Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 31 de maio de 2011

Dívida Ativa cresce 7,17% e fica perto de R$ 900 bi


Apesar de a economia brasileira ter crescido mais de 7% no ano passado, empresas e pessoas físicas nunca deveram tanto em impostos e contribuições ao governo federal. Em 2010, a Dívida Ativa da União totalizou R$ 899,515 bilhões, uma expansão de 7,17% em relação a 2009. Esse dado foi retirado de uma versão sintética do Balanço Geral da União de 2010 do Tesouro Nacional, ou seja, uma prévia da prestação de contas que o Executivo encaminhou à Controladoria-Geral da União (CGU).

A cobrança da Dívida Ativa da União ficou comprometida no ano passado pela demora nos ajustes do programa da Receita para calcular os valores integrais dos débitos das pessoas físicas e jurídicas que aderiram ao Refis da Crise - o quarto programa de refinanciamento de débitos tributários. Enquanto as adaptações no sistema não eram concluídas - o que só ocorreu agora -, os contribuintes pagaram um valor "simbólico".

As empresas que estavam entrando pela primeira vez no programa recolheram apenas R$ 100. No caso das pessoas físicas, o valor era de R$ 50. Já os contribuintes que participaram de refinanciamentos antigos ou migraram suas dívidas para o novo Refis pagavam 85% do valor das parcelas mensais anteriores.

O pagamento de parcelas mínimas da dívida, segundo explicou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Ricardo de Souza Cardoso, foi o principal motivo para ampliação da dívida de 2009 para 2010. Tanto é que a dívida tributária, que corresponde a R$ 709,919 bilhões do total de R$ 899,515 bilhões, cresceu quase 10% de um ano para o outro.

Cardoso destacou que isso ocorreu porque a cobrança de dívidas, que já estava em fase final, e a realização de leilão de bens penhorados de devedores foram suspensas por causa da adesão do Refis da Crise. A perspectiva, no entanto, é de melhora no cenário com a cobrança integral das parcelas a partir de julho.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo)

Sistema simplificado de impostos é opção para 83,7% do total de micro e pequenas empresas brasileiras


O Simples Nacional já conta com 5 milhões de micro e pequenas empresas, marca alcançada no último domingo (29), segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O número representa 83,7% do total das 5.972.474 micro e pequenas empresas do país e 83% das 6.026.413 de todas as empresas que existem no território nacional.

O Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples, é o sistema especial de tributação das micro e pequenas empresas, criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06). Ele unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS,COFINS, CSLL, INSS patronal) mais o ICMS estadual e o ISS municipal. Podem optar por recolher tributos por esse sistema as empresas com receita bruta de até R$ 2,4 milhões por ano.

O sistema entrou em vigor em julho de 2007, substituindo o antigo Simples Federal. Na época migraram automaticamente para o novo regime 1,3 milhão de empresas. “Desde então o número de optantes não parou de crescer”, afirma o secretário executivo do comitê, Silas Santiago.

Em 2007, o sistema contava com 2,8 milhões de empresas, passando para 3,1 milhões em 2008, havendo grande impulso nas opções a partir de 2009, com a criação do Empreendedor Individual (EI), programa entrou em vigor em julho de 2009.

Inserido na lei da pequena empresa por meio da Lei Complementar 128/08, o Empreendedor Individual possibilita a formalização de empreendedores por conta própria como pipoqueiros, chaveiros, boleiras e costureiras. Ao se registrar, esses profissionais entram automaticamente no Simples Nacional.

Os números do CGSN mostram que, naquele ano, estavam no sistema 3,4 milhões empresas, das quais 77 mil eram empreendedores individuais. Em 2010, eram 4,5 milhões, sendo 810 mil EI. No último domingo, chegou ao número de 5.010.000. Destas, 1,1 milhão é empreendedor individual.

A opção pelo Simples Nacional é feita sempre em janeiro de cada ano, exceto para as recém registradas, que podem optar a qualquer momento. Números do CGSN mostram índice crescente de empresas novas entrando no sistema, mesmo com a criação do Empreendedor Individual. Em 2007, foram 266.725, em 2008, 340.643, em 2009, 406.108, e em 2010 foram 418.873 empresas. Em 2011 já são 129.775.
(Fonte:Exame.com)

Empresa é absolvida de recolher IR sobre verbas pagas a ex-empregada


A decisão de imputar às Lojas Renner a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.

Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras verbas, a Renner foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços de restrição ao crédito.

Sem seguro e sem FGTS

A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes. Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a reclamação, condenou a Renner ao pagamento de indenização por danos morais.

Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa por parte da empresa, no caso, porque esta “poderia muito bem ter aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas, para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas contraídas por ela”.

Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.

TST

Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao Imposto de
Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário.
Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda.
(Fonte: TST - Processo: RR 99600-55.2006.5.17.0011)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Criar tributo aumenta insegurança jurídica (artigo de Raul Haidar)


Criar tributo aumenta insegurança jurídica Por Raul Haidar Com uma carga tributária próxima de 40% do PIB o Brasil não tem a mínima chance de competir com os demais emergentes, além de correr sérios riscos de perder muitas industrias e até mesmo ver a inflação retornar a níveis insuportáveis. Tudo isso pode anular os avanços sociais que verificamos nos últimos anos, com sérias consequências para todos nós: aumento da inadimplência, a volta do fantasma do desemprego, enfim, problemas e mais problemas.

Embora o início de um novo governo seja sempre uma nova esperança, parece-nos que na questão tributária as primeiras tentativas de encontrar soluções não estão sendo bem sucedidas.

Há muito tempo fala-se em desonerar a folha de pagamento como forma de reduzir o custo da mão de obra. Mas pelas notícias que vimos recentemente a proposta parece ser o samba confuso composto com diversos pedaços de histórias desconexas, elaborado por um sambista enlouquecido. É o antigo “Samba do criolo doido”, de autoria de Sérgio Porto, jornalista carioca que morreu por volta de 1970.

O governo quer cortar a aliquota do INSS de 20% para 14%, mas ao mesmo tempo criar um novo tributo, de cerca de 2% sobre o faturamento.

A idéia parece ridícula, pois aumenta os custos das empresas que investiram em tecnologia para substituir a mão de obra. Nessa marcha chegaremos em breve ao século 18 ou, quem sabe, ao 16 ! Isso parece ainda mais claro quando vejo que determinadas lideranças sindicais gostaram da idéia.

Ora bolas! Até os cisnes do lago Paranoá sabem que o grande problema do Brasil hoje são a carga tributária, a burocracia estúpida e a insegurança jurídica nas questões que afetam as empresas e os investidores. Se não enfrentarmos esses problemas não teremos futuro.

Se o governo pretende enfrentar a concorrência dos produtos importados, vai reduzir encargos trabalhistas e onerar o faturamento? Troca seis por meia dúzia, é isso?

No governo anterior o ministro da Fazenda, ao encaminhar a proposta de reforma ao então presidente da República, afirmou que os seus “objetivos principais” seriam:



“...simplificar o sistema tributário, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade de nossas empresas...”



Ora, se o propósito fosse simplificar o sistema, isso certamente não existe mais, quando se imagina criar novo tributo incidente sobre faturamento para reduzir a contribuição sobre a folha. Se hoje o empregador tem que cumprir certas burocracias para pagar os encargos, na melhor das hipóteses terá que cumprir outras para pagar a contribuição sobre o faturamento.

Há vários anos existe o consenso de que a carga tributária é elevada. Isso resulta de um exame muito simples, comparando-se o que pagamos e o que recebemos em troca, com aquilo que ocorre nos países que se parecem com o nosso. Isso nos leva a uma conclusão óbvia: nossa carga não pode passar de 25% do PIB, pois todos os contribuintes precisam ter disponibilidade para investir ou poupar alguma coisa.

Há impostos que devem ser eliminados, pura e simplesmente. Um deles é o IPVA, outro é o IPI. Já escrevi aqui na ConJur sobre ambos, verdadeiras aberrações jurídicas que jamais deveriam ter sido criadas. A eliminação pode provocar queda de receita, claro. Como é óbvio, não existe redução de carga tributária sem queda de receita. A supressão desses impostos ainda faria reduzir a burocracia. Milhões de brasileiros não teriam mais que se preocupar com um tributo idiota (IPVA) quando do licenciamento de seu veículo.

O preço dos automóveis embute quase 50% de tributos entre IPI , ICMS, IPVA, Cofins, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros, etc.- Essa carga varia conforme o modelo do carro (popular, luxo, etc) e o uso (táxis gozam de isenções), mas na média passa dos 40%. Eis aí a explicação para a enorme diferença de preço que se verifica em comparações com outros países. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar 30.000 dólares em Miami e mais que o dobro em São Paulo.

