Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 17 de junho de 2015

A sangria do contribuinte brasileiro e as inconcebíveis desonerações tributárias: Jogos Olímpicos RIO 2016 (Artigo de Leonardo R. Gaubert)




Em período de recessão econômica, contração do produto interno bruto, e divulgação de planos de ajuste fiscal (com a majoração da carga tributária nacional), o Diário Oficial da União de 08.06.2015 publicou o Decreto nº 8.463/2015, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos (e Paraolímpicos) RIO 2016, de que trata a Lei nº 12.780/2013.
Contrabalançando o senho franzido com que o Leão volta-se para os contribuintes nacionais, a Lei nº 12.780/2013 tratou de conceder a desoneração de uma série de tributos federais, referentes a operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos ligados aos Jogos Olímpicos RIO 2016.
E de acordo com o seu regulamento (Decreto nº 8.463/2015), consideram-se eventos e atividades relacionados aos Jogos, aqueles oficialmente organizados, chancelados, patrocinados ou apoiados pelo Comité International Olympique (CIO), International Paralympic Commitee (IPC), pela Autoridade Pública Olímpica ou RIO 2016, tais como (a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; (b)seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; (c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016; (d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e (e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos.
As isenções concedidas abrangem os tributos incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos; bem como, no que se refere ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, o IRRF, IOF, PIS/COFINS importação, a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, e CONDECINE (MP nº 2.228-1/2001.
Ademais, às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, é concedida a isenção do pagamento dos seguintes tributos federais, no que concerne aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos:
(I) impostos: (a) IRPJ; (b) IRRF; (c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; (d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento do importador; (II)contribuições sociais: (a) CSLL; PISS/COFINS; PISS/COFINS importação; (III)contribuições de intervenção no domínio econômico: (a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; (b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.
Os rendimento pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela World Anti-Doping Agency (WADA), pela Court of Arbitration for Sports (CAS), por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou não, que ingressarem no país com visto temporário, sofrem a isenção do IRPF.
Por fim, ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais ou internacionais adquiridos pelo CIO e empresas vinculadas, Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, pelo WADA, pelo CAS, por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico, pelo RIO 2016, por patrocinadores dos Jogos, por prestadores de serviços do CIO, por prestadores de serviços do RIO 2016, por empresas de mídia e transmissores credenciados, e por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas anteriormente para representá-los, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos eventos.
Segundo o Decreto nº 8.463/2015, o CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverão indicar as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos.
(Fonte: Jusbrasil.com)

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