Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

IR 2013: contribuinte pode abater doações

O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de Renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração.

Mas nem todas as doações podem ser deduzidas, observa Mota.

"Podem ser abatidas somente aquelas em favor das instituições criadas pelos conselhos municipais [crianças e adolescentes, além de idosos]. As entidades têm de ser cadastradas como de utilidade pública. Tem outras doações, como a do audiovisual (cinema nacional)", explica o consultor.

As regras também impõem limite para o abatimento, de 6% do imposto devido para todas as doações. "Mais do que isso, não pode deduzir", diz o consultor.

Welinton Mota aponta que as doações podem ser abatidas do IR mesmo quando o contribuinte tem imposto a receber (restituições do IR). "Caso o contribuinte tem imposto a restituir, a doação irá aumentar o valor do imposto a restituir", explicou ele.

Ao fazer a doação, o contribuinte deverá solicitar um comprovante da entidade beneficiária.

Doações

Pelas regras, as pessoas podem optar pela dedução na declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente comprovadas neste ano. Entretanto, neste caso, as deduções são limitadas a 3% do imposto devido.

Segundo o Estatuto do Idoso, os contribuintes também podem optar pelo abatimento no IR das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas no curso do ano-calendário de 2012.

Também podem ser deduzidas doações, ou patrocínios, relativas à lei de Incentivo à Cultura a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais, além de doações para o incentivo à atividade audiovisual, ou para incentivo ao desporto (doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte).

Recomendações para o IR 2013

O consultor da Confirp também deu dicas para o contribuinte realizar sua declaração do IR 2013, cujo prazo deverá começar em março e se estender até o fim de abril, como de costume.

"Não deixe para a última hora: organize a papelada mensalmente (crie uma pasta para documentos do IR); coloque nessa pasta todos os recibos e comprovantes de despesas dedutíveis, contratos de compra e de venda de imóveis ou de bens móveis (automóveis, motos etc.) e outros documentos", disse ele.

Acrescentou que o contribuinte deve pedir todos os informes de rendimentos financeiros (bancos) e informes de rendimentos das fontes pagadoras, além de exigir todos os recibos ou Notas Fiscais de despesas dedutíveis do IR (hospitais, médicos, clínicas, dentistas, fonoaudiólogo, psicólogo, etc).

Antes de fazer a declaração, segundo consultor, o contribuinte deve verificar se foram informadas todas as rendas do titular e dos dependentes (salários, aposentadoria, pró-labore, aluguéis, renda de previdência privada, bolsa dos dependentes, pensão alimentícia – se for o caso). Neste e nos últimos anos, a omissão de renda é o principal fator que tem levado contribuintes para a malha fina do Leão.

"Preste atenção no momento do preenchimento da declaração, para não errar na digitação (para evitar malha fina); procure conferir os dados digitados com bastante atenção, e também deve analisar com calma o documento, pois o aumento patrimonial não pode ser maior que a renda ou recursos", informou.

(Fonte: G1 - Econômia/Alexandro Martello) 

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.

No processo, a União pede que os US$ 75 milhões referentes à venda da companhia, ocorrida em 2006, fossem penhorados para garantir o pagamento de inúmeras execuções fiscais. O STJ, no entanto, não aceitou os argumentos da Fazenda por entender que, se a tese fosse atendida, a empresa quebraria, o que iria contra o objetivo da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101), de 2005.

A União defende no processo que poderia e teria direito a requerer a penhora. Isso porque, ainda que a empresa estivesse em recuperação judicial, as execuções fiscais (cobranças de débitos tributários) estão à parte do procedimento. Esses débitos, portanto, poderiam ser cobrados.

O advogado que na época da recuperação representava a Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, afirma que a União possuía várias ações de execução contra a empresa que não estavam garantidas (sem depósito em dinheiro equivalente ou outros bens). De acordo com ele, os débitos fiscais não se sujeitam à Lei de Recuperação, mas à Lei de Execuções Fiscais e podem ser cobrados. Por isso, nesse caso, há um conflito de normas que possuem o mesmo status, que precisaria ser resolvido.

Segundo Meyer, o entendimento do STJ foi o de que se a venda de uma unidade isolada fosse destinada ao pagamento de débitos fiscais, a recuperação da companhia em dificuldade seria prejudicada e a norma, criada para esse fim, seria esvaziada.

O advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados, diz que a questão envolve o conflito de duas leis - a de execuções fiscais e a de recuperação. Segundo ele, a penhora é um pré-requisito da execução para que esta tenha andamento. E a recuperação judicial tem o objetivo de manutenção da atividade da companhia. Segundo ele, a decisão conseguiu harmonizar as normas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma em seu voto que a recuperação judicial foi desenhada com o objetivo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários, pois se reconheceu a importância social das companhias como agentes financeiros que geram bens, empregos e tributos, alavancando o desenvolvimento econômico e social do país. Ela acrescenta que se o plano for bem-sucedido haverá capital para o pagamento do crédito tributário, acrescido de mora (multas e correções necessárias).

O advogado especialista em recuperações, Júlio Mandel, do escritório Madel Advocacia, elogia a decisão. Segundo ele, atualmente o Estado não participa do risco do negócio, não concede crédito às empresas em dificuldade e não se sujeita ao plano de recuperação. Aliado a esses fatores, ainda hoje não existe parcelamento fiscal para as recuperandas.

A Lei de Recuperação Judicial prevê a aprovação de uma norma nesse sentido, mas apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso, nenhum foi aprovado até hoje. De acordo com Mandel, o interesse maior da norma, como seu nome indica, é a reabilitação econômica da companhia em dificuldade.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o caso.
(Fonte: Valor Econômico/Zínia Baeta)

Zavascki é novo relator de ação que questiona ITCMD

Assim que tomou posse de sua cadeira no Supremo Tribunal Federa, o ministro Teori Zavascki herdou do ministro Cezar Peluso a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.409. Ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ação afirma que a lei paulista que estabelece o ITCMD — imposto estadual sobre herança e doações — e o decreto que o regulamenta invadem competência descrita como exclusiva da União na Constituição Federal.
O Conselho Federal da Ordem afirma a lei estadual e o decreto vão contra os artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º da Constituição. O primeiro dispositivo afirma que compete à União legislar sobre “Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho”. O segundo, que a lei federal, mesmo que superveniente, se sobrepõe a normas estaduais ou municipais no caso de contradições.
A Lei Estadual paulista 10.705/2000 e o Decreto 46.655/2002, segundo a OAB, criaram entraves burocráticos ao trabalho dos advogados que trabalham em ações de inventário. O principal deles, diz a ADI, é que os processos desse tipo devem ser acompanhados pelo procurador do estado. "Os atos normativos ora combatidos tratam de avaliação judicial de bens do espólio, em qualquer forma de inventário. Tal matéria, por óbvio, é de direito processual, por isso regida pelo prescrito nos artigos 1.003 e seguintes do Código de Processo Civil, para o inventário em geral, e 1.033 e 1.034 do mesmo Código para o inventário com o rito de arrolamento", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, na ação.
De mão em mãoA ADI foi ajuizada em abril de 2010 no Supremo e imediatamente distribuída ao ministro Joaquim Barbosa. Só que por engano. Joaquim, à época, estava de licença-médica para tratar dos problemas na coluna. O caso foi, então, enviado à Presidência do STF para redistribuição.
No dia 17 de maio de 2010, foi para o gabinete do ministro Ayres Britto. Sob sua relatoria, a ADI teve andamento. Recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República e desfavorável da Advocacia-Geral da União.
Já em abril deste ano, quando o ministro Cezar Peluso deixou a Presidência da corte, Britto assumiu o comando do Judiciário do país. O caso então foi para as mãos de Peulso.
Em setembro, Peluso completou 70 anos e se aposentou. A vaga ficou sem ocupante, e a ADI, na prática, sem relator, até o dia 26 de outubro, quando o ministro Teori Zavascki foi nomeado e recebeu a relatoria da ação.

