Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Ao Estado interessa, antes, arrecadar tributo (artigo de Leonardo Magalhães Avelar)


Com o advento da Lei Federal 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, os reflexos penais do parcelamento tributário sofreram algumas alterações.

Em suma, aludida legislação passou a impedir a instauração de inquérito policial para apurar crime tributário, em que o respectivo débito fiscal encontra-se parcelado. Além disso, com evidente finalidade de apressar a arrecadação estatal, o contribuinte passa a ser compelido a celebrar o parcelamento tributário dentro de um determinado período temporal específico, ou seja, antes do recebimento da denúncia criminal.

Entretanto, restam sérias dúvidas acerca da aplicabilidade e eficácia de referida legislação. Afinal, o legislador não se atentou ao fato de que o parcelamento tributário importa, necessariamente, para a aplicação de causa extintiva da punibilidade decorrente da novação do débito.

Na esfera tributária, o parcelamento constitui uma das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Com isso, o deferimento do parcelamento de dívida tributária autoriza a assertiva de que, em face da elisão do dano, haverá a extinção da punibilidade, não por dispositivo expresso da lei penal, mas em razão da própria estrutura do tipo penal.

Afinal, no caso de parcelamento fiscal, há a novação da dívida, ou seja, ocorre a extinção e substituição da anterior ante a assunção de uma nova dívida (artigo 360, inciso I, do Código Civil).

Nesse sentido, a obrigação original se extingue, oportunidade em que nasce uma outra, nova, atual e exigível, com outros prazos de vencimentos, ainda que decorrente dos mesmos fatos geradores daquela dívida anterior extinta. Desta forma, deixa de subsistir a obrigação tributária caracterizadora, em tese, do crime tributário previsto na Lei Federal 8.137/90.

Mais que isso, com o parcelamento da dívida, o contribuinte pode, até mesmo, obter a competente Certidão Negativa de Débito Fiscal, a demonstrar, mais uma vez, que a novação, tal como conceituada no Código Civil, extingue a dívida anterior.

Ora, a mera análise sistemática de institutos básicos de Direito Civil, Tributário e Penal evidencia que o deferimento do parcelamento tributário acarreta a imediata extinção da punibilidade do agente, em virtude da ocorrência da novação da dívida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de se debruçar sobre essa questão e vem interpretando que “o parcelamento deriva de ajuste do fisco com o contribuinte. Logo, o acordo é novação, atuando como liquidação do crédito tributário primitivo, devendo ser considerado como pagamento do tributo, ensejador da extinção da punibilidade penal, visto que o débito fiscal se renova com o fracionamento em parcelas e passa a valer, para a Fazenda, como crédito tributário diverso do antecedente".

É preciso entender que a existência de causas suspensivas e extintivas da punibilidade nos crimes tributários e previdenciários, ao contrário do que sustentam alguns, não constitui algo imoral ou injusto, mas uma clara demonstração de que o interesse do Estado em arrecadar tributos é maior do que o interesse em punir o infrator da lei penal.

Por fim, destaca-se que não há necessidade de se avolumar ainda mais nosso ordenamento jurídico. Na verdade, muitas vezes, a correta interpretação sistemática da legislação existente dá solução ao problema e evita a procriação de normas absolutamente inócuas. E para isso não é necessário inovar, apenas novar.

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