A eliminação do IPI também seria importante e favoreceria o país. Trata-se de um imposto federal sobre o consumo, cuja arrecadação já não tem relevância no orçamento da União, até porque nada menos que 57% de suas receitas são transferidas para estados e municípios.

A União não precisa mais do IPI, pois as receitas tributárias do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro e do imposto de renda já cresceram expressivamente nos últimos anos, compensando, com folga, a eliminação do IPI.

Os estados e os municípios também já não dependem tanto dos repasses desse imposto. Os estados aumentaram muito as receitas do ICMS e dos outros tributos de sua competência e os municípios já estão se favorecendo com o crescimento do IPTU, ISS, etc.

Como se percebe, a Reforma Tributária ainda vai dar grandes discussões. Será melhor para todos se essas discussões forem racionais, sem colocações preconceituosas, de preferência por pessoas habilitadas tecnicamente ao debate. Cada profissional da área tem, pois, o direito e o dever de encaminhar aos deputados ou senadores os resultados de seus estudos, seja através de entidades de classe ou mesmo na condição de simples eleitor.

Essa ideia estapafúrdia de reduzir os encargos da folha e compensar a redução com a criação de novo tributo é um novo samba: vamos reduzir aumentando e compensar o que foi reduzido com o aumento do que foi criado. Pensar em reduzir carga, simplesmente, nem pensar. Eis aí o novo enredo para o antigo samba.

Governo pressiona estados pela redução do ICMS sobre energia elétrica


Para pressionar os Estados a reduzir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o governo está concluindo um levantamento mostrando que a tributação muda muito de uma unidade da Federação para outra. Rondônia, por exemplo, cobra no máximo 17% de seus consumidores residenciais. Já Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso e Rio de Janeiro aplicam uma taxação 30%.

Os técnicos investigam o que determina essa disparidade e buscam argumentos para defender uma tributação menor. Por exemplo: o Amapá não cobra ICMS na eletricidade das residências que consomem até 100 megawatts por hora (MWh) e, nas demais faixas de consumo, a alíquota é de 12%, a mais baixa do País. Já o vizinho Amazonas cobra 25% em todas as contas de luz.

Além do Amapá, mais cinco Estados (Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Roraima) dão isenção de ICMS para quem consumir até 100 megawatts por hora. Já Amazonas, Bahia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina não dão isenção alguma. O objetivo é tentar, ao menos, buscar um alinhamento nos níveis de tributação mais baixos, se não uma redução. O governo federal já indicou que pretende reduzir os próprios tributos incidentes sobre a conta de luz, como o PIS, a Cofins e vários outros encargos, num movimento simultâneo com o dos governadores.

A redução do ICMS na eletricidade integra a lista de temas que o governo federal apresentou aos governadores, como parte das discussões da reforma tributária. Os pontos de interesse, porém, não coincidem. Enquanto os Estados querem redução da taxa de juros de sua dívida com o Tesouro Nacional e uma participação maior na divisão do bolo tributário nacional por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o governo federal defende redução do ICMS cobrado na eletricidade, nas telecomunicações, nos combustíveis, nos remédios e nos alimentos da cesta básica.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo)

domingo, 29 de maio de 2011

Fisco deve ter acesso a dados dos cidadãos (artigo de Tânia Nigri)

A Receita Federal não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 389.808, ocorrido em 15 de dezembro de 2010.

A questão central do julgamento era a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas e incertezas no Fisco e no contribuinte, já que o artigo 6° da mencionada lei permite à administração tributária o acesso aos documentos, registros e livros de instituições financeiras (desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e as informações sejam reputadas imprescindíveis), mas os tribunais e o próprio STF têm proferido decisões contraditórias, ora entendendo indispensável a intervenção de autoridade judiciária no acesso aos dados, ora facultando ao Fisco o seu descortinamento direto.

No caso levado ao Plenário, após ter sido comunicada pela instituição financeira em que mantinha conta-corrente, da determinação da Receita Federal para que fossem entregues extratos e documentos pertinentes à sua movimentação bancária, a GVA Indústria e Comércio impetrou Mandado de Segurança visando impedir a remessa das informações. A ordem foi denegada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a decisão foi desafiada por Recurso Extraordinário.

Para evitar que durante o processamento de seu inconformismo, a Receita utilizasse as informações obtidas mediante a quebra administrativa do sigilo, foi apresentada medida cautelar junto ao STF, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo sido a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:



“ AC 33-5/PR

RE 389.808/PR

Leia a decisão:

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 33-5 PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S): GVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - DEYSI CRISTINA DA'ROLT

DECISÃO :JURISDIÇÃO - PODER DE CAUTELA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - LIMINAR - SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - AFASTAMENTO - RISCO - ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO Nº 3.724/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA.

1. Esta ação cautelar visa a imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto e distribuído - Recurso Extraordinário nº 389.808. Chega a esta Corte o tema relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, a merecer reflexão maior ante o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, no que revela como regra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, contemplando exceção condicionada a ordem judicial.

Há de se preservar campo propício a possível decisão favorável à requerente e, portanto, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal como guarda da Carta da República. Quebrado o sigilo por iniciativa do Fisco, parte na relação obrigacional tributária, e conhecido e provido o extraordinário, ter-se-á a ineficácia do provimento jurisdicional.

Por isso, surge quadro de excepcionalidade maior a direcionar ao empréstimo de terceiro efeito recursal. Aos efeitos de empecer a coisa julgada (José Carlos Barbosa Moreira) e devolutivo, tudo recomenda que se adite o da suspensão de eficácia do acórdão proferido, procedendo-se de forma ativa, ou seja, para afastar a quebra do sigilo, no que desprovida de ordem judicial.

2. Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final do extraordinário, o fornecimento de informações bancárias da requerente à Receita.

3. Dê-se ciência desta decisão à União, citando-a para o conhecimento da ação proposta. Caso já tenha havido o fornecimento das informações bancárias, observe-se o sigilo, congelando-se a obtenção dos dados, que não poderão ser acionados para os efeitos pretendidos.

4. Encaminhe-se, por fac-símile, o inteiro teor desta decisão à União e à Receita Federal, sem prejuízo da pessoalidade imposta por lei. Imprima-se urgência na degravação e revisão desta decisão.

5. Junte-se cópia deste ato ao processo em que interposto o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR.

6. Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2003.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator”



Por ocasião do julgamento do mérito da cautelar, o que ocorreu sete anos após a concessão da liminar, mais precisamente em 24 de novembro de 2010, o relator relembrou ao Plenário que duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando as mesmíssimas leis apontadas pela recorrente como inconstitucionais, pendiam de julgamento, sugerindo o debate do recurso a partir da análise das ações – o que não foi acatado pelos demais ministros, que optaram por analisar o mérito da cautelar apresentada.

Após um empate de dois votos a dois, o julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo, foi retomado com o seu posicionamento no sentido de não ser absoluto o direito ao sigilo, devendo a quebra, entretanto, respeitar critérios de razoabilidade.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento do presidente, asseverando que os dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público e no caso julgado se trataria de transferência de dados sigilosos para órgão que tem a obrigação de manter sigilo, como determina a própria Lei Complementar 105/2001.

O ministro Lewandowski, reforçando a tese do relator, repeliu o acesso do órgão fiscalizador, sem a intervenção prévia do Poder Judiciário, que “tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário”.

O julgamento foi novamente interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie, que proferiu seu voto negando referendo à liminar nos seguintes termos:

“Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.

O ministro Celso de Mello opinou pela manutenção do entendimento do relator, asseverando que a inviolabilidade do sigilo de dados tornaria indispensável que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado deveriam emanar sempre de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Concluído o julgamento, o STF, por maioria, deixou de referendar a medida liminar concedida pelo relator, o que equivale dizer, ter sido deferido o acesso direto da administração tributária sem a intervenção votando nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

Em 15 de dezembro de 2010, portanto menos de um mês após o julgamento do mérito da Cautelar, foi colocado em pauta o Recurso Extraordinário e o STF, por cinco votos a quatro, albergou posição contrária àquela proferida anteriormente, impossibilitando ao Fisco o acesso direto aos dados financeiros da recorrente.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao votar pelo provimento do RE, na mesma linha de seus pronunciamentos anteriores, asseverou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das pessoas, só excepcionando a quebra emanada do Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade de investigação criminal ou durante a instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, finalizando que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.

Prosseguiu sua argumentação informando que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que a vida em sociedade pressupõe a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa, relembrando que, consoante o decidido no bojo do Mandado de Segurança 21.629, o MPF detém a possibilidade de quebra do sigilo bancário, desde que haja dinheiro público envolvido.

