Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Saiba quem deve pagar o IPTU e o IPVA e como eles são calculados


O ano novo está chegando e, logo no primeiro mês, há o tradicional acerto de contas com o fisco estadual e municipal, com o pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

Apesar de serem cobrados todos os anos, estes impostos ainda continuam gerando dúvidas em muitas pessoas. Por isso, para não errar na hora de quitar seus débitos, veja quais são os contribuintes obrigados a pagá-los e como eles são calculados.

Quem deve pagar?

No caso do IPTU, deve pagá-lo quem é proprietário ou tem a posse de um bem imóvel, construído ou não construído e localizado somente na área urbana do município. Isso quer dizer que o IPTU é cobrado não só pela propriedade da casa ou do prédio (propriedade predial), mas também sobre a área excedente do terreno onde a edificação foi erguida (territorial).

Também pode haver cobrança de IPTU de terrenos onde houver obra paralisada ou em andamento ou até mesmo de edificações condenadas ou em ruínas.

Caso o imóvel seja alugado, o dono ou locador continua responsável pelo imposto. O locatário só terá de pagar o IPTU se essa obrigação for expressa no contrato, de acordo a Lei do Inquilinato.

Quanto ao IPVA, os contribuintes são os proprietários de veículos novos ou usados, que não se restringem a carros de passeio. Podem entrar na lista, por exemplo, motocicletas, ônibus e micro-ônibus, caminhões, tratores, guindastes, locomotivas, barcos, jet ski e aviões.

Como é feito o cálculo

O cálculo de ambos os impostos leva em conta dois elementos:

Alíquota:

É um percentual do imposto que incide sobre o valor venal do bem. Varia conforme o valor e/ou uso (residencial, não-residencial e terrenos) que se faz do imóvel, no caso do IPTU, ou conforme o tipo de veículo, se for o IPVA (moto, carro de passeio, ônibus, veículo movido a álcool, à gasolina ou com ambos, por exemplo, entre outros).

Valor venal:

Pode ser definido como aquele que a propriedade teria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Pode ser determinado pelo próprio órgão público ou então por um instituto de pesquisas, como ocorre, por exemplo, com o dos veículos de São Paulo, que seguem a chamada tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

Vale destacar que o valor venal geralmente sofre um reajuste de um ano para outro, enquanto a alíquota dificilmente muda, permanecendo com o mesmo percentual por anos seguidos.

Quando se trata dos veículos, esse aumento no valor venal depende de fatores mais simples, como oferta e demanda de mercado. Para os imóveis, o reajuste passa por uma série de fatores, como a região onde está localizada a propriedade, a posição dela no logradouro, a idade e conservação e padrão da construção.

Veja abaixo exemplos de como é feito o cálculo:

IPTU
Se o imóvel é somente para uso residencial na cidade de São Paulo, a alíquota que vai ser usada no cálculo é de 1%. Então, para um imóvel com valor venal de R$ 160 mil, será cobrado um imposto de R$ 1.600, valor que resulta da multiplicação do 1% por R$ 160 mil. A legislação paulistana ainda prevê um desconto ou acréscimo a ser aplicado sobre o imposto devido, de acordo com a faixa de valor venal do imóvel. A prefeitura também pode descontos sobre o valor venal, caso o imóvel esteja enquadrado nos padrões definidos em lei. Neste caso do exemplo, não estão previstos descontos ou acréscimos.

IPVA
Supondo um carro de passeio licenciado no Rio de Janeiro e do tipo bicombustível, a alíquota que vai incidir sobre o valor venal é de 4%. Assim, se o valor venal deste carro for de R$ 35 mil, para saber o valor do imposto, basta multiplicar o valor por 4%, o que resulta em R$ 1.400. Caso o carro seja movido a etanol, a alíquota cai para a metade (2%) e o IPVA também, ficando em R$ 700. O imposto devido vai diminuir mais ainda, se o veículo for abastecido com GNV (gás natural veicular): a alíquota para este caso é de 1% e o contribuinte vai pagar R$ 350.

Para reduzir ainda mais a conta, o contribuinte pode ainda pagar o imposto à vista, até determinado prazo definido pelo órgão público, e assim ganhar descontos. Por exemplo, no caso do IPVA, o desconto concedido é 3%, para o dono de veículo do estado de SP, e de 10%, para o do Rio de Janeiro. Para o pagamento do IPTU em cota única, o desconto para quem tem imóvel na capital paulista, por exemplo, é de 6%, e para os proprietários da capital fluminense é de 7%.
(Fonte: Infomoney.com)

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Compras de até US$ 500 dispensam brasileiros de declarar bagagem


A Receita Federal decidiu dispensar a declaração de bagagem dos turistas brasileiros que fizerem compras no exterior dentro da cota estabelecida de US$ 500 e voltarem ao país de avião ou navio. As medidas também valem para quem viaja de transporte fluvial ou terrestre, porém o limite é US$ 300. A Instrução Normativa com as mudanças foi publicada hoje (21) no Diário Oficial da União e valerá a partir de janeiro.

Segundo o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o objetivo é facilitar o trânsito de turistas e desafogar o atendimento nos aeroportos na chegada dos passageiros brasileiros do exterior. “Facilitará bastante. Imaginamos que em torno de 85% e 90% dos passageiros nessa situação ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bagagem acompanhada”, disse.

Barreto lembrou que a medida não dispensa que um ou outro passageiro venha a ser escolhido para a verificação da bagagem. Os passageiros com compras acima da cota continuarão obrigados a preencher a declaração de bagagem.

Sobre o que exceder os valores de US$ 500 e US$ 300 é cobrada uma alíquota de 50%. Livros, periódicos, uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular, desde que usados, estão isentos do pagamento da alíquota. O mesmo ocorre com roupas e perfumes desde que também tenham sido usados. Computadores pessoais e máquinas filmadoras novos não estão isentos para o turista mesmo que sejam de uso pessoal.

As regras para permitir que os turistas tragam do exterior bens de uso pessoal sem pagar imposto foram anunciadas em agosto do ano passado com por meio da Portaria 440, da Receita Federal.

Contribuintes com apenas uma fonte de renda não terão de declarar IR em 2014


O governo federal tem um projeto que deve facilitar a vida de milhões de contribuintes a partir de 2014. As pessoas físicas que têm uma única fonte de renda e optarem pelo desconto padrão não precisarão preencher a declaração de imposto de renda naquele ano, referente ao ano-calendário 2013. A informação foi dada à Agência Brasil pelo Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

É que a própria Receita a preencherá. O documento será apenas apresentado aos contribuintes que poderão confirmar ou não seus dados, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes, a declaração permanecerá da forma como é hoje, mas com alguns aperfeiçoamentos.

O secretário explicou à Agência Brasil que não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso de despesas médicas, gastos com educação e doações.

Orientação é que o próprio contribuinte preencha declaração do IR


O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, disse (19/12) que a orientação da Receita Federal continua sendo a de que o contribuinte preencha a própria declaração do Imposto de Renda. “De maneira geral, o assalariado pode usar o programa de computador criado pela Receita Federal. O aplicativo permite que ele preencha os dados de maneira simples”, disse Adir.

Segundo ele, a entrada no Brasil de uma empresa norte-americana para ajudar o brasileiro a preencher a declaração do Imposto de Renda (IR) não preocupa a Receita Federal. A H&R Block publicou no site da empresa que, com base nas informações fornecidas pelos clientes, irá garantir o maior valor a restituir ou o menor imposto a pagar. E que no caso raro de algum erro por parte da empresa, irá se responsabilizar por eventuais juros e multa. Só em 2011, a Receita Federal recebeu mais de 24 milhões de declarações do IR.

Joaquim Adir admite que existe uma parcela de contribuintes que tem mais dificuldade de preencher a declaração. Isso, no entanto, depende do grau de conhecimento de cada pessoa. Vários fatores podem acabar dificultando o preenchimento, principalmente para os que têm várias aplicações financeiras e fontes de rendimentos. “É claro que o contribuinte com um tipo de atividade mais complexa ou diversificada acaba contratando uma assessoria ou outra”, destacou.

Sobre o serviço que deverá ser oferecido a partir de 1º de março, quando provavelmente será iniciado o prazo para a declaração das pessoas físicas, Joaquim Adir lembrou que a empresa tem um trabalho reconhecido nos Estados Unidos, na Austrália e no Canadá, mas o mais importante é que faça um trabalho no Brasil para ajudar de fato os contribuintes.

