Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

sábado, 21 de julho de 2012

AULA: imunidades tributárias previstas no art. 150 da CF/88



IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Sobre a imunidade tributária sobre os templos (art. 150, VI, b) tem seu fundamento na liberdade religiosa (art. 5º, VI), um dos pilares do liberalismo do Estado de Direito. A imunidade se subjetiva na pessoa jurídica, regurlamente constituída, que promova a prática do culto ou mantenha atividades religiosas. Titular da imunidade é a instituição religiosa e não o templo considerado objetivamente; mas só será imune na dimensão correspondente ao templo e ao culto.Sobre os apectos objetivos, é preciso observar o art. 150, §4º da CR/88 onde diz expressamente que a vedação de incidência fiscal sobre os templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais.Quando se diz patrimônio das entidades religiosas, compreende os bens móveis e imóveis. O prédio onde se pratica o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os aviões e embarcações utilizadas na catequese.Excluem-se do campo da imunidade os bens utilizados com finalidades econômicas ou comerciais, as mercadorias vendidadas a terceiros, as terras improdutivas e os terrenos isolados da Igreja.Porém o STF já se manifestou dizendo ser ilegítima a cobrança de impostos sobre lotes vagos bem como aquela sobre prédios comercias de entidade religiosa. (RE 325822-SP de 18.12.02, Rel. Min. Gilmar Mendes).A imunidade só protege os templos contra a incidência dos impostos. As taxas podem incidir, eis que não prejudicam os direitos fundamentais, o que ocorre também com as contribuições e os empréstimos compulsórios, estes últimos desde que não revistam a característica de adicional sobre os impostos diretos.

IMUNIDADES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
Esta imunidade tributária está prevista no art. 150, VI, c. Seu contraponto na Carta Magna não está nos direitos fundamentais (art. 5º) e sim nos direitos sociais (art. 8º). Outra diferença com os direitos fundamentais é que estes protegem os direitos dos homens, que transcendem os interesses de classes ou grupos. Segundo Ricardo Lobo Torres, "sendo a imunidade qualidade da pessoa humana ou âmbito de validade dos direitos fundamentais, segue-se que a intributabilidade das entidades sindicais dos trabalhadores se classificará como mera não-incidência constitucional, pelo lugar que ocupa no texto de 1988, ou como privilégio." O mesmo autor considera que a Assembléia Constituinte na época os direitos sociais ganharam o merecido destaque mas foram, por vezes, confundidos com os fundamentais.Quem está protegido pela imunidade é a classe trabalhadora no federação ou confederação de sindicato. Os sindicatos patronais não estão abrangidos por não fazerem parte da classe trabalhadora, do proletariado.

IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
O partido político (ou aliança política) é uma instituição constitucional absolutamente essencial à democracia e ao liberalismo. Seu fundamento está nos direitos da liberdade. Compõe a esfera dos direitos subjetivos do cidadão e, por conseguinte, a própria noção de cidadania. Analisando sobre a ótica dos direitos humanos, a liberdade moderna e os DH necessitam da representação política para o seu aperfeiçoamento, o que torna intributável o partido político e as suas fundações.Seu contraponto está no art. 17, CR. Conforme o §2º do mesmo artigo, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e registrarão os seus estatutos no TSE. Assim sendo, partidos não registrados, partidos estrangeiros ou partidos clandestinos não poderão contar com a garantia constitucional.Outros requisitos para a fruição da imunidade está prevista no art. 17, CR. O art. 14, CTN, também impõe outros requisitos. Todos eles se aplicam às fundações dos respectivos partidos.Assim como na imunidade dos templos, conforme o art. 150, §4º, o patrimônio afetado está ligado às finalidades essenciais, o que exclui bens explorados comercialmente.Os serviços de radiofusão por empresa pertencente a partido político, organizada de acordo com a franquia do art. 222, §1º, da CR, ficam sujeitos à tributação, se explorados comercialmente.

IMUNIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
Esta imunidade visa a proteger os direitos da liberdade compreendidos no mínimo existencial, nas condições iniciais para a garantia da igualdade de chance. As instituições de educação e de assistência social são imunes aos impostos em consideração oa direito à sobrevivência dos pobres e desassistidos. É necessário, contudo, que atuem altruisticamente nas camadas desprivilegiadas da sociedade.As instituições de educaçãoCompreende tanto a educação formal segundo os padrões do governo (MEC) quanto a educação extracurricular ou informal (cursos de idioma, de apefeiçoamento, de extensão universitária). Abrange também as instituições culturais, que não se proponham precipuamente a fornecer instrução, como sejam os museus, as bibliotecas e os teatros. Pode ser encontrado no art. 6º da CR, como contraponto.As instituições de Assistência socialEstão compreendidas no art. 203 da CR e os requisitos no art. 14 do CTN.A interpretação da ausência de finalidade lucrativa não pode se a literal, porque à entidade beneficiada não se proíbe que obtenha lucro. O que se veda é o objetivo institucional do lucro e a concorrência com as empresas privadas no mercado. A ausência de finalidade lucrativa conduz à proibição de distribuição de lucros (art.14, I, CTN). Sobre os aspectos objetivos, como já foi dito, apenas temos que ater ao art. 150, §4º. O patrimônio é intributável, assim o imóvel por eles dado em locação não poderá sofrer a incidência do IPTU.A renda também não pode ser tributada, qualquer que seja sua origem. O imposto de renda não incide sequer sobre os ganhos de capital, por exemplo.Os serviços estão imunes desde que vinculados às atividades dos benficiários. Não descaracteriza a imunidade a cobrança pela prestação de certos serviços inessenciais, tais como ingresso de cinema, o estacionamento.As imunidades das instituições educacionais e assistenciais só as protege contra a incidência dos impostos. A das entidades de beneficiência também contra as contribuições para a seguridade (art. 195, §7º). As taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios podem ser lançados.
_______________________________
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro, Renovar, 1999.

________________________________
(Fonte:FGV-Rio/Pedro Nodari)

Nenhum comentário:

Postar um comentário