Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 17 de junho de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.

Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.
(Fonte:STJ)

Especialistas recomendam usar restituição do IR para pagar dívidas

Nesta segunda-feira (15), cerca de 1,5 milhão de brasileiros acertarão as contas com o Fisco. Contemplados no primeiro lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2015 e em lotes residuais de 2008 a 2014, eles receberão R$ 2,4 bilhões do Fisco. Em tempos de incertezas provocadas pelo aumento do desemprego e do encarecimento das dívidas por causa dos juros altos, a recomendação é usar o dinheiro para quitar dívidas e poupar o que sobrar.

De acordo com os especialistas, a preferência deve ser dada às dívidas com juros mais altos. Em primeiro lugar, vem o cartão de crédito, cujas taxas ultrapassam 300% ao ano e estão no maior nível em 16 anos. Em seguida, vem o cheque especial, com juros em torno de 210% ao ano.

“O primeiro conselho a quem receber a restituição é pôr a vida financeira em dia e livrar-se do máximo de dívidas que puder. A prioridade deve ser dada a dívidas de maior custo, como o cheque especial e o cartão de crédito rotativo”, diz o professor do Ibmec, Gilberto Braga.

Outra vantagem da restituição é o aumento no poder de renegociação de dívidas em atraso. Ao procurar a instituição financeira, explica Braga, o consumidor pode oferecer o dinheiro da restituição como sinal de que está comprometido a se livrar dos débitos, conseguindo descontos ainda maiores do que se simplesmente fosse renegociar as parcelas.

O presidente do Conselho Regional de Economia do Espírito Santo, Eduardo Reis Araújo, esclarece que não apenas os consumidores inadimplentes devem usar a restituição para pagar dívidas. Mesmo quem tem as contas em dia deve aproveitar o dinheiro para adiantar parcelas e conseguir diminuir os juros. “Quem comprou um carro pode pagar uma parcela extra com o dinheiro da restituição e amortizar parte da dívida. A antecipação das parcelas reduz os juros finais.”

Caso sobre algum dinheiro da restituição depois de pagar as dívidas, os economistas orientam o contribuinte guardar a quantia. Por causa das incertezas em relação aos rumos da economia, a recomendação é evitar, ao máximo, gastar. Antes de escolher uma aplicação, no entanto, o consumidor deve ter em mente se pode manter o dinheiro imobilizado por vários meses ou se precisa constituir uma reserva para emergências e imprevistos.

“Se o consumidor puder ficar pelo menos um ano sem mexer no dinheiro, o recomendável é investir o dinheiro em aplicações de renda fixa, como títulos do Tesouro Direto [programa de venda de títulos a pessoas físicas pela internet] ou fundos de investimento. Caso contrário, é melhor guardar na poupança, que oferece rendimentos baixos, mas tem liquidez e permite saques a qualquer momento”, explica Braga.

Por causa do aumento dos juros e de preços administrados, como energia e combustíveis, a poupança está rendendo menos que a inflação em 2015. No acumulado dos últimos 12 meses, a caderneta rendeu 7,3%, enquanto a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegou a 8,47%. “Mesmo assim, se o consumidor precisar sacar o dinheiro no meio do caminho, perde menos na poupança do que se resgatar uma aplicação financeira antes do fim do prazo”, acrescenta Araújo.
(Fonte: Agência Brasil)

Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo

A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016.

O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal.
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Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%.

Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos.

Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.

Fim de declarações

Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho.

Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira.

Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos.

Levy e sua inglória cruzada

Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z.

No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder.

Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara.

Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou – no caso da Rais – decreto presidencial.

Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora – nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele – é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.

(Fonte: Congresso em Foco / Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/6/2015)

