Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Norma que tributa aluguel de data center no exterior é ambígua, dizem especialistas

O ato declaratório da Receita Federal, publicado no Diário Oficial, na segunda-feira, 18, que exige a cobrança de impostos e contribuições nas operações de aluguel de data center no exterior, deve provocar inúmeras controvérsias.
A razão disso é que, embora determine que a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços, incidindo portanto o Imposto de Renda (IRRF), a CIDE/Royalties e as contribuições de PIS-importação e Cofins-importação, o ato declaratório não deixa claro quais são esses serviços.
O texto diz apenas que "as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência de IRRF, CIDE/Royalties e PIS/Cofins".
Isso, na opinião de especialistas, pode dar margem a interpretações diversas, especialmente no que diz respeito à oferta de software como serviço (SaaS, na sigla em inglês). Como a medida diz que a "atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe", os serviços de SaaS poderão ser tributados.
Há o risco do Fisco dar interpretação distinta para o significado de software como serviço, avalia Ricardo Hiroshi Akamine, advogado tributarista especializado na área de tecnologia e inovação do escritório Pinhão e Koiffman Advogados. Segundo ele, há uma predisposição da Receita Federal em não permitir a segregação entre o que é serviço de hardware, serviço de software e serviço de processamento de dados.
"O Office 365, pacote de escritório online, da Microsoft, por exemplo, é passível de ser entendido como não tendo nenhum de serviço técnico. Já o Salesforce CRM, que contém uma ampla gama de recursos de CRM, com gerenciamento e relatórios, pode ser enquadrado como prestação de serviços técnicos, uma vez que exige algum conhecimento específico, dependendo do tipo de relatório a ser gerado", explica Akamine.
O objetivo da Receita é aumentar a arrecadação, já que o uso de serviços de hardware de data center no exterior, além de ter custo mais baixo e, consequentemente, um efeito menor sobre o caixa do governo, é menos usual pelas empresas no Brasil, exceto as subsidiárias de algumas multinacionais que operam aqui. Quando se incorpora serviços, o valor já aumenta substancialmente.
Para o Victor Arnaud, diretor da Alog Data Centers, fornecedora de infraestrutura de TI, dependendo do entendimento da Receita sobre a utilização remota de infraestrutura para acesso a informações, as ofertas de SaaS e PaaS (plataforma como serviço) serão tributadas. Isso, na opinião do executivo, tornará os serviços mais caros e acabará com a vantagem para a empresa usar software na nuvem se o data center do provedor estiver no exterior.
Origem da polêmica
O estopim da polêmica foi uma representação de divergência encaminhada a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pela Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), alegando a existência de soluções de consulta divergentes para o mesmo assunto da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo). Esta última entendia que prestação de serviços por um data center é passível de segregação, ou seja, que a atividade executada pelo data center pode ser dividida em duas partes.
Uma se refere aos servidores que podem ser objeto de locação. Nesse caso, existe um contrato específico, portanto não incidiria a contribuição do PIS e da Cofins. A outra diz respeito à contratação de serviços em separado, ou seja, objeto de outro contrato, no caso, com a mesma empresa, "para garantir o bom funcionamento dos servidores locados", tais como "os serviços de segurança, acesso à internet, climatização do ambiente, garantia de fornecimento estável e geração de energia elétrica, para evitar danos aos servidores e comprometimento de seu funcionamento, além de manutenção e garantia de substituição dos servidores no caso de falhas e problemas técnicos".
Resumidamente, a Superintendência de São Paulo entende que as remessas relativas ao contrato pelo aluguel dos servidores não sofrem a incidência do PIS-importação nem da Cofins-importação, por ausência de previsão legal; também não haveria a incidência dessas mesmas contribuições sobre as remessas em pagamento pela prestação de serviços necessários ao "bom funcionamento dos servidores locados", constantes de outro contrato, porque seriam serviços cujos resultados se verificam no exterior.
Por outro lado, a Superintendência da 9ª Região Fiscal avalia que a contratação de data center como um todo — nesse caso, não é feita a segmentação entre servidores e serviços de apoio — no exterior não se caracteriza como um prestação de serviço, mas sim como locação de bem móvel, tendo como base a Súmula Vinculante STF nº 31. Assim, empresa domiciliada no Brasil contrata empresa domiciliada no exterior que armazena e processa em alta performance, devendo, portanto, sofrer a tributação pertinente.
(Fonte: TI Inside.com)

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