STF proíbe regime especial de fiscalização (artigo de Nelson Lacerda)


Tanto o Supremo Tribunal Federal, como toda e qualquer legislação brasileira e do mundo Ocidental, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal Regime Especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo Fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é flagrantemente inconstitucional.
A lei é muito clara. O Fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a Execução Fiscal, não podendo se utilizar de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e outras penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes — uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do país.
O poder de cobrar não pode ser o poder de destruir. Se o Estado, que já é forte e muito bem equipado, tiver o poder de usar outras armas contra o contribuinte, além da Execução Fiscal, estará exercendo o direito de destruir as empresas, única fonte geradora de riquezas, empregos e tributos do país.
Em que pese a matéria estar pacificada no STF desde 1966, com criação de várias Súmulas como as 70, 323 e 547, além da prolação de centenas de julgamentos idênticos que colacionamos logo abaixo, o Fisco em todo o país abusa do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças de Regime Especial Ex Officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos. Alguns estados chegam a criar leis ilegais impondo o Regime Especial, colocando no papel medidas imorais e ditatoriais para aterrorizar o contribuinte.
“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em Lei, impõe limitações a atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comercio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução político, repelida pela jurisprudência sumulada deste STF (Sumulas STF 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido" (Al 529.106-AgR, Relator Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.2.2006”
Ou seja, muitos estados descumprem a lei levianamente, às vezes com a cumplicidade de parte do judiciário, comprometido politicamente, cobrando de forma voraz e medieval mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. E enquanto isso as empresas, forçadas a pagar o tributo, atrasam salários dos funcionários.
Sensível a tudo isso, a Lacerda e Lacerda Advogados ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade 4854 no STF, representando o Partido Social Liberal. Almejamos que o resultado favorável da sentença gere efeitos para todos e obrigue o fisco de todo país a cessar o abuso do poder contra o contribuinte brasileiro.
Enquanto o resultado não ocorre, toda empresa que for ameaçada de Regime Especial, independente da existência de lei estadual, deve buscar seus direitos através de Mandado de Segurança contra o estado, impedindo a imposição da medida. Se sofrer prejuízo irreparável deverá buscar ressarcimento em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
O importante é ter em mente que qualquer Regime Especial ou ameaça fiscal é ilegal e deve ser punido na justiça!

STF julgará cobrança de ISS sobre cessão de software

Já é do Supremo Tribunal Federal a incumbência de definir se o licenciamento e a cessão de programas de computador feitos por encomenda é ou não prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O tema foi aceito em setembro pela corte como de repercussão geral e, no último dia 7 de dezembro, teve parecer da Procuradoria-Geral da República em favor da cobrança do imposto.
O Recurso Extraordinário 688.223 é de uma operadora de telefonia celular que recorreu ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou o direito do município de Curitiba de cobrar o imposto. Para a empresa, os contratos de licenciamento ou cessão de direitos de uso do software utilizado nos aparelhos não se submetem ao ISS porque não são uma “obrigação de fazer”, mas sim uma “obrigação de dar”.
A operadora argumentou que a Constituição Federal garante a não incidência do ISS sobre serviços de telecomunicações, conforme o artigo 155, parágrafo 3º, e o artigo 156, inciso III, do texto constitucional. “A Constituição Federal dispõe que, à exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações”, diz o Recurso Extraordinário. O argumento é que o software é indispensável ao serviço de telefonia móvel. “Sem essa cessão, não pode ser desenvolvida a atividade-fim, o que demonstra que esse expediente integra o conceito de ‘operação relativa’ a essa prestação de serviço.”
“Torna-se inconcebível, desde a época do surgimento da telefonia móvel celular, a possibilidade de se prestar a atividade-fim sem a interligação e gerenciamento de antenas de receptação de sinais emitidos pelos telefones móveis celular — o que é feito pelo software em questão”, reforça a petição. “Depois do programa elaborado, a simples cessão deste não configura qualquer obrigação de fazer, tendo em vista que o objetivo único é a obtenção de autorização para utilização do programa e não a contratação do serviço de um especialista para elaborar o programa.”
A empresa também alegou a inconstitucionalidade da previsão da Lei Complementar 116/2003, que disciplina a cobrança do ISS em todo o país, ao tributar os serviços importados e o licenciamento e cessão de uso de softwares. Os dispositivos atacados são o parágrafo 1º do artigo 1º da norma, e o item 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar. O caso, patrocinado pelo escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, é o leading case da discussão no Supremo.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, que representa a autora do recurso, “a discussão não se restringe ao segmento de telefonia, pois afeta tanto os interesses de empresas que operam no licenciamento de software quanto das que dele se utilizam no desempenho de suas atividades”. De acordo com o tributarista, a questão já foi definida pelo Supremo quando da aprovação da Súmula Vinculante 31. “O mesmo racional já foi amplamente debatido e pacificado por meio da súmula, no sentido de que a mera locação de um bem não traduz qualquer prestação de serviço tributável pelo ISS, exatamente como no caso do licenciamento de uso de software empregado pelas operadoras de telefonia ou em outras inúmeras aplicações possíveis.”
Já para o TJ-PR, para a Procuradoria-Geral curitibana e, agora, para a Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pacífica em favor da tributação. A corte paranaense entendeu que o serviço corresponde ao item 1.05 — “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” — da lista contida na Lei Complementar 116/2003, que elenca as atividades sujeitas ao ISS.
De volta ao relatorNo Paraná, a 2ª Câmara Cível da corte estadual não aceitou os argumentos da empresa. Os desembargadores rejeitaram a afirmação de imunidade tributária, baseada no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição. Segundo eles, a criação de software por terceiros não é uma atividade-meio do serviço de telecomunicação. Deve ser tributada, inclusive, se o serviço for proveniente do exterior ou tenha apenas começado no exterior.
Para o TJ-PR, como é uma empresa do exterior quem faz o software cedido pela operadora de celular, a relação tributária se daria, em tese, entre a produtora do programa e o município, e não deste com a empresa de telefonia, que é “mera responsável tributária”, por ser incumbida de repassar o ISS à Prefeitura.
A decisão do TJ se baseou em acórdão do STJ, relatado pelo atual relator do caso no Supremo, ministro Luiz Fux, quando ele ainda fazia parte da 1ª Turma da corte superior. No Recurso Especial 814.075, julgado em 2008, Fux afirmou que “o fornecimento de programas de computador (software ) desenvolvidos para clientes de forma personalizada se constitui prestação de serviços sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS”. A corte distinguiu os softwares feitos por encomenda, personalizadamente, dos chamados “de prateleira”, sobre os quais incide o ICMS, estadual.
Para o ministro Luiz Fux, relator do caso no STF, o assunto deve ser julgado pela corte devido à sua abrangência. “As operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, justificou, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral.
“O figurino maior dos tributos está na Carta Federal, sobressaindo, em termos de conteúdo, a própria nomenclatura”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao concordar com a votação do caso pelo STF. “Cumpre ao Supremo, passo a passo, definir o alcance do texto constitucional. Discute-se, na espécie, se programas de computação cedidos sob o ângulo do uso estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
O ministro Luiz Fux ainda não pediu dia para incluir o julgamento na pauta do STF.
Clique aqui para ler a decisão do Plenário Virtual reconhecendo a repercussão geral.Clique aqui para ler o acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux.
RE 688.223
(Fonte:REv. Consultor Jurídico.com/Alessandro Cristo)

Interesses fazendários jamais justificam lesões à CF - Parte 1/3 (artigo de Andrei Pitten Velloso)

