Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 24 de junho de 2014

Produtor rural não deve pagar contribuição para salário-educação


A contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Foi esse entendimento que reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.
A decisão, a partir de uma apelação cível, foi proferida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso analisado, o impetrante é enquadrado como produtor rural pessoa física. A documentação do processo prova que ele é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados.

De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9.424/1996, cumulado com o artigo 2º do Decreto 6.003/2006.
Assim, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, razão pela qual o produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Cadastrado no CNPJ
Acrescenta a decisão que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

O entendimento em outros julgados do TRF-3 é no sentido de que o fato de o produtor rural pessoa física estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo.
Na decisão, a desembargadora federal também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhido indevidamente a título de salário-educação nos últimos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0003588-57.2013.4.03.6105/SP
(Fonte: Conjur.com)

A tributação das sociedades de um sócio só (artigo de Raul Haidar)


Há coisas muito engraçadas quando estudamos a Justiça Tributária. Uma delas é a sociedade de um sócio só, o que simplesmente não existe.

Ao consultar qualquer dicionário, vemos que o conceito geral de sociedade é o "agrupamento de pessoas que vivem em estado gregário e sócio aquele que se associa com outro numa empresa ou ainda o que é membro de uma associação" (Aurélio). No dicionário Houaiss, o conceito é o mesmo, ainda que sob outro ângulo. NoDicionário Etimológico da Língua Portuguesa, de Rodrigo Fontinha, editado em Portugal, encontramos: "aquele que se concertou com outro ou outros para, em sociedade, explorarem um negócio ou conseguirem um fim". Finalmente, noVocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, encontramos: "a pessoa que faz parte, que participa ou é membro de uma sociedade".
Vê-se, portanto, que inexiste juridicamente o sócio que não esteja ligado a outro sócio.
O que existem são as empresas individuais e o micro empreendedor individual, em ambos os casos, sujeitos a regime especial de tributação e que devem ser registradas no CNPJ. Além disso, pela Lei 12.224/2011, existem ainda as Eireli, também pessoas físicas transformando-se em jurídicas, todas elas sofrendo limitações previstas nas respectivas leis.
Com a esperança de sobreviver a esse cipoal, muitas pessoas prestadoras de serviços constituem pessoas jurídicas, onde seus sócios como regra são seus familiares, possuindo quotas de valor mínimo. O majoritário declara-se como administrador e efetivamente é o que presta os serviços. Dessa forma, podem ter uma carga tributária menor que a incidente. Seu cliente deixaria de arcar com os encargos sociais.
A Receita Federal já verificou que essas pessoas jurídicas crescem de forma relevante no país. Com isso, entende o Fisco que se reduz a arrecadação.
Assim, em 2004 foi tentada a edição da MP 232, objetivando aumentar a tributação do prestadores de serviços. Grandes empresas pressionaram o Congresso, com o que a proposta não teve seguimento.
Noticia-se, contudo, que a discussão deve voltar após as eleições como forma de aumentar a arrecadação.
Mais legítimo seria que o governo adequasse a retenção do Imposto de Renda na fonte à realidade, bem como eliminando os penduricalhos que elevam os encargos sociais como, por exemplo, os que se destinam ao Incra, sindicatos etc e tal.
Devem lembrar-se os prestadores e os tomadores de serviços nessas condições que o vínculo trabalhista pode ser tido como existente pela Justiça do Trabalho, que já decidiu em muitos precedentes, reconhecendo tanto direitos como obrigações dessas relações.
Aumentando a receita com as pessoas jurídicas (PJ), o governo afasta-se dos princípios constitucionais — o que não seria novidade —, prejudicando o trabalho e também o alcance da Justiça Tributária. Deputados e senadores que aprovarem normas nesse sentido, talvez fiquem bem com o Poder Executivo, mas perderão os votos dos prestadores de serviço, que são muitos.
(Fonte:Conjur.com)

STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”. Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. “Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
(Fonte: STF - RE 714139)


quarta-feira, 18 de junho de 2014

Súmula Vinculante não é solução para a Guerra Fiscal (artigo de Fernando Facury Scaff)


