Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA: esclarecimento sobre isenção para portadores de doenças graves


1) Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental Cardiopatia grave Cegueira Contaminação por radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) Doença de Parkinson Esclerose múltipla Espondiloartrose anquilosante Fibrose cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia grave Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005) Neoplasia maligna Paralisia irreversível e incapacitante Tuberculose ativa Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

2) Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Modelo de Laudo Pericial

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício. O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário

c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

3) Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
(Fonte:SRF)

IMPOSTO DE RENDA: o que fazer em caso de problemas com informações das fontes pagadoras?


1) Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2010, conforme modelo oficial.

No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

(Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF n º 120, de 28 de dezembro de 2000, art. 2 º e 3 º , com a alteração promovida pela Instrução Normativa n º 288, de 24 de janeiro de 2003; Instrução Normativa SRF n º 698, de 20 de dezembro de 2006, arts . 1 º e 2 º )

2) Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?
O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

3) Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei n º 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 2 º ; Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 965; Instrução Normativa SRF n º 120, de 28 de dezembro de 2000, arts . 4 º e 5 º ; Instrução Normativa SRF n º 698, de 20 de dezembro de 2006, arts . 6 º e 7 º )
(Fonte:SRF)

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA: como proceder em caso de contribuinte falecido


Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts . 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei n º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975)

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração de final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção : Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

(Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts . 11 e 12; Instrução Normativa SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , §§ 2 º e 3 º , e art. 23).
(Fonte:SRF)

RECEITA FEDERAL CRIA PÁGINA NA INTERNET PARA FACILITAR ACESSO AOS SERVIÇOS DO E-CAC


A Receita Federal disponibiliza, a partir da última quinta-feira (26/01), uma página na internet com a lista de serviços disponíveis no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

No site estará descrito para que cada serviço serve, qual é o público alvo e o que o contribuinte deve fazer para acessar cada item.

O contribuinte também poderá filtrar quais serviços deseja consultar, sendo possível escolher por pessoa física ou jurídica, ou por forma de acesso, seja ele código ou certificado digital.

Acesso

Entre os serviços disponíveis estão os de cadastros, como CPF e CNPJ; cobrança e fiscalização; declarações; dívida ativa da união; pagamento e parcelamento; restituição e compensação; simples nacional; e situação fiscal.

Para acessar a página de serviços, basta entrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), cliclar no ícone "e-CAC" e depois em "Serviços Disponíveis no Portal e-CAC".
(Fonte: InfoMoney)

IMPOSTO DE RENDA 2012: RECEITA PUBLICARÁ REGRAS DE AJUSTE DA DECLARAÇÃO DO IR ANO-BASE 2011


As regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano, sobre rendimentos do ano passado, serão praticamente iguais às da última declaração, com inclusão de "pequenos ajustes" decorrentes da correção da tabela de deduções. A informação foi dada pela coordenadora da área de Imposto de Renda da Receita Federal, Cláudia Lúcia Pimentel.

A Receita deve publicar instrução normativa até o fim da semana que vem, com o detalhamento decorrente da correção de 4,5% na tabela do Imposto de Renda, que eleva o limite de isenção de R$ 1.566,61 em 2011, para os atuais R$ 1.637,11. Também aumenta o limite para abatimento da renda tributável na declaração simplificada, que passa de R$ 13.317,09 para R$ 13.916,36.

A aplicação dos 4,5% corrige também os limites de declaração obrigatória para o assalariado que teve rendimento tributável anual de R$ 22.487,25 em 2010 e passou para R$ 23.499,17 em 2011, e para o produtor rural que obteve rendimentos acima de R$ 112.436,25 em 2010, agora reajustados para R$ 117.495,88. Números que ainda precisam ser confirmados na instrução normativa da Receita.

No ano passado, o contribuinte pôde deduzir R$ 1.808,28 por dependente; R$ 2.830,84 com educação e R$ 810,60 com contribuição previdenciária de emprego doméstico. Com a correção de 4,5%, as deduções passam para R$ 1.889,65 por dependente, R$ 2.958,22 com educação e R$ 847,07 nas contribuições de trabalho doméstico para a Previdência Social.

Claudia Pimentel entende que a divulgação das regras de declaração do IR precisa ser feita com bastante antecedência para que o contribuinte se prepare para cumprir o prazo de entrega da declaração, nos meses de março e abril.

Ressalvou, contudo, que a demora se deve à adaptação da Lei 12.594, do dia 18, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo (Sinase), que regulamenta a execução de medidas de apoio a adolescentes que praticam algum tipo de infração. O Artigo 87 permite que doações para fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos três níveis de governo, sejam deduzidas do Imposto de Renda, quando devidamente comprovadas, desde que obedecidos os limites de 1% do imposto devido, no caso de pessoa jurídica (empresa), e de 6% quando o doador for pessoa física.

A Receita lembra que, como no ano passado, as declarações só serão recebidas por meio eletrônico, via internet, que, além de comodidade para o declarante, oferece mais agilidade e segurança ao processo. Tanto que 24,37 milhões de pessoas cumpriram a obrigação com o Fisco dentro do prazo, no ano passado.
(Fonte: Agência Brasil)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

PROCESSO TRIBUTÁRIO: STJ não se entende sobre embargos em execução


Uma divergência jurisprudencial e doutrinária volta a rondar o Superior Tribunal de Justiça: a aplicação do efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal. O Código de Processo Civil, que até então era aplicado com entendimento pacífico no tribunal, deu lugar à Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.

“Primeiro, o Código não falava nada; em seguida, ele adotou o efeito suspensivo; e, agora determina que o efeito não pode ser aplicado em regra”, resume à ConJur a advogada Camila Vergueiro Catunda, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Vergueiro Catunda Advogados.

O efeito suspensivo era aplicado aos embargos, como previsto no parágrafo 1º do artigo 739 do CPC, inserido pela Lei 8.953/94. A suspensão, no entanto, foi modificada em 2006 e passou de regra à exceção. A Lei 11.382/06 incluiu o artigo 739-A no Código, determinando que o pedido para suspender a execução seja analisado pelo juiz de acordo com a possibilidade de causar grave dano à parte ou incerta reparação. Além disso, a execução já deve estar garantida por pagamento, penhora ou outra forma.

“Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830/80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil, não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal.” Este foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do STJ, relator de uma decisão publicada em novembro de 2010, que aplica o CPC em detrimento do efeito da suspensão automática disposta na LEF. Da mesma forma decidiu a 2ª Turma.

No entanto, em decisão publicada em 7 de dezembro de 2011, o ministro Benedito Gonçalves decidiu em sentido contrário. “A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial.”

A mudança é vista por tributaristas como algo positivo. “Acredito que esta seja a tendência, da aplicação da lei especial e com a suspensão automática da execução, pois é inviável dar ao fisco primeiro para depois discutir, se for o caso, a retomada o bem”, explica Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio da área tributária do SABZ Advogados.

“A Lei de Execução Fiscal como norma aplicável deve ser a regra, até por respeito ao princípio da anterioridade e especialidade. A LEF é lei especial e anterior à norma geral, que revogou o efeito suspensivo. Pela sistemática, como um todo, há o efeito suspensivo com a garantia da execução”, destaca Souza. “Quanto ao Fisco, em qualquer caso, a suspensão ocorre mediante a garantia da execução. Não prejudica, mas a lei entende que enquanto a execução está em curso, a Fazenda não pode pegar o bem.

Para o tributarista, a aplicação do CPC é desfavorável ao contribuinte, pois depende da decisão do juiz. “Se prevalece a aplicação do CPC, o juiz poderá decidir de acordo com a causa, o que pode gerar certa insegurança jurídica. O efeito suspensivo dos embargos, aqui, não é automático."

Bruno Dantas, integrante do Conselho Nacional de Justiça e membro da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, desde 2009, defende o uso do CPC como forma de ampliar os benefícios ao contribuinte. Para ele, a natureza do título pode ajudar a decisão do juiz sobre a suspensão da execução em embargos e, se há uma mudança de entendimento nos tribunais, ela não parece ser tão discordante quanto se pretende crer. “Quando se fala em execução fiscal a norma é muito clara, não houve mudança.”