Receita Federal caça contribuintes 'pobres' nas redes sociais

Ao constatar inconsistências em declarações de imposto de renda, auditores recorrem a perfis de suspeitos em busca de pistas como fotos de carros de luxo e viagens ao Exterior.
O sujeito que mastiga pobreza na declaração do Imposto de Renda e arrota abastança em suas postagens nas redes sociais pode ser chamado a dar explicações à Receita Federal. No presente momento, em que as declarações de boa parte dos brasileiros estão sendo esquadrinhadas nos computadores do fisco, há auditores visitando também os perfis de contribuintes no Facebook e no Instagram em busca de sinais internéticos de luxo e esbanjamento.
A revelação foi feita dias atrás pelo próprio secretário nacional da Receita Federal, Jorge Rachid, em entrevista no Ministério da Fazenda.
– As redes sociais são fontes bastante ricas para fiscalização – admitiu.
A ideia é verificar o que estão postando nas redes sociais cidadãos cuja declaração revela alguma incongruência e passa a ser escrutinada pelos fiscais da Receita. A foto de um carro de luxo ou as imagens em um spa no Exterior, por exemplo, podem dar pistas de que um contribuinte está escondendo informações.
A Receita Federal em Brasília declinou o pedido de Zero Hora para que alguém falasse do assunto, mas o superintendente substituto regional, Angelo Rigoni, ofereceu algumas informações sobre como as redes sociais podem ajudar o fisco a buscar informações sobre possíveis casos de sonegação. Segundo ele, não há nenhuma orientação oficial ou estrutura montada para monitorar os perfis na rede, mas os auditores têm autonomia para vasculhar a internet se acharem que isso pode colaborar no trabalho.
– Não há uma orientação oficial ou uma forma institucionalizada de fazer essa busca. O que existe é usar todos os veículos disponíveis para buscar alguma informação. Qualquer fonte disponível pode ser aproveitada na apuração de fatos e irregularidades. O auditor tem liberdade de entrar no Facebook porque ele é aberto e pode trazer dados interessantes, que permitam verificar informações prestadas – observa Rigoni.
Conforme o superintendente substituto, essa investigação pode acontecer quando o sistema de informática da Receita detecta alguma inconsistência em uma declaração de renda. Nesse caso, o contribuinte cai na malha fina. É então que o servidor do fisco pode recorrer à web. O expediente também é útil em caso de denúncias.
Além disso, revela Rigoni, o fisco conta também com uma equipe de analistas responsável por planejar ações fiscais. Eles se debruçam principalmente sobre os dados que estão no próprio sistema da Receita, mas também estão sempre atentos ao noticiário e, agora, às redes sociais, para definir ações e diligências.
– Toda notícia que surgir pode ser utilizada. O auditor vai então aprofundar essa informação, buscar a confirmação em outras fontes, correr atrás da comprovação – afirma.
As redes sociais também têm sido utilizadas por advogados para construir seus casos. Everson da Silva Camargo, professor de Direito da Unisinos, conta que é comum os profissionais localizarem pessoas, comprovarem relações de intimidade ou verificarem patrimônio com a ajuda do Google e de perfis nas redes sociais.
– Em um caso, já entrei no Facebook de uma pessoa que alegava não ter bens e que postou a foto de carro e escreveu: "Hoje chegou meu brinquedinho novo" – relata Camargo.

O Leão não curte

Veja situações em que a Receita Federal pode bisbilhotar no perfil mantido por contribuintes em sites como o Facebook e o Instagram

Malha fina

As declarações de imposto de renda são submetidas a um sistema de informática que verifica se há inconsistência. Quando os dados não batem, a declaração cai na malha fina. Para verificar se há algum problema, auditores podem navegar nas redes sociais em busca de informações postadas pelo contribuinte.

Denúncia

Se o fisco recebe uma denúncia de sonegação envolvendo uma pessoa física ou uma empresa, ele se serve de todos os meios disponíveis para apurar a informação. Uma das possibilidades é vasculhar a internet à procura de pistas.

Planejamento

A receita conta com equipes que trabalham na análise de informações e programam ações de fiscalização. Esses servidores ficam atentos ao noticiário e às redes sociais, podendo deflagrar investigações quando deparam com algo que chame sua atenção.
Fonte: Zh Clicrbs

Os novos padrões para a nova medida Cautelar Fiscal (artigo de Guilherme Matos)

A Receita Federal visando garantir o seu crédito tributário alterou os procedimentos de Arrolamento de Bens para a propositura da Ação Cautelar Fiscal. Essa medida visa medir o patrimônio e resguardar a receita para caso o contribuinte se torne inadimplente com a receita.
A princípio a Instrução normativa nº 1.565 de 2015 prevê que os contribuintes que tenham débitos com a Receita Federal num montante superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou que o debito corresponda a 30% ou mais do patrimônio conhecido pela Receita em nome do Contribuinte.
A nova Instrução normativa vem no sentido de aumentar o valor que permite que a Receita comece com o processo de Arrolamento de Bens, a Instrução Normativa anterior que tratava do assunto permitia que o processo de Arrolamento Administrativo Fiscal começasse quando o contribuinte atingisse um debito com a Receita Federal de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
O processo de Arrolamento Fiscal é a etapa precursora da Medida Cautelar Fiscal, o Arrolamento se dá na esfera administrativa onde o contribuinte é compelido a indicar seu patrimônio para a Receita Federal. Caso a Receita desconfie da possibilidade do contribuinte se tornar inadimplente ela propõe a Medida Cautelar Fiscal para garantir o seu credito.
No processo de Arrolamento Fiscal a Receita elenca uma série de bens do Contribuinte, tantos quantos forem necessários para adimplir a dívida com a União.
(Fonte:Jusbrasil.com)

A sangria do contribuinte brasileiro e as inconcebíveis desonerações tributárias: Jogos Olímpicos RIO 2016 (Artigo de Leonardo R. Gaubert)