Os sinais que vêm do Supremo Tribunal Federal estão causando grande ansiedade no meio empresarial por conta das ameaças da edição da Súmula Vinculante 69, que pretende acabar com a guerra fiscal do ICMS em nosso país.
No dia 31 de maio foi noticiado que o STF aguardaria pelo menos mais dois meses para sua edição, que correspondem ao recesso forense alargado pela Copa, e que o Congresso Nacional aproveitaria este intervalo para legislar a respeito — o que, convenhamos, não é muito crível, em face do mesmo tipo de recesso e das eleições que estão na porta. A legislação que se aguarda proveniente do Congresso (parece uma afirmação redundante, mas o Poder Judiciário tem legislado tanto que agora é necessário afirmar de onde deve provir a legislação...) é o Projeto de Lei Complementar 130/14, de autoria da Senadora Lucia Vania (PSDB/GO), cujo relator é o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que elimina a necessidade de unanimidade do Confaz para decidir sobre benefícios fiscais.
No dia 3 de junho circulou a informação de que o Presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, havia enviado para a Secretaria de Documentação do STF pedido de redação da proposta de Súmula Vinculante 69 para submeter ao Plenário — o que pode até ocorrer no prazo de 60 dias acima mencionado. Já existe Parecer do Ministério Público federal a favor da edição da Súmula. Ou seja, as engrenagens do STF estão se movendo e o Congresso encontra-se com outros focos de atenção, em especial a reeleição de grande parte de seus membros. A expectativa é que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprecie a matéria na sessão do dia 8 de julho. Aguardemos.
Quais os pontos centrais que devem ser analisados nesse imbróglio que envolve todos os Estados da Federação e os Poderes da República?
Um deles se encontra na estrutura do ICMS devido nas operações interestaduais. Uma parte desse imposto fica para o estado de origem e outra para o estado de destino da mercadoria. Isso possibilita que os estados de onde se origina a mercadoria concedam incentivos fiscais à margem da deliberação unânime do Confaz, requisito necessário em razão da vetusta Lei Complementar 24/75.
Aí surge a primeira questão: Como o estado de origem renuncia ao recebimento do ICMS que lhe é devido, isto é, o faz com referência a suas próprias receitas, e não a de outros, onde estaria o problema? Ele reside na disputa geográfica pela atração de mais investimentos. Não se trata de um problema eminentemente tributário, mas financeiro e político. O contribuinte continuará a pagar o tributo embutido no preço das mercadorias, mas os estados se digladiam pela atração dos investimentos privados, o que geradistúrbios no “status quo” federativo. Na “efetiva operação em si” não há nem mesmo perda de receita tributária, pois, repete-se, o que o estado de origem renuncia faz parte de sua receita própria. É uma questão de Federalismo Fiscal Cooperativo, que, aliás, já está capenga há muito tempo.
Seria melhor que o ICMS interestadual fosse integralmente cobrado no estado de destino da mercadoria? Certamente que sim, obedecido certo prazo de transição, pois economicamente pretende-se que o ICMS seja um tributo que incida sobre o consumo da mercadoria, o que ocorre no estado de destino, e não naquele de origem do bem. Porém isso já vem sendo debatido no Congresso e no Planalto há quase duas décadas, em várias propostas de reforma tributária, mas não consegue aprovação política. Ao invés de tentarmos aproximar economicamente os Estados, como a União Europeia fez com os países, trilhamos rumo contrário.
Por outro lado, a exigência de unanimidade pelo Confaz é constitucional? A Lei Complementar 24 é de 1975, e há dúvidas se esta exigência foi recepcionada pela atual Constituição. Observe-se que a exigência deunanimidade não existe nem mesmo para alterar a Constituição! As propostas de emenda constitucional devem ser aprovadas por 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional. Todo o processo legislativo possui regras de aprovação inferiores a esta proporção de 3/5. Logo, será constitucional esta exigência?
Um grupo de especialistas do qual faziam parte Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Everardo Maciel e Marco Marafon (articulista da ConJur) recomendou a manutenção da regra da unanimidade nas deliberações do Confaz, arguindo inclusive que sua alteração feriria a Constituição. Não concordo com esse entendimento, conforme disse em outra oportunidade. Encontro-me mais próximo da opinião de Regis Fernandes de Oliveira para quem a regra da unanimidade não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Diz ele que “o órgão representativo da federação é o Senado (...). Para as deliberações do Senado objetivando a manutenção da unidade da federação em relação ao poder tributário, há necessidade de decisão por dois terços de seus membros. Daí a incongruência não admitida pela Constituição Federal de que as decisões do Confaz se façam por unanimidade. Ora, se o órgão de representação política dos estados pode e deve decidir por maioria absoluta ou de dois terços, (...) nenhuma lógica estrutural ou sentido jurídico tem a exigência de unanimidade prevista para as deliberações do Confaz, em relação à outorga de benefícios. Não se deduz, com todo respeito a vozes divergentes, da arquitetura constitucional que possa lei ou mesmo lei complementar (cuja diferença é apenas de conteúdo e não de hierarquia) estabelecer a exigência de unanimidade para deliberação de órgão administrativo, o que pode resultar em prejuízo a qualquer unidade federativa que é ente federativo e político. A regra da unanimidade é incompatível com o Estado federativo que pressupõe, até mesmo por decorrência histórica, a desigualdade de seus integrantes. Daí se conclui a absoluta inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 24/75.”
Pela lógica da unanimidade, o Confaz se torna o dono do ICMS e não cada Estado individualmente considerado. O Confaz tem um papel de harmonização fiscal em um Estado Democrático de Direito, e não de Coação Fiscal, própria do período em que foi criado.
Apenas para prosseguir na análise, imagine-se que a Súmula Vinculante venha a ser editada reforçando a unanimidade do Confaz por entender que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição. Quem acredita que acabará a guerra fiscal? Entendo que entraremos apenas em outra fase da disputa. Se hoje ela existe às escâncaras, através de atos normativos publicados nos jornais, esta nova fase, pós-Súmula, será do reinado dosregimes especiais. Explico para quem não acompanha o dia a dia da área tributária estadual, regime especial é uma daquelas palavras-bonde, nas quais cabe tudo que se pretende que seja alterado do regime normal. Assim, hoje, se uma empresa deseja obter uma redução da carga fiscal, uma norma é publicada com um mínimo de generalidade, a fim de evitar favorecimentos indevidos entre contribuintes que se encontram no mesmo Estado. Com osregimes especiais o benefício fiscal poderá não ser concedido de formaisonômica ou com publicidade, pois esta espécie de regime fiscal especial nem sempre sai publicada no Diário Oficial e muitas vezes é individualizada para cada empresa. Assim, o que está ruim corre o risco de piorar, como foi advertido por Renato Silveira em texto que escrevemos a quatro mãos. Ao invés de termos o primado da transparência fiscal teremos o da opacidade fiscal.
Suponhamos que, mesmo assim, com todos os problemas acima expostos, o STF decida editar a Súmula Vinculante 69. Quais os demais inconvenientes? Entende-se que deva haver modulação de seus efeitos por vários motivos que já tratei em coluna neste ConJur. Resumindo o que lá escrevi, entendo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem respeitar a segurança jurídica das relações havidas com terceiros de boa-fé. A retroação, fruto da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não pode desfazer os efeitos jurídicos concretizados ao longo do tempo com terceiros que tenham obedecido ao que manda a lei, apenas posteriormente declarada inconstitucional. Afinal, as empresas (terceiros) apenas cumpriram o que a lei ordenava — e não podem ser penalizadas por terem cumprido exatamente o que a lei ordenava —, uma vez que ela estava em pleno vigor e projetando seus efeitos sobre a sociedade.
Mauro Cappelletti analisa hipótese que cabe perfeitamente ao caso sob análise, quando diz que: "Em matéria civil, ao invés, e, às vezes, também em matéria administrativa, se tem preferido respeitar certos efeitos consolidados, produzidos por atos fundados em leis depois declaradas contrárias à Constituição; e isto em consideração ao fato de que, de outra maneira, se teriam mais graves repercussões sobre a paz social, ou seja, sobre a exigência de um mínimo de certeza e de estabilidade das relações e situações jurídicas.”
Observa-se que a situação acima descrita por Cappelletti é a mesma que nos defrontamos no Brasil. Os benefícios fiscais foram concedidos pelos estados há muitos anos e muitas relações socioeconômicas foram criadas e consolidadas ao longo desse período. É adequado, em nome da Segurança Jurídica — ou, como usa Cappelletti, da paz social —, que certos efeitos consolidados não sejam afetados por esta retroação. Registra-se que o STF já adotou este tipo de solução em caso relatado pelo ministro Leitão de Abreu, que à época compunha a 2ª Turma juntamente com os ministros Xavier de Albuquerque, Cordeiro Guerra e Moreira Alves (RE 79.343-BA, 31/5/77). Neste julgado foi asseverado: “A lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.”
Protege-se aquele que agiu acreditando na legitimidade da legislação que se encontrava vigente à época da fruição de seus efeitos. Quanto mais tiver demorado a retirada da norma do sistema jurídico, maior sua possibilidade de gerar efeitos concretos permanentes, de difícil reversibilidade. O risco é da ampliação da litigiosidade sob este forte argumento.
Desta forma, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal decidir pela edição da Súmula Vinculante 69, sugere-se que module largamente seus efeitos para o futuro, tendo em vista razões de segurança jurídica.
Uma possibilidade seria adotar a seguinte regra de vigênciaa partir do 1º dia posterior a 12 meses de sua edição. Isto permitirá às empresas afetadas organizar sua atividade empresarial, rever sua estrutura de custos e a estratégia das decisões de investir.
Fica a sugestão.
(Fonte:Conjur.com)

