Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Sancionada conversão em lei da Medida Provisória 627

A presidente Dilma Rousseff aprovou, com vetos, a Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627, que trata de alterações na tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras. As alterações foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/5).
O texto altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Revoga ainda o Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.941/2009. 
As novas regras sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior por empresas brasileiras estão em debate na Justiça desde 2001, sendo que as principais alterações da lei entrarão em vigor a partir de janeiro de 2015. 
À ConJur, advogados e especialistas destacaram os pontos mais importantes da norma. Um deles foi o veto ao programa de parcelamento (Refis) para débitos até 2013, que estava previsto na MP. Mas a lei manteve, em seu artigo 93, o parcelamento para débitos de impostos e contribuições contraídos até 2008. A tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, destaca, porém, que, com relação aos débitos ocorridos até 2008, se não houve lançamento ou cobrança pela Fazenda, já ocorreu a decadência e o Fisco não poderá mais cobrá-los.
“Portanto, quem não parcelou não precisará mais parcelar nem pagar. Inclusive, serão também beneficiadas pela decadência as empresas que estão discutindo judicialmente o débito, caso o Fisco ainda não tenha feito o lançamento”, explica. “O prazo para parcelamento dos débitos contraídos até 2008 vai até 31 de julho.”
Ana Claudia Utumi, da TozziniFreire Advogados, destacou a isenção de Imposto de Renda no caso de fundos de investimentos formados por investidores não residentes em paraísos fiscais. “A lei estabeleceu a isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por esses investidores, desde que o fundo invista exclusivamente em ativos que gozem de isenção ou alíquota zero, no caso de serem negociados diretamente pelos estrangeiros, como o caso de bolsa de valores. Se o fundo for formado só por investidores pessoas físicas, a carteira do fundo pode conter ativos que, hoje, só são isentos ou com alíquota zero para pessoas físicas brasileiras, como são os casos de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras Hipotecárias e Letras de Crédito Agropecuário”, afirma.
Sobre lucros no exterior, a advogada entende que o regime atual de tributação do lucro auferido por meio de controladas e coligadas ficará pior com a entrada da lei, já que ela mantém a tributação automática — com o recolhimento do imposto diferido sob determinadas condições — e ainda estabelece a tributação das controladas indiretas, cujos resultados antes eram consolidados na controlada direta.
"Na visão do Fisco, o fato de a lei dizer que se tributa o ajuste do valor do investimento e não o lucro do exterior faria com que se evitasse a aplicação dos tratados para evitar a tributação, interpretação com a qual não concordo. Por mais que eles tenham utilizado uma redação diferente, continua sendo tributado o lucro auferido no exterior, que no caso de controladas em países com tratado para evitar a dupla tributação, está sim abarcado pelos tratados, que permitem a tributação no Brasil somente quando da distribuição dos dividendos, e não antes."
Ana Claudia diz ainda que as empresas terão que ter controles rigorosos de cada um dos ativos ou passivos sujeitos a ajuste de avaliação patrimonial, de tal maneira que possa ser demonstrada nos detalhes a sua realização.
A advogada Cristiane Magalhães, do escritório Machado Associados, destaca a segurança jurídica proporcionada pelos artigo 72, 73 e 74 da lei. “As tributações requeridas pela Instrução Normativa 1.397 eram ilegais, visto que eram baseadas apenas em uma interpretação feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que atingiria fatos passados. Essa IN causou grande discussão no mercado, tendo a Receita Federal, à época, se comprometido a revogar suas disposições, o que não havia sido feito até então. Agora, com a edição da lei — que nesse ponto entra em vigor na data de sua publicação —, restabelece-se a segurança jurídica e a justiça na tributação, estando a matéria da IN 1.397 revogada no que diz respeito a esses pontos”, lembra. 
Em comunicado enviado aos clientes, o escritório Demarest Advogadosdestacou o parcelamento do PIS e da Cofins da Lei 9718/1998 devidos por instituições financeiras e seguradoras. "No caso de parcelamento, deverá ser adiantado o equivalente a 20% da dívida e recolhido o remanescente em parcela mensal calculada em até 1/60, desde a opção ao parcelamento. Não será necessária a apresentação de garantia do débito a ser parcelado, porém deverá ser mantida qualquer garantia prestada anteriormente à adesão — incluída a previsão do não cômputo, na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, da parcela equivalente às reduções concedidas."
José Mauricio Carvalho Abreu, sócio do Miguel Neto Advogados, destacou a não incidência do IRPJ, IRPF, IRRF e CSLL, sem quaisquer condições, sobre lucros e dividendos calculados sobre resultados de 2008 até 31 de dezembro de 2013, em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007. "A MP 627 previa tal situação somente para lucros e dividendos pagos até 12 de novembro de 2013, e desde que houvesse a adoção das normas da MP 627 já em 2014", lembra. "Vale destacar que as principais alterações da Lei 12.973 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, tendo sido mantida a possibilidade de opção irretratável por sua aplicação já em 2014."
(Fonte:Conjur.com)

Partidos Políticos não merecem imunidade tributária (artigo de Raul Haidar)

