Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AULA: Competência tributária residual


É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual “sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União”(1) (art. 154, CF).

A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(2) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, “não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo”(3).

De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se “requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la”(4).
Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a “contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)”(5).
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Bibliografia:
1.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 54.
2.”Também neste particular, o constituinte quis pôr freios à multiplicação de impostos federais. A fórmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos só pudessem ser validamente instituídos por meio de lei complementar, ato normativo que exige quorum qualificado de aprovação” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 591).
3.MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 214.
4.SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso de direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993, 138.
5.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 261.
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(Fonte: Augusto Cesar Ramos; disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621)

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