“Não assusta de forma nenhuma. Esperamos que isso só acrescente alguma qualidade à declaração do Imposto de Renda”, disse Adir. O supervisor também destacou que é muito difícil encontrar brechas na declaração para permitir que o contribuinte receba mais do que pretende na restituição ou que pague menos imposto do que o devido. "A Receita trabalha com transparência. Acredito que eles não vêm com essa intenção. Eles vêm com a intenção de ajudar o contribuinte a fazer uma boa declaração. E ganhar muito dinheiro”, disse, bem-humorado.

Joaquim Adir acrescentou que os contribuintes têm, cada vez mais, feito um trabalho eficiente para autorregularizar a situação perante o Fisco. Ele lembrou que 2011 foi um “ano bom” para a Receita Federal porque houve queda no número de declarações do Imposto de Renda retidas em malha. “Mostra que o contribuinte já está habituado a olhar o extrato e a corrigir a declaração. Foi um ano, para a supervisão do Imposto de Renda, muito bom”, disse.

Ele lembrou ainda que quem está na malha fina e já regularizou a situação terá que aguardar até o fim de janeiro, quando deverá sair o primeiro lote residual das declarações de 2011.
(Fonte: Exame.com)

Mensagem de Natal para todos os seguidores e leitores do blog Direito Tributário


NATAL SOMOS NÓS!

Natal somos nós quando decidimos nascer de novo,
a cada dia, nos transformando.
Somos o pinheiro de natal quando resistimos
vigorosamente aos tropeços da caminhada.
Somos os enfeites de natal quando nossas virtudes, nossos atos, são cores que adornam.
Somos os sinos do natal quando chamamos,
congregamos e procuramos unir.
Somos luzes do natal quando simplificamos
e damos soluções.
Somos presépios do natal quando nos tomamos
pobres para enriquecer a todos.
Somos os anjos do natal quando cantamos ao mundo
o amor e a alegria. Somos os pastores de natal quando enchemos
nossos corações vazios com Aquele que tudo tem.
Somos estrelas do natal quando conduzimos
alguém ao Senhor.
Somos os Reis Magos quando damos o que temos
de melhor, não importando a quem.
Somos as velas do natal quando distribuímos
harmonia por onde passamos
Somos Papai Noel quando criamos lindos sonhos
nas mentes infantis.
Somos os presentes de natal quando somos
verdadeiros amigos para todos.
Somos cartões de natal quando a bondade
está escrita em nossas mãos.
Somos as missas do natal quando nos tomamos
louvor, oferenda e comunhão.
Somos as ceias do natal quando saciamos de pão,
de esperança, qualquer pobre do nosso lado.
Somos as festas de natal quando nos despimos
do luto e vestimos a gala.
Somos sim, a Noite Feliz do Natal,
quando humildemente e conscientemente,
mesmo sem símbolos e aparatos,
sorrimos com confiança e ternura na contemplação
interior de um natal perene que estabelece seu
Reino em nós, pela benção do Grande Arquiteto do Universo.

FELIZ NATAL! FELIZ ANO NOVO...

COM PAZ, SAÚDE E PROSPERIDADE.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Receita anuncia medidas para simplificar tributos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou que o órgão dá início hoje a uma operação que busca simplificar obrigações tributárias para o contribuinte brasileiro. A ideia, de acordo com ele, será reduzir o custo para Pessoa Jurídica e simplificar o trabalho para Pessoa Física, bem como a margem de erro. "A presidente Dilma (Rousseff) já havia dito que a reforma tributária se faria por meio de simplificação de tributos", comentou Barreto durante entrevista coletiva. "O maior exemplo disso foi o Simples Nacional", acrescentou.

Segundo Barreto, a partir de janeiro de 2012 os três tipos de declaração serão extintos pela Receita Federal. São elas o demonstrativos de Notas Fiscais, a declaração de Crédito Presumido de IPI e a declaração anual do Simples Nacional. Barreto confirmou que a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) também deixará de ser obrigatória, como informado na semana passada.

O secretário da RF lembrou que a Declaração de Informações Fiscais (DIF- Bebidas) já foi anunciada na semana passada. Ele salientou que o Demonstrativo de Exportações, que acabou em maio passado, também está no pacote.

O secretário destacou que outras declarações estão no forno para serem extintas. "Estamos enumerando apenas aquelas que podemos fazer em um curto espaço de tempo", citou. As medidas, de acordo com ele, não visam a um aumento da fiscalização. "Elas são voltadas para simplificação, para melhor atendimento das pessoas físicas e jurídicas."

Cartão

Barreto anunciou também que a Receita vai implantar o pagamento de tributo com cartões a partir de 30 de junho de 2012. Em um primeiro momento, diz ele, o sistema valerá apenas para tributos aduaneiros, com pagamento em cartão na função débito, em máquinas instaladas nas unidades da Receita localizadas em portos, aeroportos e postos de fronteira.

Posteriormente, essas opções serão ampliadas. Será possível, por exemplo, utilizar também o cartão na função crédito. O secretário da Receita disse que essa medida vai facilitar a vida, por exemplo, das pessoas que chegam de viagem ao exterior e precisam desembaraçar mercadorias.

Outra medida anunciada hoje foi a permissão para que os débitos relativos a contribuições previdenciárias possam ser parcelados pela internet a partir de 31 de março de 2012. A medida vale para pessoas físicas e jurídicas. Hoje, esse parcelamento só pode ser feito por quem procura um posto da Receita. Por isso, o órgão estima que a medida vá reduzir a demanda pelos atendimentos presenciais.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

AÇÃO social: doe dinheiro e pague menos Imposto de Renda


Quem estiver imbuído de espírito natalino tem menos de um mês para ter sua generosidade recompensada na declaração de IR do ano que vem. Doações feitas a projetos culturais e esportivos aprovados pelo governo, assim como para fundos de amparo a crianças e idosos, podem ser abatidas do IR 2012.

Para isso, é preciso que o doador transfira os recursos até o dia 30 de dezembro e utilize a declaração completa do IR. Na prática, aproveitar o incentivo fiscal significa escolher os projetos que vão se beneficiar diretamente do dinheiro dos seus impostos.

Os amantes das artes, por exemplo, podem ajudar projetos aprovados pela Lei Rouanet, como a Escola do Teatro Bolshoi no Brasil. Localizada em Joinville (SC), a escola do famoso balé russo é a única extensão do Teatro Bolshoi no mundo, e profissionaliza crianças e adolescentes no balé clássico por meio do método de um dos corpos de baile mais aclamados do planeta.

Também é importante ficar atento aos limites de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD ou simplesmente ITD –, cuja alíquota é geralmente de 4%. Se ultrapassar esse limite para uma única instituição, o donativo pode até ser abatido do imposto de renda, mas o doador terá de pagar esse imposto ao governo do seu estado. Em São Paulo, o limite para doações em dinheiro é alto, na casa dos 40.000 reais; mas no Rio, por exemplo, é bem menor, na casa dos 2.000 reais. Saiba mais sobre os limites de isenção do ITCMD.

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUNCADs)

O mesmo abatimento de até 6% do IR também é concedido a quem doar para os chamados FUNCADs – Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantidos pelos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Diretos da Criança e do Adolescente.

Para doar ao fundo nacional, o contribuinte deve emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU) específica para essa finalidade. O número da Unidade Gestora é 110244 e o código de recolhimento é o 28843-8 – Transferência de Pessoas. Para preencher a guia será preciso obter alguns dados diretamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), pelos telefones (61) 2025-3524/3525/9866/3534 ou pelo e-mail conanda@sedh.gov.br.

Após imprimir e pagar a guia, é preciso enviar uma cópia com a autenticação bancária do pagamento para a Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda): SCS – Bloco B, Quadra 9, lote “C”, Edifício Parque Cidade Corporate, torre “A”, 8º andar, sala 803-B – Asa Sul, Brasília/DF. CEP: 70308-200.

