Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 15 de maio de 2011

AULA: Lançamento Tributário

O CTN, ao conceituar tributo (art. 3º.), dispõe que a cobrança do mesmo se fará por meio de “atividade administrativa plenamente vinculada”.

Denomina-se lançamento a mencionada atividade de cobrança do tributo.

O lançamento tributário é o ato pelo qual a Administração Fazendária, ou seja, o Fisco, através de órgão ou agente, verifica a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária para cobrar do sujeito passivo o crédito devido ao Tesouro.

O dever do sujeito passivo de pagar tributo (ou multa,ou ainda, prestar obrigação positiva ou negativa – referente à obrigação acessória) ao sujeito ativo da relação tributária decorre da obrigação tributária que surge com o fato gerador.

Entretanto, para o Fisco cobrar o tributo do sujeito passivo se faz necessária a constituição do crédito tributário, que é realizada através do lançamento.

O procedimento de lançamento está especificado no art. 142, do CTN, vazado nos seguintes termos:

“Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Nota-se, assim, que o instituto do lançamento é do mais importantes dentro do Direito Tributário, porquanto é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública deve determinar o tributo a ser arrecadado em face da legislação em vigor. Com efeito, aplica-se ao fato gerador a norma legal vigente à época da sua ocorrência e não a norma em vigor no ato do lançamento (art. 144, CTN)

ALIOMAR BALEEIRO (1974:443) ministrava com propriedade que o lançamento é “ato, ou a série de atos, de competência vinculada, praticada por agente competente do Fisco para verificar a realização do fato gerador em relação a determinado contribuinte, apurando qualitativa e quantitativamente o valor da matéria tributável, segundo a base de cálculo e, em conseqüência, liquidando o ‘quantum’ a ser cobrado.”
São características próprias e essenciais do lançamento:
• Ato privativo da Administração, excluindo, portanto, qualquer outro ente, inclusive o sujeito passivo;
• Apuração da obrigação tributária, com todos seus elementos: sujeito passivo, crédito, prazo etc.;
• Constituição do crédito tributário, que, embora exista desde o nascimento da respectiva obrigação, somente se torna certo e exigível após a apuração;
• Imposição de penalidade, caso seja verificada alguma infração.

O lançamento tributário não fica à mercê da autoridade fazendária, posto que não há espaço à discricionariedade. Pelo contrário, o lançamento consiste numa atividade vinculada e obrigatória. Vinculado por estar submetido à norma legal, não podendo dela se apartar; obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. (arts. 142, § único, e 141, do CTN).

O lançamento é o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur).

Uma vez realizado o lançamento e dele comunicado o sujeito passivo, as alterações somente serão admitidas se decorrentes das hipóteses elencadas no art. 145, do CTN, quais sejam:

- Impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício;
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos do art. 149/CTN:
“I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”


De acordo com a legislação em vigor, o lançamento pode ser realizado por três modos distintos, assim chamados:
- Lançamento de Ofício;
- Lançamento por Declaração;
- Lançamento por Homologação.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

O lançamento de ofício (ex officio), também chamado lançamento direto, se dá quando o próprio Fisco apura o montante devido pelo sujeito passivo e o notifica para pagamento. É dizer, nessa espécie de lançamento a providencia do sujeito passivo da obrigação tributária se limita a pagar o crédito tributário, ou seja, o tributo.

Quando o fisco calcula o valor do tributo e comunica ao sujeito passivo o dever de pagá-lo, tem-se aí a figura do lançamento de ofício ou direto.

O lançamento de ofício está regrado pelo art. 149, do CTN. Porém, o lançamento de ofício também pode ocorrer quando lançamento realizado anteriormente por outra modalidade necessite de revisão ou mesmo quando o lançamento não tenha sido realizado, ainda que por outra modalidade, desde que ainda não ultrapassado o prazo decadencial, que será estudado adiante.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

No lançamento por declaração, ou misto como também conhecido, a apuração do crédito tributário decorre da ação conjunta do fisco e do sujeito passivo.

É o lançamento que está previsto no art. 147, do CTN.

A ação do fisco tendente a alcançar o crédito tributário necessita de informações prestadas pelo sujeito passivo, sem as quais não é possível efetuar o lançamento.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

A terceira e última modalidade de lançamento tem seu procedimento norteado pelo art. 150, do CTN.

Nessa espécie de lançamento, cabe ao sujeito passivo apurar e recolher o tributo independentemente da participação do Fisco.

O sujeito passivo da obrigação tributária, pela modalidade de lançamento por homologação, antecipa-se à atividade fazendária, pois calcula e paga o montante do tributo. O Fisco procederá apenas a conferência da exatidão do procedimento realizado pelo devedor da obrigação tributária.

Essa espécie de lançamento também é chamada de “auto-lançamento” por parte da doutrina. Melhor seria, entretanto, se se quisesse mesmo atribuir-lhe um sinônimo, denominar-lhe “auto-acertamento”, porquanto o lançamento é atividade exclusiva da Fazenda Pública, consoante a clara redação do art. 142 c/c 3º, in fine, ambos do CTN.

No lançamento por homologação, a atividade de lançamento propriamente dita se materializa pela homologação, que pode se dar por dois modos distintos:

• expressa, por meio da qual a Fazenda, tomando conhecimento do procedimento realizado pelo sujeito passivo, confere os valores e emite sua concordância por escrito;
• tácita, pela inércia da Fazenda, tendo decorrido o prazo decadencial de 5 anos, sem manifestação expressa (art. 150, § 4º, CTN).
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Referências:
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 12ª. ed. rev. e adaptada - Rio de Janeiro:FORENSE, 1978, 517p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2003, 364p.
NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Ives Gandra da Silva Martins... [et al.] Comentários ao Código Tributário Nacional:(Lei nº. 5.172,de 25.10.1966). Rio de Janeiro:FORENSE, 1997, 578p.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, 438p.
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(Carlos Lange, 15/05/2011)

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