A Constituição Tributária está em crise. Crise de efetividade. A sua “força normativa” se afigura assaz débil. A sua supremacia periclita.
Vários fatores conduzem para esse lastimável diagnóstico. Os governantes não expressam a “vontade de Constituição” (Wille zur Verfassung) a que Konrad Hesse alude. Expressam, pelo contrário, vontade de poder, de um poder impositivo livre de amarras efetivas.
A resolução das lides tributárias tarda demais. Apesar das recentes reformas processuais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça continuam abarrotados de processos. E muitos outros, não contabilizados nas suas estatísticas, restam sobrestados na origem, aguardando o pronunciamento definitivo.
Sintomático é RE 559.607 RG, primeiro processo submetido ao Plenário Virtual, que, por consequência, versa sobre o Tema nº 1 da Repercussão Geral: a constitucionalidade da inclusão de tributos na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação de mercadorias, determinada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004.
Em setembro de 2007, reconheceu-se a repercussão geral dessa questão jurídica, mas o julgamento do mérito sequer se iniciou. Enquanto isso, milhares de processos estão parados na origem. Contabilizados, por ora, são apenas os processos sobrestados nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Regiões — e com uma defasagem de meses.
Frente à falta de comprometimento governamental e à morosidade judicial, com as quais convivemos há longa data, somente se pode assegurar a força normativa da Constituição Tributária mediante a supressão da eficácia jurídica dos atos normativos ofensivos à Lei Maior, com a plena restauração do status quo ante. O Supremo Tribunal Federal sempre se preocupou em fazê-lo, a despeito dos eloquentes argumentos ad terrorem dos representantes fazendários.
No entanto, tais argumentos aparentam encontrar, a cada dia que passa, mais expressivo eco, reverberando em propostas de modulação dos efeitos das pronúncias de inconstitucionalidade de leis gravosas aos contribuintes, declaradamente arvoradas no princípio da segurança jurídica, mas assentadas, de fato, em “razões de Estado”.
A tais propostas é que dedicamos este artigo.
O beneplácito aos efeitos de leis impositivas inconstitucionaisComo dito, o Pretório Excelso sempre primou por atribuir efetividade plena às suas decisões que pronunciam o desrespeito a limitações constitucionais ao poder de tributar, zelando pela restituição das partes ao status quo ante, mediante o reconhecimento do direito dos contribuintes à repetição ou à compensação do indébito, devidamente atualizado monetariamente.
Constantemente premido por manifestações alarmistas dos agentes governamentais acerca das repercussões financeiras de suas decisões, o Supremo Tribunal Federal remanescia inflexível no cumprimento do seu mister institucional: a “guarda da Constituição” (art. 102, caput, da Carta da República) e, por consequência, dos direitos fundamentais dos cidadãos-contribuintes. Repelia expressamente as pressões fazendárias e, ao fazê-lo, proclamava a insuperável necessidade de se tutelar a força normativa da Constituição, sob pena de abalar os pilares da nossa República. Essa atitude é evidenciada pelas lapidares ponderações do decano da Corte, ministro Celso de Mello, estampadas em precedente do Tribunal Pleno:
“RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA LEGITIMAR O DESRESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. — A invocação das razões de Estado — além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas — representa, por efeito das gravíssimas consequências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPRESENTA O ENCARGO MAIS RELEVANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. — O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.”[1]
O respeito à primazia da Constituição é um dever inarredável de todos os agentes estatais. Não lhes é outorgada a opção de inobservar os ditames da Lei Maior, nem mesmo sob o argumento de almejarem realizar fins estatais ou satisfazer necessidades políticas, sociais ou econômicas.
Desvios perante o postulado da primazia irrestrita dos preceitos constitucionais somente podem ser admitidos em situações excepcionalíssimas, em que da própria Carta da República decorra, de forma clara, o imperativo de se inaplicar temporariamente uma disposição constitucional específica.
Ninguém ignora, contudo, a progressiva inserção, no sistema jurídico brasileiro, de limitações e condicionamentos à supremacia irrestrita dos preceitos constitucionais, num movimento inspirado pela jurisprudência alemã.
A doutrina da limitação dos efeitos retroativos (ex tunc) das pronúncias de inconstitucionalidade veio de encontro à tradicional prática republicana brasileira, positivando-se mediante a edição da Lei 9.868/1999. Essa lei, que dispõe sobre o controle concentrado de constitucionalidade, estabelece: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (art. 27).
Questionada a legitimidade dessa autorização legislativa, o STF não só a chancelou, como também passou a utilizá-la amplamente. E esboça exercê-la em pronúncias de inconstitucionalidade de tributos, de modo a negar o direito dos contribuintes à restituição do indébito.
Antes de aprofundarmos a análise do instituto da modulação dos efeitos das pronúncias de inconstitucionalidade, devemos indagar-nos acerca da razão de o Pretório Excelso sempre ter outorgado aos contribuintes uma tutela jurídica plena. Seria ingênuo quem pensasse se tratar de simples descaso para com a segurança jurídica e o interesse social, que, por óbvio, não foram inseridos no sistema jurídico pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999. Trata-se de um imperativo jurídico-constitucional, que não é afastado, senão reforçado por argumentos pragmáticos. [Continua...]
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico.com)

Interesses fazendários jamais justificam lesões à CF - Parte 2/3 (artigo de Andrei Pitten Velloso)