Outra opção é doar aos fundos municipais e estaduais. Nesse caso, é preciso entrar no site do Conselho do seu estado ou município e verificar como é feita a doação. Na cidade de São Paulo e no estado de Pernambuco, por exemplo, basta depositar o dinheiro em conta aberta para receber esse tipo de doação e enviar ao respectivo conselho uma cópia do comprovante. No caso da capital paulista, o Funcad municipal está ajudando o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC) a expandir o seu hospital conjunto com a Unifesp, o Instituto de Oncologia Pediátrica.

Fundos da Pessoa Idosa

A partir deste ano também será possível doar, com incentivo fiscal, aos fundos municipais e estaduais da pessoa idosa, que seguem os mesmos moldes daqueles destinados a crianças e adolescentes. O percentual de abatimento é de 6% do IR devido para pessoas físicas e de 1% para pessoas jurídicas. A cidade de Curitiba é uma das que já dispõem de um fundo desse tipo aberto a doações incentivadas. Na página da Fundação de Ação Social, órgão público destinado à assistência social na capital paranaense, há instruções de como fazer as doações.

Atualmente, a instituição, que não tem fins lucrativos, educa 388 alunos, sendo que cerca de 250 deles são bolsistas. Além do ensino gratuito de balé clássico, esses estudantes também recebem alimentação, transporte, uniformes, figurinos, orientação pedagógica, assistência odontológica preventiva, atendimento fisioterápico e nutricional e assistência médica de emergência. As bolsas e os benefícios estão condicionados ao bom rendimento na Escola Bolshoi e também no colégio.

As doações com incentivo fiscal para projetos aprovados pela Lei Rouanet devem ser feitas por meio de uma modalidade chamada Mecenato Federal, que permite abater até 6% do IR na declaração de 2012. Basta projetar o IR devido e calcular o percentual, depositar na conta do projeto, enviar o comprovante pelo correio e guardar o recibo enviado pela instituição. Os detalhes da doação para o Bolshoi, como o número da conta, estão no site do projeto.

Algumas entidades oferecem pacotes de benefícios aos doadores. É o caso do programa “Mais Bienal”, da Fundação Bienal, que aceita donativos de 300 a 9.600 reais por ano. Cada uma das faixas de contribuição oferece um pacote diferente de benefícios, que incluem visitas orientadas às exposições, newsletter exclusiva, descontos em lojas e publicações e gratuidade em exposições pagas.

As doações feitas até 30 de dezembro poderão ser abatidas já no IR 2012, mas quem quiser se programar no ano que vem para abatimento no IR de 2013 poderá até parcelar o valor em 12 vezes. De maneira análoga, doações para projetos aprovados pela Lei do Audiovisual e pela Lei do Esporte também desfrutam do benefício fiscal de 6% do IR.

Quem quiser doar um pouquinho para cada causa pode, desde que a soma de todas as doações não ultrapasse os 6% de IR devido. Em todos os casos funciona mais ou menos da mesma forma: após depositar o dinheiro, o doador deve mandar o comprovante de pagamento para a instituição, que lhe enviará de volta o recibo que comprovará a doação junto à Receita Federal.

Investimento incentivado

Também é possível aproveitar o incentivo tributário para a Lei do Audiovisual não para doar, mas para investir e lucrar. Aplicações nos fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional, os Funcines, podem ser abatidas do IR naquele mesmo limite de 6%. O dinheiro é destinado à compra de cotas de produções audiovisuais ou ações de empresas de produção, distribuição e exibição de filmes. Mas atenção: o investimento pode ser abatido do IR, mas o lucro será tributado em 20% no resgate ou na liquidação do fundo.

Acontece que os Funcines não são acessíveis a qualquer pessoa física. O valor da aplicação inicial costuma ser elevado, o que significa que a renda do investidor deve ser alta para que o tíquete represente até 6% do IR devido. A Lacan Investimentos, gestora que mais se dedica aos Funcines no Brasil, tem aberto à captação, no momento, um Funcine com aporte mínimo de 5.000 reais. Para que esse valor corresponda a 6% do IR do investidor, o valor devido deverá ser de 83.333 reais, o que apenas alguém com rendimentos tributáveis de 350.000 reais ou mais seria obrigado a pagar.

BRASILEIRO/A NO EXTERIOR: como cuidar das finanças morando fora do país


Passar um período longe do Brasil ou mudar-se definitivamente exige cuidados especiais com o patrimônio
Milhões de brasileiros vivem fora do país. De acordo com o Censo Demográfico 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na última quarta-feira, eles estão espalhados por 193 países. Seja de maneira definitiva, ou mesmo por um período longo, quem sai do Brasil frequentemente deixa aqui parte de seu patrimônio, investimentos e outras obrigações financeiras. O que fazer com aquela conta corrente que não pode ser fechada? E quais as regras para declarar imposto de renda? EXAME.com selecionou cinco dicas para ajudar a cuidar das finanças que ficam quando você vai. Confira:

1- Imóveis

Quem tem uma casa ou um apartamento no Brasil deve colocar uma série de critérios na balança antes de decidir se vende ou não seu imóvel para depois viajar. Por um lado, o valor de um aluguel mensal pode ajudar nos gastos fixos em outro país. Por outro, a “injeção” de capital que vem da venda de um imóvel também pode colaborar muito.

“Se o objetivo for passar um período mais curto no exterior, é preciso pesar os custos de venda, como a corretagem, e a liquidez, já que um imóvel não é vendido no momento em que é posto no mercado”, afirma o autor de livros de finanças pessoais Beto Veiga. Segundo ele, um período de até três anos fora do país pode não compensar a venda e exige essa atenção especial. Desfazer-se do imóvel é uma opção que deve ser analisada mais de perto para quem vai passar períodos mais longos ou morar definitivamente fora do país.
Caso o aluguel seja a opção mais factível, Veiga dá outra dica. “O ideal é alugar já mobiliado para não precisar gastar com o armazenamento dos móveis em outro lugar”, diz.

2 - Conta no banco

Há muitas opções de saques e transferências internacionais, o que permite que uma conta corrente nacional fique aberta com o titular a quilômetros de distância. Para quem ainda vai gerar recursos aqui, como a entrada do valor de um aluguel, por exemplo, é importante manter o registro em bancos brasileiros. Mas uma série de operações mais complicadas e a resolução de problemas demandam a presença do titular na agência. “Alguns bancos já oferecem contas eletrônicas, que são 100% operadas pela internet”, lembra Beto Veiga. Entre eles, está o Itaú.

Em geral, elas não cobram tarifas mensais e a cobrança é feita a cada transação online. Como o custo de manutenção é baixo e o sistema é todo online, quem vai passar muitos anos fora deveria estudar essa opção.

3 - Investimentos

Quem tem aplicações no Brasil deve considerar a ideia de continuar com recursos investidos no país. “As taxas de juros no Brasil são muito apetitosas. Em geral, mais do que em outros países. Por isso, algumas aplicações em renda fixa fazem valer a pena manter investimentos aqui”, afirma Veiga. Ele sugere aplicações no Tesouro Direto e CDBs, mas lembra para o risco cambial, que pode fazer o rendimento valer menos em outro país. Outra dica é checar as possibilidades de investimentos no lugar de destino. “É uma opção interessante para diversificar”, diz.

4 - Previdência

Quem contribui para planos de previdência empresariais e tira licença para passar um período no exterior deve checar a possibilidade de continuar contribuindo com o plano em aportes mínimos. “É uma boa maneira de não cortar o vínculo com a instituição”, diz Beto Veiga.
No caso de planos de previdência VGBL ou PGBL, Veiga sugere uma análise mais detalhada para decidir se vale a pena ou não continuar contribuindo. O especialista também sugere checar a possibilidade de bloquear o pagamento por um tempo, uma opção que pode ser oferecida dentro de alguns planos.

5 - Imposto de renda

Para quem vai passar um período longo no exterior, é possível dirigir para a Receita Federal um comunicado explicando a situação. Com esse documento, o brasileiro será declarado como “não residente” e fica livre dos tributos no país. “Com essa declaração, o contribuinte presta contas no país de destino”, afirma Roberto Justo, advogado do escritório Choaib, Paiva e Justo.
Com o documento, quem tem investimentos no Brasil não precisa se desfazer das aplicações, mas passa a ser tributado de acordo com as regras do país em que viverá. Quem passa um período mais curto e tem alguma entrada de recurso vinda de outro país, deve pagar no Brasil os impostos.
(Fonte:Exame.com)

IMPOSTO DE RENDA: 6 razões que mais levam à malha fina


Quem não tiver a declaração processada junto a Receita Federal terá suas contas examinadas com mais atenção pela Receita. Segundo Roberto Justo, advogado do escritório Choaib, Paiva e Justo, em raras ocasiões as declarações retidas são escolhidas de maneira aleatória. O mais comum é que exista ao menos a suspeita de algum erro na declaração.

