Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 27 de fevereiro de 2011

A questão da tributação sobre veículos até 1000 cilindradas no Brasil

No Brasil, a Associação Nacional de Fabricantes de Autoveículos –
ANFAVEA estima em 27,1% a incidência de impostos para veículos de até 1.000 CC, movidos a gasolina.

Este cálculo vale para antes da retirada do incentivo de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, concedida pelo Governo para combater a crise financeira internacional, e vale também para depois da reintrodução do referido imposto, mais recentemente. O total assim se distribui: IPI: 7,00%; ICMS: 12,00%; PIS/COFINS: 11,60%. Para veículos com motores mais potentes, a ANFAVEA estima carga tributária maior.

Note-se que, diferentemente do que fazem outras associações de fabricantes, a ANFAVEA não incluiu, em sua estimativa, diversos impostos. Entre estes, o
imposto de renda, o imposto sobre operações financeiras - IOF – cuja inclusão justificar-se-ia em razão de a maioria das vendas de automóveis ser financiada –, nem outros impostos, tais como o IPVA e o IPTU, que oneram a fabricação, a propriedade e o uso do veículo. Encarem, pois, sua comercialização.

Também não incluiu, acompanhando o que tendem a fazer outras associações análogas, os valores recebidos do governo como subsídios e incentivos, tais como crédito ou diferimento de ICMS, participação acionária em algumas firmas, fornecimento de terreno e obras civis para a implantação de fábricas, isenção de IPTU, entre outros. Naturalmente, a carga tributária efetiva será o total dos impostos pagos menos os “incentivos” recebidos.

Também não foram incluídas outras formas de transferência de recursos da sociedade para o setor, por meio da ação do governo, mesmo porque dificilmente empresários
do segmento, ao contrário de muitos analistas, as aceitam como formas de subsidiar a atividade: investimento público em ruas e rodovias para o transporte individual, gastos governamentais com o controle do tráfego, gastos do Poder Judiciário com processos envolvendo disputas relativas a automóveis, custos sociais com o congestionamento das vias, com acidentes, com o tratamento de doenças decorrentes da poluição gerada pelos automóveis, etc. , além de outras formas pelas quais governos em todo o mundo apóiam o crescimento dessa indústria.

Por exemplo, nos EUA há grande volume de dinheiro público aplicado no financiamento de pesquisas sobre “transporte inteligente”. Embora mais amplo, este conceito
inclui, por exemplo, pesquisas voltadas à implantação de sistemas automáticos de direcionamento de automóveis, mediante sensores instalados nos veículos e nas vias. Uma das expectativas dos pesquisadores nessa área é que, com o uso desses sistemas automáticos, o número de carros em movimento em determinada via, com segurança, poderia ser elevado substancialmente. Note-se que um veículo movendo-se a 60 km/h percorre 16,67 metros/segundo; admitindo-se, como ensinam os cursos de direção defensiva, que a distância de seguimento segura – ou a distância entre veículos – é de cinco segundos, ou 83,33 metros àquela velocidade, temos que, nessas condições, cada automóvel ocuparia cerca de 240 m2. A redução dessa área permitiria mais
veículos na mesma via. A questão é: em que medida os gastos públicos com tais pesquisas são, ou não, subsídios à indústria automobilística?

Sem dúvida, pode-se argumentar que os investimentos públicos mencionados têm como objetivo elevar a mobilidade dos cidadãos e, assim, não poderiam ser considerados como subsídios à indústria automobilística. Ocorre que se tem tornado cada vez
mais claro, e progressivamente mais amplamente aceito, que esta é uma idéia falaciosa. A velocidade média dos automóveis em São Paulo tem caído, ano após ano. De acordo com a CETESB, no pico de tráfego da tarde ela passou de 18 km/h em 2008 para 15 km/h em março de 2010; em Bangkok, a velocidade, já em 1990, era ainda menor: menos de 10 km/h, (Krongkaev, s/d)! Analogamente, e pelas mesmas razões, os automóveis têm velocidades similares em Nova Delhi, no Cairo, em Manilla e em todas as grandes cidades de países em desenvolvimento ou ditos emergentes. Os automóveis circulam em velocidades reduzidas mesmo em cidades como Nova Iorque, Paris e Londres. Nesta última, em 2006, três anos após a introdução do pedágio urbano, parte dos ganhos obtidos com a nova tecnologia já havia sido perdida e a velocidade média era de apenas 16 km/h (Smit, 2006). Isso, apesar de essas três cidades situarem-se em países ricos que investem, há mais de um século, em grandes sistemas de transporte público subterrâneo. Alternativa esta, aliás, que os países em desenvolvimento tentam, mas não conseguem desenvolver, senão em poucos e insuficientes quilômetros, como atesta a experiência internacional das últimas décadas.

Ao contrário dos investimentos em transporte público, as facilidades criadas para a movimentação dos veículos privados são, ao menos em parte, formas de apoio
governamental ao desenvolvimento da indústria automobilística. A promessa, que em última análise justifica, ideologicamente, tais investimentos, de se ampliar a mobilidade da população com base em veículos individuais mostra-se ilusória e, cada vez mais claramente, falsa. Deve, pois, ser denunciada e descartada.

Colocados de forma mais ampla, os diversos custos sociais - ou externalidades negativas – geradas pela indústria automobilística, ao não serem internalizados
mediante política pública, são, efetivamente, subsídios à atividade (Dois fatos ilustram a importância deste ponto: em certas áreas do Japão, a compra de um automóvel é condicionada à prévia comprovação de que o propenso proprietário possui uma garagem adequada; na Holanda, entre outros países, a totalidade dos prejuízos aos cofres públicos, decorrentes de acidentes ou mesmo incidentes com automóveis
– tais como um poste quebrado por batida ou outros – são celeremente cobrados dos proprietários ou responsáveis. Ambos os fatos, sem dúvida, representam dificuldades adicionais, relativamente a países onde tais práticas inexistem, para se adquirir um veículo).
(Fonte: ANFAVEA)

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Aula 3: Receita e Despesa públicas


I . DESPESA PÚBLICA

As despesas públicas consistem nos gastos previstos no Orçamento.

Define-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. A Despesa compreende os recursos gastos na gestão pública para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado e são computados na apuração do resultado do exercício.

As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos:
• utilidade (atender a um número significativo de pessoas);
• legitimidade (deve atender uma necessidade pública real);
• discussão pública;
• capacidade contributiva (possibilidade da sociedade privada atender à carga tributária decorrente da despesa);
• oportunidade;
• hierarquia de gastos;
• deve ser estipulada em lei;

II. RECEITA PÚBLICA

Receita Pública é o recebimento efetuado pelo Órgão/Instituição com a finalidade de ser aplicado em gastos operativos e de administração. É o dinheiro arrecadado pelo Tesouro, tendo sua origem em impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. Portanto, a receita pública advém da obrigação do governo de prestação de serviços, direta ou indiretamente, à coletividade. A receita pública compreende os recursos auferidos na gestão pública e computados na apuração do resultado de um exercício. Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à arrecadação de impostos, tributos e multas. A receita pública também embarca as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.

