Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 15 de maio de 2011

AULA: Crédito Tributário

A hipótese de incidência e o fato gerador são os elementos imprescindíveis à concretização da obrigação tributária. Com efeito, para que haja obrigação tributária é necessária a concorrência da norma legal e da materialização da situação que gera o tributo, enquanto obrigação principal, ou o ato comissivo ou omissivo, em se tratando de obrigação acessória.

Lei (em sentido amplo) e fato gerador são os elementos constitutivos da obrigação tributária.

A obrigação tributária, por si só, não contém os aspectos da exigibilidade, quais sejam, a certeza e a liquidez, próprios de um crédito.

Para que a obrigação tributária seja lapidada com esses contornos faz-se necessária a realização de um ato de parte da administração pública fazendária, consistente no lançamento.

Portanto, é o ato do lançamento que confere certeza e liquidez à obrigação tributária e, portanto, torna-a exigível.

Ao conferir certeza e liquidez à obrigação tributária,o lançamento a transforma em crédito tributário.

Na percuciente observação de RUBENS GOMES DE SOUZA (apud CELESTINO, 1980:86), “a obrigação tributária é abstrata e concretiza-se no fato gerador, mas individualiza-se qualitativa e quantitativamente através do lançamento.”

O crédito tributário, portanto, é a transformação da obrigação tributária de abstrata em elemento certo e líquido. Vale dizer, é a obrigação tributária exigível.

João Batista Celestino ("Direito tributário nas escolas". 4ª. ed., São Paulo:SUGESTÕES LITERÁRIAS, 1980, p.86), sintetiza o desenvolvimento do tema na seguinte apropriada observação:

A lei cria o direito abstrato - O fato gerador é o elemento concreto descrito, com o qual se origina a obrigação tributária - Desses elementos se origina o crédito, que será apurado através do lançamento - Após o lançamento apurado por ato administrativo válido, o crédito passa a ser exigível, ou melhor, passa à fase de cobrança.

Portanto, o crédito tributário é a “importância em dinheiro, objeto da obrigação tributária, que o sujeito ativo (fisco) tem o direito de exigir do sujeito passivo, no cumprimento de obrigação criada pela ocorrência do fato que é hipótese de incidência da lei tributária.” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. "Manual de Direito Tributário". 3ª. ed. atual., São Paulo:SARAIVA, 2006, p.259).

De acordo com o artigo 139, do CTN, o crédito tributário tem a mesma natureza jurídica da obrigação tributária – ou seja, de direito público:

“Art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.”Todavia, crédito tributário e obrigação tributária não se confundem. São institutos distintos, do ponto de vista conceitual, como sob aspecto temporal, porquanto ocorrem em momentos físicos próprios na relação tributária: HI-FG-OT-L-CT

Neste momento, mostra-se apropriada transcrição do pensamento de SOUTO MAIOR BORGES que observou liminarmente a apontada dessemelhança entre os referidos institutos:

“A obrigação tributária principal, genérica e abstratamente considerada, tem sua origem com a ocorrência do fato jurídico tributário... mas o crédito tributário só vem a surgir com o lançamento.”

Finalmente, à guisa de arremate, a lição de MISABEL ABREU DE MACHADO DERZI ("Comentários ao Código Tributário Nacional". Rio de Janeiro:FORENSE, 1997, p. 348):

“...o Código Tributário Nacional reserva o nome de crédito tributário, ao direito subjetivo público, que surge com a ocorrência do fato jurídico, tornado líquido, certo e exigível por meio do ato de lançamento.”
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(Carlos Lange, 15/05/2011)

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