A atribuição de efeitos ex tunc às declarações de inconstitucionalidade de leis impositivas é exigida não só pelo postulado da supremacia da Constituição, mas também por uma nota conceitual, intrínseca à noção de tributo. Referimo-nos ao caráter ex lege dos tributos, que está expresso na definição veiculada pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional, segundo a qual tributo “é toda prestação pecuniária compulsória [...] instituída em lei [...]”.
Tributos são emanados do poder de império estatal, impondo-se inexoravelmente aos contribuintes, que, ao realizarem os fatos jurígenos, veem-se enlaçados em vínculos obrigacionais para cujo nascimento não assentiram. Podem até advir de leis inconstitucionais, mas, se isso ocorrer, estarão acometidos por vício idêntico ao do seu instrumento — e, via de consequência, não produzirão efeitos válidos na ordem jurídico-tributária. O exercício inconstitucional do poder de império estatal não tem o condão de originar obrigações heterônomas válidas, sujeitando os cidadãos-contribuintes ao pagamento de exações que, além de não contarem com a sua aquiescência, vilipendiam os ditames da Lei Maior.
Por tais razões, não se afigura possível, em princípio, validar obrigações heterônomas mediante a exclusão dos efeitos retro-operantes inerentes à pronúncia de inconstitucionalidade: fazê-lo significaria afirmar que o Poder Público pode apropriar-se da propriedade dos cidadãos sem contar nem mesmo com o consentimento popular, que, num Estado de Direito, há de ser expresso mediante a edição de lei harmônica com os ditames constitucionais.
Tais fundamentos estritamente jurídicos são reforçados por relevantes argumentos pragmáticos. Como destaca Konrad Hesse, o pleno desenvolvimento da força normativa da Constituição depende da sua práxis e, por isso, os partícipes da vida constitucional devem ter “vontade de Constituição”, notadamente porque todos “os interesses momentâneos — ainda quando realizados — não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda”.[2]
Transpondo essa clássica lição para a seara tributária, resulta fácil ver que os interesses fazendários jamais podem justificar lesões à Carta da República, mesmo que mascarados de interesses econômicos e sociais. Se todos os cidadãos devem objetivar a realização plena da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, vocacionado a tutelá-la, está institucionalmente obrigado a garantir a sua primazia perante todas as ameaças estatais. E, como bem recorda Hesse, a relevância de tal dever se agiganta naquelas hipóteses em que ao Estado é “incômodo” respeitar a Lei Maior ou suportar os efeitos do seu desrespeito, tal qual sucede na edição de leis inconstitucionais que geram expressivas entradas para os cofres públicos — e que, por consequência, hão de render ensejo a vultosas repetições de indébitos.
Porém, a realização de um Estado de Direito não pressupõe só a vontade de concretizar plenamente a Constituição contra interesses estatais momentâneos. Pressupõe também que, quando se repute possível priorizar argumentos pragmáticos em detrimento da supremacia constitucional, se considerem todas as implicações práticas da decisão, dentre as quais sobressai o estímulo à infidelidade para com a Lei Maior que tal práxis gera.
Essa nociva implicação assume uma relevância ímpar na atividade tributária, caracterizada pela expropriação forçada do patrimônio dos cidadãos mediante o exercício do poder de império estatal. Quando se negam efeitos retro-operantes às pronúncias de inconstitucionalidade em matéria tributária, permite-se ao Poder Público utilizar os institutos do Direito Tributário para se apropriar de parcela da propriedade privada sem que, para fazê-lo, tenha de respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar, o que não representa somente uma lesão a tais limitações, senão também ao direito fundamental de propriedade. Permite-se a apropriação inconstitucional da propriedade privada e nem mesmo se responsabiliza o Estado, beneficiário do atentado à Lei Maior, a ressarcir os contribuintes pelos danos causados.
Diante desse quadro, por que o Poder Público, sempre sedento por recursos e raramente ávido por orientar-se pelos ditames jurídicos para obtê-los, iria deixar de criar ou majorar tributos ao seu alvedrio, se é financeiramente irresponsável pelas lesões às limitações constitucionais ao poder de tributar? Pela sua anêmica “vontade de Constituição”? Ou quiçá pela possibilidade de um longínquo dia o guardião desta vir a pronunciar a inconstitucionalidade dos seus atos com efeitos meramente prospectivos, dada a prevalência dos seus interesses [do Poder Público] perante a Constituição?
Enquanto o leitor faz um vão esforço para responder a tais questionamentos, o Fisco deleita-se com a sua nova e promissora fonte de receitas: os tributos inconstitucionais não restituíveis. Muito melhores que os empréstimos compulsórios, pois estes, além de estarem sujeitos a rígidos pressupostos de validade (art. 148 da CF), têm de ser restituídos devidamente atualizados pela SELIC. Mais profícuos que os antigos tributos inconstitucionais restituíveis, os quais “desgraçadamente” tinham parcelas das receitas angariadas devolvidas aos diligentes contribuintes que postulavam a repetição do indébito dentro do prazo prescricional. E muito mais cômodos que os demais tributos não restituíveis, haja vista que estes têm de observar as rigorosas e molestas limitações constitucionais ao poder de tributar.
Em suma, a atribuição de efeitos a leis impositivas inconstitucionais revela-se flagrantemente atentatória à supremacia da Carta da República. Incentiva a sua derrocada, a mutilação da sua força normativa — e o confisco estatal da propriedade privada.
Tão-somente em hipóteses excepcionalíssimas dita modulação poderia ser admitida. Referimo-nos aos casos de radical mudança na jurisprudência do STF e de adoção, por este, de uma exegese constitucional inusitada, imprevisível até mesmo ao mais prudente legislador.
Na primeira hipótese, há uma relevante peculiaridade, que justifica excepcionar as ponderações supraexpendidas: houve uma mutação constitucional pela via interpretativa. A norma tributária era legítima à luz da exegese acolhida originalmente pelo intérprete maior da Carta Política. Não se trata propriamente de negar efeitos retroativos à pronúncia de inconstitucionalidade, senão à mudança de orientação jurisprudencial, de modo a se outorgar ultra-atividade à exegese superada, por se reputar ser a variante hermenêutica mais correta à luz do contexto em que adotada ou, ao menos, uma possibilidade interpretativa que, a despeito de não ser a melhor, não era apenas admitida pela Constituição, mas também esposada pelo seu guardião.
A segunda hipótese seria configurada numa situação efetivamente peculiar, em que o legislador edita normas tributárias em perfeita consonância com exegese constitucional sustentada pelos mais abalizados juristas e não contraposta à jurisprudência do STF, mas este firma uma posição inusitada, que não era reconhecida com seriedade qual uma variante interpretativa possível. Em tal situação, de certo modo insólita, haveria fundamentos razoáveis para se afastar o direito à repetição do indébito, na medida em que o legislador editou normas tributárias harmônicas com a exegese constitucional preconizada pela doutrina e com a jurisprudência até então firmada, evidenciando haver obrado não apenas com boa-fé, mas também com indiscutível prudência.[3] [Continua...]
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico.com)

Interesses fazendários jamais justificam lesões à CF - Parte 3/3 (artigo de Andrei Pitten Velloso)

Sem embargo, não foi isso o que ocorreu num julgado em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade de uma lei tributária que duplicara prazos de decadência e prescrição em favor do Fisco, contrariando frontalmente as disposições do Código Tributário Nacional.[4] Inúmeros juristas denunciavam a inconstitucionalidade. E o Pretório Excelso jamais acolhera a possibilidade de lei ordinária regular prazos decadenciais e prescricionais em matéria tributária. Pelo contrário, tinha precedente anterior à edição do ato normativo inconstitucional no sentido de que lei ordinária não pode regular prescrição em matéria tributária.[5] Visivelmente inapropriada a modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade.
ConclusõesO direito de os contribuintes obterem a restituição de tributos pagos com base em leis inconstitucionais é uma decorrência direta da supremacia normativa da Constituição e do caráter heterônomo das obrigações tributárias, que somente podem advir do exercício legítimo do poder de império estatal.
Quando tal direito é negado em prol de interesses fazendários, não se está apenas a priorizar razões de Estado em detrimento da ordem constitucional, senão também a afirmar a irresponsabilidade financeira do Estado pela apropriação ilegítima da propriedade privada dos cidadãos e, por consequência, a possibilidade de o Poder Público financiar-se sem respeitar as rigorosas limitações ao poder de tributar cautelosamente estabelecidas na Lei Maior, mediante o recurso a uma nova e pródiga fonte de receitas: os tributos inconstitucionais não restituíveis.
Dessa irresponsabilidade financeira estatal por condutas inconstitucionais não decorrem apenas graves violações aos direitos fundamentais dos contribuintes, mas também uma radical supressão da força normativa da Carta da República, o que culmina por abalar seriamente os fundamentos basilares do nosso Estado Democrático de Direito.
Oxalá o Supremo Tribunal Federal se conscientize desse contexto e reafirme a sua tradicional e escorreita jurisprudência, firmada no sentido de que: “Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões do pragmatismo governamental.”
Desse ato de respeito à Carta Magna depende a subsistência da força normativa do sistema constitucional tributário — e, por consequência, a preservação dos direitos fundamentais dos contribuintes.

[1] STF, Pleno, ADI 2.010 MC, rel. Ministro Celso de Mello, julgada em 30.09.1999. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello abordou, de modo direto, o constantemente alegado “rombo” da previdência: “desejo observar que não desconheço as graves distorções e a séria crise que afetam, dramaticamente, o sistema previdenciário nacional [...] A realização dessa tarefa, contudo, não pode ser efetivada sem que se respeitem, com estrita fidelidade, os valores delineados e as limitações impostas no texto da Constituição da República. Argumentos de necessidade, por mais respeitáveis que possam ser, não devem prevalecer, jamais, sobre o império da Constituição. Razões de Estado, por sua vez, não podem ser invocadas para legitimar o desrespeito e a afronta a princípios e a valores essenciais que informam o nosso sistema de direito constitucional positivo (Ag nº 234.163-MA (AgRG), Rel. Min. Celso de Mello)”.
[2] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 21-22.
[3] A respeito, há uma interessante decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que exigiu a existência de ao menos uma incerteza objetiva e relevante quanto ao alcance da regulação comunitária do IVA para que pudesse excluir a responsabilidade patrimonial da Espanha pelo seu descumprimento. Por não estar presente tal incerteza, o TJCE negou o pleito da Espanha de limitar, mediante a adoção de uma decisão meramente prospectiva, os efeitos do descumprimento da regulação comunitária, expondo que: “29. Por lo que respecta a la limitación en el tiempo de los efectos de la sentencia del Tribunal de Justicia que ha solicitado el Gobierno español, debe recordarse que sólo con carácter excepcional puede el Tribunal de Justicia, aplicando el principio general de seguridad jurídica inherente al ordenamiento jurídico comunitario, verse inducido a establecerla. 30. Para ello […], es necesario que pueda acreditarse que las autoridades estatales fueron incitadas a adoptar una normativa o a observar una conducta contraria al Derecho comunitario en razón de una incertidumbre objetiva e importante en cuanto al alcance de las disposiciones comunitarias en cuestión (véase, en este sentido, la sentencia de 12 de septiembre de 2000, Comisión/Reino Unido, C 359/97, Rec. p. I 6355, apartado 92). Pues bien, en este caso no existía tal incertidumbre. No procede, por tanto, limitar los efectos en el tiempo de la presente sentencia” (Sentença de 6 de outubro de 2005, grifos nossos). Sobre a responsabilidade financeira estatal por inobservância do Direito Comunitário, vide o minucioso artigo de Juan Ignacio Moreno Fernández: La responsabilidad patrimonial del Estado-legislador frente a disposiciones legales declaradas contrarias a la Constitución o al Derecho Comunitario, Revista General de Derecho Constitucional, nº 5, abril de 2008, que consultamos no arquivo gentilmente cedido pelo autor.
[4] STF, Pleno, RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/06/2008.
[5] STF, 1ª Turma, RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, julgado em 08/08/1986.
(Fonte: Rev. Consulto Jurídico.com)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Quem teve câncer é isento de IR por cinco anos (artigo de Osvaldo Almeida Neto)