O ministro Celso de Mello seguiu entendimento do relator, asseverando que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que visa neutralizar eventuais abusos do Poder Público, acrescentando que a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito aos direitos e garantias fundamentais e à supremacia do interesse público.

O ministro Gilmar Mendes, que havia negado provimento à Ação Cautelar interposta pela GVA, permitindo a quebra do sigilo bancário pela Receita, mudou o seu entendimento, afirmando que no caso em exame deveria ser observada a reserva de jurisdição, posição albergada pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelo presidente do STF, Cezar Peluso.

Dias Toffoli abriu divergência, ressaltando que “o caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”. O ministro também mencionou em seu voto o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

O voto divergente do ministro Toffoli foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Não obstante saibamos da limitação dos efeitos dessa última decisão ao caso concreto, não vinculando as instâncias inferiores, parece claro que, por se tratar de acórdão emanado do Tribunal Pleno da Corte Constitucional do país, ele certamente será o precedente seguido pela grande maioria dos juízes e tribunais, ao menos enquanto não modificado esse entendimento, o que poderá vir a ocorrer, já que os ministros Joaquim Barbosa, e Luiz Fux não participaram do julgamento do RE 389.808/PR.

A comprovar o alinhamento com o entendimento da Corte, mencione-se o teor do acórdão proferido pelo mesmo STF no RE 387.604/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, ao julgar questão similar, seguiu os passos da decisão lançada no RE 389.808/PR, desacolhendo o recurso fazendário e albergando a tese de que o sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (artigo 5º inciso X da Constituição) e ao sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da Constituição) seria um direito fundamental, sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no artigo 5º, inciso XII, 'in fine', ou quando colidir com outro constante da Constituição Federal.

A ministra, fazendo alusão ao posicionamento do STF, assinalou que é sempre imprescindível que o órgão que realiza o juízo de concordância entre os princípios, revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceitasse a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade deveria prevalecer enquanto não houvesse outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária.

A Lei Complementar 105/2001 comemora seus dez anos, período em que o STF vem sendo, repetidamente, instado a discutir a intrincada questão do acesso da administração tributária aos dados dos contribuintes. Não obstante a importância do tema para o país, não há, até o momento, um posicionamento claro e definitivo daquela Corte - há ali seis ações diretas de inconstitucionalidade[1] que questionam a compatibilidade da mencionada lei com a Constituição Federal, mas não há qualquer previsão de inclusão, de nenhuma delas, em pauta de julgamento, o que, se ocorresse, sepultaria de vez a questão, pacificando a relação entre Fisco e contribuintes.

É inquestionável que a prolação, pelo Plenário da mais alta corte do país, de duas decisões entre as mesmas partes em sentidos diametralmente opostos (na AC 33-5/PR foi permitido e no RE 389.808 foi proibido o acesso direto do Fisco aos dados bancários dos contribuintes), no interregno de apenas um mês, gera no administrado, no Fisco e por que não dizer, no próprio Judiciário, uma incontornável sensação de insegurança jurídica, que poderia (e deveria) ser evitada.

Investigar a movimentação financeira, mediante procedimento fiscal legalmente instaurado, não viola as garantias asseguradas constitucionalmente, configurando sim, estrito cumprimento à legislação tributária. Parece claro que os últimos julgados do STF vão de encontro aos anseios da própria Constituição, ao impedir que a administração tributária se utilize, quando necessário e nos exatos limites da lei, de importante ferramenta apta a diminuir as mazelas da injustiça fiscal.

Não se pode admitir, em nome de um suposto direito subjetivo dos contribuintes, que a administração tributária necessite obter autorizações judiciais para realizar adequadamente o seu munus. Acaso não tenha o Fisco a ampla possibilidade de identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas das pessoas físicas e jurídicas, não poderá tributar, a não ser na medida em que os contribuintes espontaneamente declarem os fatos tributáveis, interpretação que levaria ao absurdo de considerar o tributo, essencialmente uma prestação pecuniária compulsória, em prestação voluntária, ou uma mera colaboração do contribuinte prestada ao Tesouro [2], entendimento que não deverá, sob nenhuma hipótese prevalecer, sob pena de se obstar a correta aferição da capacidade contributiva dos cidadãos, com a consequente manutenção da injustiça fiscal que viceja nos dias de hoje.


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[1] Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.386, 2.389, 2.390, 2.397, 2.406 e 4.006

[2] MACHADO, Hugo de Brito. Princípios constitucionais tributários. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). , p. 85-86.

sábado, 28 de maio de 2011

IOF pode estar sendo driblado, diz FMI

O Fundo Monetário Internacional (FMI) engrossou o grupo que suspeita que o Investimento Estrangeiro Direto (IED) esteja sendo utilizado como instrumento para os investidores estrangeiros driblarem a taxação sobre o ingresso de capitais no Brasil. E indicou que o governo brasileiro poderá tentar, de alguma forma, estender os controles de capital a essa modalidade.

"Para mim, há números suspeitos do IED (investimento estrangeiro direto)", disse ontem Olivier Blanchard, economista-chefe e diretor do Departamento de Pesquisa do FMI, em seminário no Rio. Ele observou que "o IED está crescendo e, por coincidência, é excluído do imposto; espero que seja IED de verdade, mas talvez não seja; então o meu palpite é que o próximo passo será o de estender a rede (de taxações) e incluir alguma forma de IED, talvez até todo o IED".

O IED é normalmente isento de impostos ou medidas de controle de capital, por ser considerado o melhor tipo de fluxo, já que é aplicado no setor produtivo e tipicamente vem para o longo prazo.

A preocupação mostrada pelo FMI também ocorre no Ministério da Fazenda, como revelou a Agência Estado em março. O governo vem acompanhando com atenção o ingresso de dólares por meio de IED, que não tem incidência do IOF, com a suspeita de que esse dinheiro poderia estar entrando para operações no mercado financeiro, especialmente de renda fixa, o que caracterizaria fraude fiscal e cambial.

Essa inquietação do governo, que também é compartilhada por alguns integrantes do mercado financeiro, surgiu por causa do forte fluxo nessa rubrica no início do ano. De janeiro a abril, o saldo de IED foi de US$ 22,98 bilhões, acumulando em 12 meses o saldo de US$ 63,68 bilhões. Anteontem, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou uma nova projeção para o indicador este ano: US$ 65 bilhões, volume bem acima dos US$ 55 bilhões atualmente projetados pelo BC.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Quem deve pagar IPI?


O Imposto sobre Produtos Industrializados, conhecido como IPI, deve ser pago por quem importa ou é industrial. Pela legislação, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação.

As seguintes operações estão excluídas do conceito de industrialização: preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação, refrigerantes à base de extrato concentrado para venda direta a consumidor, artesanato proveniente de trabalho manual, confecção de vestuário por encomenda direta do consumidor, manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.

Além disso, fica de fora quem faz moagem de café torrado, montagem de óculos mediante receita médica, cestas de Natal e semelhantes, conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, reparo de produtos com defeito de fabricação, restauração de sacos usados e mistura de tintas sob encomenda do consumidor realizada em estabelecimento varejista.

São obrigatoriamente equiparados a industrial, mesmo não praticando qualquer operação de industrialização, os importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos, comerciantes que vendem produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Quem vende algum produto do capítulo 22 da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116, ou no artigo 3º da Lei nº 9493/97 ou ainda no artigo 7º da Lei nº 7798/89 também são considerados pagantes do IPI.
(Fonte: Exame.com/Alexandre Galhardo)

Desconto de INSS na folha pode ser reduzido a zero


O governo quer reduzir a zero, num prazo de três anos, a contribuição de 20% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje recolhida sobre a folha salarial. No governo anterior, a proposta apresentada previa uma desoneração parcial, cortando a alíquota de 20% para 14%.

Em contrapartida, será criado um novo tributo, a ser cobrado sobre o faturamento das empresas, cuja arrecadação passará a financiar a Previdência Social. As alíquotas do novo tributo serão diferenciadas por setor. A indústria pagará a menor alíquota, que será algo entre 1,5% e 2%. Os bancos, por sua vez, sofrerão uma tributação mais pesada. Os estudos técnicos propuseram tributar mais fortemente o setor de serviços e desonerar a indústria, porque o propósito dessa alteração tributária é aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Esses primeiros detalhes da proposta do governo de desoneração da folha foram apresentados ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em reunião com representantes das centrais sindicais. "Vai na direção do que a gente queria", disse o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, deputado pelo PDT de São Paulo.

Os sindicalistas temiam que, com a desoneração da folha, as contas da Previdência fossem enfraquecidas. Isso poderia servir de pretexto para novas reformas que poderiam mexer nas regras trabalhistas. A nova contribuição sobre o faturamento afasta essas preocupações, pois garante uma fonte de financiamento mais ampla para o INSS.