CNI ajuiza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra protestos da dívida ativa

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços referentes ao protesto em cartórios de títulos e outros documentos de dívidas tributárias. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as CDA da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em dezembro de 2012, o protesto em cartório por dívidas tributárias foi expressamente autorizado pela lei federal. A Lei 12.767/2012 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997 e permitiu isso. A norma surgiu com a Medida Provisória 577.
A prática tem gerado várias contestações sobre sua constitucionalidade. Um dos argumentos é que a MP 577 tinha como objetivo apenas a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviços na área. A questão do protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA) teria sido inserida na lei de conversão sem discussão sobre o assunto — o chamado "jabuti".
Desvio de finalidade
A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.
Desse modo, a entidade alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”.
Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma.
“Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI.
Para a CNI, o preceito contestado causa aos devedores do Fisco lesão de difícl reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.
A CNI ainda argumentou que existe a impossibilidade de adoção, pela Fazenda Pública, de medidas coercitivas como forma de cobrança de tributos porque há jurisprudência do STF, como a Súmula 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e Súmula 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
Uma estimativa feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que a dívida ativa da União que pode ser cobrada com protestos em cartórios soma R$ 89,8 bilhões. Esses são os valores totais em dívidas menores ou iguais a R$ 50 mil que a Portaria 429 do órgão permitiu cobrar ao regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial (ADI 5.135)
(Fonte: Conjur.com)

OAB prepara chuva de ações judiciais contra julgamentos secretos na Receita


Com a intensificação do debate sobre a abertura ao público dos julgamentos administrativos de primeira instância da Receita Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil adota tática de guerrilha para forçar o Fisco a abrir mão do sigilo das sessões ou, caso a estratégia não dê certo, para se cercar de jurisprudência e levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
Duas seccionais, a do Rio de Janeiro e a do Distrito Federal, já ajuizaram Mandados de Segurança para forçar as Delegacias Regionais de Julgamento a intimar os contribuintes a comparecer às sessões e a abrir espaço para advogados fazerem sustentações orais. Elas já conseguiram liminares. A seccional catarinense, por sua vez, oficiou a Receita Federal no estado, informando sobre as decisões judiciais. Outras seccionais já manifestaram interesse pela via judicial e, até o fim do ano, todas devem entrar com ações.
É o que prevê o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem, Jean Cleuter Simões Mendonça (foto). “Julgamentos secretos, sem sustentação oral ou participação do contribuinte, são incompatíveis com princípios constitucionais como os da publicidade, da transparência, do devido processo legal e do contraditório”, defende.

