano. De acordo com
esta, determinados comportamentos são incentivados pela concessão de isenções, pela
previsão constitucional de imunidades, ou coibidos por uma grande carga tributária.

Uma política fiscal, por exemplo, que tem como objetivo incentivar o desenvolvimento
nacional faz incidir uma carga tributária menor sobre os bens de capital e maior sobre propriedades ociosas e importações, com a finalidade de viabilizar o aumento da produção industrial.

Nesse caso, todos esses tributos têm uma função extrafiscal, ou seja, o objetivo dessa tributação é viabilizar a industrialização e não apenas arrecadar receitas para o financiamento do Estado.

Resta claro que a política fiscal é uma opção política de quem detém e exerce o poder
soberano do Estado. De acordo com esta, arrecadam-se receitas para a manutenção da máquina estatal. Todavia, ela pode, também, ter como objetivo uma reforma social, incentivando o desenvolvimento nacional e conduzindo a uma melhor distribuição da renda nacional.
(Fonte: Rev. de Informação Legislativa. Brasilia a. 33, n.113, ou/dez 1996, p. 331)

AULA: Características da competência tributária


1) Inalterabilidade
A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre “causa mortis” (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.

2) Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
Com efeito, o art. 7º do CTN dispõe que a competência tributária é indelegável, o que, não obstante, inviabiliza a delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio, as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. A referida delegação compreende as garantias e os privilégios processuais (art. 7º, § 1º, do CTN), podendo ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral de quem a delegou, porquanto é sempre em caráter precário.
A irrenunciabilidade, ao contrário, estabelece que “a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte”(1).

3) Incaducabilidade
Com efeito, a distribuição de competências insculpida na Constituição da República em momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual “o art. 8º do CTN diz que o eventual não exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência”(2).

4) Facultatividade
A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, “em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa”(3). Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.

5) Privatividade
Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. Essa assertiva, por conseguinte, “implica a exclusividade e consequente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito”(4).
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Bibliografia:
1.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.
2.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.
3.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 85.
4.MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 84.
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(Fonte: Augusto Cesar Ramos; disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621)

AULA: Competência tributária residual


É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual “sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União”(1) (art. 154, CF).

A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(2) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, “não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo”(3).

De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se “requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la”(4).
Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a “contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)”(5).
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Bibliografia:
1.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 54.
2.”Também neste particular, o constituinte quis pôr freios à multiplicação de impostos federais. A fórmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos só pudessem ser validamente instituídos por meio de lei complementar, ato normativo que exige quorum qualificado de aprovação” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 591).
3.MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 214.
4.SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso de direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993, 138.
5.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 261.
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(Fonte: Augusto Cesar Ramos; disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Diferença entre CONTRABANDO e DESCAMINHO


O contrabando é o ato de transportar e comercializar ilegalmente, produtos proibidos por lei no país. Um exemplo claro de contrabando são as armas e drogas que atravessam as fronteiras do país, muitas vezes junto com produtos piratas no seu carregamento. Pode acontecer também o caso de contrabando de animais silvestres. Neste caso, a retirada dos animais de seu habitat natural e sua comercialização são proibidos e o transporte é feito de maneira ilegal.

O descaminho corresponde, muitas vezes, ao crime de sonegação fiscal. Ocorre quando há a entrada ou saída de produtos permitidos no país sem que os mesmos recolham impostos ou sejam submetidos aos trâmites burocráticos necessários nessas operações. Diferentemente do contrabando, o crime de descaminho pode ser sanado com o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias importadas ou exportadas, enquanto que no contrabando, não há fiança.

O que é Execução Fiscal?


A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
(Fonte:Blog Guia Tributário)

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal


O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias – ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais.

Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões.

Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo.

A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado. A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória – e por isso inconstitucional.

Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada “multa isolada”, ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada.

Há casos de multa de até 100% do valor da operação. O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. “A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago”, sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa.

Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil – o equivalente a 100% do valor da operação – por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o “aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”.