Em período de recessão econômica, contração do produto interno bruto, e divulgação de planos de ajuste fiscal (com a majoração da carga tributária nacional), o Diário Oficial da União de 08.06.2015 publicou o Decreto nº 8.463/2015, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos (e Paraolímpicos) RIO 2016, de que trata a Lei nº 12.780/2013.
Contrabalançando o senho franzido com que o Leão volta-se para os contribuintes nacionais, a Lei nº 12.780/2013 tratou de conceder a desoneração de uma série de tributos federais, referentes a operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos ligados aos Jogos Olímpicos RIO 2016.
E de acordo com o seu regulamento (Decreto nº 8.463/2015), consideram-se eventos e atividades relacionados aos Jogos, aqueles oficialmente organizados, chancelados, patrocinados ou apoiados pelo Comité International Olympique (CIO), International Paralympic Commitee (IPC), pela Autoridade Pública Olímpica ou RIO 2016, tais como (a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; (b)seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; (c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016; (d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e (e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos.
As isenções concedidas abrangem os tributos incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos; bem como, no que se refere ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, o IRRF, IOF, PIS/COFINS importação, a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, e CONDECINE (MP nº 2.228-1/2001.
Ademais, às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, é concedida a isenção do pagamento dos seguintes tributos federais, no que concerne aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos:
(I) impostos: (a) IRPJ; (b) IRRF; (c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; (d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento do importador; (II)contribuições sociais: (a) CSLL; PISS/COFINS; PISS/COFINS importação; (III)contribuições de intervenção no domínio econômico: (a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; (b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.
Os rendimento pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela World Anti-Doping Agency (WADA), pela Court of Arbitration for Sports (CAS), por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou não, que ingressarem no país com visto temporário, sofrem a isenção do IRPF.
Por fim, ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais ou internacionais adquiridos pelo CIO e empresas vinculadas, Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, pelo WADA, pelo CAS, por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico, pelo RIO 2016, por patrocinadores dos Jogos, por prestadores de serviços do CIO, por prestadores de serviços do RIO 2016, por empresas de mídia e transmissores credenciados, e por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas anteriormente para representá-los, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos eventos.
Segundo o Decreto nº 8.463/2015, o CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverão indicar as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos.
(Fonte: Jusbrasil.com)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Pátria que se diz educadora não deve punir quem gasta com educação

