Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 15 de maio de 2011

AULA: Hipótese de Incidência tributária e Fato Gerador

Fato gerador e hipótese de incidência tanto podem ser considerados sinônimos, como também tratados de forma diferenciada. Há doutrina para ambas as situações.

Do ponto de vista didático, entretanto, é mais adequado o tratamento distinto desses importantes institutos do Direito Tributário, porque do estudo individualizado compreende-se com mais propriedade toda a sistemática da obrigação tributária e do crédito fiscal.

Com base nessa premissa, convém primeiramente estudar-se a hipótese de incidência tributária. Consiste esse instituto na descrição constante de norma legal acerca de um determinado fato.

A hipótese de incidência (H.I.) nada mais é do que uma previsão legal, necessariamente abstrata, porquanto prevista em lei (sentido genérico), decorrente de uma formulação legislativa que tem por objetivo a descrição de uma situação relevante do ponto de vista tributário.

GERALDO ATALIBA (1984, p. 56), procurando pela melhor didática, indica a lição de Perez de Ayala, tributarista espanhol, para quem “a definição por uma lei de certos supostos de fato a cuja hipotética e possível realização a lei atribua determinados efeitos jurídicos (obrigação de pagar tributo), convertendo-os assim, numa classe de fato jurídicos (fato imponível). A realização desse fato jurídico, o fato imponível, que origina a obrigação de pagar o tributo.”

Hipótese de incidência é conceito legal,no sentido de que é uma representação de um fato.

Nesse passo, mostra-se apropriado o estudo do outro instituto tributário, que é o fato gerador. Também conhecido por fato imponível, previsto no art. 114, do CTN, o F.G. representa a concretude da hipótese de incidência. Por outras palavras, é o objeto do conceito, ou seja, a situação descrita em lei quando realizada.

ATALIBA (1984, p. 57), antevendo a confusão que os institutos poderiam suscitar, serve-se novamente do tributarista espanhol para dirimir qualquer dúvida, frisando que “a hipótese legal é só uma definição contida numa lei. Pertence ao mundo dos valores jurídicos. Pelo contrário, o fato imponível real é a realização dessa hipótese legal. Pertence ao mundo da realidade fática.”
“Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência – dá nascimento à obrigação tributária.”
As peculiaridades de cada um dos institutos relevam suas diferenças e removem alguma dúvida que ainda persista:

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
- Descrição genérica e hipotética de um fato
- Conceito legal (universo do Direito)
- Designação do sujeito ativo
- Critério genérico do sujeito passivo
- Critério de fixação do momento de configuração
- Eventual previsão genérica de circunstâncias de modo e lugar
- Critério genérico de mensuração (base imponível)

FATO GERADOR:
- Fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável
- Fato jurígeno (esfera tangível dos fatos)
- Sujeito ativo já determinado
- Sujeito passivo identificado e especificado
- Ocorrência – dia e hora determinados
- Modo determinado e objetivo, local determinado
- Medida (dimensão) determinada
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Referência:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. – São Paulo:RT, 1984, 189p.
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(Carlos Lange, 15/05/2011)

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