Saber quais são os principais motivos que podem leva-lo à malha fina é o primeiro passo para resolver eventuais pendências. Abaixo, Roberto Justo aponta as razões mais comuns.

1 - Despesas médicas

“Se houver um gasto muito alto com saúde durante o ano, é quase certo que a declaração ficará retida”, afirma Roberto Justo. Em 2011, esse foi o motivo que mais levou contribuintes para a malha fina e respondeu por 14,2% das retenções. Por isso, se houver na família um problema pontual de saúde e o gasto superar a média dos anos anteriores, é importante guardar não só os comprovantes de atendimento, mas também os de pagamento, pois os documentos podem ser solicitados pela Receita posteriormente.

2 - Imposto retido na fonte

Alguns pagamentos, como salário, têm imposto retido na fonte. As empresas que pagam esses valores enviam para a Receita Federal um informe mostrando exatamente quanto pagou, para quem pagou, e quanto reteve de imposto.

Quando o contribuinte declara seu imposto de renda, ele deve mostrar os pagamentos que já tiveram imposto retido. A Receita vai cruzar os dados entre as declarações de quem recebeu (o contribuinte) e de quem pagou (a empresa). Se houver diferença entre os dados, não dá outra: malha fina.

Os erros nesse quesito ficaram com os segundo e terceiro lugares na lista de motivos que mais levaram contribuintes para a malha fina, sendo que 12,19% das declarações dos contribuintes não informavam os pagamentos com imposto retido e 4,22% mostravam diferenças entre os valores apresentados pelo contribuinte e pela fonte pagadora.

3 - Omissão de rendimentos

O básico de uma declaração é que todos os rendimentos declarados sejam compatíveis com o aumento de patrimônio entre um ano e outro. Ao omitir algum dos recebimentos, a diferença entre o patrimônio obtido ao longo do ano e a entrada de recursos pode chamar atenção da Receita Federal. A retificação pode ser feita diretamente no site da Receita.

4 - Despesas dedutíveis

Segundo Roberto Justo, outro fator que leva contribuintes para a peneira da Receita Federal são as diferenças entre os serviços contratados e valores deduzidos. Por isso, ao contratar um serviço que pode render deduções, é fundamental informar corretamente seu CPF e guardar comprovantes para caso eles sejam solicitados.

5 - Previdência privada

“O percentual máximo de dedução dos planos PGBL é de 12%”, afirma Justo. O contribuinte não pode deduzir mais que esse limite e, para que obtenha o benefício, ele deve também contribuir para o INSS. Não observar essas regras também leva muitos contribuintes para a malha fina.

6 - Rendimentos mensais

Alguns rendimentos como aluguel de imóveis e aplicações financeiras devem ter o imposto apurado mensalmente, e não anualmente como em outros casos, o que também pode gerar confusão entre os contribuintes e criar uma pendência com o Leão.
(Fonte:Exame.com)

IMPOSTO DE RENDA: saiba o que fazer se você cair na malha fina


A Receita Federal liberou, quinta-feira (8/12/2011), a consulta ao sétimo e último lote de restituição do Imposto de Renda referente ao ano de 2010. Será quando os últimos contribuintes poderão verificar sua situação com o Leão. Nesse lote, só há três vereditos possíveis da Receita Federal: restituição para receber, imposto a pagar ou “malha fina”. A última situação, que atingiu 569.671 pessoas em 2011, pode assustar muita gente.

Cair na malha fina significa que a Receita suspeita que o contribuinte não entregou a declaração corretamente. Isso pode ser causado por um erro no preenchimento do formulário, pela tentativa de sonegação ou por uma suspeita infundada da própria Receita.

Embora não seja um processo rápido, sair da malha fina não é tão complicado para quem se organiza e guarda documentos. “Não existe um prazo específico para as retificações. O problema é que, enquanto não resolve as pendências com a Receita, o contribuinte não recebe a restituição a qual ele pode ter direito”, afirma Rogério Kita, sócio-diretor da NK Contabilidade. Caso o contribuinte tenha algum valor para receber, esse dinheiro só vai ser liberado cerca de dez dias após todas as pendências estarem resolvidas.

Mesmo que, no final das contas, o contribuinte não tenha direito à restituição, quem ficar com saldo a pagar para a Receita também deve resolver suas pendências o mais rápido possível. Isso porque, se houver diferença para pagar, é possível que sejam cobrados juros a partir do vencimento da conta - o último dia de entrega da declaração. E se a demora em acertar as contas com o Leão superar 60 dias, ainda pode incidir multa de até 20% do valor devido (antes dos juros).

Por isso, seja para receber logo a restituição, ou para evitar cobrança extra sobre o valor devido, a dica é identificar o mais rápido possível se caiu ou não na malha fina. “A Receita envia um comunicado por correspondência, mas essa carta pode demorar a chegar. Hoje é possível consultar a situação em tempo real no site da Receita, que é o mais indicado”, afirma Kita.

Quando verifica sua situação no portal da Receita, o contribuinte consegue visualizar um relatório explicando exatamente o que ocorreu com seu CPF e quais são as pendências que terá que resolver.

No site da Receita, o botão “cidadão”, localizado no alto da página, traz opções para consultar a situação fiscal por meio de um código de acesso. Esse código será gerado pelo próprio site da receita, a partir dos dados que o contribuinte fornece (CPF, data de nascimento e número do recibo das duas últimas declarações). Com o cadastro feito, é possível verificar a situação da declaração feita. Se a palavra “pendências” aparecer na tela, isso significa malha fina. O contribuinte deve clicar na opção para detalhar a informação, onde ficará sabendo o que precisa retificar para acertar as contas.

Fuja da malha
Quando as informações foram declaradas incorretamente, na maior parte dos casos é possível retificar os dados no próprio site da Receita e ficar em dia com Leão. Quando as informações estão corretas, porém, o contribuinte precisa apresentar pessoalmente os documentos que comprovam os detalhes fornecidos durante a declaração. Para facilitar a apresentação dos documentos, o contribuinte pode agendar no site da Receita, também na área de serviços ao cidadão, o horário e o posto no qual quer ser atendido.

Saber quais são os motivos mais comuns para que a Receita desconfie é importante para evitar que isso aconteça e para resolver mais facilmente qualquer pendência. Rogério Kita aponta os três casos que mais geram confusão na hora de declarar o imposto.

O primeiro é a declaração de fontes de receita ou a diferença entre valor recebido e declarado. “Às vezes as pessoas recebem salários de duas empresas diferentes em um mesmo ano e se esquecem de declarar uma delas”, afirma Kita. Nesse caso, é preciso confrontar os pagamentos declarados com o valor dos informes de rendimentos e retificar a informação no site da receita.

Outro caso frequente na malha fina são as deduções. Às vezes, um gasto atípico com saúde, por exemplo, pode levantar alguma suspeita. Para provar tudo o que foi gasto, é importante guardar os comprovantes ou buscar a segunda via, pois poderão ser solicitados pela Receita.

O terceiro caso é a declaração de dependentes. “Cada pessoa pode ser declarada dependente por apenas um contribuinte”, explica Rogério. Isso pode gerar bastante confusão no caso de uma família, por exemplo. Um filho pode ser declarado como dependente apenas do pai ou da mãe, e não dos dois ao mesmo tempo.

Tributação não deve ser essencialmente sobre consumo (artigo de Allan Titonelli Nunes)


O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), na sua luta para construção de uma Justiça Fiscal, entende relevante que o debate sobre a reforma tributária seja colocado como prioridade política para o país.

O Brasil não pode continuar tributando essencialmente o consumo, o que enseja uma distorção na efetivação do princípio da capacidade contributiva, o qual determina que o cidadão deve ser tributado na medida de suas riquezas, devendo, portanto, os mais abastados contribuírem em uma proporção maior. Todavia, essa não é a realidade existente no país.