“O juiz, com aplicação do CPC, não precisa entender que há necessidade de garantir a execução, mas se o devedor quer suspendê-la, então o devedor deve garantir. Nada mudou para a execução fiscal, que funciona como antes”, concluiu.

Dantas destaca que quando se começou a falar em reforma processual no Brasil, em 1994, já se buscava um processo civil “sincrético”, que misturasse as fases de conhecimento e execução. As mudanças no cumprimento de sentença, promovidas pela Lei 11.232/05, deu a característica de continuidade da execução que, em geral, não trata apenas obrigação de fazer e não fazer. “Deixando de ser a execução um processo próprio, o que justificaria a defesa do executado ser em processo próprio? Deve ser também uma continuação.”

A Certidão da Dívida Ativa é um título extrajudicial e a lei reformulou a execução desses títulos. A regra é que os embargos do devedor mudaram seu funcionamento processual. Antes, os embargos eram opostos apenas mediante a garantia do juízo; depois, não dependia mais da garantia. “Para a Fazenda, é ruim, pois em muitos casos o devedor não quer garantir a execução, mas apenas suspendê-la. É mais salutar ter os dois modelos, porque muitas vezes o devedor não tem dinheiro pra garantir a execução”, diz Dantas. Para ele, a exigência da garantia pode ser vista como uma restrição ao acesso à Justiça. “Neste aspecto, considero que o modelo do CPC é mais inteligente e garantista, preservando o cidadão.”

Dantas lembra ainda que uma discussão sobre reforma do processo fiscal deve ser feita com cautela, pois a força do Fisco pode inviabilizar outras opções, como a aplicação do CPC. “Todos sabem da força que o Fisco possui em uma tramitação legislativa. Por isso, optamos na reforma processual em não entrar no assunto para não inviabilizar o CPC. Não há impeditivo para que o juiz aplique o CPC. E, a lei fiscal é anterior e houve, com o tempo, uma evolução que ela não acompanhou. O juiz pode, conforme o caso, aplicar o CPC em casos excepcionais.”
(Fonte: ConJur)

BENS NO EXTERIOR: prazo para envio da declaração de capitais no exterior tem início em 6 de fevereiro


O Banco Central (BC) começa a receber, a partir do dia 6 de fevereiro, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior relativa ao ano de 2011. As declarações deverão ser entregues até as 20h do dia 5 de abril.

Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no país que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil em 31 de dezembro de 2011.

A partir deste ano também passa a ser obrigatória a declaração trimestral. Nesse caso, devem declarar pessoas físicas e jurídicas que detêm ativos de valor igual ou superior a US$ 100 milhões.

Para a data-base de 31 de março de 2012, deve ser enviada a declaração no período compreendido entre as 9h do dia 30 de abril e as 20h de 6 de junho de 2012.

No caso da data-base de 30 de junho de 2012, a entrega será de 30 de julho a 6 de setembro. E para a data- base de 30 de setembro de 2012, o prazo vai do dia 29 de outubro a 7 de dezembro deste ano.

Tanto a declaração anual, quanto as declarações trimestrais, deverão ser preenchidas na página do BC na internet.

Segundo o BC, a Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior “contribui para que o país conheça, de forma mais ampla, as riquezas que possui no exterior”.
(Fonte: Agência Brasil)

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo


Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.
(Fonte: Jornal Valor Econômico)

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA: bancos vão enviar dados do IR a clientes por e-mail


A partir de agora os bancos poderão informar os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos clientes, para fins de Imposto de Renda, por e-mail, caixa postal ou internet banking, de acordo com a Instrução Normativa 1.235, da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2012.

De acordo com a nova norma da Receita, no caso de conta conjunta, a informação de rendimentos deve ser emitida em nome do primeiro titular, exceto quando houver declaração expressa em nome de qual deles o informe deve ser emitido.

O banco pode enviar a declaração de rendimentos por meio eletrônico inclusive para clientes no exterior, livrando-se assim da obrigação de envio do informe em papel.

O banco precisa, no entanto, manter todos os dados sobre rendimentos creditados para posterior comprovação, quando necessário.

Decisão da Receita pode facilitar fraudes bancárias (artigo de Raul Haidar)


Obrigações acessórias podem dar origem a atos administrativos que, por sua vez, atentam contra os princípios da Justiça Tributária. Quando um ato qualquer possa estimular ou viabilizar fraudes, ele deve ser revisto ou cancelado. Infelizmente isso acontece com alguma frequência.

Através da Instrução Normativa 1.235 do último dia 11 de janeiro a Receita Federal permitiu que informações sobre rendimentos financeiros possam ser enviadas pelas instituições financeiras (bancos) aos contribuintes através da internet. Para tanto, basta que a pessoa física tenha endereço eletrônico ou utilize os serviços bancários pela internet.

Tudo indica que tal ato foi criado para ajudar os bancos na redução de seus custos, em nenhum momento levando-se em conta os interesses dos contribuintes.

Na edição deste mês de janeiro, o jornal Tribuna do Direito publica matéria de responsabilidade da Serasa Experian, onde essa empresa, ao que consta controlada pelos bancos, informa que o consumidor brasileiro é vítima de uma tentativa de fraude a cada 17 segundos!

Nessa reportagem registra-se que de janeiro a outubro de 2011 ocorreram 1,54 milhão de tentativas de fraude no país através da internet.

Ora, é público e notório que a internet não oferece segurança adequada para o tráfego de informações econômicas ou financeiras. Os casos de fraudes multiplicam-se na rede de forma alucinada. Há avisos de que foi feito um depósito na conta, ou uma reserva num hotel, ou que um cheque foi devolvido, etc., tudo de forma a induzir o incauto a se tornar mais uma vítima de mecanismos de furto eletrônico. Se houver reclamação ao banco, ele tentará fugir de sua responsabilidade, dizendo que a senha é de uso exclusivo do consumidor, que este não teve cuidado, forneceu senhas a terceiros, etc., como se o cliente do banco fosse pessoa sem tirocínio, incapaz de pensar, quem sabe um deficiente.

O fato de usar os serviços bancários pela internet não pode ser considerado uma autorização para que o banco transmita informações sobre rendimentos por esse meio. Note-se que ao usar a internet, o banco disponibiliza outros meios de segurança além da senha, como os “itoken”, os cartões de contra-senhas temporárias, etc. Portanto, o próprio banco reconhece que não há segurança total na internet.

Os bancos têm seus meios de comunicação o tempo todo submetidos a operações de pirataria. Quase todas as pessoas já receberam mensagens falsas do banco, pedindo atualização de dados ou qualquer outra informação capaz de viabilizar uma fraude. Assim, as comunicações eletrônicas devem ser tratadas como meio inseguro de transmissão de informações.

Como no caso se trata de um novo tipo de informação, é muito provável que haverá contribuintes que poderão confundir mensagens recebidas de meliantes que utilizem as marcas e demais características do banco, para de alguma forma ser induzido a prestar informação que se possa utilizar em fraude.

O cliente bancário, especialmente quando tem aplicações financeiras que possam ser objeto de informações de rendimentos, deve receber as informações pelo meio que eleger como seguro. Até aqui esse meio é o correio, através de documento escrito. Para mudar isso, deve o banco obter autorização expressa do seu cliente.

Os lucros extraordinários dos bancos certamente não ficarão comprometidos com as despesas de correspondência relativas aos clientes que fizeram aplicações cujos rendimentos devem ser informados. Mas muitos clientes bancários, especialmente os mais idosos e menos habituados à internet poderão ser presas fáceis de criminosos da informática. Embora não cresçam tanto quanto os lucros dos bancos, as atividades criminosas também florescem no país.

PROJETO DE LEI: CONTRIBUINTE BRASILEIRO PODE GANHAR CÓDIGO DE DEFESA


A Câmara dos Deputados analisa a proposta do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) de criar o Código de Defesa do Contribuinte.

O Projeto de Lei 2557/11 tem como intenção regular direitos, garantias e obrigações do contribuinte, e os deveres da administração fazendária. "A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", completa Oliveira.

Direitos e deveres

Na proposta, os contribuintes terão direito à igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que constem em qualquer registro dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal. Além disso, a medida também garantirá o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da administração pública, salvo a informação protegida por sigilo.

Já a administração fazendária terá que devolver os bens, mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte após o fim da fiscalização ou do processo administrativo-fiscal. Os bens que forem usados como prova de infração à legislação tributária não terão a obrigatoriedade da devolução.