"Antes de qualquer discussão, quisemos saber duas coisas do ministro: se os direitos dos trabalhadores seriam afetados e se a Previdência seria mantida", contou o secretário-geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Canindé Pegado. Ele considerou a proposta positiva. (Fonte:Jornal O Estado de S. Paulo)

Comissão aprova inclusão de dívida tributária em recuperação judicial


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na última quarta-feira (25), uma série de modificações na Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) para ampliar o rol de passivos que poderão entrar na recuperação judicial. Uma das principais mudanças determina que as dívidas fiscais serão incluídas no plano de recuperação, ficando o Poder Público impedido de cobrar os créditos em atraso ou a vencer.

As mudanças constam no substitutivo que o deputado João Maia (PR-RN) apresentou ao Projeto de Lei 6229/05, do ex-deputado Medeiros (SP), e mais sete projetos que tramitam apensados.

Atualmente, as empresas que optam pela recuperação judicial para escapar da falência não podem incluir as dívidas com impostos no plano de pagamentos parcelados. O deputado reconhece que essa limitação coloca em risco o processo de recuperação da empresa em dificuldade, principalmente aquelas em que o passivo fiscal responde pela maior parte dos problemas financeiros.

O substitutivo do deputado determina ainda que outros créditos e direitos de terceiros que hoje estão excluídos da recuperação judicial deverão integrar o plano de recuperação. Entre eles estão bens móveis e imóveis fruto de arrendamento mercantil ou de propriedade fiduciária.

Microempresa

O deputado propôs ainda modificação para beneficiar micros e pequenas empresas, ampliando o prazo de pagamento de dívidas em recuperação das atuais 36 parcelas mensais para 48 parcelas.

Também mudou a taxa de juros que incide sobre o passivo. Ela será equivalente à TJLP, uma das mais baixas em prática no País, e não mais de 12% ao ano, como determina a Lei 11.101. Tanto no modelo atual como no proposto ainda há incidência de correção monetária sobre o passivo.

O substitutivo inclui um dispositivo determinando que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após a aceitação por parte do juiz, salvo se a assembleia-geral de credores concordar, mas ficando ele impossibilitado de votar na reunião de decisão. Em caso de desistência, a empresa ficará impossibilitada por dois anos de pedir uma nova recuperação.

Tramitação

Sujeito à análise do Plenário, o projeto ainda será examinado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).
(Fonte: Ag. Câmara)

ROYALTIES sem PIS e COFINS


Pagamentos de royalties ao exterior estão livres da cobrança de PIS e Cofins. A decisão é do próprio fisco federal, de acordo com Solução de Divergência publicada no último dia 17 de maio. Segundo a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, apenas os serviços conexos, como as assistências técnicas especializadas, serão tributadas pelo PIS e pela Cofins-Importação.

A Solução de Divergência 11, prolatada pela Cosit no fim de abril, põe fim a desencontros conceituais dentro do próprio fisco. Desde que a Lei 10.865 foi editada, em 2004, algumas regiões fiscais da Receita Federal passaram a entender que, além do Imposto de Renda e da Cide sobre os repasses, também incidiam o PIS e a Cofins, já que as operações seriam uma espécie de importação de serviços.

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda — com redação dada pela Lei 4.506/1964 —, os royalties são considerados rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos. São exemplos o direito de colher ou extrair recursos vegetais, de pesquisar e extrair recursos minerais, a exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas e a exploração de direitos autorais.

“Parece claro que a chamada prestação de serviços técnicos, que comportem a transferência de tecnologia ou que subsumam ao conceito de cessão de direito de uso, fruição ou exploração de direitos, não consiste propriamente em uma prestação de serviços (obrigação de fazer), mas em cessão de direito de uso, tal como ocorre com a locação de bens”, explica o tributarista Eduardo Salusse, da banca Salusse Marangoni Advogados.

O advogado lembra que a tributação de locação de bens foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2000, no julgamento do Recurso Extraordinário 116.121. “Se cessão de direito de uso não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim, notadamente para compor a base de cálculo do PIS e COFINS sobre a ‘importação de serviços’ definida na Lei 10.865/04”, diz.

Ele considerou apropriados os termos da Solução de Divergência que exigem a individualização dos pagamentos a título de royalties dos feitos por serviços auxiliares, como assistências técnicas — estes ainda tributados pelo PIS e pela Cofins. “O negócio jurídico deve ser revestido de boa-fé. E isto impõe que os contratos não sejam obscuros, devendo refletir o seu efetivo objeto e elementos necessários à aferição da natureza jurídica dos pagamentos pactuados”, opina. De acordo com a norma, se o contrato não permitir uma individualização clara, a Receita poderá exigir a tributação do valor integral.

Leia a decisão:

Solução de Divergência nº 11/11
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Royalties.
Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá penas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 28.04.2011, publicado no DOU de 17.05.2011)

(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

STF: IPTU progressivo é constitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.
(Fonte: STF - RE 586.693)

Tributos pagos encerram ação penal por descaminho


Ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia. O entendiemnto e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus do réu para trancar ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

O réu foi denunciado pela prática de descaminho, caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa alegou que o réu havia pago os débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O STJ, bem como o TRF-3, entenderam que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho e negou o pedido

RElator da matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar concedida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para Fux, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

O ministro considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator.
(Fonte:STF)

Mudança tributária deve ser rechaçada (artigo de Marluzi Andrea Costa Barros e Parvati Teles Gonzalez)


A todo o momento se vê nos jornais e revistas especializadas a notícia de que a Receita Federal maximizará a fiscalização em determinado segmento da economia ou modificará a tributação de determinado ato, objetivando supostamente desarticular planejamento tributário – expressão costumeiramente utilizada pelo Fisco como sinônimo de sonegação fiscal.

Entretanto, no contexto em que o Brasil se insere, no qual a economia cresce no mesmo ritmo em que é aumentada a carga tributária, alcançando aproximadamente 40% do PIB, o que representa um sistema tributário complexo e altamente mutável, a única forma de sobrevivência das empresas é, justamente, o planejamento financeiro e tributário, sob pena de encerramento prematuro dos empreendimentos e empresas engajadas nos setores produtivos.

Assim sendo, diante das elevadas exigências da Receita Federal, a sobrevivência das empresas brasileiras no mercado globalizado se revela um ato de absoluto empreendedorismo.

Especificamente para as empresas do ramo metalúrgico, isto ocorre porque necessitam importar a matéria prima indispensável para o desenvolvimento de sua atividade empresarial ao alvedrio do mercado de commodity, submetendo-se ainda, a um rígido regramento aduaneiro que se mostra desassociado da realidade do mundo globalizado.

Dentro da realidade das empresas deste tipo de ramo produtivo, o contrato de compra e venda dos produtos de origem primária se caracteriza, muitas vezes, por somente se ter conhecimento da precificação real após o seu ingresso em território nacional, e ainda, após um processo de análise química dos materiais contidos, juntamente com a verificação de sua cotação na bolsa de valores.

No decorrer deste processo, o importador, via de consequência, necessita proceder, a cada operação, a retificações nas declarações de importação com os novos valores - ajustes e prazos que nem sempre agradam a fiscalização aduaneira resultando autos de infração e emperramento do processo de importação.

Ocorre que, o desconhecimento da base de cálculo real para o conseqüente recolhimento dos tributos correlatos ocorre exatamente por questões inerentes ao mercado internacional, a qual somente é conhecida após composto o preço final da mercadoria importada, portanto, meses após a chegada da mercadoria ao país.

Ou seja, a burocratização dos procedimentos administrativos e ficais se sobrepõem ao avanço da economia nacional por meio de incentivos e até mesmo compreensão da atividade produtiva de base.

A Receita Federal, alheia às particularidades do mercado internacional, interfere de tal forma, impondo prazos e condições para ao processo de Importação, que acaba por aplicar a lei de forma verdadeiramente discricionária, aumentando ainda mais a falta de entendimento entre fisco e contribuinte, o que indiretamente inviabiliza a economia do país, em franca contramão da história.

No caso específico tratado, as necessárias retificações das declarações de importação, que ocorrem no curso natural do processo, com o conseqüente pagamento das diferenças de tributos por ventura encontradas, se dão por iniciativa exclusiva do Importador, pelo que, em tese, deveria obrigar apenas o pagamento do valor principal, fulcrado, na pior das hipóteses, no instituto da denúncia espontânea. No entanto, o que vem ocorrendo, diferentemente, é o condicionamento, pelo fisco, dos procedimentos de importação ao pagamento de acréscimos moratórios típicos dos infratores, fragilizando as empresas perante o mercado externo e seus fornecedores.

