Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 10 de janeiro de 2015

PARCELAMENTO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE.

O parcelamento da dívida suspende, automaticamente, a execução tributária. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende ao Rio de Janeiro, ao analisar um recurso da União contra a Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (Unisuam), para reivindicar o pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado manteve a decisão da 1ª instância que considerou inexigível o débito.
Segundo a União, a fiscalização do trabalho, ao verificar a existência de débitos da universidade com o FGTS, lavrou um auto de infração, em fevereiro de 2009, para cobrança de multa. A punição decorreu do não recolhimento, pela universidade, dos depósitos referentes aos meses de setembro de 2004 a janeiro de 2005, assim como de março de 2005, para um grupo de empregados.
Em sua defesa, a Unisuam argumentou ter parcelado a dívida perante a Caixa Econômica Federal. No termo de confissão, que foi firmado em maio de 2006, a universidade reconheceu o débito de R$ 2.623.351,39 — correspondente aos períodos de setembro de 2004 a março de 2005 e de novembro de 2005 a março de 2006.
Mas a União alegou que, embora os períodos coincidam em parte, não se poderia afirmar que os débitos parcelados eram os mesmos, pois os valores relacionados no auto de infração diziam respeito a empregados e montantes específicos. O extrato e o termo de confissão de dívida, por sua vez, não revelava nada sobre os funcionários.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, não acolheu o argumento. De acordo com ele, uma vez que o Termo de Confissão de Dívida celebrado entre a executada e a Caixa Econômica não deixa dúvidas de que a autuação teve por fundamento os mesmos débitos da executada para com o sistema do FGTS, já confessados pela executada e transacionados com a Caixa.
O desembargador ressaltou que, pelo Código Tributário Nacional, o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal ou parafiscal. A extinção da obrigação, contudo, somente ocorrerá com o pagamento total das parcelas.
“Mas com o parcelamento, o contribuinte deixa de ser considerado inadimplente, podendo inclusive obter a certidão positiva com efeito de negativa (de regularidade fiscal) de que trata o artigo 206 do Código. Enquanto perdurar o parcelamento, a administração pública está impedida de sancionar o administrado por débitos incluídos no objeto da transação”, escreveu. Cabe recurso da decisão.
(Fonte:TRF1.com - PROCESSO: 0001555-24.2011.5.01.0031 - ExFis)

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