Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 15 de maio de 2011

AULA: Obrigação Tributária

O Direito Tributário rege as relações entre o Estado, enquanto poder tributante, e o particular, pessoa sobre da qual se exige o/os tributo/s.

Essa relação é de natureza obrigacional, pois trata de um liame patrimonial de débito entre um credor - o sujeito ativo (Estado) – e um devedor – o sujeito passivo (particular).
Luiz Felipi Silveira Difini ("Manual de Direito Tributário", 3ª. ed. atual., São Paulo: SARAIVA, 2006, 367p.) lembra que a “obrigação tributária não difere estruturalmente da obrigação de direito civil, que é um vínculo em virtude da qual o sujeito passivo (devedor) deve prestar algo ao sujeito ativo (credor), em virtude de determinada causa. Apenas tem a obrigação tributária determinados traços a conferir-lhe especificidade.”

A especificidade a que se refere o mencionado doutrinador consiste no seguinte:
• o sujeito ativo da relação é uma pessoa de direito público interno;
• o sujeito passivo pode ser o contribuinte, o substituto tributário, o responsável ou o sucessor;
• a prestação é o pagamento de tributo (=obrigação tributária principal) ou a realização de atos (positivos ou negativo) instituídos no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (= obrigação tributária acessória)
• a causa é a lei.

CONCEITO E ESPÉCIES

O Código Tributário Nacional (CTN) trata da obrigação tributária no Título II, do Livro Segundo, a partir do art. 113.

De acordo com o caput do referido art. 113, a obrigação tributária é principal ou acessória de acordo com o tipo de prestação a que se refere, conceituando ambas as espécies no seus §§ 1º. a 3º, verbis:

Art. 113 – ...
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.”


A obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou quem a lei obrigar. Essa prestação pode ser de natureza pecuniária ou não-pecuniária.
Quando pecuniária a obrigação tributária, será principal; quando não-pecuniária, será acessória.

Eduardo de Moraes Sabbag (em “Elementos do Direito Tributário”, 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, p. 172) observa que a obrigação principal, representada pelo ato de pagar (tributo ou multa tributária) consiste numa obrigação de dar em face da patrimonialidade com que se reveste. A obrigação acessória, por seu turno, é representada por procedimentos ativos e negativos, despidos de patrimonialidade, transparecendo numa obrigação de fazer ou de não-fazer, que não importam em pagamento, mas apenas em deveres instrumentais por meio dos quais o fisco controla arrecada os tributos.

O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os arts. 119 e 120, do CTN, tratam do sujeito ativo da relação tributária.

Segundo o art. 119, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.

Sujeito ativo, portanto, representa o pólo credor na relação tributária, que invariavelmente é ocupado pelo titular da competência tributária, ou seja, as pessoas políticas a quem a Constituição Federal confere a faculdade de poder tributante.

Na condição de sujeito ativo da relação tributária tanto podem figurar os entes tributantes, ou seja, aqueles que detêm competência tributária, quanto os detentores de capacidade tributária ativa, a quem é conferido o poder de arrecadar e fiscalizar tributos por concessão do ente tributante.

Segundo Paulo de Barros Carvalho ("Curso de Direito Tributário", 19ª. ed. rev. São Paulo: SARAIVA, 2007, 590p.), “o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoa jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico de que seja um pessoa física.

Constituindo-se a obrigação tributária no dever de entregar dinheiro (obrigação principal) ou no cumprimento de deveres instrumentais dissociadas do ato de pagar tributo (obrigação acessória), o sujeito ativo dessa obrigação será aquela pessoa que detém o poder de instituir e cobrar o valor (dinheiro) ou o poder de instituir e exigir a realização de ato de natureza tributária como, por exemplo, emitir nota fiscal, entregar declaração de imposto de renda, não criar embaraços ao livre acesso da Fazenda Pública para fins de fiscalização, etc.


O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sendo a relação tributária o vinculo que une o ente tributante à pessoa tributada, chama-se sujeito passivo aquele a quem a lei acomete o dever de pagar tributo ou a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação tributária.

O CTN cuida do assunto nos art. 121 a 123.

Consoante a definição de obrigação tributária, que prevê ser a mesma principal ou acessória, o sujeito passivo tributário também se divide em sujeito passivo principal e sujeito passivo acessório.