(Artigo de 
Scappa, chearrivalapatria” (Foge, que a pátria vem aí)
De uma camponesa italiana, ao filho.[1]
Quando o slogan “Pátria educadora” foi lançado durante a campanha eleitoral de 2014 tive um íntimo mal estar. Algo não soava bem. Por um lado, incomodava o recurso ao patriotismo, conceito forjado com altas doses de chauvinismo e xenofobia, nos anos que antecederam a eclosão da Primeira Guerra Mundial, para a construção dos Estados nacionais e mobilização das massas no esforço de guerra, já que apenas o sentimento de que a causa do Estado era genuinamente sua poderia mobilizá-las com eficácia[2]. Por outro lado, soava, no mínimo, contraditória a pretensão de um partido postulante ao governo se apresentar como “educador” quando o que vivenciamos nos anos em que o Brasil esteve sob sua administração foi um enorme desprezo pela boa educação.
Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto a educação formal. Foi espantoso o anúncio pela chefia da Casa Civil de que a partir do novo mandato presidencial quem tirar zero em redação no ENEM não terá mais direito de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (“FIES”)[3]. Como é possível admitir que antes quem tirasse nota zero — isso mesmo, NOTA ZERO, não se exigia uma nota mínima, nem meio, um ou dois pontos — teria acesso ao programa de financiamento governamental? Porque não trabalhar para evitar que se tire zero? Porque franquear acesso à universidade a um aluno que tirou zero em redação é simplesmente desmerecera condição mais básica e elementar de um cidadão: sua capacidade de expressão. Aliás, foram tantos os descalabros com o FIES que na segunda-feira, 4 de maio de 2015, o novo Ministro da Educação anunciou o fim do programa para esse ano, por insuficiência de recursos.[4]
Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto o mérito profissional. Foram inúmeros os casos de má gestão, de loteamento político, de desprezo à meritocracia, de prevalência do companheirismo sobre a competência. Exemplo paradigmático é o balanço do quarto trimestre de 2014 da Petrobras (finalmente) divulgado no mês de abril. Como disse Nelson Motta em coluna intitulada “A burrice vence a esperteza”,[5] “o recente balanço do desastre da Petrobras é a prova contábil e irrefutável de uma triste verdade brasileira: a incompetência, a má gestão ou a simples estupidez, mesmo movidas pelas melhores intenções, dão mais prejuízos do que o roubo e a corrupção”.
A irresponsabilidade da União Federal como acionista controlador de uma sociedade de economia mista, tratando-a como um “ministério do petróleo” para atender desígnios político-eleitoreiros e ideologicamente rasteiros, prejudicou a companhia, seus acionistas minoritários e, fundamentalmente, o povo brasileiro. Todos estão sendo chamados a pagar essa conta bilionária. O desprezo pelo mérito, pela boa educação na gestão corporativa, teve um preço altíssimo.
Noutro giro, o descaso do governo com a educação pode ser duramente sentido no bolso dos contribuintes que na última semana encerraram suas declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (“IRPF”) e se viram limitados a uma dedução pífia dos dispêndios próprios e com seus dependentes em educação de R$ 3.375,83 por ano.
É triste que a renda do trabalhador, quando destinada à cobertura de gastos com a educação de seus dependentes, seja tão desprotegida, tão vilipendiada. Quando se recusa a dedução integral de gastos com educação, a alíquota efetiva do imposto de renda torna-se evidentemente muitíssimo superior àquelas constantes das faixas da tabela progressiva que ascendem a 27,5%.
A questão da adequação desse limite às normas constitucionais deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, (Rel. Min. Rosa Weber) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em brilhante peça subscrita pelo Presidente da OAB Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho e pelos advogados Igor Mauler Santiago[6], nosso colega de coluna, e Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal.[7]
ConJur tem dado ampla cobertura ao trâmite de referida ação, disponibilizando no site sistematicamente as principais peças processuais, cuja leitura vivamente recomendamos.[8]
A petição inicial expõe com didatismo e clareza os preceitos constitucionais violados com a fixação de um teto de dedução totalmente divorciado da realidade. No campo tributário sustenta serem violentadas disposições que consagram o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial efetivo (artigo 153, III) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao confisco (artigo 150, IV). No campo dos direito e garantias individuais aduz estar sendo claramente violentado o direito à educação (artigos 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227) que a Constituição admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (artigo 150, VI, “c”)e os princípios da dignidade humana (artigo 1º, III) e da proteção da família (art. 226). Por último, mas a meu ver em primeiro lugar, as disposições impugnadas ferem o princípio mais violentado no Brasil nos últimos anos que é o princípio da razoabilidade (artigo 5º, LIV).
A petição inicial demonstra com apoio em estudos estatísticos de órgãos oficiais o quão relevante é a participação das instituições de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, na educação no país.
A petição inicial indica as mensalidades das 10 instituições privadas como os melhores resultados do Brasil no ENEM em 2011, que variavam da mais barata, uma escola em Ipatinga/MG, que cobrava R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) até a mais cara, uma escola em São Paulo/SP que cobrava R$2.922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois reais) para os 1º e 2º anos do ensino médio. Essas mesmas escolas cobravam R$ 845,00 e R$ 3.552,00 para o 3º ano do ensino médio.