As receitas públicas podem ser :
• Orçamentárias: são aquelas que podem ser previstas no orçamento e constituem fontes para o pagamento das despesas autorizadas, classificando-se em:
• Receitas Correntes: aquelas que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm de ser elaboradas todos os anos. Compreende a receita tributária; os impostos; as taxas; as contribuições de melhoria; a receita patrimonial; a receita agropecuária; a receita industrial; a receita de serviços; as transferências correntes; e outras receitas correntes.
• Receitas de Capital, aquelas que alteram o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende a constituição de dívidas; a conversão em espécie de bens e direitos; as reservas, bem como a transferência de capitais, na forma de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.
• Extra-orçamentárias: as que não podem ser previstas no orçamento e têm caráter transitório.
Outras classificações importantes:
• Receita originária: agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como tributos. Corresponde às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e às tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
• Receita derivada: agrupa os rendimentos do setor pública que procedem do setor privado da economia. São devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica, estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica pertencente ao setor privado.
• Receita Vinculada: agrupa os recursos arrecadados com destinação específica a um determinado setor, órgão ou programa, estabelecida na legislação vigente. Instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento. O aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.
(Carlos Lange, 24/02/2011).

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

AULA 2: Anotações sobre o Orçamento Público


Em linhas gerais, o orçamento tem por finalidade estimar o custo de um determinado serviço ou produto.

Na atividade pública, os orçamentos têm uma finalidade bem mais abrangente e relevante. Eles servem à organização financeira de uma circunscrição política (país, estado, município ou distrito federal), estimando-lhe as receitas e fixando as despesas. Mais precisamente, os orçamentos são elaborados com a finalidade de prever, arrecadar e aplicar o dinheiro público. É normal que os orçamentos públicos sejam delimitados por um período de tempo, que quase sempre é de um (01) ano, coincidindo com o ano civil, isto é, 1º. de janeiro a 31 de dezembro.

O orçamento público consiste em documento de inegável importância, com reflexos no campo jurídico (tem conseqüências sobre as relações obrigacionais entre agentes públicos e privados), no campo político (revela as origens e destinos dos recursos públicos), no campo econômico (pelos efeitos das receitas e despesas públicas sobre a conjuntura econômica) e no campo técnico (maior controle possível na realização dos itens anteriores através de regras próprias).

De acordo com BALLEIRO (1978:397), o orçamento é considerado “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.”

Atualmente, no Brasil o orçamento público, que consiste em ato administrativo (é um instrumento de PLANEJAMENTO), é matéria de regramento constitucional. Com efeito, a CF/88 trata minuciosamente do orçamento público nos arts. 165 e ss. (Seção II, Capítulo II, Título VI – Da tributação e do orçamento), fixando o seu tratamento de maneira pormenorizada, cabendo destacar que o OP decorre de proposta do Poder Executivo com a finalidade de disciplinar os programas de custeio, transferências, investimento e estimar as receitas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) . Tal proposta é submetida à apreciação e posterior aprovação pelo Poder Legislativo.

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do orçamento, que estão definidas na Constituição, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2o):
"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".

Princípio da Unidade
Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado, o do Distrito federal e o de cada Município.

Princípio da Universalidade
A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.

Princípio da Anualidade
Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal (período em que são apuradas as contas do exercício e verificadas as obrigações tributárias).

Objetivamente, o Orçamento é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder Executivo. Ele precisa ser equilibrado. Ou seja, não pode fixar despesas em valores superiores aos recursos disponíveis. Essa limitação obriga o governo a definir prioridades na aplicação dos recursos estimados. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O projeto do Plano Plurianual precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao Congresso, para ser discutido e votado, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato de cada presidente, como determina a Constituição. Depois de aprovado, o PPA é válido para os quatro anos seguintes. O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública federal.

A finalidade do PPA, em termos orçamentários, é a de estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar continuidade aos programas na distribuição dos recursos. O PPA precisa ser aprovado pelo Congresso até o final do primeiro ano do mandato do presidente eleito. O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União. O acompanhamento e a avaliação são feitos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, sob a direção do MPO e a coordenação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), e precisa ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional até 30 de junho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República.

Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas, observando os seguintes procedimentos:

1a Etapa
Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, é desenvolvida a análise da série histórica da execução dos últimos exercícios, para definição dos limites de gastos por unidade orçamentária da União.

2a Etapa
No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam uma proposição detalhada relativa às suas programações em:

Atividades - envolvendo o montante de recursos necessários para assegurar a manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de serviços à comunidade;

Despesas Obrigatórias - relativas a despesas com pessoal, serviço da dívida, benefícios previdenciários.

3a Etapa
Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exercício na 2a Etapa, define um limite adicional e o remete aos órgãos para complementar a sua programação orçamentária, compreendendo:

Expansão de atividades - os valores necessários para expansão dos serviços;

Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.

4a Etapa
Formaliza o documento final elaborando todos os demonstrativos exigidos pela Lei Federal no 4.320/64 e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No Congresso, deputados e senadores discutem a proposta que o Executivo preparou, fazem as mudanças que consideram necessárias e votam o projeto. Até à Constituição de 1988, o Congresso apenas homologava o orçamento tal qual ele vinha do Executivo. A partir de 1988, deputados e senadores adquiriram o direito de emendar o orçamento, o que significa que os parlamentares podem propor alterações em programas e projetos apresentados pelo Poder Executivo, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição determina que o Congresso deve votar o Orçamento até o encerramento da sessão legislativa de cada ano.

Depois da aprovação pelo Legislativo, o projeto é enviado ao Presidente da República para ser sancionado. Após a sanção, transforma-se em lei.
(Carlos Lange, 23/02/2011)
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Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2006, 512p.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. – São Paulo:RT, 1984, 189p.
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 12ª. ed. rev. e adaptada - Rio de Janeiro:FORENSE, 1978, 517p.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª. Ed. – São Paulo: MALHEIROS, 2001, 498p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2003, 364p.
_______ Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
CARRAZZA, Roque A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª. ed. rev., ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 – São Paulo:RT, 1991, 432p.
__________ ICMS. São Paulo: MALHEIROS, 1996, 160p.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª. ed. rev. São Paulo: SARAIVA, 2007, 590p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: FORENSE, 1990, 423p.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 2ª. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição 1988 – Rio de Janeiro: FORENSE, 1991, 349p.
ESTEVES, Laerdio Pavesi. Manual Tributário do Empresário. Rio de Janeiro: QUALITYMARK, 2007, 180p.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 846p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 668p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 983p.
MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2ª. Ed. atual. E aum. São Paulo: SARAIVA, 1990, 312p.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, 438p.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Mantida ação penal contra acusado de apresentar documento falso à Receita Federal


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, manteve o andamento da ação penal contra C. J. G., acusado de apresentar documento ideologicamente falso à Receita Federal. Ele havia tentado, por meio de habeas corpus, trancar o processo a que responde na 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe. A decisão da Turma acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

C. J. G. havia sido denunciado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República em Sergipe, por ter apresentado à Receita Federal recibos médicos ideologicamente falsos para defender-se no procedimento fiscal em que foi acusado de sonegação. Os recibos teriam sido emitidos pelo profissional de saúde de nome D. F., mediante o pagamento de uma pequena parcela (6%) dos valores que constavam nos documentos.

Ao pedir o trancamento da ação penal, o réu alegou que não poderia ser punido porque já havia quitado a dívida tributária. Porém, o MPF argumentou que a entrega de declaração de rendimentos de pessoa física com informações falsas, para reduzir o pagamento de impostos, configura crime de sonegação, enquanto a entrega de documento ideologicamente falso, muito tempo após a consumação do crime fiscal, para livrar-se da responsabilidade, caracteriza o delito de uso de documento falso.