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.
(Fonte: Jornal Valor Econômico)

Liminar livra empresa de ISS em sublocação


Uma emissora de televisão conseguiu liminar na Justiça de São Paulo para deixar de pagar Imposto sobre Serviços (ISS) por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo.

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu a exigência, feita após autuação da Prefeitura de São Paulo, que entendeu que a sublocação era na verdade prestação de serviço.

“Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam. Portanto, defiro a liminar para o fim de determinar a suspensão da exigência do ISS”, diz o despacho que suspendeu a exigência.

De acordo com José Antenor Nogueira da Rocha, advogado do Nogueira da Rocha Advogados e responsável pelo caso, a empresa sublocou um estúdio, parte anexa a seu imóvel, para outra emissora.

A prefeitura, ao olhar o contrato do negócio, entendeu que, no caso, tratava-se de uma prestação do serviço de auditório. O valor cobrado após a fiscalização ultrapassa R$ 1 milhão. O auditor se baseou em um contrato que, por erro formal, descrevia a sublocação como sendo serviço.

A defesa da empresa ajuizou então um mandado de segurança pedindo, em liminar, suspensão da cobrança. O argumento foi o de que o nome jurídico não pode prevalecer em detrimento da realidade fática. “A prefeitura não levou em conta a realidade do negócio jurídico, mas apenas o contrato, que não era claro quanto à sublocação. Por presunção, o fiscal lançou a autuação, sem ir ao local, o que é comum”, afirma Nogueira da Rocha. “Mas, em linguagem jurídica, o nomen iuris atribuído ao contrato é irrelevante se não se coaduna com a realidade fática”, completa o advogado do caso. Segundo ele, na sublocação não há gestão sobre os negócios do outro. “A partir do momento em que há a entrega da chave, o locador usa o espaço da maneira que melhor lhe convier”, diz.

O processo depende ainda de decisão que confirme a liminar. O advogado acredita que a decisão deve ser mantida. “Narramos a situação e o juiz se convenceu de que estamos dizendo a verdade.” Para Antenor, é necessário que uma ação como essa tenha suporte em diversos documentos, como o demonstrativo do pagamento de imposto de propriedade e comprovação de que no negócio não há cessão de mão de obra para a locadora, ou seja, que há situações inerentes ao contrato de locação.

Em meados deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores.

A decisão negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza na forma privilegiada — unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços — a partir do exercício de 2001.

A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000. Segundo o magistrado, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro. Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(Fonte:DCI)

PESO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS


Contribuições Previdenciárias: tributo federal que mais impacta o fluxo de caixa das empresas

Segundo a pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria, as Contribuições Previdenciárias foram apontadas como o tributo federal cujo recolhimento tem maior impacto no fluxo de caixa – 48,9% das empresas pesquisadas.
A importância desse tributo é ainda maior nas empresas de menor porte. No caso das
grandes, esse percentual foi de 37,1% e, para as pequenas e médias empresas o percentual cresce para 50,9% e 51,7%, respectivamente.

O PIS e a Cofins também obtiveram um alto percentual de respostas. Essa opção
foi marcada por 42,1% das empresas pesquisadas. Todavia, ao contrário do ocorrido no caso das Contribuições Previdenciárias, as grandes empresas são as que mais sentem o impacto do recolhimento desse tributo.

Entre as empresas de grande porte, 54,6% das empresas apontaram os dois tributos (PIS/Cofins) como sendo aqueles com maior impacto no fluxo de caixa.

No caso das médias empresas, esse percentual cai para 47,3% e para as pequenas, para 34,3%.
(Fonte: Confederação Nacional da Indústria)

Para os brasileiros, os impostos são muito elevados e cresceram bastante nos últimos anos


A população brasileira considera a carga tributária demasiadamente pesada no País.

Para 87% dos entrevistados, os impostos são “elevados” ou “muito elevados” e apenas 7% consideram o valor “adequado”.

Esse percentual aumenta significativamente para faixas de renda e de escolaridade mais altas. Na faixa mais elevada de renda familiar (acima 10 de salários mínimos), 97% dos entrevistados consideram os impostos “muito elevados” ou “elevados” e apenas 2% os consideram “adequados”.