A petição inicial traz inúmeros outros exemplos extraídos de trabalhos acadêmicos apontando no sentido da irrealidade e do artificialismo do limite anual de R$ R$ 3.375,83.
Um limite tão irrisório — menos de R$ 282,00 mensais —, mais equivale a uma vedação à dedutibilidade de despesas com educação em contraste, por exemplo, com os gastos com saúde que hoje são integralmente dedutíveis. Qual a razão dessa discriminação entre gastos com saúde (integralmente dedutíveis) e gastos com educação (parcamente dedutíveis)? A nosso ver nenhuma.
Por isso discordamos absolutamente da posição adotada pela Procuradoria Geral da República (PGR) no parecer ofertado no processo em causa quando afirma que:
“Despesas com saúde e educação são imposições da vida e ao mesmo tempo relacionam-se com direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Caso a legislação fosse totalmente omissa em prever algum nível de dedução delas da base de cálculo dos tributos impostos aos cidadãos em geral – como é o caso do mais direto entre todos, aquele que incide sobre a renda –, operar-se-ia, aí, sim, verdadeira inconstitucionalidade, por contrariedade ao conceito constitucional de renda. A escolha, porém, de quais despesas são dedutíveis e sua quantificação pertence ao juízo de conveniência e oportunidade do legislador, pois não há preceito constitucional que determine parâmetro de dedutibilidade.”
[…] Desse modo, conquanto seja desejável que o Congresso Nacional atente para a necessidade de manter a dedutibilidade dos gastos com educação em patamares compatíveis com o custo crescente desses serviços, não parece correto sustentar que os valores relativamente reduzidos dos importes dedutíveis acarrete caracterização de natureza confiscatória do tributo.[9]
Ora, com o devido respeito, os limites atualmente vigentes são risíveis. Estão manifestamente divorciados da realidade, conduzem a um verdadeiro confisco da renda gasta em educação e, por isso, estão longe de ser “um patamar razoável, conquanto insatisfatório”, como afirma e reconhece a PGR[10], fixado pelo legislador sob um juízo de conveniência e oportunidade. Deduzir gastos com educação não se trata de uma benesse do legislador ordinário, de um favor, de uma gentileza com os particulares, mas de um imperativo constitucional para fazer valer um dos mais fundamentais dos direitos. Com o devido respeito, e o perdão do trocadilho, esperava-se mais de Janot. Esperava-se uma visão mais abrangente do direito tributário e das suas repercussões sobre esse direito essencial à cidadania que é o direito à educação.
Esperava-se uma visão como a de Mairan Maia, Desembargador Federal do TRF-3, Relator da Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, em cuja ementa reconheceu-se que:
“(....) 5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.
6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.”
Esperava-se a contundência da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo que, nesse mesmo acórdão, demonstra ser falacioso o argumento, aliás, adotado pela PGR em seu parecer, no sentido de que a dedução de gastos com educação de forma ilimitada “somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas”, in verbis:
“A limitação da dedução dos gastos com educação a um teto prefixado fere diversos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, dignidade humana e o direito à educação. Até porque não é verdade que todos os que encaminham filhos, ou se encaminham, para escolas particulares são as pessoas mais bem postas neste país.
Esse argumento é uma falácia e a prova disso é a existência do Programa FIES, instituído com o alarde de sempre pelo Poder Executivo, gerido hoje pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no sentido de emprestar dinheiro a pessoas pobres para que custeiem ensino superior prestado por entidades privadas.
O ensino público no Brasil, acessível a todos com certo grau de qualidade, como manda a Constituição, com raríssimas exceções, é uma farsa. O Poder Executivo não garante ensino público com qualidade - às vezes não garante ensino nenhum - o que leva um número elevado de famílias a se socorrerem do ensino privado; a existência do ensino privado é tão interessante ao Poder Público que o mesmo fomenta o nascimento de escolas de 2º e 3º graus, assegurando-lhes favores fiscais - a demonstrar a falência do ensino gratuito.
Ninguém paga escola privada por "luxo"; faz-se por necessidade.
Os gastos com a instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza (e mesmo que isso fosse verdade, a tributação continuaria inconstitucional porque não existe imposto sobre o "luxo" ou as grandes fortunas), e sim demonstram que o contribuinte busca garantir para si e para os seus o direito constitucional à educação que lhe é negado pelo Estado.
Logo, ao impedir a dedução integral das despesas com educação o Estado Fiscal pratica perversa violação ao conceito constitucional de renda e ofende o direito constitucional ao direito fundamental a educação.”
Nada mais precisa ser dito quando a realidade dos fatos se impõe. Não se pode tratar o acesso ao ensino privado como um privilégio de poucos quando, na verdade, arcar com os custos de uma escola privada, sem ao menos poder deduzi-los, tem sido o ônus de muitos.
O Brasil não precisa de “patriotadas” do governo para ter uma melhor educação, aliás, desses arroubos patrióticos é sempre melhor fugir; precisamos de bons exemplos institucionais, de exemplos educativos, que ensinem a valorizar os direitos fundamentais essenciais ao exercício da cidadania. Uma decisão do STF na ADI 4.927 suspendendo a eficácia das disposições legais que fixam patamares irrisórios para dedução de dispêndios com educação certamente seria um desses bons exemplos.
 
