Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quarta-feira, 28 de abril de 2010

OAB/Federal suscita debate no STF acerca de imposto na sucessão "causa mortis" em face de legislação paulista


A pedido da OAB SP, o Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), questionando os artigos 10, parágrafos 1º e 3º, e 28, da Lei 10705/00, e o artigo 23, inciso I, do Decreto 46655/02, do Estado de São Paulo, que regulamentam a cobrança no Estado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Na ação, cujo relator é o ministro JOAQUIM BARBOSA (foto), a Ordem argumenta que as normas violam os artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que definem como de competência privativa da União legislar sobre processo civil. Além disso, as normas paulistas teriam imposto graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário.

A OAB afirma que o arrolamento tem as mesmas funções que o inventário para definir a destinação da herança, mas é mais simples e ágil. Segundo a OAB, não se exige nem se permite discutir, constituir ou cobrar o ITCMD durante o arrolamento, “pois ensejaria o indevido prolongamento do processo, retirando-lhe sua principal característica, como sejam a simplificação e a celeridade”.

A Adin cita o artigo 1034 do Código de Processo Civil, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”.

Na inicial, o Conselho Federal da OAB argumenta que a cobrança do ITCMD poderá continuar, desde que seja realizada na via administrativa, e não durante o processo de arrolamento.
(Fonte: OAB/SP)

Nenhum comentário:

Postar um comentário