Em termos regionais, o sentimento de que os impostos são elevados é mais disseminado no Sudeste: Entre os entrevistados residentes nessa região, 51% consideram os impostos “muito elevados” contra 32% no Nordeste. Considerando o somatório das respostas “elevados” e “muito elevados”, chega-se a 91% na Região Sudeste contra 77% na Região Nordeste.

Além de questionados sobre a carga tributária atual, os entrevistados também foram indagados a respeito da evolução dos impostos no Brasil nos últimos anos. Para 79%, há a percepção de que os impostos “aumentaram muito” ou “aumentaram um pouco”; 12% acham que eles “nem aumentaram, nem diminuíram”. Apenas 3% acham que os impostos “diminuíram um pouco” e nenhum entrevistado optou por “diminuiu muito”.

Brasileiro associa má qualidade dos serviços de saúde à má gestão dos recursos públicos

Como visto anteriormente, a maioria dos brasileiros acredita que o governo já arrecada muito e não precisa aumentar mais os impostos para melhorar os serviços públicos. Defrontados com a frase “A baixa qualidade dos serviços de saúde deve-se mais à má-utilização dos recursos públicos do que à falta deles”, 63% dos entrevistados “concordam totalmente” com a afirmação e 18% “concordam em parte”. Apenas 9% dos entrevistados discordam, em parte ou totalmente, dessa afirmação.
Entre os entrevistados com faixa de renda superior a 10 salários mínimos, o percentual dos que concordam total ou parcialmente com a afirmação chega a 93%. Outro grupo de destaque são os residentes das regiões Norte e Centro-Oeste, onde o percentual dos entrevistados que concordam total ou parcialmente é de 91%.
(Fonte: CNI-IBOPE - pesquisa completa disponível em www.cni.org.br)

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E TRIBUTAÇÃO MARÇO 2011 (Pesquisa IBOPE-CNI)


Qualidade dos serviços públicos (principais resultados)

• Dos 12 serviços públicos avaliados, apenas quatro são aprovados pela população brasileira: Fornecimento de energia elétrica, Fornecimento de água, Iluminação pública e Educação superior.

• O serviço melhor avaliado é Fornecimento de energia elétrica, com 75% de aprovação.

• O pior resultado é o de Postos de saúde e hospitais. Entre os entrevistados, 81% consideram o serviço de “baixa” ou “muito baixa” qualidade.

Recursos públicos e qualidade dos serviços

• É praticamente consenso que, dado o valor dos impostos, a qualidade do serviço público deveria ser melhor.

• Para a população brasileira, a arrecadação é suficiente para o setor público prover serviços de qualidade.

• Os brasileiros não veem necessidade de se aumentar os impostos para melhorar a qualidade dos serviços.

Carga tributária

• A maioria da população considera os impostos elevados.

• A percepção geral é que os impostos aumentaram nos últimos anos.

CPMF e recursos para a saúde

• 72% da população brasileira é contra a recriação da CPMF.

• A maior parte da sociedade acredita que não é necessário aumentar os impostos para
melhorar os serviços de saúde.

• Os brasileiros associam a má qualidade dos serviços de saúde à má gestão dos recursos públicos.

• A CPMF é considerada um tributo injusto, pois afeta as pessoas independentemente do
nível de renda.

(Fonte: Pesquisa CNI – IBOPE: retratos da sociedade brasileira: qualidade no serviço
público e tributação. – (mar. 2011) – Brasília: CNI, 2011. 36 p.)

O que é carga tributária?



A cobrança de impostos é, na prática, uma coleta de dinheiro feita pelo governo para pagar suas contas. Uma forma de medir o impacto dessa coleta é compará-la com o Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, a soma das riquezas produzidas pelo país em um ano. Essa relação entre impostos e PIB é chamada de carga tributária.

No Brasil, a carga tributária é de 35% do PIB.

Isso significa que os cofres públicos recebem um valor que equivale a mais de um terço do que o país produz.

Esses recursos deveriam voltar para a sociedade em forma de serviços públicos. Mas muitas vezes os cidadãos, além de pagar impostos, pagam do bolso por serviços de educação, saúde e segurança. Ou seja, a renda disponível para consumo é ainda menor do que a carga tributária dá a entender.

