Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Empresário é condendado por deixar de repassar valores ao INSS

O empresário T.G., de 69 anos, foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço comunitário e pagamento de multa). A sentença é do juiz federal substituto Marcos Alves Tavares, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.

Entre o período de dezembro de 1999 e janeiro de 2001, T.G. deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, resultando na apropriação indevida de R$ 438.371,40 (valor calculado em agosto de 2003), sendo que atualmente o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 656.574,22.

O empresário alegou que, em virtude da difícil situação financeira pela qual passava sua empresa, Indústria de Pisos Tatuí, deixou de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias para poder pagar os salários dos funcionários. E que ainda havia se desfeito de todo o seu patrimônio na tentativa de salvar o seu negócio.

Na sentença, Marcos Tavares afirma que as “as alegações do réu no sentido de que a empresa passava por dificuldades econômicas seriíssimas, que inviabilizaram o repasse à previdência das contribuições descontadas, não se tornam aptas para impedir a prolação de decreto condenatório. [...] Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés”.

O juiz esclarece também que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Não foram juntados documentos contábeis da empresa comprovando que os recursos eram insuficientes pagar os salários dos funcionários. Quanto ao seu patrimônio, não houve comprovação da venda dos imóveis que alegou ter vendido para pagar suas dívidas.

Os valores que foram objeto de apropriação indébita previdenciária já estão sendo cobrados judicialmente em outra ação de execução contra o réu. (JSM)

(Fonte: JFSP - Ação Penal nº 0001302-09.2004.403.6110)

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