O advogado afirma que o Conselho Federal aguarda o desenrolar de ações judiciais nos estados para agir. Como as delegacias de julgamento são regionais, os ajuizamentos cabem às seccionais. E os presidentes das comissões tributárias de quase todas já pediram os fundamentos dos Mandados de Segurança vitoriosos. “Vamos ver a jurisprudência se formar primeiro. E, se for o caso, a comissão nacional votará sobre um remédio constitucional no Supremo, que teria de ser aprovado pelo Conselho Federal”, planeja Mendonça.
A Medida Provisória 2.158-35, de 2001, determinou que as impugnações de contribuintes contra autuações fiscais sejam julgadas por órgãos internos de deliberação colegiada da Receita Federal — as delegacias. Advogados podem elaborar as defesas, mas somente despacham com julgadores ou fazem sustentações em segundo grau, caso haja apelação contra a decisão das delegacias no Conselho Administrativo de Recursos FiscaiS, que tem sede em Brasília.
Para a advocacia, se o julgamento de primeira instância é colegiado e fruto de deliberação entre auditores, o contribuinte tem o direito de tentar convencê-los durante as deliberações. "O Estatuto da Advocacia permite ao advogado o acesso a todos os lugares", defende o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB do Rio de Janeiro,Maurício Faro (foto). No Mandado de Segurança ajuizado na Justiça Federal do estado (o primeiro do tipo e que serve de base para os demais), a comissão diz que a falta de regras internas da Receita disciplinando a abertura não pode impedir “o direito do interessado em ver seus argumentos devidamente contemplados pelo órgão julgador”.

O Fisco rebate dizendo que abrir as sessões contrariariam legislação específica, e inviabilizaria a administração tributária, por conta da obrigatoriedade de intimação de contribuintes e advogados. Mas segundo a seccional fluminense, ao vedar a participação dos contribuintes nos julgamentos, as delegacias tornam-se “meramente ratificadoras ou retificadoras dos atos administrativos” da Receita Federal, uma vez que suas decisões mostram posturas fiscalizadoras.
Argumento persuasivo
O argumento já convenceu pelo menos na primeira instância da Justiça Federal no Rio e no Distrito Federal. Liminar concedida em janeiro pela 5ª Vara Federal fluminense determinou que a Receita passasse a designar dia, hora e local para os julgamentos administrativos fiscais de primeira instância.

Além disso, as partes deveriam ser intimadas e, “em existindo advogados, os mesmos também devem ser intimados, podendo ofertar questões de ordem sobre aspectos de fato da causa”.
A decisão foi confirmada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Sergio Schwaitzer, após recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, antes de ser suspensa pelo colegiado com o julgamento de um Agravo de Instrumento da União. 
No Distrito Federal, a 8ª Vara Federal acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança coletivo da seccional da OAB contra a Portaria 341/2011 do Ministério da Fazenda, que proibiu a presença de advogados e partes nos julgamentos. A Justiça obrigou que as sessões fossem abertas ao público e aos advogados, que passaram a poder apresentar memoriais, fazer sustentações orais, participar de debates e pedir a produção de provas.
O juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva disse que a Portaria 341 diverge do Regimento Interno do Carf, que regulamenta a publicidade das sessões de julgamento, apresentação de memoriais e sustentação oral. A diferença entre a transparência no Carf e o segredo nas delegacias levou o julgador a afirmar que há “evidente assimetria entre os procedimentos de julgamento de primeiro e segundo graus no âmbito do procedimento administrativo fiscal, em prejuízo evidente e inequívoco, na primeira instância”.
Mas depois de um recurso da Fazenda, o TRF-1 suspendeu os efeitos da liminar. O motivo foi a alegada falta de estrutura da Receita para receber os advogados. "É absurdo, pois se as sessões de julgamento já ocorrem, basta publicar as datas de julgamento e franquear o acesso aos advogados e permitir seu direito a manifestação", diz Jacques Veloso de Melo, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF.
O Ministério Público Federal também já encampou a tese. Em parecer sobre o Mandado de Segurança coletivo da OAB-RJ, o órgão diz que o devedor deve manifestar seu direito de defesa baseado em “todas as ferramentas que lhe forem benéficas”. “É certo que, com a Constituição de 1988, o direito à defesa estabeleceu a sua importância frente à ideia de democracia, se mostrando como instrumento capaz de reduzir, sobremaneira, o arbítrio do Estado, especialmente no que se refere aos processos administrativos”, diz a manifestação.
O procurador da República André Tavares Coutinho, que assina o documento, acrescenta que o processo administrativo fiscal tem como fim a constituição de um título executivo, “portanto, sancionador”. “Por ser sancionador, não há como admitir uma limitação dos direitos de defesa, visando impedir os arbítrios por parte do administrador e garantir justeza do caso em análise.”
Visão imparcial
Até mesmo no Fisco o entendimento encontra adeptos. Em artigo publicado na ConJur, o conselheiro do Carf Eduardo Martins Neiva Monteiro, auditor fiscal e representante da Fazenda Nacional no órgão, afirma que a falta de acesso às sessões de julgamento na primeira instância viola o “compromisso do legislador constituinte com a publicidade, sem qualquer participação das partes interessadas no litígio (Procuradoria da Fazenda Nacional e contribuintes), sendo condenável tal modelo e insuficiente a publicação apenas das ementas no sítio da RFB na internet”.

“Atualmente, sequer se toma conhecimento de quando determinado processo irá a julgamento, pois as pautas não são publicadas previamente no Diário Oficial da União ou divulgadas”, critica, para dizer que a restrição sonega às partes “o direito de presença que lhes proporcionaria conhecer o teor dos debates que o precederam”.
“Seria ingênuo afirmar que acórdãos, em especial os decorrentes de casos mais complexos, sejam capazes de fielmente retratar as discussões travadas durante o julgamento. Ora, a abertura dos debates ao público, ou no mínimo às partes, auxilia na melhor compreensão de todos os argumentos levados em consideração pela Turma Julgadora, não apenas dos que restaram afinal formalizados no acórdão.”
Ex-julgador, ele conta que as decisões de primeiro grau nas delegacias costumam ser precedidas de “calorosos debates” entre os auditores. “Por mais que haja argumentos contrários por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil para não permitir o acesso às sessões de julgamento, como a falta de estrutura e de pessoal, ou a necessidade de se impor celeridade aos julgamentos; a publicidade, como principio que é, não pode ceder frente a obstáculos de outra ordem, dissociadas de conteúdo normativo.”
Nas próximas semanas, a OAB deve contar com mais um reforço de peso. O tributarista e professor Eurico Marcos Diniz de Santi (foto), um dos criadores do Índice de Transparência Fiscal medido pelo Núcleo de Estudos Fiscais da FGV-SP, elaborará um parecer a pedido do presidente da comissão tributária da OAB-RJ, Maurício Faro. O documento será anexado ao Mandado de Segurança da seccional.