Em verdade, tal atitude se revela como mais um entrave criado com o nítido propósito de evitar elisão fiscal. O que desestimula ainda mais a atividade produtiva do país, que se mantém refém da interpretação desassociada da realidade dos mercados internacionais, tornando um sonho distante a capacidade das empresas genuinamente brasileiras fazerem frente à concorrência internacional.

Importa destacar, que é defeso à Administração Pública obstar a atividade empresarial com o único objetivo de recolher tributo. Ao passo em que, permitir o processamento das retificações às declarações de importação somente após o pagamento de acréscimos legais, entendidos como indevidos, configura verdadeira e odiosa sanção política, haja vista que a Receita Federal possui meios próprios para cobrança de seus créditos, como a lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito.

Como se vê, tal ilegalidade é uma práxis que fere de morte o Estado Democrático de Direito, na medida em que inviabiliza as atividades empresariais desde a compra da matéria prima primordial para o seu desenvolvimento, podendo ocasionar a parada total da planta de produção das empresas metalúrgicas por falta de matéria prima essencial.

Vale dizer: o planejamento tributário não deve ser incitado como sinônimo de atitude ilegal com objetivo de sonegação fiscal, mas como instrumento fiscal preventivo direcionado para a sobrevivência do negócio e impulsionamento da economia do país, despontando como relevante mecanismo apto a promover o equilíbrio e salubridade contábil das empresas, diminuindo-se o capital vertido para o pagamento de exações, que, muitas das vezes, se mostra mais representativo que os próprios custos de produção e de mão-de-obra.

Portanto, a referida atitude do Fisco, assim tantas outras que possuem como fim precípuo a arrecadação de tributos através de entrave ao desenvolvimento da atividade empresarial, como é o caso da modificação da forma de tributação com único intuito de desarticular planejamento tributário, deve ser rechaçada firmemente.

Afinal, o Poder Público não deve visar tão somente a arrecadação fiscal como um fim em si mesma, numa conduta bem ao estilo parnasiano de quem almeja apenas perfeição e eficiência formal, devendo, outrossim, ir muito além, visando a implementação de um equilíbrio fiscal garantidor do fortalecimento da economia nacional, frente à globalização do capitalismo pós-moderno.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

CONSCIENTIZAÇÃO: peso dos tributos no seu dia-a-dia


O brasileiro trabalha atualmente 149 dias para pagar os 61 tributos existentes no país. Parece até piada, mas estamos em maio e ainda não completamos esse prazo. E o pior: esse tempo vem aumentando com o passar das décadas, tendo praticamente dobrado desde 1970. As somas arrecadadas pelo governo também vêm batendo novos recordes. Só neste ano, já foram 226,194 bilhões de reais em impostos, a maior quantia registrada no primeiro trimestre de um ano, 12% maior que o valor arrecadado no mesmo período de 2010.

170 mil pessoas podem ser excluídas do Refis da Crise


A dois dias do fim do prazo para escolher os débitos que vão entrar no parcelamento das dívidas com a União, conhecido como Refis da Crise, 85,5% das pessoas físicas que aderiram ao programa não se manifestaram e podem ser excluídas. Até segunda-feira (23/5), 174.145 pessoas físicas não haviam consolidado os débitos, de um total de 203.716 que entraram na renegociação em 2009. Quem não fizer a consolidação será excluído do parcelamento, como informa a Agência Brasil.

Na etapa atual, o contribuinte indica os débitos que deseja parcelar para que a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recalculem o valor das prestações, de acordo com o tamanho da dívida e o número de meses escolhido para o parcelamento. O processo é feito nos sites da Receita e da PGFN.

Todas as pessoas físicas que aderiram à renegociação e as empresas com dívidas relativas a créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão fazer a renegociação até esta quarta-feira (25/5). Nesse último caso, a dívida foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, depois de 20 anos de disputa judicial, entendeu que essas empresas aproveitaram indevidamente descontos do IPI referentes a matérias-primas isentas de impostos e ao crédito-prêmio para exportação. Segundo a Receita, 133 empresas ainda não fizeram a consolidação de um total de 2.079.

O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica em 2009. Com o programa, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita, relativas a tributos atrasados, e com a PGFN, relativas a débitos inscritos na dívida ativa da União, em até 180 meses, com desconto na multa e nos encargos.

Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.

Os contribuintes puderam aderir à renegociação de agosto a novembro de 2009. Desde então, pagam apenas a parcela mínima de adesão. Para pessoas físicas, o valor é R$ 50. Para pessoas jurídicas, a prestação é R$ 100. Quem havia parcelado os débitos em outros programas, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o Parcelamento Excepcional (Paex), paga 85% do valor da média das prestações anteriores.

Haverá ainda mais dois períodos de renegociação. De 7 a 30 de junho, a renegociação abrange as empresas submetidas a investigações pela Receita, além de empresas que declaram sobre o lucro presumido e tenham entregado a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até 30 de setembro de 2010. De 6 a 29 de julho, as demais empresas poderão fazer a renegociação.

Em abril, as empresas que optaram por pagar à vista, com abatimento de prejuízos de anos anteriores, fizeram a consolidação.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

Mudanças tributárias devem manter ganhos de arrecadação, defendem especialistas do governo


O sistema tributário em vigor tem de mudar, mas é preciso levar em conta que a receita garantida pela atual carga tributária precisa ser mantida, uma vez que esta sustenta gastos sociais cada vez mais progressivos e volumosos, contribuindo de forma decisiva para a redução da desigualdade no país. Essa foi a opinião de especialistas do governo que participaram ontem (24) de audiência pública sobre equidade fiscal na Subcomissão de Avaliação do Sistema Tributário Nacional, que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Com base em pesquisas de orçamento familiar que buscam avaliar como as políticas públicas influenciam na distribuição de renda, o técnico em Pesquisa e Planejamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Fernando Gaiger reconheceu que o que o sistema tributário brasileiro é "iníquo" e muito concentrado no consumo, impedindo o governo de ser mais eficiente na progressividade do gasto público.

O pesquisador, no entanto, observou que entre 2003 e 2009 o Brasil assistiu a uma mudança positiva no índice Gini de desigualdade, o que se deveu em parte ao aumento dos gastos em previdência e assistência social. Segundo ele, a progressividade maior do gasto público ocorreu graças ao Bolsa Família, à valorização do salário mínimo e às reformas previdenciárias que afetaram as normas de aposentadoria dos servidores públicos.

Ele ressaltou que no mesmo período "a tributação não se alterou, não veio para auxiliar ou atrapalhar, continuou tendo um perfil ruim", mas que a provisão pública em saúde e educação tornou-se mais progressiva e cresceu em volume. Gaiger afirmou ainda que o processo de formalização e crescimento de economia fez melhorar a participação dos tributos diretos e contribuiu para o efeito distributivo, mas defendeu alterações nas regras tributárias.

- O ganho distributivo se deve ao processo de formalização da economia, mas tem que se alterar mais para ter carga tributária mais equânime. Tivemos ganhos sobre produtividade do gasto público, mas agora é o momento de mudar [a tributação] - afirmou.

Entre os problemas do atual sistema tributário, Gaiger citou a baixa participação da renda nos tributos, além da neutralidade e falta de progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele também afirmou que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não pode ser progressivo em termos de valor do carro, lembrando que em países escandinavos até a multa é proporcional ao valor dos automóveis. Ele defendeu ainda a regulamentação dos impostos sobre propriedade e grandes fortunas, ressaltando que o desempenho atual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é "pífio".

Crescimento econômico

Por sua vez, o auditor fiscal da Receita Federal Marcelo Lettieri avaliou que a estrutura do sistema tributário brasileiro "responde muito bem quando temos crescimento econômico", por conta da predominância dos impostos diretos e a concentração dos indiretos em um conjunto de serviços como energia elétrica, comunicação e combustíveis, entre outros.

Lettieri explicou que mais de 50% da carga tributária brasileira é composta de impostos sobre bens e serviços, incluídas as transações financeiras. Cerca de 24% concentra-se sobre a folha de salários e apenas 3,3% é oriundo de imposto sobre propriedade. Em sua avaliação, há três opções em jogos para os países da América Latina no que diz respeito à reforma tributaria.

A primeira seria ampliar e aprofundar as reformas da década de 1990, sobretudo as normas que visam à redução de custos tributários e supressão de algumas isenções.

A segunda opção seria ajustar o modelo a essas reformas, mas sem efetivamente discutir a questão redistributiva e a equidade da tributação. Segundo ele, esse tem sido o tipo mais comum de reforma tributária, que inclui impostos sobre operações financeiras; simplificações de cunho administrativo com o uso intensivo de tecnologia de informação; e desoneração da folha de pagamento das empresas.

