Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Exame de Ordem OAB/FGV: resumo de Direito Tributário

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITO DE TRIBUTO

É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.É o oposto do contrato, onde o devedor assume a obrigação espontaneamente, tributo é imposto por Lei.

MULTA: aplicada por um ato ilícito.

TRIBUTO: ato lícito.

ESPÉCIE TRIBUTÁRIA

IMPOSTOS: característica básica, hipótese de incidência desvinculada de ação estatal.O fato gerador é a conduta(ação) do contribuinte.

TAXA: o fato gerador é a atividade do estado diretamente ligada ao contribuinte, é a atuação do estado.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: parece com a taxa por ser uma atuação do poder público, porem é indiretamente ligada ao contribuinte, serve para obras públicas.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: é um tributo, definido pela Constituição Federal de 1988.A característica básica que o diferencia dos outros tributos é sua natureza restituível.Tem finalidade prevista na Constituição Federal: Calamidade Pública;Guerra Externa; Investimento Público Urgente; Investimento Público dde Relevante Interesse Nacional.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: destinam-se ao produto da arrecadação excepcional, com as finalidades: Social em Geral; Custeio da Seguridade Social; Custeio da Intervenção no Domínio Econômico; Intervir nos Interesses de Classes Profissionais ou Econômica.

SÍNTESE DOS CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO

Há demonstração através de tabela, de quais tributos podem ser usados para fins da gestão pública, tabela esta prevista na Constituição Federal.

COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

É aptidão para instituir tributos.

COMPETENCIA DA UNIÃO: os tributos de competência da Federação estão distribuídos na Constituição Federal art.145 a 154, é bastante extensa e compete os impostos mais importantes.

COMPETENCIA DOS ESTADOS: é definida pela Constituição Federal art. 145 ll a 155 lll, o de maior destaque é o ICMS.

COMPETENCIA DOS MUNICIPIOS: também definido na Constituição Federal art. 145ll a 156 lll, o ISS é o mais importante.

COMPETENCIA DO DISTRITO FEDERAL: em especial a ele compete todos os tributos estaduais e municipais.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIOS

PRINCIPÍO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA: é vedado aumento ou instituição de tributos sem Lei que o estabeleça, onde deve constar, a base de cálculo, a sujeição passiva, a alíquota. A Lei Complementar pode instituir: Empréstimos Compulsórios, Imposto residual da União, Nova fonte de Custeio da Seguridade Social, Imposto Federal Extraordinário de Guerra.O princípio da legalidade tributária não é absoluto, há exceções.

PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE: a Lei tributária só pode produzir efeito para o futuro, conforme Constituição Federal.A irretroatividade só abrange a lei que aumenta ou institui o tributo.O Código Tributário Nacional prevê situações que abrange a lei da retroatividade, só pode gozar deste beneficio quem não praticou ato fraudulento ou inadimplência.(Art.106,CTN)

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE: veda a cobrança de tributos no mesmo período de instituição ou promulgação da lei..A Emenda 42 da Constituição Federal criou a regra da anterioridade mínima, que institui a cobrnaça do imposto 90 dias após ser criado, mas não é absoluto, há exceções.

PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA: veda tratamento desigual de contribuintes com situações equivalentes.

Estes são os principio mais relevantes, existem outros princípios, como: capacidade contributiva, progressividade, vedação ao confisco, impessoalidade…

OBRIGAÇÕES E CREDITO TRIBUTARIO

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ACESSÓRIA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: estabelece dever instrumental de interesse da fiscalização.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: pagamento de tributos .

FATO GERADOR:é a situação definida em lei que uma vez ocorrida, torna devido o tributo.

SUJEITO ATIVO:é o credor do tributo, ou seja, a Pessoa jurídica definida em lei que tem o direito de cobrar o tributo.

SUJEITO PASSIVO:o devedor da obrigação tributaria, pode assumir a condição de contribuinte e responsável.Como contribuinte ele é o que realiza o fato gerador, conhecido na constituição como sujeição passiva direta.

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA: a legislação pode atribuir a obrigação de pagamento do tributo a uma terceira pessoa, que em principio não realiza o fato gerador, mas é de algum modo indiretamente ligado a ele, este é um caso de responsabilidade tributária ou sujeição passiva indireta.É estabelecida por conveniência de fiscalização, um exemplo de responsabilidade tributaria é a retenção na fonte.(Art.128,CTN)

EFICACIA DE CONVENÇÕES PARTICULARES:a sujeição passiva direta ou indireta é estabelecida por lei, e não pode ser alterada. (Art. 123,CNT)

CREDITO TRIBUTARIO E LANÇAMENTO:lançamento é o ato administrativo que constitui o credito, ou seja, constata a ocorrência do fato gerador, delimita a base de calculo do tributo nos termos da lei, aplica a alíquota do tributo a esta base de cálculo, identifica o sujeito passivo e a efetiva constituição e cobrança do crédito.(Art. 142,CNT).É o lançamento tributário que institui o crédito tributário, ou seja, sem ele não há possibilidade do contribuinte ser considerado sonegador e, responder por crime tributário, o lançamento pode ser provisório e definitivo.

LANÇAMENTO PROVISÓRIO: é o sujeito a recurso ou impugnação do sujeito passivo.