O MPF explica que a ação não se refere ao crime de sonegação, e sim de uso de documento falso. "Eventual pagamento do débito fiscal não impede o prosseguimento da ação penal, se o agente foi denunciado por crime de falsificação de documento ou posterior uso do documento fraudulento em processo fiscal", diz o parecer.
(Fonte: MPF - N.º do processo no TRF-5:0002531-97.2011.4.05.0000 (HC 4214 SE)

Artigo de Kiyoshi Harada: Autos de Infração lavrados com base nos extratos bancários

Em artigo anterior escrevemos sobre reflexos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial.

Neste artigo voltaremos ao assunto detalhando esses reflexos.

Como se sabe, os auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos. De posse desses documentos que, conforme o
caso, ultrapassam mais de 50 páginas (extratos dos últimos cinco anos)
a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.

Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.

De fato, como lembrar da origem de cada lançamento bancário depois de decorridos três, quatro ou cinco anos? Mas, o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto a origem, com base na
legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99).

Há patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente.

O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal. Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal.

O STJ de há muito já proclamou a necessidade de intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário: “O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com
base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5o , X). Por isso cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco; desde que decorrentes de procedimento fiscal
regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. No entanto, apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias
arroladas em lei
” (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337).
Esse v. acórdão do STJ passou a contar com o respaldo da mais Alta Corte de Justiça do País, pois, no julgamento do RE n° 389.808-PR, precedido de Ação Cautelar n°33, foi proclamada, por maioria de 3 votos, a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários.

Isso significa que o fisco ao quebrar, por conta própria, esse sigilo e valer-se de dados bancários do correntista para efetuar o lançamento tributário utiliza-se, na verdade, de prova ilícita, portanto, destituída de validade jurídica em face de textos constitucionais e legais abaixo apontados:

Art. 5º, LVI da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos
”.
Art. 332 do CPC: “Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Art. 157 do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais
”.
Qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da
legalidade impõe a sua repetição.
Realmente, se o auto de infração (constituição do crédito tributário) teve como base a prova ilícita será nulo de pleno direito, tanto o procedimento fiscal, como também o documento que formaliza o final desse procedimento – o auto de infração. A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

IMPOSTO DE RENDA: a pessoa isenta tem direito à restituição do imposto?

A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.

Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.

Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixanr de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR - ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.

Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.

Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.

"O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar", afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.

Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.

"O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado", diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.
(Fonte: Jornal do Brasil, 20fev2011)

AULA 1: A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

O Estado é fruto de uma organização social e reconhecido pela reunião de três fatores: território, soberania e povo.

Na persecução de seus fins, o Estado passou por significativas transformações que fizeram com que, além da função de órgão político, caracterizado sobretudo pelo monopólio do poder, incorporasse o modelo de um “sistema de serviços públicos para satisfazer as necessidades da população”(BALEEIRO, 1978:2)*, porquanto o “Estado não é apenas, como se pretendeu, até agora, uma potência que manda, uma soberania. É uma estrutura de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes”.( Idem, 1978:21).

Seja como órgão político, ou como provedor das carências sociais, o Estado necessita organizar e manter pessoas e bens necessários aos serviços públicos. Essas pessoas ou bens demandam recursos, especialmente financeiros.

Como o Estado não dispõe de bens próprios de cujo gozo ou fruição resulte a obtenção de dinheiro suficiente ao custeio da chamada “máquina pública”, faz-se necessária a criação de outras fontes de provisão.

O somatório dessa atividade – aplicação de patrimônio estatal próprio e arrecadação – constitui a atividade financeira do Estado.

De acordo com BALEEIRO (1978:18) “a atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público” fazendo referência aos Estados federados, Distrito Federal, Municípios, etc. que, juntamente com a União, compõe genericamente o Estado.

Então, para o satisfatório desempenho de suas funções, o Estado exercita a atividade fiscal , não no sentido policial, mas como atividade tributária, cujo principal objeto é a obtenção e aplicação de recursos para a realização dos serviços públicos em consonância aos anseios de sua coletividade .

Vale lembrar aqui o pensamento de CARRAZZA (1991:36) ao confrontar princípio republicano e tributação, porquanto o Brasil é uma República** , assim expressado: “o que podemos dizer, em termos genéricos, é que numa República, o Estado, longe de ser senhor dos cidadão, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades.”

A atividade financeira do Estado, no Brasil, não é discricionária. Submete-se ao crivo constitucional, porquanto a CF/88 dispõe textualmente regras acerca da arrecadação de receita e promoção das despesas sob a denominação de “orçamento” no Capítulo II, do Título IV – Da Tributação e do Orçamento -, a partir do art. 163 até 169, como também nos arts. 51, 70 a 75 e 99 que tratam do controle orçamentário.

FINANÇAS PÚBLICAS

Por finanças públicas compreende-se a aquisição e o emprego, pelo Estado, das riquezas necessárias à satisfação das necessidades coletivas de seu povo.
A definição compreende os institutos da “receita pública”, que denomina a atividade de obtenção dos meios materiais, e da “despesa pública”, assim chamada a atividade de aplicação daqueles meios.

NECESSIDADES PÚBLICAS

Na dicção de BALEEIRO (1978:18), necessidade pública “é toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo processo do serviço público.”

A necessidade pública pressupõe, portanto, a existência de determinada carência de ou em um grupo social, cuja satisfação ocorra por meio da intervenção estatal direta (realizada pelo próprio Estado) ou através de outra pessoa de direito público e, em qualquer das hipóteses, mediante um regime econômico-jurídico especial.

As necessidades públicas não deixam de ser, segundo a observação do mencionado jurista, necessidades humanas, distinguindo-se, porém, das necessidades gerais pelo fato de que são atendidas por meio de intervenção estatal.

Faz-se necessário advertir, entretanto, que as necessidades públicas podem ser consideradas como tal em determinada época ou de acordo com um governante, deixando, porém, de sê-la em outro momento ou em face de nova política governamental. Segundo BALEEIRO (op. cit.) a necessidade “torna-se pública por uma decisão dos órgãos políticos.”

Na medida em que aumentam ou se desdobram as necessidades públicas, multiplica-se conseqüentemente a atividade financeira do Estado, o que implica em reflexos no campo tributário, porquanto é em grande parte da tributação que provém os recursos necessários ao custeio da atividade pública e remuneração pelos serviços prestados à sociedade.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Por serviços públicos entende-se o conjunto formado por pessoas e materiais (instalações, equipamentos, etc.) reunidos sob a responsabilidade de pessoas de Direito Público, e organizados para o exercício das funções da competência dessas (A CF/88 trata dos serviços públicos nos arts. 21, 23, 25, § 1º. e 30, V.). Essas funções consistem na satisfação das necessidades primárias (educação, transporte, saúde, segurança, etc.) ou secundárias da coletividade ou decorrência simples conveniência do Estado para fins de organização e controle (CPF, etc.).
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(*)Fiscal e Fisco provêm do latim "fiscus, fisci", que se refere ao recipiente onde os romanos recolhiam rendas e tributos. A partir daí, passou a significar dinheiro público e também é sinônimo de “erário”.
(**)Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2006, 512p.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. – São Paulo:RT, 1984, 189p.
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 12ª. ed. rev. e adaptada - Rio de Janeiro:FORENSE, 1978, 517p.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª. Ed. – São Paulo: MALHEIROS, 2001, 498p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2003, 364p.
_______ Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
CARRAZZA, Roque A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª. ed. rev., ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 – São Paulo:RT, 1991, 432p.
__________ ICMS. São Paulo: MALHEIROS, 1996, 160p.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª. ed. rev. São Paulo: SARAIVA, 2007, 590p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: FORENSE, 1990, 423p.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 2ª. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição 1988 – Rio de Janeiro: FORENSE, 1991, 349p.
ESTEVES, Laerdio Pavesi. Manual Tributário do Empresário. Rio de Janeiro: QUALITYMARK, 2007, 180p.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 846p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 668p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 983p.
MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2ª. Ed. atual. E aum. São Paulo: SARAIVA, 1990, 312p.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, 438p.

