Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 30 de maio de 2012

A Execução Fiscal deve estar embasada em Certidão de Dívida Ativa clara


De há muito o STJ vem manifestando o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve ser clara e precisa, específica a cada exercício no caso de IPTU, conforme se infere da seguinte decisão:
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. A possibilidade ou não de substituição da CDA não foi discutida no acórdão recorrido, que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao afirmar que a liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDA reunir em um único valor os débitos de IPTU de exercícios distintos, impossibilitando ao exeqüente a compreensão exata do quantum objeto da execução. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 871.902-RS, DJ 16/11/2006; REsp 879.065-RS, DJ 22/6/2007, e REsp 821.606-RS, DJ 8/5/2006. AgRg no REsp 832.796-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2008.
A CDA é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, VII, do CPC.

Tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita


Recentemente o STF em decisão proferida em sede de HC decidiu ser admissível a tributação sobre a renda de atividade ilícita.
Veja a ementa da decisão:
“Non olet” e atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98).HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

AUTOMÓVEIS: redução de tributos


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou hoje medidas financeiras e tributárias para estimular a economia. Segundo anúncio feito na noite de hoje, o setor automotivo será beneficiado por um maior volume de crédito concedido por meio de bancos privados e públicos, o que deve gerar o aumento do número de parcelas para os consumidores, a redução da entrada para aquisição do bem e a redução dos juros nos empréstimos. Além disso, haverá a redução do valor dos preços de tabela em vigor dos automóveis. As medidas de estímulo envolvem ainda a queda dos juros para aquisição de ônibus e caminhões, máquinas e equipamentos e projetos de engenharia via concessões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Mantega atribui a necessidade dos estímulos devido ao agravamento do quadro internacional. "A economia está crescendo pouco nos Estados Unidos, isso traz consequência aos emergentes como um todo", disse. Segundo Mantega, o cenário exige esforços redobrados para manter a taxa de crescimento em um "patamar razoável". "Se não resolverem a situação na Grécia, será difícil atingir crescimento de 4,5%, porém, o Brasil tem condições de reagir com um crescimento maior que tivemos no ano passado."

A escolha do setor automotivo para enfocar as medidas de estímulo se deve pelo fato de o setor que representar 20% do Produto Interno Bruto (PIB) industrial.

Mantega disse ainda que o Banco Central vai flexibilizar o valor do compulsório necessário para que seja concedido crédito no País. Segundo o ministro, o presidente do BC, Alexandre Tombini vai se pronunciar ainda hoje sobre o assunto.

Reduções
Mantega anunciou que o setor automobilístico será beneficiado por meio de reduções tributárias. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será reduzido até 31 de agosto de 37% para 30% para carros até 1.0 l cilindradas que estejam fora do regime automotivo. No caso de veículos flex entre 1.0 l e 2.0 l cilindradas, a redução será de 41% para 35,5%. A renúncia fiscal estimada é de R$ 1,2 bilhão.

Também será reduzido o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o crédito oferecido para pessoas físicas, de 2,5% para 1,5%. A renúncia, neste caso, é estimada em R$ 900 milhões.

Por parte do setor privado, há o comprimisso de diminuir o valor dos preços de tabela em vigor dos automóveis. O desconto será válido até 31 de agosto. Carros com motor 1.0 l terão desconto de 2,5% sobre a tabela em vigor. Veículos com motor de 1.0 l a 2.0 l terão desconto de 1,5%. Mantega disse ainda que as montadoras se comprometeram a fazer ainda promoções especiais e a não demitir os trabalhadores.

Nesta manhã, Mantega e Tombini estiveram reunidos em São Paulo. Segundo fontes da área econômica, eles estavam analisando a conjuntura econômica e a perspectiva para o crescimento do País.

domingo, 13 de maio de 2012

IR 2012: contribuinte já pode verificar se há erro na declaração do IR



Os contribuintes já podem consultar a situação da sua declaração do Imposto de Renda deste ano no site da Receita Federal e, em caso de problemas, saber o que será preciso corrigir por meio de uma declaração retificadora.

A Receita liberou o processamento das declarações entregues neste ano.

O acesso pode ser feito pelo sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Segundo o supervisor do IR, Joaquim Adir, todos os documentos entregues até 30 de abril já estão disponíveis no sistema. "Se faltou algum, será algo muito específico."

Para as declarações entregues e que não tenham problemas aparecerá a mensagem "em processamento" -o que significa que ela já passou pela análise e não caiu na malha fina.

Quem teve IR a pagar e já começou o pagamento das cotas, ou quem tem 60 anos ou mais de idade e deverá receber a restituição no primeiro lote, em 15 de junho, terá a mensagem de que a declaração foi "processada".

Segundo Adir, há casos de contribuintes que receberão no primeiro lote mas que ainda não tiveram a declaração liberada.

No primeiro lote de restituições terão prioridade os idosos e quem entregou a declaração no início de março.

Os demais lotes normais de restituição serão pagos até dezembro.

SISTEMA MOSTRA ERROS

Se a declaração do contribuinte tiver algum erro, o sistema mostrará a mensagem "com pendência". O próprio programa e-CAC apontará as divergências, que deverão ser corrigidas via retificação.

Segundo a Receita, a maior parte dos problemas refere-se a divergências nos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, como quando o contribuinte tem uma segunda fonte de renda e se "esquece" de informar o que ganhou no ano anterior.

Outro erro muito comum é o "esquecimento" de informar rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas e de empresas. Divergências em gastos médicos e com dependentes também deixam a declaração na malha.
(Fonte: Agora São Paulo/Paula Cabrera)

terça-feira, 8 de maio de 2012

IMPOSTO DE RENDA 2012: informações sobre restituição pelo celular. Saiba como.