A isenção é "a exclusão, por lei, de parcela de hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação."[1] Aposentados e pensionistas portadores de câncer têm isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos, benefício concedido pela Lei 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI.
A comprovação é feita mediante laudo emitido por serviço médico público, com prazo de validade para as moléstias passíveis de controle, conforme previsto na Lei 9.250/1995, artigo 30. Idênticas disposições integram o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, artigo 39, incisos XXXI, XXXIII e parágrafo 4º.
Debate-se, com base nos enunciados transcritos, acerca do prazo de isenção para aposentados e pensionistas sem sintomas do câncer, após o tratamento, em razão da possibilidade de recidiva —retorno da doença. A tese é objeto de acolhimento por órgãos do Judiciário brasileiro. A título de paradigma, colaciona-se decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Recurso Especial 1.125.064 — DF(2009/0033741-9)
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Ementa: Processual civil e tributário — violação do art. 535 do CPC — imposto de renda — art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 — neoplasia maligna — demonstração da contemporaneidade dos sintomas — desnecessidade — reserva remunerada — isenção — ofensa ao art. 111 do CTN não-caracterizada — incidência da súmula 83/STJ.
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN.
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. [2]
Não obstante, uma análise mais criteriosa permite lançar razoáveis críticas a este entendimento, indicando, ao menos, a necessidade de melhor fundamentação e aprofundamento sobre o tema.
A tributação deve, sempre que possível, observar a capacidade econômica do contribuinte, conforme parágrafo 1º, artigo 145, da CF/1988. A concessão de isenções é um dos instrumentos consentâneos a esta diretriz, impedindo a constituição do crédito tributário por razões de ordem social e/ou econômica. Ressalta Ricardo Lobo Torres que o “benefício deve ser concedido a quem não tenha capacidade econômica de suportar o ônus do tributo.” [3]
A isenção aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves tem nítida função social e tangencia o campo de atuação da Seguridade Social, delimitada como um conjunto integrado de ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, de responsabilidade do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 194 da CF/1988, objetivando a tutela da pessoa humana contra riscos sociais.[4]
No benefício em epígrafe, dois são os riscos tutelados: doença e idade. As doenças levam à incapacidade temporária ou definitiva. O avanço da idade diminui o vigor, a força física. Ambos restringem, portanto, as atividades habituais do ser humano. Inequivocamente, contrair uma das doenças que ensejam a concessão da isenção traz danosas consequências ao bem-estar do aposentado/pensionista:
As doenças citadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer.
Tributar seus proventos seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar com tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva.
Em razão desta situação atípica, o governo, até por questões humanitárias, concede isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos. [5]
Com fundamento na necessidade permanente de acompanhamento dos pacientes que já tenham sido diagnosticados com a doença, mesmo sem sintomas recentes e em alguns casos há vários anos, decisões judiciais deferem a isenção por prazo indefinido, contrariando a própria natureza do benefício fiscal, excepcional e provisório,[6] levando, na prática, à sua manutenção em caráter vitalício. Mas, afinal, o câncer tem cura?
O ordenamento jurídico não subsiste isolado dos demais sistemas da sociedade. Embora tenha elementos e estrutura próprios, a incidência das normas sobre os fatos da vida exige a abertura permanente do Direito e o diálogo com outras fontes do saber humano.[7]
Definir se alguém tem determinada doença, curável ou incurável, é questão afeta à Medicina, e não ao Direito. O Instituto Nacional do Câncer, referência sobre a doença no Brasil, informa que “Atualmente, muitos tipos de câncer são curados, desde que tratados em estágios iniciais, demonstrando-se a importância do diagnóstico precoce. Mais da metade dos casos de câncer já tem cura.”[8]
Assim, incumbe a experto médico, e não à Receita Federal ou ao juiz, decidir acerca da questão de fundo, de natureza técnica. Para afastar qualquer tipo de dúvida, a suspensão da isenção está condicionada à comprovação por meio de laudo médico que ateste a cura do aposentado ou pensionista. Dessa forma, se o câncer está sob controle, ou não está progredindo, subsiste, obviamente, o direito à isenção. Mas se o contribuinte está curado, falta suporte legal para a manutenção do benefício.
Convém lembrar que o legislador restringiu, expressamente, o âmbito da interpretação relacionada à outorga de isenção, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Obviamente a menção ao critério literal não derroga os demais métodos de interpretação, como bem pontuado por José Souto Maior Borges, ao aduzir que o exame da letra da lei “é apenas o estágio inicial da exegese — nunca o seu ponto terminal. Impossível juridicamente interpretar um texto com abstração do seu contexto normativo. Como diria belamente Cossio: quem aplica uma norma, aplica o ordenamento jurídico todo.”[9]
Mas, sob pena do citado enunciado se tornar letra morta, o espaço de atuação do intérprete será, necessariamente, menos elástico. Os precedentes judiciais vão além, desconsiderando o critério legal de temporalidade do laudo técnico, confundindo-se o acompanhamento terapêutico, de tratamento da doença, com o acompanhamento clínico, de caráter preventivo, posterior à erradicação do câncer, interpretando-se de forma extensiva a concessão da isenção.
A interpretação extensiva é um dos instrumentos de atualização do direito, ampliando o âmbito de aplicação da norma, quando esta se mostra estreita, imperfeita, não alcançando o sentido colimado —lex minus dixit quam voluit.[10] Destaca Gustavo de Oliveira:
O papel da interpretação extensiva será o de buscar os diversos sentidos possíveis a partir do texto legal, visando verificar se uma determinada conduta está abarcada pela norma jurídica, mesmo que de forma imprecisa. [11]
Cite-se, no âmbito tributário, a incidência de ISS sobre atividade de silvicultura, plantação de eucalipto, não contemplada expressamente na Lei Complementar 116/2003, admitido o enquadramento no item 7.16 —serviços de florestamento e reflorestamento;[12] e sobre serviços bancários, congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987, conforme Súmula 424, de 10 de março de 2010, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, razoável a aplicação de interpretação extensiva para conferir a isenção, em caráter excepcional, a aposentados e pensionistas portadores de doenças não previstas na Lei 7.713/1988,[13] ressalvando-se a exigência de avaliação da nocividade equivalente às patologias enumeradas no rol normativo, em particular doenças raras. São consentâneas a esta diretriz as decisões judiciais que autorizam o levantamento dos saldos de FGTS para tratamento de doenças graves, não relacionadas no artigo 20, inciso XI, da Lei 8.036/1990.[14]
É verdade que a norma jurídica é uma trama aberta, sujeita à interpretação. Entretanto, se há situações em que a sua aplicabilidade é discutível, há casos que seguramente ficam fora de seu campo de aplicação.[15]
Na situação em epígrafe, a mens legis é clara ao conceder a isenção aos aposentados e pensionistas portadores de neoplasia maligna ou câncer. Logo, incabível a extensão da isenção ao contribuinte anteriormente beneficiado que, não obstante tenha contraído a doença, logrou êxito no tratamento, estando clinicamente curado. Razões pelas quais é tecnicamente melhor conformada ao ordenamento pátrio esse entendimento, já esposado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Recurso especial nº 416.061 – CE (2002/0023035-6)
Relator : Ministro Francisco Falcão
Ementa: tributário. moléstia grave. imposto de renda. isenção descabida. falta de requisitos. laudo pericial sem data de validade. art. 30, da lei n.º 9.250/95.
I — Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência.
II — Tratando-se de doença de quadro reversível o requisito constante do §1º, do artigo 30, da Lei n.º 9.250/95, tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal.
III — Recurso especial provido. [16]
O novel posicionamento de manutenção da isenção sem prazo reporta à dignidade da pessoa humana como fundamento da pretensão. Sarlet adverte acerca da necessidade de um maior rigor metodológico na utilização desse princípio como fundamento jurídico, ainda que represente um mal maior a “compreensão demasiado restritiva e mesmo excludente da dignidade da pessoa humana.” [17]
Curiosamente, no caso em estudo, a suposta proteção à dignidade está amparada em uma condenação perpétua —a possibilidade de recidiva do câncer, e não na cura e na esperança de uma vida livre da doença. Como bem ressaltado por Alexy, “a dignidade humana não é violada se a exclusão da proteção judicial não é motivada por uma desconsideração ou depreciação da pessoa humana.”[18]
A isenção do imposto de renda de aposentados e pensionistas portadores de câncer tem caráter pessoal, em face das condições de debilidade inerentes ao tratamento da doença. A cura e consequente alteração das condições individuais fazem com que o contribuinte reintegre o campo de incidência da exação tributária:
Se, por hipótese, a isenção foi concedida tendo em vista certa ou determinada condição do sujeito passivo ou dos fatos, atos ou acontecimentos, e essas condições modificam-se, deixando de ser atendido ao disposto na lei de isenção, [...], não se há de considerar revogada a isenção, mas, sim, que ocorreu a passagem do sujeito passivo do campo da isenção para o da incidência. A isenção, assim considerada, pode dizer-se, não se extingue; falta quem dela se favoreça, ficando, em conseqüência, exaurida.[19]
A extensão vitalícia da isenção fere ainda a isonomia: aposentados e pensionistas ex-portadores de câncer não estarão em situação distinta dos demais contribuintes na mesma faixa etária, vez que o acompanhamento médico mais frequente é característico do avançar da idade.
Não se descura que é real a possibilidade de recidiva, de retorno do câncer. Entretanto, o decurso do tempo sem sinais da doença indicia sua erradicação. É perfeitamente factível admitir que após um determinado prazo do final do tratamento terapêutico, o paciente está, sob a perspectiva médica, livre da doença, critério já adotado pela Administração Pública Federal para os servidores ativos, conforme Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, Capítulo VII, p. 33, in verbis:
Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico. O carcinoma basocelular e outras neoplasias de comportamento similar não se enquadram nesta situação.
Os servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que após cinco anos de acompanhamento clínico não apresentarem evidência de doença ativa, serão considerados não portadores de neoplasia maligna.[20]
Ante todo o exposto, na ausência de norma específica relativa ao prazo da isenção em face da potencial recidiva do câncer, propõe-se a aplicação por analogia do Manual de Perícia dos Servidores Públicos Federais, aos aposentados e pensionistas, estatutários e do Regime Geral de Previdência Social, de forma a considerá-los portadores da doença, do diagnóstico até cinco anos após o término do tratamento terapêutico, sendo recomendável que a Administração designe perícia de reavaliação, previamente à suspensão da isenção.