Como são cobrados os impostos?


As três esferas de governo - União, Estados (inclusive o Distrito Federal) e Municípios - cobram impostos. Os tributos são cobrados em produtos e serviços de forma indireta, e de forma direta, sobre a propriedade de bens, por exemplo. A União também recolhe contribuições, que podem incidir sobre produtos, operações financeiras, salários etc.

Veja alguns dos principais impostos e contribuições. No total, são mais de 80 tributos, taxas e contribuições no Brasil.

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
É um tributo federal cobrado sobre o que é produzido pela indústria. A alíquota varia de acordo com o produto. Em uma máquina de lavar, por exemplo, o imposto é de 20%. Um carro 1.0 paga 7%.

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
É um imposto administrado pelos Estados e que é aplicado sobre produtos vendidos no comércio e sobre serviços essenciais, como telefonia e energia elétrica. A alíquota varia de acordo com o produto e o Estado em que é cobrado. No Paraná, por exemplo, os alimentos da cesta básica têm alíquota de 7%, enquanto na energia elétrica ela é de 29%.

Imposto de Renda
Este tributo é cobrado diretamente pelo governo federal e incide sobre rendas, como salários, aplicações financeiras e imobiliárias. No caso do salário, estão isentas as pessoas que ganham até R$ 1.499,15 por mês. Acima disso e até R$ 2.246,75, a alíquota é de 7,5%. Na faixa seguinte, até R$ 2.995,70, o imposto é de 15%. Depois, a alíquota é de 22,5% para salários até R$ 3.743,16. A partir desse valor, passa a ser de 27,5%.

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O imposto é administrado pelos Estados, que cobram alíquotas variadas. No Paraná, os veículos de passeio pagam 2,5% ao ano sobre o valor de mercado.

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana
É cobrado pelas prefeituras, com alíquotas variáveis e que são aplicadas todos os anos sobre o valor dos imóveis.

Perguntas & Respostas


1. O que é carga tributária?
É a quantidade de tributos (impostos, taxas e contribuições) das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) que incidem sobre a economia, que é formada pelos indivíduos, empresas e os governos nos seus três níveis.

2. Quantos impostos, taxas e contribuições compõem a carga tributária?
O sistema tributário brasileiro é composto por 61 tributos federais, estaduais e municipais. Especialistas da área consideram essa quantidade um exagero, o que contribui para a complexidade das normas que regulamentam os tributos. Isso faz com que empresas, principalmente as de grande porte, tenham departamentos específicos para cuidar exclusivamente da administração tributária.

3. Em outros países a situação é a mesma?
Países desenvolvidos têm uma estrutura tributária mais eficiente, com uma menor quantidade de tributos. Isso, no entanto, não necessariamente implica em dizer que eles cobram menos impostos em termos porcentuais do Produto Interno Bruto (PIB, todo valor adicionado aos produtos e serviços produzidos pelo país em um determinado período de tempo).

4. E qual é o porcentual da carga tributária em relação ao PIB brasileiro?
Em 2007, a carga tributária correspondeu a 35,3% do PIB, conforme o último estudo tributário divulgado pela Receita Federal.

5. Como essa proporção se compara com a dos outros países?
De acordo com um ranking organizado pelo Banco Mundial, o Brasil está na 145ª posição entre os países com maior carga tributária em relação ao PIB. No total, 181 países foram pesquisados. Em termos de competitividade, o país fica em 125º lugar.

6. Essa participação da carga tributária no PIB tem diminuído ou crescido?
Em 1997, a carga tributária correspondia a 27,81% do PIB. Em dez anos, esse valor cresceu em 7,49 pontos porcentuais. Os especialistas consultados por VEJA.com afirmam que esse crescimento é bastante significativo.

7. O aumento indica que o país cresceu economicamente?
Em termos reais do PIB houve, de fato, crescimento econômico do país. Esse crescimento foi proporcional ao aumento real da carga tributária cobrada das empresas e dos cidadãos em geral.