Sua argumentação se sustentará em sete balizas: a de que documentos públicos produzidos por funcionários públicos com recursos públicos em repartições públicas devem ser públicos; a de que não é possível a compreensão do julgamento de segunda instância sem o amplo acesso aos julgamentos de primeira instância, o que tornaria a prática atual do Fisco uma ocultação do próprio objeto do julgamento; a de que a divulgação das decisões de primeira instância aumentam o fluxo de informação sobre a legalidade prática usada pela administração, o que aumentaria a compreensão do contribuinte sobre seus critérios; a de que a publicidade dos julgamentos aumenta o controle social da administração pública; a de que a ampla publicidade dos julgados democratiza o entendimento, fazendo com que não apenas grandes escritórios que trabalham em larga escala tenham visão privilegiada do entendimento dos julgados; e que a participação dos advogados nos julgamentos amplia o diálogo entre o público e o privado, atendendo ao princípio da ampla defesa e revelando que o problema do contencioso é a má qualidade dos autos de infração, combinada com  a complexidade da legislação tributária e a omissão do Fisco em revelar seus critérios.
Sem negociação
Além da via judicial, a OAB também tem tentado mudar o quadro na base da conversa. Em maio, a comissão tributária da OAB mineira aproveitou o bom relacionamento mantido com a representação da Receita Federal local para discutir o tema em uma reunião. O convite partiu do próprio Fisco, mas decepcionou os advogados. No encontro, os responsáveis pela Superintendência Regional mantiveram seus argumentos de que há impossibilidades estruturais para atender à demanda e falta legislação expressa que regulamente a prática.

Parte da defesa do Fisco se baseia no fato de que a Receita Federal centralizou os processos das delegacias. De acordo com a Portaria 453/2013 do órgão, os recursos tramitam em um único ambiente virtual, o que reduziu a competência territorial de cada delegacia. Ou seja, um processo originado no Rio de Janeiro, por exemplo, pode ser julgado em Belo Horizonte, como explica o advogado Bernardo Motta Moreira, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG. Segundo ele, a resposta do Fisco não deixa opção à seccional senão ajuizar um Mandado de Segurança, proposta que já foi autorizada pelo Conselho Pleno da OAB-MG.
(Fonte: Conjur.com/Alessandro Cristo)

TJSC entende que produtos de programa de trocas devem ser isentos de impostos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença que havia denegado mandado de segurança impetrado contra o Estado de Santa Catarina, para isentar uma rede de supermercados da Capital do pagamento de ICMS sobre produtos entregues, de forma gratuita, em programa de pontuação e trocas. O sistema define que, após atingir certa pontuação na compra de mercadorias, o cliente tem direito a trocar os pontos adquiridos por novos produtos. Em apelação, a empresa sustentou que a entrega de mercadorias por meio do programa de pontuação e trocas não caracteriza venda. Afirmou ainda que o valor dos produtos cedidos é diluído no preço dos artigos anteriormente vendidos, sobre os quais já incide o imposto. “Depreende-se que, a rigor, ao incluir esse tipo de ‘bonificação’ [...], o apelante está, por outra via, concedendo desconto sobre o montante da compra realizada, desconto este que não compõe a base de cálculo do tributo [...]“, concluiu o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do processo. A decisão foi unânime (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065794-0).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Os dedos-duros que entregam quem burla o imposto de renda