Os contribuintes com direito à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) podem receber o aviso da liberação do dinheiro por mensagem de texto enviada para o telefone celular, previamente cadastrado. O serviço está disponível para qualquer exercício desde 2008. De acordo com a Receita, a mensagem será remetida sempre que a restituição for disponibilizada para resgate.
O contribuinte poderá cancelar ou alterar o número do celular para o recebimento da mensagem SMS. Para fazer o cadastro, o contribuinte deverá acessar o site da Receita.
O primeiro lote de restituição está previsto para ser liberado no banco no dia 15 de junho, e o último, em 17 de dezembro. Ao todo, são sete lotes regulares. Normalmente, a consulta ao lote é liberada cinco dias antes de o dinheiro chegar à instituição financeira.
Caso o contribuinte não receba a notificação da restituição por SMS ou não consiga consultar o lote na página da Receita na internet deverá verificar o extrato disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita (e-CAC).
No mesmo endereço é possível descobrir erros ou irregularidades na prestação de contas com o Fisco. O próprio sistema apontará as divergências, que deverão ser corrigidas por meio de uma declaração retificadora.
Para quem perdeu o prazo, o sistema informatizado da Receita Federal passou a receber desde as 8h de hoje (2) as declarações. O programa gerador da declaração é o mesmo que já estava disponível na página da Receita antes do final do prazo. Ao contrário do ano passado, não será necessário instalar o aplicativo novamente no computador. O programa calcula a multa que é, no mínimo, R$ 165,74 para quem entregou com atraso.

IMPOSTO DE RENDA 2012: Receita já reabilitou o programa da Declaração de Ajuste Anual para receber correções e declarações atrasadas



Quem precisa fazer a retificação da declaração de IR ou entregar a declaração atrasada já pode fazê-lo. O programa para fazer a Declaração de Ajuste Anual, o mesmo utilizado para as retificações, está novamente disponível no site da Receita Federal.
Quem entregar a declaração a partir de hoje terá de pagar multa que varia de 165,74 reais a 20% do Imposto de Renda devido. Até ser quitado, o imposto aumenta em 1% ao mês. Quem não tem imposto a pagar, deverá apenas 165,74 reais. O pagamento deve ser efetuado em 45 dias a partir da entrega da declaração. Depois desse período, o montante ainda estará sujeito à incidência de juros de mora.
Após concluída e enviada a declaração, o contribuinte vai imprimir o Darf para o pagamento da multa e do imposto. Quem não tiver imposto a pagar terá a multa descontada da restituição. Mas quem tiver de quitar débitos com a Receita deve correr: a primeira cota ou cota única do IR venceu também no dia 30, e a multa para imposto atrasado é de 0,33% ao dia, também limitada a 20% do IR pendente.
Retificações
Já aqueles que precisarem apenas corrigir a declaração já entregue – seja porque faltaram informações, seja porque foram declaradas informações incorretas – devem apenas responder “sim” à pergunta “Esta declaração é retificadora?”, no mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual. Em seguida, é preciso informar o número do recibo da declaração a ser retificada para conseguir fazer as alterações necessárias e enviar novamente.
É possível fazer esse procedimento com declarações entregues há até cinco anos. Esse procedimento é importante porque erros do passado podem prejudicar a sua declaração atual e levá-la à malha fina. Quem fizer a retificação agora só não poderá alterar o modelo da declaração, de simplificada para completa ou vice-versa. Quem tiver retificações para fazer deve se apressar, pois depois que a declaração cai na malha fina não é mais possível corrigi-la.



(Fonte:Exame.com)

IMPOSTO DE RENDA: liberação de declarações em malha fina



A Receita Federal liberou da malha fina um lote residual de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. A consulta ao lote poderá ser feita hoje (8), a partir das 9h, no site da Receita. O contribuinte poderá ligar também para o telefone 146 (Receitafone). No lote, foram incluídas ainda declarações dos exercícios 2010, 2009 e 2008. O dinheiro será depositado na conta do contribuinte no próximo dia 15.
Do exercício 2011, serão creditadas restituições para um total de 38.653 contribuintes, com correção de 11,75 %. No caso de 2010, as restituições irão para 12.167 pessoas, corrigidas em 21,9%. Referentes ao exercício de 2009, serão creditadas restituições para 7.427 contribuintes, com correção de 30,36 %. Para o exercício de 2008, o dinheiro será pago a 3.689 contribuintes, corrigido em 42,43 %.
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, mediante o formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento do BB nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.



(Fonte:Exame.com)

sábado, 5 de maio de 2012

PROCESSO TRIBUTÁRIO: Execução Fiscal cobra tributo sem fato (artigo de Eduardo Marcial Ferreira Jardim)