8. E quem paga mais imposto são as empresas?
Na verdade, quem paga é sempre o consumidor. As empresas apenas repassam ao governo os tributos vindos do consumidor que adquiriu o produto ou serviço, com exceção das tributações sobre os lucros das empresas.

9. Por que quem paga mais é o consumidor brasileiro?
Porque a tributação no Brasil incide majoritariamente sobre o consumo, enquanto os países mais ricos concentram a maior parte de sua cobrança sobre o patrimônio e a renda.

10. Qual seria o modelo ideal de sistema tributário?
Especialistas afirmam que a participação da carga tributária não deveria ultrapassar os 25% do PIB. Dessa forma, atenderia melhor as necessidades de crescimento vegetativo da economia e da infra-estrutura do país. Tributaristas defendem que o país tem de criar uma meta de carga tributária de 15% do PIB dentro de 15 a 20 anos.

11. E por que isso não acontece no Brasil?
O país tem uma série de compromissos estabelecidos pela Constituição Federal, como aplicação de limites mínimos de recursos em saúde, educação, segurança, pagamento de seguro desemprego e salário mínimo. Alguns críticos do sistema tributário afirmam que o Brasil optou por ser um estado assistencialista, com direitos muito evidentes para toda a população, criando a partir daí uma política capaz de dar conta desses gastos públicos através do aumento da tributação.

12. E qual seria a solução para esse problema?
Para que o estado consiga reduzir a carga tributária, ele precisa de uma melhor gestão dos recursos e de uma redução da corrupção e do empreguismo, que são, para muitos tributaristas, o ralo por onde escoa um grande volume de dinheiro público.

13. Apenas essas medidas já seriam o bastante?
Alguns especialistas defendem também o fim de programas assistencialistas e um maior investimento na infra-estrutura do país como forma de promover o desenvolvimento e crescimento econômico. Isso, por conseqüência, implicaria numa maior redistribuição da riqueza e diminuição da distância entre as classes sociais.

14. Privatizar alguns setores seria uma solução?
Nesse momento de crise internacional, alguns conceitos que nortearam o liberalismo econômico estão sendo revistos depois que o estado foi chamado para suprir a ineficiência do setor privado de vários países. Diante desse fato, o mais recomendável é o investimento na construção de estradas, portos e aeroportos para dar condições ao país crescer assim que os sinais da crise financeira internacional cessarem.

15. O país conseguirá lidar com a crise financeira mantendo a atual carga tributária?
É pouco provável. É por isso que o governo federal decidiu abrir mão de cerca de 8,4 bilhões de reais em impostos no fim de 2008. O pacote tributário incluiu o corte de algumas taxas, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das montadoras de veículos e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para o consumo, além da criação de duas novas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física.

16. Por que é tão complicado reduzir os tributos?
Os especialistas da área concordam que se trata de uma questão de vontade política. Uma das versões da reforma tributária está no Congresso Nacional desde o primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso (1995-98). Esses mesmos especialistas lembram que estados e municípios não querem perder parte de sua arrecadação.

17. Diminuir a carga tributária geraria menos dinheiro para o governo?
Conforme alguns consultores, o alto valor dos tributos incentiva a sonegação por parte das empresas. Uma redução nesse valor diminuiria o porcentual da carga, mas poderia aumentar a arrecadação porque as empresas seriam mais colaborativas. Assim, o governo garantiria seus recursos.

18. Quantas versões de reforma tributária tramitam no Congresso?
O Congresso aprovou treze emendas sobre o assunto nos vinte anos passados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Atualmente, duas das propostas de emendas que estão em tramitação merecem destaque: a do deputado federal Sandro Mabel (PR-GO), que deverá ser votada até março de 2009, e a do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), apresentada em março de 2008.


