Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ICMS: Negada liminar contra cobrança nas compras on-line


O desembargador João Batista da Costa Marques indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.011779-4 impetrado pela rede de comércio eletrônico Ponto Frio contra o Decreto MS nº 13.162/11, editado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, que passou a exigir o recolhimento de ICMS em todas as entradas de mercadorias no Estado, vindas de outros Estados da Federação cuja aquisição ocorrer pela internet, telemarketing ou showroom.

A empresa requereu, preliminarmente, a decretação do segredo de justiça, o qual foi indeferido pelo desembargador, pois o caso não se amolda na previsão constitucional e também no disposto no Código de Processo Civil sobre o sigilo judicial.

Liminarmente, a Ponto Frio solicitou a liberação das mercadorias adquiridas pela internet, telemarketing e showroom, sem as eventuais lavraturas de Termos de Retenção ou Ato de Infração e a exigência de recolhimento de ICMS no percentual contido no Decreto. O pedido foi negado.

Em sua análise sumária, o Des. João Batista observou que o decreto em questão decorreu das tratativas mantidas pelos demais Estados da Federação, os quais firmaram o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que estabeleceu em sua cláusula terceira que a parcela do imposto devido ao Estado de destino da mercadoria será obtida pela aplicação de sua alíquota interna, deduzindo-se o valor equivalente do imposto devido no Estado de origem.

Dessa forma, o magistrado afirmou “estar ausente qualquer ofensa ao Princípio do Pacto Federativo e da Vedação à Limitação de Tráfego de Bens e Mercadorias, pois se está sim a primar pela 'união' dos entes, no caso representada pela proposta formalizada no Protocolo ICMS nº 21, e se estabelecendo medidas em compatibilidade com os demais Estados”, observou.

De outro lado, continuou o magistrado, o interesse particular do contribuinte permanece resguardado, pois caso o mérito da questão seja favorável a ele, o mesmo será compensado. O mérito do Mandado de Segurança será submetido a julgamento pela 1ª Seção Cível do Tribunal.
(Fonte: TJMS)

Nenhum comentário:

Postar um comentário