Proposta

De acordo com a Agência Câmara, a proposta em análise também cria o Codecon (Conselho Federal de Defesa do Contribuinte), que será composto por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.

Segundo Oliveira, o projeto ressalta que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte. "O objetivo é coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana. Também não pretendemos editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos-fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", explica.

A proposta segue em caráter conclusivo e deve ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte: InfoMoney)

IMPOSTO DE RENDA 2012: evite correria e planeje sua prestação de contas desde já


O ano nem bem começou e já está na hora de começar a pensar em suas obrigações para 2012.

A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-base 2011) acontece entre março e abril, mas, apesar de ainda faltar mais de um mês para a prestação de contas, que tal começar, desde já, a separar os documentos necessários?

Com tudo adiantado, fica mais fácil descobrir se há alguma pendência e sobra tempo para ir atrás de algum documento antes do início do prazo. O objetivo da dica é facilitar que a declaração seja feita logo no início, para que o documento tenha prioridade na análise da Receita e, se for o caso, que a restituição saia mais rápido. Afinal, um dinheirinho extra não faz mal a ninguém, certo?

Papelada em ordem

Muitas despesas são dedutíveis do IR, como gastos com saúde, educação, contribuições previdenciárias, com dependentes, doações a determinadas entidades, pagamento de pensão alimentícia, livro-Caixa etc.

Partindo do princípio de que a maioria delas tem periodicidade mensal, imagine quantos recibos e notas fiscais você não terá de procurar, se deixar tudo para última hora.

Portanto, trate de organizar tudo desde já, separando os recibos por categoria, para facilitar consultas futuras. Não esqueça os recibos de pagamento do carnê-leão, quando for o caso.

Cobre os informes de rendimentos

Os informes de rendimentos são essenciais para facilitar a declaração de IR. Nestes documentos, empregadores, outras fontes pagadoras, Previdência Social e bancos, por exemplo, resumem tudo o que foi pago a você, as contribuições feitas, saldo de contas etc. Ou seja, servem para compilar os dados que certamente você teria trabalho para juntar, se tivesse de procurar um por um.

Os documentos são obrigatórios e, caso não os receba até o final de fevereiro, entre em contato com o responsável e exija explicações.

Atualização da tabela

Desde 1º de janeiro, a tabela progressiva para cálculo do Imposto de Renda foi reajustada em 4,5%. No entanto, para fins de declaração anual de Imposto de Renda, a nova tabela só será utilizada no IRPF 2013, que se refere aos rendimentos recebidos durante o ano de 2012.
(Fonte: InfoMoney)

IMPOSTO DE RENDA: Receita aprova aplicativos para carnê-leão e declaração de ganhos de capital


A Receita Federal do Brasil publicou, na segunda-feira (23), duas instruções normativas no DOU (Diário Oficial da União), referentes a declarações do ano-calendário 2012.

A Instrução Normativa nº 1.241 aprova o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê Leão) relativo ao imposto de renda da pessoa física, enquanto que a Instrução Normativa nº 1.242 aprova o programa aplicativo ganhos de capital, referente, também, à pessoa física.

IR 2013

De acordo com as instruções, os dados apurados pelos programas podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2013, com informações sobre 2012, na ocasião de sua elaboração.

Mas, ATENÇÃO: para o IR 2012, cuja temporada começa em março, o programa que deve ser usado é o referente ao ano-calendário 2011.

Na rede

Os programas são de reprodução livre e estão disponíveis no site da Receita, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
(Fonte: InfoMoney)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Mudança sonhada no Simples frustra advogados (artigo de Ulisses César Martins de Souza)


Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. Esperava-se - e a OAB trabalhou por isso - que, na oportunidade, no bojo da lei referida fosse alterada a regra contida no artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que diz: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (...) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Essa expectativa dos advogados foi frustrada. A mudança tão sonhada ainda não foi realizada. Por consequência, as sociedades de advogados ainda não poderão recolher tributos e contribuições na forma prevista na Lei Complementar 123.

As regras de tributação pelo Simples Nacional alcançam, hoje, 72% de todas as pessoas jurídicas do país, responsáveis por 59% dos empregos com carteira assinada. A maior vantagem decorrente da mudança aqui defendida certamente seria a desburocratização, que, certamente, facilitaria, em muito, a rotina das pequenas sociedades de advogados no que toca ao atendimento das exigências do Fisco.

Negar o direito ao Simples somente se justifica pela voracidade do Fisco

Uma das vantagens decorrentes do exercício da advocacia através de sociedades de advogados é a possibilidade de uma tributação inferior a que é lançada sobre aqueles que exercem a profissão de forma autônoma. As sociedades de advogados (como os contribuintes brasileiros em geral) sujeitam-se a uma escorchante carga tributária, que equivale a algo situado entre 15% e 20% das receitas, dependendo do regime de tributação. Enquanto isso, os advogados autônomos, se somados os valores pagos a título de INSS, Imposto de Renda e ISS, recolhem ao fisco quase 40% do que recebem. Um absurdo.

Certamente, a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional afastaria da informalidade muitas associações de advogados. Tal tratamento tributário diferenciado seria justificado em razão das dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogado de menor porte, com as inúmeras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

A inclusão da advocacia dentre as atividades possíveis de tributação pelo Simples hoje é objeto, no Senado Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 467, de 2008, de autoria da senadora Ideli Salvatti. O projeto referido tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE) e se encontra em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Pelo projeto é proposta a alteração do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Complementar 123, incluindo-se, no inciso XXXIV, a expressa previsão de que as sociedades de advogados não estariam alcançadas pelo artigo 17 da referida Lei Complementar, que hoje as impede de recolher tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

A exclusão das sociedades de advogados do Simples Nacional parece não ser compatível com a regra do artigo 179 da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Não há razão que justifique negar às sociedades de advogados de pequeno porte a possibilidade do recolhimento de tributos e contribuições pelo sistema do Simples Nacional. Essa discussão, ainda na vigência da lei nº 9.317, de 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Acredito que, no julgado referido, o STF não decidiu com o costumeiro acerto. Nada justifica, face ao disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que se estabeleça tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação assemelhada. Não se pode estabelecer tal distinção unicamente em razão da atividade exercida pelas sociedades de advogados. Essa distinção não tem suporte na Constituição Federal. Negar às sociedades de advogados, ainda que enquadradas nas definições de microempresas ou empresas de pequeno porte, o direito de recolher tributos pelo Simples somente se justifica pela conhecida voracidade do Fisco.

A burocracia fiscal brasileira é uma realidade. O Leão é guloso, mas não é eficiente. Os contribuintes têm enormes dificuldades não só para pagar os pesados tributos a que estão sujeitos, mas também para cumprir as inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidos.

[Fonte: Jornal Valor Econômico]

PROCESSO TRIBUTÁRIO: Execuções maiores que R$ 21 mil são as únicas viáveis


O valor de R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promova execuções fiscais, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) publicado nesta semana. O estudo calculou que o tempo médio de tramitação de uma ação do gênero é de nove anos e nove meses. Segundo o Ipea, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial.

Os dados levantados entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011 levam à conclusão de que a possibilidade de a União recuperar integralmente o crédito nas ações é de 25,8%. O desempenho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas ações é, segundo o relatório do Ipea, pior do que o da Procuradoria-Geral Federal — também da Advocacia-Geral da União e que cobra, entre outros, valores devidos a autarquias —, a Caixa Econômica Federal e os conselhos de fiscalização das profissões liberais na recuperação de créditos federais. A PGFN executa débitos tributários cobrados pela Receita Federal e pela Previdência Social.

Ao sugerir que o piso para o ajuizamento execuções suba dos atuais R$ 10 mil para mais de R$ 20 mil, o instituto afirma que seria necessária a implementação de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas seriam uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil. Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN seria reduzido em 52% ao longo dos próximos nove anos.

O plano de uma campanha para reduzir o “risco moral” deverá visar a empresários, visto que 83,2% dos executivos fiscais movidos pela PGFN são contra pessoas jurídicas.

Outra sugestão é que as formas de citação também sejam modificadas. O estudo mostra que a citação por carta registrada é mais eficaz do que a citação por oficial de Justiça e por edital. Enquanto a correspondência alcança 61,9% de êxito, as visitas dos oficiais de Justiça alcançam 51,7%, e a citação por edital apenas 44%.