Originalmente, o tema foi objeto da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, encontrando-se cristalizada no artigo 114, inciso VIII, do Texto Excelso, cujo mandamento atribuiu poderes para que a Justiça do Trabalho, promova, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas nos mandamentos insertos no artigo 195, item I, alínea a, e inciso II, da Carta da República.
No plano legal, a matéria foi disciplinada por meio da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, a qual, esmiudando o assunto, reafirmou a aludida competência, instrumentado a Justiça do Trabalho a efetivar a execução das apontadas contribuições em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias de acordos celebrados naquele Foro.
Doutrina e jurisprudênciaO problema tematizado tem ensejado divergências doutrinais e jurisprudenciais, uma vez que abalizados doutrinadores propugnam em prol da execução nos termos literais da legislação, a teor de Sérgio Pinto Martins que, dentre outros, adota posicionamento inteiramente favorável aos termos da positivação da matéria. Kiyoshi Harada, por seu turno, caminha, também, na mesma direção, embora com alguns temperamentos.
Por outro lado, contrapõem-se aquele ponto de vista um rol de festejados juristas, a exemplo de Leandro Paulsen, Schubert de Farias Machado, Eduardo Fortunado Bim e Ary Raguiant Neto.
Nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese favorável à Fazenda, fazendo-o por meio das primeiras decisões sobre o assunto exaradas por volta de 2001 e 2002. Em decisões mais recentes, aquela Corte se pronunciou no sentido de reconhecer a legitimidade da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições sociais. Outrossim, remansosa jurisprudência do TST cristalizou entendimento no sentido em que não cabe a cobrança de contribuições do sistema “S”.
Conquanto a Justiça do Trabalho promova a execução das contribuições sociais, em todos os seus desdobres, o sujeito passivo encontra-se ao abrigo de orientação firmada pelo TST, segundo a qual estará a salvo da exigibilidade daquelas contidas no Sistema S, desde que bata às portas do Judiciário. Todavia, restará exigível o valor relativo às demais contribuições, remanescendo, pois, a controvérsia. O presente Estudo focalizará o tema em sua plenitude, mostrando a dissonância entre o referido procedimento previsto na literalidade pedestre da legislação e os postulados da teoria geral do direito, bem assim os direitos e garantias fundamentais que permeiam o plexo de limitações ao poder tributário do Estado, tendo na contrapartida as prerrogativas sacramentais do contribuinte.
Teoria geral do direitoA Execução sub examen se ressente de fato jurídico susceptível de tributação – fato gerador – pois a sentença, decididamente não o é, nem poderia sê-lo. Deveras, o fato gerador da contribuição social é o pagamento de salários e não a decisão que obriga ou declara o referido pagamento. Logo, trata-se da cobrança de tributo à míngua de fato gerador, o que compromete a validez da referida exigibilidade, máxime porque, não só em direito tributário, mas em consonância com a lógica jurídica e com a teoria geral do direito, a instalação de qualquer obrigação pressupõe necessariamente a ocorrência de um fato qualificado pelo direito como suscetível de gerar direitos e deveres.
Portanto, a ausência de fato gerador fulmina a validez da exigibilidade contida na execução de ofício efetuada pela Justiça do Trabalho, quer sob a óptica de postulados que presidem a tributação, quer sob o prisma da teoria geral do direito.
Contraste com princípios constitucionaisEm obséquio às argutas reflexões de Leandro Paulsen, cumpre frisar que o Magistrado não pode usurpar funções administrativas e efetivar a cobrança do tributo por meio de lançamento. Ora, esse procedimento destoa do primado da separação de Poderes, consoante proclamado no mandamento inserto no artigo 2º do Texto Supremo.
Nas dobras dessas considerações, ressalta à evidência que a quantificação da contribuição social afigura-se imprecisa, circunstância que também macula a suposta validade do tributo. Tanto assim é, que, a base de cálculo para a cobrança traduz o valor da condenação ou do acordo homologatório, o qual abriga componentes estranhos ao suposto fato gerador, a exemplo de multas, indenizações e outros elementos que não o salario ou o rendimento segundo as matrizes constitucionais do gravame.
Sobremais, na esteira de Leandro Paulsen, importa ressaltar que a aludida cobrança implica efeitos ultra petita à sentença trabalhista, pois a referida norma concreta e individual somente pode operar efeitos entre as partes, jamais em relação a terceiros, conforme decorre da questionada exigibilidade.
Não bastasse o alegado, não se pode olvidar que a execução de ofício, desde logo, significa supressão do direito a ampla defesa e ao devido processo legal a serem exercitados na esfera administrativa, ultrajando, assim, direitos e garantias fundamentais pétreos inscritos no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República.
Outrossim, a inexistência de um prévio processo de conhecimento acutila também a ampla defesa e o devido processo legal no plano judicial, configurando-se, portanto, mais uma inconstitucionalidade.
A execução da sentença trabalhista de natureza condenatória revela flagrante descompasso com a tipologia do tributo, a qual, como sabido e ressabido, não constitui penalidade e, mais do que isso, não pode abrigar como pressuposto qualquer ilicitude. O asserto emerge de postulados implícitos contidos na Constituição Federal, cujo texto e contexto correlacionam a tributação a condutas lícitas. Ao demais, a regra reveste a dimensão de princípio subconstitucional, porquanto explicitada no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Por induvidoso, a sentença em questão hospeda como essência uma ilicitude, razão por que essa conduta jamais poderia representar fato gerador de tributos, conforme prelecionado à unanimidade pela doutrina, merecendo destaque as lições de Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros.
Melhor sorte não cabe à decisão homologatória de acordo, pois o nascimento do tributo não se dá em consequência dá em virtude de um acordo de vontades, mas compulsoriamente, consoante a definição de Tributo contida no artigo 3º, do Código Tributário Nacional. Logo, resta evidente o desconcerto entre a sentença declaratória e a instauração do liame obrigacional na seara tributária. A exemplo do tópico precedente, trata-se de princípio constitucional inexpresso, devidamente explicitado no comando codificado ora mencionado.
A quantificação integra o campo da criação dos tributos, prerrogativa indeclinável da função legislativa, mercê do postulado da estrita legalidade tributária, conforme disposto no artigo 150, I, da Lex Legum.
Pois bem, inexiste quantificação ou base de cálculo ou valor tributável na legislação que determine a medida de tributação de contribuição decorrente de sentença trabalhista. Destarte, cumpre esclarecer que o valor da decisão envolve ou pode envolver indenizações, multas e outros componentes que a Carta da República não qualificou como pressuposto de incidência, tanto que a contribuição social in casu somente poderia recair sobre salários e demais rendimentos do trabalho, segundo a própria lei ora questionada, o que mostra, de modo inexorável, a impropriedade, ilegalidade e inconstitucionalidade das referida cobrança.
Juiz natural é o juízo ou tribunal investido de poderes de editar a norma concreta e individual pondo termo a um litígio, o qual desfruta de prerrogativas imanentes ao desempenho da função, inclusive capacitação jurídica que o qualifique para essa nobre missão. Segundo a lição de José Frederico Marques, a expressão juiz natural equivale a de juiz legal ou juiz competente, na trilha, aliás, de um dos primados constitucionais concernentes ao assunto, no caso o inciso LIII, do artigo 5º, cujo comando dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Outro mandamento relativo ao postulado constitucional do juiz natural encontra-se no inciso XXXVII, do artigo 5º, que torna defeso a existência de juízo ou tribunal de exceção.
Ora, o juízo trabalhista, altamente especializado nos conflitos laborais, não reveste competência formal para sentenciar sobre matéria tributária, a qual, diga-se de passo, configura-se, também, matéria especializada, daí a desarmonia entre o primado do juiz natural e o inadequado desdobre fiscal oriundo de decisões exaradas na Justiça do Trabalho.
Ante as considerações expostas, força é concluir que a execução fiscal efetuada de ofício pela Justiça do trabalho comete o equívoco de cobrar tributo sem fato gerador, além de exprimir indubitável usurpação de competência por parte do Judiciário ao exercer ato privativo de função administrativa, sobre afrontar um conjunto de direitos e garantias fundamentais, conforme estampados neste Estudo, donde, a cobrança imersa na aludida execução afigura-se manifestamente inconstitucional.

