Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIA: cobrança de taxas de limpeza pública no IPTU é indevida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Com isso, o município de Campo Grande foi proibido de cobrar os valores de um contribuinte e obrigado a restituir os valores comprovadamente pagos nos último cinco anos.

O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.
O município, afirmou que a ação é improcedente, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.
Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no artigo 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do município, beneficiadas por esses serviços”.
O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo "impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJ-MS e STF.
Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública.
(Fonte: TJMS - Processo 0814116-12.2012.8.12.0110)
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SERVIÇO PÚBLICO: O Serviço Público é aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas.
Serviços "uti universi" ou ferais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos. Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.

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