* O estudo está disponível em:
http://s.conjur.com.br/dl/estudo-ipea-execucoes-fiscais.pdf
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Marcos de Vasconcellos)

É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional (artigo de Roberto Duque Estrada)


A razão da escolha de um tema ligado à tributação internacional para a coluna de estreia nesse espaço mensal está na importância que a matéria tem ganhado ao longo dos últimos anos, conforme revelam a intensa produção legislativa[1] e o consequente aumento de processos administrativos e judiciais a esse respeito.

Tal fato não pode deixar de ser visto como reflexo direto da inserção do Brasil como um dos principais atores no mercado global, seja na condição da grande exportador de matérias-primas, seja na condição de receptor de investimentos nos mercados financeiro e de capitais e nas (urgentes) obras de infra-estrutura, seja na condição de importante investidor em terceiros países através das multinacionais brasileiras.

O marco inicial dessa produção legislativa pode-se identificar na edição da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, rompendo com uma antiga tradição das regras de tributação pelo imposto de renda então adotadas no país, veio substituir o princípio da territorialidade pelo princípio da universalidade (world wide income).

Desse modo os limites objetivos que a tributação da renda observava — “o lucro proveniente de atividades exercidas parte no país e parte no exterior somente será tributado na parte produzida no país”(art. 268 do RIR/80) — deixaram de ter relevância para fins tributários, elegendo-se como conexão necessária e suficiente para autorizar a tributação brasileira o elemento subjetivo da titularidade da renda.

A partir de então, os rendimentos obtidos pelas atividades exercidas por empresas brasileiras diretamente ou através de filiais e sucursais sem personalidade jurídica no exterior, que antes estavam fora do alcance da tributação brasileira, por se referirem a renda produzida fora do território nacional, passaram a poder ser tributados pelo Brasil.

Assim, por exemplo, passaram a poder ser tributados no Brasil os juros de uma aplicação financeira realizada por uma pessoa jurídica brasileira em títulos da dívida publica norte-americana, os rendimentos de contratos de prestação de serviços de engenharia executados no Iraque, os ganhos de capital obtidos na venda de uma fazenda situada no Uruguai, etc.

Ocorre que a Lei 9.249/95 não se limitou a tributar os rendimentos obtidos pela atividade direta exercida no exterior, estendendo seus tentáculos para alcançar também os lucros obtidos por sociedades estrangeiras. Com efeito, o artigo 25 da Lei 9.249/95 veio encampar um modelo de tributação extraterritorial, ao estabelecer que os lucros obtidos por sociedades controladas e coligadas no exterior de pessoas jurídicas brasileiras deveriam ser adicionados ao lucro líquido dessa última, na proporção da sua participação, independentemente da sua efetiva distribuição.

Assim, por exemplo, os lucros obtidos por uma empresa domiciliada na Argentina, controlada ou coligada de uma empresa brasileira, passaram a estar sujeitos ao imposto de renda brasileiro por ocasião da sua mera apuração, mesmo que não sejam distribuídos ao controlador brasileiro como dividendos, destinando-se à capitalização ou ao reinvestimento.

Tal regra é contrária ao princípio da universalidade o qual, conquanto permita, sem sobra de dúvidas, a tributação dos dividendos eventualmente distribuídos pelas sociedades estrangeiras, não autoriza, de forma alguma, a tributação extraterritorial de renda alheia, com total desconsideração da personalidade jurídica do titular do lucro.

Na verdade, a lei brasileira adotou um regime de transparência fiscal internacional, eis que o lucro de pessoa jurídica estrangeira será tributado integralmente, antes do desconto dos impostos locais, por adição direta ao lucro da empresa nacional. Mas tal transparência é apenas parcial, uma vez que a mesma lei proíbe a compensação no Brasil dos prejuízos e perdas eventualmente apurados pelas empresas estrangeiras (art. 25, § 5º da Lei n.º 9.249/95).

Não se desconhece que há em inúmeros países legislações que também submetem a tributação automática lucros de controladas estrangeiras independentemente da sua distribuição. São as chamadas leis do tipo “CFC”, acrônimo da expressão inglesa Controlled Foreign Corporation, que tem sua origem nas normas da legislação norte-americana de 1963 (“Subpart F”). Tais normas, no entanto, não alcançam a totalidade dos lucros de controladas e coligadas em quaisquer países, antes se limitam a alcançar rendimentos passivos (juros, aluguéis, royalties) obtidos em países de nula ou muito baixa tributação.

Trata-se, na verdade, de normas antielisivas que têm por objetivo impedir o diferimento da tributação de certas categorias de rendimentos. Tal diferimento seria obtido com a deslocalização, para uma jurisdição de baixa ou nula tributação, da titularidade à percepção de que, caso recebidos pela pessoa jurídica domiciliada no país de tributação regular, por assim dizer, seriam nele automaticamente gravados, ao passo que sendo atribuídos a uma pessoa jurídica distinta, domiciliada num outro país, apenas poderão ser tributados no primeiro quando da distribuição dos dividendos.

A lei brasileira, todavia, não é do tipo “CFC”, pela singela razão de que não é excepcional e sim geral, aplicando-se indistintamente a todas e quaisquer controladas no exterior, independentemente do local de sua sede e da natureza dos rendimentos obtidos.

São inúmeras as discussões jurídicas a respeito da validade jurídica do sistema de tributação em questão, sendo impossível discorrer com a necessária profundidade, analisando todos os ângulos de argumentação, nesse curto espaço, sem cansar demasiadamente o leitor[2].

Apenas para se ter noção da complexidade da matéria, está sendo travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-DF, ainda em curso de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a discussão a respeito da (in)compatibilidade desse sistema com o fato gerador do imposto de renda consagrado no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça começam a ser proferidas decisões a respeito da ilegalidade das disposições de atos administrativos (nomeadamente a Instrução Normativa 213/02) que, inovadoramente e contra legem (o art. 25, § 6º da Lei n.º 9249/95), prevêem a incidência da tributação sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. São exemplos dessas decisões os RESps 1.211.882-RJ e 1.236.779-PR.

Na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem se debruçado a respeito da compatibilidade ou não do regime de tributação em questão com disposições de tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil com os países de domicilio das subsidiárias, tratados esses que têm prevalência de aplicação ex vi do artigo 98 do CTN. Há inúmeras as decisões do Carf a respeito da matéria, que adotam distintas linhas de interpretação, das quais citamos como referência os Acórdãos 107-07.532, 108-08.765, 101-95.802, 101-97.070, 1101-00.365 e 1402-00.391.

No domínio específico dos tratados contra a dupla tributação, é interessante observar que o próprio sistema acabou por deflagrar um legítimo movimento de proteção das empresas brasileiras contra a aplicação da lei interna pela opção de investimentos diretos ou pela localização de holdings em países que celebraram referidos tratados com o Brasil.

Isto porque referidos tratados que seguem o Modelo da OCDE, contemplam regra (art. 7º) segundo a qual os lucros obtidos por uma empresa situada num Estado apenas são tributáveis nesse Estado. Referida regra, que outorga competência tributaria exclusiva para o país de domicilio da pessoa jurídica, tem por finalidade assegurar a estabilidade das relações entre Estados soberanos frente às respectivas e legitimas pretensões de tributação das operações internacionais.

Ao longo do ano, em outras colunas, teremos a oportunidade de voltar aos temas, comentando decisões especificas sobre as questões.

Queremos nesse espaço inicial chamar a atenção para o efeito perverso de desestímulo ao investimento brasileiro no exterior pelas nossas multinacionais que o modelo atual implica.

O regime de tributação em vigor é um desincentivo ao investimento brasileiro no exterior quando submete ao imposto de renda no Brasil os lucros não distribuídos de empresas controladas no exterior que são menos onerados pelo imposto de renda local ou imposto similar (quando existente).