LISTA DE TRIBUTOS EXISTENTE NO BRASIL

A presente lista relaciona 85 espécies tributárias incidentes sobre as mais diversas situações e/ou pessoas:

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004

Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006

Contribuição ao Funrural

Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.

Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Imposto sobre a Exportação (IE)

Imposto sobre a Importação (II)

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

INSS Autônomos e Empresários

INSS Empregados

INSS Patronal

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981

Taxa de Coleta de Lixo

Taxa de Combate a Incêndios

Taxa de Conservação e Limpeza Pública

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000

Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18

Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.

Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
(Fonte:www.portaltributario.com.br)

Reflexão de Roberto Ferraz - "Liberdade e Tributação: a questão do bem comum"


1. Será próprio do homem livre pagar impostos ?

Parece que não, pois a característica essencial do imposto é a compulsoriedade de seu pagamento, isto é, o fato de ser, precisamente, imposto. Trata-se portanto de categoria essencialmente oposta à voluntariedade e, como tal, indicadora de ausência de liberdade.

Essa a impressão de conhecimento comum e que é confirmada tecnicamente pois, em Direito, o que tipifica o tributo é a sua compulsoriedade.

Além da técnica jurídica, também a permanente tensão entre Fisco (sempre procurando arrecadar mais) e o Contribuinte (sempre buscando meios de pagar menos) é demonstrativo de que se está diante de uma relação de força, em que a liberdade cede ao poder do Estado. O recurso ao extremo da prisão para os sonegadores de impostos mostra a dureza desse jogo entre aqueles times. As origens da tributação também confirmam essa impressão.

O tributo ordinário trazia impresso, em todo o mundo pré-romano, o estigma da servidão. Não era diverso na Grécia antiga: sujeitavam-se a tributo os povos vizinhos, dominados na guerra: impunha-se a capitação[1] aos estrangeiros, aos imigrantes, aos forasteiros: fazia-se frente às despesas ordinárias principalmente com os direitos sobre o uso dos portos e mercados, com o produto das minas e das salinas: mas o cidadão era livre de qualquer tributo ordinário.[2]

A tributação segue dessa maneira, inclusive com tentativas mais ou menos frustradas de implantação de impostos ordinários aos cidadãos romanos, oscilando a visão de sua imposição entre dois extremos: a idéia de que consistia numa grande honra[3], sendo sinal distintivo do civis romanus pois era justificada pelo princípio salus publica suprema lex; e a concepção oposta, da imunidade do cidadão romano à tributação, dado seu caráter servil e humilhante, especialmente agravado pelo sistema de arrecadação por arrendamento aos publicanos, cuja avidez ilimitada e arbítrio era notória, como se vê na frase de Tito Livio para quem nam neque sine publicanis exerceri posse: et ubi publicanus esset, ibi aut ius publicum vanum aut libertatem sociis nullam esse.[4]

A história da tributação dá notícia de que a arbitrariedade da arrecadação permaneceu até o período feudal, não sendo conhecida qualquer mudança digna de nota até a Idade Média, período em que lançam-se novas bases da tributação..

2. A promoção do bem comum justifica a cobrança do tributo ?

São Tomás coloca o problema da legitimidade da cobrança de impostos ao questionar o pecado da rapina e conclui que somente pela promoção do bem comum se justifica o emprego da força (característica essencial da tributação), para obtenção de tributos.

De fato, não obstante fosse bastante conhecida a freqüente arbitrariedade com que eram exigidos os tributos, São Tomás de Aquino entende legítima a sua cobrança, mas não sem exigir-lhe uma condição essencial, a de que esteja orientado à promoção do bem comum, sob pena de tornar-se injusto e, assim, não obrigar ao pagamento.

É o que aborda na questão 66, artigo VIII (II-II), na seguinte passagem:

“Se pode haver rapina sem pecado.

(omissis)

“Solução. – A rapina importa uma certa violência e coação, pela qual e contra a justiça tiramos a alguém o que lhe pertence. Ora, na sociedade humana só pode exercer a coação quem é investido do poder público. E portanto, a pessoa privada, não investida do poder público, que tirar violentamente uma coisa a outrem, age ilicitamente e pratica uma rapina, como é o caso dos ladrões.

“Aos governantes, porém, foi dado o poder público para serem guardas da justiça. Por onde, não lhes é lícito usar de violência e coação senão de acordo com os ditames da justiça; e isto, quer lutando contra os inimigos, quer punindo os cidadãos malfazejos. E o ato violento pelo qual se lhes tira uma coisa, não sendo contrário à justiça, não tem natureza de rapina. Mas, os que, investidos do poder público, tirarem violentamente aos outros, contra a justiça, o que lhes pertence, agem ilicitamente, cometendo rapina e são por isso obrigados à restituição.

(omissis)

“Os governantes que exigem por justiça dos súditos o que estes lhes devem, para a conservação do bem comum, não cometem rapina, mesmo se violentamente, o exigirem. Os que, porém extorquirem indebitamente, por violência, cometem tanto rapina como latrocínio. Por isso, diz Agostinho: ‘Posta de parte a justiça, que são os reinos senão grandes latrocínios? Pois, por seu lado, que são os latrocínios senão pequenos reinos?’ E a Escritura: ‘Os seus príncipes eram no meio dela como uns lobos que arrebatam a sua presa.’ E portanto, estão, como os ladrões, obrigados à restituição. E tanto mais gravemente pecam que os ladrões, quanto mais perigosa e geralmente agem contra a justiça pública, da qual foram constituídos guardas.” [5]

Claríssima, portanto, a posição de Tomás de Aquino ao indicar o critério de averiguação de legitimidade da exigência do tributo: sua orientação à promoção do bem comum.

3. Os sistemas tributários modernos se sujeitam àqueles mesmos parâmetros traçados na tradição dos antigos e tão cristalinamente expostos pelo Aquinate ?

Dado que somente ao final da Idade Média é que começa a formar-se aquilo que hoje chamamos de Estado, muitos entendem que somente com o aparecimento deste é que se pode falar de tributo na acepção atual. Nesse caso, aqueles conceitos tradicionais não seriam aproveitáveis para a avaliação das exigências tributárias contemporâneas.

No entanto, um dos melhores exemplos de questionamento da tributação aparece no século XIX com Henry David Thoureau com inegável e saborosa similitude com os conceitos de legitimidade dos antigos.