PROCESSO TRIBUTÁRIO: Os limites da desconsideração da personalidade jurídica (artigo de Heleno Taveira Torres)



A constituição de pessoas jurídicas com separação patrimonial é de notável relevância para a exploração de atividade econômica. Não é uma opção dos sócios, mas uma verdadeira necessidade técnica para viabilizar empreendimentos que necessitam de financiamento de terceiros e permitir maior transparência da responsabilidade.
O nosso sistema jurídico reconhece a autonomia e a personalidade jurídica de distintos tipos societários em relação aos seus sócios e administradores e tem como diretriz a separação entre os respectivos patrimônios. Assim, a administração de qualquer sociedade, respeitada a autonomia privada de eleição do melhor tipo, enquanto expressão de liberdade de decisão dos particulares quanto à responsabilidade por dívidas e modo de relacionamento com terceiros, deve ser garantida pelo Estado em todos os seus termos, sob a égide do direito individual de organização, entabulado nos incisos XVIII a XX, do art. 5º, da Constituição.
Destarte, nos casos de separação patrimonial prevista ou autorizada por lei, a limitação de responsabilidade é vinculante, inclusive para a Administração Tributária, excetuadas as hipóteses de gestão prejudicada por ato anormal ou similar, tal como antecipa o art. 1.080, do novo Código Civil: “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”, o que é confirmado ainda no art. 1.016, do CC, em favor de qualquer credor e como medida de proteção da sociedade empresária, pelo qual “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Regra que autoriza dirigir contra os administradores com funções de gestão, e dês que provada a ocorrência da ilicitude indigitada.
Como pauta hermenêutica, na relação entre normas de direito tributário e normas de direito privado, aquilo que não for expressamente recepcionado ou modificado pelo CTN, deve ser tacitamente reconhecido como limite aplicável em matéria tributária, na medida em que a lei tributária ordinária (desprovida da condição de “norma geral”, nos termos do art. 146, III, da CF) não tem eficácia para dispor sobre responsabilidade de terceiros. Por conseguinte, aqueles tratamentos previstos no Código Civil formam os pressupostos do art. 135 do CTN, numa integração entre normas do direito privado e aquelas de direito tributário, na medida em que o cabimento de imputação da responsabilidade tributária “pessoal” aos sócios, afastando-a da sociedade, dependerá sempre da comprovação da atuação do administrador com excesso de poderes em relação a contrato social ou estatuto.
Neste regime de atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios ou administradores, o parágrafo único do art. 1.015 aduz ainda que o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Destarte, caso não se possa provar a pertinência de alguma dessas hipóteses, torna-se inoponível a terceiros o excesso do administrador.
Por isso, o art. 135, do CTN cumpre a finalidade de imputar responsabilidade pessoal a determinados sujeitos pelos créditos de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como todos os demais casos de excesso de poderes nos diferentes regimes societários.[1] Para esse fim, todavia, é indispensável a prova[2]. E para a aplicação de multas ou quaisquer outras sanções, o art. 137, III, do CTN, prevê, igualmente, responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores, limitada às obrigações surgidas a partir daqueles atos que no direito privado possam se caracterizar como “excesso de poderes” ou contrários a lei, contrato social ou estatuto.
Somente diante de provas firmes do excesso de poderes ou da contrariedade a lei, contrato social ou estatuto, a cobrança do crédito tributário (ou aplicação do auto de infração) poderá dirigir-se contra a pessoa do sócio, mesmo que os tributos sejam de pessoas jurídicas (IRPJ, PIS/Cofins etc.), caso a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente.
O art. 135 do CTN não guarda qualquer equivalência com controle sobre simulação, interposição fictícia de pessoas ou de fraude à lei, que podem ser alegadas a qualquer tempo (art. 149, VII, do CTN), quando presentes justificativas para estes fenômenos jurídicos, sempre que provada a simulação ou a fraude. De fato, o art. 135, do CTN, ao não se prestar como mecanismo de superação do modelo de separação patrimonial adotado pela legislação mercantil[3], não pode ser alegado para tais fins.
Tampouco é possível confundir o emprego deste art. 135 com instrumento para cobrança de tributo por simples ausência de pagamento na data prevista para vencimento da dívida[4] (inadimplência). Como regra geral, a responsabilidade tributária há de recair necessariamente sobre o sujeito constitucionalmente pressuposto e legalmente identificado para o cumprimento da obrigação, ao que o ato administrativo deve limitar-se à identificação do sujeito passivo legítimo da obrigação tributária. Desse modo, excetuados os casos típicos de solidariedade, somente na Execução Fiscal pode-se autorizar a incidência dos efeitos da responsabilidade tributária, para alcançar patrimônio alheio, e, ainda assim, em caráter subsidiário.
Vale lembrar que a Lei de Execução Fiscal respeita os limites de atribuição de responsabilidade da legislação civil e comercial (§ 2º, art. 4º, da Lei nº 6.830/80), com as modificações daquilo que consta no Código Tributário, apenas, quanto às formas de responsabilidade distintas das pessoas ligadas ao fato jurídico tributário (art. 128, do CTN). É a sua redação: “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. Neste caso, a subsidiariedade da responsabilidade tributária é a regra geral e somente quando não se verifica a existência de bens do efetivo contribuinte suficientes para suportar a dívida, cumpre acionar o responsável, que tem ainda direito de indicar bens do devedor, caso lhe sejam conhecidos.
Por isso, o art. 135 do CTN exige que a cobrança do tributo dirija-se contra a pessoa que cometeu o ilícito em face da pessoa jurídica, quando verificada a culpa segundo as provas obtidas. Confira-se:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Com essa disposição, afasta-se da pessoa jurídica a possibilidade de alegar práticas de excesso de poderes ou infração a contrato social ou estatuto como forma de eximir-se de obrigações tributárias; e, para o Fisco, provado o referido excesso, autoriza-se a exigibilidade do tributo contra o dirigente, no caso de impossibilidade de isso realizar-se diretamente contra a própria pessoa jurídica, ou conjuntamente.[5]
A norma do art. 135 aplica-se preponderantemente ao administrador – sócio ou não – que detenha o poder de decisão, influência e controle quanto à prática do fato jurídico tributário. Para a imputação de responsabilidade a terceiros pelos débitos da pessoa jurídica, sejam estes sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes; exige-se que a pessoa responsabilizada tenha poderes de gerência dos negócios da empresa.[6] Recorde-se que à lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Diante disso, quando muito, a lei ordinária pode regulamentar o quanto se encontra antecipado no art. 134 ou no art. 135, do CTN.