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 13.ª São Paulo: Malheiros, 1998, p. 153.
[2]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial n.º 1.125.064 – DF. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200900337419&data=14/4/201>. Acesso em 01 dez. 12.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 12 ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 308.
[4] Riscos sociais são infortúnios que provocam a perda permanente ou temporária da capacidade laboral. In CASTRO, Carlos Alberto pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Florianópolis: Conceito, 2007, p. 51. Não se ignora que o ordenamento jurídico disciplina a concessão de pensão a jovens, v.g., os filhos dos segurados, mas em caráter temporário. O benefício vitalício é percebido por cônjuges e companheiros, na maior parte dos casos, com idade mais avançada.
[5] BARBOSA, Antonieta. Câncer – direito e cidadania. São Paulo: Arx, 2003, p. 91-92.
[6] CORRÊA, Walter Barbosa. Não-incidência, imunidade e isenção. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 2, RT, Fev/2012, versão eletrônica.
[7] Dessa forma, o sistema jurídico é ao mesmo tempo aberto e fechado, característica de sua operação auto-referencial, a autopoiesis do sistema, na concepção de Niklas Luhmann. In MOURA, Bruno de Oliveira; MACHADO, Fábio Guedes de Paula; CAETANO, Matheus Almeida. O Direito sob a perspectiva da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Revista Sociologia Jurídica, n.º 9, Julho-Dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-9/227-o-direito-sob-a-perspectiva-da-teoria-dos-sistemas-de-niklas-luhmann>. Acesso em: 01 dez. 12.
[8] Instituto Nacional do Câncer. Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=83>. Acesso em: 09/11/12.
[9] BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 132.
[10]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 197-198.
[11]OLIVEIRA, Gustavo Goiabeira de. O uso da analogia e da interpretação extensiva no Direito Tributário. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 61, RT, Mar /2005, versão eletrônica.
[12]BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2ª Câmara Cível. Apelação n.º 1689-55.2005.8.19.0081. Relator Des. Elisabete Filizzola. Disponível em: < http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200800155444>. Acesso em: 04 dez. 12.
[13]NASCIMENTO, Carlos Valder do. Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 9 , n.º 51, maio/jun. 2011, versão eletrônica.
[14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Recurso Especial n.º 848.637 – PR. Relator Min. Luiz Fux. DJ de 27/11/06, p. 256.
[15] GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. Apres. Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 146.
[16]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Recurso Especial n.º 416.061 – CE. Relator Min. Francisco Falcão. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200200230356&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 01 dez. 12. Há precedentes que sinalizam a mudança de entendimento também na 1ª Turma do STJ: Recurso Especial n.º 734541 – SP. Relator Min. Luiz Fux. DJ de 20/02/06, p. 227.
[17]SARLET, Ingo Wolfgan. Notas sobre a dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgan (Coord). Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2011, p. 73.
[18]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 112.
[19]CORRÊA, Walter Barbosa. Não-incidência, imunidade e isenção. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 2, RT, Fev/2012, versão eletrônica.
[20]BRASIL. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico.com)

Sistema constitucional tributário exige atenção do STF (artigo de Luciano Felício Fuck)