Uma das imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal proíbe instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. Embora seja ordem da Carta Magna, as imunidades não são cláusulas pétreas.
O artigo 61 da Constituição não admite que se delibere sobre emenda que pretenda abolir a forma federativa de Estado, o voto nas formas ali citadas, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Não menciona as imunidades. Portanto, é plenamente cabível revogá-las.
Os direitos e garantias individuais estão definidos na Constituição em seus artigos 5º a 17, divididos em cinco capítulos. No último desses artigos regulam-se os partidos, não se lhes atribuindo direitos ou garantias de imunidade. Estão, contudo, obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.
Todos os que se interessarem pelo assunto podem verificar e se espantar com a enorme quantidade de partidos políticos existentes no Brasil. Boa parte dessas entidades afastaram-se dos seu alegados objetivos democráticos. Transformaram-se apenas em movimentados e concorridos balcão de negócios, para vender espaços na televisão, comprar cargos públicos e trocar apoio por vantagens concedidas a seus dirigentes.
Os programas e denominações dessas instituições chegam a ser ridículos. Quase sempre são os mesmos: promover o bem estar de todos, garantir segurança, saúde, educação, enfim, promessas para não cumprir. Aliás, seus representantes no poder trocam de siglas mais do que de camisas.
A cada dia constituem-se novos partidos, apesar das dificuldades e burocracia de sua constituição. Base programática não possuem. Basta colocar social, democrático ou trabalhista no nome que está tudo certo. Isso é tão despropositado e incoerente, que ninguém se surpreenderá se um dia aparecerem o PRM –Partido Republicano Monarquista, o Partido Revolucionário Conservador (PRC) ou mesmo o Partido Evangélico Ateísta (PEA).
Dessa forma, parece que muitos de afastaram de objetivos democráticos, tornando-se apenas instrumentos de lavagem de dinheiro ou recebimento de verbas públicas. Alguns adquirem veículos para seus dirigentes ou proprietários, outros servem apenas de agências de empregos públicos.
Qual a razão de, além de receberem recursos do tesouro e espaços gratuitos na mídia, ainda gozarem de imunidade tributária? Trata-se de benefício que atende os princípios da Justiça Tributária ? Será que isso não pode ensejar a prática de crimes?
Assim, os partidos políticos não merecem qualquer imunidade sobre suas receitas. Merecem ser tratados como qualquer pessoa jurídica, com apuração regular de seus resultados, apresentação de balanço e demais peças contábeis etc.
Extinta a imunidade e exercida fiscalização sobre tais entidades, as irregularidades poderão ser punidas.
Partidos não merecem imunidade. Para se manterem, seus integrantes devem pagar anuidades e os candidatos contribuir com recursos relevantes. Simples assim.  

quarta-feira, 14 de maio de 2014

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
(Fonte: STJ)

OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE.

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE.
A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita. Por ser relativa, a presunção pode ser afastada por prova contrária do contribuinte. O dolo do tipo manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira Precedentes citados: RHC 20.438-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 792.812-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
(Fonte: STJ)

Sucessão e solidariedade em Direito Tributário (artigo de Raul Haidar)