A jurisprudência do STJ, com propriedade, pacificou-se no sentido de que a norma do art. 135 do CTN somente poderia ser aplicável em compatibilidade com os princípios da personalidade e culpabilidade das sanções. Como exemplo:
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos.”[7]
As reiteradas decisões do STJ nesse sentido deram origem à Súmula 430, da Primeira Seção, DJe 13/05/2010: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Quer dizer, o mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar o ilícito exigido no caput do art. 135 do CTN.
Ao mesmo tempo, somente pode-se imputar responsabilidade tributária, com superação da separação patrimonial entre sócios e sociedade, nas hipóteses em que os sócios exerçam a gerência ou administração da sociedade na época em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.
Nesse sentido, igualmente orientou-se a Jurisprudência do egrégio STJ:
“(...) 3. Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que o sócio, contra o qual se buscava o redirecionamento da execução fiscal, não participava da gerência, administração ou direção da empresa executada. Assim, para se entender de modo diverso ao disposto no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.”[8]
9 Correto o entendimento, pois a imposição da responsabilidade tributária ao sócio gerente não advêm da qualidade de sócio, mas do exercício da gestão patrimonial ou administração da sociedade.
Ora, tratando-se de sociedade limitada, a execução fiscal poderá incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, com aplicação do art. 135, do CTN, unicamente quando o ato decorre de sócio ou administrador com gestão patrimonial comprovada (i) e este age com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto, também provada (ii), e, deste ato, resulta o crédito tributário devido (iii), mormente quando se tem o “esvaziamento” da sociedade sem sua prévia dissolução regular e sem o pagamento das dívidas tributarias (art. 134, VII, do CTN). De outra banda, na ausência de provas suficientes de excesso de poder ou infração da lei em relação de causalidade com a atividade de gestão patrimonial, nenhuma transferência de responsabilidade pode ser dirigida contra sócio de quota única ou minoritário, tampouco para empregados ou procuradores.
O emprego de presunção não é suficiente. Deveras, as presunções simples, de estrito valor probatório, são sempre carregadas de uma estrutura indiciária, na medida em que consistem numa atividade intelectual de construção de significados que parte de um ou mais indícios para qualificar um determinado fato de algum modo relacionado a tais eventos, como significação obtida.
Não há autorização constitucional para que a Administração possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos lícitos, a norma geral do art. 149, VII, do CTN, sempre pode alcançar, com exclusividade, os atos como forma de simulação. Como bem salienta José Souto Maior Borges, “ao Direito Tributário não importa propriamente o dolo, fraude ou simulação em si, mas o seu resultado”.[10] De fato, o legislador tributário, salvo nos casos de conceitos, institutos e formas relacionados com as hipóteses materiais que tenham servido para a demarcação constitucional de competências, tem plena autorização para modificar o conteúdo de conceitos, institutos e formas de direito privado[11], nos termos do art. 110, do CTN, relacionados com os atos de controle e cumprimento formal das obrigações, em face dos quais prevalece o regime do art. 109, do CTN, segundo o qual prevalecerão sempre aqueles conceitos de direito privado quando a lei tributária não trate de modo diverso.
A Fiscalização, pois, deve manter respeito ao tipo societário e exigir unicamente tributos no regime de “pessoa jurídica” da empresa, defeso pela legislação exigir impostos de “pessoa física”, a qualquer pretexto, dos sócios, excetuados aqueles casos e condições para imputação de responsabilidade a terceiros.
A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida excepcionalmente, quando há prova de simulação, como afirma Calixto Salomão:
“Na jurisprudência, fazem-se sentir fortemente as influências dessa impostação funcional-unitária da doutrina. Característico da jurisprudência brasileira é o valor paradigmático atribuído à pessoa jurídica, que faz com que a separação patrimonial seja frequentemente reafirmada e sua desconsideração só seja admitida em presença de previsão legal expressa ou de comportamentos considerados fraudulentos.” [12]
Admitimos como perfeitamente possível a operação de recaracterização ou requalificação jurídica do ato, negócio ou pessoa jurídica, pois, como bem salienta Alberto Xavier[13], “esta é ainda uma operação que visa atribuir a qualificação jurídica correta a um ato ou negócio em face dos seus reais efeitos jurídicos, pela simples correção de qualificação ou denominação (nomen iuris) dada pelas partes”. E, ao lado desses casos, também a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, mediante o uso de regra geral, para o que os pressupostos da simulação tornam-se uma espécie de limites para se efetivar tal operação. Galgam a elevada condição de limites tópicos para a concretização de atos de fiscalização que pretendam culminar em qualquer forma de desqualificação de atos, negócios ou pessoas jurídicas.
Como pressuposto inafastável desse procedimento de requalificação motivada pela simulação, porém, deve ter o sujeito passivo a garantia de prévia motivação para que se possa iniciar esse procedimento, porquanto não seria aceitável que a autoridade pudesse, a qualquer título, requerer, sem maiores critérios, a abertura de procedimento para desconsideração de atos, por simples desconfiança. É preciso que a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização tenha fundada suspeita quanto ao agir fraudulento ou simulado do contribuinte, que servirá como motivo para a instauração do procedimento, cujo objetivo será aquele de identificar a precisa qualificação: a) do ato simulado praticado pelo contribuinte, fictício, dissimulador; b) da conduta em fraude à lei, capaz de induzir a Administração em erro; ou que se trate c) de negócio jurídico desprovido de causa. E somente quando provada a simulação dos atos, que sejam desconsiderados seus efeitos jurídicos.