Esse autor, que inspirou Gandhi em sua luta pacífica pela retirada dos ingleses da Índia, além de abordar o tema da tributação, mostra de maneira deliciosa a ligação que existe entre este e o da liberdade, em seu clássico ensaio “A desobediência civil”, quando, inconformado com o Estado de Massachusetts, que além de escravagista mantinha guerra de conquista contra o México, considerava que “Num governo que encarcere quem quer que seja injustamente, o lugar certo para um homem justo será também a prisão” e conta sua experiência pessoal:

“Não pago capitação há seis anos. Fui posto na cadeia certa vez, por uma noite, devido a isso; e, contemplando os muros de sólida pedra, de dois ou três pés de espessura, a porta de madeira e ferro, com um pé de grossura, e a grade de ferro que coava a luz, não pude deixar de ficar impressionado com a necedade daquela instituição que me tratava como se eu fosse apenas carne, sangue e ossos, a serem encarcerados. Admirei-me de que ele, por fim, houvesse concluído que o melhor uso que poderia fazer de mim era aquele, e que nunca tivesse cogitado de valer-se de meus serviços de alguma maneira. Vi que, além do muro de pedra, erguia-se entre mim e meus concidadãos outro muro ainda mais difícil de escalar ou romper para que pudessem vir a ser tão livres quanto eu era. Nem por um momento me senti encarcerado, e os muros pareciam um grande desperdício de pedra e argamassa. Sentia-me como se, dentre todos os meus concidadãos, eu tivesse sido o único a pagar o meu tributo.”[6]

4. A noção de bem comum é de contemplação e não de uso, conforme afirma Josef Pieper em artigo sobre a “A filosofia e o bem comum”[7], ainda que, com freqüência, as pessoas identifiquem apenas esse último aspecto, estritamente material, como objetivo do Estado. É o que se vê na seguinte passagem daquele ensaio:

Nas atuais planificações sociais, no entanto, se observa outra característica: se tratam quase exclusivamente de planos de aproveitamento. Isso significa que o conceito de “bem comum” se vê expressamente reduzido ao conceito de “aproveitamento comum”, de modo que a pretensão de determinar de forma exaustiva e definitiva o “bonum commune” entendido exclusivamente como aproveitamento comum se reduz à pretensão de que a sociedade humana alcance o bem estar.

Efetivamente, o que se verifica atualmente é uma supervalorização da prosperidade material, com a identificação de evolução (nação evoluída, povo evoluído) exclusivamente por critérios econômicos.

E, o que é pior, tende-se a valorizar, a medir as pessoas pela capacidade de consumo, dando lugar a distorções tão chocantes como a prostituição de adolescentes no Japão[8] praticada por meninas cujas ‘necessidades’ são o consumo de bens de grife como bolsas Lui Vuitton e outros do gênero.

De fato, na medida em que se tende a valorizar as pessoas pelo que têm e não pelo que são, a conceituação de bem comum sempre tenderá a centrar-se na idéia de prover bens para o uso e consumo da população.

No entanto, como acentua Pieper, “Os antigos já disseram: todas essas coisas são uma premissa necessária, mas são apenas uma das premissas para que o homem possa participar de sua autêntica riqueza.”, riqueza esta que “... não radica em poder satisfazer suas necessidades, nem tampouco em ser o dono e senhor da natureza e de suas forças. Pelo contrário, ‘a forma mais excelsa de possuir’, a forma genuína de domínio sobre o mundo seria o conhecimento da verdade.” [9]

Assim, ao lado daquela de liberdade ou escravidão no pagamento dos tributos, estabelece-se mais uma dicotomia: o bem comum está no consumo ou no conhecimento[10] ?

Os esforços da sociedade organizada entorno ao Estado devem voltar-se à produção de bens de consumo, incentivando a implantação de indústrias, estruturando sistemas bancários, enfim, buscando a pujança econômica, ou, superadas as necessidades básicas, o esforço estatal haveria de voltar-se às atividades que permitam ao homem contemplar, desenvolver-se em sua condição estritamente humana, isto é, ao incentivo das artes, dos esportes, do lazer, da integração humana. A meta seria prover os lares de carros e aparelhos eletro-eletrônicos, ou de músicos, escultores, esportistas, ...

4.1 Uma definição de bem comum aceita com bastante generalidade entre autores e em diversos sistemas constitucionais é a que vem expressa na encíclica Pacem in Terris de João XXXIII, é a de que consiste no conjunto de todas as condições de vida social, que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana[11]. Esse conteúdo, bastante aceito, remete à idéia de que, superadas as necessidades básicas (...todas as condições de vida social que consintam ...), trata-se de buscar favorecer valores espirituais, e não materiais (... favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana).

Como se voltará a abordar adiante, essa visão de bem comum é um grande consolo pois a meta de consentir e favorecer o desenvolvimento das pessoas, o “tornar-se aquilo que são” de Píndaro, é meta factível, ao passo que fornecer a todos bolsas Lui Vuitton não é (até porque quando todos as tiverem, deixarão de ser objeto de desejo).

4.2 Por outro lado, e voltando à temática liberdade/escravidão, há ainda interessantíssimos elementos trazidos por Pieper na fundamentação do que seja o bem comum.

4.2.1 O primeiro deles é de fácil confirmação e consiste na verificação de que é “propriedade essencial de todo regime totalitário é que o detentor do poder político tem a pretensão de determinar de forma definitiva e exaustiva o conteúdo concreto do ‘bonum commune’”.[12]

Realmente, nada mais típico de regimes totalitários que pretender a orientação de toda a atividade da população, passando pela planificação econômica integral, pela censura, pela ‘tutela’ das artes, pela produção artística ‘engajada’, etc. Quem está sujeito a tais tiranias, assemelha-se ao escravo, a quem não restam escolhas.

4.2.2 O segundo elemento, ao lembrar a inexistência de uma ‘filosofia prática’, é o significado positivo dessa constatação: “em nenhuma outra dedicação como na puramente teórica e filosófica sobre a realidade é o homem capaz de alcançar a liberdade. Isto é a tal ponto verdadeiro que pode chegar a carecer de importância a falta externa de liberdade.”

É a hora de voltarmos à fantástica passagem de Thoreau antes lembrada, para ver que:

- num governo tirano, que define o bem comum sob um ponto de vista estritamente material, praticando o escravagismo e a guerra de conquista, é próprio do homem livre deixar de pagar tributo

- num governo voltado a essa finalidade (econômica exclusiva) ao ponto de se utilizar de tais meios (escravidão e guerra), o lugar do homem autenticamente livre, libertado que foi pela teoria, pela contemplação (que o fez enxergar e lembrar da dignidade humana), poderá ser perfeitamente a prisão, sem que por isso, se abale sua liberdade, que, pelo contrário, se vê afirmada

Qual será, portanto, o ponto de ligação entre Liberdade, Tributo e Bem Comum ?

O uso da força para obtenção de valores, pelo Estado, somente se justifica quando a arrecadação estiver voltada à promoção do bem comum. Cumprida essa condição, pagar tributo será sinal de cidadania e não de escravidão.

A sujeição da população à tributação pelo tirano, pelo contrário, será sinal de escravidão.

Portanto, no Estado autenticamente voltado ao Bem Comum o tributo será sinal de liberdade e, ao contrário, no Estado que deturpa o autêntico significado do Bem Comum, é legítimo deixar de pagar o tributo, mesmo sob as penas (ou as honras) de prisão.

5. O Estado deverá, portanto, carrear os recursos obtidos com a arrecadação tributária para promover o desenvolvimento integral de todos, isto é, viabilizar e incentivar que todos alcancem seu máximo, muito especialmente através das artes e do ócio que levam à contemplação.

Isso já foi o ideal grego clássico. No entanto, esse elevado objetivo grego somente se viabilizava pela existência de escravos e metecos, aos quais ficavam confiadas as atividades domésticas e as menos nobres como o comércio.