A atividade econômica possibilita inúmeros negócios envolvendo a aquisição de empresas, estabelecimentos comerciais ou industriais, fundos de comércio, marcas, direitos de concessão etc. Em alguns casos a empresa ou “negócio” adquirido apresenta pendências ou passivos de natureza fiscal que podem, em princípio, interferir nas transações, causando justa preocupação aos investidores que pretendam fazer essas aquisições. Daí a necessidade de analisarmos a matéria, para verificarmos os limites legais que impedem ou propiciam a responsabilidade dos adquirentes pelos eventuais débitos fiscais da empresa objeto da transação.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, diz que a pessoa que adquirir de outra um fundo de comércio ou um estabelecimento e continuar sua exploração, responde pelos tributos de seu antecessor, integralmente ou subsidiariamente, caso o antecessor prossiga na exploração da atividade ou iniciá-la dentro de seis meses após a venda.
Em matéria tributária, a lei deve ser interpretada no sentido estrito, ou seja, obedecendo-se o princípio da legalidade absoluta. Vale dizer: não pode o intérprete ampliar o alcance da lei para além do que se estabeleceu em seu texto, assim criando novas obrigações ou restringindo direitos.
O princípio constitucional da legalidade absoluta , contido no inciso II do artigo 5º da Constitucional Federal, ordena que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Portanto, não se pode atribuir responsabilidade a alguém se a lei expressamente não o indicar como responsável.
Ora, diz o mencionados artigo 133 será responsável aquele que “... adquirir ...fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração...”. Os conceitos de “fundo de comércio” e “estabelecimento” já estão consagrados no Direito brasileiro, embora ainda possam ser confundidos um com o outro. Em síntese, o fundo de comércio compreende coisas corpóreas e incorpóreas. Dentre as primeiras, destacam-se os bens móveis e imóveis, as ferramentas, máquinas, utensílios, instalações etc. Mas é entre as coisas “incorpóreas” que se situam as maiores dificuldades para a caracterização do “fundo de comércio”.
Como regra, entende-se que o “fundo de comércio” compõe-se das seguintes coisas incorpóreas: a) o chamado “ponto comercial”, que fundamenta o direito à renovação da locação comercial; b) o nome ou marca, título ou insígnia do estabelecimento; c) a chamada “freguesia” ou aviamento. Se não houve nenhuma compra e venda comprovada de bens corpóreos (móveis, máquinas etc.) não estará caracterizada a aquisição que a lei registra como capaz de gerar a responsabilidade.
Caso o imóvel seja locado, e se não houver transferência do contrato de locação, ou seja, se o novo inquilino fizer um novo contrato de locação, não estará adquirindo nem o direito à renovação contratual, nem o chamado “ponto comercial”, nem a “freguesia”, pois sendo a locação um contrato por prazo determinado, não se pode cogitar de transferência de direito que se esgota em certo prazo como se fosse algo capaz de transferir responsabilidade. Fosse assim, nenhum comerciante poderia estabelecer-se num prédio onde já tivesse funcionado outra empresa, pois por esta seria sempre responsável ou dela seria sucessor.
Portanto, pode-se concluir que se entre a empresa que muda de local e a que se estabelece no mesmo local não houver nenhum contrato de aquisição dos bens corpóreos ou incorpóreos, não haverá sucessão para efeito fiscal.
O CTN fala ainda que a responsabilidade poderá se configurar, na forma subsidiária, se o alienante “...prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Portanto, deve estar primeiramente configurada a “alienação”, de bem corpóreo ou incorpóreo, como vimos anteriormente. Não comprovada a alienação, não se cogitará de responsabilidade.
A situação fica ainda mais clara, no sentido da inexistência da responsabilidade, quando a empresa que tinha sede no local muda-se para outro e nesse novo endereço continua exercendo suas atividades. Se não há “aquisição”, obviamente não há “alienante”. O que ocorreu foi apenas uma mudança de local e a responsabilidade pelos débitos da empresa que se mudou permanece com seus titulares, que serão cobrados, citados, intimados ou notificados no novo endereço.
Claro está que nesse novo endereço a empresa que tem os débitos deverá continuar operando. Todavia, essa operação não precisa ser exatamente da mesma forma como se fazia no antigo endereço. Por exemplo: uma indústria de confecções pode mudar-se para outro local e neste novo endereço alterar seu objeto social, passando a dedicar-se apenas ao comércio de confecções ou a prestação de serviços nesse ou em outro ramo.
Pode ocorrer que uma mesma pessoa física tenha participado como sócia da empresa que se mudou venha a tornar-se sócia da nova empresa. Nesse caso, também entendemos que não existe a sucessão ou a responsabilidade. Não houve alienação nem aquisição, que são as situações previstas na legislação tributária.
Não se confundem as pessoas jurídicas com as físicas. E, tendo a empresa devedora se mudado para outro local e continuando suas atividades, ainda que de forma alterada, ela continua responsável pelos seus débitos, que não foram transferidos para o ex-sócio, nem para a nova empresa, com a qual não fez qualquer alienação.
Evidentemente, poderá ser questionada a presença da mesma pessoa na nova empresa, como uma forma de fraude. Todavia, fraude não se presume, mas deve ser provada. Se na nova empresa não existir nenhum dos sócios daquela que se mudou, e que nada alienou à nova, claro fica a inexistência de sucessão. Mesmo que, na nova empresa, haja um sócio que tenha alguma relação de parentesco com os sócios da antiga.
Não existe sucessão ou responsabilidade subsidiária que decorra de parentesco ou mesmo de casamento. A responsabilidade e a sucessão são questões de direito que se vinculam aos aspectos patrimoniais, não aos aspectos pessoais. No Direito Penal a pena só se aplica a quem pratica o ato. Se o filho comete um crime, não é o pai que vai preso. Ele pode ser responsabilizado pelos danos materiais, caso o filho seja seu dependente econômico, mas nunca poderá ser criminalmente responsabilizado, caso não tenha contribuído para o crime.
No Direito Tributário, e mesmo nos demais ramos (trabalhista, comercial etc.), o parente ou o cônjuge não poderão ser responsabilizados pelas dívidas. O cônjuge responde apenas dentro da sua meação, se for casado em comunhão de bens, ou se ficar comprovado que o outro cônjuge desviou seu patrimônio de forma fraudulenta. Obviamente responde pelas fianças e avais que em seu nome tiver concedido.
Disso tudo podemos extrair as seguintes conclusões:
a) não existe sucessão entre empresas se não houver aquisição ou alienação de bens corpóreos ou incorpóreos;
b) a empresa que se muda para outro local não transfere seus débitos ou sua responsabilidade para aquela que venha a se estabelecer no mesmo local onde funcionava;
c) não caracteriza sucessão o ingresso de parente ou mesmo de cônjuge casado em regime de separação (parcial ou total) de bens, em nova empresa que se estabeleça no mesmo local onde funcionava outra, pertencente ao outro cônjuge ou a parentes;
d) fraude não se presume, mas tem de ser provada e a prova incumbe a quem a alega, ninguém podendo ser obrigado a provar sua inocência ou que não está praticando fraude em seus negócios.
(Fonte: Cojur.com)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Somos enforcados todos os dias pela carga tributária (artigo de Raul Haidar)