Demonstra-se, assim, que a Administração não dispõe de autorização para qualificar como hipótese de simulação qualquer fato jurídico que lhe pareça suspeito, ao seu bel prazer e disposição de interesse. Certamente há de cingir-se aos limites de legalidade e do caso concreto. Faz-se tal ressalva como que a antecipar nossa opinião de ser defeso à Administração, por simples motivo de dúvida ou de ignorância sobre o funcionamento de certa operação, investir-se da pretensão de atribuir qualificação de negócio simulado, “aunque con el mismo se persiga una ventaja o ahorro fiscal”, como bem recorda Cesar García Novoa. Não se pode aceitar, em pleno regime de Estado Democrático de Direito, no qual se resguardam os direitos de livre iniciativa e de liberdades negociais, que se tome a Administração por autorizada a desconsiderar todo e qualquer ato ou negócio jurídico fundando-se simplesmente em dúvida, ignorância ou por mera disposição de vontade de autoridade competente.
A desconsideração de ato ou negócio jurídico, fundada em simulação, não encontra, diga-se, nenhum limite na lista taxativa de direito privado tampouco na lista de crimes contra a ordem tributária. Vale-se de regra geral do art. 149, VII, do CTN. E isso porque o conceito de “simulação”, para os fins sancionatórios da desconsideração, tanto pode ser quanto não ser equivalente ao conceito de “simulação” adotado para o direito privado.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento que somente poderá ser usado quando presentes seus requisitos, segundo provas da simulação ou dos critérios legais, sob pena de fazer dos tipos societários conceitos relativos e desprovidos de qualquer segurança jurídica, quanto aos critérios que os guiam, como separação patrimonial, responsabilidade etc.
Na função instrumental, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não o é, per si, uma sanção, ela somente poderá ser aplicada em face de fundadas provas de cometimento de ilícitos típicos ou atípicos, encobertos pelo tipo societário, os quais deverão servir de motivo para a decisão, com direito ao contraditório e ampla defesa, como meio para ulterior aplicação de sanções aos ilícitos descobertos.
A partir de 2002, com a vigência do novo Código Civil, na função de regra geral, o art. 50 trouxe dispositivo próprio para justificar a desconsideração das sociedades, in verbis: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Esta regra, portanto, autoriza o juiz, e somente o juiz, a desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades quando em presença do pressuposto de abuso de personalidade, provado previamente, definido pelo cometimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com o dispositivo da nova lei, quando uma estrutura formal for utilizada de maneira incompatível com suas finalidades, caberá ao juiz, a requerimento do prejudicado, declarar sua insuficiência para as funções que o tipo proteja, visando a alcançar as pessoas dos sócios. Desse modo, a personalidade jurídica perde a plenitude de sua autonomia patrimonial, dantes prevista no art. 20, que ora se encontra revogado e substituído pelo art. 50, ao prescrever condições para a manutenção da separação patrimonial entre bens dos sócios e bens componentes do ente coletivo, ao que impôs duas condições bem nítidas para permitir superar a personalidade jurídica: i) desvio de finalidade (uso abusivo), confirmando nosso entendimento acerca da importância da ‘causa’ (finalidade) como fundamento dos atos e negócios jurídicos, e ii) confusão patrimonial.
Como demonstrado acima, ao longo de toda a evolução da ordem jurídica societária brasileira, foi mantida a coerência em relação à preservação das sociedades e garantia de separação patrimonial, segundo o tipo societário, no Código Comercial, no Código Civil de 1916, no Decreto nº 3708/19, no novo Código Civil de 2002, bem como no art. 129 da Lei nº 11.196/05, a revelar limites à desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese.
Por isso, não há novidade alguma no art. 129 da Lei nº 11.196/05:
“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”
Esta regra apenas reafirmou o que já estava claro em nosso ordenamento jurídico: as sociedades – mesmo quando prestam serviços de caráter personalíssimo – submetem-se ao regime societário típico, que deve ser preservado fins fiscais e previdenciários, exatamente como já previa o artigo 109 do CTN, ademais das regras tributárias ou societárias específicas.
Seja qual for a preferência hermenêutica que se adote, algo é inequívoco: a definição, o conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado serão sempre preservadas quando, sobre estas, o Direito Tributário não disponha de modo diverso, regulando, pois, diferentemente, os seus efeitos. Por isso, os arts. 109 e 110 do CTN, numa síntese, apenas confirmam que o regime legal típico das sociedades não se altera pelo fato de haver prestação de serviços personalíssimos, a confirmar que já estava posto no Código Civil, Comercial e leis especiais.
Aliomar Baleeiro atesta a pretensão do legislador em garantir o “primado do direito privado” em detrimento das regras de direito tributário, mas limitadamente ao universo das relações entre particulares, naquilo que o direito tributário não dispusesse de modo diverso. Nas suas palavras: “o Direito Tributário, reconhecendo tais conceitos e formas, pode atribuir-lhes expressamente efeitos diversos do ponto de vista tributário”.[14] Desse modo, a autoridade fazendária deve respeitar amiúde os princípios gerais de direito privado que devemos utilizar para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, tanto mais quando os efeitos tributários não sejam diversos.
Nesse sentido, a personalidade da pessoa jurídica prevalece e deve ser respeitada salvo na hipótese de simulação,[15] em que haja prova concreta do abuso da personalidade jurídica, como afirma Gustavo Tepedino.[16]
Evidente que a norma do art. 129 da Lei nº 11.196/05 não inovou, não modificou o regime jurídico já existente para as sociedades, mas apenas expressou textualmente o que antes já se via plasmado como inerente ao regime de direito privado e a todos os critérios adotados nas leis tributárias.
Conforme Roque Carrazza, sobre o art. 129 da Lei nº 11.196/2005:[17]
“A nosso ver, o dispositivo em foco, limitou-se a explicitar situação tributária que, em matéria de imposto sobre a renda e de contribuição – como pensamos haver demonstrado – sempre existiu para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em caráter personalíssimo ou não, relativos ao exercício de profissão não regulamentada e, no caso daquelas de ‘profissão legalmente regulamentada’, mereceu tratamento diverso apenas no período compreendido entre 1988 e 1996 (v., supra, item 2.3)