LANÇAMENTO DEFINITIVO: é o já julgado no âmbito administrativo.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

LANÇAMENTO DE OFÍCIO:o grau do sujeito passivo é zero, pois o crédito é constituído exclusivamente pela autoridade fazendária.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: tem participação quase que integral do contribuinte, é o próprio quem constata a obrigação pelo fato gerador e promove o pagamento, que fica sujeito a posterior homologação do poder público, que é a conferência do valor pago.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: o contribuinte presta as informações e a autoridade fazendária a partir daí, calcula o valor do tributo e encaminha para cobrança.Este lançamento não é usado atualmente, o mais usado é por homologação, por ser fácil para o poder público impor a obrigação do cálculo ao próprio contribuinte, do que promover o cálculo por ofício.O Código Tributário Nacional apenas prevê as modalidades cabíveis no Direito Brasileiro, mas a aplicação é decidida em Lei.

SUSPENSÃO EXTINÇÃO E ESCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Uma vez constituído o crédito ele se torna exigível, ou seja, deve ser pago, ou pode ser inscrito na Divida Ativa ou Execução Fiscal, em último caso Penhora de Bens e leilão.Mas a exigibilidade tributaria pode ser suspensa em casos previsto no Código Tributário Nacional.

HIPÓTESE DE EXTINÇÃO: a normal e desejável pela autoridade fazendária é o pagamento. Outra modalidade de extinção é a compensação, o que ocorre quando o contribuinte e poder público promove um encontro de contas e a conseqüente extinção da dívida.outra hipótese é a decadência, ou seja, a perda do direito de efetuar o lançamento tributário pelo decurso de um prazo.Outra hipótese de extinção é a Prescrição, perda do direito de ação da cobrança judicial do crédito tributário.Há também a exclusão do credito tributário, e a mais importante é a isenção do credito tributário.

PAGAMENTO INDEVIDO E REPETIÇÃO DE INDEBITO:é quando o contribuinte aplica uma alíquota equivocadamente, e tem o direito de recuperar o tributo pago a maior ou indevido.Está sujeito a prazo que é de 5 anos.pode ser feito por restituição do valor ou compensação, o que é mais rápido, pois a restituição está sujeita a precatórios.

HIPÓTESES DE INCIDENCIA DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL

ISS: é de competência municipal, e são definidos por uma Lei Federal, a Lei Complementar nº116/2003 que prevê uma lista de serviços tributáveis.Existem alguns serviços discriminados nesta lei que não são considerados serviços.Ex.:Locação;pelo Código Civil não é uma prestação de serviço, mas o Anexo I da L.C prevê como serviço, o que gera vários questionamentos por parte dos contribuintes.

ICMS: é o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;é o imposto de maior relevância no Estado Brasileiro, pois é o que tem maior arrecadação.Pode ser seletivo, com alíquotas entre 7% e 25%, mas na maior parte dos casos a alíquota é de 18%.

IPI: é da competência da União e tem duas hipóteses de incidência:venda de produtos industrializados e importação de produtos industrializados.Também é seletivo, suas alíquotas são variáveis conforme Dec.4.542/2002, e variam de 0% a 330%, a seletividade é obrigatória pelo Art.153 da Constituição Federal.

No Brasil temos a tributação do consumo dividida em:ISS,ICMS e IPI.Nos paises europeus e alguns da América Latina não existe essa divisão, pois há um imposto único o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

Outro exemplo de grande carga tributaria no Brasil são os automóveis, pois tem a maior carga tributaria entre os fabricantes de automóveis.Estes impostos podem chegar a 27% do valor do automóvel.

O ICMS e o IPI não são cumulativos, ou seja, incidem apenas sobre o valor agregado da operação, e também permite o aproveitamento de credito.

IRPJ:é um dos tributos mais complexos, porque alem da legislação ser bastante extensa, atinge vários regimes, que podem ser aplicados na Pessoa Física e Pessoa Jurídica, e se desdobra sobre a renda do LUCRO PRESUMIDO,REAL ou ARBITRADO.

Lucro Presumido:é uma modalidade simplificada, onde o imposto é calculado pelo percentual da receita bruta, é facultativo e os percentuais variam de acordo com a atividade exercida.

Lucro Arbitrado:é uma modalidade excepcional, e surge sempre que é caracterizada imprestabilidade ou fraude na escrituração contábil.

Lucro Real:é obrigatório para Pessoa Jurídica que aufiram receita bruta igual ou superior a R$48.000.000,00, exceto instituições financeiras, que são obrigadas a esta modalidade independente da receita bruta auferida.

Além de saber o que é receita é importante saber o reconhecimento adequado da receita bruta da Pessoa Jurídica.As duas formas desse reconhecimento são: REGIME DE CAIXA e REGIME DE COMPETENCIA.

Regime de caixa:a receita só é reconhecida quando o valor da venda/serviço ingressa no caixa da empresa.

Regime de competência:a receita é reconhecida no momento que surge o direito ao recebimento.

No Lucro Presumido pode-se optar pelo regime, no Lucro Real o regime de competência é obrigatório.

No Lucro Real não são todas as despesas que podes ser dedutíveis, apenas as normais e usuais.Ex.: luz, água, material de uso e consumo.

A alíquota base do IRPJ é de 15%, podendo ser adicionada em 10% dependendo da receita.
(Fonte: www.novoexamedeordem.com.br)

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