Se hoje não fosse feriado, trocaríamos a costumeira gravata e íamos trabalhar trazendo ao pescoço uma corda. Afinal, sob um governo mentiroso, que manipula os números do PIB, da inflação, da economia e até mesmo do valor de nossa moeda, vivemos cada dia como se estivéssemos no patíbulo à espera da morte. 
Joaquim José da Silva Xavier, vulgo Tiradentes, foi enforcado neste mesmo dia há exatos 222 anos. Enquanto isso, nós, brasileiros do século 21, somos enforcados todos os dias pela carga tributária que suportamos, bem maior que o quinto daquela época, em troca de quase nada. 
Não podemos esquecer que a reconstrução de Lisboa, após o terremoto de 1755, só foi viável graças à fantástica reserva de ouro que Portugal guardava em seus cofres, resultado do roubo que fizera neste país desde seu descobrimento e que persistiu durante muito tempo, chegando ao século 19. 
Ao que parece, a morte de Joaquim José não serviu para muita coisa. 
Hoje, quem adquirir um automóvel terá que pagar o dobro de seu verdadeiro valor, pois a outra metade são tributos: IPI, ICMS, PIS, Cofins e o diabo a quatro. Se o veículo for importado, ainda suportaremos o imposto de importação, as taxas aduaneiras e toda a parafernália tributária que a imaginação dos donos do poder possam criar. 
Se preferirmos arriscar nossa vida e circular de motocicleta, pagaremos tributos maiores: cerca de 65% do seu preço total. Em ambos os casos, de carro ou de moto, ainda vamos sofrer com tributação nos combustíveis e na manutenção, fazendo com que nosso meio de transporte traga tanta despesa como se fosse mais um membro da família que devemos sustentar. 
Se o enforcado precisar apenas de manteiga, peixe, molho de tomate e ovos de galinha, pagará um pouco menos, cerca de 30%.  Se depois disso beber uma cachaça para atenuar sua mágoa de ser explorado, sofrerá com mais de 80% de tributos, o mesmo que paga se fumar seu cigarrinho. 
Mas o que vemos de pior, a impedir um mínimo de justiça tributária, é que são os mais pobres os que mais pagam, chegando seu tributo em alguns casos a mais de 50% de sua renda, enquanto os que ganham mais de 30 salários mínimos contribuem com menos de 30%. Claro que está ausente disso tudo o princípio da justiça tributária, a mesma justiça que se menciona no preâmbulo da CF, que tanto temos repetido. 
Nosso herói, o Tiradentes, não lutava apenas pelos direitos de se desenvolver indústrias no país, mas principalmente para libertar o povo dos  altos impostos cobrados pela metrópole. Nas regiões mineradoras, o quinto (imposto pago sobre o ouro) e a derrama causavam enorme revolta na população. A Inconfidência Mineira, por ele liderada , desejava transformar o Brasil em república independente de Portugal. Era o grande lema da nação: liberdade, ainda que tardia. 
Parece-nos que estamos a necessitar de um movimento similar. Vou tentar convencer meu dentista a nele ingressar, apesar dos altos honorários que vem me cobrando para melhorar minha capacidade de morder. 
Já que é feriado e não vamos ao fórum, por certo deveríamos nesta semana usar gravatas pretas em homenagem e sinal de luto pela morte do nosso herói, considerado patrono cívico do Brasil e herói nacional, com seu nome inscrito no panteão da pátria. 
Nada disso, porém, tem grande relevância hoje. Não temos a coroa para nos exigir vinte por cento do que produzimos, mas uma outra coroa que, na presidência, prometeu várias vezes fazer uma reforma tributária que reduzisse impostos. 
Nossa presidente segue a vergonhosa trilha de seu mestre e antecessor, que chegou a enviar ao Congresso nada menos que três projetos de reforma.  Mas fazia isso sempre no final de fevereiro ou início de março, para que todos percebessem que se tratava apenas de um samba enredo que sobrava do carnaval. Era simples fantasia, tentando exorcizar o espírito de momo que ainda desfilava na avenida. 
De uma forma ou de outra, são poucas as chances de nos vermos livres da forca tributária. Nossos congressistas, que poderiam como nossos representantes colocar tal luta em suas agendas, preocupam-se hoje apenas com as próximas eleições. Depois, a preocupação será com a nomeação de seus apadrinhados ou cúmplices, com os quais repartirão o butim que conseguirem à custa de nossos esforços. 
Claro que nesse circo de horrores existem algumas exceções. Mas elas, por serem poucas, não conseguem romper a barreira de interesses do Planalto, com o que a corda continua apertando nosso pescoço cada vez mais. 
Resta-nos apenas procurar alguma forma lícita de planejamento tributário. Os autônomos que tratem de se transformar em pessoas jurídicas, podendo reduzir sua tributação de 33% para cerca de 15%. 
