Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

sábado, 23 de abril de 2011

CREA não pode exigir inscrição de professor

Sem jamais ter prestado qualquer serviço de engenharia, uma professora titular da Universidade de São Paulo teve de passar anos lutando contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo para não ter de pagar anuidades atrasadas. Este ano, conseguiu, pelo menos em primeira instância. A Justiça Federal de São Paulo reconheceu que, mesmo dando aulas na área de engenharia elétrica há quase 20 anos, a professora nunca exerceu atividades que motivassem contribuições ao conselho.

A decisão é da 2ª Vara Federal em São Carlos, cidade onde a professora dá aulas desde 1981 na Escola de Engenharia de São Carlos. De acordo com a juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, substituta na vara, apesar de a Lei 5.194/1966 incluir como atividades de engenheiro “ensino, pesquisa, experimentação e ensaios”, o ensino superior não é atividade técnica ligada à área, e sim ao exercício do magistério, que tem legislação específica e controle do Ministério da Educação.

Foi por tentar se manter regular que a professora acabou enquadrada pela tesouraria do conselho. Ao se formar engenheira elétrica, em 1979, fez a inscrição no órgão. Não pagou as anuidades de 2000 e 2001, e foi inscrita em dívida ativa. Em 2004, fez um acordo para quitar os débitos e pediu baixa na inscrição.

Quatro anos depois, recebeu novas cobranças. Dessa vez, o motivo da multa foi a prestação de serviços de engenharia — o ensino na universidade — sem a devida inscrição profissional. Desde 1981, como reconheceu a Justiça, a professora doutora dedica-se integralmente à docência e à pesquisa. Por isso, tentou impugnar o auto de infração e apelar até mesmo ao Conselho Federal de Engenharia, tudo sem sucesso.

No Judiciário, conseguiu limpar o nome. A ação foi patrocinada pelo advogado Anivaldo Esquelino Junior, do escritório Fanvel & Esquelino Advogados. A juíza Fabiana Rodrigues foi buscar em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a jurisprudência que respondia à questão. “São coisas inteiramente diversas ensinar, aliando conhecimentos principalmente científicos com emprego técnico em grau secundário — o que corresponde à profissão de professor — e praticar a atividade profissional, conjugando atuação predominantemente técnica com conhecimentos científicos de mero apoio”, disse o desembargador Valdemar Capeletti ao relatar, em 2007, uma apelação do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina contra sentença em Mandado de Segurança.

Em outra decisão citada por Fabiana Rodrigues, Capeletti afirma que a fiscalização dos professores não pode ser dividida entre o MEC e os conselhos regionais. “Estando a atividade do magistério superior sujeita ao controle do Ministério da Educação, não necessita ser fiscalizada pelos conselhos profissionais. Eventual sujeição do professor universitário à fiscalização dos conselhos caracterizaria descabida agressão à autonomida das universidades”, disse em 2006, em favor de uma geóloga.

A juíza ainda lembrou o que deveria parecer óbvio. “As universidades sequer exigem inscrição nos conselhos profissionais como condição para o exercício do magistério superior”, disse ao conceder a tutela antecipadamente, em março. Ela proibiu a exigência de multa e de registro para que a professora pudesse exercer sua profissão, além da cobrança de qualquer anualidade ou contribuição ao Crea.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

Nenhum comentário:

Postar um comentário