Luciano Fuck - 07/12/2012 [Spacca]O sistema constitucional tributário disposto na Constituição Federal de 1988 tem características bastante peculiares, que exigem protagonismo excepcional da jurisdição constitucional.
Com efeito, em nossa tradição, já a partir da Constituição de 1934, o texto constitucional atribui privativamente a cada ente da Federação, União, estados e municípios, tributos específicos e estabelece regras estritas para a criação de impostos novos.
Essa foi a primeira vez, em todo o mundo, que uma Constituição estruturou sistema tributário rígido e inflexível, limitando a margem de discrição e liberdade do legislador. A Constituição de 1934 estipulava a forma, o conteúdo, a qualidade e a quantidade de tributos que poderiam ser arrecadados pela União, pelos estados e municípios de maneira exaustiva e abrangente[i].
A Constituição de 1937, por sua vez, manteve o sistema constitucional tributário rígido e inflexível, delegou aos estados a competência residual para criar novos impostos e vedou a bitributação (artigo 24, CF/1937). Na CF/1937, surgem também as competências tributárias negativas, tal como a imunidade recíproca (artigo 32, alínea “c”, CF/1937).
Na mesma linha, seguiram os textos constitucionais de 1946 (artigos 15; 19; 21; 29; e 30 da CF/1946); de 1967 (artigos 18; 19; 22; 23; 24; e 25 da CF/1967); e de 1969 (artigos 18; 21; 22; 23; e 24 da CF/1969), que sempre estipularam de forma enumerativa as competências tributárias dos entes políticos, discriminando os impostos e esgotando as formas e os meios em que os entes políticos poderiam instituir tributos.
A CF/1988 é herdeira, portanto, da longa tradição brasileira de sistemas constitucionais tributários rígidos, que especificam todos os tributos que podem ser exigidos e identificam cada imposto que União, estados e municípios podem instituir. Nesse sentido, a CF/1988 elenca rol taxativo de impostos (artigos 145, inciso I; 153; 154; 155; e 156 da CF/1988); taxas (artigo 145, inciso II, da CF/1988); contribuições de melhoria (artigo 145, inciso III, da CF/1988); contribuições (artigos 149; 149-A; e 195 da CF/1988) e empréstimos compulsórios (artigo 148 da CF/1988). A Carta Magna estipula regras estritas de competência residual para instituição de impostos e contribuições não nominadas expressamente no seu texto (artigos 154, inciso I, e 195, parágrafo 4º, da CF/1988).
Recente pesquisa destacou esse caráter singular do sistema tributário brasileiro. Com efeito, enquanto alguns países limitam-se a expressar, em variados graus, o princípio da legalidade tributária — como Angola; Bélgica; Bulgária; Canadá; China; Cingapura; Colômbia; Estados Unidos; Grécia; Índia; Indonésia; Islândia; Israel; Japão; Peru; Portugal; Suíça; Tunísia; Turquia; e Venezuela —, outros garantem a legalidade apenas de forma genérica ou implícita — como África do Sul; Áustria; Chile; Dinamarca; Equador; Espanha; Holanda; Itália; México; Noruega; Suécia; e Ucrânia. Outros países sequer asseguram a legalidade tributária, como Argentina; Bolívia; Costa Rica; e Uruguai[ii].
De fato, nenhum outro país possui rígido, inflexível e exaustivo sistema constitucional de competências tributárias como o Brasil.
Assim, entre as diversas características do sistema tributário na CF/1988, ganha relevo seu caráter rígido, porquanto só pode ser modificado por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo é mais solene e dificultoso do que o de edição de leis ordinárias. A rigidez do sistema constitucional tributário é reconhecida como princípio constitucional implícito que repercute diretamente sobre as competências tributárias tão amplamente detalhadas na CF/1988, não tendo o legislador ordinário liberdade para “desenhar qualquer traço fundamental” [iii].
Ademais, é importante salientar que a competência tributária fixada na CF/1988 é exaustiva, como bem destacou Ataliba, ao afirmar que o constituinte de 1946 criou sistema “completo, fechado e harmônico, que limita e ordena estritamente, não só cada poder tributante como — consequência lógica — toda atividade tributária, globalmente considerada” [iv]. Isto é, não há competência tributária fora dos termos definidos ou do rol fechado explicitado na CF/1988, inexistindo liberdade discricionária para o legislador ordinário.
Evidentemente, a detalhada repartição de competências tributárias prestigia o federalismo, especialmente considerando o processo centrífugo de formação do federalismo no Brasil, atendendo a antigo anseio de descentralização de recursos da União para os estados e municípios, e de recursos dos estados para os municípios[v]. Em grande parte, esse anseio é atendido no Brasil por meio da repartição tanto de competências quanto de receitas dos impostos[vi]
Na realidade, a CF/1988 predetermina o conteúdo material e define as hipóteses de incidência, estabelecendo cada espécie tributária e limitando, tanto formalmente quanto materialmente, os tributos que podem ser instituídos[vii].
Além disso, a CF/1988 não foi detalhista apenas com relação às competências tributárias, mas também no pertinente a normas protetivas que moldam o poder de tributar e amparam direitos e garantias dos contribuintes, prevendo extenso rol de limitações constitucionais ao poder de tributar. Por isso, permanece válida ainda hoje a frase de Aliomar Baleeiro de que “nenhuma Constituição excede a brasileira, a partir da redação de 1946, pelo zelo com que reduziu a disposições jurídicas aqueles princípios tributários [limitações constitucionais ao poder de tributar]” [viii] .
Essas singularidades do sistema constitucional brasileiro procuram eliminar a dupla tributação interna e proteger eficientemente o contribuinte. Elas têm como efeito, ainda, transformar o Supremo Tribunal Federal, guardião das disposições constitucionais, no garante de quase todo o sistema tributário.
Não é por mera coincidência, então, que o primeiro caso em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional tenha sido em matéria tributária. No julgamento da ADI 939/DF, de relatoria do ministro Sydney Sanches, publicado em 17 de dezembro de 1993, reconheceu-se a natureza de cláusulas pétreas dos direitos e garantias fundamentais do contribuinte, inclusive quanto ao princípio da anterioridade e às imunidades, principalmente no que se refere à imunidade recíproca.
Por outro lado, tampouco é fruto do acaso que a mesma emenda constitucional, no caso a Emenda Constitucional 3/1993, que fez reforma tributária, também tenha instituído instrumentos de fortalecimento da jurisdição constitucional, como a ação declaratória de constitucionalidade e expansão do efeito vinculante.
Na realidade, o rígido e analítico sistema constitucional tributário impõe não só a edição de emenda constitucional para qualquer reforma substancial, como determina formas céleres e eficazes de pacificação de controvérsias tributárias pelo STF.
O STF torna-se, portanto, o arrimo, ao mesmo tempo, de intricadas questões federativas (a exemplo da guerra fiscal) e de garantias fundamentais do contribuinte (como a segurança jurídica do contribuinte, v.g. RE 587.008/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJ 6.5.2011), como também de detalhes da mecânica do ICMS e do IPI. É corriqueiro que importantes questões quanto aos sujeitos passivos, base material de incidência e de alíquotas, necessitem de definição do STF para sua pacificação.
Nesse sentido, é grande a responsabilidade da corte de manter hígida e coerente a aplicação do sistema constitucional tributário, a fim de evitar a tardia declaração de inconstitucionalidade de tributos. Por exemplo, o reconhecimento da inconstitucionalidade de algumas questões relacionadas ao Funrural só ocorreu quase 20 anos de sua instituição e cobrança (RE 363852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 23.4.2010 e RE 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 29.8.2011). Além disso, permanecem indefinidas questões relevantes, como a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins, ainda pendente de apreciação na ADC 18, de relatoria do ministro Celso de Mello e no RE 240.785/MG, de relatoria do ministro Marco Aurélio, Pleno, que cuida de ação declaratória ajuizada em 1992, a qual subiu como recurso extraordinário ao STF em 1998 e ainda não teve seu julgamento concluído.
Nesse âmbito, a demora na solução gera novas dificuldades que a repetição de indébito de tributos inconstitucionais e a modulação de efeitos das respectivas declarações de inconstitucionalidades não têm resolvido adequadamente.
Novos instrumentos, como a repercussão geral e a expansão do controle abstrato de constitucionalidade, têm permitido que a jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal dê respostas cada vez mais adequadas para as inúmeras controvérsias tributárias de natureza constitucional.
No entanto, é importante ressaltar que o próprio dever de harmonização das normas constitucionais torne difícil para o STF abdicar de questões tributárias pontuais. Exemplo marcante desse dilema foi a questão da alíquota de imposto de renda aplicável aos rendimentos pagos acumuladamente. Num primeiro momento, o STF entendeu como ausente a repercussão geral da questão nos autos do RE 592.211/RJ, de relatoria do ministro Menezes Direito, julgada pelo Pleno, com decisão publicada no dia 21 de novembro de 2008. Posteriormente, no entanto, o TRF da 4ª região entendeu inconstitucional a aplicação da alíquota integral do IR sobre os rendimentos acumulados, causando disparidade com os contribuintes submetidos às demais regiões do país. Daí que, também não por mera coincidência, o STF tenha pela primeira reconsiderado sua decisão para reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 614.232-AgR-QO-RG, de relatoria da ministra Ellen Gracie, julgado pelo Pleno, com decisão publicada em 4 de março de 2011, por unanimidade.
Em síntese, o rígido e analítico sistema constitucional tributário impõe grande responsabilidade à jurisdição constitucional em geral e ao STF, em particular para controlar cada passo do legislador federal, estadual e municipal em matéria tributária. Todavia, esse sistema demanda também instrumentos que possibilitem ao STF respostas rápidas e eficazes para pacificar as diversas controvérsias constitucionais tributárias.

