Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 10 de janeiro de 2015

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ANTERIORIDADE

  1. Abrangência:
O princípio da anterioridade é um princípio exclusivamente tributário. Assim, encontra-se apenas no âmbito tributário.

  1. Conceito:
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III da CF).

Portanto, a lei que cria ou aumenta o tributo ao entrar em vigor fica com a sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá. Há uma correspondência entre o ano civil e ano fiscal.

  1. Princípio da segurança jurídica:
O princípio da anterioridade está embutido no princípio da segurança jurídica e da não surpresa ao contribuinte.

Há autores que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade, já a que concede não precisaria, pois é para proteger o contribuinte e não para prejudicá-lo. Entretanto, a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se está instituindo o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é óbvio que pode.

  1. Exceções ao Princípio da anterioridade:
Uma emenda constitucional não pode aumentar o rol de exceções do princípio da anterioridade, pois há precedente no Supremo Tribunal Federal considerando-o como direito individual fora do art. 5º da Constituição.  O princípio da anterioridade não se aplica (art. 150 §1º da CF):

-         Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF): Estes impostos também podem ter alíquotas alteradas pelo Presidente.

-         Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

-         Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

-         Contribuições de intervenção no domínio econômico relativas a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177 §4º, I, “b” da CF). Como já há precedentes no STF que o princípio da anterioridade trata-se de um direito individual (clausula pétrea), não poderia uma emenda constitucional ter ampliado o rol de exceções, mas a questão ainda não foi levada ao Supremo.

-         ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (155, §4º, IV, “c” da CF).

  1. Noventena das contribuições sociais:
A lei que cria ou aumenta contribuição para a seguridade social (INSS patronal, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, INSS do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), só poderá incidir 90 dias após a publicação (art. 195, §6º da CF). Trata-se de uma exceção aparente ao princípio da anterioridade (princípio da nonagésima ou anterioridade nonagezinal).

  1. Noventena para os demais tributos:
A emenda constitucional 42/2003 criou uma noventena para alguns tributos, assim a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, com exceção ao II, IE, IR, IOF, empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, impostos extraordinários no caso de guerra externa ou sua iminência e nem à fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.

O IPI está sujeito a noventena, embora seja exceção ao princípio da anterioridade. Já o IR é exceção à noventena, mas se submete ao princípio da anterioridade.

Os tributos devem obedecer ao princípio da anterioridade e da noventena, salvo aqueles excluídos constitucionalmente.

(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm )

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