Os comerciantes que cuidem de apertar seus fornecedores, só adquirindo mercadorias que ofereçam maior margem de lucro, ainda que em sacrifício da qualidade ou importados da China. Aliás, é fantástico que produtos que atravessam o mundo para chegar aqui possam custar menos que os aqui fabricados. 
Também podem alguns, que tenham família numerosa, fazer com que todos os seus membros se organizem sob a forma de empresas individuais, cada uma delas registradas no Simples que, enquanto não for complicado, permite um pagamento menor dos seus tributos. 
Já os industriais, adquirindo máquinas eficientes, poderão despedir alguns empregados e cortar benefícios aos que restarem. Podem também implantar suas empresas no Paraguai ou Uruguai, transformando-se em importadores, assim aproveitando os benefícios que encontrem na política econômica do Mercosul. O Brasil que se lixe, pois precisam ficar um pouco livres do aperto da corda. 
O fisco, como sempre, procurará impedir tais práticas, esquecendo-se que o preço menor resulta de maior produtividade, pela enorme pressão dos nossos absurdos encargos sociais, onde pagamos festas de empresários, propagandas políticas de donos de sindicatos e mordomias de líderes empresarias que no mais das vezes lideram apenas a si próprios e a seus familiares. 
Há entre eles, por exemplo, líderes comerciais que nunca viram um balcão qualquer, ao lado de outros que, chefiando associações de industriais, nunca fabricaram coisa alguma e até mesmo donos de associações agrárias que jamais chegaram perto de um monte de capim, uma jaqueira ou um pé de alface. 
Talvez não seja muito, mas reduziríamos um pouco a pressão da corda se eliminássemos as contribuições compulsórias a essas entidades inúteis, que a ninguém representam, atirando ao lixo essa porcaria de imposto sindical. 
De igual forma, nossa corda ficaria menos apertada se os municípios deixassem de amparar e subsidiar clubes supostamente sociais e esportivos, que interessam apenas a seu sócios e onde títulos são vendidos a peso de ouro para divertir os ricaços que lá aparecem para fofocar à beira da piscina ou jogar seu carteado nas mesas enfeitadas nesses ninhos de cobras. 
Quando um município deixa de cobrar impostos sobre clubes sociais, locais de corridas de cavalos ou esportivas, apertam nossa corda, pois aumenta o nosso IPTU, nossa taxa de iluminação e outros tributos que a doentia imaginação dos burocratas consiga nos impor. 
Ainda tem mais: as verbas gastas em dispendiosas propagandas oficiais nos horários mais disputados nesses instrumentos da ignorância coletiva aos quais damos o nome de televisão, poderiam e deveriam ser utilizadas na melhoria das escolas públicas, às quais falta até mesmo vigilância que possa impedir a ação de débeis mentais a que se dá o nome de vândalos e que deveriam estar na cadeia ou num hospital psiquiátrico. 
Registre-se, por oportuno, que em 2013 só o governo federal gastou mais de 2 bilhões de reais em publicidade. Desse total, 70% foi atirado ao lixo televisivo, para o deleite da ignorância popular. Cuida-se, assim, de deformar cada vez mais o povo, desde a infância. Tudo isso, através da  ridícula exposição de imbecilidade, seja com a divulgação repetida de crimes, a cretinice ilimitada de mediocridade rebolativa de pobres coitados, a constante aparição de doentios exibicionistas ou mesmo a exposição vergonhosa de glúteos. 
Nossa corda poderia ainda ser um pouco menos apertada se os nossos tributos não fossem utilizados para suportar os gastos desmesurados com automóveis usados por servidores públicos que ganham altos salários, suficientes para que comprem e mantenham seus veículos, como nós, os que trabalham, fazemos normalmente. 
Ninguém ignora também que nosso sistema público de saúde é falho, em nenhum momento atendendo à norma do artigo 6º da CF. Mesmo assim, há inúmeros edifícios espalhados pelo país e construídos com nossos tributos, totalmente abandonados, sem médicos ou equipamentos, porque prefeitos idiotas, mesquinhos e ignorantes preferem usar os tributos arrecadados para financiar verbas juninas, rodeios ridículos ou espetáculos superfaturados onde artistas de enésima categoria se apresentam em troca de recibos superfaturados. 
Aí também os contribuintes do município possuem cordas no pescoço, ainda que não as percebam por estarem acostumados à fome e à miséria em que vivem desde sempre, que os obrigam à humilhação de dependerem de esmolas pomposamente apelidadas de programas sociais. 
Até quando esse lamentável quadro persistirá não sabemos. Mas enquanto pudermos vamos divulgá-lo, na esperança de que surja outro Tiradentes. Ou que, através do voto consciente, consigamos algum dia tornarmos este um feriado do qual possamos nos orgulhar e não mais apenas o dia dos enforcados.
(Fonte:Conjur.com)