[1]Citação no Capítulo 6: Bandeiras Desfraldadas: Nações e Nacionalismo de“A Era dos Impérios 1875-1914”, Eric J. Hobsbawn, 2ª ed., Ed. Paz e Terra p.202.
[2] Cfr. Eric J. Hobsbawn, op. cit., p. 202 ss.
[3] http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/03/novas-regras-do-fies-passam-valer-partir-desta-segunda-feira.html
[4] http://epoca.globo.com/tempo/filtro/noticia/2015/05/ministro-da-educacao-afirma-nao-ter-verba-para-novos-contratos-do-fies.html?folder_id=171
[5]Coluna de 1º de maio de 2015, Jornal O Globo, p. 13.
[6]Que já escreveu brilhante coluna sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2013-abr-03/consultor-tributario-brasil-pune-contribuinte-investe-educacao2
[7]Cfr. http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/supremo-recebe-acao-limites-deducao-educacao-ir
[9]http://s.conjur.com.br/dl/parecer-deducao-educacao.pdf
[10]Na ementa do Parecer n.º 1.932/2014-AsJConst/SAJ/PGR.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2015)

Processo administrativo fiscal é garantia constitucional insuprimível

(Artigo dev 
Não se pode temer os ventos favoráveis das mudanças. A evidência do caso em torno do “CARF”, com suspeitas de fraudes, ainda em fase de apuração, deve ser tomada como oportunidade para reformas profundas, sob os valores que justificam a existência do devido processo administrativo, como garantia constitucional que assegura o contraditório e o livre convencimento, mediante provas e recursos cabíveis. A sociedade precisa saber que o Estado tem os meios para debelar os problemas existentes, punir os culpados e até refundar a instituição, se necessário, mas jamais, como meio, pode-se postular a extinção do devido processo administrativo fiscal, como sugerido por alguns.
A Constituição mostra sua maior força como parâmetro a ser observado nos momentos de crises das instituições. No Brasil, a extinção do processo administrativo fiscal, com as garantias do devido processo legal, por força dos art. 5º, LIV e LV, e art. 60, § 4º, da Constituição, só poderia ocorrer mediante instauração de novo poder constituinte, por tratar-se de cláusula pétrea, defesa a supressão até mesmo por emenda à constituição. Ora, o “processo administrativo fiscal”, como garantia constitucional, não se limita ao conjunto de atos do procedimento. Não se basta com a disponibilidade de um arremedo processual, como uma autoridade com poderes de mera “revisão” dos atos da fiscalização. Por ser princípio inerente aos direitos fundamentais, somente pode ser concretizado quando atendido em todos os seus elementos, suficientes a oferecer contraditório, isonomia, ampla defesa, direito a provas e acesso a recursos, afora as condições para formação do livre convencimento dos julgadores. Tem-se, com isso, a prevalência da força normativa da Constituição (Konrad Hesse).
Registre-se que não se conhece, nas democracias ocidentais, algum País desprovido do devido processo legal. Persistem, é certo, modelos distintos de inserção dos órgãos competentes, mas que decorrem da própria estrutura constitucional de organização do Estado e do Poder Judiciário, além dos regimes que prescrevem como são julgados os atos da Administração Pública em geral e em matéria tributária.
Como garantia constitucional, o “processo administrativo fiscal” presta-se à proteção do patrimônio público (tributos), mas precipuamente à efetividade do direito de proteção dos contribuintes (art. 5º, LIV e LV, da CF), para permitir ampla defesa ante qualquer acusação de descumprimento das leis tributárias, mediante provas e recursos, para controle da legalidade, bem como o exame da culpabilidade e da adequada motivação do que seja objeto do ato de lançamento tributário.
A autoridade fazendária, nos atos de fiscalização, cumpre um papel dos mais nobres e qualificados. Na sua missão, ele opera uma interpretação das leis tributárias e dos fatos que toma conhecimento. Desse modo, cumpre a legalidade, mas sem que o contribuinte possa ter qualquer oportunidade de defesa. E isso torna-se ainda mais relevante nos casos submetidos ao “lançamento por homologação”, quando a ordem jurídica transfere ao particular o dever de interpretar e a aplicar a lei antes de qualquer agir da Administração, o que ocorre na maioria dos tributos. Daí a necessidade do processo administrativo.
A cobrança de tributo, mesmo que este seja um dos mais elevados deveres do cidadão e das empresas, sempre implica redução do direito de propriedade privada. Por isso, a Constituição prescreve, no seu art. 5º, LIV, como medida de segurança jurídica, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. A Constituição confirma, como princípio, que a vontade da fiscalização ou do lançamento tributário não pode ser um ato imperativo e auto-executivo. Uma força incontrastável que atribua ao ato administrativo caráter definitivo e imperativo, sem oportunidade para qualquer apreciação sobre a legalidade ou as motivações da interpretação do agente público.
Justamente para o controle de legalidade e exercício do direito de defesa contra a cobrança de eventuais tributos indevidos ou multas incorretas, a Constituição atribui a garantia do processo administrativo, pelo inciso LV, do art. 5º, ao prever que “aos litigantes, em processojudicial ouadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Constituição, assim, define duas jurisdições disponíveis para o exercício de defesa dos particulares, a Administrativa e a Judicial, sem opor qualquer limitação.
A garantia constitucional ao devido processo administrativo fiscal, no Brasil, é um direito fundamental que deve conviver ao lado do princípio do livre acesso ao Judiciário. Ambas as jurisdições, administrativa e judicial, estão abertas aos contribuintes, porque a Constituição determina no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, são indisponíveis ao legislador tanto o afastamento do processo administrativo fiscal, quanto qualquer cerceamento ao livre acesso ao Judiciário (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Pode até chamar atenção para alguns, mas a Constituição assegura o direito de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) mesmo quando tenha exercido seu direito na via administrativa e nesta tenha sido derrotado. Contudo, nenhuma lei ou mesmo emenda à Constituição poderá modificar essa limitação.
A dualidade de jurisdições é um direito constitucional do contribuinte. Como “direito fundamental” de proteção contra atos do Estado, logicamente, não se estende ao Estado. Nada impede que a lei autorize a Administração a recorrer ao Judiciário quando este veja-se derrotado na via administrativa, mas seria um custo adicional descabido, na medida em que a decisão administrativa terminativa é tomada por órgão do próprio Estado.
Por conseguinte, ao Ministério da Fazenda só caberia duas possibilidades no momento: manter o órgão com modificações substanciais ou instituir outro, com meios e recursos suficientes para bem cumprir o direito de defesa dos contribuintes no espaço da Administração. O “CARF”, como órgão atual que exerce as funções de decidir sobre os recursos fiscais, até pode ser extinto, mas sem que isso possa comprometer a continuidade daquela garantia do “devido processo administrativo fiscal”.