[i] ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 61.
[ii] TÔRRES, Heleno Taveira et alli. “Sistema Tributário e Direitos Fundamentais no Constitucionalismo Comparado” in TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Sistema Tributário, legalidade e direito comparado: entre forma e substância. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 21-76.
[iii] ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 20.
[iv] ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 27.
[v] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo do Brasil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. .
[vi] OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. “A Evolução da Estrutura Tributária e do Fisco Brasileiro: 1889-2009” in Texto para Discussão do IPEA, n. 1469, Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), jan. 2010. p. 1-57. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1469.pdf. Acesso em: jun. 2012.
[vii] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 110.
[viii] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 2.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico.com)

Os consumidores e os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços (artigo de Raul Haidar)

O parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal ordena desde a sua promulgação há 24 anos que os consumidores devem ser esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Mas só agora, no dia 8 é que foi sancionada a Lei 12.741 que regula o assunto.
A origem da lei está no trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, com participação da Associação Comercial de São Paulo e outras entidades, cujos estudos serviram de base para o PL 1.472/2007, calcado na iniciativa popular (CF artigo 61, parágrafo 2º), trabalhos esses que tiveram início em 2006. A justiça demora, mas a lei também.
A determinação constitucional é, sem dúvida, instrumento da Justiça Tributária, na medida em que procura tornar um pouco transparente o relacionamento entre o cidadão que paga os impostos e o governo que os arrecada. Mais uma vez verificamos que não basta termos direitos assegurados pela Carta Magna, mas temos que batalhar para que sejam viabilizados.
Ao ver calculado na nota fiscal o quanto desembolsou como imposto, o cidadão aperfeiçoa sua percepção a respeito da carga tributária. Poderá o mecanismo ser útil a um exercício mais amplo da cidadania, especialmente quando o brasileiro adotar o hábito de exigir de seus representantes no legislativo que adotem atitudes para defesa dos interesses coletivos. Assim, espera-se, não receberão mais votos aqueles politiqueiros que, logo após a eleição, começam a pensar na única coisa que lhes interessa: a próxima eleição, os cargos, as verbas, enfim, a rapinagem de sempre.
A lei, que só entra em vigor dentro de seis meses, já traz algumas dúvidas. O primeiro questionamento que pode ser feito é com a espécie e a quantidade de impostos que devem ser demonstrados nas notas ficais. Diz a lei que devem ser informados os valores pagos de ICMS, ISS, IPI, IOF, bem como o imposto de importação, PIS/Pasep e Cofins/Importação, quando se tratar de produto que tenha mais de 20% de componentes ou insumos importados.
Além dos impostos, a lei pretende que sejam discriminadas também as contribuições sociais (PIS e PIS/Pasep) bem como a Cofins e a Cide, esta última no caso de combustíveis. Cria-se ainda a obrigação de indicar o valor das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores, quando o pagamento do pessoal for custo direto do serviço ou produto.
Vê-se pois que a lei não apenas regulou a ordem constitucional, mas ampliou seu alcance. Ainda assim não nos parece que sua constitucionalidade possa ser questionada, pois a lei ordinária pode definir a obrigação tributária acessória.
Por outro lado, o texto legal admite a possibilidade da “informação do valor aproximado” e as alternativas de informação através de painéis ou meios eletrônicos dos “valores aproximados”.
Note-se que a CF no citado parágrafo 5º menciona apenas "impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, nenhuma referência fazendo sobre contribuições, sejam elas sociais(PIS, Cofins) ou de intervenção econômica (IOF, Cide). Não parece razoável que algum contribuinte venha a omitir dos cálculos as contribuições, a pretexto de que não foram citadas no texto da CF.
Certamente uma das preocupações dos comerciantes será com a fiscalização da obrigação. O artigo 5º da lei manda aplicar as penalidades do Código de Defesa do Consumidor a quem não cumprir as novas obrigações. Aliás, o consumidor foi amplamente protegido na CF, inclusive com uma cláusula pétrea (artigo 5º, XXXII) mais um artigo (170) e mesmo com um ADCT (artigo 48) que impôs prazo curto para que o congresso baixasse o código de defesa dos consumidores. Resumo da ópera: os constituintes quiseram proteger os consumidores, enquanto os contribuintes ficaram esquecidos por 24 anos.
Pois o artigo 3º da Lei 12.741 altera o artigo 6º do CDC, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Tudo indica que o legislador não entendeu cabível uma interpretação literal do texto constitucional, deixando de fora o que não seja imposto no sentido estrito ou legalista.
Quando se inseriu a ordem do parágrafo 5º do artigo 150 na CF, citaram-se os impostos, não as contribuições (sejam quais forem) e menos ainda as taxas. O constituinte assim agiu porque sabia que apenas os impostos é que não possuem destinação específica. Somente eles é que servem exclusivamente para fornecer ao orçamento público os recursos destinados à consecução do bem comum.
Em outra situação completamente diferente estão as contribuições e as taxas. São espécies de tributos, como os impostos também são. Mas enquanto a receita destes serve para qualquer coisa que a lei orçamentária fixar, a receita daquelas (taxas e contribuições) possuem destinação específica, vinculada.
Taxas são devidas na prestação de serviços ou exercício do poder de policia, enquanto contribuições vão viabilizar programas sociais, regular mercados ou fazer face a obras públicas de que resultem valorização imobiliária.
O fato de que o Congresso tenha aprovado a inclusão de tributos que não são impostos para efeito de exigir sua presença no cálculo que constará do documento fiscal como se imposto também fosse tem lógica e se justifica ante o fato de que, embora são sejam tecnicamente impostos, aqueles tributos fazem parte do custo da mercadoria ou serviço, sendo suportados pelo consumidor, o cidadão. Esse é o espírito da coisa: o consumidor precisa saber com clareza qual é a parte da mercadoria ou serviço que vai para os sofres públicos. Não interessa muito essa firula de saber se é imposto, taxa, contribuição, etc.
O artigo 5º da nova lei manda aplicar em caso de inobservância as normas do CDC, que são muito amplas, muito genéricas, podendo dar margem a subjetivismos e até mesmo a ações ilícitas.
O artigo 56 do CDC traz um enorme elenco de medidas punitivas, inclusive de natureza penal. Ainda recentemente um comerciante chegou a ser detido pela policia civil, porque comercializava uma mercadoria cujo rótulo omitia determinada informação. Abriu-se inquérito, liberando-se o empresário de imediato, mas fregueses de sua loja viram a polícia levando o empresário para prestar depoimento. Não foi uma boa propaganda para a loja, claro.
Trata ainda o mesmo artigo da aplicação de multa, apreensão, inutilização e até cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento, interdição, intervenção administrativa etc. Faltou apenas dizer em açoitar, enforcar, fuzilar ou esquartejar alguém.
Pior: diz o CDC (cujas normas punitivas serão aplicadas) que "as sanções previstas (...) serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.
Ou seja: escancara-se a porta do abuso, do arbítrio e possivelmente da corrupção, caso não se faça uma regulamentação ponderada, sensata, que torne a lei exeqüível sem se tornar mais uma dor de cabeça para os comerciantes. Precisamos pressionar nossas entidades de classe para que cessem as eventuais comemorações sobre a lei, que é boa e tratem de buscar uma regulamentação eficaz e justa. Afinal, não nos preocupa a decisão do Congresso e da presidente ou o decreto do ministro. O que nos assusta é o que possa fazer com a lei o guarda da esquina. (Fonte: Rev. Consultor Jurídico.com)