Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 24 de junho de 2014

A tributação das sociedades de um sócio só (artigo de Raul Haidar)


Há coisas muito engraçadas quando estudamos a Justiça Tributária. Uma delas é a sociedade de um sócio só, o que simplesmente não existe.

Ao consultar qualquer dicionário, vemos que o conceito geral de sociedade é o "agrupamento de pessoas que vivem em estado gregário e sócio aquele que se associa com outro numa empresa ou ainda o que é membro de uma associação" (Aurélio). No dicionário Houaiss, o conceito é o mesmo, ainda que sob outro ângulo. NoDicionário Etimológico da Língua Portuguesa, de Rodrigo Fontinha, editado em Portugal, encontramos: "aquele que se concertou com outro ou outros para, em sociedade, explorarem um negócio ou conseguirem um fim". Finalmente, noVocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, encontramos: "a pessoa que faz parte, que participa ou é membro de uma sociedade".
Vê-se, portanto, que inexiste juridicamente o sócio que não esteja ligado a outro sócio.
O que existem são as empresas individuais e o micro empreendedor individual, em ambos os casos, sujeitos a regime especial de tributação e que devem ser registradas no CNPJ. Além disso, pela Lei 12.224/2011, existem ainda as Eireli, também pessoas físicas transformando-se em jurídicas, todas elas sofrendo limitações previstas nas respectivas leis.
Com a esperança de sobreviver a esse cipoal, muitas pessoas prestadoras de serviços constituem pessoas jurídicas, onde seus sócios como regra são seus familiares, possuindo quotas de valor mínimo. O majoritário declara-se como administrador e efetivamente é o que presta os serviços. Dessa forma, podem ter uma carga tributária menor que a incidente. Seu cliente deixaria de arcar com os encargos sociais.
A Receita Federal já verificou que essas pessoas jurídicas crescem de forma relevante no país. Com isso, entende o Fisco que se reduz a arrecadação.
Assim, em 2004 foi tentada a edição da MP 232, objetivando aumentar a tributação do prestadores de serviços. Grandes empresas pressionaram o Congresso, com o que a proposta não teve seguimento.
Noticia-se, contudo, que a discussão deve voltar após as eleições como forma de aumentar a arrecadação.
Mais legítimo seria que o governo adequasse a retenção do Imposto de Renda na fonte à realidade, bem como eliminando os penduricalhos que elevam os encargos sociais como, por exemplo, os que se destinam ao Incra, sindicatos etc e tal.
Devem lembrar-se os prestadores e os tomadores de serviços nessas condições que o vínculo trabalhista pode ser tido como existente pela Justiça do Trabalho, que já decidiu em muitos precedentes, reconhecendo tanto direitos como obrigações dessas relações.
Aumentando a receita com as pessoas jurídicas (PJ), o governo afasta-se dos princípios constitucionais — o que não seria novidade —, prejudicando o trabalho e também o alcance da Justiça Tributária. Deputados e senadores que aprovarem normas nesse sentido, talvez fiquem bem com o Poder Executivo, mas perderão os votos dos prestadores de serviço, que são muitos.
(Fonte:Conjur.com)

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