19. Qual das duas propostas pode ser considerada a melhor?
A do deputado Mabel diminui a quantidade de nomes dos impostos e as legislações específicas, diminuindo o custo das empresas com a administração tributária, mas não implicaria em uma redução da carga tributária total, dizem alguns especialistas. A proposta de Dornelles é vista de forma mais positiva, já que apresenta propostas que mudariam toda a estrutura do sistema tributário, contribuindo para uma real redução de sua carga.
(Fonte:Veja.com)

Parlamentares dos estados produtores de petróleo querem novo imposto sobre exportação do produto


Os parlamentares representantes dos estados produtores de petróleo apresentaram hoje (17) ao relator do projeto de lei que trata da divisão dos royalties do petróleo do pré-sal, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) uma proposta de criação de um imposto sobre exportação de petróleo de 10% para ser destinado aos estados e municípios que não produzem petróleo. Os deputados e senadores também consideram necessário o aumento do número de campos de exploração de petróleo que atualmente pagam a Participação Especial, que é a compensação paga pelas empresas petrolíferas nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. “Achamos que os recursos para os estados e municípios não produtores têm que vir das petroleiras, que hoje pagam o menor imposto do mundo”, disse o senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Outra proposta apresentada pelos parlamentares representantes dos estados produtores de petróleo prevê o aumento da alíquota dos royalties em campos que vierem a ser licitados de 10% para 20% e distribui o valor do aumento da arrecadação entre a União, estados e municípios produtores e não produtores. “No momento da partilha, as petroleiras não vão mais pagar a Participação Especial, então para que elas paguem a mesma coisa, o royalty tinha que ir para 20%”, explicou Dornelles. Para o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), não é possível a criação de um novo imposto para o petróleo neste momento. "Não há condição de criar novo imposto. Se você não consegue criar imposto nem para a Saúde, vai criar para [petróleo]”? O senador Vital do Rêgo se comprometeu a finalizar o relatório para que a matéria seja votada no plenário do Senado nesta quarta-feira (19).
(Fonte: Agência Brasil)

União é multada por contrariar tese fixada no STJ


A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da 2ª Turma do STJ envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela 1ª Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o mesmo entendimento. “Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte.

A União tentou recorrer ao STJ. Alegou violação de lei federal, mas o Recurso Especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de Agravo de Instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do Recurso Especial. A União recorreu novamente, com Agravo Regimental, levando a questão à 2ª Turma.

Por unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do Recurso Especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

A Turma decidiu, ainda, aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.
(Fonte:STJ - AG 1416094; Resp 1186513)

A restituição do IR e o estelionato praticado pelo Fisco (artigo de Raul Haidar)


À procura da verdadeira e única JUSTIÇA TRIBUTÁRIA deparamo-nos com inúmeras situações em que o contribuinte brasileiro é vítima da espoliação, da mentira, do engodo, enfim de verdadeiro estelionato. Como qualquer dos leitores sabe que o conceito básico de justiça é dar a cada um o que é seu. Mas nós brasileiros estamos dando mais do que devemos e recebendo bem menos do que temos direito.

Anuncia-se que a Receita Federal está liberando o maior lote de restituição da história, devolvendo cerca de R$ 2,5 bilhões para 2.690.743 contribuintes, valores retidos a maior no exercício de 2011 e ainda os valores correspondentes à chamada malha fina de 2008 a 2010.

Ainda que os números impressionem, a média é de pouco mais de R$ 1.000,00 para cada vítima. Não é muito, mas poderia ter sido aplicado pelo contribuinte e esses R$ 2,5 bilhões poderiam ser mais úteis girando na economia do que nos tenebrosos caminhos financeiros do tesouro nacional.

Embora alguém possa afirmar que a restituição é positiva, pois indica que a Receita analisou, conferiu e concordou com as declarações, há uma visão mais precisa do fato, que nos encaminha para uma figura criminosa: o estelionato praticado pelo fisco. A primeira razão para vermos tudo isso como uma grande farsa é a ausência de uma atualização real, verdadeira, legítima, dos limites da tabela do imposto, especialmente em relação aos assalariados, as princípais vítimas dessa grande injustiça.

Hoje o limite de isenção é de R$ 1.556,61. Uma rápida leitura do artigo 6º da Constituição Federal, especialmente no inciso IV, deixa clara a impossibilidade de que alguém tenha alguma RENDA com menos de R$ 3.000,00, que deveria hoje (aproximadamente) ser aquele limite.

