Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 1 de junho de 2015

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

(Artigo de Amal Nasrallah) *

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774), processo conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Mores.
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(*) - https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/page/3/


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