Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 10 de janeiro de 2015

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: LEGALIDADE

  1. Abrangência:
O princípio da legalidade não é um principio exclusivamente tributário, em razão da universalidade da legislação. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

Desta forma, só a lei obriga validamente as pessoas. Antigamente dizia-se que a lei obrigava as pessoas porque era a expressão da razão humana, mas hoje é porque ela é presumidamente a expressão da vontade da maioria. O Princípio da legalidade é fundamento do estado democrático de direito.

Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

Não pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Legislativo, mas pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Executivo. Ex: Veto do Presidente da República derrubado pelo Legislativo.

  1. Princípio da estrita legalidade ou reserva absoluta de lei formal:
Ao se afirmar que a matéria tributária esta sob reserva de lei, quer-se apenas dar um reforço, pois toda matéria esta sob reserva de lei.

Segundo Geraldo Ataliba, em matéria tributária vigora o principio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal, pois a legalidade no campo tributária é mais rígida até mesmo que em matéria penal. A lei penal é aplicada ao caso concreto pelo juiz com uma certa discricionariedade (baseado nas circunstâncias judiciais), já a lei tributária é aplicada pelo agente fiscal ou pelo juiz sem qualquer discricionariedade. Ex: Agente não pode alterar alíquota com base na situação econômica do contribuinte.

  1. Tipicidade fechada:
No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

  1. Princípio da legalidade em matéria tributária:
O constituinte reforçou o princípio da legalidade no artigo 150, I da Constituição Federal, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

 Da mesma forma que só é possível criar (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) ou majorar (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc, por meio de lei (art. 97 do CTN).

  1. Aparente exceção ao Princípio da legalidade:

-         É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos (art. 153, §1º da CF): Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF).

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente e Ministros de Estado, mas só o Presidente pode alterar as alíquotas dos impostos, através de decretos. É facultada a alteração das alíquotas destes impostos, pois a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática ou abstenção de determinados atos.

É importante ressaltar que o Presidente embora possa alterar as alíquotas dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos. Portanto, o artigo 21 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado.

-          “A alíquota de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relacionada à atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível pode ser alterada por ato do Presidente” (art. 177, §4º, I, “b” da CF).

-          As alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes serão definidas, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênios, conforme o que dispõe o artigo 155, §4º da CF. Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

  1. Faculdade regulamentar atrelada ao princípio da legalidade (art. 84, IV CF):
Em matéria tributária, os únicos regulamentos válidos são os regulamentos executivos ou regulamentos de execução, isto é, aqueles que têm a função de prover a fiel execução da lei.

Enquanto a lei cria o tributo, o regulamento estabelece os pormenores de ordem técnica para dar operatividade à lei. Assim, os regulamentos subordinam-se inteiramente a lei, sem criar ou aumentar tributos e nem estabelecer qualquer ônus que possa repercutir no patrimônio ou liberdade do contribuinte.

(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm )

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