Nesse particular, é de se reconhecer que a ação do Ministério da Fazenda tem sido firme e contínua. Suspendeu as atividades do órgão, afastou conselheiros sob investigação, criou um Grupo de Trabalho que, em curto prazo, ofereceu importantes sugestões de mudanças ao Regimento Interno, deu transparência às suas propostas e abriu oportunidade para “Consulta Pública”, para colher sugestões adicionais, e instituiu uma Comissão de Ética para o órgão. Não é pouco. E a agilidade se justifica, haja vista a necessidade de retomada dos seus trabalhos, para permitir a arrecadação dos tributos.
Admitida a continuidade do “CARF” com sua reforma estrutural e funcional, deve-se buscar meios para assegurar sua eficiência, com imparcialidade e isenção das decisões.
Dentre outras, a separação funcional do Conselho em relação à própria Receita Federal é desejável, mesmo que mantido dentro da Estrutura do Ministério da Fazenda, para eliminação de interferências no processo decisório e cumprimento do controle de legalidade com moralidade, impessoalidade e livre convencimento dos julgadores.
Quanto à composição do órgão, não pode haver jurisdição onde não seja afirmada a independência e isenção dos julgamentos e, no caso dos processos administrativos, isso não é diferente. Neste aspecto, a experiência internacional é muito rica e confirma os fundamentos do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa com garantias típicas de juízes para os julgadores tributários.
Países há nos quais o tribunal administrativo é composto estritamente por membros da Administração Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros que são indicados e com mandatos temporários (Alemanha) ou por juízes com concursos especializados (Portugal, Itália, Argentina). Em todos, a independência vê-se alcançada com autonomia funcional e garantias jurisdicionais, como estabilidade, inamovibilidade, irredutibilidade de salários e outros direitos assegurados aos membros, de forma continuada ou por certo período. Os modelos variam conforme as estruturas de organização do Judiciário.
De outra banda, quando a Administração prefere não atribuir aos seus julgadores as mesmas garantias jurisdicionais, o da composição paritária é o modelo que melhor atende a esse propósito, na medida em que estimula uma espécie de autocontrole interno, o que leva à construção de decisões no embate das teses contrapostas. O “voto de minerva” (ou de “qualidade), neste caso, vê-se geralmente reservado ao julgador da Administração, como forma de evitar os empates, numa espécie de “in dubio pro fiscum”. Este é o modelo que vigora no Brasil e, com poucas variações, no Japão.
O modelo paritário de composição do “CARF”, não é, por si só, a fonte de todos os seus males, como sugerido por alguns. Tampouco pode-se confundir a maioria dos advogados sérios e qualificados que ali atuam com a minoria sobre a qual pesam indícios de fraude. Os advogados são profissionais que atuam comprometidos com seu Estatuto (Lei 8.906/1994), os quais, no exercício da profissão, devem manter independência em qualquer circunstância” (art. 30, § 1º). Esta “independência” coincide com as mais virtuosas expectativas que recaem sobre quaisquer tribunais administrativos.
Destarte, a composição paritária, nos moldes atuais, até poderia ser substituída, mas desde que fosse por um modelo de composição que atribuísse independência aos conselheiros, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão e extensivo ao período de “quarentena”. É assim na Itália, na Argentina, nos EUA, em Portugal, no Canadá e outros países. 
Quanto à escolha dos membros, ao meu ver, a forma mais isenta de provimento das funções de conselheiro é que se faça por processo seletivo, dos conselheiros da Fazenda e dos contribuintes, autonomamente, na forma de “concurso público”.
Atualmente, o Regimento Geral do “CARF” (Portaria MF nº 256/2009), no art. 28 e seguintes, dispõe que os conselheiros “representantes da Fazenda Nacional” serão escolhidos por lista tríplice elaborada pela “SRFB” (auditores-Fiscais em exercício há pelo menos 5 anos); e os conselheiros“representantes dos contribuintes”, a partir de lista tríplice das confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais. Neste caso, exige-se notório conhecimento técnico, com o mínimo de cinco anos de inscrição na OAB, além de efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, de processo administrativo fiscal, de tributos federais e de contabilidade. As listas tríplices são encaminhadas ao “Comitê de Seleção de Conselheiros”, acompanhadas dos documentos dos candidatos, e os selecionados serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 anos, admitida a recondução até o total de nove anos.
Para a seleção de advogados, a suprir as futuras vagas, na condição de “conselheiros representantes dos contribuintes”, o provimento das funções igualmente poderia ser feito por concursos públicos de provas e títulos, com livre acesso a todos os advogados inscritos na OAB com mais de cinco anos de experiência comprovada em matéria tributária.
As indicações das confederações, ainda que previstas em lei, não podem prosperar na hipótese de atividade remunerada. A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em qualquer cargo ou emprego (e não fez exclusão dos temporários) faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”. de se ver, a motivação da escolha deve ser a capacidade para assunção das funções, aferida por processo seletivo aberto para toda a coletividade, com transparência, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, conforme o tipo de tributo de especialidade das câmaras do Conselho.
Não se pode admitir que função tão técnica e especializada, como a de Conselheiro do processo administrativo fiscal, de larga importância para as contas públicas e defesa de direitos fundamentais, seja deixada livre à deliberação política, por mais virtuosas que sejam as boas intenções das indicações por parte das confederações. O preparo e a qualificação devem ser aferidos, com abertura de acesso, por certame de seleção amplamente livre para todos aqueles quem se sintam aptos a cumprir esta missão.
O Processo seletivo pode surpreender. Estou certo que múltiplos talentos podem ser revelados. Para muitos, a remuneração proposta é adequada. E penso nos profissionais que se encontram em etapas de formação acadêmica, como doutorandos, por exemplo. Ou mesmo no caso de aposentados e que possuem avançado amadurecimento na área. Diga-se o mesmo de profissionais que não advogam contra a União e outros.
A seleção deve ser aplicável tanto aos julgadores representantes dos contribuintes quanto aos representantes da Receita Federal e poderia valer por dois anos, para preenchimento de vagas segundo a disponibilidade, na ordem de aprovação. Ademais, que os mandatos sigam com três anos, mas renováveis uma única vez, por até dois anos.