A cada ano que passa, a Receita Federal aprimora sua capacidade de cruzar informações para descobrir erros e inconsistências nas Declarações de Imposto de Renda.
Com o maior acesso do Leão a informações sobre os contribuintes, quem não quiser cair na malha fina deve preencher a declaração com bastante atenção, sem esquecer nenhuma fonte de rendimento e informando os valores com bastante precisão.
Confira a seguir quais empresas, pessoas e entidades ajudam a Receita a cruzar informações e que podem acabar "dedurando" contribuintes desavisados ou os mais "espertinhos".
Operadoras de cartões de crédito
Toda vez que a fatura do cartão de crédito supera 5 mil reais em um único mês, a operadora do cartão envia à Receita a Declaração de Operações com o Cartão de Crédito (DECRED), que traz o CPF e todos os gastos do contribuinte no cartão.
Ainda que poucos gastos com o cartão precisem ser declarados, as movimentações feitas com o plástico podem mostrar à Receita que o contribuinte está gastando mais dinheiro do que seus rendimentos poderiam suportar.
Se o contribuinte declara receber 3 mil reais por mês, por exemplo, mas gastou mais de 5 mil reais no cartão, o Leão certamente irá desconfiar que essa pessoa tem fontes de renda não declaradas.
Corretoras de valores
Quem negocia ativos de renda variável em bolsa, como ações, pode ser "dedurado" pela própriacorretora. Como é o próprio investidor que recolhe o imposto de renda sobre os ganhos (veja quando é preciso pagar IR sobre investimentos em renda variável), alguns ficam inclinados a não pagar o IR, achando que o Fisco não terá como saber da operação. 
Mas, justamente para que a Receita possa rastrear as operações tributáveis realizadas ao longo do ano, a corretora fica responsável por recolher um percentual simbólico de IR na fonte, apelidado de “dedo-duro”. Esse percentual é de apenas 0,005% nas operações comuns e de 1% nas operações day trade. Na hora de vender os papéis e apurar o imposto, o investidor pode inclusive deduzir esse IR já recolhido.
O seu empregador
As empresas são obrigadas a entregar, até o fim de fevereiro, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), onde constam todos os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas sujeitos à tributação. Assim, se o contribuinte tenta declarar menos rendimentos do que de fato recebe daquele CNPJ, a Receita terá como cruzar as informações e convocá-lo a prestar esclarecimentos.
Mesmo que você seja autônomo, se sua relação com as empresas que foram suas fontes de rendimento ao longo de 2013 está regularizada, elas também vão entregar um informe de rendimentos no início do ano.
Autônomos que mudaram de emprego durante o ano devem ter atenção especial. Ainda que a intenção não seja burlar o Fisco para garantir uma restituição maior, podem ocorrer esquecimentos de uma fonte pagadora. É essencial ter os informes de rendimentos de todas elas.
Imobiliárias, construtoras e cartórios
Tanto os lucros obtidos na venda de imóveis , como a renda proveniente de aluguel podem ser tributados, mas em ambos os casos, é do contribuinte a responsabilidade de recolher o IR, por isso, novamente, alguns acham que é fácil driblar o Fisco nessas situações.
Imobiliárias, construtoras, incorporadoras e administradoras de imóveis que tiverem realizado compra, venda, administração, loteamento, intermediação, locação e sublocação de imóveis durante o ano são obrigadas a entregar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Essa declaração acusa todas essas operações, bem como as partes envolvidas.
Cartórios também podem "entregar" os contribuintes por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), que repassa à Receita dados contidos em documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis, independentemente do valor (veja como declarar a venda e a posse de imóveis).
Médicos, planos de saúde e hospitais
Despesas com saúde estão entre os principais motivos de retenção de contribuintes na malha fina. Sem limites para a dedução, alguns caem na tentação de declarar mais do que de fato foi pago, informam gastos sem comprovantes, não declaram reembolsos ou incluem despesas de pessoas que não são suas dependentes. 
Essas e outras inconsistências são flagradas porque a Receita cruza as informações dos contribuintes com dados da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), entregue por profissionais de saúde, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos ou de próteses, clínicas, estabelecimentos geriátricos classificados como hospitais e entidades de ensino voltadas à instrução de portadores de deficiência.
Na DMED constam: nome e CPF do pagador; nome e CPF do beneficiário do serviço (quando houver) e os valores recebidos. No caso dos planos de saúde, são informados os dados do titular e de seus dependentes, os valores de contribuição referentes a cada um e eventuais reembolsos.
Profissionais de saúde só são obrigados a entregar a DMED se forem registrados como pessoa jurídica. Nesse caso, eles emitem recibo e são responsáveis por receber pagamentos e remunerar empregados com quem mantêm vínculo empregatício. Podem ser médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e dentistas.
Bancos
No caso das instituições financeiras, o documento enviado à Receita para "dedurar" os contribuintes é a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Ela é entregue toda vez que uma pessoa física sozinha movimenta mais de 5 mil reais em um semestre.
A DIMOF traz informações sobre depósitos à vista e a prazo, pagamentos em moeda ou cheques, resgates e emissões de ordens de crédito. Assim, movimentações altas demais e incompatíveis com o patrimônio e os rendimentos declarados, podem levar o contribuinte à malha fina.
Por outro lado, vale ressaltar que esse controle dosbancos também pode ser benéfico ao contribuinte que queira comprovar pagamentos efetuados cujos comprovantes não sejam aceitos pelo Leão.
Estados, municípios e outros órgãos públicos
A Receita também conta com a ajuda de outros órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual e federal, para desvendar possíveis omissões.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é pago à Prefeitura quando se compra um imóvel, por exemplo, pode mostrar ao Leão detalhes sobre esse tipo de transação. 
Da mesma forma, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), devido ao Governo do Estado quando se transmite herança ou se faz uma doação, acusa esses tipos de transmissão patrimonial. Ainda que as doações sejam isentas de IR é importante declará-las para justificar o aumento ou a diminuição do patrimônio das partes envolvidas.
Os Detrans, a Capitania dos Portos e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), também permitem que o Fisco se informe sobre a compra e venda de carros, motos, embarcações e aviões particulares. Portanto, ao comprar qualquer tipo de veículo, não só é preciso declará-lo como ter condições financeiras de pagar por ele.
O Fisco não reconhece que tem acesso aos gastos dos contribuintes por meio de programas como a Nota Fiscal Paulista ou a Nota Fiscal Eletrônica. Mas alguns especialistas em imposto de renda dizem que é possível sim recorrer a esses programas para cruzar informações. 
Outros contribuintes
A Receita também cruza as informações das declarações de diferentes contribuintes. Por exemplo, um casal que declara separadamente não pode informar a posse integral do mesmo imóvel. O bem só pode aparecer nas duas declarações se for comum aos dois e repartido entre eles.
Outro erro comum é o casal declarar um mesmo filho como dependente. Ao fazer isso, eles poderão declarar duas vezes um mesmo rendimento e as mesmas despesas dedutíveis, o que certamente os levará à malha fina.
Qualquer pagamento ou doação que seja declarado por uma parte e não pela outra pode causar problemas a ambos. É o caso de pensões judiciais, doações de bens ou dinheiro de um parente para outro e o pagamento de aluguéis.
(Fonte:Exame.com)