Em outros falares, o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, apenas esclareceu que devem ser tributadas, inclusive por meio de imposto sobre a renda e de contribuição, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, e não as pessoas físicas que as integram. Temos, portanto, a contrario sensu, que, em relação a estas pessoas físicas, a norma em pauta somente declarou situações de não-incidência a ela preexistentes. O art. 129 da Lei nº 11.196/05 acompanha tudo quanto já constava do Decreto nº 3708/19, do Regulamento do Imposto sobre a Renda veiculado pelo Decreto nº 1.041/94 e do art. 55 da Lei nº 9.430/96. Por isso, é admissível sua aplicação retroativa para atingir eventos praticados no passado.[18]
Por conseguinte, dado seu caráter meramente interpretativo, o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 deve ser aplicado retroativamente, assim como o Art. 980-A, do Código Civil, autorizada a retroatividade, tudo nos termos do art. 106, I e II, do CTN.
Soma-se, ainda, o fundamento da Lei nº 12.441/2011, que introduz o art. 980-A no Código Civil, ao instituir a empresa individual de responsabilidade limitada nos casos de prestações de serviços de qualquer natureza, admitida a remuneração da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Diante do efeito de retroação do mais benigno nos casos não definitivamente julgados, como autorizado pelo art. 106, II do CTN, esta disposição igualmente há de ser observada nos respectivos julgamentos.
Destarte, o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 ao prever a possibilidade de imputação de rendimentos às pessoas físicas apenas como resultado da desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, esclarece definitivamente que nenhum procedimento pode prescindir dos critérios entabulados nessa disposição do Código Civil de 2002 ou em hipóteses de simulação.
Dito de outro modo, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser admitida estritamente nos casos previstos do art. 50 do Código Civil, de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, autoriza-se semelhante agir, sempre por decisão judicial, defeso às autoridades fiscais poderes para desconsideração da personalidade jurídica (salvo as hipóteses de simulação ou de fraude, como assinalado).
[1] ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64.
[2] “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. DIRETOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. 2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 3. Não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135, III, CTN, o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o mesmo participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada posteriormente. 5. Não ficou demonstrado que o embargado, embora sócio-administrador em conjunto com os demais sócios, tenha sido o responsável pelo não pagamento do tributo no vencimento. Não há como, hoje, após não integrar o quadro social da empresa, ser responsabilizado. 6. Embargos de divergência rejeitados.” ERESP 100739/SP, Relator Ministro José Delgado,1ª Seção, RT 778/211.
[3] “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para que surja a responsabilidade pessoal disciplinada no artigo 135, do CTN é necessário que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Redirecionar a execução para o representante legal da executada, a fim de aferir a responsabilidade tributária, bem como aferir se o sócio está na gerência da empresa, exige comprovação do ilícito praticado. Incidência da Súmula n. 07. Agravo regimental a que se nega provimento.” AGA 492210/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ 13.10.2003, Pág. 00336.
[4 “TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA SUBJETIVA. 1. É dominante no STJ a tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. Agravo regimental improvido.” AGRESP 346109/SC, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.08.2003, Pág. 00258.
[5] Cf. VEIGA JUNIOR, Marcello Uchôa da. Responsabilidade tributária de sócios, de acionistas e de dirigentes de empresas e os princípios constitucionais da competência legislativa e da hierarquia das leis. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva (Coord.); ROSAS, Roberto (Coord.); AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Princípios constitucionais fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Lex, 2005, p. 747-752.
[6] “Nesse dispositivo está expressamente consignado que a responsabilidade tributária nasce da realização de “atos praticados com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou estatutos”. Apenas quando demonstrada a circunstância de que os administradores (sócios ou não) agiram, com dolo, violando seus deveres legais ou estatutários para com a sociedade, é que estes passam a ser os únicos responsáveis pela dívida tributária.” WALD, Arnoldo; MORAES, Luiza Rangel de. Da desconsideração da personalidade jurídica e seus efeitos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe (Coord.). Desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 231-257.
[7] EAg 494887/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 05.05.2008.
[8] AgRg no Ag 847616/MG, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª T, DJ 11.10.2007, p. 302.
[9] BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 353.
[10] Argumentou Amílcar de Araújo Falcão, ao dizer que certas regras de direito privado não são necessariamente aplicáveis ao direito tributário: “duas razões são suficientes para demonstrá-lo. Em primeiro lugar, o Código Civil regula um ato negocial, um negócio jurídico, viciado ou maculado de simulação. Não é, como vimos, o fato gerador um negócio jurídico, senão apenas um fato jurídico, ou um fato econômico com relevância jurídica: por isso mesmo, a vontade das partes, no que tange ao seu conteúdo ou ao seu caráter valorativo, é indiferente. Logo é inoponível ao direito tributário preceito relativo, tipicamente, a atos jurídicos privados, de nítido caráter negocial”. Falcão, Amílcar. Fato gerador da obrigação tributária. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 41-2. Cf. DE MITA, Enrico. Diritto tributario e diritto civile: profili costituzionali. Rivista di Diritto Tributario, Milano, 1995, n. 2, fev. 1995., p. 152; TIPKE, Klaus. Limites da Integração em Direito Tributário. Direito Tributário Atual. V. 3. São Paulo: Resenha Tributária, 1983, p. 513-522. LUPI, Raffaello. Le illusioni fiscali: risanare gli apparati per riformare il fisco. Bologna: Il Mulino, 1996. 124 p.
[11] SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 141.
[12] Daí Alberto Xavier afirmar, corretamente, que “a substância jurídica dos atos ou negócios jurídicos prevalece sobre a sua forma, caso com esta expressão se aluda à denominação, qualificação ou caracterização aparente que as partes deram a um ato. Mas já não merece acolhimento, no nosso direito, por incompatível com o princípio da legalidade, a prevalência da substância econômica de uma operação negocial sobre a sua substância jurídica”. Xavier, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 41; Cf. BORIA, Pietro. Il principio di trasparenza nella società di persone. Milano: Giuffrè, 1996. 376 p.; REZENDE, Condorcet. The disregard of a legal entity for tax purposes. Cahiers de droit fiscal international. V. LXXIVa. Amsterdam: IFA, 1990, p. 95-118.
[13] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro (Anotado por Misabel de Abreu Machado Derzi). 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, , 1999, p. 685.
[14] “A partir deste ponto de vista, pode-se afirmar que a existência da personificação está adstrita aos limites traçados pela lei para o seu funcionamento regular que não admitem, em especial, ocorrência de fraude, abuso do direito de personificação ou outras condutas reprováveis descritas. Não se deve confundir o abuso do direito de personificação com o ato ilícito, pois não são expressões sinônimas”. SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova sociedade limitada. Barueri: Manole, 2004, p.170.
[15] “À autoridade administrativa não pode ser dado qualificar, segundo seus próprios critérios, os negócios praticados por tais pessoas jurídicas prestadoras de serviços. O sistema deve ser construído de modo a privilegiar a autonomia patrimonial, em homenagem ao princípio constitucional da livre iniciativa, e buscando, evidentemente, coibir taxativamente a fraude e o abuso. No ordenamento jurídico brasileiro atual, não se mostra possível tratar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com exceção e a desconsideração como regra, baseada em presunções de confusão patrimonial. No que concerne à matéria atinente ao direito fiscal e previdenciário, ocorrendo hipóteses de abuso, o judiciário deve ser chamado a se pronunciar. Por outro lado, se restar configurada a simulação ou fraude, autoriza-se desconsideração do ato pela autoridade administrativa, submetida, à evidência, ao posterior controle do judiciário.” TEPEDINO, Gustavo. Sociedade prestadora de serviços intelectuais: qualificação das atividades privadas no âmbito do direito tributário. In: Prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas: aspectos legais, econômicos e tributários. São Paulo: MP, 2008. p. 19-49.
[16] CARRAZZA, Roque Antonio. O caráter interpretativo do ART. 129, da Lei nº 11.196/05. In: Prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas: aspectos legais, econômicos e tributários. São Paulo: MP, 2008. p. 245-259.
[17] Como observa Roque Carrazza: “Sendo o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, meramente interpretativo, segue-se que retroagem seus efeitos à data da entrada em vigor das leis, que, interpretadas de modo adequado, de há muito mandavam dispensar, às sociedades civis de prestação de serviços intelectuais, tratamento fiscal e previdenciário idêntico àquele que alcança as demais pessoas jurídicas. Outro entendimento levaria à absurda conclusão de que, antes da entrada em vigor do art. 129, da Lei nº 11.196/06, o precitado artigo 55, da Lei nº 9.430/96, não havia revogado, ao contrario do que ele próprio estabelece, o artigo 2º, do Decreto-lei nº 2.397/87.” CARRAZZA, Roque Antonio. O caráter interpretativo do ART. 129, da Lei nº 11.196/05. In: Prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas: aspectos legais, econômicos e tributários. São Paulo: MP, 2008, p. 245-259.