O Sistema Tributário Nacional é regressivo, visto que tributa exorbitantemente aqueles detentores de menor renda, e isso se justifica, em grande parte, pela opção do Legislador em tributar primordialmente o consumo. Assim agindo, o Estado Brasileiro não concretiza o princípio Constitucional da capacidade contributiva, que apesar de estar adstrito aos impostos, conforme preconiza o artigo 145, parágrafo 1º, da CRFB/88, permeia todo o Sistema Tributário Nacional.

Essa realidade acaba por gerar graves injustiças sociais e aumentar a desigualdade existente no país. A título exemplificativo, podemos citar alguns dados estatísticos da realidade social Brasileira.

- Quem ganha até 02 (dois) salários mínimos paga 49% (quarenta e nove por cento) dos seus rendimentos em tributos, mas quem ganha acima de 30 (trinta) salários paga 26% (vinte e seis por cento).

- Cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da riqueza do país está concentrada nas mãos dos 10% (dez por cento) mais ricos.

- A carga tributária corresponde a 36% (trinta e seis por cento) do PIB – Produto Interno Bruto, enquanto países com a mesma renda per capita brasileira têm uma carga tributária de 20% (vinte por cento) do PIB – Produto Interno Bruto.

- Hoje temos cerca de 84 (oitenta e quatro) milhões de pessoas vivendo no limite da pobreza, sendo que desse total 34 (trinta e quatro) milhões são considerados miseráveis [entendendo-se por pobres aqueles que sobrevivem com renda de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês, miseráveis até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês].

- A concentração de renda no Brasil é tão grande que ficamos entre os doze países mais desiguais do Mundo, atrás de Macedônia, Malásia, Camarões, Colômbia, Venezuela, Camboja entre outros.

- Segundo o índice de desenvolvimento humano (IDH), somos o 70º (septuagésimo) num grupo de 177 (cento e setenta e sete) países. Ficamos atrás de Argentina, Chile, Panamá, Costa Rica, México, entre outros.

Dados extraídos da Wikipédia[1][2], artigo de Rui Falcão[3] e Maria Lúcia Fattorelli[4].

Mesmo com todos esses problemas o Legislador ainda não regulamentou o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). O imposto sobre grandes fortunas está previsto no artigo 153, VII, da CRFB/88, e já deveria ter sido regulamentado, não se concebendo motivos para uma demora de 23 (vinte e três) anos.

Pode-se sugerir, da mesma forma, outras ações para a melhoria do Sistema Tributário Nacional, como: a) a adoção de medidas que simplifiquem o sistema tributário, eliminando-se os inúmeros tributos sobre o consumo e substituindo-os pelo imposto sobre o valor agregado, o que tornaria mais justa e equilibrada a tributação; b) a redução da carga tributária sobre o consumo (tributação indireta) e sobre os produtos essenciais; c) uma reforma tributária em consonância com os anseios do Pacto Federativo, proporcionando uma melhor repartição da competência tributária; d) concretização do mandamento constitucional que estabelece que as administrações tributárias dos entes federativos são “atividades essenciais ao funcionamento do Estado” e que “terão recursos prioritários para a realização de suas atividades”, como determina o artigo 37, XXII, da CRFB/88.

A Carreira de Procurador da Fazenda Nacional está envolvida nesse debate, acessando o site quantocustaobrasil (http://www.quantocustaobrasil.com.br/site/noticias.php?tipo=a) poderão ser observadas outras sugestões para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional.

[1] DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2009. Disponível em: . Acesso em: 10.05.2009.

[2] ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2010. Disponível em: . Acesso em: 10.05.2009.

[3] FALCÃO. Rui. Justiça fiscal, para reduzir a pobreza e a desigualdade. Disponível em: Acesso em: 07.05.2009.

[4] FATTORELLI. Maria Lúcia. Dívida interna virou externa e caiu em mão estrangeira. Disponível em: Acesso em: 10.05.2009.

NADA DE CPMF: Emenda 29 é aprovada no Senado sem nova CPMF


A proposta que regulamenta as aplicações mínimas do governo federal, dos estados e municípios na saúde, conforme a Emenda 29, foi aprovada pelo Senado. Os dispositivos sobre a criação de uma Contribuição Social para a Saúde (CSS), chamada como a nova Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), foi retirada do texto por 62 votos a 9.

No texto aprovado, que vai à sanção presidencial, a União deve destinar à saúde o valor aplicado no ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores ao que se referir a lei orçamentária. Em 2012, portanto, a União aplicará na saúde o destinado em 2011, acrescido da variação do PIB de 2010 para 2011, somando R$ 86 bilhões.

Os estados serão obrigados a repassar 12% das suas receitas na saúde e os municípios, 15%. O Distrito Federal deverá aplicar 12% ou 15%, conforme a receita seja originária de um imposto de base estadual ou municipal.

Também foi retirado do texto a vinculação de 10% da receita bruta da União para a saúde, como previa o projeto original. E foi reincorporada a inclusão dos recursos do Fundo de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) na base de cálculo do montante de recursos que os estados aplicarão em saúde. Assim, foi mantido o repasse de R$ 7 bilhões do Fundeb.

Além de dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde, o texto estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

O relator da matéria e líder do PT, senador Humberto Costa (PE), manteve o texto conforme foi reenviado da Câmara dos Deputados ao Senado. Costa disse que o Congresso Nacional precisa debater a criação de novas fontes de receita para a saúde. “Dinheiro não nasce em árvore, minha gente. Só se consegue se a sociedade estiver convencida e der a sua contribuição para isso”, afirmou. O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) assinalou que, desde o fim da CPMF, a arrecadação do governo federal aumentou em R$ 150 bilhões, sendo que em 2011 o aumento em relação a 2010 foi de R$ 78 bilhões.

O governo federal vinha condicionando a aprovação dos 10% para saúde à criação da CSS, que funcionaria nos moldes da extinta CPMF. O líder do DEM, Demóstenes Torres (GO), pediu destaque para que a criação do CSS fosse votada separadamente. O senador Francisco Dornelles (RJ), da base do governo, afirmou que a CSS seria a recriação da CPMF, mas com outro nome. Ele destacou que só seria possível criar uma contribuição cumulativa por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição e jamais por meio de um projeto de lei complementar.
(Fonte:Agência Senado)

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

EXAME DE ORDEM 2011.3: resolução de questões de Direito Tributário


CADERNO DE PROVA 1 (BRANCO)
53 - No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%.
A exigência está
(A)correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.
(B)errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
(C)correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.
(D)errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.
RESPOSTA: B
FUNDAMENTAÇÃO: CTN - art. 106, inciso II, letra "c".

54 - A respeito do ICMS, é correto afirmar que
(A) é não cumulativo, significando que, em qualquer hipótese, deverá ser assegurado o crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
(B)incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim como sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência impositiva municipal.
(C)sendo de competência tributária do Estado-Membro, somente a legislação estadual pode excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e produtos determinados.
(D)tem as suas alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal, aplicáveis às operações e prestações internas, interestaduais e de exportação.
RESPOSTA: B
FUNDAMENTAÇÃO: CF/88 - ART. 156, inciso II, e § 2º, inciso IX, letra "b"

55 - A obrigação tributária principal tem por objeto
(A) a escrituração de livros contábeis.
(B) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
(C) a prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente.
(D) a inscrição da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
RESPOSTA: B
FUNDAMENTAÇÃO: CTN - art. 113, "caput"

56 - Determinada Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a situação em tela.
(A) Seriam mantidas as alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
(B) Seriam aplicadas as alíquotas previstas na lei nova e as multas seriam aplicadas nos valores previstos na data do fato gerador.
(C) Seriam mantidas as alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador e as multas seriam aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
(D) Seriam aplicadas as alíquotas e multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
RESPOSTA: A
FUNDAMENTAÇÃO: CTN - art. 144.

Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão.
(Fonte: TRF-4)

Todos perdem com a guerra fiscal do ICMS (artigo de Raul Haidar)

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns estados não conseguiu colocar um fim à chamada “guerra fiscal” do ICMS. Falta ainda decidir se os créditos fiscais concedidos a título de incentivo fiscal podem ou não ser aproveitados. Enquanto não se coloca um ponto fiscal nessa encrenca, muitas empresas enfrentam processos onde discutem o direito ao crédito e o pagamento de multas em valores altíssimos. A falta de uma definição clara e definitiva ainda vai permitir outras autuações. Nessa guerra prevalece a injustiça e nela todos estão perdendo.

