Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

O fator político da tributação e a política fiscal mantenedora das estruturas (artigo de Cláudia de Rezende Machado de Araújo)


Ocorre, muitas vezes, que os impostos são empregados como instrumentos de intervenção
ou regulação pública; a função fiscal propriamente dita é sobrepujada pelas funções extrafiscais. A sua técnica é adaptada ao desenvolvimento de determinada política ou diretriz.

O exercício do poder de tributar é, sem dúvida alguma, político, estando, portanto,
sujeito mais a fatores políticos que econômicos. É uma questão de opção política por determinada técnica de tributação.

Os constitucionalistas e financistas norteamericanos, acompanhando a jurisprudência de seu país, distinguem os tributos cobrados com fundamento no “poder de tributar” daqueles com fundamento no “poder de polícia”. Os primeiros atendem a uma função eminentemente fiscal e os segundos têm características extrafiscais.

Tributar consiste em exigir dinheiro sob coação, sendo; portanto, um exercício do poder soberano do Estado.

O “poder de polícia” é exercido pelo Executivo. O Estado tem como finalidade viabilizar a coexistência dos indivíduos em sociedade, valendo-se, para
tanto, do Direito. O poder de polícia é exercido nos limites previamente estipulados em lei, prevalecendo sempre o interesse coletivo sobre o particular. Assim, a tributação com base no poder de polícia tem a finalidade de impedir e, até
mesmo, punir determinados comportamentos. Não se encontra nessa atuação estatal a função fiscal presente nos tributos decorrentes do “poder de tributar”, mas apenas a função extrafiscal.

Assim, é inegável o caráter político da tributação. A escolha por uma ou outra técnica é eminentemente política e inspirada na luta de classes, do ponto de vista dos seus efeitos sobre a repartição dos encargos e redistribuição da renda nacional.

As classes dominantes tributam as dominadas e satisfazem suas conveniências com a
arrecadação. Mesmo dentro desse contexto, é possível ocorrer uma reforma social por meio da tributação, na medida em que esta pode conduzir a uma melhor distribuição da renda nacional.

Os impostos não estão sempre relacionados à despesa estatal; ao contrário, muitas vezes têm como finalidade impor ou coibir comportamentos aos particulares. Neste último caso, ocorre o fenômeno chamado de extrafiscalidade.

A política fiscal é uma opção política de quem exerce o poder soberano. De acordo com
esta, determinados comportamentos são incentivados pela concessão de isenções, pela
previsão constitucional de imunidades, ou coibidos por uma grande carga tributária.

Uma política fiscal, por exemplo, que tem como objetivo incentivar o desenvolvimento
nacional faz incidir uma carga tributária menor sobre os bens de capital e maior sobre propriedades ociosas e importações, com a finalidade de viabilizar o aumento da produção industrial.

Nesse caso, todos esses tributos têm uma função extrafiscal, ou seja, o objetivo dessa tributação é viabilizar a industrialização e não apenas arrecadar receitas para o financiamento do Estado.

Resta claro que a política fiscal é uma opção política de quem detém e exerce o poder
soberano do Estado. De acordo com esta, arrecadam-se receitas para a manutenção da máquina estatal. Todavia, ela pode, também, ter como objetivo uma reforma social, incentivando o desenvolvimento nacional e conduzindo a uma melhor distribuição da renda nacional.
(Fonte: Rev. de Informação Legislativa. Brasilia a. 33, n.113, ou/dez 1996, p. 331)

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