A última opção, defendida por Lettieri, consiste em promover novos movimentos em direção à progressividade, com a adoção de tributação seletiva, a exemplo de imposto sobre o consumo de luxo, sobre grandes propriedades e sobre grandes fortunas. Ele ressaltou, porém, que a maior progressividade sobre a tributação de renda não deve implica a criação de novos alíquotas e impostos, o que poderia prejudicar a poupança e novos investimentos.

Formalização

Após as exposições, o presidente da subcomissão, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), lamentou ter constatado, a partir da fala dos especialistas, que o aumento da progressividade na composição da receita tributária tenha se dado pela formalização do mercado de trabalho, e não por uma política deliberada do governo.

- Se discute muita coisa quando se fala de sistema tributário, mas sua natureza de classe, sobre quem paga a conta, é apenas um murmúrio, não uma discussão - afirmou.

Por sua vez, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) disse que uma simples oficina mecânica paga mais à Previdência Social que uma grande montadora de veículos, tendo em vista que a oficina é intensiva em mão de obra, enquanto a montadora é intensiva em automação e tecnologia. Em sua fala, o senador também defendeu a desoneração da folha de pagamento das empresas.

- Quanto menor a empresa, maior o ônus da folha de pagamento sobre ela - afirmou.

Luiz Henrique disse ainda que a realidade do Brasil é a de um país de empregos com salários fictícios ou empregado não registrado, não com o intuito de fugir da responsabilidade fiscal, mas como uma estratégia de defesa e sobrevivência adotada pelos pequenos empregadores.
(Fonte: Ag. Senado)

Receita Federal celebra o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte


Hoje, 25 de maio, é o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, data criada pela Lei n.º 12.325, de 15 de Setembro de 2010 com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

As unidades da Receita Federal prepararam diversas atividades para lembrar a data. Cartilhas sobre os serviços que facilitam a vida do contribuinte serão distribuídas. Banners serão afixados nas instalações. Um vídeo sobre o tema será rodado nos Centros de Atendimento ao Contribuinte, além de outras ações como distribuição de camisetas e café da manhã para quem estiver sendo atendido.

A data é um excelente momento para ressaltar o aperfeiçoamento que vem ocorrendo na relação entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes.

Em respeito ao cidadão, a Receita vem trabalhando para proporcionar conforto e assistência aos contribuintes, por meio da simplificação de procedimentos e da intensificação do atendimento a distância.

Nesse sentido, vale destacar, por exemplo, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, chamado e-CAC, disponível na página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), onde foram disponibilizados vários serviços, tais como: impressão do Comprovante de Inscrição no CPF; parcelamento de dívidas e informações sobre situação fiscal, pagamentos, processos e pedidos de restituição e compensação.

Um dos serviços mais procurados pelo contribuinte, a consulta ao Extrato da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, permite que o interessado seja informado sobre eventual erro que tenha cometido ao preencher a declaração e orientado sobre como resolver a pendência por meio da retificação da declaração. Esta nova modalidade de relacionamento com o contribuinte permite que ele saia rapidamente da Malha Fina e agilize a liberação de sua restituição.

Neste dia de celebração do respeito ao contribuinte, é importante entender que, se de um lado, para manter a integridade do sistema tributário, devem as Administrações Tributárias fornecer aos contribuintes a oportunidade de compreender e cumprir com suas obrigações tributárias de maneira transparente e eficiente, de outro lado é importante ressaltar que os tributos constituem importante instrumento para reduzir as desigualdades sociais e construir uma sociedade mais justa e solidária.
(Fonte: MF)

Honorários advocatícios X Crédito Tributário


Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
(Fonte: STJ - REsp 939577)

terça-feira, 24 de maio de 2011

Receita simplifica IOF para empresas do Simples


O decreto 7.487, publicado hoje no Diário Oficial da União, também traz uma simplificação no recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as empresas inscritas no Simples Nacional - regime de pagamento de impostos voltado para as micro e pequenas empresas.

Atualmente, segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, essas empresas precisavam comprovar a cada operação de crédito sua inscrição no programa para ter direito à alíquota reduzida de IOF. A partir de agora, a empresa só precisa apresentar a documentação na abertura da conta - e não mais a cada operação de crédito.

A alíquota do IOF para as empresas do Simples é de 0,5% ao ano, um terço menor que a das demais pessoas jurídicas, que pagam 1,5% ao ano. Serpa afirmou que a medida desburocratiza e melhora o ambiente de negócios no País.
(Fonte: Agência Estado)

IOF: governo reduz imposto que incide sobre dívida com cheque especial


O governo anunciou medidas para reduzir a inadimplência no cheque especial rotativo e facilitar a negociação de débitos por pessoas físicas e jurídicas nessa modalidade de empréstimo. As novas regras, estabelecidas na Portaria 7.487, publicada hoje (24), no Diário Oficial da União, passaram a ser igualadas às do crédito fixo.

A partir de amanhã (25), a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) dos inadimplentes será suspensa após 365 dias. Na prática, não significa o cancelamento, mas que o correntista só deverá um ano de IOF sobre a dívida, mesmo que ela continue ativa acima desse período.

“O objetivo da medida é estimular que as pessoas renegociem as suas dívidas e melhorar o ambiente de negócios, porque elas poderão voltar ao mercado de crédito”, disse Sandro Vargas Serpa, subsecretário de Tributação e Contenciosos da Receita Federal. Pelas regras atuais, o IOF era debitado do correntista enquanto durasse a dívida e, segundo Serpa, em alguns casos, a dívida com o imposto acabava maior do que a própria dívida.

A contagem para a suspensão do IOF do cheque especial rotativo iniciará a partir do momento em que for declarada a inadimplência do correntista. Durante o período de 365 dias, o banco, que tem a obrigação de recolher o imposto para a Receita Federal no início de cada mês, fará o cálculo do imposto sem recolher à Receita, mas poderá apresentar ao correntista o valor devido caso ele queira negociar a dívida. Caso a dívida não seja paga, o banco deixa de ser obrigado a repassar o IOF para a Receita.

Segundo a chefe da Divisão de Tributação do Mercado Financeiro, Maria da Consolação Silva, no caso das pessoas jurídicas, o IOF incidente sobre o cheque especial chega a 0,0041% ao dia ou 1,5% ao ano. Para as pessoas físicas, é 0,0082% ao dia ou 3% ao ano.
(Fonte:Agência Brasil)

Fazenda reajusta tarifas para registro de importações


As tarifas para registrar as Declarações de Importações (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) serão reajustadas, segundo uma portaria do Ministério da Fazenda publicada ontem no Diário Oficial da União. A taxa de registro passará de R$ 30 para R$ 185. A chamada "adição" subirá de R$ 10 para R$ 29,50. Cada produto com classificação diferente incluído na declaração é considerado uma adição.

A entrada em vigor dos novos valores ainda depende da regulamentação da medida. O coordenador-geral substituto de Administração Aduaneira da Receita, Osmar Madeira Júnior, disse à Agência Estado que será publicada nos próximos dias uma instrução normativa estabelecendo critérios para a cobrança das adições e a data em que passa a valer os valores reajustados. A Receita também precisa de alguns dias para adequar o Siscomex às novas taxas porque a cobrança é automática.

Madeira Júnior disse que a elevação das tarifas foi necessária para custear as despesas de manutenção e investimentos no sistema. Segundo ele, desde que foram criadas em 1998, as taxas não sofreram reajuste. "Os custos foram bastante majorados neste período", afirmou. Ele argumenta que o aumento é compatível com o tempo que ficou sem reajuste.

O coordenador nega que o objetivo seja para aumentar a arrecadação da Receita. "Não se pode confundir arrecadação de impostos do comércio exterior, que vão para a Conta Única do Tesouro, com o pagamento destas taxas que vão para uma conta específica para custeio do Siscomex", afirmou.

No ano passado, pelos dados da Receita, foram registradas 2,325 milhões de Declarações de Importação. Se o número for o mesmo este ano, o que é pouco provável porque as importações continuam crescendo, a arrecadação da taxa de registro subirá de R$ 69,75 milhões para R$ 430,12 milhões. As adições totalizaram 10.784 em 2010, mas a conta dos valores recolhidos pela Receita fica mais difícil de ser feita por causa da progressividade da tabela. A mesma declaração pode ter vários produtos com classificação diferente. Além disso, uma tabela fixa faixas para a cobrança das taxas, de forma que quanto maior for o número de adições menor será o valor.