Ainda que fantástico o ideal humanístico helênico, não se pode deixar de observar a injustiça que o acompanha ao destinar-se apenas aos cidadãos livres.

6. No entanto, como bem observa Domenico de Masi[13], durante séculos trabalhou-se para alcançar a libertação do trabalho, ou melhor a libertação dos trabalhos que impedem o exercício das faculdades humanas da arte, da contemplação, e que “quando a verdaeira medida da riqueza não for mais o dinheiro disponível para o próprio consumo do supérfluo, mas o tempo do qual se dispõe para atividades livremente escolhidas, quando formos educados – como o Sócrates descrito por Platão no Fedro – para desfrutar intensamente das pequenas alegrias da vida diária e transformar minutos que passam em momentos que duram, então os problemas do emprego e do desemprego serão apenas uma feia lembrança e a libertação da fadiga terá se alastrado até abranger a total libertação do trabalho.”

Efetivamente, a possibilidade de dar a todos, efetivamente, sem qualquer exceção, condições de desenvolvimento integral de personalidade chegou nesta virada de milênio, como previa John Maynard Keynes em 1930, em conferência que termina com deliciosa jocosidade e precisa referência ao tema que nos ocupa: o bem comum não se confunde com prosperidade econômica.

O texto em referência é muito interessante e de extrema atualidade e com diversas passagens diretamente ligadas ao tema ora abordado. Optamos por citá-las na ordem inversa à que aparecem no texto, começando por aquela última irônica.

- acima de tudo, evitemos supervalorizar o problema econômico ou sacrificar às suas necessidades atuais outras questões de maior e mais duradoura importância. Deveria ser um problema para especialistas, como tratar os dentes. Se os economistas conseguissem ser vistos como gente humilde, de competência específica, tal como os dentistas, seria maravilhoso.

- O amor ao dinheiro como propriedade, diferente do amor pelo dinheiro como meio de aproveitar dos prazeres da vida, será reconhecido por aquilo que é: uma paixão doentia, um pouco repugnante, uma daquelas propensões meio criminosas e meio patológicas que, com um calafrio, costumamos confiar a um especialista em moléstias mentais.

- Assim, pela primeira vez desde sua criação, o homem estará diante de seu verdadeiro e constante problema: como empregar sua libertação das agruras econômicas mais prementes, como empregar o tempo livre que as ciências e os juros compostos lhes granjearam, para viver bem, de forma agradável e sábia ?

- Chego à conclusão de que, deixando de lado a eventualidade da guerra, de crescimentos demográficos excepcionais, o problema econômico pode ser solucionado, no decorrer de um século. Isto quer dizer que o problema econômico não é, se olharmos para o futuro, o problema permanente da espécie humana.

- É bem verdade que as necessidades dos seres humanos podem parecer inesgotáveis. Todavia, elas se enquadram em duas categorias. Algumas são necessidades absolutas, pois as percebemos como as condições dos seres humanos, nossos semelhantes. Outras são relativas, pois existem apenas em relação à satisfação que nos proporcionam ao nos fazer sentir superiores aos nossos semelhantes. Essas últimas, as que satisfazem o desejo de superioridade, podem de fato ser inesgotáveis, pois quanto mais alto for o nível geral, tanto maiores se tornam. O que não é tão verdadeiro para as necessidades absolutas. Em relação a estas, poderemos alcançar depressa, talvez muito mais depressa do que acreditamos, o momento em que serão satisfeitas, no sentido de que preferiremos dedicar as energias restantes a fins não econômicos.[14]

Assim, chegou o momento em que o problema econômico foi superado, em que o homem foi libertado para o contemplar, para as artes, para o esporte, o lazer, tudo como queriam os gregos clássicos.

Chegou o momento em que a riqueza já produzida, a tecnologia já conhecida, são suficientes para que todas as necessidades absolutas podem ser satisfeitas.

Chegou o momento de perceber que aquelas necessidades relativas, como as bolsas de grife, são inesgotáveis pois nunca satisfazem (“quanto maior for o nível, maiores se tornam”).

Chegou o momento de deixar aquela paixão meio doentia pelo dinheiro e descobrir como usar o tempo libertado das agruras econômicas.

6. Mas olhando ao redor, especialmente nós que vivemos em “países não desenvolvidos”[15], verifica-se que esse momento ainda não chegou; que há crianças sem nenhum brinquedo, que há vidas sem nenhuma arte, que há almas sem nenhuma contemplação[16].

São novas formas de escravidão; são novos excluídos das vida das artes, do esporte, da admiração da filosofia. Talvez essa seja uma realidade desconhecida nos países desenvolvidos, mas é certamente muito mais presente do que imaginamos em países como o Brasil.

Agora é John Kenneth Galbraith quem faz reparar nas novas formas de escravidão desenvolvidas pela humanidade:

Nada estabelece limites tão rígidos à liberdade de um cidadão quanto a absoluta falta de dinheiro [17]

Essa realidade, também fácil de ser verificada, tem sua culpa lançada freqüentemente apenas nos rostos dos membros das camadas mais ricas dos países pobres, poupando-se os países ricos de quaisquer críticas, como membros de outro mundo (o primeiro, naturalmente).

É certo que as camadas mais ricas são culpadas, principalmente por omissão, mas essa avaliação deve ser feita nacional e mundialmente.

Diz ainda Galbraith, no mesmo pronunciamento que: Há outra obrigação internacional que os países afortunados devem assumir: a preocupação com o bem-estar humano não termina nas fronteiras nacionais.

Ou, em outras palavras, e já caminhando para a conclusão do presente ensaio, a promoção do Bem Comum, consistente na busca de condições mínimas de desenvolvimento da personalidade humana, seguida da busca de seu desenvolvimento integral, inconfundível com a mera disponibilização de bens de consumo, supera as fronteiras nacionais, sendo tarefa urgente, mundial, uma guinada em favor da promoção humana, com o carreamento de esforços para as artes, o esporte, o lazer, a filosofia, especialmente nos países menos desenvolvidos.