Salário não é renda. Isso tem sido repetido há décadas pelos nossos políticos às vésperas das eleições. Mas ainda que muitos deles sejam mentirosos profissionais, o conceito clássico de renda é a quantia que resta ao trabalhador depois de atendidas as suas necessidades básicas. Todavia, todos sabemos que com aquele limite de isenção tais necessidades não são atendidas, principalmente nos grandes centros urbanos onde hoje está a maior parte da população.

Também é uma ofensa o valor mensal de R$ 157,47 a título de manutenção de um dependente. Isso nem merece comentário. Pior que isso o valor anual de R$ 2.968,23 a título de despesa com instrução. Em qualquer local civilizado, educação é investimento, não despesa. Em vários países tal investimento é incentivado. Aqui, é punido. A menos que alguém encontre uma escola que cobre mensalidade de R$ 250,00. Trata-se de uma grande mentira.

Recentemente (22/08/2011), tratamos aqui neste espaço de uma sacanagem que foi feita contra um contribuinte assalariado, onde o fisco simplesmente cancelou todas as deduções legítimas (inclusive pensão alimentícia) ante o grave pecado de ter o executivo viajado a trabalho quando o fisco mandou uma intimação que ele não recebeu. Não se esforçou a fiscalização sequer para consultar seus registros, onde a beneficiária da pensão e a fonte pagadora haviam informado o pagamento e o recebimento do benefício. A identificação de ambos estava nas declarações do contribuinte.

Ou seja: nós, as vítimas, somos culpados até prova em contrário e o fisco se esforça para que a prova não seja produzida ou aceita. Para o fisco, basta a chamada presunção da legitimidade do ato administrativo, que Rui Barbosa comentou há 80 anos:



“Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção , havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades. No Brasil, durante o Império, os liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos, da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles na República, se cemdobrem ainda, concultando-se até, a Constituição em pontos de alto melindre, para assegurar ao Fisco essa situação monstruosa; e ainda haja quem, sobre todas essas conquistas, lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência judiciária,no fôro íntimo de cada magistrado." (Oração aos Moços, Rio, 1932).

Finalmente, é bom lembrar que ainda que a retenção venha supostamente corrigida, o contribuinte só recebe a restituição porque houve pagamento a maior. Ninguém deve pagar mais do que deve.

Consta que certo líder religioso, quando indagado sobre a legitimidade do tributo que o imperador cobrava, respondeu a seus seguidores: dai a Cesar o que é de Cesar. Mas se o tal Cesar estivesse cobrando o que não fosse seu, talvez a resposta fosse outra. Em síntese: o fisco, não reajustando a tabela e as deduções e sacaneando o contribuinte numa tal malha fina, formada na prática de grandes grosserias, pratica contra todos nós um grande estelionato.

STJ julga conflito entre recuperação e execução


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal, segundo decisão da própria Seção. Para a União, a competência para tratar do tema seria da 1ª Seção, responsável pelas matérias de Direito Público. O ministro Raul Araújo divergiu, afirmando que o regimento interno do STJ remete à 2ª Seção, de Direito Privado, as questões envolvendo recuperação judicial. A 2ª Seção manteve liminar que determinava o seguimento do processo até o julgamento final do incidente.

O conflito surgiu com a decisão que determinou a penhora de bens para garantir o pagamento de créditos tributários, com competência da Seção de Direito Público. Para a União, "a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente".

Para o relator, a medida "teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito".
(Fonte: STJ - CC 117.713)

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal


Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal. Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal. “Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.
(Fonte: STJ)

Receita altera limite para arrolamento de bens


A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa. Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários. A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais". Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou. "A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública. Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição". Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou. O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse. Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.
(Fonte: Jornal Valor Econômico)

A extraordinária arrecadação deste ano


Houve um grande alvoroço, no fim do ano passado, quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões.

Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no Orçamento.

O governo surpreendeu o próprio Congresso ao informar que sua nova previsão para a receita da União é superior àquela que está na lei orçamentária em R$ 6,9 bilhões.

O "exagero" cometido pelos parlamentares na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para fazer um corte de R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. O decreto 7.445, de março, que sacramentou o contingenciamento, reduziu a previsão da receita que está no Orçamento, de R$ 990,5 bilhões para R$ 971,4 bilhões - um corte de R$ 19,1 bilhões.