A redução dos mandatos para o máximo de cinco anos permitirá a renovação dos conselheiros e atualização da jurisprudência, porquanto a coleção de precedentes vinculantes e súmulas já serviria para consolidar a manutenção da experiência do tribunal. Preferível a racionalização, por atos vinculantes, do que a subjetividade dos conhecimentos dos conselheiros como modo de preservar a “memória” do órgão.
O procedimento também deve ser priorizado, para reduzir complexidade, diminuir etapas, sem que isso traga prejuízos ao direito a recursos no âmbito do devido processo legal. Sugere-se aqui sua racionalização e simplificação, o que é sempre desejável.
Dentre outras sugestões, propõe-se instituir os “precedentes administrativos vinculantes” ou aprimorar os mecanismos de uniformização de jurisprudência (súmulas), que podem ser de grande utilização para garantir isonomia entre os particulares nas relações entre as partes de qualquer processo.
A Administração deve promover a ampliação da vinculação das decisões do “CARF”, em cooperação com a “COSIT”, para celeridade processual, para solução de conflitos e vinculação da Administração em idênticas questões de direito. Em qualquer caso, os “precedentesadministrativos” devem ser vinculantes para todo o “CARF”, Delegacias Regionais de Julgamento – DRJ, “COSIT” e Fiscalização.
A proposta consiste em exigir que a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF mantenha relação de coordenação com a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que é o órgão responsável pela solução de Consultas, numa permanente e intensa cooperação, para que as decisões por unanimidade da “CSRF” sobre matérias de direito sejam adotadas com efeito equivalente ao de “solução de consultas”, com eficácia vinculante para toda a Fiscalização e orientação da conduta dos contribuintes.
Neste caso, seria necessária decisão unânime da “CSRF” com deliberação específica para a parte da decisão que assumiria a condição de “precedenteadministrativo vinculante”, com eficácia vinculante. Neste caso, deve-se admitir recurso da Procuradoria da Fazenda estritamente quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, sem qualquer prejuízo à situação do contribuinte integrante do processo do qual decorra o precedente.
De igual modo, o advento de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma de repercussão geral, súmula vinculante ou de recurso repetitivo, nos termos dos art. 543-B ou 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), devem ser vinculantes, mediante unificação da Jurisprudência do “CARF” e da “COSIT”. Afronta o princípio da moralidade administrativa que a lei prescreva que decisões de uniformização são vinculantes para toda a Administração Pública e autoridades tributárias recusem-se a aplicar as decisões dos tribunais superiores do País, como aquelas do STJ e do STF, como sói ocorrer.
Para agilizar julgamentos, propõe-se instituir fase prévia de conciliação administrativa nos órgãos de julgamento, sempre que questão de fato já tenha recebido solução definitiva pela Câmara Superior, que o contribuinte e o representante do Fisco reconheçam erros evidentes e quando o contribuinte decida por parcelamento ou aceite solução estabelecida por lei para resolução de casos idênticos.
Ao mais, lei poderia criar nova “ação anulatória das decisões administrativas”, a ser oposta junto à CSRF, quando comprovada eventual conduta fraudulenta por parte de algum julgador, a ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em até 2 anos após a publicação da decisão administrativa. A ação anulatória está prevista no art. 156, IX, do CTN, ao prever que extingue o crédito tributário: “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”. A decisão administrativa final será sempre válida, passível de “ação anulatória”, apenas como medida de controle de legalidade da própria decisão.
Como já foi sumulado pelo STF, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969). Claramente, falta ao nosso ordenamento uma lei que preveja o cabimento da ação anulatória em casos de fraudes ao processo administrativo e que atribua ao “CARF” os poderes para a respectiva nulidade. O exercício de autotutela da Administração Pública, entretanto, não é ilimitado. Deve ser motivado. Por isso, o procedimento anulatório deve ser usado, em prazo razoável, de dois anos, com motivação fundada unicamente na comprovação de fraude.
Por fim, todas estas medidas devem vir acompanhadas de modificações profundas na Lei de Execuções Fiscais, para eficiência da cobrança e com eficácia do princípio de “duração razoável do processo”. A elaboração de propostas de reforma do “CARF” não podem deixar de assumir a reforma da Lei de Execuções Fiscais como algo urgente e imprescindível. Estima-se que o passivo tributário no executivo fiscal encontra-se represado em torno de R$ 1.400.000.000.000,00 (um trilhão e quatrocentos bilhões de reais). O equivalente a aproximadamente 60% do orçamento anual da União. Isso demonstra o quanto o processo tributário precisa ser levado a sério. Os Projetos de Lei nº 5081 e 5082, de 2009, do Ministro Luis Inácio Adams, com os quais tivemos a honra de cooperar com sua redação, que instituía diversos mecanismos de soluções de conflitos e aprimorava a execução fiscal, até hoje, seguem parados no Congresso Nacional.
Em conclusão, as mudanças projetadas devem atribuir ao “CARF” elevados padrões de “compliance” administrativo. Lidar com as decisões que afetam o financiamento da União e o destino de receitas públicas, a concretização dos direitos dos contribuintes e o controle de legalidade em matéria tributária impõe uma atitude de alta responsabilidade com essas elevadas funções. Após sua oportuna reformulação, certamente o órgão voltará a cumprir sua missão com maior eficiência, isenção e comprometimento com os valores republicanos que sempre o animaram. O que não se pode admitir é a extinção do devido processo administrativo fiscal, cuja efetividade deve ser promovida continuamente.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015)

Supremo julgará incidência de ISS em atividade de industrialização

A incidência do Imposto Sobre Serviço em atividade de industrialização será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. A maioria do Plenário reconheceu a repercussão geral do tema apresentado no Recurso Extraordinário 88.2461 por uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG), que questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo.
A decisão também reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.
O caso em questão discute a incidência do ISS em operações de industrialização, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Multa por mora
Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640.452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.
“Cabe a esta corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.