No estado de São Paulo as infrações geralmente são descritas como falta de pagamento do imposto, onde teria sido infringido o artigo 115, inc. I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, sujeitando-se o contribuinte às penalidades do seu artigo 527, inc. I, alínea “e” , combinado com os §§ 1º e 1.

O fato de não ter o contribuinte efetuado o recolhimento sobre tais operações decorre, todavia, do exercício de um direito que lhe assegura a Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

a) artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

b) artigo 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Vários Estados que criaram incentivos para importações através dos seus portos fizeram-no ao abrigo da legislação própria, dentro da sua autonomia legislativa. Por exemplo: no Estado do Espírito Santo criou-se um programa chamado Fundap — Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias — que é (como se define a sua legislação):

“um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.”

Ora, a Constituição Federal, no artigo 155 define a incidência do ICMS sobre importações, assegurando em seu § 2º, inciso I , que esse tributo é não cumulativo. No inciso IX, todavia, diz que a incidência também ocorrerá:

“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”

Em nenhum momento o inciso, no texto que lhe é próprio, fala em quem não seja contribuinte habitual do imposto. Trata dessa pessoa apenas para alcançar os não comerciantes, posto que estes são contribuintes habituais do tributo.-

O equívoco de interpretação em que laboraram os agentes fazendários se evidencia ainda mais quando examinamos as disposições da Lei Complemtar 87/96, com as alterações que sofreu pela LC 114/2002. Diz o artigo 1º da LC 87 ao definir a competência tributária em relação ao ICMS:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

No artigo 2º a LC 87 ao tratar da incidência do imposto afirma que:

“Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)”

Tal norma, decorrente de disposição contitucional, teve uma única finalidade: cessar as discussões sobre o conceito de “mercadorias”, passando a alcançar o “bem”, afastando, ainda, o contraditório em relação a ser ou não o importador “comerciante”. No novel texto, mesmo de quem não seja comerciante ( que não seja contribuinte habitual do imposto) e ainda que se trata de “bem” fora de comércio (não seja mercadoria) pode o Estado cobrar o ICMS. Nenhuma dessas alterações, obviamente, mudou qualquer coisa em relação aos comerciantes que adquirem mercadorias para revenda.

Normalmente nas importações feitas com incentivos ocorre o pagamento do imposto no Estado onde as mercadorias são regularmemnte desembaraçadas. Uma vez desembaraçada (liberada pela alfândega), a mercadoria passa a circular no território nacional, sujeitando-se ao sistema tributário vigente para as operações INTERNAS. Não cabe senão ao importador o pagamento do ICMS na entrada dessas mercadorias no território nacional ou na circulação que a antecede.

Nas autuações que verificamos não fez o Fisco qualquer prova de que aquele tributo (no desembaraço) não tenha sido pago e que devesse sê-lo pela autuada. Tal prova cabe exclusivamente ao fisco, eis que não se admite a inversão do ônus probatório no processo administrativo tributário.

Não existe, em nosso ordenamento jurídico, uma inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que NÃO sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar, de plano, sem sombra de dúvida, que ocorreu o fato gerador da obrigação, seja ela principal ou acessória. Eis a lição definitiva, clara, insofismável, de um dos maiores tributaristas do Brasil, o professor Hugo Brito Machado, ex-secretário da Fazenda do Estado do Ceará na década de 70 e depois juiz e desembargador federal:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto num Estado Democrático de direito. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª. Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2003, página 272)

Ruy Barbosa Nogueira, saudoso professor da Universidade de São Paulo, em Parecer publicado na Coletânea “Direito Tributário Atual”, (Vol. 7/8, p. 2028/2029 (Ed. Resenha Tributária, S.Paulo, 1988) ensina que:

“O ICM é essencialmente um imposto interno e por dentro. Incide sobre a circulação de mercadorias dentro do território nacional. Além disso, dentro do princípio de que se exportam bens e serviços e não se exporta imposto, porque estes prejudicariam a capacidade competitiva (porque acarretam a bitributação internacional) o ICM é um dos mais típicos impostos internos; é um dos impostos do consumo interno.”

O Estado do Espírito Santo, ao instituir o Fundap, agiu dentro do que lhe autoriza a Constituição Federal. O que fez foi apenas criar um mecanismo de financiamento para os importadores, não havendo isenção ou renúncia de tributo.

Assim, tendo sido o ICMS pago pelo importador no Estado do Espírito Santo e regularmente destacado no documento fiscal, nenhum tributo pela importação cabe ao adquirente da mercadoria , que só o pagaria se tivesse sido o desembaraço feito diretamente por ela.

O ICMS somente é devido, no caso de quem adquira mercadorias importadas por terceiros, em relação àquelas (mercadorias) cuja saída promova, observadas as exceções legais. Não incide o ICMS sobre as entradas, uma vez que decorrem de importação. E o crédito relativo às entradas que já foram tributadas é absolutamente legítimo, até porque foi compensado com as subseqüentes saídas das mesmas mercadorias, já revendidas.

Assim, tendo demonstrado o contribuinte que as normas apontadas como infringidas nenhuma relação guardam com o suposto “não pagamento” que, aliás, está sendo tratado como “glosa” de crédito, deve ser declarado insubsistente ou improcedente eventual auto de infração que tenha sido lavrado.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

EXAME DE ORDEM: processo tributário


Esta postagem contem, em forma de resumo, a fundamentação legal e demais elementos das ações judiciais em matéria tributária.
Trata-se de uma compilação do que é essencial para a resolução de questões de prova, seja no Exame da OAB, concursos diversos ou mesmo em avaliações acadêmicas.
Por certo, contribuirá decisivamente para a resolução de questões objetivas e subjetivas (discursivas).
Faça bom proveito !

1)MANDADO DE SEGURANÇA

LEGISLAÇÃO
• Lei n.º 12.016/2009 e CÓDIGO PROCESSO CIVIL

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Sumulas STF: 239, 266, 429, 629, 630 e 631; Súmulas STJ: 212, 213)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Art. 6º, Lei n.º 12.016/2009. Arts. 282 e 283 – CPC (Petição inicial)

VARA/COMPETÊNCIA
• Competência absoluta – sede da autoridade coatora (Vara Federal ou da Fazenda Pública Estadual do domicílio legal da autoridade coatora)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• titular de direito violado ou ameaçado e titular de direito decorrente
• Mandado de segurança coletivo – Art. 21 c/c § único, Lei n.º 12.016/2009; Art. 5º, LXX, CF/88; Art. 5º, XXI, CF/88; Lei n.º 9294/97 – requisitos legais e jurisprudenciais
• “... sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la...”
- Art. 1º, caput, Lei n.º 12.016/2009

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• “…por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” – Art. 1º, caput c/c §§ 2º e 3º e Art. 2º,
Lei n.º 12.016/2009
• “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” – Art. 6º, caput c/c § 3º e Art. 1, § 1º c/c § 2º, Lei n.º 12.016/2009

PRELIMINARES (IMPETRAÇÃO PREVENTIVA – LEI EM TESE E JUSTO RECEIO C/C ART. 142, CTN -; PRAZO PARA IMPETRAÇÃO; RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA; DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA; CAUÇÃOFIANÇA-DEPÓSITO, ETC.)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Pode haver – Art. 7, III, Lei n.º 12.016/2009 (STJ, 213 e Art. 170-A, CTN – Art. 151, IV)

PEDIDO (o que deve conter)
• concessão de liminar;
• que se notifique o coator (...), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
• que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (...), para que, querendo, ingresse no feito
• que após a vinda das informações se dê ciência ao MPF
• que julgue procedente o pedido e conceda a segurança para (emissão de ordem dirigida à autoridade coatora para fazer): liberar mercadorias ilegalmente apreendidas; expedir guias de importação; cancelar
a inscrição do crédito tributário em dívida ativa; expedir CND ou CPEN; (ou não fazer): não inscrever crédito tributário na dívida ativa; abster-se de lançar o crédito tributário
• restrições: Art. 7º, § 2º, Lei n.º 12.016/2009
CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

2) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO
• CÓDIGO PROCESSO CIVIL (art. 4º)