Tome-se como exemplo um investimento em país de menor nível de desenvolvimento. Há inúmeras empresas brasileiras investindo na África (Angola, Moçambique, Guiné, etc.), nas Américas do Sul e Central (Bolívia, Equador, Nicarágua, El Salvador, etc.) em países que — precisamente para atrair investimentos — concedem isenções de imposto temporárias totais ou parciais. Fará algum sentido que o Brasil se aproprie da renúncia fiscal legítima daqueles Estados soberanos, tributando pelo IRPJ e CSL combinados de 34%, os lucros isentados, quando é certo que um dos fatores essenciais para a viabilidade econômica do projeto reside justamente na exoneração fiscal? É evidente que não faz qualquer sentido. Trata-se em sombra de dúvidas, de um grave entrave à expansão das multinacionais brasileiras, principalmente quando investem em países de menor grau de desenvolvimento.

Agora imaginem se o Estado alemão impusesse a tributação automática dos lucros obtidos por uma empresa brasileira, controlada de empresa alemã, situada na área de atuação da Sudam ou da Sudene, beneficiando-se, assim, de uma redução de IRPJ e adicionais. Seria razoável que esse benefício fiscal legitimamente concedido pelo Estado brasileiro fosse apropriado pelo governo alemão, quando os lucros obtidos foram (no caso da parcela isenta por determinação legal) reinvestidos no empreendimento pela pessoa jurídica brasileira? É óbvio que faltaria razoabilidade ao sistema. Por isso alguns autores[3] têm considerado que o regime brasileiro, caso fosse encarado como uma medida antielisiva, violaria o princípio da proporcionalidade, dado o efeito devastador que produz ao tratar igualmente situações diferenciadas.

Tudo o que acima se expôs aponta no sentido da necessidade imperiosa de revisão e reformulação do modelo atual de tributação dos lucros de empresas controladas no exterior, de modo a adequá-la às práticas internacionalmente aceitas, de modo a que o quadro legislativo sirva como incentivo e não desincentivo à expansão dos investimentos brasileiros no exterior.


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[1] Referimo-nos especialmente às normas de preços de transferência (Lei n.º 9.430/96), de tributação diferenciada dos países de tributação favorecida e dos regimes fiscais privilegiados e as normas de sub-capitalização, (Lei n.º 12.249/10) de tributação de ganhos de capital de residentes no exterior (Lei n.º 10.833/03), entre outras.

[2] Para maiores desenvolvimentos sobre a matéria cfr. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional do Brasil, 7ª edição, Rio de Janeiro, 2010

[3] Cfr. João Francisco Bianco, “Transparência Fiscal Internacional”, São Paulo 2007, p. 80 e ss.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

PROJETO DE LEI propõe isenção do Imposto de Renda sobre pagamento de pensões


Tramita na Câmara o projeto de lei 2402/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que isenta as pessoas físicas do pagamento do IR (Imposto de Renda) sobre os rendimentos recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensões.

De acordo com a Agência Câmara, o projeto determina que as pensões e os benefícios alimentícios deixem de ser considerados parte do rendimento bruto do contribuinte. O Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal decorrente da implementação da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária.

Para Coimbra, a incidência de IR sobre tais rendimentos é inconstitucional, uma vez que viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, especialmente o princípio da dignidade humana.

"Tratam-se de rendimentos essenciais e indispensáveis para garantir a sobrevivência. De forma que não me parece justa a incidência do Imposto de Renda em casos assim, por ofensa ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", argumentou o deputado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e de Cidadania.
(Fonte: InfoMoney)

IMPOSTO DE RENDA 2011 (Ano-Base 2010): contribuinte em malha já pode agendar atendimento na Receita Federal


Os contribuintes que tiveram a declaração do IR 2011 retida em malha, mas ainda não receberam a intimação da Receita Federal, já podem agendar atendimento nas unidades da Receita, se antecipando à convocação do órgão.

Até o final do ano, a opção de agendamento estava disponível apenas para declarações do IRPF dos exercícios 2008, 2009 e 2010.

Agendamento

De acordo com a Receita, quando a declaração retida em malha está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas, ele tem duas opções: agendar atendimento e antecipar a análise ou aguardar a intimação do órgão.

Para aqueles que preferem antecipar, é preciso seguir os seguintes passos, pela internet (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx):

1) Gere seu código de acesso ao portal e-CAC (caso ainda não o tenha);

2) Acesse o extrato do IRPF;

3) Clique na pendência informada;

4) Selecione a opção para iniciar o agendamento;

5) Escolha data e horário disponíveis para o atendimento;

6) Clique na opção para preencher o requerimento;

7) Preencha as informações solicitadas. Ao final, devem ser impressos os Termos de Intimação e de Atendimento.

No dia e hora agendados, compareça à Receita Federal com:

- A senha de atendimento (comprovante de agendamento)

- O(s) Termo(s) de Intimação assinado(s) em duas vias

- O(s) Termo(s) de Atendimento assinado(s) em duas vias

- Os originais e cópias dos documentos constantes do Termo de Intimação, acrescidos de originais e cópias dos demais documentos que comprovem que a pendência apontada na declaração é improcedente.

Na véspera do agendamento, o contribuinte receberá um "Lembrete do Agendamento", via mensagem no celular.
(Fonte: InfoMoney)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: LIMITE DE FATURAMENTO ANUAL SOBE PARA R$ 60 MIL


Está em vigor, desde o dia 1º de janeiro, o novo limite de faturamento anual para os trabalhadores que atuam por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços. O limite bruto de faturamento agora é de R$ 60 mil ao ano. Com esta medida, o governo espera dar oportunidade para que mais empreendedores individuais (EI) possam ter acesso aos benefícios do programa, como CNJP, crédito facilitado, taxas de juros mais baratas, emissão de nota fiscal para venda para outras empresas ou para o governo, além da cobertura da Previdência Social.

Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, "o programa continua com um ritmo de adesão muito bom". Rolim atribui esse resultado à redução da alíquota de contribuição para 5% do salário mínimo e à ampliação do teto de faturamento de R$36 mil para R$60 mil. "Estas medidas foram adotadas recentemente pelo governo federal para aumentar a formalidade na economia do país", acrescenta. Segundo dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o país havia registrado, no dia 1º de janeiro, 1.885.835 inscritos no Programa do Empreendedor Individual.

Com o reajuste do salário mínimo, o custo da contribuição é de R$ 31,10 (5% sobre o salário mínimo vigente) para a Previdência Social, mais R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) para o Estado e R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços) para o município. Para indústria e comércio, a contribuição é de R$ 31,10 mais R$ 1,00 do ICMS. O prestador de serviço paga R$ 31,10 mais R$ 5,00 do ISS. O custo máximo de formalização para quem realiza atividade mista é de R$ 37,10 por mês.

Cadastro - Para se cadastrar como EI e ter acesso a uma série de benefícios e à cobertura da Previdência Social, o trabalhador por conta própria deve se inscrever no Portal do Empreendedor na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br). A inscrição é rápida e gratuita.
(Fonte: Ministério da Previdência Social)

IMPOSTO DE RENDA: você realmente sabe quanto paga de imposto sobre a sua renda?


Com o reajuste da tabela progressiva do imposto de renda, a Receita Federal disponibiliza, em sua página na internet (www.receita.fazenda.gov.br), um simulador para que o contribuinte saiba efetivamente quanto paga de imposto sobre os seus rendimentos.

Para utilizar a ferramenta, o contribuinte deve selecionar a periodicidade (mensal ou anual), informar os valores dos rendimentos tributáveis e as deduções. Serão mostrados o valor do imposto devido e a alíquota efetiva.

O que é alíquota efetiva?

Com a simulação de alíquota efetiva, a Receita mostra, de forma mais transparente, a parcela de Imposto de Renda que realmente incide sobre os rendimentos dos cidadãos.

Com o aplicativo, fica claro que as alíquotas existentes hoje (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%) incidem apenas sobre os valores que ultrapassam a faixa da alíquota anterior, ou seja, considerando a tabela para cálculo anual do IR 2012 (ano-base 2011), a parcela dos rendimentos até R$ 18.799,32 é isenta. Sobre os valores de R$ 18.799,33 até R$ 28.174,20, incide a alíquota de 7,5%. A faixa de rendimentos entre R$ 28.174,21 até R$ 37.566,12 tem alíquota de 15%; de R$ 37.566,13 até R$ 46.939,56, de 22,5%; e apenas para valores acima de R$ 46.939,56 é que incide a alíquota de 27,5%.

