Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Juiz reconhece depósito judicial para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, concedeu ao banco Cruzeiro do Sul S.A. o direito de realizar depósito judicial com a finalidade de suspender a exigibilidade de crédito não tributário devido ao Governo do Estado de Goiás. O objetivo da medida é evitar a inscrição da instituição financeira na dívida ativa até que o mérito da ação inicial seja julgado.

A dívida do banco com o Estado tem origem em multa aplicada pelo Procon e, de acordo com o juiz, embora não seja entendida como tributo, deverá ser cobrada pelo mesmo rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e por isso permite a aplicação do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 151 do CTN especifica que a suspensão de exigibilidade de crédito é possível, em razão de depósito judicial, quando o crédito em questão é de origem tributária. A LEF, por sua vez, pontua que “constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária”.

Ao justificar sua decisão, o magistrado citou jurisprudências a respeito do assunto praticadas pelo próprio TJGO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eduardo entendeu que a concessão da tutela antecipatória (aceitação do depósito judicial) não implica prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que não interfere na tramitação da ação inicial. “Destaco que a inscrição do nome da autora na dívida ativa é passível de causar-lhe prejuízo em suas atividades econômicas, legitimando a urgência da tutela pleiteada”, alegou o magistrado.

Ao deferir a tutela antecipatória para suspender a exigibilidade da multa em discussão, aplicada pelo Procon, o juiz da 3ª Vara condicionou a concessão à comprovação do depósito do montante integral em conta remunerada à disposição do juízo, no prazo de cinco dias a contar da data da decisão. Eduardo ainda deixou claro que a quantia deverá ser acrescida de todos os consectários legais e demais verbas incidentes.
(Fonte: TJGO)

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