De fato, o pagamento de tributos, como ensina Tomás de Aquino, somente se justifica pela promoção do bem comum (inconfundível com a mera busca de bens materiais) e, na atual fase em que já ocorre a superação da fadiga para suprir as necessidades básicas, nenhum sentido faz sustentar estruturas estatais voltadas exclusivamente à performance econômica às custas de autênticos escravos consistentes nos membros das camadas mais pobres da população mundial, que ficam alijadas não apenas dos mais básicos bens materiais como de qualquer lazer ou arte.
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[1] Tributo cobrado per capita, típico de sistemas tributários primitivos. [2] Ezio Vanoni, Natura ed Interpretazione Delle Leggi Tributarie, CEDAM, Casa Editrice Dott. A. Milani, Padova, 1932, p. 16 [3] Rodbertus, Per la storia delle imposte romane da Augusto in poi, “Pareto – Biblioteca de Storia Economica”, vol. II, p. 713, escreve “Pagar o tributo dos cidadãos era ... o mais alto dever e a mais elevada honra, e por isso nenhuma pessoa ou parcela do patrimônio era subtraída à avaliação oficial referente a esta espécie de imposição.” [4] Tito Livio, Storie, livro XLV, 18-5 [5] Summa Theologica, tradução de Alexandre Correia, Ed. Siqueira, São Paulo, 1944-49, vol 18, questão LXVI, artigo VIII. [6] Henry David Thoreau, A desobediência civil, Ed. Cultrix, 1968, p. 34 [7] Josef Pieper, La filosofia y el bien común, Folia Humanistica, , Tomo XVIII, número 205, p. 23, Editorial Glarma, Barcelona, 1980. [8] O fenômeno não parece ser exclusivo do Japão, mas, como naquele país a prostituição, mesmo infantil, não constitui crime, se tem notícia dessa prática incentivada pelo consumismo. [9] Josef Pieper, La filosofia y el bien común, Folia Humanistica, , Tomo XVIII, número 205, p. 29, Editorial Glarma, Barcelona, 1980. [10] Ou na contemplação como quer Pieper no artigo ora comentado. [11] Papa João XXXIII, Encíclica Pacem in Terris, I, 58. [12] Josef Pieper, Ob. e loc. cit., p. 24 [13] Sviluppo sensa lavoro, Edizioni Lavoro, Roma, 1994, consultado em sua versão portuguesa Desenvolvimento sem trabalho, Editora esfera, 1999, citação p. 87 [14] John Maynard Keynes, “Economic Possibilities for our Grandchildren” ou Perspectivas econômicas para nossos netos, conferência em Madrid, junho de 1930, transcrita na edição de Desenvolvimento sem trabalho, de Domenico de Masi, consultada em sua versão brasileira pela Editora Esfera, São Paulo, 1999, 2ª ed., pp.103, 100, 98, 96 e 95 [15] Usando dessa nomenclatura tão comum e tão denunciadora de uma pobreza absoluta de categorias para classificar povos e nações. [16] O jornal “Folha de São Paulo”, um dos maiores do Brasil, em edição de 28.05.2000, por exemplo, dá notícia de que “O atraso de três meses no pagamento da bolsa-escola do governo federal está levando de volta ao trabalho dos laranjais do sul de Sergipe parte das 9.200 crianças atendidas pelo programa.”, onde a bolsa-auxílio, de R$ 25,00 mensais, cerca de US$ 14,00, paga a famílias com renda abaixo do limite de pobreza, sob a condição de que as crianças sejam encaminhadas à escola e não ao trabalho [17] John Kenneth Galbraith, The social concerned today, palestra proferida na Universidade de Toronto em 1997, publicada em versão na Folha de São Paulo, 20.12.98, caderno Mais!, p. 4/5

sábado, 19 de fevereiro de 2011

NOVA SÚMULA VINCULANTE DO STF:Venda de salvados pelas seguradoras não está sujeita ao ICMS

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
(Fonte: STF)

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco



O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques (foto).

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

(Fonte: STJ - REsp 1219034 - REsp 1090898)

STF: Recebida denúncia contra parlamentar por uso de selos de IPI falsos na venda de cigarros


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia, na tarde de ontem (17), contra a deputada federal Aline Correa (PP/SP), acusada de utilizar selos falsos de IPI na comercialização de cigarros. Com a decisão, Aline Correa passará a responder ação penal na Suprema Corte, na condição de ré, pelo crime de utilização de papéis públicos falsificados (artigo 293, parágrafo 1º do Código Penal).

O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, acusava a parlamentar pela prática dos crimes de formação de quadrilha, utilização de papéis públicos falsificados, sonegação fiscal e ainda lavagem de dinheiro. Mas, ao julgar o Inquérito (INQ 2786), os ministros acolheram a denúncia apenas quanto ao artigo 293 do CP.

De acordo com a denúncia contra a deputada e mais 13 pessoas, Aline Correa seria sócia de uma empresa que estaria envolvida na fabricação, distribuição e comercialização de cigarros. Essas empresas, segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, teriam as típicas características das empresas constituídas para encobrir atividades ilícitas.

A denúncia – que no Supremo tramita apenas contra a parlamentar – aponta que a empresa da deputada era proprietária de caminhões que foram apreendidos, mais de uma vez, com centenas de caixas de cigarros contendo milhares de maços, sempre com selos de IPI falsos. As apreensões aconteceram entre 1999 e 2002, em diversos estados brasileiros, segundo revela a acusação do Ministério Público.

O MP fez várias referências às mais de 300 mil laudas de documentos reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pirataria, da Câmara dos Deputados, instituída em maio de 2003 para investigar a pirataria de produtos industrializados e sonegação fiscal, principalmente o contrabando de cigarros no Brasil.

Defesa

O advogado da parlamentar sustentou que a única imputação feita contra sua cliente seria o fato de ser sócia de uma das empresas apontadas na denúncia. Segundo ele, o Ministério Público não narra quais atos a parlamentar teria praticado no sentido de se associar em quadrilha, nem que atos ela cometeu para a imputação de lavagem de dinheiro ou sonegação. O defensor disse que à época dos fatos, Aline era apenas “mãe e esposa”, e que não tinha participação gerencial nos negócios da empresa, que era administrada por seu ex-companheiro, com quem mantinha união estável.

Ao concluir a defesa, o advogado ponderou que ninguém pode ser processado apenas por ser sócio de uma empresa.

Relator

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo recebimento da denúncia quantos aos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), utilização de papéis públicos falsos (artigo 293, parágrafo 1º) e sonegação fiscal (Lei 8.137/90), e rejeitou quanto ao crime de lavagem (Lei 9.613/98), que também constava da denúncia.

De acordo com Lewandowski, não restaria dúvidas de que a parlamentar era sócia da empresa, e que de acordo com o contrato social, tinha poderes exclusivos para gerenciar seus negócios à época dos fatos. Tanto é assim, lembrou o ministro, que quando houve a primeira apreensão, ela admitiu ser sócia da empresa dona do caminhão.

A denúncia traz suficiente descrição dos delitos praticados pelas empresas, narra em detalhes as diversas apreensões de cigarros e estabelece indícios da participação dos acusados nas atividades criminosas, revelou o ministro em seu voto. Se fosse uma ou duas apreensões, poderia existir o benefício da dúvida quanto aos sócios. "Mas isso não é factível diante de tantas ocorrências", arrematou o ministro. “Não seria obra do acaso”, disse ainda Lewandowski, que não descarta de plano que a ação teria sido orquestrada por tal grupo.

Apenas o crime de lavagem foi afastado pelo relator. O ministro explicou que para configurar o crime, previsto na Lei 9.613/98, é preciso que haja um dos crimes antecedentes previstos na norma, o que não ocorre no caso, uma vez que o crime de sonegação fiscal não consta como possível crime antecedente.

Acompanharam o relator, na integra, os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator apenas quanto ao crime de utilização de documento público falso, rejeitando as demais imputações.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso divergiram do relator, votando pela rejeição total da denúncia. Para esses ministros, a denúncia não narrou qual teria sido a participação individualizada da denunciada nos fatos apurados pela investigação.
(Fonte: STF)

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Companhia de Águas não precisa pagar tributos à União

A Justiça Federal atendeu o pedido de liminar da Companhia Águas de Joinville e determinou à Fazenda Nacional que não exija da empresa os tributos protegidos pela imunidade recíproca dos entes públicos. O juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinville, entendeu que a companhia presta serviço público essencial e não explora atividade econômica, hipótese que autorizaria a tributação.