Por exemplo, um contribuinte que ganhe, por ano, R$ 52 mil, sem nenhuma dedução, tem uma alíquota efetiva de 10,79%, enquanto que pela tabela o desconto é de 27,5%, como mostramos abaixo:
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Rendimentos tributáveis no ano: R$ 52 mil

Valor.........................Alíquota................Valor do imposto

1ª faixa R$ 18.799,32.........Isento..................R$ 0,00

2ª faixa R$ 9.374,88..........7,5%....................R$ 703,12

3ª faixa R$ 9.391,92..........15%.....................R$ 1.408,79

4ª faixa R$ 9.373,44..........22,5%...................R$ 2.109,02

5ª faixa R$ 5.060,44.........27,5%...................R$ 1.391,62

Total R$ 52.000.......................................R$ 5.612,55
(Fonte: Receita Federal)

Isso acontece por conta da parcela dedutível da tabela progressiva, que faz com que o desconto efetivo no rendimento seja menor. Considerando o exemplo acima, para um ganho anual de R$ 52 mil e alíquota de 27,5%, o imposto a pagar seria de R$ 14.300. Com a possibilidade de deduzir R$ 8.687,45 (dedução permitida para quem se enquadra na última faixa de tributação), o imposto cai para R$ 5.612,55, ou seja, 10,79% do rendimento tributável.

Tabela progressiva

A ferramenta da Receita para o cálculo anual segue a tabela progressiva do IR 2012 (ano-base 2011), que leva em conta as informações financeiras do ano passado e que será utilizada na prestação de contas que acontece entre os meses de março e abril.

Para o cálculo mensal, a tabela utilizada é a que foi atualizada no início do mês, que vale para as informações financeiras de 2012, mas que, para a declaração de ajuste anual, só será utilizada no IR 2013.
(Fonte: InfoMoney)

IMPOSTO DE RENDA: primeiro lote de restituição da malha fina


A Receita Federal abre nesta segunda-feira (9/01/2012) a consulta ao primeiro lote multiexercício de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física deste ano.

Fazem parte deste lote as restituições referentes à malha fina do IR do exercício de 2008 a 2011.

Ao todo, 93.757 contribuintes terão imposto a restituir, o que resulta em R$ 195.551.542,92, a serem creditados em conta bancária no dia 16 deste mês.

Para saber se terá a restituição liberada, o contribuinte pode acessar, a partir das 9h, a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146.

Cada exercício

Para o exercício 2011, serão creditadas restituições para um total de 73.878 contribuintes, totalizando R$ 149.159.447,62, já acrescidos da taxa Selic de 8,58% (maio de 2011 a janeiro de 2012). Desse montante, 7.250 referem-se aos contribuintes idosos, que vão receber um total de R$ 26.645.464,53.

Para o IR 2010, são 10.768 contribuintes com imposto a restituir, no valor de R$ 24.086.789,08, que virá corrigido em 18,73%, referente à taxa Selic de maio de 2010 a janeiro deste ano.

Em relação ao IR 2009, serão creditadas restituições a 5.578 contribuintes, em um valor de R$ 14.699.593,44. O dinheiro virá corrigido em 27,19%, referente à variação da Selic de maio de 2009 a janeiro deste ano.

Quanto ao IR 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.533 contribuintes, totalizando R$ 7.605.712,78, já atualizados pela Selic de 39,26%, de maio de 2008 a janeiro deste ano.

Regras

A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na internet.

Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil. O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades - clientes e não clientes do Banco do Brasil S.A) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.
(1Fonte: InfoMoney)

IPTU e IPVA: veja dicas para pagar os impostos e continuar com o bolso em dia


IPTU e IPVA são os tributos a ficar de olho no começo do ano.

O mês de janeiro chegou e, com ele, chega também a hora de planejar as finanças do início de 2012, evitando um endividamento logo no começo do novo ano. Quem programa o pagamento dos impostos com cuidado e atenção dificilmente vai ter problemas com o bolso no decorrer dos outros meses. Veja algumas dicas para começar 2012 com o pé direito e as contas em ordem:

IPTU
O Imposto Predial e
 Territorial Urbano (IPTU) é o imposto constituído sobre a propriedade urbana. A taxa total pode ser dividida em carnês que chegam logo nos primeiros meses do ano e permitem descontos quando quitados à vista. Porém, esse benefício do pagamento à vista só vale mesmo a pena quando o desconto é maior do que 8%. Quando for menor que isso, o parcelamento total do imposto é a melhor saída para não se endividar e continuar em dia. Para saber sobre IPTU parcelado ou valor do desconto à vista para a quitação do imposto, procure a prefeitura da sua cidade.

IPVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual cobrado anualmente e os prazos de cobrança e valores variam de acordo com cada unidade da federação. Alguns Estados dão desconto maior para o contribuinte que quitar o imposto à vista e é possível consultar informações sobre o desconto na página da Secretaria da Fazenda.

O contribuinte que não pagar o IPVA 2012 não consegue quitar o licenciamento do veículo, que também é cobrado anualmente, e a falta de pagamento desta taxa implica em apreensão do veículo. Alguns veículos não estão sujeitos ao IPVA, mas a isenção depende da legislação de cada Estado. Geralmente, os veículos mais antigos estão livres, mas o motorista deve checar a data de fabricação a partir da qual os automóveis não precisam pagar o IPVA. Alguns Estados também concedem abatimento do tributo para carros roubados. O IPVA atrasado pode ser regularizado, junto ao Detran de cada estado.
(Fonte:Redetv.com)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

TRIBUTAÇÃO: brasileiros pagaram em um ano mais de R$ 1,5 trilhão em tributos


Pela primeira vez, os brasileiros pagaram em um ano mais de R$ 1,5 trilhão em tributos -mais de R$ 4,143 bilhões ao dia.

No ano passado, os brasileiros deixaram R$ 1,512 trilhão nos cofres da Receita Federal e das secretarias de Fazenda dos Estados e dos municípios, segundo o Impostômetro, orelógio medidor da arrecadação tributária.

Se confirmada, a cifra será 17,05% superior ao R$ 1,29 trilhão arrecadado em 2010, recorde anterior.

Descontando a inflação prevista de 6,55%, o volume de tributos pagos cresceu 10,5% em 2011, enquanto a expansão prevista para a economia é de 2,87%.

Isso significa que o Estado brasileiro se apropriou ainda mais das riquezas produzidas no país. Se o PIB [Produto Interno Bruto] não cresceu tanto e a arrecadação sim, houve um aumento da carga tributária, disse Fernando Steinbruch, diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

A carga tributária é a divisão da arrecadação pelo PIB. Segundo o IBPT, em 2011 a carga tributária deve ter atingido quase 36%. Quer dizer que, de cada R$ 100 produzidos, R$ 36 foram arrecadados como tributos.

No ano anterior, ficara em 34,24%, já considerando a última revisão do PIB.

A maior arrecadação, estimada em R$ 300 bilhões, é de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), tributo estadual incidente sobre a comercialização de bens e serviços.

Depois, vem os R$ 280 bilhões do INSS. O Imposto de Renda leva R$ 250 bilhões e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), R$ 160 bilhões. Do total arrecadado, a União fica com 60%; Estados levam 25%; e os municípios, 15%.

Instalado pela ACSP (Associação Comercial de São Paulo) no centro velho de São Paulo, o painel do impostômetro foi desenvolvido pelo IBPT com base nas estimativas de arrecadação.

A cada mês, o IBPT reajusta as projeções pelos dados oficiais da Receita e das secretarias de Fazenda de Estados e Municípios.

'Nunca erramos. Arrecadação tributária tem de sobra; falta uma gestão dos serviços públicos tão eficiente quanto é a arrecadação', diz Steinbruch.

'Nosso sistema tributário é perverso; penaliza a produção e também o consumidor de menor renda. Imposto de renda nem todo mundo paga, mas ICMS todos pagam. Se não puder ter uma reforma tributária, poderia humanizar mais a arrecadação', diz Roberto Ordine, da ACSP.

Para a ACSP, a preocupação é que o governo federal insista em recriar a CPMF, contribuição de 0,38% sobre as transações bancárias, extinta em 2007. Para Ordine, porém, não há espaço político no Congresso para aprovar a CPMF.
(Fonte: Jornal Folha de São Paulo)

A praia fica mais cara em razão da tributação


Nem mesmo na praia o bolso do consumidor escapa da mordida do Leão. Segundo levantamento realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), os impostos chegam a 76,66% do valor de produtos consumidos no verão. Essa é a carga tributária no preço da caipirinha.

