Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 28 de abril de 2011

AULA: apontamentos sobre interpretação e integração no Direito Tributário brasileiro


INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Interpretar uma norma jurídica é desenvolver um processo intelectual, no sentido de descobrir o conteúdo e o alcance da mesma norma, para o fim de aplicá-la a situações concretas.
• A teoria científica que pesquisa e compara os métodos de interpretação (a hermenêutica) relaciona vários métodos clássicos, os quais podem ser utilizados para interpretar a lei tributária.
• Todavia, o código tributário nacional somente faz referencia expressa aos métodos de interpretação literal e benigna (arts. 111 e 112).


INTERPRETAÇÃO LITERAL
• Suspensão ou exclusão do crédito tributário
• Isenção
• Dispensa de obrigação tributária acessória


INTERPRETAÇÃO BENIGNA
Interpreta-se favoravelmente ao sujeito passivo da obrigação tributária, quando houver dúvida com relação:

• Capitulação legal do fato
• Natureza ou circunstancias materiais do fato ou seus efeitos
• Autoria, imputabilidade ou punibilidade.
• Natureza ou graduação da penalidade


INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Quando por via de interpretação não se consegue encontrar uma solução normativa para uma dada hipótese concreta, surge a possibilidade da integração.
• Enquanto a interpretação permite à autoridade fiscal aplicar os preceitos legais aos fatos oferecidos à sua decisão, a integração diz respeito ao preenchimento de lacunas existentes na legislação.
• Sempre que a legislação tributária se apresente omissa, a autoridade competente se utilizará, sucessivamente, da analogia, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito público e da equidade.

ANALOGIA
• Consiste na utilização de legislação diversa, que regule situação semelhante. Análoga à considerada
• O código tributário nacional estabelece que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, o que se torna óbvio, devido ao princípio da legalidade.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
 Incluem as regras fundamentais que harmonizam o sistema tributário
 São de aplicabilidade restrita ao sistema tributário nacional, diferentemente dos princípios gerais de direito público que abrangem todo o direito público.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
 São as terceiras formas sucessivas de integração da lei tributária, quando a autoridade administrativa não tenha conseguido suprir a lacuna da legislação pelas outras duas formas.
 São exemplos: o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio de que a pena não deve passar da pessoa do agente

EQUIDADE
 É um meio de harmonizar a aplicação da lei, quando o seu aplicador faz às vezes de legislador, a fim de completá-la ou dar-lhe maior sentido de justiça.
 A equidade não pode resultar na dispensa de pagamento de tributo (limitação evita abusos)

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