Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 20 de fevereiro de 2011

AULA 1: A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

O Estado é fruto de uma organização social e reconhecido pela reunião de três fatores: território, soberania e povo.

Na persecução de seus fins, o Estado passou por significativas transformações que fizeram com que, além da função de órgão político, caracterizado sobretudo pelo monopólio do poder, incorporasse o modelo de um “sistema de serviços públicos para satisfazer as necessidades da população”(BALEEIRO, 1978:2)*, porquanto o “Estado não é apenas, como se pretendeu, até agora, uma potência que manda, uma soberania. É uma estrutura de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes”.( Idem, 1978:21).

Seja como órgão político, ou como provedor das carências sociais, o Estado necessita organizar e manter pessoas e bens necessários aos serviços públicos. Essas pessoas ou bens demandam recursos, especialmente financeiros.

Como o Estado não dispõe de bens próprios de cujo gozo ou fruição resulte a obtenção de dinheiro suficiente ao custeio da chamada “máquina pública”, faz-se necessária a criação de outras fontes de provisão.

O somatório dessa atividade – aplicação de patrimônio estatal próprio e arrecadação – constitui a atividade financeira do Estado.

De acordo com BALEEIRO (1978:18) “a atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público” fazendo referência aos Estados federados, Distrito Federal, Municípios, etc. que, juntamente com a União, compõe genericamente o Estado.

Então, para o satisfatório desempenho de suas funções, o Estado exercita a atividade fiscal , não no sentido policial, mas como atividade tributária, cujo principal objeto é a obtenção e aplicação de recursos para a realização dos serviços públicos em consonância aos anseios de sua coletividade .

Vale lembrar aqui o pensamento de CARRAZZA (1991:36) ao confrontar princípio republicano e tributação, porquanto o Brasil é uma República** , assim expressado: “o que podemos dizer, em termos genéricos, é que numa República, o Estado, longe de ser senhor dos cidadão, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades.”

A atividade financeira do Estado, no Brasil, não é discricionária. Submete-se ao crivo constitucional, porquanto a CF/88 dispõe textualmente regras acerca da arrecadação de receita e promoção das despesas sob a denominação de “orçamento” no Capítulo II, do Título IV – Da Tributação e do Orçamento -, a partir do art. 163 até 169, como também nos arts. 51, 70 a 75 e 99 que tratam do controle orçamentário.

FINANÇAS PÚBLICAS

Por finanças públicas compreende-se a aquisição e o emprego, pelo Estado, das riquezas necessárias à satisfação das necessidades coletivas de seu povo.
A definição compreende os institutos da “receita pública”, que denomina a atividade de obtenção dos meios materiais, e da “despesa pública”, assim chamada a atividade de aplicação daqueles meios.

NECESSIDADES PÚBLICAS

Na dicção de BALEEIRO (1978:18), necessidade pública “é toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo processo do serviço público.”

A necessidade pública pressupõe, portanto, a existência de determinada carência de ou em um grupo social, cuja satisfação ocorra por meio da intervenção estatal direta (realizada pelo próprio Estado) ou através de outra pessoa de direito público e, em qualquer das hipóteses, mediante um regime econômico-jurídico especial.

As necessidades públicas não deixam de ser, segundo a observação do mencionado jurista, necessidades humanas, distinguindo-se, porém, das necessidades gerais pelo fato de que são atendidas por meio de intervenção estatal.

Faz-se necessário advertir, entretanto, que as necessidades públicas podem ser consideradas como tal em determinada época ou de acordo com um governante, deixando, porém, de sê-la em outro momento ou em face de nova política governamental. Segundo BALEEIRO (op. cit.) a necessidade “torna-se pública por uma decisão dos órgãos políticos.”

Na medida em que aumentam ou se desdobram as necessidades públicas, multiplica-se conseqüentemente a atividade financeira do Estado, o que implica em reflexos no campo tributário, porquanto é em grande parte da tributação que provém os recursos necessários ao custeio da atividade pública e remuneração pelos serviços prestados à sociedade.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Por serviços públicos entende-se o conjunto formado por pessoas e materiais (instalações, equipamentos, etc.) reunidos sob a responsabilidade de pessoas de Direito Público, e organizados para o exercício das funções da competência dessas (A CF/88 trata dos serviços públicos nos arts. 21, 23, 25, § 1º. e 30, V.). Essas funções consistem na satisfação das necessidades primárias (educação, transporte, saúde, segurança, etc.) ou secundárias da coletividade ou decorrência simples conveniência do Estado para fins de organização e controle (CPF, etc.).
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(*)Fiscal e Fisco provêm do latim "fiscus, fisci", que se refere ao recipiente onde os romanos recolhiam rendas e tributos. A partir daí, passou a significar dinheiro público e também é sinônimo de “erário”.
(**)Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2006, 512p.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. – São Paulo:RT, 1984, 189p.
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 12ª. ed. rev. e adaptada - Rio de Janeiro:FORENSE, 1978, 517p.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª. Ed. – São Paulo: MALHEIROS, 2001, 498p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2003, 364p.
_______ Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
CARRAZZA, Roque A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª. ed. rev., ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 – São Paulo:RT, 1991, 432p.
__________ ICMS. São Paulo: MALHEIROS, 1996, 160p.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª. ed. rev. São Paulo: SARAIVA, 2007, 590p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: FORENSE, 1990, 423p.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 2ª. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição 1988 – Rio de Janeiro: FORENSE, 1991, 349p.
ESTEVES, Laerdio Pavesi. Manual Tributário do Empresário. Rio de Janeiro: QUALITYMARK, 2007, 180p.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 846p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 668p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 983p.
MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2ª. Ed. atual. E aum. São Paulo: SARAIVA, 1990, 312p.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, 438p.

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