Para o técnico da Receita, embora seja um aumento de custo para o importador, a decisão do governo não deve desestimular as compras no mercado internacional. "Proporcionalmente ao valor das transações (de importação), as taxas não têm um valor significativo", argumentou. As operações de importação no valor de até US$ 5 mil são registradas em uma declaração simplificada, de papel, e continuam isentas das taxas.
(Fonte: Agência Estado/Exame.com)

MEDICAMENTOS: ministro defender menor carga tributária


O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse hoje (24) que é favorável à redução de impostos que incidem sobre equipamentos da área de saúde e medicamentos produzidos no país. Ao participar da feira Hospitalar, em São Paulo, ele afirmou que essa ideia não está contemplada da proposta de reforma tributária elaborada pelo governo federal, mas ressaltou que o tema está sendo discutido pelo Ministério da Saúde com os setores de saúde do país.

De acordo com Padilha, o ministério tem interesse em discutir com os governadores, o Congresso Nacional e todos os setores da sociedade uma agenda voltada à redução de tributos, que tenha reflexos a diminuição dos preços de medicamentos e equipamentos usados na área da saúde.

Durante discurso na cerimônia de abertura da feira, o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, disse que a indústria nacional do setor de saúde está perdendo competitividade sobre os importados porque os tributos que incidem sobre os produtos nacionais são muito altos.
(Fonte:Exame.com)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: recolhimento não atinge inativos


O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).

O TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. Contra essa decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

Entretanto, o ministro assinalou que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

“Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator.
(Fonte: STJ - REsp 1225944)

O direito à restituição de indébito prescreve junto com o direito de ação


A União (Receita Federal) interpôs apelação no TRF da 1ª Região de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, determinou o prosseguimento da execução mediante adoção dos valores aferidos pela própria Receita Federal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou o processo a julgamento na 8.ª Turma.

A Turma negou provimento à apelação, por considerar que as normas tributárias asseguram expressamente a todo contribuinte com direito à compensação a opção pela restituição do indébito (devolução dos valores pagos indevidamente), notadamente aquela cristalizada no art. 66, caput e § 2º da Lei 8.383/1991, na redação conferida pela Lei 9.069/1995.

Entendeu também que, reconhecido o direito do contribuinte à devolução do valor pago indevidamente, este direito prescreve no mesmo prazo em que prescreve o direito à ação, conforme súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o prazo é de cinco anos, a teor do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. No entanto, entendeu, ainda, que houve interrupção do prazo com o aforamento da ação incidental de protesto (24.01.2006), na forma do art. 202 do Código Civil.

Por fim, a Turma considerou que não há nenhuma mácula em se adotar os valores calculados após a retificação das declarações anuais de ajuste, pois trata-se de um procedimento que demanda cálculos relativamente complexos, e é natural a existência de pequenas divergências entre o crédito originalmente imaginado pelo contribuinte e aquele efetivamente encontrado ao final do processo de liquidação. Ademais, entende a Turma que esses valores seriam passíveis de compensação, e que devem ser tomados por base de cálculo da repetição (devolução do valor pago indevidamente), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes envolvidas na relação tributária.
(Fonte: TRF1 -Ap 2008.38.00.034708-4/MG)

PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O USO DA CONTABILIDADE (artigo de Paulo Henrique Teixeira)

A prova no Processo Administrativo Fiscal é de fundamental importância e deve ser criteriosamente produzida pelo Contribuinte, através da prova o julgador forma sua convicção a favor ou contra a empresa. “Quem alega e não prova não alegou”, alegação sem prova transforma-se em uma denúncia vazia.

Por exemplo, o Contribuinte alega na sua impugnação que não é devedor do tributo, pois já o pagou, no entanto, não apresenta na peça impugnatória cópia do comprovante de recolhimento. Seu argumento é inválido, não é acolhido, não está devidamente comprovado, é nesse sentido que as provas devem ser consideradas.

No julgamento, são três as verdades: a) verdade descrita no lançamento pelo Auditor, com provas; b) verdade descrita na defesa, com provas; c) Verdade do Julgador. Prevalecendo a verdade do julgador, portanto as provas terão papel fundamental para a formação da convicção do julgador.

A produção de provas fortes e irrefutáveis deve ser preparada pelo Contribuinte na ocasião da realização do ato jurídico (negociação: compra ou venda). A prova nada mais é do que um documento hábil (aceito pelo fisco) que suporta o lançamento contábil. Muitas vezes, os responsáveis pelas empresas apresentam documentos parcialmente hábeis, documentos considerados não hábeis (pedido, rascunho de compras, sem identificação) ou não apresentam documentos.

O Contador, por sua vez, cobra os devidos documentos, mas como a empresa é dinâmica e já está envolvida em outras negociações não se preocupa com a documentação anterior. Então o lançamento contábil é feito com base na cópia de cheque sem a documentação comprobatória. O tempo passa, substitui-se o Contador, o Administrador ou até mesmo os sócios, a falta do documento só vai ser observada quando solicitado pelo fiscal, quase 05 anos após a data que deveria ser emitido.

A administração sai correndo atrás da documentação, inútil o fornecedor que vendeu fechou, até mesmo não é mais fornecedor da empresa, não vai ter nenhuma vontade em procurar documentos, ou ainda, não foi emitido o respectivo documento fiscal, naquela ocasião. São fatos lamentáveis, mais que normalmente ocorrem em nossas empresas, é uma questão de cultura, pois são os sócios que administram suas próprias empresas e acreditam que não é necessário manter toda a documentação em ordem.

Todos os lançamentos contábeis necessitam de comprovantes hábeis, sejam de receitas, despesas ou variação patrimonial. A produção de provas é estabelecida pelos documentos que dão suporte aos lançamentos contábeis. Qualquer fragilidade expõe a empresa em um processo de fiscalização.

Várias são as formas de provas que acompanham o lançamento contábil, por exemplo:

a) O próprio documento é o comprovante do lançamento contábil. Exemplo: nota fiscal de compras de peças, no Diário consta o número da nota fiscal e o nome da empresa, bem como o valor do documento;

b) Diferente é uma provisão de férias, na qual devem constar todos os funcionários que têm direito a férias. Em empresas com 20, 100, 500, 1000 ou mais funcionários, não é possível lançar na contabilidade individualmente a provisão por funcionários.

A prova consiste, neste caso, que os saldos contábeis estejam em conformidade com o total do relatório da provisão de férias e encargos, o qual é fornecido pelo setor pessoal da empresa. No relatório de provisão de férias consta individualmente o nome de cada funcionário, a data de admissão, o período aquisitivo de férias, o número de meses a que tem direito a férias, o terço constitucional, bem como os encargos de FGTS (8%) e INSS (em torno de 28,8%- empresa, SAT, terceiros e aposentadoria especial), requisitos constantes no artigo 337 do Decreto 3.000/99 (RIR/99). Além disso, esse relatório é emitido pelo sistema do Setor de Pessoal que possui cadastrado todos os funcionários da empresa ou pode ser confeccionado em planilhas de acordo com a realidade da empresa, sendo despesa dedutível em função de previsão legal.

Se a empresa, por ocasião do lançamento contábil, não efetuou a produção de provas, mediante o relatório de provisão de férias individualizado por funcionários, a despesa será glosada, devendo o valor ser adicionado ou lucro real. Fica difícil confeccionar essas provas quando a empresa for autuada, pois já se passou muito tempo e o período de defesa é de apenas 30 dias da data da ciência do auto de infração. A Contabilidade levada a sério, serve como instrumento de filtro da documentação, bem como de prova no Processo Administrativo-Fiscal.

c) Os impostos ainda que não pagos e ou a pagar são dedutíveis pelo período de competência (parágrafo 2º, artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei nº 9.316/96). Para isto, o Contador deve elaborar demonstrativo, mês a mês, demonstrando a base de cálculo, a alíquota e outros valores que servirão de suporte para o cálculo do imposto, bem como declará-lo na DCTF. Se o fiscal não constatar subsídios necessários que comprovem o lançamento contábil, a despesa poderá ser glosada.

d) Lançamentos Globais na Contabilidade – É um “prato cheio” para a fiscalização quando constata na contabilidade despesas lançadas englobadamente, isto é, várias despesas (pagas ou a pagar) que estão lançadas pelo valor total. Esse procedimento acaba facilitando o trabalho de investigação, pois o lançamento é facilmente identificado e depois porque se constitui provisão lançamentos englobados, sem a devida comprovação, sendo indedutível a provisão para fins de IRPJ e CSLL (inciso I, do Art. 13, da Lei 9.249/95). Se na data da contabilização o o lançamento não é discriminado, passados 3 a 5 anos fica difícil chegar a conclusão de quais documentos compõem o lançamento.