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Sumulas STJ: 213)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Arts. 4º, I, 5º, 282 e 283 CPC (Petição inicial) Obs: Art. 38, LEF e conexão

VARA/COMPETÊNCIA
• Vara Federal ou Estadual (Fazenda Pública)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• contribuinte ou responsável
• substituto tributário
• ação coletiva – requisitos (dispensada a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN)

PRELIMINARES (AÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA; DISTRIBUIÇÃO PORDEPENDÊNCIA; RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA; DEPÓSITO, ETC.)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Pode haver – Art. 273, CPC (cautelar ou tutela antecipada). Obs: Art. 151, II e V, CTN

PEDIDO
• citação do réu
• julgar procedente o pedido para declarar (declaratória pura) a existência de relação jurídica no que concerne a (EXEMPLOS: ...Deduções de base de cálculo por isenção, imunidade ou não-incidência, compensação, alíquota a menor aplicável, declaratória de crédito escritural ICMS e IPI (direito creditório); para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a... (ação declaratóia e condenatória – repetitória, art. 292, CPC).
Obs: direito a compensar
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

VALOR DA CAUSA
• indicar o valor da causa – Art. 286, III, CPC

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

3) AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
• CÓDIGO PROCESSO CIVIL

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Sumulas TFR, 247)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Art. 269, CTN; Arts. 282 e 283 (Petição inicial).Obs: Art. 38, LEF c/c Art. 585, § 1º e conexão (art. 103, 105, 106, CPC)

VARA/COMPETÊNCIA
• Vara Federal ou Estadual (Fazenda Pública)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• contribuinte ou responsável
• substituto tributário

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN)

PRELIMINARES (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA; PRESCRIÇÃO – DEC.20.910/32; DEPÓSITO – TFR, 247, ART. 38, LEF, 151, II, CTN, ETC.)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Pode haver – Art. 273, CPC (cautelar ou tutela antecipada). Obs: Art. 151, II e V, CTN

PEDIDO
• citação do réu
• julgar procedente o pedido para anular o lançamento tributário (anulatória pura)
• julgar procedente o pedido para anular o lançamento tributário e declarar a (in)existência de relação jurídica
• julgar procedente o pedido para anular a decisão administrativa que denegar a restituição de tributo ou outro pedido do contribuinte (indeferitória de pedido de isenção, imunidade, parcelamento, etc.)
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

VALOR DA CAUSA
• indicar o valor da causa – Valor do lançamento Art. 286, III, CPC

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

4) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

LEGISLAÇÃO
• CÓDIGO PROCESSO CIVIL

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Sumulas STJ: 188, 212)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Arts. 265, CTN; 282 e 283 (Petição inicial) Obs: Art. 38, LEF e conexão

VARA/COMPETÊNCIA
• Vara Federal ou Estadual (Fazenda Pública)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• contribuinte ou responsável
• substituto tributário

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN)

PRELIMINARES - ART. 168, CTN; ART. 166, CTN; STF, 546)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Não pode haver – Art. 170-A, CTN e STJ, 212

PEDIDO
• a citação do réu
• julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente
• julgar procedente o pedido para declarar a (in)existência de relação jurídica e condenar o réu a restituir o tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC
• julgar procedente o pedido para condenar o réu a restituir e/ou autorização a compensação de tributo recolhido indevidamente - art. 292, CPC
• Multas e juros – arts. 267 e 161, CTN; STJ, 188 c/c 219, CPC
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

VALOR DA CAUSA
• indicar o valor da causa – Art. 286, III, CPC

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

5) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO
• CÓDIGO PROCESSO CIVIL e CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

JURISPRUDÊNCIA
• STJ, TRFs e TJs

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• 156, VIII c/c 164, CTN; 890 a 899, CPC; 334 a 345, CC

VARA
• Vara Federal (União x Estado ou Município) ou Estadual – Fazenda Pública (Estado x Município) - Juízo do foro do domicílio tributário do sujeito passivo (art. 891, CPC c/c arts. 127 e 159, CTN e Art. 109, CF/88)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• contribuinte ou responsável
• Terceiro – art. 204, § único, CTN
• Substituto tributário

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN) – isoladamente ou cumulativamente

PRELIMINARES (CONDIÇÃO ESPECIAL DE AGIR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL; CONEXÃO EXECUÇÃO FISCAL E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – ART. 38, LEF; DEPÓSITO INTEGRAL – STJ, 112 C/ ART. 151, II,
CTN)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA
• Pode haver – Art. 273, CPC (cautelar ou tutela antecipada). Obs: Art. 151, II e V, CTN

PEDIDO
• depósito extrajudicial: inaplicável em face da necessidade de trânsito em julgado para a extinção do CT (156, VIII c/c 164, §2º, CTN)
• a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta
• o julgamento procedente do pedido para extinguir a obrigação, liberando o autor da dívida, e a conversão em renda da importância consignada
• a condenação do réu aos ônus da sucumbência

VALOR DA CAUSA
• colocar o valor consignado

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

6) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

LEGISLAÇÃO
• CÓDIGO PROCESSO CIVIL E LEI 6.830/80

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Súmulas 392, 393, 394, 400, 406, 409)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Arts. 6º (Petição inicial) e 16, LEF
Obs: Art. 38, LEF c/c Art. 585, § 1º e conexão (art. 103, 105, 106, CPC)

VARA/COMPETÊNCIA
• Vara Federal Especializada - Execução Fiscal -ou Estadual (Fazenda Pública)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• art. 4º, LEF – devedor, fiador, espólio, massa, responsável por dívidas tributárias ou não, sucessores a qualquer título
• contribuinte ou responsável

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN)

PRELIMINARES (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA; EXCEÇÕES – 741 E 745, CPC; PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA; GARANTIA DO JUÍZO)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Pode haver – Art. 273, CPC (cautelar ou tutela antecipada).

PEDIDO
• a intimação do réu (embargado/a)
• julgar procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em face da prescrição/decadência, inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, nulidade do processo, causas impeditivas modificativas ou extintivas da obrigação, exceções processuais peremptórias (coisa julgada e litispendência) e dilatórias (suspeição, incompetência e impedimento), nulidade do título, inconstitucionalidade da exação, nulidade do processo originário, inocorrência do fato gerador
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

VALOR DA CAUSA
• indicar o valor da causa – Valor da dívida na CDA (atualizada mais encargos legais)

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

7)EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

JURISPRUDÊNCIA
• STF e STJ (Súmulas 393)

ARTIGOS OBRIGATÓRIOS
• Art. 5º, LV, CF/88; Art. 267, IV e VI CPC e Arts. 618 c/c 586,
CPC

VARA/COMPETÊNCIA
• Vara Federal Especializada - Execução Fiscal -ou Estadual (Fazenda Pública)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA
• art. 4º, LEF – devedor, fi ador, espólio, massa, responsável por dívidas tributárias ou não, sucessores a qualquer título
• contribuinte ou responsável
• terceiros

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
• Pessoa jurídica de direito público federal, estadual ou municipal (entes federativos, autarquias e fundações) – sujeito passivo da relação jurídico tributária (capacidade tributária ativa – art. 7º c/c 119, CTN)

PRELIMINARES (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA; GARANTIA DO JUÍZO – AFASTA A LEGITIMIDADE DA PENHORA; DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
• Não há obrigação legal

PEDIDO LIMINAR
• Pode haver – Art. 273, CPC (cautelar ou tutela antecipada) – Suspender
a execução

FUNDAMENTAÇÃO (MÍNIMO DE 3 PARÁGRAFOS)
• Destacar os motivos pelo qual escolheu esta defesa processual, utilizando os artigos retrocitados
• Explicar qual a relação jurídica se pretende desconstituir, explicitando os pólos ativos e passivos, bem como a questão fático-jurídica (fundamentos de fato e de direito) que enseja a anulação/desconstituição da execução fiscal
• Escolher jurisprudências pertinentes ao caso concreto e justificar o
pedido (Súmulas do STF, STJ e jurisprudências)

PEDIDO
• Intimação do réu para impugnar
• julgar procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em face da nulidade formal e material da CDA (defesa formal); falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título (falta de exequibilidade – art. 586, CPC); prescrição/decadência,pagamento, imunidade, isenção, não incidência, anistia, remissão, compensação, novação (defesa material), cumulação indevida de execuções, excesso de execução, exceções processuais peremptórias (coisa julgada e litispendência) e dilatórias (suspeição, incompetência e impedimento), nulidade do título, inconstitucionalidade da exação, nulidade do processo originário, inocorrência do fato gerador
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

VALOR DA CAUSA
• indicar o valor da causa – Valor da dívida na CDA (atualizada mais encargos legais)

CUMPRIMENTO DO ART. 39, INCISO I DO CPC: HÁ

(Fonte: Dr. Marcus Lívio Gomes. Doutor em Direito Tributário e mestre em Estudos de Direito Financeiro pela Universidad Complutense de Madrid)

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Prazo para pedir restituição de tributos é de 5 anos

A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar 118, no dia 9 de junho de 2005, o prazo para pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação passou a ser de cinco anos. Até então, o prazo para o pedido de restituição era de 10 anos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, definido em acórdão publicado neste mês.