A prescrição do direito de ação com rescisão de parcelamento (artigo de Eurico de Santi)

A prescrição do direito de ação do Fisco no Direito Tributário não existe para fazer justiça. Trata-se de regra de caráter institucional, criada pelo Direito para construir segurança jurídica e estabilizar as relações tributárias pela extinção do direito de ação no processo executivo fiscal. Não existe para “perdoar” a dívida do contribuinte, mas para regular a conduta dos procuradores da Fazenda Nacional, mediante a extinção do direito de ação e do próprio crédito tributário, para garantir disciplina e eficiência na sua cobrança. Como diz Pontes de Miranda, o “fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não ter mais prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente aparecia”[1].
No plano geral e abstrato, a norma de prescrição descreve, em sua hipótese, o decurso do tempo qualificado pela omissão do Fisco no exercício do direito de ação e, em seu consequente, a previsão abstrata da extinção do direito de ação (ex vi do artigo 174 do Código Tributário Nacional) e da extinção do crédito (ex vi do artigo 156, inciso V). Essas normas são precedidas, em nexo de causalidade jurídica, pelas normas que constituem o crédito e pelas normas que determinam o exercício do direito da ação executiva fiscal. No plano individual e concreto, a prescrição é introduzida por ato de aplicação que veicula em seu antecedente o fato concreto do dies a quo em conjunção ao decurso do tempo qualificado pela omissão do Fisco e, no seu consequente, a objetiva relação jurídica extintiva do direito de ação e do crédito. Observe-se que, na hipótese da regra de prescrição, a conduta não é o tempo, que, aliás, nunca pode ser conduta; quando muito, pode demarcar a não-conduta: a conduta é a omissão do agente administrativo no exercício do direito de ação.
Nesse sentido, seguindo a linha de Pontes de Miranda, a prescrição presta-se a proteger a pessoa de Direito Público interno titular da dívida (União, estados, municípios e DF). Especialmente no caso da cobrança do crédito tributário em que há a dualidade entre (i) o “titular do direito ao crédito” [União, estados, municípios e DF] e (ii) o “servidor público” responsável pelo dever-poder de exercer o direito de ação em nome do titular do direito ao crédito. Assim, a regra de prescrição, além de extinguir o direito de ação em nome da segurança jurídica, funciona, também, como regra de conduta dirigida aos procuradores da Fazenda.
No caso da prescrição, a existência do dever-poder do procurador da Fazenda exercer o direito de ação executiva fiscal implica duas relações jurídicas: (i) há o “poder” do procurador da Fazenda em face do contribuinte de exercer o direito de ação, instalando o processo executivo fiscal e (ii) há o “dever” do procurador da fazenda em face da pessoa jurídica de Direito Público interno de exercer o direito de ação dentro do prazo prescricional.
Ocorre que o servidor público “K” (procurador da fazenda) é agente de Estado protegido por estabilidade funcional. Tal prerrogativa tem por principal função proteger o agente “K” da pressão dos interesses “de governo” (por exemplo, arrecadar) sobre os interesses “de Estado” (manter a ordem e a legalidade, independentemente da arrecadação). Contudo, essa garantia do servidor público “K”, na qualidade de agente de Estado, enseja três externalidades negativas: (i) a eventual inércia na ação do servidor público “K” (procurador da Fazenda) no exercício de suas funções de Estado, que pode gerar a perda do direito de ação na cobrança do crédito tributário, (ii) a discricionariedade do agente público “K” em definir arbitrariamente, mediante ato administrativo próprio, o termo inicial da prescrição e (iii) a dificuldade da Administração Pública regular as condutas do agente público “K” protegido pela prerrogativa da estabilidade funcional.
No Brasil, a Execução Fiscal realiza apenas 2% do estoque de créditos tributários executados.[2]Ocorre que, em um país em que 57,27% dos empreendimentos desaparecem antes de completar cinco anos de vida[3], o próprio prazo de prescrição (também de cinco anos a contar da constituição da dívida) acaba por inviabilizar a cobrança do crédito: já não existe mais a pessoa jurídica do devedor. Nesse sentido, as reiteradas anistias são formas de incentivar o pagamento desses créditos. Também, nesse sentido, as regras de prescrição estão voltadas para incrementar o dever de vigilância dos procuradores da Fazenda Nacional na cobrança do crédito tributário. Ou seja, é através da prescrição do direito de ação que a instituição PGFN regula a conduta de seus procuradores no sentido de garantir contínua vigilância dos programas de parcelamento, exigindo que os atos de exclusão não ocorram cinco anos após os fatos que lhes servem de fundamento. Dessa forma, a Administração Pública, regulando o prazo de prescrição, ao mesmo tempo: (i) rege a conduta dos procuradores da Fazenda, qualificando a omissão desses agentes públicos e (ii) dá ensejo à aplicação de penalidades funcionais pelo não exercício do direito de ação.
É perversa a combinação entre o sigilo fiscal e as destacadas externalidades negativas da prerrogativa da estabilidade funcional. Não obstante (i) a Constituição de 1988 estabeleça a transparência dos atos da Administração Pública como regra e o sigilo como exceção, permitido o “uso do sigilo de informações da Administração Pública” apenas para casos de calamidade pública e de interesse da soberania nacional ex vi do artigo 5º, inciso XXXIII; (ii) a Lei de Transparência (Lei Complementar 131/2009) confirmar a necessidade de disponibilizar na Internet os atos administrativos relativos à arrecadação; e (iii) a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) determinar os procedimentos de abertura e disponibilização de “informações públicas”; a PGFN vem, sistematicamente, negando-se a aderir à transparência e sujeitar-se ao controle social de seus atos. No plano normativo, a despeito de resistir à CF/88, à Lei de Transparência e à Lei de Acesso a Informação, orientações normativas internas e “secretas” que regulamentaram a Lei de Acesso a Informação parecem insistir em manter os atos administrativos da PGFN ocultos e secretos sob a alegação do “sigilo fiscal”. No plano fáctico, basta acessar o site da PGFN para verificar que os pareceres da PGFN relativos à matéria tributária NÃO são disponibilizados em sua integralidade[4].
É nesse contexto que se insere o Parecer Normativo/PGFN 496/2009, determinando que, nos casos de parcelamento, o início da contagem do prazo prescricional é a data do descumprimento do acordo “em que ocorre uma das hipóteses legais de rescisão”[5]. Segundo a Lei 9.964/2000, instituidora do Refis, entre outras, são hipóteses legais de exclusão do REFIS ex vi dos incisos do artigo 5º dessa lei: (i) o não pagamento em meses consecutivos ou alternados e (ii) falta de formalização das garantias exigidas para aderir ao Refis. Esse Parecer Normativo/PGFN assenta seu fundamento de validade no Código Tributário Nacional que dispõe ex vi do artigo 100 que “são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”. Assim, segundo regra prevista nesse Parecer Normativo/PGFN 496/2009 “a necessidade de intimação do contribuinte acerca de sua exclusão não impede que a Administração empreenda, desde a ocorrência do descumprimento do acordo, atos de cobrança visando a rescisão formal do parcelamento. Em suma, nesses casos o débito volta “a ser exigível desde o descumprimento do acordo, inobstante a lei exigir futura intimação do contribuinte da rescisão”[6].
Destaque-se que a motivação desse parecer está no entendimento formalizado pela própria jusrisprudência citada no corpo do Parecer Normativo 496/2009 que destaca a “impossibilidade do prazo prescricional ser manipulado por uma das partes interessadas”[7]: “significaria reconhecer ao Fisco a ingerência sobre os prazos prescricionais sem respaldo legal, alterando ao seu alvedrio o interregno, que flutuará de acordo com a conveniência do credor do débito”[8].
A norma de conduta da prescrição, endossada pelo Parecer Normativo/PGFN 496/2009, determina que o procurador da Fazenda deve zelar e cuidar da execução fiscal dentro do prazo de cinco anos a contar do fato do descumprimento de qualquer das hipóteses legais de rescisão do acordo. A Portaria do Comitê Gestor do Refis 1.587/2007, determinou a exclusão do contribuinte do Refis em razão da não formalização das garantias para aderir ao programa. O ato interpretativo consolidado no Parecer Normativo/PGFN 496/2009 e com fundamento no julgado do STF, do qual originou a Súmula Vinculante 8, destacou que ato unilateral da PGFN não pode “conduzir à imprescritibilidade do crédito fiscal”.
Enfim, merece aplausos e elogios a iniciativa e a lógica do “Parecer Normativo” 496/2009 que autolimitando os atos da procuradoria da Fazenda Nacional determinou que o débito volta “a ser exigível desde o descumprimento do acordo, inobstante a lei exigir futura intimação do contribuinte da rescisão”[9], que em texto claro e muito bem fundamentado exorta os valores da segurança jurídica, da certeza do direito e da vinculação dos atos administrativos, defendendo a exemplar função da instituição Procuradoria da Fazenda Nacional como guardiã dos interesses “de Estado”.

