Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 1 de dezembro de 2012

UMA ABORDAGEM TRIBUTÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS ( por Claudio Carneiro B. P. Coelho)

O Brasil necessita urgentemente de uma reforma tributária, não essa que se especulou no atual Congresso Nacional, mas uma verdadeira reforma. Na visão de Alberto Nogueira carece de uma reconstrução dos direitos humanos da tributação, em sua  obra de idêntico título. E, para isso o autor traça três caminhos básicos. O primeiro é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controledas regras tributárias. O segundo, passaria pelo poder judiciário, uma das vias mais importantespara o saneamento do sistema tributário. E, por fim, a efetividade da Constituição. Parece-nos que sob o ponto de vista Constitucional, conforme abordamos em nosso texto, não estamos tão mal assim, ou seja, a nossa Carta Magna tem uma série de instrumentos protetivos ao contribuinte e ao mesmo tempo limitadores do poder estatal. No entanto, daí a efetivamente afirmar que no Brasil existe uma justiça fiscal é um pouco demais. Exemplificamos nosso entendimento, também em relação à Seguridade Social. A Constituição determina que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência social. Nesse contexto em que pese a previdência social ter caráter contributivo e filiação obrigatória, o mesmo não acontece com a assistência social. O que o art. 203 da CRFB exige é que o beneficiário prove ser necessitado. Vale dizer que hoje a principal ação de assistência e o benefício de prestação continuada (BPC) cuja definição está prevista na Lei Orgânica da  Assistência Social. Esta lei determina que para ser considerado necessitado o requerente deva
preencher dois requisitos, quais sejam: ser idoso (65 anos) ou inválido e ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A despeito de esses dois requisitos terem sido julgados Constitucionais pelo STF, prevalece o entendimento de que por força da garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, aquele que se encontre em outras situações possam provar perante o judiciário, ser necessitado, e com isso fazer jus ao benefício independente de contribuição. É claro que o exemplo citado, não tem relação direta com o tributo em si, salvo a questão de que, a Seguridade Social será custeada, também pelas contribuições de natureza tributária. Ricardo Lobo Torres conclui na sua obra Direitos Humanos e Tributação que o mínimo existencial deve ser entendido como o direito às condições mínimas de existência humana digna, que não tem dicção constitucional própria, é imune a tributos e ainda exige as prestações estatais positivas. Deve ter por fundamento as condições à liberdade, a busca da felicidade, a igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana. Atualmente não se admite mais a alegação de que o poder público precisa arrecadar cada vez mais, para fazer jus as suas despesas. Isto porque nos dois últimos anos o Brasil teve recorde de arrecadação em relação ao superávit primário. Assim terminamos nosso entendimento no sentido de que também no aspecto tributário deve-se preservar a dignidade da pessoa humana, visto que a mesma é um fundamento da República no estado democrático direito, que não pode ser afastada pelo fisco, face à simples alegação de que a necessidade de arrecadação é imperiosa e o tributo é compulsório. Precisamos sim preservar a justiça fiscal assegurando ao contribuinte o mínimo para uma existência digna. É bem verdade que tal conceito é indeterminado, mas partindo-se de um conceito negativo, seria simples elencar uma série de hipóteses que limitariam de verdade o poder estatal e proporcionariam ao contribuinte, condições mais dignas quanto ao seu poder aquisitivo.
(Excerto do texto de mesmo título disponível em http://www.claudiocarneiro.com.br/artigos/nacionais/abord_tribut.pdf)

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