Como retificar a declaração do imposto de renda: retificação permite corrigir erros da Declaração de Ajuste Anual de 2014 e dos cinco anos anteriores



Sabe aquele carro que você ganhou de presente e esqueceu de declarar em 2012? Ele ainda pode te fazer cair na malha fina e pagar algumas multas. Mas, caso você não queira correr o risco, esse e outros erros podem ser corrigidos com a Declaração Retificadora doImposto de Renda
Ela permite corrigir erros cometidos tanto na Declaração do IR deste ano, quanto nas dos cinco anos anteriores.
Para fazer a retificação, basta abrir o programa da declaração original a ser corrigida e selecionar a opção "Declaração Retificadora" abaixo da pergunta "Que tipo de declaração voce deseja fazer?". Em seguida, basta informar o número do recibo da declaração a ser retificada e alterar a informação que deve ser corrigida.
Como a Receita pode consultar declarações de até cinco anos atrás - mesmo que elas constem como processadas -, é recomendável fazer e retificação sempre que o contribuinte constatar alguma informação incorreta declarada nos últimos cinco anos. 
A retificação pode ser feita quantas vezes for preciso, mas especialistas alertam que se ela ocorrer repetidas vezes, isto pode chamar a atenção do Fisco. 
Caso a retificação seja feita após o dia 30 de abril, prazo final para entrega da declaração, o contribuinte não poderá alterar o modelo da declaração de simplificada para completa, ou vice-versa. Já quem fizer a retificação dentro do prazo terá direito a essa mudança.
Ao alterar o modelo, no entanto, quem se adiantou para ter prioridade na restituição perde a vantagem, uma vez que a data da declaração retificadora se sobrepõe à data da declaração original.
Vale ressaltar que se a declaração for retida na malha fina, não é possível fazer a retificação. Por isso, o ideal é que as correções sejam realizadas antes do prazo final da entrega do IR, já que poucos dias depois do prazo final a Receita já começa o cruzamento de dados.
Os principais erros
No IR 2013, o erro que mais levou os contribuintes à malha fina foi a omissão de rendimentos, responsável pela retenção de 53% das declarações retidas. Em seguida, vieram os erros na declaração de despesas médicas, com 15,66% das retenções. 
Outros problemas comuns são a digitação incorreta do valor de IR retido na fonte ou de INSS descontado dos rendimentos. Além da omissão de declaração de outras rendas, como aluguel de imóveis, a renda de um dependente - como a bolsa de estágio dos filhos - ou a pensão alimentícia.
Algumas dicas para não cair na malha fina são organizar a documentação ao longo do ano, reunindo contratos de compra e venda de imóveis e carros, recibos médicos e de gastos com educação, além de registrar todos os rendimentos dos dependentes e receitas com aluguéis.
Quem teve ganho na venda de ações por valores acima de 20 mil reais em um único mês não deve apenas lançar esse ganho na Declaração de Ajuste Anual. É preciso também pagar imposto sobre a operação até o último dia útil do mês seguinte ao da venda.
Como checar se você caiu na malha fina
Quem não teve a declaração liberada até dezembro do ano passado, com ou sem imposto a restituir, deve realizar a consulta no site da Receita para verificar se que não caiu na malha fina. 
Para checar a situação da sua declaração, basta acessar osite da Receita Federal. Quem tiver a declaração retida pode verificar o extrato da declaração e as pendências noCentro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Para isso, é preciso cadastrar um código de acesso no próprio site da Receita.
A Receita também disponibiliza aplicativos para tablets e smartphones para a consulta a declarações e situação cadastral no CPF. Pelos aplicativos é possível consultar o resultado da restituição das declarações entregues desde 1999.
Para baixar o aplicativo para o sistema Android clique aqui, e para fazer o download do aplicativo para o sistema iOS, clique aqui.
Multas
Cair na malha fina não significa que o contribuinte precisa pagar multa. Na maioria dos casos é preciso apenas entregar a declaração retificadora, corrigindo os erros e omissões.
A multa só é aplicada se houver IR a pagar e o imposto não tiver sido quitado dentro do prazo. Se o contribuinte não receber nenhuma notificação da Receita, essa multa será de 0,33% ao dia de atraso, até um limite de 20% sobre o valor do imposto devido.
(Fonte:Exame.com)

Conheça o benefício tributário para doações entre cônjuges


Isenção de imposto sobre doações ocorre no estado de São Paulo, e dispensa de declarar operações como doações vale para todo o país.