Outra razão para o corte de R$ 50,1 bilhões foi que, na proposta orçamentária que encaminhou ao Congresso, o governo tinha descontado os investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) da meta de superávit primário, no montante de R$ 32 bilhões. Ou seja, a proposta orçamentária para 2011 foi elaborada prevendo um superávit primário do governo central (Tesouro, Previdência e Banco Central) de apenas R$ 49,8 bilhões e não de R$ 81,8 bilhões, que é a "meta cheia" para o ano, sem os desconto do PAC.

Previsão de receita já é maior do que a do Orçamento

Como a inflação deu uma acelerada no início deste ano, o governo decidiu fazer um esforço fiscal maior do que aquele que tinha programado inicialmente e perseguir a "meta cheia". Com isso, o governo esperava que a política fiscal desse uma ajuda ao Banco Central na redução da demanda, o que contribuiria para um menor ritmo de elevação dos preços. Ajustar as contas públicas a uma menor receita e à "meta cheia" foram as razões para o corte de R$ 50,1 bilhões.

O relatório de avaliação de receitas e despesas do quarto bimestre, encaminhado pelo governo ao Congresso na segunda-feira passada, apresentou números surpreendentes para a arrecadação este ano. O governo anunciou que sua previsão para a receita da União em 2011 foi elevada em R$ 25 bilhões, em relação à estimativa que consta do relatório do terceiro bimestre. Ou seja, em dois meses, a previsão oficial aumentou 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB).

O governo trabalha agora com uma estimativa de R$ 997,4 bilhões para a receita primária total, o que é R$ 6,9 bilhões a mais do que a previsão que consta da lei orçamentária e R$ 26 bilhões a mais do que a estimativa que consta do decreto de março, de contingenciamento. Dessa receita excepcional, o governo utilizou R$ 10 bilhões para aumentar a meta de superávit primário deste ano, que agora será de R$ 91,8 bilhões.

Esse foi o esforço adicional anunciado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, no início deste mês. Mas isso ainda é apenas uma intenção, pois falta o governo formalizar esse compromisso com o envio de um projeto de lei ao Congresso, alterando a meta fiscal definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Outros R$ 14,6 bilhões do aumento da receita foram utilizados pelo governo para elevar as despesas deste ano, principalmente aquelas relacionadas com os benefícios previdenciários e com o seguro desemprego e abono salarial. O R$ 1,4 bilhão restante é a parte que cabe aos Estados e municípios pelo aumento da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Essa elevação da despesa significa que o corte não é mais de R$ 50,1 bilhões ou de R$ 50,6 bilhões, como passou a ser tratado a partir do relatório de avaliação do primeiro bimestre, divulgado no fim de março.

O corte é agora de R$ 36 bilhões (R$ 50,6 bilhões menos R$ 14,6 bilhões). Em 2010, o governo só conseguiu atingir a meta de superávit primário de 2,15% do PIB por causa da operação de capitalização da Petrobras, com a venda de petróleo do pré-sal para a empresa, que terminou com um saldo de R$ 31,9 bilhões nos cofres do Tesouro. Foi com esse dinheiro que o governo conseguiu cumprir a meta fiscal de 2010. Por isso, havia muita descrença entre os analistas sobre a capacidade do governo de obter o superávit primário deste ano, uma vez que não seria possível repetir uma operação parecida com a da capitalização da Petrobras.

O aspecto interessante é que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já sabia que haveria "surpresas" na arrecadação deste ano. Tanto é assim que, na proposta orçamentária para 2011, enviada ao Congresso em agosto de 2010, a RFB informou que esperava R$ 31 bilhões em receitas "atípicas" - ou seja, de receitas extras, decorrentes de eventos tais como decisões judiciais, parcelamento de dívidas etc. No relatório de avaliação do primeiro bimestre, o governo reduziu a estimativa de receitas atípicas para R$ 12,5 bilhões. Agora, sabemos que a RFB estava com a razão desde o início.
(Fonte: Jornal Valor Econômico)