Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 24 de abril de 2011

BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR: como declarar o imposto de renda em 2011


Brasileiros que foram morar no exterior e por lá ficaram em 2010 devem informar à Receita Federal que deixaram o país por meio da "Declaração de Saída Definitiva do País", acessível ao contribuinte pelo mesmo programa da usual declaração anual de ajuste.

São duas as condições para não ser mais considerado residente. A primeira delas advém da intenção permanente de sair do país. Neste caso, o contribuinte precisará informar ao governo que irá embora através da "Comunicação de Saída Definitiva do País", disponível no site da Receita Federal. O documento serve para consolidar a data de encerramento da residência fiscal e passou a ser obrigatório do ano passado para cá.

A comunicação deve sempre ser apresentada entre a data de saída do país e o último dia de fevereiro do ano seguinte. Como esse prazo expirou no dia 28 de fevereiro deste ano, os contribuintes que deixaram o Brasil em caráter definitivo e não enviaram o documento à Receita, serão considerados residentes até completarem um ano no exterior. Logo, terão seus rendimentos tributados nos 12 primeiros meses como se declarassem apenas no Brasil, mesmo que tenham optado por entregar a “Declaração de Saída Definitiva”.

"O lado ruim é que, em tese, todos os rendimentos que a pessoa tiver recebido no exterior estarão sujeitos ao recolhimento via carnê-leão”, explica Vanessa Miranda, gerente de tributos da FISCOSoft. É verdade que a tarefa de apurá-los não é exatamente fácil para a Receita. Mas o contribuinte corre o risco de ser duplamente tributado pelo salário recebido lá fora: aqui e no país onde tiver fixado moradia. A constatação do não pagamento no Brasil pode lhe render, inclusive, multa de 50% sobre o IR devido.

Por outro lado, quem está há mais de 12 meses em país estrangeiro será automaticamente visto como não residente para o Leão. Neste caso, o ideal é entregar a “Declaração de Saída Definitiva” para ficar desobrigado de preencher o formulário até voltar ao Brasil como morador.

Na prática, a declaração de saída e a declaração de ajuste anual cumprem os mesmos prazos, sofrem as mesmas penalidades por atraso e têm exatamente as mesmas fichas de preenchimento. O propósito também é comum: apurar eventuais ganhos de capital, fontes de renda e despesas dedutíveis, para saber, enfim, se o contribuinte deve mais IR à Receita ou se tem direito à restituição.

A diferença é que com a declaração de saída o brasileiro lançará suas últimas pendências tributárias por aqui. Desse ponto em diante, as obrigações fiscais serão informados no novo país onde o indivíduo morar, independente de ele ter deixado bens ou fontes de renda no Brasil.

Não submeter a declaração de saída implica eventual questionamento no retorno ao país: um aumento de patrimônio amealhado no exterior, por exemplo, que permita ao contribuinte comprar imóveis quando voltar, deverá despertar suspeitas no Fisco.

É importante lembrar que embora o envio da declaração de saída desobrigue o contribuinte de preencher outros formulários anuais enquanto permanecer fora, os rendimentos auferidos no Brasil continuarão sofrendo tributação. O recolhimento será feito via retenção definitiva ou exclusiva na fonte, a partir da data da saída do país.

De volta ao Brasil

Quem volta ao Brasil depois de uma temporada no exterior só passa a ser visto como residente aos olhos da Receita se tiver permanecido no país por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Portanto, se ficar um semestre por aqui e os outros seis meses no exterior, o brasileiro manterá seu status de não-residente, ficando desobrigado de apresentar a declaração.

"Enquanto permanecer fora, essa pessoa não terá que fazer absolutamente nada para a Receita", explica Jorge Lobão, consultor tributário do Centro de Orientação Fiscal Cenofisco. "Quando ele retornar, os bens que possuía terão que voltar para a declaração pelo mesmo valor que foram informados pela última vez".

Se tiver adquirido imóveis, ou comprado ações brasileiras neste meio tempo, o contribuinte irá lançá-los pela primeira vez na sua declaração de "retorno", informando os devidos custos de aquisição do ano em que os bens passaram a fazer parte do seu patrimônio.
(Fonte: Exame.com)

11 comentários:

  1. Olá Carlos, bem interessante seus textos!
    Estava pesquisando informacões sobre pagamento de impostos no Brasil para quem como eu já não mora aí a 23 anos quando encontrei seu blog.

    No Brasil declaro todo ano como sendo isenta de pagamento de impostos por ter rendimentos inferiores ao limite.

    Lí em algum lugar que o brasileiro morando no estrangeiro pode possuir uma propriedade sem ter de pagar impostos sobre ela, isso é verdade?

    Tenho uma propriedade rural que não produz nada e ainda tem uma Reserva de Mata Atlântica que agora pretendo vender em São Paulo. Como posso continuar isenta de pagar impostos quando tiver vendido essa terra?
    Ou melhor, terei de pagar imposto sobre o valor apurado com a venda?

    Lí que se comprar uma outra propriedade com todo o dinheiro obtido com a venda, continuarei isenta de pagar imposto, mas terei de comecar a declarar esse bem, é verdade?