Os tributos representam também mais da metade do preço cobrado pela cerveja, 55,60%. Os impostos encarecem até a água de coco, com uma incidência de 34% sobre o seu valor.

No caso da água mineral, a mordida do Leão é maior: 44,55% do preço final do produto. Já a carga tributária da lata do refrigerante é de 46,47%.

Para se proteger do sol, o consumidor paga ainda em tributos 37,14% do preço do guarda-sol e 41,74% do valor do protetor. Na cadeira de praia, os impostos representam 40,62%.

Segundo o levantamento, a carga tributária no biquíni é de 33%. Na toalha de banho, o percentual passa para 26%.
(Fonte:IBPT)

CARGA TRIBUTÁRIA: tributos sobre material escolar correspondem a até 47% do preço do produto


O contribuinte não tem sossego nem mesmo para investir na Educação de seus filhos. Os materiais escolares, bastante demandados no início do ano, sofrem carga tributária que chega a até 47,7% do preço dos produtos. É o caso da caneta, que, não fossem os impostos, custaria R$ 0,26, em vez de R$ 0,50.
Embora sejam imprescindíveis à Educação, os governos federal e estadual taxam os materiais escolares como se fossem itens supérfluos. Para se ter ideia, a carga neste caso é bem próxima a de um aparelho de DVD, 50,39%.
De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, João Eloi Olenike, existe análise equivocada por parte dos governos ao taxar da mesma maneira uma caneta Montblanc, cujo preço parte de R$ 500, e uma esferográfica comum, vendida por em média R$ 0,50. A primeira, é utilizada por executivos de alto escalão e, a segunda, nas escolas.
“É preciso rever isso, pois, se é possível desonerar a produção de linha branca, como máquina de lavar e geladeira, por que não fazer o mesmo com os materiais escolares?”
Na realidade, existe o Projeto de Lei 6.705/2009, de autoria do senador José Agripino (DEM/RN), que já foi aprovado no Senado, porém hiberna na Câmara dos Deputados desde 2010. A proposta é que os itens de uso escolar fabricados no Brasil sejam isentos de IPI. Além disso, o texto sugere a alteração das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para que seja estabelecida alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda desses produtos.
Na avaliação de Emilio Alfieri, economista da Associação Comercial de São Paulo, o projeto está engavetado provavelmente porque foi barrado no Ministério da Fazenda, por conta de o governo federal ter de abrir mão de parte da arrecadação para instituir o benefício. “Neste caso, teriam de aumentar o IPI de outro setor ou cortar os gastos, o que dificilmente acontece.”
Para Olenike, os contribuintes indignados com os preços salgados dos materiais escolares – em boa parte estimulados pela alta carga tributária – devem ligar para o Disque Câmara (0800 619 619) e registrar sua insatisfação quanto ao emperramento do projeto de lei. “É preciso pedir que ele seja aprovado o quanto antes, pois os itens são essenciais à Educação”, diz.
Não fossem os altos impostos, um caderno seria vendido por R$ 6,50 em vez de R$ 10, graças à carga de 34,99%. O único que escapa da enxurrada de impostos é o livro que, por ter imunidade determinada pela Constituição Federal, está livre do ICMS e do IPI, pagando apenas encargos sobre a folha de pagamento e contribuição sobre o lucro. Ainda assim, tem carga de 15%. Ou seja, um livro de R$ 30 sairia por R$ 25,50.
Alfieri esclarece que isso só ocorre porque o sistema tributário brasileiro taxa basicamente o consumo, e não a renda. “O consumo não para de crescer já, a renda, não aumenta tanto assim.”
(Fonte: IBPT/Soraia Abreu Pedroso)

IMPOSTO DE RENDA: Receita aprova versões de programas auxiliares ao IR


Receita Federal aprovou as novas versões de dois programas auxiliares ao preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013: Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira e Livro Caixa da Atividade Rural para o ano-calendário de 2012. Em ambos os casos, os dados apurados pelo programa podem ser armazenados ao longo deste ano e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF de 2013 (ano-base 2012).

O primeiro programa destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho com a venda de bens ou do resgate de aplicações financeiras em moeda estrangeira. A Receita Federal também aprovou o programa Livro Caixa da Atividade Rural. Os programas estarão disponíveis ainda hoje na página da Receita na internet.
(Fonte:Exame.com)

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA 2012: habitue-se com os termos


ABONO PECUNIÁRIO: É a possibilidade que o trabalhador tem de converter dez dias do período de férias a que tiver direito em pagamento.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: É o aumento de riqueza justificado pela renda de determinado indivíduo/contribuinte.

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS: É caracterizada como compra e venda, permuta, desapropriação, dação em pagamento, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins

ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA: São operações de alienação feitas em moeda de outro país.

ALIMENTANDOS: São filhos de pais divorciados, separados judicialmente ou por escritura publica que recebem pensão alimentícia.

ALÍQUOTA: Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de um tributo.

ANO CALENDÁRIO: É o ano anterior ao ano corrente. Se estamos em 2012, o ano-calendário será o de 2011.

APLICAÇÃO FINANCEIRA: É o valor em espécie depositado em instituição financeira com a finalidade de obter rendimento.

BASE DE CÁLCULO: No direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de imposto a pagar.

CARNÊ LEÃO: É o imposto mensal obrigatório para a pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil.

CNPJ: O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal.

COMPROVANTE DE RENDIMENTO: É o documento com o qual se comprova a existência e a realização de rendimentos.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: É o pagamento efetuado pelo empregador para a Previdência Social, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

DARF: Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o documento utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas para a receita federal.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DO IRPF/Imposto de Renda Pessoa Física): É o nome completo da declaração do Imposto de Renda. Trata-se do instrumento entregue, pela pessoa física, à Receita Federal do Brasil.

DECLARAÇÃO USANDO OS DESCONTOS LEGAIS: É o tipo de declaração do IRPF que permite abater determinadas despesas do Imposto de Renda. É ideal para quem tem deduções que superam 20% dos rendimentos anuais.

DECLARAÇÃO CONJUNTA: É a declaração apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos do casal.

EMOLUMENTO: Emolumento é o rendimento de um cargo, além do ordenado fixo.

ESPÓLIO: Bens que alguém, morrendo, deixou. É o total dos bens e direitos que pertencia ao falecido.

EVOLUÇÃO PATRIMONIAL: São todas as alterações sofridas pelo patrimônio na sua composição qualitativa e/ou quantitativa.

FGTS: É o fundo criado em 1967 pelo governo federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

FONTE PAGADORA: Fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento de rendimentos ao contribuinte.

GANHO DE CAPITAL: É a diferença positiva entre o valor da venda de um bem ou direito e o valor pelo qual ele foi adquirido.

HONORÁRIO: É a remuneração de quem exerce uma profissão liberal (advogado, médio, dentista, etc.).

IMPOSTO A PAGAR: É a diferença positiva entre o imposto apurado e o imposto pago.

IMPOSTO A RESTITUIR: É a diferença negativa entre o imposto apurado e o imposto pago. Correspode ao valor (R$) do imposto que você tem o direito de receber de volta.

IMPOSTO COMPLEMENTAR: É o recolhimento de Imposto de Renda facultativo que o contribuinte pode antecipar até o mês de dezembro do ano-calendário, quando tenha recebidos rendimentos de mais de uma fonte pagadora.

IMPOSTO DEVIDO: É o valor do imposto apurado antes da compensação do imposto retido na fonte e pago pelo carnê-leão.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: É o imposto que é descontado dos rendimentos do contribuinte pela fonte pagadora.

INSS: É uma autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do regime geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: É a dispensa do pagamento do imposto em casos que são garantidos por lei.

ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA: É aquele desobrigado, dispensado ou eximido do pagamento do imposto.

LIMITE DE DEDUÇÃO: É o teto aquele fixado por lei para limitar as deduções que reduzem a base de cálculo do imposto.

LIVRO CAIXA: É o livro no qual o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas permitidas, ou seja, as despesas necessárias para exercer a atividade.