[1] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. Vol. 6, p. 100.
[2] Dado extraído do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A análise do Balanço Geral da União nos anos de 2009 a 2011 permite a seguinte constatação: No ano de 2009, o total de créditos componentes do estoque era de R$ 827.824.998.507,62 ao passo que o total da arrecadação foi apenas de  R$ 17.536.062.718,60, o que nos informa uma taxa de êxito de apenas 2,11%. Repetindo o mesmo raciocínio para o ano de 2010, de um estoque de R$ 880.596.409.092,74, apenas  R$ 5.429.420.504,74  foi recuperado, resultando em uma taxa de êxito de 0,62%. Finalmente, para o ano de 2011, de um estoque de R$ 998.762.268.281,57, o total arrecadado foi apenas de  R$ 13.636.907.233,73, resultando em uma taxa de êxito de 1,37%. Disponível emhttp://www.pgfn.gov.br/divida-ativa-da-uniao/dados-estatisticos com último acesso em 25/02/2014.
[3] De acordo com estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o índice de mortalidade das empresas vem descrescendo nos últimos anos, contudo, ainda se mostra elevado, conforme demonstra a seguinte passagem do estudo empírico: “Atualmente, 15,41% dos empreendimentos morre no primeiro ano de vida. Entre um e cinco anos de vida, 41,86% dos empreendimentos desaparece e até 14 anos de vida mais de 75% das empresas encerram suas atividades.” Disponível em https://www.ibpt.org.br/noticia/372/Censo-das-Empresas-Brasileiras-2012, com último acesso em 23/02/2014.
[4] Em consulta ao sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no tópico “Atos da PGFN” e subtópico “Pareceres”, para o ano de 2009, existem apenas 12 Pareceres listados, em números que não são sequenciais: o primeiro é 0 Parecer n. 55/2009 e o último é o Parecer n. 2.712/2009. Disponível em http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres?page=120 com último acesso em 25/02/2014.
[5] Ementa oficial do Parecer Normativo PGFN/CDA/Nº 496/2009: “ Parcelamento. Reinício da contagem do prazo prescricional. Rescisão. Descumprimento do acordo. Data em que ocorre uma das hipóteses legais de rescisão. Purgação da mora. Possibilidade até a rescisão formal do parcelamento.”
[6] Parecer PGFN n° 496/2009. Item 31.
[7] Parecer PGFN n° 496/2009. Item 32. Referência ao Acórdão 2007.72.99.002250-0. Rel Des. Artur César de Souza. TRF 4ª Região.
[8] Idem, ibidem
[9] Parecer PGFN n° 496/2009. Item 31.
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Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
(Fonte: Cojur.com)

Material escolar deve ser beneficiário de imunidade tributária (artigo de José Carlos Braga Monteiro)

A educação, base de uma sociedade fundada nos padrões ilibados pela ética e no respeito ao próximo, é deixada de lado tanto pelos governantes, quanto pela própria sociedade. Enquanto as discussões e investimentos se limitam a problemas mais visíveis e que escancaram as falhas advindas da falta de planejamento e visão a longo prazo das administrações anteriores de nossa sociedade, tal qual a violência e a corrupção, a base na pirâmide de direitos sociais, a educação, é deixado de lado.
No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, quando são elencados direitos sociais fundamentais, a educação (não por ordem alfabética) está em primeiro lugar. Seja por sensibilidade do legislador, ou pela necessidade já visível à época, a ideia provavelmente foi dar destaque a esse item fundamental.
Porém, após 26 anos, aparentemente as questões relacionadas à educação ainda são deixados para lateral. E isso ocorre, por exemplo, ao notarmos uma carga tributária em materiais escolares, equiparadas à tributação de bebidas. De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributos), grande parte dos itens da lista de matérias escolares beiram 50% de tributos em seu valor total. Uma lata de cerveja tem no seu valor 55%.
Voltando a outro texto constitucional, dessa vez o artigo 205:
"Art. 205.: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
A inteligência legal é clara ao afirmar que somos todos responsáveis pela educação, pela formação e desenvolvimento da pessoa e sua preparação enquanto cidadão e trabalhador. Totalmente oposto a isso, verificamos através de dados da SINPROFAZ (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional) um rombo nos cofres públicos, somente em caráter oficial de sonegação, o valor de R$ 415 bilhões em 2013. Esse montante é maior que os orçamentos federais de 2014 para as pastas de educação, desenvolvimento social e saúde, somados!
Imunidade tributária
A educação enquanto direito fundamental da Carta Magna deve ser beneficiário de imunidades tributárias. Em analogia, esse principio é concedido à igrejas e cultos nos conformes do artigo 5º, VI, da Constituição Federal:

"Art. 5º, VI.: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Diante disso, a imunidade tributária, sendo ela um instrumento do Estado para se fazer cumprir os direitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal. Ou seja, a imunidade impede a cobrança de tributos com a finalidade de tornar a carga tributária um impeditivo para o livre acesso ao culto ou religião. Oposto do que ocorre no caso da educação.
Está certo que baseado no principio do bem estar social, algumas administrações publicas, mais notável em prefeituras, fornecem material escolar. Mesmo que com as diversas denuncias de superfaturamento, além de materiais de baixa qualidade, vide os diversos erros crassos vez ou outra encontrados em livros acadêmicos e exaustivamente divulgado pela imprensa.
Porém, independente disso, posto que a educação é fundamental e base da pirâmide social de necessidades, não há que se dizer que tributar materiais escolares (em quase 50%) é um impeditivo ao acesso à educação?
(Fonte:Cojur.com)

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Não incide alíquota atualizada do Imposto de Renda sobre valores pagos em atraso


Emprestimo-Consignado-CliqueCred-ReceitaFederalA 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso.
Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais.
O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora.
O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: “No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos”.
Processo n.º: 0001893-45.2012.4.01.3814/MG
Data do Julgado: 01/04/2014
Data da Publicação: 25/04/2014
(Fonte:Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Cadê o dinheiro de nossos impostos? (artigo de Ricardo Amorim)



A menos de sete meses das eleições, as campanhas eleitorais estão a pleno vapor, como as imagens desajeitadas dos políticos pulando Carnaval deixaram claro. Passado o reinado de Momo, uma discussão séria dos problemas brasileiros, com propostas e soluções, viria bem a calhar, mas não está acontecendo.

O que os presidenciáveis deveriam discutir? Assuntos não faltam. Só no campo econômico, propostaspara melhorar muitas áreas em que o Brasil vai mal deveriam abundar – olha o vírus carnavalesco aí de novo.

Até quando nós, brasileiros, vamos pagar impostos de países ricos e receber serviços públicos de países pobres? Os impostos aqui são padrão FIFA, já os serviços públicos…

Em dois países emergentes a carga tributária é maior do que aqui; em outros 153 países, ela é menor. Dos mais de R$ 5 trilhões em riqueza que o país vai gerar neste ano, quase R$ 2 trilhões serão desviados das famílias  –  onde poderiam alimentar o consumo – e das empresas  - onde poderiam virarinvestimentos – para o setor público, através de impostos, taxas e contribuições. Onde vai parar todo este dinheiro?

Seria na infraestrutura? De acordo com o Índice de Competitividade Global (ICG) do Fórum Econômico Mundial, que compara diversos indicadores entre 148 países, ranqueando-os do melhor ao pior, aparentemente não. Em qualidade de infraestrutura, o Brasil está em 103º em ferrovias, 120º em rodovias, 123º em aeroportos e 131º em portos. Dos quase R$ 2 trilhões que pagaremos em impostos, apenas pouco mais de R$ 100 bilhões serão investidos em infraestrutura. Um valor parecido será desviado porcorrupção.

Ainda sobra mais de R$ 1,7 trilhão. Vai para a educação? O ICG sugere que não. Poucos vão à escola. O Brasil está em 69º em acesso à educação básica e 85º em acesso à universidade. E quem vai aprende pouco. Estamos em 121º em qualidade de ensino universitário e 129º em qualidade de ensino básico.

Neste caso, o dinheiro deve ir para a saúde. Será? Somos o 74º país em mortalidade infantil e o 78º em expectativa de vida.

Então, deve estar sendo investido em pesquisa, desenvolvimento, inovação, produtividade e competitividade? Não parece. Estamos em 112º em número de cientistas e engenheiros em relação ao tamanho da população, 136º em qualidade de ensino de matemática e ciências, e 145º em total de exportações em relação ao tamanho da economia.

Onde está o dinheiro dos nossos impostos, então? Em parte sendo investido em programas sociais do governo. Em uma parte muito mais significativa, mal gasto ou simplesmente consumido pela própria máquina pública.

Pagamos por um dos governos mais caro do mundo, mas recebemos um dos mais ineficientes. Estamos em 124º em crimes e violência, 126º em tarifas de importações, 132º em desperdício de recursos públicos, 133º em desvio de recursos públicos, 138º em impostos sobre trabalho, 139º em custo de processos alfandegários, 144º em números de dias para abrir uma empresa e 147º em custo da regulamentação governamental.

Em plena campanha eleitoral, onde estão os projetos para mudarmos radicalmente esta situação? Pelo jeito, no mesmo lugar que os R$ 2 trilhões que pagaremos em impostos neste ano. Deve ser por isso que o Brasil é só o 136º país do mundo em confiança nos políticos.
 
03/2014
Por Ricardo Amorim

terça-feira, 6 de maio de 2014

STJ – Suspensão judicial de parcelamento tributário não afeta exigibilidade do crédito


A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na Lei Complementar distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999.
Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.
O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária – nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 – estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final.
Para o tribunal de segunda instância, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.
Suspensão
No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade – o que, segundo ela, não ocorreu no caso.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”, disse.
Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso especial.
(Fonte: STJ - REsp 1391277)