Existem diversas brechas legais para reduzir o peso dos impostos sobre os seus rendimentos, basta ser atento. Uma delas, válida para contribuintes do Estado de São Paulo, é referente a doações de valores e bens entre o casal.
Conforme explica Marcelo Diniz, sócio-fundador do escritório LCDiniz Advogados & Associados, dependendo do regime de bens do casal, as transferências realizadas entre eles podem não estar sujeitas à incidência de tributos e não precisam ser declaradas no imposto de renda.
Por Lei, qualquer tipo de doação - seja de dinheiro em espécie, direitos ou de bens - é isenta de imposto de renda, mas sofre o desconto de um outro tipo de imposto, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).
Como esse imposto é estadual, as alíquotas variam de acordo com o estado, assim como os limites de isenção.
No Estado de São Paulo, o desconto é de 4% sobre o valor doado e é isenta a doação que não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Como a UFESP definida para 2014 é de 20,14 reais, o limite deste ano é de 50.350 reais.
Segundo Marcelo Diniz, o ITCMD não é aplicado a transferências feitas entre os cônjuges e companheiros unidos pelo regime de comunhão parcial de bens ou pelo regime de comunhão universal.
“Como nesses regimes presume-se que todo o patrimônio seja do casal, não é cobrado o imposto porque entende-se que não é possível que seja feita a doação de algo que já é meu”, diz o advogado.
Por esse motivo, no âmbito jurídico até mesmo a utilização do termo doação como referência a transferências entre os membros do casal é considerada incorreta, ainda que na linguagem coloquial o termo seja usado de forma mais abrangente. 
A mesma interpretação vale para a Declaração de Imposto de Renda: qualquer transferência de patrimônio entre o casal - unido pelo regime parcial ou universal de bens - não deve ser registrada como doação no imposto.
“Quando o casal apresenta a Declaração de IR em separado, o bem adquirido deverá ser registrado na declaração de um dos cônjuges, ainda que comprado em nome do outro”, esclarece Diniz.
Dessa forma, se um marido transferir 40 mil reais da sua poupança para a poupança da sua esposa, por exemplo, ele deve apenas registrar na sua Declaração que esses 40 mil reais não estão mais na sua poupança (informando o novo valor da poupança no campo "Situação em 31/12/20xx") e a esposa deve apenas declarar a posse desses 40 mil reais na poupança dela.
Diferentemente do que ocorreria caso os 40 mil reais fossem doados do marido para um primo ou um amigo, essa transferência de valor não precisa ser informada na ficha Doações Efetuadas da Declaração. Além disso, o marido não precisa explicar à Receita que aquele valor foi dado à sua esposa em nenhum momento.
Nesse tipo de situação não há necessidade de esclarecer a movimentação porque para a Receita é como se os 40 mil reais não tivessem deixado de compor o patrimônio do marido, uma vez que eles foram transferidos à sua esposa.
É como se eles fossem vistos como um único CPF pela Receita. “A Receita processa as declarações dos dois cônjuges conjuntamente. Ela vê essas declarações como uma unidade”, explica o advogado.
O mesmo ocorre perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Como o casal é visto como uma unidade, não ocorre a cobrança de ITCMD na doação porque seria o mesmo que tributar uma transferência de valor do contribuinte feita a ele mesmo.
Vale lembrar que, tanto no casamento, quanto na união estável, se não for registrado oficialmente nenhum tipo de regime de bens, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens. 
Exceções
No regime de separação de bens, como o patrimônio do casal não é comum - ou não se comunica, juridicamente falando -, cada parte do casal é vista separadamente. Nesse caso, as doações feitas devem ser declaradas como tal no imposto de renda e ocorre a tributação do ITCMD.
Outra situação na qual é preciso declarar a doação, mesmo feita entre os membros do casal, ocorre quando o objeto doado é um bem particular. Trata-se daqueles bens não adquiridos pelo casal onerosamente (pagos) durante a constância da união ou do casamento.
Alguns exemplos de bens particulares são: bens comprados por um dos cônjuges antes do casamento e os bens recebido por um dos cônjuges por doação ou por herança.
Atenção ao ganho de capital
Mesmo que a transferência ocorra entre as partes do casal e o regime vigente seja o da comunhão parcial ou universal, caso o bem seja transferido por um valor superior ao seu custo de aquisição pode ocorrer a cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital.
O exemplo clássico seriam os imóveis. Se o imóvel no qual o casal mora estiver no nome da esposa e seu custo de aquisição foi de 100 mil reais e se por algum motivo essa propriedade for transferida ao marido por um valor superior, como 600 mil reais, é preciso pagar imposto de renda sobre a diferença de 500 mil reais.
Como essa distância entre o valor inicial e o valor final pelo qual o bem é declarado é considerada uma obtenção de lucro pela Receita, ocorre a tributação do ganho de capital, que é um desconto de 15% sobre a diferença.
Mas, ainda assim, existem alguns casos nos quais o ganho de capital não é tributado. Como no caso de o imóvel ser transferido por um valor inferior a 440 mil reais.
Se você já declarou errado
Conforme explica Marcelo Diniz, é muito comum que os casais declarem como doação valores ou bens transferidos entre eles em situações nas quais a transação não deve ser reconhecida como tal.  
Quando isso ocorre, o casal deve realizar a Declaração Retificadora do Imposto de Renda o quanto antes para que a Secretaria da Fazenda não entenda que foi realizada a doação e cobre o ITCMD sobre a transação. 
Caso a cobrança do ITCMD já tenha ocorrido, o advogado explica que o casal deve realizar a retificação da declaração e comunicar o equívoco à Secretaria, comprovando que a declaração foi retificada. 
"Como se trata de um processo administrativo, o casal não precisa de um advogado para esclarecer a situação, basta comunicar o ocorrido à Secretaria da Fazenda", afirma Diniz.
O auxílio do advogado só será necessário se a Secretaria não reconhecer a retificação e mantiver a cobrança do imposto. 
Casais homossexuais
Segundo Diniz, até 2010 alguns direitos não eram conferidos aos casais homossexuais. Mas, desde 2011, com o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos das relações entre homens e mulheres passaram a ser aplicados também a casais do mesmo sexo.
“Foi entendido que existe equiparação independentemente do sexo. O que importa para a Receita hoje é a realidade que se apresenta e não a formalidade, como, por exemplo, se o casal é composto por pessoas do mesmo sexo ou não", comenta o advogado. 
Sendo assim, todas as regras descritas acima são aplicadas a casais do mesmo sexo e casas heterossexuais da mesma forma, e não deve haver interpretação diversa por parte da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda Estadual. 
Outros estados
As regras referentes à Declaração do Imposto de Renda são válidas para todo o país. Para saber se seu estado aplica a isenção de ITCMD nas transferências de bens entre membros de casais, basta consultar a Secretaria de Fazenda local.
(Fonte: Exame.com/Patrícia Iazbek)