    Agradeco muito desde já se tomar de seu tempo para me responder!
    Se não puder responder tambem vou entender!
    Continuarei a seguir seu blog que achei bem interessante!
    Atenciosamente
    Cristina Taccola

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  2. Olá Carlos, o artigo é realmente muito esclarecedor. Cheguei ao seu post através do google e já sanei várias dúvidas com ele. Entretanto uma ainda permanece: Como fica o caso de nao-residentes que voltam ao Brasil e trazem consigo rendimentos obtidos no exterior(digamos por exemplo 1 ano de salario tributado e 1 ano de salario nao tributado)? Ficaria grato se puder me responder isso. Att, Marcelo.

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  3. PRIMEIRO: Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?
    Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
    (Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1 º )

    SEGUNDO: Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?
    O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

    O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.

    A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo contribuinte.

    A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

    Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América .

    Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes: África do Sul China Finlândia Itália Peru Argentina Coréia França Japão Portugal Áustria Dinamarca Holanda Luxemburgo República Eslovaca
    Bélgica Equador Hungria México República Tcheca Canadá Espanha Índia Noruega (*) Suécia (**) Chile Filipinas Israel Países Baixos Ucrânia.
    (*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, "b") e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de dezembro de 1996.

    (**) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º), 11 (§ 2º, “b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de outubro de 1997.

    (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro de 1998)

    TERCEIRO: Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?
    Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

    (Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1 º )

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  4. Prezado Carlos Lange,

    Gostei muito do seu blog, muito instrutivo mas como caso eh um caso tenho uma pergunta a lhe fazer: Moro no Exterior desde 1999 mas estou de volta por um ano somente(2012). Nao trabalhei la fora e com o salario do meu marido enviamos dinheiro para passar esse ano no Brasil em minha conta do banco do Brasil. Os rendimentos dessa poupanca em 2011 foram baixo sem necessidade de declarar mas em 2012 pagamos escolas particularers para as 3 criancas e compramos um carro e estamos pensando em investir em imoveis. Iremos embora em dez 2012. Como fica minha situacao com o Imposto de Renda? Agradecida Marcia

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  5. Olá Carlos,

    Mesmo no caso do imposto pago no país de origem ser maior do que o devido no Brasil é necessário o carnê-leão?

    Nesse caso, não teria nada a ser pago no Brasil conforme o acordo entre os dois países.

    Obrigado

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  6. Olá,
    minha filha está há 7 meses no exterior em curso de pós-graduação. Neste período adquiriu "bens de pequeno valor" para uso pessoal mas que ficarão acima da cota de US$500,00. Qual seria o procedimento no seu retorno ao Brasil?
    Grato, Roberto

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  7. Olá Carlos,
    Estou com uma duvida, tenho um cliente que mora na Suiça, e o mesmo tem rendimentos lá e que ja foram tributados, portanto esses rendimentos sao transferidos através de cambio para o Banco no brasil, por residir fora sei que ele esta desobrigado a efetuar a transmissão da IRPF, mas mesmo desobrigado ele queria transmisti-la para uma eventual volta, e compra de bens ou algo relacionado, enfim os valores que foram recebidos no exterior que hoje estao em uma conta no Brasil, podem ser declarados como isentos na IRPF ? e especificar o motivo ?

    Desde já, agradeço.
    Matheus Espanha

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  8. Oi Carlos,
    Li os comentário de que o não residente que retorne ao Brasil temporariamente não volta a ser residente fiscal se a permanência for menor que 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Retornei ao Brasil am 2012 e permaneci por menos de 3 meses, mas recebi salário no Brasil neste período e tive desconto de IR me meu pagamento. Depois disso me demiti e retornei aos Estados Unidos através de uma empresa americana. Posso considerar que não voltei a condição de residente fiscal no Brasil ou devo fazer um novo comunicado de saida assim como nova declaração referente aos dias que trabalhei com recolhimento de IR?

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  9. Olá Carlos, adorei o teu blog, muito esclarecedor! Mesmo assim ainda tenho uma dúvida... Se eu fizer a Declaração Definitiva de Saída do País agora e daqui a dois anos me aposentar, existe algum problema? Cheguei no Canadá em 30.07.12 e estou aqui como residente permanente.
    Grata e um abraço,
    Marcia

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  10. Eu saí do Brasil em Agosto de 2011, mas não entreguei a declaração de saída definitiva. No entando, em Março de 2012 eu declarei IRPF 2011-2012 normalmente. Em Abril de 2012 eu começei a trabalhar no Reino Unido, mas não sabia que precisava pagar o Carne Leão e não paguei, mas paguei o imposto do Reino Unido. O que eu devo fazer para regular a minha situação? Fico preocupado de ter problemas quando voltar ao Brasil, então existe alguma forma para eu declarar com atraso a saída definitiva?

    Agradeço a orientação.
    Carlos

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  11. Olá Carlos,
    Estou com uma duvida, tenho um cliente que mora em Portugal, e o mesmo tem rendimentos lá e que ja foram tributados, portanto esses rendimentos sao transferidos através de cambio para o Banco no brasil, por residir fora sei que ele esta desobrigado a efetuar a transmissão da IRPF, mas mesmo desobrigado ele queria transmisti-la para uma eventual comprovação de renda, e compra de bens ou algo relacionado, enfim os valores que foram recebidos no exterior que hoje estao em uma conta no Brasil, podem ser declarados como isentos na IRPF ? e especificar o motivo ?

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