O Recurso Extraordinário discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º — norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

De acordo com a decisão relatada pela então ministra Ellen Gracie, tratou-se de inovação normativa que ofende ao princípio da segurança jurídica quanto à confiança e ao acesso à Justiça. Para a maioria dos ministros da corte, a aplicação do prazo reduzido é permitida somente às ações ajuizadas após a vacatio legis. A ministra Ellen Gracie informou que o prazo "permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos".

O julgamento terminou em agosto de 2011 com o voto do ministro Luiz Fux. No início do julgamento, em maio de 2010, a ministra Ellen Gracie e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de 10 anos contados do fato gerador. Foram seis votos favoráveis à manutenção e quatro contrários.

A tese do STJ decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º; 156, VII; e 168, I, do Código Tributário Nacional. De acordo tais dispositivos, o contribuinte teria o prazo de cinco anos para solicitar a restituição, contados do decurso do prazo para homologação, e de cinco anos, mas contados do fato gerador. Na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de 10 anos contados do fato gerador.

"Reconhecida a inconstitucionalidade artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."

No início do julgamento no Supremo divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
(Fonte: STF - RE 566.621)

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores.

A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. "Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)", informou.

A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema. Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada "teoria maior".

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa. "Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada", opina a professora.

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar. Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação.

O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque. Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar. O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações.

No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a "desconsideração inversa". A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC. Empresa controladora Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada. O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. "O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária", declarou.

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência. Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência. O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.
(Fonte: STJ)

Fisco é condenado por dano moral

Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal.

Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.

Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.

A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, explica o advogado Fernando Scaff, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são frequentes. Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.

Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos valores não pagos nos últimos cinco anos.

Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente. Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais.

O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Min. Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março. No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.

No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, “acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento”. O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte. Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte “sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa”. A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.

O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. “Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização”. Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.
(Fonte: Jornal Valor Economico)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Liminar do IPI de carros importados resgata Constituição (artigo de Fábio Garcia)


Foi acertada, do ponto de vista jurídico, a aprovação unânime do Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro, que suspendeu liminarmente a aplicação imediata das alíquotas do IPI para carros importados estabelecidas pelo decreto 7.567, de 2011. Ao determinar que tal aumento só pode ser cobrado a partir de 15 de dezembro de 2011, ou seja, decorridos os 90 dias de prazo mínimo estabelecidos pela Constituição para que o aumento de IPI passe a valer, a decisão resguarda o direito dos contribuintes.

A votação, relativa à análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, escora-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que garante ao contribuinte o direito de não ser surpreendido com aumento repentino de impostos. É o chamado princípio da anterioridade.

A flagrante inconstitucionalidade foi bem repelida pelo STF. Resta torcer para que, na análise do mérito, essa e as demais ofensas à Constituição perpetradas pelo atabalhoado e autoritário decreto sejam definitivamente declaradas. Independentemente do resultado, aos contribuintes que adquiriram veículos com preços majorados assiste o direito de ingressar com medidas judiciais para reaver o dinheiro – as chamadas ações de repetição de indébito –, no prazo de cinco anos desde a compra.

É importante ressaltar que o adquirente só terá direito ao ressarcimento dos valores mediante prova do pagamento a maior – ou seja, todos os documentos que demonstrem a cobrança indevida precisam ser juntados no corpo da ação, como a Nota Fiscal de compra e os cálculos que demonstrem o quanto foi pago indevidamente.

Entretanto, o Governo Federal não desistirá facilmente desses valores, e os contribuintes podem esperar por uma briga longa na Justiça até que os valores sejam, de fato, devolvidos aos seus verdadeiros donos – é difícil estimar com precisão, mas o prazo deve levar algo em torno de quatro a seis anos até uma decisão final.

Para os importadores e/ou montadoras de veículos que quiserem ingressar com ações, existe um requisito a mais, que é a prova do não repasse dos valores. Isto porque, o Código Tributário Nacional, precisamente no art. 166, determina que para os impostos como o IPI e o ICMS, em que há inclusão do tributo cobrado no preço do produto, somente pode pedir ressarcimento aquele que comprove ter efetivamente feito o recolhimento ou que seja expressamente autorizado pelo comprador.

Dessa forma, resta aos contribuintes procurar seus advogados e impetrar as medidas judiciais cabíveis, a fim de resguardar seus direitos.

Condenação trabalhista não tem IR sobre juros de mora


Uma vez que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor, não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. A decisão orienta os demais tribunais do país.

O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha prevaleceu no julgamento. Para ele, os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

De acordo com o ministro, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas, sim, a natureza jurídica da verba a receber. Por isso, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implicaria em dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”.

O caso foi levado à 1ª Seção pela União, que tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância havia entendido que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. O julgamento do STJ acabou em quatro votos a três, ficando mantida a decisão do TRF-4. Seguiram o voto de Asfor Rocha os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso, ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional e 16 da Lei 4.506, de 1964.
(Fonte: STJ - REsp 1227133)

Com novo decreto, empresários podem recuperar bens


No dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.573/11, que alterou não só a redação do inciso 7º do artigo 64 da Lei 9.532/97, como poderá mudar a vida de muitos empresários cujo patrimônio tenha sido arrolado pela Receita Federal. O novo dispositivo legal autoriza as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários federais no valor de R$ 2 milhões, quando este valor representar 30% do patrimônio da empresa. Antes do Decreto encontravam-se passíveis de arrolamento somatória de débitos a partir do R$ 500 mil.

A advogada tributarista Daniela Cristina Ismael Floriano, do escritório Rayes & Fagundes Advogados, explica que o arrolamento é uma estratégia do governo para garantir uma possível quitação da dívida com a Receita. Para isso, como garantia, o governo arrola um dos bens da empresa, na grande maioria dos casos, um imóvel. A Receita afirma que isso não prejudica o contribuinte, pois, em tese, o imóvel poderia ser vendido. Na prática, um bem arrolado acaba sendo indesejado e afugenta futuros compradores.

Um entrave que o contribuinte sofre ao ter um bem arrolado, segundo a advogada, é alterar o bem arrolado; ao invés do arrolamento de sua sede, o empresário pretendia que fosse arrolado outro imóvel. Contudo, quando ele se dirige ao cartório de imóveis para selar a modificação, encontra um obstáculo: a alteração só é permitida quando oficiado pela Receita.

Para Daniela Cristina, a mudança na legislação fará com que muitos empresários possam reaver a sua situação. Para isso poderão peticionar no próprio processo administrativo que originou o arrolamento, requerendo a liberação de seu bem. A advogada explica que, se a Receita se manifestar negativamente quanto ao desarolamento, o advogado poderá entrar com um mandado de segurança contra o fisco.

"Não existe razão para esse Decreto, senão atingir os devedores que possuam débitos superiores a R$ 2 milhões. Ficou claro que o que interessa à Receita são os devedores acima desse valor. Logo, não tem porquê os de R$ 500 mil permanecerem com seus bens constrangidos”, afirma a advogada.

Para o tributarista Raul Haidar, aplica-se “o princípio da retroatividade da lei quando ela é benéfica". "Teoricamente é cabível o pedido de liberação dos bens arrolados, tendo em vista que houve a mudança da lei. Mas cada caso é um caso, é preciso avaliar em que posição está o processo”, completa.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Camila Mendonça Ribeiro)