Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

AULA: Impostos no Brasil


Talvez a principal característica desta espécie tributária seja o fato de que a sua imposição não está associada à nenhuma contraprestação por parte do ente tributante para o contribuinte.

Neste diapasão, o imposto difere-se das demais espécies tributárias (taxas, contribuições, empréstimos compulsórios), cuja destinação legal do produto da sua arrecadação está vinculada a uma atividade estatal diretamente relacionada ao contribuinte.

Outra peculiaridade do imposto está no fato da sua generalidade. Por exemplo, enquanto a taxa consiste num tributo exigível apenas de quem usufrua de um serviço público utilizado ou colocado à disposição, o imposto abrange maior número de contribuintes independentemente da contraprestação estatal a quem quer que tenha a obrigação de recolhê-lo.

Estão sujeitos ao pagamento desse tributo tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país, bastando para tanto que, pelas circunstâncias da pessoa ou de seus bens, subsumam-se à hipótese de incidência dos diversos impostos previstos na legislação brasileira. Do estrageiro residente no exterior, a legislação brasileira o submente à tributação por impostos nos casos em que possui bens no país, daqui lhe sejam remetidos rendimentos ou perceba herança.
Já os de passagem que dispendam recursos no Brasil são tributados pelos impostossobre o consumo, por exemplo.

Portanto, é prescindível o fato de ser brasileiro ou estrangeiro, de se achar residindo no Brasil ou fora dele e também não voga a idade, a capacidade civil ou o estado falimentar para que a pessoa seja submetida à tributação por impostos.

Os impostos podem ser classificados por diferentes aspectos. Podem, por exemplo, ser de natureza financeira ou de natureza econômica quando é apontada a sua finalidade orçamentária, mais voltada para a arrecadação ou focada na proteção da moeda ou do produto nacional respectivamente.

Podem ser ordenados também em pessoais ou reais. Nesse caso, a classificação leva em conta o fato de o imposto se dirigir mais à pessoa do contribuinte, atento a sua capacidade contributiva (caso do Imposto de Renda, p. ex.) ou para os bens e atos praticados pela pessos (ex.: ICMS, IPI, IPTU, IPVA, etc.).

Há, ainda, a classificação com base na possibilidade de transferência do ônus tributário. Trata-se, aqui, dos impostos diretos e indiretos.
São chamados "diretos" os tributos que gravam diretamente a pessoa do contribuinte ou o ato ou fato de sua responsabilidade pessoal, com impossível ou difícil transferência do envargo para outra pessoa. Os impostos sobre a renda e o capital são tipicamente "diretos". Consistem num grande instrumento de justiça fiscal, porquanto podem ser proporcionalmente à capacidade contributiva do contribuinte. É dizer, o Estado grava o contribuinte segundo sua disponibilidade (exemplo: tabela progressiva do Imposto de Renda).
Por sua vez, os impostos "indiretos" são os que, em razão das suas características, permitem a transferência dos seus efeitos (encargo) do contribuinte chamado de direito (porque é quem tem a resposnabilidade legal de recolher imposto)para outras pessoas, ditas contribuintes de fato, ou seja, o consumidor final, que é quem acaba pagamento efetivamente o encargo embutido no preço do produto ou do serviço. Nos impostos indiretos não se leva em consideração a capacidade contributiva daquele que acaba arcando com o peso do tributo.

Segundo a CF/88, os impostos são tributos de competência privativa e distribuida entre os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É dizer, cada pessoa politica tem competência para instituir e cobrar os impostos segundo a relação que lhe afeta no texto constitucional (arts. 153 a 156, da CF/88). Vale lembrar que dentro da competência privativa da União para instituir e cobrar impostos estão as competências extraordinária e residual (art. 154, I e II).
(Carlos Lange, 04/04/2011)

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