NATUREZA DA OCUPAÇÃO: É a espécie de atividade que determinado indivíduo exerce (serviço ou trabalho, seja manual ou intelectual).

NUMERÁRIO: Moeda, dinheiro efetivo. A quantia ou soma em dinheiro que uma pessoa tem no caixa.

OCUPAÇÃO PRINCIPAL: É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual.

ÔNUS REAL: É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: É a quantia fixada pelo juiz ou escritura pública que deve ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge.

PERMUTA: É o ato no qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade.

PESSOA FÍSICA: Homem ou mulher ao qual se atribuem direitos e obrigações.

PREVIDÊNCIA PRIVADA: Previdência privada, também chamada de previdência complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao comprador ou seu beneficiário.

PRÓ-LABORE: Expressão latina que significa pelo trabalho; remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou administradores de uma empresa.

RECIBO DA DECLARAÇÃO: É o documento que comprova a efetiva entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

RENDIMENTO: É o total recebido, durante certo período, como remuneração de trabalho ou de prestação de serviços, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras de investimentos de capital etc.

RENDIMENTO BRUTO: Todo o produto do capital do trabalho, alimentos e pensões percebidos em dinheiro; proventos de qualquer natureza.

RENDIMENTO PRÓPRIO: É a remuneração recebida no próprio nome de determinado indivíduo/contribuinte.

RENDIMENTO ISENTO: É aquele que não sofrem a cobrança do imposto de renda, pois tem isenção garantida por lei.

RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL: é o mesmo que rendimento isento.

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL: É o proveniente do trabalho assalariado; remunerações por trabalho prestado no exercício de emprego, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebido, aluguéis, juros etc.

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA: É quando o imposto sobre a renda retido na fonte não pode ser compensado na declaração anual.

UNIÃO ESTÁVEL: É aquela entre um homem e uma mulher desimpedidos dos laços do casamento ou separadas de fato.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA 2012: restituição


Enquanto muitos ficam desesperados com o valor que deverão Declarar ao “Leão do Imposto de Renda” a cada ano, existe outra fatia de pessoas que anseia pela famosa e querida restituição. Ela serve para devolver com correção o que excedeu nos gastos por parte do cidadão. Muitos por não entender deixam de consultar os lotes do Imposto de Renda e perdem a oportunidade de Declarar para receber o que é de direito do contribuinte.

Para saber se você está enquadrado nos lotes específicos de restituição do Imposto de Renda 2012 basta entrar na página oficial da Receita Federal e fazer a sua consulta. Todavia, vale ressaltar que o 6º lote liberado em 2011, tem como ano-base 2010. Se você é assíduo declarante, poderá ter de volta parte do que foi repassado ao Estado. Em alguns casos o valor é complementado e ao invés de ser restituído o valor é acrescentado. Lembrando que os lotes são liberados de mês em mês para consulta e se você tiver direito a restituição do IR 2012, o valor será depositado em sua conta informada para a Receita Federal.

Uma dica em especial para saber se por ventura você estará no próximo lote e/ou está complementando, é calcular as alíquotas referentes ao ano vigente. Não se esqueça de que férias e décimo terceiro serão contados na hora de estipular o valor da restituição e são inclusos dependentes. Por intermédio dos canais oficiais da Receita Federal você poderá ter acesso aos dados que indicam se você estará entre os que serão restituídos. É importante que você não deixe de fazer sua declaração do Imposto de Renda 2012 para receber seus benefícios garantidos por lei.
(Fonte:www.impostoderenda2012.com.br)

IMPOSTO DE RENDA 2012: preparação


Você que vai fazer a Declaração do Imposto de Renda 2012 saiba que ela poderá ser feita a partir de março até o final de abril, portanto já é bom ir se organizando para evitar enviar sua declaração de última hora o que poderá trazer alguns transtornos para você.

Quem não declarar o Imposto de Renda 2012 no prazo terá que pagar uma multa de aproximadamente R$ 200 reais e mais os transtornos de CPF e passaporte, que serão bloqueados até a regularização do Imposto de Renda pendente. Quem tem que declarar o Imposto de Renda são as pessoas físicas que tiveram uma renda tributável maior que o estipulado na tabela, todos os que receberam rendimentos tributáveis superior a R$22.487,25 no ano de 2012, lembrando que quem tem os filhos dependentes mesmo sendo maior de idade podem ser incluído na declaração, o limite é de 24 anos, mas desde que seja gasto com a educação, cursinhos a parte não contam.

Os valores já estão disponíveis no site da justiça federal. Em 2012 será o ultimo ano para entrar em acordo para a correção de 4,5% da tabela do Imposto de Renda. A declaração do Imposto de Renda 2012 não poderá ser feita via formulários, a declaração só poderá ser feita no Receitanet pela internet ou em agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, você deverá fazer o seu cálculo e é preciso adquirir um formulário nas agências dos Correios que terá um pequeno custo, lembrando que é preciso cumprir o prazo final de entrega que ocorrerá em 30 de abril de 2012.

Você também pode fazer uma simulação pela internet sobre o pagamento e calcular o valor. A declaração do Imposto de Renda 2012 é obrigatória e deve ser feita anualmente, á duas formas de se calcular o imposto a ser pago são elas:

Aplicar cada percentual da alíquota às faixas da base de cálculo que estiverem dentro dos limites definidos ou aplicar percentual (alíquota) referente à totalidade da base de cálculo e em seguida diminuindo a parcela a deduzir.

É possível fazer sozinho sua declaração só é preciso ter paciência e fazer as contas tudo certinho para não ter erro, porém o ideal é contratar um contador para fazer tudo conforme as leis e não correr risco de cair na malha fina. Quem não entregar sua declaração pode ter seu CPF bloqueado, não podendo participar de concursos públicos e nem tirar o passaporte.
(Fonte:www.impostoderenda2012.com.br)

IMPOSTO DE RENDA 2012: declaração de isenção


Como saber se estou Isento do Imposto de Renda 2012 – A grande maioria das pessoas não declara o Imposto de Renda utilizando o pretexto de que são isentos devido à renda ser mínima. Todavia, faz-se necessário entender que ninguém pode fugir da responsabilidade de Declarar, porém a partir do ano de 2008 o DAI (Declaração Anual de Isento) que lhe cadastra no banco de dados de pessoas desprovidas de maiores recursos, deixou de existir e por isso não é mais necessário fazer a declaração de isento.

Como toda pessoa física, você deverá regularizar-se com o fisco através deste meio, que, aliás, pode causar transtornos. Entre os problemas que o cidadão pode encontrar por não Declarar-se, achando que está Isento, está o cadastro do mesmo no CPF como irregular. Outro grande transtorno é o pagamento de multa que pode lançar a referida Pessoa Física no cadastro de pessoas devedoras do fisco.

Para não ficar perdido quanto ao fato de ser Isento ou não, será sempre necessário que o cidadão esteja sempre consultando a tabela do Imposto de Renda. Entre um ano e outro pode variar a renda para ser isento. Talvez, pela tabela do ano passado você era Isento e derrepente este ano você esteja sendo obrigado a Declarar Renda. O importante é não se desatualizar e buscar informações precisas com o seu contador. Caso você esteja incluso na renda que obriga a Declaração, informe-se da alíquota e faça o mais rápido possível a sua declaração.

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2012?
Todas as pessoas que receberam durante todo o ano um valor acima de R$ 22.487,25 são obrigadas a declarar imposto de renda, nesse valor já devem ser inclusos o pró-labore, rendimentos de trabalho ou alguma outra atividade de grande movimentação financeira como pensões, aposentadoria, atividades rurais e alugueis.

O declarante de imposto de renda deve especificar no formulário as informações referentes a valores recebidos e se tiverem realizados movimentações bancarias abaixo de R$ 40 mil reais estão livres do recolhimento de imposto, as pessoas que possuem imóveis acima de R$ 300.000.00 reais também devem fazer a sua declaração junto ao período estabelecido, que se inicia no dia 1 de março e vai até dia 29 de abril de 2012.

O não comprimento da data estabelecida para a declaração do imposto de renda 2012 implicará em uma multa de mais de R$ 160,00 além de causar outros problemas que podem acabar gerando consequências graves. Portanto é melhor começar a se preparar desde já.

(Fonte:www.impostoderenda2012.com.br)