Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 9 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM (2010.3): resolução de questões tributárias (87 e 88)


QUESTÃO 87

Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa.

Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.

(A) O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
(B) O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem.
(C) O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
(D) Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição do patrimônio comum de cada ex-cônjuge.

Resposta: A

Fundamento: Art. 155, I, da CF/88. A questão é até certo ponto obscura, porquanto não identifica a forma da transmissão da propriedade, se por ato gratuito ou por ato oneroso. Subentendendo que, à falta de indicação, seja por ato gratuito, então é caso de doação e aí a tributação decorre do ITCMD (Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação). Do contrário, seria caso de incidência do ITBI (imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

QUESTÃO 88

Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade

(A) do Rio de Janeiro, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social.
(B) de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
(C) do Rio de Janeiro, porque construção civil não é prestação de serviços.
(D) do Rio de Janeiro, porque a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.

Resposta: B

Fundamento: Art. 156, da CF/88, c/c LC 116/03. No caso de construção civil, o imposto sobre prestação de serviços é de competência do Município onde foi prestado o referido serviço, ou seja, no local da prestação, independentemente do fato do contribuinte ser domiciliado, ou manter estabelecimento de qualquer natureza (filial, escritório), no Município do local onde os serviços foram realizados, com fundamento na autonomia municipal, uma vez que a legislação tributária de um Município não pode ter vigência em outro Município, diante do princípio da territorialidade da legislação tributária.
Veja a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.117.121/SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu como competente para a cobrança do ISS o município onde se deu a prestação de serviços.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP, considerado representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no
sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
3. No caso concreto, o fato gerador ocorreu no Município de Poços de Caldas e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no Ag 1304453 / MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/02/2011).
"ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço." (AI 571.353-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-6-2007, Primeira Turma, DJ de 10-8-2007.)
“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)

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