As atividades de abastecimento público de água potável e as de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários constituem típicos serviços públicos, constituindo-se em monopólio estatal”, afirmou Fernandes. Segundo o juiz, prestar esses serviços é a finalidade essencial da empresa pública, o que lhe assegura o direito à imunidade. A decisão foi proferida na última quarta-feira, 2/2/2011. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

O magistrado considerou, ainda, que a medida é necessária em função “justamente da essencialidade desses serviços e da premência da implantação e melhoramento do saneamento básico do município de Joinville, com investimentos de inegável vulto”. Fernandes lembrou, também, que está em execução uma sentença da Justiça Federal determinando investimentos na área. “Negar [a liminar] importará em inviabilizar um maior aporte de recursos financeiros para o cumprimento dessas medidas”, concluiu.
(Fonte: JFSC)

Dívida de IPTU prescreve em cinco anos


A 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal sentenciou e a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a extinção de créditos tributários, de um contribuinte do IPTU, relativos aos anos de 1997 a 2001, na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional, ante à ocorrência da prescrição, que é a perda do direito de cobrar, por causa de lapso temporal.

A decisão também considerou, entre outros pontos, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos.

Como a execução foi proposta 20 de dezembro de 2002, os desembargadores consideraram correta a sentença em considerar os créditos prescritos, já que a citação válida do executado somente veio a ocorrer após o comparecimento espontâneo da parte executada (contribuinte) em maio de 2009, decorridos, portanto, mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos.

A decisão no TJRN ainda ressaltou que a única forma de interromper o prazo prescricional é com a citação válida do devedor, o que não ocorreu no devido tempo e sem qualquer falha do Judiciário.
(Fonte: TJRN)

Empresário é condendado por deixar de repassar valores ao INSS

O empresário T.G., de 69 anos, foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço comunitário e pagamento de multa). A sentença é do juiz federal substituto Marcos Alves Tavares, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.

Entre o período de dezembro de 1999 e janeiro de 2001, T.G. deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, resultando na apropriação indevida de R$ 438.371,40 (valor calculado em agosto de 2003), sendo que atualmente o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 656.574,22.

O empresário alegou que, em virtude da difícil situação financeira pela qual passava sua empresa, Indústria de Pisos Tatuí, deixou de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias para poder pagar os salários dos funcionários. E que ainda havia se desfeito de todo o seu patrimônio na tentativa de salvar o seu negócio.

Na sentença, Marcos Tavares afirma que as “as alegações do réu no sentido de que a empresa passava por dificuldades econômicas seriíssimas, que inviabilizaram o repasse à previdência das contribuições descontadas, não se tornam aptas para impedir a prolação de decreto condenatório. [...] Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés”.

O juiz esclarece também que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Não foram juntados documentos contábeis da empresa comprovando que os recursos eram insuficientes pagar os salários dos funcionários. Quanto ao seu patrimônio, não houve comprovação da venda dos imóveis que alegou ter vendido para pagar suas dívidas.

Os valores que foram objeto de apropriação indébita previdenciária já estão sendo cobrados judicialmente em outra ação de execução contra o réu. (JSM)

(Fonte: JFSP - Ação Penal nº 0001302-09.2004.403.6110)

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias

A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”.

De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.

A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.

No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.

Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.

(Fonte: STJ - RMS 29366)

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados

Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa Arcelormittal Brasil S/A estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.

Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.

A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária.

(fonte: TRF1 - AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4)

Juiz reconhece depósito judicial para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, concedeu ao banco Cruzeiro do Sul S.A. o direito de realizar depósito judicial com a finalidade de suspender a exigibilidade de crédito não tributário devido ao Governo do Estado de Goiás. O objetivo da medida é evitar a inscrição da instituição financeira na dívida ativa até que o mérito da ação inicial seja julgado.

A dívida do banco com o Estado tem origem em multa aplicada pelo Procon e, de acordo com o juiz, embora não seja entendida como tributo, deverá ser cobrada pelo mesmo rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e por isso permite a aplicação do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 151 do CTN especifica que a suspensão de exigibilidade de crédito é possível, em razão de depósito judicial, quando o crédito em questão é de origem tributária. A LEF, por sua vez, pontua que “constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária”.

Ao justificar sua decisão, o magistrado citou jurisprudências a respeito do assunto praticadas pelo próprio TJGO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eduardo entendeu que a concessão da tutela antecipatória (aceitação do depósito judicial) não implica prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que não interfere na tramitação da ação inicial. “Destaco que a inscrição do nome da autora na dívida ativa é passível de causar-lhe prejuízo em suas atividades econômicas, legitimando a urgência da tutela pleiteada”, alegou o magistrado.

Ao deferir a tutela antecipatória para suspender a exigibilidade da multa em discussão, aplicada pelo Procon, o juiz da 3ª Vara condicionou a concessão à comprovação do depósito do montante integral em conta remunerada à disposição do juízo, no prazo de cinco dias a contar da data da decisão. Eduardo ainda deixou claro que a quantia deverá ser acrescida de todos os consectários legais e demais verbas incidentes.
(Fonte: TJGO)

Frente quer ampliação dos limites de enquadramento no Supersimples

Projeto que amplia os limites de enquadramento no Supersimples é a prioridade da Frente Parlamentar da Micro Pequena e Empresa. O grupo suprapartidário de deputados e senadores será relançado no dia 23, durante reunião na Câmara.

Uma das metas da frente parlamentar é o aperfeiçoamento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em vigor desde 2006. A intenção é aprovar o projeto de lei complementar (PLP 591/10) que, entre outras medidas, eleva os valores de enquadramento desse segmento.

Para a microempresa, o limite de faturamento anual subiria de R$ 240 mil para R$ 360 mil e, para a empresa de pequeno porte, o valor passaria dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O texto também estabelece novas regras para abertura, registro e funcionamento de empresas e cria um parcelamento especial para a dívida tributária.

Ampla negociação
O deputado Pepe Vargas (PT-RS), um dos organizadores do primeiro encontro informal do grupo neste ano, disse que a frente parlamentar vai promover uma ampla negociação em torno desses pontos para que o projeto seja aprovado, sem polêmicas, ainda neste semestre.

Segundo ele, "é óbvio que vai haver a necessidade de um processo de reabertura de negociações com o Conselho Fazendário Nacional, com o Ministério da Fazenda e com as prefeituras” pois houve uma troca no comando de governos estaduais e essa situação também afeta a arrecadação tributária dos estados e dos municípios.

O nosso objetivo é vencer essa pauta do aperfeiçoamento da legislação, ainda neste semestre, para que, já em primeiro de julho, o novo diploma legal entre em vigor", acrescenta Vargas.

Segurança jurídica
O parlamentar afirma que o projeto também vai garantir maior segurança jurídica para a participação dos micro e pequenos empresários nas negociações comerciais com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais e municipais.

Ele defenda a extensão dessa “regra do acesso facilitado às compras governamentais” para as empresas públicas, para o Sistema S, para autarquias e fundações. “Porque há o entendimento jurídico de que a empresa pública, por exemplo, não está submetida a esse regramento e os diretores de empresas públicas sentem uma insegurança jurídica de aplicar essa regra do acesso facilitado ou não."

Pepe Vargas ressalta ainda que, nas legislaturas passadas, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa ajudou a promover uma minirreforma tributária no setor, ao simplificar e reduzir o sistema de cobrança de impostos.

Segundo ele, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que se originou desse processo, apenas necessita agora de pequenos aperfeiçoamentos, que serão negociados consensualmente pela nova composição da frente parlamentar.
(Fonte: Ag. Câmara)

Valores pagos a título de aviso-prévio indenizado estão livre da contribuição previdenciária

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

(Fonte: STJ - REsp 1221665)