(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, ABR/12).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

IR 2012: saiba como proceder para entregar a declaração em atraso


A Receita Federal liberou nesta quarta-feira (2) o programa para a entrega das declarações do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) para quem perdeu o prazo de envio, encerrado às 23h59 da última segunda-feira (30).
O software está disponível para download no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
Os brasileiros que deveriam entregar o IRPF 2012 e perderam o prazo de entrega terão de pagar uma multa mínima de R$ 165,74 e que pode chegar a 20% do imposto devido. O contribuinte que já havia preenchido a declaração pelo programa que estava no ar até segunda-feira terá que fazer um novo preenchimento. O Fisco não irá aceitar o programa antigo, pois é preciso calcular a multa por atraso na entrega (o que é feito pelo programa novo). Com o novo preenchimento, o contribuinte imprime uma Darf com a multa, além do recibo de entrega.
A Receita Federal orienta que a multa seja paga o quanto antes. Quem não efetuar o pagamento receberá uma intimação e, em caso de imposto a restituir, terá o valor da multa abatido da restituição. Porém, não é recomendável que os atrasados esperem a intimação chegar, uma vez que a declaração irá demorar mais tempo para ser processada. A declaração dos atrasados não tem um prazo final para a entrega. Ela deve ser feita o quanto antes, pois quem não enviou o documento está “em dívida” com a Receita. Se o contribuinte tiver imposto a pagar, os juros irão aumentar a mordida do Leão. Ao todo, a Receita recebeu 25,2 milhões de declarações do Imposto de Renda, enquanto a meta era receber cerca de 25,4 milhões.