O art. 121 trata do sujeito passivo principal. Desse dispositivo se depreende que há dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o direto e o indireto.

Sujeito passivo direto chama-se CONTRIBUINTE, e será a pessoa que tem relação personalíssima e direta com a situação que se constitui no fato gerador da obrigação tributária. São exemplos desse sujeito: o proprietário de imóvel urbano, quanto ao IPTU; o proprietário de veículo automotor, quanto ao IPVA; etc. (art. 121, parágrafo único, I, do CTN); etc.

Denomina-se RESPONSÁVEL (art. 131, par. único, II, do CTN) o sujeito passivo indireto, sendo que esse não é o contribuinte, na definição que lhe dá o inciso I, do pár. único, do art. 121, do CTN, mas uma outra pessoa à qual a lei impõe a obrigação de pagar o tributo. Portanto, responsável é a pessoa que é submetida à obrigação tributária em decorrência de uma norma legal, mesmo sem ter uma relação direta com o fato gerador do tributo. Exemplo: adquirente de veículo transferido com dívidas de IPVA (art. 131, I, do CTN); sócio de empresa com relação à dívida tributária da sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, III, do CTN); os pais, em relação aos filhos menores (art. 134, I, do CTN); etc.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A sujeição passiva indireta, corporificada na pessoa do RESPONSÁVEL, apresenta-se por duas formas distintas: transferência e substituição.

Assim, pode-se ter o sujeito passivo (ou responsável) por transferência, como também o sujeito passivo (ou responsável) por substituição. Em ambas as hipóteses, a sujeição passiva é indireta, porquanto trata-se a pessoa que figura no pólo passivo da obrigação tributária não tem relação pessoal com o fato gerador do tributo.

A diferença entre ambas as espécies de responsabilidade tributária podem ser assim demonstradas:

Responsabilidade por transferência
- Ocorre quando o legislador, ignorando a existência de um contribuinte, atribui a outra pessoa o dever de pagar o tributo, tendo em vista a ocorrência de fato posteriores ao surgimento da obrigação tributária.
- A responsabilidade por transferência está condicionada a um acontecimento futuro.
- Está vinculada a um fato: acontece após a ocorrência do fato gerador
- Exemplo: Espólio que assume a obrigação de pagar IPTU sobre a propriedade urbana do de cujus (Art. 131, III, do CTN)

Responsabilidade por substituição
- Verifica-se sempre que a lei indica como sujeito passivo outra pessoa que não seja o contribuinte, independentemente da ocorrência de qualquer fato.
- A responsabilidade por sucessão não decorre de condição alguma, senão de previsão legal.
- Prevista em lei, tanto pode ocorrer antes como depois do fato gerador.
- Exemplo: algumas operações sujeitas ao ICMS, na forma § único, do art. 45, do CTN).

A transferência, por sua vez, pode ocorrer em três situações diferentes: por solidariedade, dos sucessores, de terceiros.

A transferência por solidariedade está prevista nos arts. 124 e 125, do CTN, e tem por principal característica o fato de que “cada um dos devedores solidários responde ‘in solidum’ (pelo todo) quanto a obrigação tributária.” (SABBAG, op. cit, p. 184). Esse tipo de responsabilidade divide-se em natural (art. 124 ,I, CTN) ou legal (124, II, CTN). No primeiro caso, a solidariedade decorre de um interesse comum de certas pessoas em relação a uma situação que constitua fato gerador do tributo (Exemplo: co-proprietários de um bem imóvel). Na segunda hipótese, a solidariedade se dá por disposição legal (Exemplo: o transportador, juntamente com o remetente da mercadoria).

Na transferência por sucessão, tratada nos art. 130 a 133, do CTN, a responsabilidade tributária decorre de transferência causa mortis (art. 131, II e III) e transferência inter-vivos (arts. 130, 131, I, 132 e 133, do CTN).

Na transferência a terceiros, a responsabilidade tributária é regrada pelos arts. 134 e 135 do CTN. No primeiro dispositivo, a responsabilidade dos terceiros é subsidiária em relação às hipóteses dos incisos I a IV, do art. 134, quanto que no segundo caso (art. 135) a responsabilidade é exclusiva do terceiro pela prática de atos com excesso de poder (art.
135, I) ou mediante infração a lei, contrato social ou estatutos (art. 135, II).
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(Carlos Lange, 15/05/2011)

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