Diferentemente são os lançamentos pelos totais que estão individualizados em livros auxiliares de contabilização, que ficam à disposição da fiscalização e lastreados por documentos hábeis.

e) Outras Contabilizações - contabilizações que são feitas utilizando-se de consultas, acórdãos ou interpretação da lei a favor da empresa, devido a um provável questionamento em uma fiscalização, devem ser arquivados juntamente com os documentos contábeis, em formato de dossiê, explicando e comprovando o raciocínio que justificou o lançamento contábil.

f) Especificar no histórico contábil os dados do lançamento.

A exposição deste assunto tem como objetivo alertar os Contribuintes e seus Contadores de que a produção de prova deve ser feita por ocasião da realização do negócio e da contabilização, cabendo até uma indagação mental (tanto para o Contribuinte como para o Contador): EM UMA FISCALIZAÇÃO, ESSE DOCUMENTO SERÁ ACEITO PELO FISCO??? É UM DOCUMENTO SUFICIENTEMENTE HÁBIL OU É NECESSÁRIO UM LAUDO E OUTROS DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS QUE COMPROVEM A TRANSAÇÃO??? QUAIS AS PROBABILIDADES DO JULGADOR ACEITAR O DOCUMENTO??? Tomando todas as precauções possíveis, no momento adequado, não será uma tarefa difícil de convencer o Fiscal ou o Julgador.

São filtros que facilitarão a defesa do contribuinte em autuações fiscais, pois produzir provas, após passado anos, em tempo curto (30 dias para a impugnação), tende a ser uma prova fraca e sem poder probatório suficiente de convencimento dos julgadores, pelos fatos expostos, bem como, uma Contabilidade com suporte documental, torna-se prova a favor da empresa, provando a boa-fé do contribuinte e exigindo a prova em contrário do fisco.

ACÓRDÃO 108-07.816
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-07.816 em 13/05/2004
IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex.: 1998 e 1999
PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo a critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil sob forma legal e um fato jurídico imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil, como determina a lei, torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário, faz prova contra.
Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Dorival Padovan - Presidente
Publicado no DOU em: 20.07.2004
Relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

Fato gerador da obrigação tributária acessória (artigo de Kiyoshi Harada)

Dispõe o art. 115 do Código Tributário Nacional:

"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".

O propósito deste artigo é o de verificar se a obrigação acessória pode ou não nascer de um instrumento normativo que não seja lei em sentido estrito.

Como se verifica do § 2º, do art. 113 a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Se a obrigação acessória decorre da "legislação tributária" que, nos termos do art. 96, compreende não apenas as leis, como também, os decretos e normas complementares segue-se que ela não precisa, necessariamente, nascer diretamente da lei em sentido estrito.

Todavia, a maioria dos doutrinadores, tendo em vista o princípio da legalidade genérica (art. 5º, II, da CF), sustentam que "principal ou acessória, a obrigação tributária é sempre uma obligatio ex lege. Nasce da lei e só dela"(1) . No mesmo sentido Paulo Caliendo(2) e Sacha Calmon Navarro Coelho(3) .

Entendemos com fundamento no art. 96, do CTN que as obrigações acessórias podem decorrer de atos do Executivo fundados em delegação legislativa, sem ofensa ao princípio genérico da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. É que a gama de obrigações acessórias é tão variada quanto extensa, não cabendo na previsibilidade do legislador, principalmente, após o advento do sistema informatizado, onde inúmeras alterações são introduzidas à luz de novas conquistas tecnológicas. A Jurisprudência do STJ respalda esse nosso entendimento(4).

Contribui para essa imprecisão a omissão dos doutrinadores em geral na abordagem do fato gerador da obrigação tributária. Todos os estudiosos escrevem abundantemente sobre o fato gerador da obrigação principal, assim mesmo, relacionado apenas com o tributo, como se a penalidade pecuniária, também, não constituísse obrigação principal (§ 1º, do art. 113). Assim, a expressão "fato gerador da obrigação principal" acabou por se transformar, na prática, sinônimo de fato gerador de um tributo.

Tamanho é o desinteresse na abordagem do tema que Sacha Calmon Navarro Coelho chega a sustentar que "as chamadas obrigações acessórias não possuem "fato gerador"; decorrem de prescrições legislativas imperativas; emita notas fiscais, declare rendas e bens etc"(5) .

Hugo de Brito Machado, depois de reconhecer a omissão doutrinária nesse particular, sustenta que "o que nos importa constatar em face do art. 115 do Código e da realidade de toda a legislação tributária é que o fato gerador da obrigação acessória é geralmente uma situação que não está definida em uma norma específica, mas resulta de um conjunto de normas. Uma situação às vezes muito simples mas, na maioria das vezes, bastante complexa, na qual se inter-relacionam diversas obrigações tributárias principais e acessórias, sendo certo que geralmente não existe uma descrição precisa e individualizada dessa situação. Mesmo assim uma situação que se pode identificar, em seus aspectos objetivos e subjetivos, embora não se disponha de uma descrição normativa específica de um tipo por ela caracterizado."(6) Mais adiante prossegue o eminente jurista: "Diferentemente do que ocorre com o fato gerador da obrigação principal, seja esta consubstanciada no tributo ou na penalidade pecuniária, o fato gerador da obrigação tributária acessória não há de ser necessariamente um tipo fechado. Não se exige que a legislação tributária descreva, em cada caso, a situação cuja ocorrência faz nascer o dever de fazer, de não fazer, ou de tolerar, objeto da obrigação tributária acessória. Tal situação decorre de um ou vários dispositivos da legislação, pode ser uma situação específica ou não, duradoura ou instantânea, sem que se encontre na norma descritora da hipótese cuja concretização faz nascer a obrigação acessória uma descrição precisa de todos os seus elementos, muitos dos quais podem resultar implícitos ou determinados por intuição"(7) .

Decorre da lição do eminente jurista, como de resto da própria redação do art. 115 sob comento que não há definição de fato gerador para cada obrigação acessória. Essas obrigações acessórias decorrem de um, de vários dispositivos da legislação, ou do conjunto de normas que compõem a legislação tributária. Por isso, é defensável, ao teor do art. 96 do CTN, que as obrigações acessórias podem decorrer de atos do Poder Executivo na medida das delegações legislativas.

Discute-se muito, por exemplo, se um decreto pode alterar o prazo de recolhimento de tributo. Há quem sustente, com certo exagero, que o encurtamento do prazo de pagamento do tributo implica aumento da carga tributária a exigir a formalidade de lei em sentido estrito. Nesse caso, se houver autorização legislativa, o Poder Executivo pode validamente alterar os prazos de recolhimento do tributo. É preciso examinar com cuidado cada caso concreto, não se podendo firmar tese em abstrato pela validade ou não de alteração de prazo por decreto.

Uma outra questão bastante controvertida é a de saber se uma entidade política pode validamente impor obrigações acessórias em relação a outra entidade política. Alguns autores invocam a imunidade recíproca para negar esse direito. Entendemos que a entidade política, competente para instituir determinado tributo, tem a competência, também, para estabelecer normas impondo, a terceiros relacionados com o contribuinte, inclusive entidades imunes, a prática ou a abstenção de ato ou fato no interesse da arrecadação ou da fiscalização desse tributo.(8)
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Notas

(1) Aliomar Baleeiro, Direto tributário brasileiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 400.

(2) Comentários ao Código Tributário Nacional, obra coletiva, coord. Marcelo Magalhães Peixoto, p. 930.

(3) Comentários ao Código Tributário Nacional, obra coletiva, coord. Carlos Valder do Nascimento, p. 260.

(4) Resp nº 32.739/SP, Resp nº 46.478/SP, Resp nº 84.984/SP, Resp nº 86.331/SP e Resp nº 111.125/SP.

(5) Comentários ao Código Tributário Nacional, obra coletiva, coordenação Carlos Valder do Nascimento, p. 268.

(6) Comentários ao código tributário nacional, vol. II, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 331.

(7) Ob. cit., p. 333.

(8) Muitos autores acoimam de inconstitucional, por exemplo, o art. 50 da Lei no 8.212/91, que obriga as Prefeituras Municipais a exigir do interessado a comprovação de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará para edificação, e a prova de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de "habite-se". Já em relação à legislação municipal do ITBI, que proíbe os notários e os oficiais de Registro de Imóveis de lavrar escrituras e de registrá-las sem a prévia comprovação do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, não tem havido qualquer contestação dos interessados ou da doutrina em geral. A exigência de transcrição, no título, da guia de "sisa" vem sendo cumprida, tradicionalmente, sem qualquer questionamento, apesar de o fato gerador do ITBI somente ocorrer por ocasião do registro do título de transferência do bem imóvel.
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(Fonte:Fiscosoft.com)